EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI
Processo nº: 000204-47.2013.5.22.0003 Reclamante: E Reclamante: M Reclamado: V Reclamado: P Reclamado: P
V., V., pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de Sociedade Empresária Limitada, CNPJ nº 1, com sede na rua, por meio de seus advogados (procuração anexa), anexa), vem, a presença de V. Exa., fundamentado nos artigos 846 e 847 da CLT, apresentar
CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista que lhe é movida por E e M, fazendo-a com base nas razões de fato e de direito adiante expostas.
PRELIMINARMENTE Incompetência em Razão da Matéria Cumpre observar que trata-se de Ação de Indenização Indenização com pedido restrito ao pagamento de indenização – – material e moral – – pleiteado pelas RECLAMANTES. Tais pedidos derivam da tentativa de demonstrar a responsabilidade da RECLAMADA pelo evento que culminou com o falecimento do empregado. Num estudo minucioso da exordial, percebe-se que as RECLAMADAS não pleiteiam nenhuma verba trabalhista.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que apesar da discussão derivar-se de acidente de trabalho, o pleito tem autoria não do empregado mas da viúva e filha. Vejamos o que nos ensina o MIn. Luiz Fux à respeito de Conflito de Competência nº 59.972 – 59.972 – MG MG (2006/0050616-7): “ Com Com o advento da Ec 45/04 ressoou de forma cristalina a competência
da Justiça do Trabalho em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis que acrescentou o inciso IV ao art. 114 da CF, de seguinte teor: Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho Trabalho processar e julgar: [...] VI – as as ações de indenização por dano moral e material ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Contudo, sobreleva notar que o caso em apreço não se enquadra à previsão constitucional referenciada. É que os danos aos quais se perquire reparação foram experimentados por pessoas estranhas à relação de trabalho , no caso a viúva e a filha menor do trabalhador, que buscam o ressarcimento de dano próprio , próprio , resultante da morte de seu esposo e genitor, pretensão que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o de cujus e o reclamado. reclamado. A natureza da demanda é eminentemente cível, na medida em que não há lide entre empregado e empregador , nem entre este a pessoas na condição de herdeiros ou sucessores de direitos trabalhistas. Destarte, é forçoso reconhecer, portanto, a competência da Justiça Comum. Comum. À guisa de exemplo, colhem-se os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ACIDENTE DE TRABALHO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR VIÚVA DE TRABALHADOR FALECIDO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual conhecer de demanda ajuizada por viúva de trabalhador falecido que, em nome próprio, pleiteia o pagamento de indenização i ndenização por parte do ex-empregador. ex- empregador. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Guariba/SP, o suscitado. suscitado. (CC 57.884 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 09 de abril de 2.007). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR VIÚVA E FILHAS DE TRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. " Compete Compete à Justiça Comum Estadual conhecer de demanda ajuizada por viúva de trabalhador falecido que, em nome próprio, pleiteia o
A jurisprudência é pacífica no sentido de que apesar da discussão derivar-se de acidente de trabalho, o pleito tem autoria não do empregado mas da viúva e filha. Vejamos o que nos ensina o MIn. Luiz Fux à respeito de Conflito de Competência nº 59.972 – 59.972 – MG MG (2006/0050616-7): “ Com Com o advento da Ec 45/04 ressoou de forma cristalina a competência
da Justiça do Trabalho em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis que acrescentou o inciso IV ao art. 114 da CF, de seguinte teor: Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho Trabalho processar e julgar: [...] VI – as as ações de indenização por dano moral e material ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Contudo, sobreleva notar que o caso em apreço não se enquadra à previsão constitucional referenciada. É que os danos aos quais se perquire reparação foram experimentados por pessoas estranhas à relação de trabalho , no caso a viúva e a filha menor do trabalhador, que buscam o ressarcimento de dano próprio , próprio , resultante da morte de seu esposo e genitor, pretensão que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o de cujus e o reclamado. reclamado. A natureza da demanda é eminentemente cível, na medida em que não há lide entre empregado e empregador , nem entre este a pessoas na condição de herdeiros ou sucessores de direitos trabalhistas. Destarte, é forçoso reconhecer, portanto, a competência da Justiça Comum. Comum. À guisa de exemplo, colhem-se os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ACIDENTE DE TRABALHO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR VIÚVA DE TRABALHADOR FALECIDO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual conhecer de demanda ajuizada por viúva de trabalhador falecido que, em nome próprio, pleiteia o pagamento de indenização i ndenização por parte do ex-empregador. ex- empregador. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Guariba/SP, o suscitado. suscitado. (CC 57.884 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 09 de abril de 2.007). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR VIÚVA E FILHAS DE TRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. " Compete Compete à Justiça Comum Estadual conhecer de demanda ajuizada por viúva de trabalhador falecido que, em nome próprio, pleiteia o
pagamento de indenização por parte do ex-empregador. Precedentes" Precedentes" (CC 57.884/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 09.04.07). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de São Francisco de Assis/RS, o suscitado. suscitado. (CC 75.787 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 06 de agosto de 2.007). Confiram-se ainda os seguintes julgados da Segunda Seção nesse mesmo sentido: Conflito de competência. Acidente do Trabalho. Morte do empregado. Ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido. 1. Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre em decorrência de acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum. comum. (CC 54.210 - RO, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 12 de dezembro de 2.005).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. VIÚVA E FILHA DE EMPREGADO VITIMADO EM SERVIÇO. DEMANDA EM NOME PRÓPRIO. PRÓPRIO. 1. Após o advento da Emenda Constitucional 45, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7204-MG - compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial, decorrentes de acidente do trabalho. 2. No caso, as autoras, na condição de viúva e filha do empregado vitimado, buscam e atuam em nome próprio, perseguindo direito próprio, não decorrente da antiga relação de emprego e sim do acidente do trabalho. 3 - Neste contexto, em se tratando de ato das empresas, suficientes à caracterização de culpa civil, de onde emergente o direito à indenização pleiteada, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual. 4 - Competência determinada pela natureza jurídica da lide, relacionada com o tema da responsabilidade civil . 5 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Dourados - MS - o suscitado (CC suscitado (CC 40.618 - MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 13 de outubro de 2.005).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DA PRATA - MG. ” Neste sentido tem-se que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121352 / SP; CONFLITO DE COMPETENCIA 2012/0044080-4;Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124); S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Julg. 1/04/2012; Pub. DJe 16/04/2012).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA POR VIÚVA E FILHA DE TRABALHADOR FALECIDO. EXTINÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. SUCESSÃO PELA UNIÃO. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual conhecer de demanda ajuizada por viúva de trabalhador falecido que, em nome próprio, pleiteia do ex-empregador o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Precedentes. 2. A presença da União na lide, como sucessora da extinta Rede
Ferroviária Federal, não interfere na fixação do juízo competente, pois as ações de acidente de trabalho, lato sensu, foram expressamente excluídas da competência federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 3. Nos termos da Súmula 501/STF, "compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado. (CC 99556 / SP CONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0232596-6; Ministro CASTRO MEIRA (1125); S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Julg. 6/02/2009; Pub. DJe 05/03/2009).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. MENOR. EX-EMPREGADO. 1. Cuidando-se de ação ajuizada por filho do trabalhador falecido, buscando o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte do pai, a competência é da Justiça Comum, porque a pretensão se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o réu e o de cujus. Precedentes. 2. Havendo participação da União, no pólo passivo da relação processual, a competência é da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul . (CC 91049 / RS CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0248163-1; Ministro CASTRO MEIRA (1125); S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Julg. 27/02/2008; Pub. DJe 17/03/2008).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR VIÚVA E FILHOS DE TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 - MG, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já pertencia à Justiça laboral.
2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 3. In casu, sobreleva notar que no caso concreto não se enquadra a previsão constitucional referenciada. É que o danos os quais se perquire reparação foram experimentados por pessoas estranhas à relação de trabalho, no caso a viúva e filhos de trabalhador, que buscam o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte de seu esposo e genitor, pretensão que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o réu e o de cujus. (Precedentes: CC 57.884 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 09 de abril de 2.007; CC 75.787 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007; CC 54.210 - RO, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEgunda Seção, DJ de 12 de dezembro de 2.005; CC 40.618 - MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJ de 13 de outubro de 2.005). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DA PRATA – MG. (CC 59972 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2006/0050616-7; Ministro LUIZ FUX (1122); S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Julg. 12/09/2007; Pub. DJ 08/10/2007 p. 197 RSSTJ vol. 32 p. 437). Ante o exposto, requer do(a) MM(a). Juiz(a), a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, CPC.
I – CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES Antes de tudo, cumpre esclarecer que é do RECLAMANTE o ônus de provar sobremaneira os fatos constitutivos dos direitos que reclama. É pacífica a doutrina e jurisprudência nesse sentido, não fosse a própria lei pertinente (art. 818 da CLT). É nítido que o contrato de trabalho havido entre o “de cujus” e reclamada foi estabelecido e concretizado dentro dos preceitos legais. AS RECLAMANTES postulam pagamento de indenização por danos morais e materiais, verbas sabidamente sem direito, atuando com evidente deslealdade processual.