PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL FACULDADE DE DIREITO
NATÁLIA MALLMANN
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL: AMBIENTAL: UMA ANÁLISE CRÍTICA SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE E SEUS LIMITES EM CASOS DE PLURALIDADE DE AGENTES POLUIDORES
Porto Alegre 2009
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NATÁLIA MALLMANN
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL: AMBIENTAL: UMA ANÁLISE CRÍTICA SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE E SEUS LIMITES EM CASOS DE PLURALIDADE DE AGENTES POLUIDORES
Projeto de pesquisa apresentado como requisito para aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão I na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor Orientador: Bretanha Teixeira.
Porto Alegre 2009
Orci
Paulino
SUMÁRIO
1.
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
4
2.
TEMA
4
3.
DELIMITAÇÃO DO TEMA
4
4
FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
4
4.1 HIPÓTESES
5
5.
JUSTIFICATIVA
7
6.
OBJETIVOS
10
6.1 OBJETIVO GERAL
10
6.2 OBJETIVO ESPECÍFICO
10
7.
EMBASAMENTO TEÓRICO
11
8.
METODOLOGIA
16
8.1 MÉTODO DE ABORDAGEM
16
8.2 TÉCNICAS DE PESQUISA
17
SUMÁRIO PROVISÓRIO
17
9.
10. CRONOGRAMA
18
11. REFERÊNCIAS
19
4
1
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
ACADÊMICA: Natália Mallmann ORIENTADOR: Prof. Orci Paulino Bretanha Teixeira ÁREA DO DIREITO: Direito Ambiental 2
TEMA A responsabilidade civil ambiental e o pressuposto do nexo de causualidade em
relação aos diferentes posicionamentos doutrinários e as teorias das relações de causalidade existentes. 3
DELIMITAÇÃO DO TEMA Os limites da responsabilidade civil ambiental e a função do nexo causal em
hipóteses de pluralidade de agentes poluidores, o que poderá incorrer em eventual indeterminação desses agentes emissores, de acordo com as teorias das relações de causalidade no direito brasileiro. 4
FORMULAÇÃO DO PROBLEMA A preocupação com os danos causados ao meio ambiente e, principalmente, a
responsabilização civil dos agentes poluidores por estes danos é tópico que vem sendo discutido na esfera internacional por meio de Congressos e Seminários Internacionais há décadas, de modo que este merece destaque e a atenção de todos na sociedade atual. A par disso, o Brasil constituindo-se em um Estado Democrático de Direito no qual há uma busca na união dos conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito, incorporando o componente revolucionário de transformação do status a quo, de modo a promover a justiça social, por meio da promulgação da Constituição
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de 1988 procipiou um Estado baseado na justiça social, baseado na dignidade da pessoa humana e nos princípios, em especial, no sistema de direitos fundamentais 1. Dentre os princípios dos direitos fundamentais, de acordo com a classificação apresentada José Afonso da Silva em sua obra, se observa a criação de uma nova classe de direitos fundamentais intitulada direitos fundamentais do homem-solidário ou de gênero humano, no qual se inclui o direito fundamental ao meio ambiente 2 (ecologicamente equilibrado). Tais direitos fundamentais são resultado de um panorâma histórico tenso e fruto de pós-guerra e guerra fria, que, pelo desenvolvimento do fenômeno da globalização, os problemas locais passaram a se constituir em globais, bem como os direitos anteriormente individuais tornaram-se difusos ou coletivos, sendo o meio ambiente um deles. Tratando-se de um direito fundamental de interesse difuso o meio ambiente ecologicamente equilibrado, portanto, deverá, de acordo com o caput do art. 225, da Constituição Federal, se protegido pelo Poder Público e a coletividade. Entretanto, no que se refere ao instituto da responsabilidade civil ambiental, como responsabilizar cada agente poluidor em situações em que há pluralidade dos mesmos? Qual a melhor teoria da causalidade a ser aplicada em casos concretos? Quais os limites da responsabilização civil? É possível que fornecedores de matéria prima sejam responsabilizados pelos danos causados em razão do produto final? Nessas circuntâncias, será o princípio da solidariedade o aglutinador entre os agentes poluidores? 4.1 HIPÓTESES Há algumas décadas a consciência mundial sobre o meio ambiente vem se modificando e se readequando às novas condições ambientais que gradativamente estão sendo apresentadas no nosso cotidiano. Para tanto, desde a década de 60, países de diferentes continentes debatem o tema e as formas de proteger esse bem que é de interesse geral da humanidade em Convenções e Seminários
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 119. 2 Ibidem, p. 184. 1
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Internacionais, que reunem autoridades mundiais, sendo que no Brasil o mais importante deles ficou conhecido por RIO 92 (Declaração do Rio de Janeiro de 1992) e teve como objetivo promover discussões sobre o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. As mudanças relativas à preocupação em tutelar o meio ambiente, dessa forma, foram de maneira gradativa sendo internalizadas em nosso país, de modo que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, por meio do art. 225 e seus parágrafos, o meio ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser um direito fundamental e de interesse difuso e, portanto, merecendo a atenção da coletividade e do Poder Público. A par disso, o instituto da responsabildiade civil ambiental igualmente se modificou se tornando objetiva, ampliando as suas limitações e flexibilizando alguns dos seus pressupostos, como, por exemplo, e o que se pretende estudar nesse trabalho, o nexo de causalidade. Sendo assim, o nexo de causalidade, especialmente, no que se refere a multiplicidade de agentes poluidores e sua extensão necessita de aperfeiçoamentos. Nesse contexto, várias foram as teorias criadas em diferentes países ao longo dos últimos 50 anos para tutelar o meio ambiente e responsabilizar os que de alguma forma o destroem, sendo que no Brasil tornou-se majoritária, porém ainda não de forma pacífica, a teoria do risco integral, segundo a qual os riscos do processo produtivo devem ser internalizados pelos que devenvolvem tais atividades. Entretanto, tal teoria acaba por flexibilizar o nexo causal entre o dano e o fato de forma tão amplificada que há risco da mesma vir a se tornar no âmbito da produção de provas até mesmo supérfuga. Ademais, a certeza científica sobre a ocorrência de danos acaba por dar lugar a probabilidade jurídica, vez que a prova do nexo causal em hipóteses de pluralidade dos agentes poluidores é, por inúmeras circunstâncias, muito difícil. O que para Annelise Monteiro Steigleder
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“O pleno desenvolvimento destas teorias, no direito comparado, ainda encontra resistência e deve superar obstáculos contundentes, como na opinião de Canotilho, para quem, nas hipóteses de multiplicidade, de indeterminação das fontes emissoras e indeterminação dos receptores (lesões difusas), a responsabildiade civil não apresenta solução satisfatória, eis que amparada no sistema lesante/lesado, devnedo-se partir para outras respostas, tais como os impostos ecológicos e os fundos de compensação ecológica672.”3
Defendemos que a teoria da causalidade alternativa 4 poderia ser a que melhor se adequaria aos casos de pluralidade de agentes poluidores, bem como sobre a sua extensão em relação aos demais envolvidos no processo produtivo, sendo este também o posicionamento de Annelise Monteiro Steigleder quando afirma “[...] somente a teoria da causalidade alternativa poderá ser aceita, posto que a solidariedade passiva por dnaos ambientais é matéria consolidada e ampara-se na concepção do dano ambiental como um fato único e indivisível, sendo responsáveis todos aqueles que de forma direta ou indireta concorrem para o dano (art. 3º, inc. IV, da Lei nº 6.938/81)”. 5
5
JUSTIFICATIVA Não há dúvida que o Direito, assim como outras ciências, deve mais do que
nunca, em face das notícias catastróficas relacionadas ao meio ambiente como enchentes, ondas de calor, tornados e vendavais, que são transmitidas todos os dias pelos variados meios de comunicação, assegurar a proteção do meio ambiente de forma eficaz, propiciando não só um ambiente ecologicamente equilibrado para o desenvolvimento da sociedade, mas também encontrar formas de tutelar o meio ambiente para fins da sobrevivência da própria vida no Planeta.
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 208. 4 A teoria da causalidade alternativa é aquela pela qual a vítima poderá se abster da prova do nexo de causalidade quando, em razão de um grande número de possíveis agentes poluidores, se torna impossível provar aquele que exatamente promoveu o dano, de modo que se estabelece a solidariedade passiva entre os possíveis agentes. (STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 207 e 208). 5 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Op. Cit., p. 208. 3
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A escolha do presente tema dá-se em razão do desafio que este representa, mas acima de tudo pela importância que o mesmo tem na sociedade contemporânea. O nexo de causalidade, embora seja um tema recorrente na doutrina e na jurispridência, quando relacionado aos danos ecológicos acaba tomando formas distintas. Isso porque a ligação entre a fonte e o dano poderá ser dificultada pela indeterminação da fonte poluidora, casos em que algumas substâncias em razão de sua imperceptibilidade levam um longo período de tempo até serem relacionadas ao dano, tornando remota a certeza do autor onde e quando a exposição se deu 6. Ademais, a ligação ainda poderá ser dificultada em razão da indeterminação da origem ou dos males que a vítima apresenta, isto é, a identificação do modus operandi da causa do dano pela conduta do agente 7.
Esta situação se diferencia ainda mais se ligada à pluralidade de agentes poluidores, como se pretende estudar. Segundo Paulo Affonso Leme Machado, “Quando é somente em um foco emissor não existe nenhuma dificuldade jurídica. Quando houver pluralidade de autores do dano ecológico, estabelecer-se o liame causal pode resultar mais difícil, mas não é tarefa impossível”. 8 De fato, assim como expressa o autor, os danos realizados por múltiplos agentes poluidores pode ser uma tarefa árdua, porém jamais impossível. Basta, para tanto, que haja um domínio da doutrina pelos operadores do Direito, de modo que se encontrem as ferramentas jurídicas mais adequadas para cada caso. Desse modo, imprescindível se faz o conhecimento do ordenamento jurídico e da doutrina majorante por todos aqueles que de alguma forma estão inseridos no mundo jurídico.
BENJAMIN, Antonio Herman V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de Direito Ambiental, n. 9, São Paulo, RT, p. 45 7 Ibidem, p. 45 8 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 358. 6
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Destarte, é a partir deste ponto que as teorias da causalidade tomam maior importância, para o fim de garantir a punição dos responsáveis pelos prejuízos ao meio ambiente prevista no § 3º do art. 225 da Constituição Federal e no art. 14 da Lei de Política Ambiental, como também efetivamente garantir a disposição do caput do art. 225, o qual institui que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletiviade o dever de protegê-lo para a presente e as futuras gerações. Existem duas teorias que se sobressaem das demais no que se refere aos danos ambientais e o nexo de causalidade, quais sejam: teoria do risco integral, em que todo e qualquer risco conexo às suas atividades dever ser internalizado em seu processo produtivo 9 e a teoria do risco criado, segunda a qual apenas aquele fator de risco, dentre vários outros, que apresentar periculosidade, sendo apto a causar situações lesivas, será capaz de impor responsabilização civil 10. Não se pode, entretanto, excluir outras teorias como da condição perigosa, desenvolvida na Alemanha; da proporcionalidade, sustentada no modelo norteamericano; da responsabilidade de participação no mercado, onde igualmente encontrou espaço no direito norte-americano; e da causalidade alternativa, devenvolvida na Holanda; as quais serão devidamente analisadas no transcorrer deste trabalho. Se tomarmos como exemplo um grupo de curtumes instalados em uma mesma região, os quais tão somente pela natureza de suas atividades econômicas já produzem danos ao meio ambiente natural, porém se, além disso, estes virem a poluir o rio que faz fronteira com as suas instalações. E mais: se a poluição contaminar a água do rio, causando danos à saúde das pessoas que, eventualmente, o utilizam como meio de lazer, ou àquelas pessoas que ingerem a água oriunda do mesmo rio, ou ainda daquelas que consumem os peixes pescados 9
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 198. 10 Ibidem.
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ou produtos agrícolas cultivados nas margens desse rio. Como responsabilizar esses curtumes? Como provar o nexo de causualidade entre o fato gerador do dano (a poluição do rio) e o resultado? Quais os limites para responsabilização civil ambiental? Seria possível responsabilizar também o criador dos bois que fornece o couro para essas empresas? Ou ainda, se falarmos em pólos industriais de carvão, que emitem grande quantidade de gases 24 (vinte e quatro) horas por dia, afetando diretamente a saúde das pessoas que vivem e desenvolvem suas atividades comerciais nas redondezas, causando a destruição da fauna e flora existente na região. Quais as teorias causalísticas e princípios que melhor solucionariam o problema? Mister se faz, assim, uma análise crítica das teorias causualísticas e seus limites para responsabilização em casos de multiplicidade de agentes poluidores, fazendo com que o Direito de fato contribua para a tutela do meio ambiente, com a efetiva responsabilização dessas empresas que se utilizam do artifício da incerteza para se beneficiar da humanidade. 6
OBJETIVOS
6.1 OBJETIVO GERAL Analisar de forma crítica o instituto da responsabilidade civil ambiental no que se refere as teorias das relações de causalidade com o fito de relacioná-las a casos em que vislumbramos a pluralidade de agentes poluidores responsáveis pela fomentação de um mesmo dano ecológico, assim como a extensão em relação estes que o causaram. 6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS a) Analisar a evolução da responsabilidade civil ambiental brasileira; b) Relacionar a responsabilidade civil ambiental com as teorias das relações de causalidade;
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c) Revisar as teorias do nexo de causalidade existentes; d) Examinar as teorias de nexo causal em casos em que há pluralidade de agentes poluidores. e) Correlacionar a aplicação dos princípios da solidariedade, poluidor-pagador, prevenção e precaução. f) Coletar jurisprudência relativa a casos de pluralidade de agentes poluidores. 7
EMBASAMENTO TEÓRICO Todos os atos, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas trazem
consigo uma consequência e, logo, uma responsabilidade, a qual poderá resultar em responsabilização ou não, dependendo dos fatores inseridos dentro do próprio instituto da responsabilidade civil. José de Aguiar Dias afirma que o “responsável, responsabilidade, assim como, enfim, todos os vocábulos cognatos, exprimem idéia de equivalência de contraprestação, de correspondência. É possível, diante disso, fixar uma noção, sem dúvida ainda imperfeita, de responsabilidade, no sentido de repercussão obrigacional (não interessa investigar a repercussão inócua) da atividade do homem”.11
Todavia, com a evolução da realidade da sociedade, após a promulgação da Constituição Federal em 1988, em que os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social passam a ser o foco maior, a responsabilidade civil também se modifica passando de punidora de comportamentos negligentes para proteção das vítimas por danos injustos, isto é, há uma ampliação do conceito de responsabilidade inserido em um processo de desculpalização, resultante na implementação da responsabilidade objetiva. 12 A partir disso, a conceituação do nexo causal 11
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, vol 1, p. 2. 12 CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 16.
12
“[...] também é flexibilizada, com vistas a permitir a efetivação do princípio da reparação integral. Em face dos princípios constitucionais, não é mais possível exigir da vítima, diante da certeza das circunstâncias, a prova cabal e absoluta da relação de causalidade. Assim, embora o nexo causal constitua, tal qual dano, um dos elementos da responsabilidade civil, exigese, com fundamento na nova ordem constitucional, que em certas situações o liame causal seja até presumido” . 13
Nesse contexto, a responsabilidade civil no âmbito ambiental, instituída pelo art. 14, § 1º, da Lei de Política do Meio Ambiente e recepcionada pelo art. 225, §§ 2º 3º é objetiva, garantindo, assim, a reparação por dano ambiental para o fim de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida de todos na sociedade, tornando-o um direito difuso e de responsabilidade do Poder Público e da coletividade. Tratando-se de direito difuso acabou por assumir uma categoria diferenciada de responsabilidade, que podemos denominar responsabilidade solidária 14, isto é, aquela em que não apenas o Estado, mas toda a sociedade civil responde pelos danos causados ao bem tutelado, qual seja: o meio ambiente, para fins de interesse geral e não exclusivo do Poder Público, consolidando-se em ações recíprocas entre o Estado e a sociedade. Nesse sentido, os princípios da precaução e da prevenção, contemplados da Declaração do Rio de Janeiro em 1992, no art. 9º, incisos III, IV e V, da Lei nº 6.938/91 e no art. 225, § 1º, incisos IV e V, da Constituição Federal de 1988, sendo que o princípio da precaução “recomenda ponderação das preocupações ambientais e cautela diante dos perigos desconhecidos, mas prováveis” 15 e o princípio da prevenção16 adquirem amplas dimensões, eis que aqueles que produzem ou podem produzir danos ecológicos passam a ser obrigados a observar tais princípios.
13
Ibidem, p. 16 e 17. STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 180. 15 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 188. 16 “[...] supõe riscos conhecidos, seja porque previamente identificados no Estudo de Impacto Ambiental, seja porque já ocorreram anteriormente. Ou seja, o perigo astrato foi reconhecido, transformando-se em perigo concreto; decisão pela assunção do risco já foi tomada impondo-se adoção de medidas preventivas para evitar a produção do dano ou a sua repetição” (Ibidem, p. 189). 14
13
A ampliação das dimensões dos princípios também poderá ser observada no que se refere ao princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 16 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, e que segundo o qual é imposta a observância e a obrigação de incorporação, ou seja, a internalização das externalidades ambientais negativas no processo de produção, sendo sua finalidade puramente preventiva com o objetivo de impedir a proliferação desses riscos 17. O nexo de causalidade como anteriormente exposto não só na responsabilidade civil tradicional, mas também na responsabilidade civil ambiental toma nova forma passando a ser, de acordo com Annelise Monteiro Steigleder, “ [...] o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar. É um elemento objetivo, pois alude a um vínculo externo entre o dano e o fato da pessoa ou da coisa” 18. Entretanto, como é sabido e amplamente discutido na doutrina nacional e até mesmo internacional, o nexo de causalidade é o pressuposto da responsabilidade civil ambiental em que se observam os maiores problemas, isso ocorre porque o dano poderá ser o resultado de diferentes causas, podendo ser estas concorrentes, simultânes e sucessivas 19, o que nos leva a concluir que o nexo causal nem sempre será conclusivo ou direto, principalmente no que se refere a danos ambientais, eis que por inúmeras vezes teremos casos em que não apenas um, mas, porém, várias serem os agentes poluidores fontes e causadores de um mesmo dano.
17
Ibidem, p. 192. Ibidem, p. 196 19 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 197. Nesse sentido, “A doutrina alemã distingue a concausalidade entre causalidade cumulativa e causalidade alternativa. Fala-se em concausalidade quando vários fatos produziram conjuntamente um dano que nenhum deles teria produzido sozinho. Na causalidade cumulativa, ao contrário, cada um dos fatos teria provocado por si só o resultado. Por fim, a causalidade alternativa refere-se ao caso em que não se pode provar com certeza qual dos vários participantes em certo ato causou o dano, caso em que não se pode provar com certeza qual dos vários participantes em certo ato causou o dano, caso em que o § 830, I, 2, do BGB dispõe que cada um deles, não obstante, é obrigado a indenizar” (Ibidem). 18
14
É nesse sentido que na aplicação do Direito a certeza acaba por dar lugar a probabilidade, flexibilizando e construindo uma nova visão doutrinária do que conceituamos nexo de causalidade. É também nesse momento que as teorias da causalidade colaboraram para definição e construção da doutrina brasileira do pressuposto do nexo da causalidade. No Brasil, como já exposto, são duas as principais teorias que tem provocado debates intensos e fervorosos na doutrina, sendo de um lado a teoria do risco integral, em que todo e qualquer risco deverá ser incorporado do processo produtivo do empreendedor, e do outro, a teoria do risco criado, segundo a qual há a definição tão-somente do que poderá ser periculoso e efetivamente gerar situações lesivas com o intuito de responsabilização 20. Isso porque a aceitação de uma ou de outra teoria entre as inúmeras existentes serão refletidas de forma direta na determinação do nexo de causalidade e, consequentemente, em casos de pluralidade de agentes poluidores e de sua extensão como se quer tratar e aprofundar neste trabalho. Annelise Monteiro Steigleder entende que a admissão da teoria do risco integral no Direito Brasileiro “[...] é justificada pelo âmbito de proteção outorgado pelo art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, podendo-se vislumbrar a instituição de uma verdadeira obrigação de incolumidade sobre os bens ambientais. Ademais, o §1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81 faz incidir o regime de responsabilização a qualquer atividade que gere dano ambiental, e não somente às perigosas, como ocorre no art. 927, parágrafo único, do Código Civil”. 21
A adoção da teoria do risco integral é conflituosa, uma vez que não são admitidas excludentes de responsabilidade civil, o que por outro lado é possível na teoria do risco criado, pelo qual a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiros e força maior são consideradas excludentes de causalidade, conduzindo ao rompimento do
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Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 198. 21 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 198 e 199.
15
liame causal e resultando na constituição por si só as causas adequadas ao ato danoso22. Dessa
forma,
responsabilidade
civil
quando em
abordamos caráter
questões
ambiental
de
estamos
excludentes nos
referindo
de a
responsabilidade civil extracontratual em regra, ou seja, daquela fundada em ato ilícito, isto é, contrário a legislação brasileira vigente, o que, porém, não exclui casos de responsabilização civil contratual, como abordaremos de maneira mais aprofundada neste trabalho. Na relação de causalidade haverá, assim, sempre a existência de um prejuízo para fins de ligação entre a ocorrência do dano e a fonte poluidora 23, tornando ainda mais difícil a responsabilização em casos de pluralidade de agentes poluidores. A par disso, como menciona Paulo Affonso Leme Machado em sua obra “ [...] a indivisibilidade do dano, portanto, pode aparecer como consequência da dificuldade de fixar o montante do prejuízo atribuível a cada um, operando a fusão dos dois danos num só e único prejuízo. Seria, na verdade, injurídico beneficiar os autores do ato ilícito com a incerteza que só eles estão em condições de desfazer e uma vez que não haja outra solução capaz de atender ao imperativo da reparação ao lesado” 24.
Com intuito de solucionar os percalços inerentes ao nexo de causalidade que constitui pressuposto para responsabilização civil ambiental, a teoria do risco integral “supõe que a mera existência do risco gerado pela atividade, intrínsico ou não a ela, deverá conduzir à responsabilização” 25, o que leva à teoria da conditio sine qua non a qual tem por objetivo atenuar o rigorismo do nexo causal, de modo que o liame entre os risco inerentes a determinada atividade e o dano seja baseado em juízos de
22
Ibidem, p. 199 e 200 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 358. 24 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, 2 vol, p. 514. 25 Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 201. 23
16
probabilidade26, o que poderá implicar em “mera conexão entre atividade e dano [...] não se exigirá um nexo de causalidade adequada entre atividade e dano” 27. Branca Martins da Cruz destaca, contudo, que “Desta (r)evolução nas teorias da causalidade, procurando adaptá-las às necessidades probatórias desta nova realizadade para o Direito que é o dano ambiental, uma idéia, constantemente presente, afigura-se-nos dever ser posta em destaque: à verdade substitui-se a verosimilhança; a certeza dá lugar à probabilidade. Não abdicando embora da existência de um nexo causal entre a acção e o dano, o Direito do Ambiente (leia-se a responsabilidade civil por danos ambientais) vem fundar este elo em juízos de probabilidade séria, consubstaciados na experiência social (normalidade e adequação) e apoiados no conhecimento científico, abandonando a procura de uma causalidade certa e absoluta a que lhe e negado o acesso”.28
Mais uma vez, porém, salienta-se que em hipóteses de pluralidade de agentes poluidores a determinação tão-somente da causa não se faz suficiente para responsabilização civil ambiental, de modo que a própria identificação e a responsabilização solidária desses agentes, sempre que demonstrado a contribuição concorrente entre os mesmos, é imprescíndivel e priorit ária. Sabe-se, por fim, que o instituto da responsabilidade civil, infelizmente, ainda carece de desenvolvimento pleno dentro de cada teoria da causalidade e, principalmente, no concernente às hipóteses de pluralidade de agentes poluidores e a sua extensão, tendo por objetivo este trabalho refletir de forma crítica sobre essas teorias causalísticas para o fim de contribuir satisfatoriamente para a construção do Direito no Brasil. 8
METODOLOGIA
8.1 MÉTODO DE ABORDAGEM
26
Ibidem, p. 201 e 202 Ibidem, p. 203 e 204 28 CRUZ, Branca Martins da. Responsabilidade civil pelo dano ecológico:alguns problemas. Revista de Direito Ambiental, n. 5, São Paulo, RT, p. 32 e 33. 27
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O método de abordagem teórica da pesquisa será dialético, realizando um cotejo crítico em relação às teorias causalísticas e a sua aplicação em hipóteses de pluralidade de agentes poluidores. A par disso, ainda verificaremos eventuais contradições existentes entre as diferentes correntes doutrinárias sobre o nexo causal, as quais deverão ser contrabalanceadas para que seja viável a chegada em uma solução concreta dos parâmetros básicos necessários construção efetiva do Direito Ambiental e da tutela ao meio ambiente. Ademais, ainda será utilizado o método dedutivo, partindo da premissa geral para a aplicação das diferentes teorias e princípios aos casos concretos, analisandose de que forma o Direito estará proporcionando a melhor tutela do meio ambiente. 8.2 TÉCNICAS DE PESQUISA A análise do tema será desenvolvida através das fontes primárias, tais como a legislação vigente, doutrina e jurisprudência que tratem do assunto. Também será utilizada, como técnica secundária, a pesquisa e leitura de publicações a respeito da problemática em questão.
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SUMÁRIO PROVISÓRIO Sumário Introdução
Capítulo 1 -
A evolução histórica da responsabilidade civil ambiental 1.1 O nexo causal como pressuposto da responsabilidade civil 1.2 Os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador
Capítulo 2 -
As teorias das relações de causalidade 2.1 A teoria do nexo da causalidade adotada no ordenamento jurídico brasileiro
Capítulo 3 -
A problemática sobre o nexo causal em hipóteses de pluralidade de agentes poluidores
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3.1 Os limites do nexo de causalidade na responsabilidade civil ambiental Conclusão Referências Jurisprudências
10 CRONOGRAMA ATIVIDADES Escolha do tema Encontros com o orientador Pesquisa bibliográfica preliminar Leituras e fichamento Elaboração do projeto Entrega do projeto de pesquisa Análise dos dados coletados Redação preliminar da monografia Revisão e redação final Entrega do trabalho e preparação Apresentação do trabalho em banca
MAR
ABR
MAI
JUN
AGO
SET
OUT
NOV
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X X X
X X X X
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REFERÊNCIAS BENJAMIN, Antonio Herman V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de Direito Ambiental, n. 9, São Paulo, RT, p. 5-52, 1998. CRUZ, Branca Martins da. Responsabilidade civil pelo dano ecológico:alguns problemas. Revista de Direito Ambiental, n. 5, São Paulo, RT, p. 5-41, 1997. CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. CUSTÓDIO, Helita Barreira. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Campinas, São Paulo: Millennium, 2006. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, vol 1. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, 2 vol. GOMES, Sebastião Valdir. Direito ambiental brasileiro. Porto Alegre: Síntese, 1999. LEITE, José Rubens Morato; CARVALHO, Délton Winter de. O nexo de causualidade na responsabilidade civil por danos ambientais. Revista de Direito Ambiental, n. 47, São Paulo, RT, p. 77-95, 2007. LEMOS, Patrícia Faga Iglesias. Meio ambiente e responsabilidade civil do proprietário: análise do nexo causal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Responsabilidade civil pelo dano ambiental e o princípio da reparação integral do dano. Revista de Direito Ambiental, n. 32, São Paulo, RT, p. 68-82, 2003. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
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STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Considerações sobre o nexo de causalidade na responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, n. 32, São Paulo, RT, p. 83-103, 2003. VITTA, Heraldo Garcia. Responsabilidade civil e adminstrativa por dano ambiental. São Paulo: Malheiros, 2008.