Resumão
Direito Comercial
RESUMO DIREITO COMERCIAL Conteúdo 1. A Em Empresa, o Empresário e o E Esstabelecimento C Coomercial Nome Comercial Comerciante Individual Sociedades Comerciais: Conceito, ato constitutivo, Contrato Social, Personalidade Jurídica, Classificação Direitos, Deveres e Responsabilidades dos sócios Administração e Gerência Registro das Empresas mercantis Sociedade por cotas de responsabilidade limitada Outros tipos de Sociedades 2. Co C ontratos Comerciais Compra e Venda Mercantil, Alienação Fiduciária em garantia, Arrendamento Mercantil (LEASING), Franquia Mercantil, Cartões de Crédito 3. Títulos de Crédito 4. Código de Defesa do Consumidor 5. Falência 6. Concordata 7. Intervenção e Liquidação Extra-Judicial
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Julho a Outubro / 2002
Alexandre José Granzotto
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Direito Comercial
RESUMÃO - DIREITO COMERCIAL 1. A EMPRESA, O EMPRESÁRIO E O ESTABELECIMENTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMERCIAL INTRODUÇÃO
Direito Comercial
é o conjunto de normas jurídicas que regula as atividades dos comerciantes, no exercício da sua profissão, e os atos considerados MERCANTIS por força de lei.
Critérios: Para se determinar o que seja matéria comercial Subjetivo
que tem como ponto central a figura do comerciante (empresário): seri se riam am me merc rcan anttis os atos atos prat pratic icad ados os pe pelo loss co com merci ercian ante tess (empresários) Exis xistem atos que pod odeem ser praticados tanto po por r comerciantes quanto por não comerciantes . Ex.: emissão de Letra de Câmbio
Objetivo
apoiad apoi adoo no conc concei eito to de ato ato de comérc comércio io:: qu quem em os prat pratica ica é comerciante (empresário) Não há possibilidade de se definir, a priori, todos os atos de comércio, devido ao dinamismo das relações econômicas.
Características: Cosmopolitismo é um direito que extravasa as fronteiras dos estados, com a existência de várias regras de caráter internacional.
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Onerosidade
a atividade comercial tem objetivo de lucro.
Simplicidade é menos formalista, oferece soluções mais simples e mais rápidas que os outros tipos de direito.
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Elasticidade te tem m um carát caráter er reno renova vador dor e din dinâm âmic ico, o, face face às con const stan ante tess mutações das relações comerciais.
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Presunção de solidariedade.
Atos de Comércio:
É todo o ato praticado habitualmente com o objetivo de lucro, para mediação, circulação e intermediação de bens e serviços. É ato jurídico. É composto de 2 elementos: Causa e motivo.
Características de Atos de Comércio:
são atos de intermediação mercantil; visam lucros para os agentes que os realizam; são praticados habitualmente; são realizados em função da profissão
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Direito Comercial A existência dos atos de comércio é anterior à dos comerciantes pois para ser comerciante é indispensável a prática profissional dos atos de comércio e estes existem sem que os que o praticam possam ser considerados comerciantes.
Os atos de comércio são divididos em:
Atos de Comércio por Natureza :
Deco Decorr rrem em da ação ação de um co come merc rcia iant ntee. São praticados praticados pelo comerciante comerciante no exercício exercício de sua profissão. São São atos atos de inte interm rmed edia iação ção prat pratic icado adoss com com ha habi bitu tual alid idad adee e co com m fina finali lida dade de de lucr lucro o. Enquadram-se nesta classificação: a) a Compra e venda de bem móvel ou semovente para s ua revenda, por atacado/varejo, industrializado ou não ou para alugar o seu uso; b) Operações de câmbio, banco e corretagem c) as emp empres resas as de fáb fábric ricas, as, de com comiss issões, ões, de depósit dep ósitos, os, de exp expedi edição, ção, de consigna consignação ção e transporte de mercadorias,; d) os seguros, fretamentos e riscos; e) quais qua isqu quer er cont contra rato toss relat relativ ivos os ao ao comér comérci cioo marítimo comércio, armação e expedição de navios.
Atos de Comércio Absolutos :
são reputados comerciais por disposição legal; são atos comerciais mesmo quando praticados por um não-comerciante, portanto, submetem-se às regr regras as do Dire Direit ito o Come Comerc rcia iall. São São atos atos de comércio objetivos, por força da lei: a) b) c) d) e) f)
Atos de Comércio por Conexão :
são aqueles praticados por comerciantes com o intuito de facilitar a profissão comercial e desta forma deixam de ser civis e passam a ser regidos pela lei comercial ; são atos mistos que configuram, de um lado do,, um ato ato civil e, do ou outtro, um ato comercial.
operaç oper açõe õess sob sobrre títítulo tuloss ddaa dív dívid idaa púb públlica; ica; at atos os refer eferen ente tess às às so soci cied edad ades es anô nôni nima mas; s; operações sobre letras de câmbio, notas prom promiissór ssória ias, s, bil bilhe hettes de merca ercado dorrias, ias, cheques, títulos emitidos armazéns gerais; empresas ddee ccoonstrução cciivil; Forn Fornec eceedo dorres de mã mãoo-de de-o -obr braa tem tempo porrári ária e O arrendamento mercantil, em qualquer modalidade
Ex.: Aquisição de balcões, vitrines, etc.
O Direit Direitoo atrai atrai para para seu âmb âmbito ito de regula regulamen mentaç tação ão com base no princípio de que o acessório segue o principal. Ex: a compra e venda
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Direito Comercial a varejo onde o vendedor é comerciante e o comprador é nãocomerciante.
a prática prática de atos de comércio comércio é suscetível suscetível de constituir constituir profissão, embora nem todos os atos produzam esse resultado. Somente os atos subjetivamente considerados, conferem àquele que os pratica, a condição de comerciante. A pe pess ssoa oa qu quee prat pratic icaa atos atos de co comé mérc rcio io ob obje jeti tivo voss nã nãoo será será necessariamente considerada um comerciante, porque, no caso, é o ato em si que tem a natureza comercial.
EMPRESA Empresa
é toda organização, de natureza civil ou mercantil, destinada à exploração, por pessoa física ou jurídica, de qualquer atividade com fins lucrativos. o
O exercício das atividades comerciais é realizado através das empresas, que são dirigidas por um empresário. O empresário pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica (sociedade comercial).
Registro das Empresas: é regulado pela Lei 8.934/94 e pelo Decreto 1.800/96
NÃO É OBRIGATÓRIO Registro Registro de empresas empresas compreende compreende o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas mercantis),o qual é composto dos seguintes órgãos: o DNRC - Departamento Nacional de Registro de Comércio – subordinado subordinado ao MICT, com função de supervisiona supervisionar, r, fiscalizar e corrigir corrigir as Juntas Juntas Comerciais; Comerciais; Juntas Comerciais, órgãos da administração estadual com função executiva que inscrevem e registram os comerciantes, nomeiam tradutores públicos e intérpretes comerciais.
Atos compreendidos pelas Juntas
Segundo a lei 8934/94, o registro compreende:
a) A matrícula e seu cancelamento:
dos leil dos leiloe oeir iros os,, trad tradut utor ores es públ públic icos os,, inté intérp rpre rete tess come comerc rcia iais is,, trap trapic iche heir iros os e ad admi mini nist stra rado dore res; s; de armazéns gerais.
b) O arqu arquiv ivam amen ento to::
Dos docum Dos documen enttos rel relat ativ ivos os à con onst stititui uiçã ção, o, alt alter eraç ação ão,, diss dissol oluç ução ão e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; De atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.
c) A aut auten entiticaç cação: ão:
dos instru dos instrume ment ntos os de escri escritu tura raçã çãoo das empre empresa sass mercan mercantitiss registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei.
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EMPRESÁRIO COMERCIAL - COMERCIANTE Empresário Comercial
Comerciante
é a figura central da empresa, sendo o sujeito que exercita a atividade empresarial, podendo ser tanto pessoa física (empre (empresár sário io ind indivi ividual dual)) com comoo pes pessoa soa jurídi jurídica ca (socie (sociedad dadee com co mercial); é a pe pesssoa na nattura ural ou jurídica que, profissionalmente, exer exercit citaa atos atos de inte interm rmed ediaç iação ão com intuito de lucro.
A palavra comerciante pode ser tomado em três acepções:
Vulgar:
Relações entre pessoas, comércio de idéias, etc.
Econômico: Atividade humana destinada a colocar em circulação a riqueza riqueza produz produzida ida,, fac facili ilitan tando do as trocas, trocas, aproxi aproximan mando do produtor e consumidor. Jurídico:
É o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor que, exercidos habitualmente, e com fins de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta. Comerciantes são, portanto, aquelas pessoas capazes que realizam atos de comércio profissionalmente com intuito de lucro. São requisitos :
Requisitos para ser Comerciante e/ou Empresário) • • • • • •
Capacidade Jurídica - ter capacidade legal para contratar; Exercer atos de comércio; Executar esse exercício EM NOME PRÓPRIO (Comerciante Individual); Fazer do comércio sua profissão habitual. Maiores de 21 anos - ausência de proibição legal Registrar o comércio na Junta Comercial;
Proibição de se tornarem Comerciantes Individuais os militares; os magistrados; os médicos, através das farmácias, drogarias e laboratórios farmacêuticos; os funcionários públicos; os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados; os auxiliares do comércio os proibidos legalmente absolutamente absolutamente incapazes incapazes – loucos de todo o gênero, surdos e mudos mud os que que não não conse consegue guem m se express expressar, ar, os ause ausente ntess dec declar larados ados jud judici icialm alment entee e os menores de 16 anos relativamente incapazes – pródigos, maiores de 16 e menores de 21 anos e os silvícolas • • • • • • •
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Casos Especiais Mulher casada Comerciante Antes da promulgação da Lei 4121/62, a mulher era considerada relativamente incapaz para comerciar , necessitando assim da autorização do marido para exercer exercer o com comérc ércio. io. Atualm Atualment ente, e, tanto o hom homem em quanto quanto a mul mulher her,, quan quando do casado casados, s, são responsáveis (meeiros – meação) pelos títulos títulos de dívida contraídos. Se som somen ente te um dos cônj cônjug uges es firm firmaa um com compr prom omis isso so de dívi dívida, da, mesmo que casado sob comunhão universal de bens, somente seus bens é que responderão pela dívida e os bens comuns até o limite de sua meação. É por isto que os bancos exigem a outorga uxória quando realizam empréstimos; o
Outorga Outorga uxória uxória
consentimento da mulher para com as
Outorga marital
consentimento do homem para com as
dívidas do marido;
dívidas da mulher.
Menor comerciante De acordo com o Código Civil Civil (em vigor) a maioridade maioridade se dá aos 21 anos. O homem só pode Ter comércio se for maior de 18 anos; o
Emancipação Emancipação – é a situ situação ação em que que a pessoa pessoa menor menor de 21 anos anos adquire capacidade jurídica, habilitando-o para todos os atos da vida civil.
Como obter a Emancipação pela formatura em curso superior; pelo ingresso em serviço público efetivo; por autorização judicial se maior de 18 e menor de 21 ; pelo casamento por ato dos pais ou de quem estiver no exercício do pátrio poder, se o menor tiver 18 anos (neste caso não precisa homologação do juiz). Pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
Autorização é decorrente do Pátrio Poder e não emancipa; pode ser revogada a qualquer tempo; ela é restrita a uma única finalidade, por exemplo, para o exercíc exercício io do com comérc ércio. io. Pode Pode ser concedi concedida da pelo pai ou pel pelaa mãe mãe,, no exercíc exercício io do pát pátrio rio poder.
Sempre que no exercício do pátrio poder colidir os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.
Emancipação
tem caráter irrevogável; é irrestrita, ampla
Em se tratando de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o STF é favorável à inclusão de menores na sociedade, sendo seguido dos seguintes requisitos: O capital deve estar integralizado; Ao me meno norr nã nãoo po pode dem m cabe caberr car cargo goss de ge gerê rênc ncia ia ou administração; O men enor or dev evee se serr de devvidam idamen ente te rep eprres esen enttad adoo ou assistido;
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Interdito No caso caso do come comerc rcia iant ntee ser ser inte interd rdititad ado, o, seja seja po porr louc loucur ura, a, po por r prodigalidade ou reclusão, o seu negócio comercial não poderá ser gerenciado por outra pessoa, devendo assim, ser liquidado. o
Falido
o
Só po podderá erá co come merc rciiar ap após ós su suaa rea eabi bililita taçã ção, o, ou se seja ja,, ap após ós o cumprimento de todas as suas obrigações, sendo declarado pelo juiz. Havendo condenação pelo crime falimentar , o condenado só será reabilitado após o decurso de 3 (três) anos, (se a pena for de detenção) ou de 5 (cinco) anos (se a pena for de reclusão).
Funcionário Público e Militares na Ativa Só pode participar de sociedades como acionista, quotista ou sócio comanditário, não podendo em qualquer caso, Ter função de gerência ou direção. o
Conseqüências da violação da Proibição de Comerciar
o ato praticado pelo proibido de comerciar é VÁLIDO, já que o mesmo mesmo não é incapaz. incapaz. Mas a pessoa pessoa que pratic praticaa o ato,, est ato estand andoo proibi proibido do de faz fazê-l ê-lo, o, será será passíve passívell de pun puniçã içãoo administrativa e contravenção Penal, podendo pegar de 15 dias a 3 meses de detenção.
o Proibido está sujeito à Falência;
os estrangeiros domiciliados no Brasil podem ser comerciantes, com as seguintes restrições em relação à segurança nacional; não podem se estabelecer em zonas de fronteira; não podem comercializar recursos minerais; não podem explorar jazidas minerais;
Características do comerciante iniciativa – cabe-lhe determinar o destino da empresa e o ritmo da sua atividade; riscos – a responsabilidade pelo negócio é exclusica dele
Atividades próprias do Empresário Comercial Atividade industrial – destinada a produção de bens e serviços; Atividade intermediária intermediária - na circulação de bens; Atividade de transporte transporte - terra, água e ar. Atividade bancária; Atividade seguradora;
Espécies de Empresário Empresário Empresário Comercial Comercial Individual Individual - atualmente a firma individual é denominada firma mercantil individual ou empresa individual. O Empresário Individual é a própria pessoa física, respondendo com seus bens pelas obrigações que assumir em nome da empresa. Ele exerce o comércio em nome próprio. •
•
Empresário Coletivo – são as sociedades comerciais ou empresa coletiva;
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Perda da condição de Comerciante
Morte – os bens do “de cujus” são arrolados, podendo ser decretada a falência do espólio (não tem personalidade jurídica); Desist Desistênci ênciaa Volunt Voluntári áriaa ou abandon abandono o – não se ex exim imin indo do da dass conseqüências; Revogação da Autorização - por que a concedeu; Interdição - loucos, pródigos e prisioneiros; Falência;
Agentes Auxiliares do Comércio I – Corretores Mercantis
II – Leiloeiros
têm a função de aproximar os comerciantes, levando-os a contr con trat atar ar ent entre re si, si, send sendoo um de deles les com comer erci cian ante te.. São proibidos de exercer exercer o comércio em nome próprio. Não há ne nece cess ssid idad adee do corr corret etor or ser ser ma matr tric icul ulad adoo na junt juntaa comercial.
Proibidos Proibidos de exercer exercer a função de Corretor Corretor: os estrangeiro estrangeiros, s, os menores de 21 anos e os corretores destituídos (enquanto não reabilitados);
têm por função a venda, mediante oferta pública, de mercadorias que lhes são confiadas para este fim. São nomeados pela Junta Comercial (são comerciantes) e devem ser matriculados.
Remuneração - através de comissão; em regra está estipulada em contrat cont rato; o; caso caso seja ausente ausente,, será de 5 % sobre o valor valor de bens móveis e 3 % sobre os bens imóveis. Proi Proibi bidos dos de exer exercer cer a funçã funçãoo: os que não podem ser comerc comercian iantes, tes, os destitu destituído ídoss anteri anteriorm ormente ente e os falido falidoss não reabilitados.
Os fali falido doss reab reabil ilit itad ados os,, quan qu ando do co cond nden enad ados os po porr crim crimee falimentar, são proibidos, para sempre.
III – Representantes Comerciais
pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realiz realização ação de negóci negócios os mercan mercantis tis, ag agenc encia iando ndo prop propos osttas ou pe pedi diddos os,, para ara trans ransm mitiiti-lo loss ao aoss representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
as juntas não aceitam o registro dos representantes comerciais pois consideram-nos de atividade civil; Remuneração – através de comissão; No caso de Rescisão sem justa causa caus a – o representante terá direito a uma indenização e ao aviso prévio.
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ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FUNDO DE COMÉRCIO) Conceito
O complexo de bens reunidos pelo comerciante para o desenvolvimento de sua atividade comercial é o estabelecimento comercial, que é sinônimo de fundo de comércio ou azienda . Convém ressaltar que o estabelecimento comercial não se confunde com o somatório de bens ben s que o compõem.
Características
o imóvel não faz parte do estabelecimento ; O Estabelecimento Comercial constitui uma universalidade de fato, ou seja, um conjunto de bens, destinados a um fim, que se mantém unidos por vontade e determinação do seu proprietário. (tais bens, integram o Fundo de Comércio). O Fun Fundo do de Comérc Comércio io não se con confun funde de com patrimônio. Não constitui todo o patrimônio do empresário; é apenas uma parcela dele.
O esta estabe bele leci cime ment nto o co come merc rcia iall faz faz pa part rtee do pa patr trim imôn ônio io da empresa; os bens do empresário não fazem parte do patrimônio do estabelecimento.
Composição do Estabelecimento Comercial
O estabelecimento comercial é composto de bens corpóreos e inco incorp rpór óreo eos, s, send sendoo con consi side dera rado do um bem móvel, sendo objeto de direitos e o seu titular, sujeito de direitos.
Bens Bens co corp rpór óreo eoss corporalidade (ocup (ocupam am espa espaço ço físi físico) co);; mobilidade (excluindo os bens imóveis); aptidão (para a venda); valor patrimonial (lucro) Mercadorias, instalações, máquinas e utensílios. Bens Incorpóreos não ocupam espaço físico; Idéias Idé ias,, marcas marcas e pat patent entes, es, con conheci hecimen mento to ind indust ustria rial,l, direitos, contratos (especialmente o de Locação, que protege o ponto)
Cada bem que compõe o estabelecimento comercial possui categoria jurídica própria, embora se integralizem, possuindo assim, uma proteção própria. Ex .: . : a Le Leii de Locação protege o ponto; o direito industrial protege as marcas e patentes ; o direito direito civil e penal protegem os bens corpóreos corpóreos; E O DIREITO COMERCIAL SE PREOCUPA EM PROTEGER OS BENS INCORPÓREOS.
Proteções do Estabelecimento Comercial O direito civil e o penal tem normas pertinentes à proteção dos bens corpóreos; o direito industrial tutela a propriedade da marca, invenções e etc..; a lei de Locações protege o ponto explorado pelo comerciante. O direito comercial se preocupa com a tutela dos bens incorpóreos. • • • •
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Alienação do Estabelecimento Comercial
A aliena naçção do estabe bellec eciimen entto comercial está sujeita à observância de cautelas específicas, criadas para assegurar os interesses dos credores.
A Lei estabelece portanto, algumas condições para que se possa vender o fundo de comércio: Pagar todos os credores ou obter deles o consentimento expresso ou tácito, Tácito decorre decorre do silêncio silêncio dos credores credores após 30 dias de sua sua no notitifificaç cação, ão, judic judicia iall ou extr extraj ajud udic icia iall (Não é aceita a anuência tácita dos credores se o comerciante pediu concordata ou ainda ficar com bens suficiente para paga-los) .
Caso não cumpra estas condições poderá ter a sua falência decretada e a alienação tida como ineficaz Caso não haja pactuação sobre o passivo, fica entendido que o compra comprador dor não sucede sucede o alienan alienante te, não podendo os credores responsabiliza-lo, exceto quantos aos créditos: a) credores trabalhistas - responsabilidade subsidiária; b) credor tributário - responsabilidade subsidiária ou integral do adquirente c) salvo disposição contratual específica, neste caso a cláu cláusu sula la de tran transf sfer erên ênci ciaa do pa pass ssiv ivoo não libera o alienante, qu quee po pode derrá ser de dema mand ndad ado o pe pelo lo cred credor or , cabendo-lhe então o direito de regresso contra o seu sucessor.
Obs.: A cláusula de não restabelecimento é implícita em qualquer contrato de alienação alienação de estabelecimento estabelecimento comercial comercial.. Quer dizer: dizer: o alienante, alienante, pre presu sume me-s -se, e, nã não o po pode derá rá estab estabel elece ecerr-se se,, na me mesm smaa praç praça, a, em idêntico ramo de atividade comercial, em curto espaço de tempo, salvo autorização expressa no contrato. Ponto Comercial
O "ponto" é o local específico em que o comerciante se encontra, nele se estabelecendo. Em sendo locado rege-se pela Lei do Inquilinato. O Ponto Comercial Comercial pode surgir de 2 situações: da localização da propriedade imóvel do empresário (propriedade e posse); do contrato de locação do imóvel pertencente a terceiro.
Nes Neste caso aso o pont ponto o não não se con confund funde e com com a prop propri ried edad ade, e, constituindo um bem incorpóreo do estabelecimento;
Requisitos da Locação empresarial a) b)
Para ser considerada empresarial a locação deverá satisfazer os seguintes requisitos:
Contrato por escrito e tempo determinado o locatário locatário deve ser comerciante comerciante ou sociedade civil com fins lucrativos;
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Direito Comercial prazo de locação de no mínimo 5 anos ininterruptos (aceita-se a soma de prazos, inclusive dos sucessores)
c)
Obs.:
o
Se a loca locaçã çãoo ab abra rang nger er o fund fundoo de com comér érci cio, o, o loca locador dor po poder deráá reto retoma marr o imóv imóvel el pa para ra ne nele le expl explor orar ar a ativi ativida dade de econ econôm ômic icaa idêntica ao do locatário, sem o indenizar pela perda do ponto. Se for o locatário que criou o ponto, nele investindo dinheiro e trabalho, a retomada do imóvel pelo locador para a exploração do mesm mesmo o ramo ramo econ econôm ômic ico o esta estari riaa se conf config igur uran ando do no notó tóri rioo enriqu enriqueci ecimen mento to ilícit ilícito, o, send sendoo assim, assim, imp imperi eriosa osa a corres correspon pondent dentee indenização.
Logo, o ponto comercial não se confunde com os demais bens do estabelecimento, po pois is se o loc locatár atário io retir etirar ar tod odos os os ben enss po porr ele ele instalados, o ponto para os consumidores permanecerá.
Renovação do Contrato de Locação
a) b) c)
o
Nas loc Nas ocaç açõe õess de im imóv óvei eiss de dest stiina nado doss ao comércio, comércio, o locatário locatário terá direito direito à renovação renovação do cont contra rato to,, po porr igua iguall praz prazo, o, de desd sdee qu que, e, cumulativamente:
o Contrato a renovar, tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos; o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos
Nos termos da Lei, o locatário pode, nestes casos, pedir judicialmente a renovação do contrato de aluguel. A ação judi judicia ciall cabível cabível é ch chama amada da renovatória e deve ser aforada entre 1 ano e 6 meses antes do término do contrato a renovar , sob pena de decadência do direito.
Defesa do Ponto Comercial
O locatário empresário defenderá o seu ponto comercial por meioo de uma açã mei açãoo própri própriaa (ação renovatória) para obter judicialm judicialmente ente a renovação renovação, caso caso a mesm mesmaa não não seja seja amigável. Neste caso ingressará com a ação, requerendo a citação do proprietário, que terá 3 caminhos:
aceita a renovação; aceita a renovação mas impugna as condições pedidas pelo locatário (prazo e valor ) contesta a ação, requerendo sua retomada (exceção de retomada com sinceridade)
Direito de Indenização do Locatário
O locatário terá direito à i ndenização para r essarcimento essarcimento dos quee tive tiverr qu quee arca arcarr com com prejuí prejuízos zos e dos lucros lucros cessante cessantess qu mudança, mudança, perda do lugar e desvalorizaç desvalorização ão do fundo de comércio, comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar 11
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Direito Comercial as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar .
Indenização do Ponto Comercial
o
O locador não estará obrigado a renovar o contrato se :
o
Há casos onde o comerciante não poderá exercer o dire direititoo de iner inerên ênci cia, a, qu quan ando do en entã tãoo de deve verá rá ser ser indenizado pelo valor que acresceu ao bem.
I - por determinação do Poder Público , tiver que realizar no imóvel, obras obras que imp import ortare arem m na sua radica radicall transf transform ormação ação;; ou para para faz fazer er modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o im para ra imóv óvel el vier vier a ser ser util utiliz izad ado o po porr ele ele próp própri rio o ou pa transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. Nesta hipótese, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II .
O locador pode retomar sua propriedade nos seguintes casos: a. insufi insuficiê ciênci nciaa da propos proposta ta de renova renovação ção - a jurisprudência tem aceitado a renovação por valor de aluguel determinado em perícia; perícia; b. proposta melhor de terceiro - cabendo indenização ao locatário; c. reform reformaa substan substancia ciall no prédio prédio locado locado - se o início das obras retardar por mais de 3 meses, contados da desocupação; d. Pedindo o pro propriet etáário para ara us usoo próprio ou de asce cenndente nte, descendente, cônjuge, titulares de estabelecimentos comerciais há mais de 1 ano, se o locador explorar no imóvel a mesma atividade exercida pelo locatário e e. transferênc transferência ia de estabeleciment estabelecimentoo comercial. comercial.
Locação em Shopping Center
O Shop Shoppi ping ng Ce Cent nter er é dife difere renc ncia iado do do doss de dema mais is empreendimentos imobiliários na medida em que é organizado com intuito de haver a distribuição da oferta de produtos e serviços centralizados em seu complexo ( tenant mix ) e, em decorrência disto, o direito de inerência do lojista não pode implicar o esva esvazi ziam amen ento to do dire direit ito o de prop propri ried edad adee do quan ando do este este nã nãoo empree empreende ndedor dor do Shoppi Shopping ng qu puder organizar plenamente o tenant mix.
O contrato de locação tem características bastante peculiares desdobrado desdobrado em parcelas parcelas fixas, reajustáveis de acordo com índice, e a periodicidade definidos no instrumento contratual, em parcelas variáveis, geralmente um percentual do faturamento obtido pelo locatário no estabelecimento locado.
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Direito Comercial
A lei proíbe a cobrança de despesas extraordinárias de condomínio e os gastos com obras ou substituições, bem como as despesas não previstas em orçamento prévio.
Direitos dos Comerciantes - Requerer autofalência - Requerer concordata suspensiva ou preventiva - Usar a força probante de seus próprios livros Obrigações a todos os comerciantes:
a) b) c) d) e) f)
•
São obrigações dos comerciantes manter a contabilidade e arquivo conforme prescrito no art.10 do Código Comercial . Decorrem daí as obrigações de : cont co ntab abililiida dade de em em oord rdem em e liv livro ross res resppec ecttivos ivos;; reg egis istr trar ar docu docume ment ntos os exig exigiido doss pe pela la le leii no Regi Regist stro ro de Com omér érci cioo num prazo de quinze dias; conservar a documentação; fo form rmar ar ba bala lanç nçoo anu anual al regi regist stra rand ndoo ati ativo voss e pa pass ssiv ivos os;; Ide dent ntifific icaç ação ão at atra ravé véss do do nom nomee com comer erci cial al Aber Abertu turra dos dos livr livros os nec eces essá sárrios ios e escr scritur ituraç ação ão
Os pequenos comerciantes estão isentos de escrituração. São trabalho ho assim assim cla classi ssific ficado adoss os comerciante comerciantess individuai individuaiss, com trabal próprio ou da família, capital menor que 20 20 Salários Salários Mínimos e faturamento anual menor que 100 Salários Mínimos
Aos COMERCIANTES IRREGULARES são aplicadas as seguintes restrições:
legitimidade ade para pedir a falência falência de seu devedor , embora possa a) Não tem legitimid sofrer falência/autofalência; b) não pode autenticar seus livros comerciais, não poderá portanto se valer da eficácia probatória conferida pela legislação processual; c) Não tem legitimidade legitimidade para pedir concordata, concordata, preventiva ou suspensiva suspensiva, a não ser que seja comerciante individual com passivo quirografário inferior a 100 SM; d) não pode entrar em licitações (Tomada de preços, concorrência) e) não pode se inscrever nos cadastros fiscais (CGC, CCM e etc...), com as conseqüências advindas das sanções tributárias; f) não tem matrícula no INSS ; e g) RESPONSABIL RESPONSABILIDADE IDADE ILIMI ILIMITADA TADA DOS SÓCIOS. SÓCIOS.
LIVROS Classificação:
Os livr livros os po pode dem m ser ser OBRIGATÓRIOS (Liv (Livro ro Diá Diári rio; o; Re Regi gist stro ro de de Duplicatas, se o comerciante as emitir; Registro de Empregados; Empregados; Livro de Regist Registro ro de In Inve vent ntár ário io;; Re Regis gistr troo de Compra Comprass ou Entrada Entradass de Mercadorias) ou FACULTATIVOS.
Requisitos dos Livros Comerciais:
Os livros, devem atender aos requisitos intrínsecos (relativos à técnica contábil: contínua, cronológica e exata; expressos no idioma e moeda nacionais e corrente; ausência de borrões ou rasuras, bem como, de espaços em branco ou entrelinhas) e extrínsecos 13
Resumão
Direito Comercial (segurança: Termo abertura/encerramento; Páginas numeradas, seladas e rubricadas por membros da Junta Comercial; Autenticação na junta comercial e Encadernação).
Força probante dos livros fiscais:
Garantia dos Livros:
Os livros fazem plena prova, quando revestidos das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e em harmonia uns com os outros: outros :
O livros são protegidos, protegidos, gozando de sigilo e somente somente podem ser examinados nos seguintes casos: a) pelo elo FISC FISCO, O, par paraa fisc fiscal aliz izaç ação ão de de selo selos, s, imp impos ostto de consumo e renda; b) na falência e concordata; c) em Ação judicial, limitada às transações entre os litigantes; d) Det eter ermi mina nada da pel peloo juiz juiz,, a requ requer erim imen entto da par parte te,, nos nos casos de liquidação de sociedades, sucessão por morte de sócio ou por solicitação de 5% dos sócios (só S/A).
A Irregularidade dos Livros:
Como conseqüências da irregularidade dos livros temos: - na órbita civil: a) impe pedi dim men entto de pro prom moç oção ão de de ação ação par paraa veri verifficaç icação ão de contas e pedido de falência do devedor; b) proi proibi biçã çãoo do do uso uso do doss liv livro ross ccom omoo pro prova va a seu seu favo favor; r; c) impedimento nto de pedir dir co conc ncoordata e d) presunção de verdade dos fatos alegados pelo requerente requerente sobre circunstânci circunstâncias as que os livros livros fariam fariam provas -
na órbita penal: penal: Fraudulenta a Falência crime falimentar .
1.1. NOME COMERCIAL Conceito:
É aquele com que o comerciante Pessoa Física / Pessoa Jurídica se apresenta no comércio. Possui a função de identificar o sujeito, diferentemente da marca que identifica o produto ou o serviço.
exerce uma função importante no mercado, pois irá identificar a reputação do empresário, ou sua má fama
Nome Comercial X Título do Estabelecimento: Nãoo se co Nã conf nfun unde de o nom omee com omer erci cial al co com m a ma marc rcaa do prod produt utoo ou tít título ulo do nomee empres empresari arial al identi identific ficaa o estabelecimento, o ponto comercial. Enquanto o nom sujeito que exerce o comércio (o comerciante), a marca identifica o produto e o título do estabelecimento o ponto comercial . Ex.: Um comerciante comerciante pode chamarse Comércio e Ind. Antônio Silva Cia. Ltda, ser titular da marca Alvorada e seu estabelecimento denominar-se Beco das Loucuras.
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Resumão Espécies:
Direito Comercial
O Direito contempla 3 espécies de nome comercial de acordo com o grau de respo respons nsab abililid idade ade assum assumid idaa pe pelo lo come comerc rcia iant ntee pe pera rant ntee terc tercei eiro ros: s: Firma Individual, Razão Social ou Firma Comercial e Denominação.
Firma Individual: Formada com o nome pessoal do comerciante. A RESPON RESPONSAB SABILI ILIDADE DADE É SEMPRE SEMPRE ILIMITADA. Lem embr bree-sse que o comerciante individual não pode usar nome fantasia , somente o próprio nome acrescido ou não de palavra identificadora da profissão (E x.: J. Martins Relojoeiro). Relojoeiro ). tratando do de uma sociedad sociedadee de responsa responsabil bilida idade de ilimit ilimitada, ada, Firma ou Razão Social: Em se tratan assumida subsidiariamente, a firma é o patronímico (nome ou prenome - parte dele ) de um ou mais sócios, acrescido ou não de "e companhia " no caso de sociedades.
Denominação:
Havendo mais de um sócio pode ser usado "e & Cia", mas, como regra geral, o nome que está explícito e é de sócio que responde ilim ilimititada adame ment ntee pel pelas as ob obri riga gaçõ ções es da PJ. PJ. No caso caso de cessã cessãoo de estabe est abeleci lecimen mento to com comerc ercial ial o adq adquir uirent entee pod podee usa usarr a declara declaração ção "sucessor de ...". A firma além da identidade do comerciante é também a sua assinatura.
para para os casos casos de responsabilidade limitada de todos os sócios. O nome societário não apresenta o nome dos membros da sociedade, mas uma outra expressão qualquer de fantasia, indicando o ramo de atividade (Ex.: Ex.: S.A. S.A. ou Compa Companhi nhia a para para socie sociedad dades es anônim anônimas as e LTDA LTDA para para sociedade por quotas ).
Requisitos para a formação do Nome Comercial: - Veracidade - Novidade -
proíbe a adoção de nome que veicule informação falsa sobre o empresário; impede a adoção de nome igual ou semelhante ao do empresário
A fina finalilida dade de da ob obedi ediên ênci ciaa a este estess requi requisi sito toss é pa para ra proib proibir ir a conc co ncor orrrên ênci ciaa des esle leal al e tam també bém m prot proteg eger er a rep eput utaç ação ão do doss empresários Regras para uso do nome comercial:
- Só podem usar a denominação
- Só podem usar a firma ou Razão
Socied edad adee Anônima (se segguida da expres esssão "sociedade anônima" por extenso ou abreviada, ou iniciada/med iniciada/mediada iada com a expressão expressão "companhia" "companhia",, por extenso ou abreviada).
Comerciante individual (razão individual): deve ter o nom omee co com merci ercial al ba base sead adaa em se seuu no nome me civi civil;l; Soci Socied edad adee em Nome Nome Co Cole letitivo vo;; Soci Socied edad adee em Coma Co mand ndititaa Simp Simple less (con (const stan ando do o no nome me civi civill de sócio( sócio(s) s) comandi comanditad tados) os);; Socied Sociedade ade de Capital Capital e Ind ndús ústr tria ia (só (só con onst stan ando do o nom omee civi civill do sóc óciio capitalista)
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Resumão
Direito Comercial
- Podem usar as duas
Sociedad Sociedadee por cot cotas as de respons responsabi abilid lidade ade Ltd Ltda. a. (sempr (sempree seguida da expressão "limitada" por extenso ou abreviada); Sociedade em comandita por ações (seguida pela locução "comandita por ações". Se usar firma só poderá aproveitar o nome no me civi civill do doss só sóci cios os ou ge gere rent ntes es qu quee resp respoond ndem em ilimitadamente).
Proteção ao Nome Comercial: A prot proteç eção ão do Dire Direititoo visa visa pres preser erva varr do dois is inte intere ress sses es:: Crédito e Clientela. As obrigações da empresa devem ser tomadas pelo nome comercial.
Realiz Real izaa-se se no âm âmbi bito to da dass junt juntas as come comerc rcia iais, is, com com exceçã exceçãoo das sociedades anônimas, e nelas haverá um livro especial para este fim e decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. O titul itular ar de um nom omee tem dir direito eito à ex excl clus usiv iviida dade de.. Ca Caso so de iden identitida dade de/s /sem emel elhan hança ça de no nome me com comer erci cial al o com comer ercia ciant ntee qu quee prim primei eiro ro ha haja ja fe feititoo uso, uso, po pode de ob obri riga garr o ou outr troo a acre acresc scent entar ar ou modificar de forma total o nome, até que exista distinção. A identidade/semelhança diz respeito apenas ao núcleo do nome comercial, aquela que é conhecida pela praça. No Direito Penal, a usurpação de nome comercial é crime.
Alteração do Nome Comercial: Pode ser: 1) Alteração voluntária: 2)
Livremente, pe pela vo vontade do dos só sócios co com + +550% ddoo Capital Social, respeitando-se as regras de formação dos nomes.
Alteração obrigatória: Em relação à Firma ou Razão Social a) retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil consta da firma. Enquanto Enquanto não se proceder proceder a alteração, alteração, o ex-sócio ex-sócio ou o espólio espólio respondem pelas obrigações. b) Alterações da categoria de sócio, nas mesmas condições do item anterior c) Ali Alien enaç ação ão da Firma irma: Só pode alienar a Firma junto com estabelecimento . Neste caso, o adquirente deverá modificar o nome da Firma. Poderá manter o nome da Firma anterior, ao final do seu, pelo acréscimo de sucessor de Em relação à Firma e à Denominação a) Transformação do tipo societário, sob pena de ineficácia da transformação b) Lesão a direito de outro comerciante, pois o titu titular lar de um nome empresarial tem o direito à exclusividade de uso, sendo que a ident identid idade ade ou sem semel elha hanç nçaa DIZ DIZ RESP RESPEI EITO TO AO NÚCL NÚCLEO EO DO NOME EMPRESARIAL.
Extinção da Firma:
A extinção da firma só ocorre cessando o exercício do comércio ou em caso de dissolução e liquidação.
Das Microempresas As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte – EPP possuem certas facilidades, tais como: 16
Resumão
Direito Comercial
a simplificação da escrita contábil e documentos fiscais a eliminação de certas exigências burocráticas na área trabalhista e providenciaria; e facilidade de acesso ao crédito. Aditam ao final de seu nome as letras ME ou EPP
Enquadramento: são consideradas microempresas, empresas de pequeno porte ou empresas, de acordo com seu faturamento bruto anual: - até R$ 244.000 Microempresa - de R$ 244.10 244.1000 até R$ 1.200. 1.200.000 000 - Empres Empresaa de Pequen Pequeno o Porte Porte – EPP - acima de R$ 1.200.100 Empresa Normal Diferenças entre Nome Comercial e Marca
CARACTERÍSTICAS
NOME COMERCIAL
MARCA
Identificação
SUJEITO
PRODUTO ou SERVIÇO
Órgão de Registro
Junta Comercial
INPI
Amplitude da Proteção
Nível Estadual
Todo o País
Tutela a ser protegida
Independe Comercial
Prazo de Duração
INDETERMINADO
do
Ramo Limitada aos produtos ou serviços 10 anos
1.2. COMERCIANTE INDIVIDUAL Requisitos para para ser Comerciante Individual • • • • • •
Capacidade Jurídica - ter capacidade legal para contratar; Exercer atos de comércio; Executar esse exercício EM NOME PRÓPRIO Fazer do comércio sua profissão habitual. Maiores de 21 anos - ausência de proibição legal Registrar o comércio na Junta Comercial;
Proibição de se tornarem Comerciantes Individuais os militares; os magistrados; os médicos, através das farmácias, drogarias e laboratórios farmacêuticos; os funcionários públicos; os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados; os auxiliares do comércio os proibidos legalmente absolutamente absolutamente incapazes incapazes – loucos de todo o gênero, surdos e mudos mud os que que não não conse consegue guem m se express expressar, ar, os ause ausente ntess dec declar larados ados jud judici icialm alment entee e os menores de 16 anos • • • • • • •
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Resumão
Direito Comercial relativamente incapazes – pródigos, maiores de 16 e menores de 21
anos e os silvícolas
Nome: Responsabilidade: Peculiaridade:
Só usa firma ou razão individual ILIMITADA NÃO É PESSOA JURÍDICA. NÃO É SOCIEDADE
1.3. SOCIEDADES COMERCIAIS Conceito
é um CONTRATO CONTRATO mediante mediante o qual duas ou mais pessoas se obrigam a pre prest star ar co cont ntri ribu buiç ição ão pa para ra o fund fundo o so soci cial al de desti stina nado do ao exer exercí cíci cio o do comércio, com a intenção de partilhar os lucros entre si .
A sociedade comercial pode ser conceituada como sendo a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que tem por objeto social a exploração de atividade comercial ou a forma de sociedade por ações.
Diferença entre sociedade Comercial e sociedade Civil é o OBJETO (atividade empresarial) e não a FINALIDADE (lucrativa, presente em ambas) A personalização das sociedades comerciais gera três conseqüências:
I. titularidade negocial -
quando ndo realiz realizaa neg negóci ócios os jurídi jurídicos cos (obrigacional ) qua (compra e venda, etc), assumindo um dos pólos da relação;
II. titularidade processual -
possui leg egiitimidad adee demandada;
III. responsabilidade patrimonial -
•
para
demandar
e
ser
tem patrimônio próprio; é inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada sócio. A sociedade responderá com seu patrimônio pelas obrigações que assumir (Princípio da Autonomia Patrimonial)
a so soci cieda edade de irre irregu gula larr ou de fato fato NÃO possui personalid personalidade ade jurídica jurídica, a responsabilidade dos sócios será será ilimitada e solidária.
Constituição das Sociedades Contratuais Ato constitutivo
•
•
O contrato social poderá ser escrito ou oral , sendo que a prova de uma sociedade contratada oralmente só poderá beneficiar os não sócios. sócios .
Poderá ser feito por instrumento público , sendo que esta hipótese é obrigatória no caso de sociedade que faça parte sócio que não saiba ou não possa assinar . As principais cláusulas contratuais (essenciais) (essenciais) que o Contrato Social, seja público ou particular, deve conter: -
Nome, naturalidade e domicílio do doss só sóccios os;; O nome pelo qual a sociedade há de ser conhecida;
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Resumão -
Direito Comercial Os nomes dos sócios que podem usar da firma firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta desta, entende-se que todos podem ; A atividade a ser explorada comercialmente; Tot Total da dass cot cotas as co com m qquue cad cadaa um um ddos os só sóci cios os entra ntra pa parra o ccap apitital al A res respo pons nsab abililid idad adee dos dos sóci sócios os,, com com a esc escol olha ha do tipo tipo soci societ etár ário io.. Nomeação do administrador (gerente); Sede e foro;
São alterações contratuais que necessitam de UNANIMIDADE : a) b) c) d) e) f)
alteração do objeto social; cess cessão ão de cota cotass soc socia iais is de soci socied edad ades es de pe pess ssoa oas; s; tran transf sfor orma maçã çãoo da soci socied edad ade, e, salv salvoo prev previs isão ão cont contra ratu tual al,, assegurado aos discordantes o direito de retirada; prorrogação do prazo de duração da sociedade; dissolução consensual parcial; temas determinados por cláusulas previstas no contrato social.
Personalidade Jurídica
send sendoo
A personalidade jurídica é alcançada quando do registro do estatuto em cartório para as sociedades civis ou pelo regi regist stro ro do co cont ntra rato to na Ju Junt ntaa Com Comerci ercial al quando sociedades comerciais.
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS a) Quanto à pessoa dos dos sócios: SOCI SOCIED EDAD ADES ES DE PESS PESSO OAS: AS:
As socied sociedade adess de pessoas pessoas sã sãoo aq aque uela lass em qu quee as qualidades qualidades pessoais pessoais dos sócios sócios são impresci imprescindíve ndíveis is, são mais importantes para a existência da sociedade do que a contribuição material por eles prestada.
Em ge gera ral,l, esta estass soci socied edad ades es cerc cercam am-s -see de me meno norr form formal alis ismo mo constituindo-se por meio de contratos particulares; São desta catego categoria: ria: a sociedade em nome coletivo, sociedade em conta de parti articcipaçã ação, sociedades por cotas de responsabilidade limitada e sociedade em comandita simples; As cotas deste tipo de sociedades são impenhoráveis por divida partic particula ularr dos sócios sócios, já qu quee se arre arrema mata tada dass ou adj adjudi udica cada das, s, passará passará o adqui adquiren rente te a ser sóci sócio o da socied sociedade ade e interf interferi erirá rá nos interesses dos demais sócios; Em caso de mo morrte de um do doss só sóci cios os, po pode derá rá acar acarre reta tarr a dissolução parcial da sociedade (caso os sócios não concordem com a entrada de um novo sócio); O sucessor, herdeiro ou cônjuge sobrevivente, passa à condição de sócio, desde que com a concordância dos demais sócios. Nãoo ha Nã have vend ndoo conco concord rdânc ância ia,, op oper eraa-se se a disso dissolu luçã çãoo parcial da sociedade.
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Resumão
Direito Comercial
SOCIEDADES DE CAPITAL:
Quan antto às socied sociedade adess de capita capitall, o interesse interesse nestas qualidades pessoais pessoais dos sócios, sócios, mas no reside, não nas qualidades quanto cada um participa no capital social da empresa. O que im impo porta rta pa para ra a so soci cied edad adee é a contribuição mat materia eriall pres presta tada da pelos elos só sóci cio os e não a sua individualização.
A sua característica fundamental é o rigor legal para sua existência deve de vend ndoo as me mesm smas as se suje sujeititar arem em a um umaa séri sériee de requ requis isititos os impostergáveis. Vige nelas o princípio da livre circulação da participação societária Os aci acion onis ista tass (sóc (sócios ios)) nã nãoo po podem dem impe impedi dirr o ingr ingres esso so de ou outr tras as pessoas ao quadro social; Em se tratando das sociedades de capital, destacam-se: sociedades em comandita por ações e sociedade anônima
SOCIEDADES HÍBRIDAS OU MISTAS:
As sociedades mistas valo valori riza zam m tanto tanto as qualidades pessoais dos sócios, quanto o capital que os mesmos trazem a sociedade .
Quantoo à socie Quant sociedad dadee mist mista, a, citacita-se se o exem exempl ploo da socieda sociedade de de capital e indústria.
b) Quanto ao regime de constituição e dissolução em : SOCIEDADES CO CONTRATUAIS:
para sua dissolução existem outras causas além da vontade da maioria; os herdeiros do sócio que faleceu entram na sociedade se assim o quiserem; cita-se o exemplo das sociedades de pessoas e cotas limitada.
SOCIEDADES SOCIEDADES INSTITUCIO INSTITUCIONAIS: NAIS:
o ato constitutivo é o contrato social, realizado entre os sócios e devidamente registrado na Junta Comercial.
o seu inst instru rume ment nto o disci discipl plin inar ar das rela relaçõ ções es sociais é o Estatuto Social.
os herdeiros do sócio que faleceu, NECESSARIAMENTE passam a integrar o quadro de acionistas; são deste tipo a sociedade anônima e a comandita por ações.
c) Quanto à responsabilidade dos sócios em:
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Resumão
Direito Comercial
SOCI SOCIED EDAD ADE E ILIM LIMITADA TADA::
Desta classe temos a sociedade em nome coletivo;
SOCIEDADE LIMITADA:
SOCI SOCIED EDAD ADE E MISTA ISTA::
Os sóccios só ios resp respoond ndem em ILIMITADAMENTE e SOLIDARIAMENTE pelas oobrigaç brigações ões sociais. sociais. Neste caso, caso, revela-se a chamada sociedade solidária, pois todos os sóci sócios os obri ob riga gamm-se se pe pera rant ntee terc tercei eiro ross com com os seus seus patrimônios pessoais.
A responsabilidade do sócio é LIMITADA e SUBSIDIÁRIA ao tota totall do capi capita tall soci social al não não inte integr gral aliz izad ado o qu quee ele ele subscreveu.
Quandoo um sóci Quand sócioo ingr ingress essaa num numaa soci socied edade ade com comer erci cial al ele ele de deve ve contribuir para os fundos sociais. Ao prometer pagar determinada quantia, o sócio está subscrevendo uma parte do capital social. Na medida em que for pagando o que subscreveu, diz-se que ele está integralizando a sua participação societária. São desta categoria a sociedade por cotas de responsabilidade limitada e a sociedade anônima. Há tan tanto to um um como como oout utro ro tip tipoo de sóc sócio io,, ist isto é, um umaa par parte dos dos sócios têm responsabilidade limitada e subsidiária, a outra parte parte ilimitada e solidária. São São exem exempl plos os:: a comand comandita ita simple simpless, capit capital al e indú indústr stria ia, comandita por ações.
1.3.1. DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS
A respon responsab sabili ilidad dadee dos sócios sócios É SEMP SEMPRE RE subsi subsidi diár ária ia em rela relação ção às da sociedade, no sentido de que se segue à responsabilidade da própria sociedade.
Esgotadas as forças do patrimônio social é que se poderá pensar em executar o patrimônio particular do sócio por saldos inexistentes no passivo da sociedade. Os sócios respondem, pelas obrigações sociais, sempre de modo subsidiário, mas limitada ou ilimitadamente.
Desta forma em alguns tipos de sociedade os credores poderão saciar seus créditos até a total satisfação, enquanto suportarem os patrimônios particulares dos sócios . Em outr ou tras as soci socied edad ades es,, os cred credor ores es some soment ntee po pode derã rãoo alca alcanç nçar ar do doss pa patr trim imôn ônio ioss particulares um determinado limite, além do qual o respectivo saldo será perda que deverão suportar.
O sócio da sociedade limitada e o sócio comanditário da sociedade em comandita simp simple less resp respon ondem dem pe pelas las ob obri rigaç gações ões soci sociai aiss até até o tota totall do capi capita tall soci social al nã nãoo integralizado, mesmo que um sócio já tenha integralizado totalmente a sua parte poderá ser responsabilizado pelas obrigações sociais dentro do limite que o seu sócio não integralizou, tendo o direito de ação de regresso.
É preciso salientar que independentemente da espécie de sociedade, os sócios administradores, enquanto dirigentes da empresa, respondem ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS quando constatar-se a negligência ou má fé dos mesmos em suas gestões. 21
Resumão
Direito Comercial
1.3.2. ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA Sócio de Sociedade Contratual A natureza jurídica do sócio é sui generis pois não é proprietár proprietário io e nem credor da sociedade, sendo um composto de obrigações e direitos que a lei, e por vezes, o contrato social lhe reserva. Obrigações: a formação do capital social e perdas sociais até o limite de sua responsabilidade.
Sócio "Remisso":
é o sócio que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para o capital social e os demais sócios poderão optar entre cobrar judicialmente o remisso ou exclui-lo da sociedade.
Direitos: a) participação nos resultados sociais:
b) administração da sociedade:
c) fiscalização da gerência:
d) dire direit ito o de reti retira rada da::
os lucros da sociedade podem ter um dos seguintes seguintes destinos: destinos: capitalização, constituição de reserva ou distribuição entre os sócios;
tendo direito de intervir intervir na administraç administração ão, esco escolh lhaa de gerent gere ntes es e de defi fini nição ção de estratégias;
podendo examinar , a qualquer tempo ou conforme esttipulado no con es onttrato social, al, os livros, documentos, e a prestação de contas aos sócios pelo gerente;
rece recebe bend ndo o do pa patr trim imôn ônio io líqu líquid ido o da sociedade a parte pró – labore ) equivalente à sua cota. ( pró
1.4. REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS
conver vergem gem as O contra contrato to de socieda sociedade de é um contrato contrato plurilatera plurilaterall, no qual con vontades dos contratantes para alcançar um objetivo em comum.
Somente o reg egis istr tro, o, no órgã órgão o ap apro ropr pria iado do (Jun (Junta ta Co Come merc rcia ial) l),, qu quan ando do do arquivamento da escritura pública ou particular, contendo todas as cláusulas pelas quai qu aiss a socie sociedad dadee será será regi regida da, é qu quee dá iníc início io à pe pers rson onal alid idad adee jurí jurídi dica ca da sociedade comercial
Requisitos de Validade do contrato societário São requisitos de validade do contrato social, sem os quais a sociedade será dita inválida, retroativamente, por ato Judicial, face à inobservância de um requisito de validade:
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Resumão
Direito Comercial
a) Requisitos Genéricos:
Sujeito Sujeito Capaz, objeto lícito e possível e forma prevista ou não defesa em lei;
b) Requisitos Específicos:
Contribuição Contribuição de cada um dos sócios na formação formação do capit capital al soci social al;; Part Partic icip ipaç ação ão de de cada cada sóc sócio io nos nos lucr lucros os/p /pre reju juíz ízos os,, nã nãoo send sendoo ad admi mititida da cláu cláusu sula la leonina, a qual torna nula a sociedade
O fim fim da pe pers rson onal aliz izaç ação ão da soci socied edad adee come comerc rcia iall se dá com com o proc proces esso so de EXTINÇÃO, também conhecido como DISSOLUÇÃO latu sensu, que compreende as seguintes fases:
sensu: a) dissolução stritu sensu: b) liquidação: c) partilha:
at atoo ab ab-r -rog ogat atór ório io da cons constititu tuiç ição ão da soci socied edad adee (iniciativa dos sócios); que é a realização do ativo e pagamento do passivo; que é feita entre os sócios.
SOCIEDADES EMPRESARIAIS DO CÓDIGO COMERCIAL Sociedade: contrato celebrado entre pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para alcançar fins comuns. SOCIEDADES CIVIS x SOCIEDADES COMERCIAIS Distingüem-se pelo objeto: se este for comerci comercial, al, a sociedade sociedade será será mercantil mercantil;; caso caso contrário, será civil. Objeto Comercial:
aquela atividade que se for exercida por uma pessoa natural capaz, em caráter habitual, torná-la-á comerciante.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS DÉBITOS SOCIAIS Hipótese Geral:
Os sócios A, B, C e D constituíram uma sociedade, na qual tem-se a seguinte situação:
Sóc Sócio Capi Capita tall Subs Subscr crit ito o Capi Capita tall Integ ntegra rali liza zado do A 400.000 300.000 B 300.000 200.000 C 200.000 100.000 D 100.000 100.000 TOTAL 1.000.000 700.000 •
•
Suponhamos que a sociedade faliu; faliu; depois de realizar todo o seu ativo (vendendo tudo o que tinha e recebendo todos os seus créditos), pagou seus credores restando ainda um débito de $ 2.000.000. A socie socieda dade de ao cobr cobrar ar seus seus créd crédititos os po pode deri riaa exi exigi girr tamb também ém qu quee os sócio sócioss integralizassem sua quotas; todavia, supondo que não o tivesse feito, feito, qual seria a RESPONSABILIDADE dos sócios nos diferentes tipos societários ?
1.5. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
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Resumão
Direito Comercial
- Nome:
Pode Pode ser ser firma/razão firma/razão social ou denominação, acre acresc scid idaa da palavra limitada/Ltda. Ex: Silva Silva & Mede Medeiro iross Ltda.; Ltda.; Silva & Cia Ltda.; Silva, Medeiros & Cia Ltda. ou Carro Feliz, Lava-Jato Ltda .
- Características:
- du duas as ou mais ais pe pess ssoa oass se unem unem em intere interesses sses comuns comuns, visa visand ndoo o exer poss ssui uind ndoo exercí cíci cio o da ativ ativid idad adee co come merc rcia iall, po responsabilidade LIMITADA ao capital subscrito na sociedade.;
- poderá ter caráter pessoal ou capitalista, sendo constituída por intermédio de um Contrato Social; sendo omisso o contrato, o mesmo será de pessoas; - o princi principal pal dever dever do sócio sócio é o de integr integrali alizar zar as quotas quotas que subscreve subscreveu; u; caso caso contrário será REMISSO (sócio que não integralizou sua quotas);
- Responsabilidade:
Cessão de quotas a 3ºs.:
Todos os sócios são SOLIDARIAMENTE responsáveis, porém esta responsabili responsabilidade dade tem como LIMITE o montante do capital social; à me medi dida da qu quee ocor ocorre re a integralização do capital , a responsabi responsabilidade lidade diminui diminui , de desap sapar arece ecend ndoo ao ser ser tota totalm lmen ente te integr integrali alizad zado. o. No exem exemplo, plo, antes antes da socieda sociedade de cobrar cobrar seus créditos, todos os sócios eram responsáveis por $ 300.000, ou seja seja,, o mo mont ntant antee qu quee falt faltava ava para para int integ egra raliliza zarr o capi capita tal;l; os credores da sociedade poderiam exigir de qualquer um deles (mesmo D, que já havia integralizado a sua quota) o pagamento dos $ 300.000; 300.000; depois de complementadas as quotas de cada sócio, os credores da sociedade nada mais podem exigir de qualquer um deles.
só é possível em se tratando de uma sociedade claramente claramente de capital capital; se for de pessoas, dependerá de previsão previsão contratual contratual ou do consentimento unânime dos demais sócios;
Penhora de quotas:
será possível se houver disposição contratual permitindo a livre cess ce ssão ão a te terrce ceir iros os,, ou em se trata ratand ndoo de um umaa so soccied iedad adee flagra flagrante ntemen mente te de capital capital.. Em caso caso co cont ntrá rári rio, o, nã não o será será possível.
Expulsão do sócio:
Pode ser expulso expulso se REMISSO for: falta de integralização das suas quotas; neste caso receberá as quotas que integralizou;
- por DESLEALDADE: no caso de concorrência com a sociedade; receberá a quantia referente às suas quotas. Administração:
os gerentes serão designados no contrato; na omissão, a caso so de gerênci gerênciaa será será exerci exercida da por todos todos os sócios sócios. No ca representação, a mesma dependerá do contrato. Se este estipular que 2 gerentes vincularão a sociedade em obrigações e apenas um assinar o compromisso, o dever jamais poderá recair em face da sociedade.
Direito de Retirada:
o sócio poderá se retirar da sociedade a qualquer tempo, se a sociedade sociedade for por prazo indeterminado (Princípio da Autonomia
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Resumão
Direito Comercial da Von Vonta tade de); ); se for for por por prazo determinado determinado, sua retirada dependerá da concordância dos demais sócios;
- negociação de suas quotas: direito direito de prefer preferência, ência, ou sej seja, a, deve de ve oferta ofertarr as suas quotas quotas para os de dema mais is sócios; sócios; caso caso os mesmos não queiram, pode vende-las a qualquer um;
Dissolução e Liquidação da Sociedade:
se dá em 3 fases:
1. Dissolução:
a) vontade dos sócios: se algum dos sócios quiser manter a sociedade, a mesma poderá permanecer; b) de decu curs rso o do praz prazo o de du dura raçã ção: o: se ultr ultrap apass assad ados os 30 dias, dias, neces ne cessá sári rioo const constititui uirr um umaa nov novaa socied sociedad ade; e; po pode de ser ser firm firmado ado um instrumento de prorrogação; c) falência d) unipessoali unipessoalidade: dade: ad admi mite te-s -see a exis existê tênc ncia ia de um ún únic icoo sóci sócio, o, aplica apl icando ndo-se -se analogi analogicam cament entee o art. art. 206 da Lei Leiss das S/A; S/A; pod pode e ficar como sócio-único pelo prazo máximo de 1 ano. e) irrea irrealiz lizabi abili lidade dade do objeto objeto socia social: l: quando a sociedade não desperta desperta mais o interesse interesse nos consumidor consumidores; es; a atividade atividade da empresa não pode mais ser exercida por falta de demanda;
2. Liquidação:
Dissolvida a sociedade, tem início a fase da liquidação: um ou mai maiss sócios, ou mesmo uma pessoa estranha, são escolhidos por consenso geral ou pela maioria, maioria, para ser o liqüidante. Este promoverá a liquidação da sociedade operando-a sob o mesmo nome seguido da expressão “em liquidação” e deverá realizar o ativo e satisfazer o passivo.
3. Partilha:
ultimada a liquidação, proceder-se-á à Partilha dos bens sociais ou, se rest restar arem em dívi dívidas das exig exigív íveis eis,, pe pedi dirr ao aoss sóci sócios os soli solidár dário ioss os fund fundos os necessários à sua satisfação.
1.6. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO - Nome:
Só usa firma ou razão social. A regra é a seguinte: pode-se adot ad otar ar o no nome me de to todos dos os sócio sócioss liga ligado doss pe pela la partí partícul culaa &, permite-se também usar o nome de alguns dos sócios ou, de um, seguido seguido da expressão “e Companhia”, por extenso extenso ou abreviado. abreviado. Ex: Antônio Rocha & Cia.; Cia.; Dias Martins & Cia
- Responsabilidade:
É o tipo societário onde todo todoss os só sóci cio os resp respon onde dem m ILIMITADAMENTE e SOLIDARIAMENTE, independentemente de te terr inte integr gral aliz izad adoo ou não sua qu quot ota, a, pe pela la tota totalilida dade de do dé débi bito to restante da sociedade, ou seja, por $ 2.000.000. Pode alcançar os bens pessoais dos sócios.
- Peculiaridade:
por ser uma sociedade personalíssima, ocorrendo morte de um dos sócios ela desaparece. A gerência é atribuída a apenas um sócio.
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Resumão
Direito Comercial
1.7. SOCIEDADE EM COMANDITA COMANDITA SIMPLES SIMPLES - Nome:
Só usa firma ou razão social, composta pelos nomes apenas dos sócios comanditados ou pelo menos de alguns destes acrescido do complemento & Cia (ou por extenso)
- Tipos de Sócio:
Comanditário - Entra com o capital; capital; Não participa da da gestão; não poderão ser empregados ou procuradores da sociedade Comanditado - “comandante” - Entra com o trabalho e o capital; é responsável pela gestão;
- Responsabilidade: -
- os sócios capitalistas ou comanditários (B e C, no exemplo) são obrigados apenas a complementar suas quotas do capital .
os sóciossócios-ger gerent entes es ou comanditados, (A e D, no exem exempl plo) o) cont contud udo, o, são são SOLIDARIAMENTE respons responsáve áveis is pel peloo pag pagame amento nto do tot total al do débito, ou seja, dos $ 2.000.000.
- Peculiaridades:
Pode o contrato contrato social fixar o nome de apenas um gerente, se não o fizer todos os comanditados pod poderão erão ser gerent gerentes. es. Enquanto gerentes eles RESPONDERÃO de forma ILIMITADA e SOLIDARIAMENTE durante a sua gestão.
1.8. SOCIEDADE CAPITAL INDÚSTRIA - Nome:
Só usa firma ou razão social, composto composto pelo nome dos sócios de capital capital ou pe pelo lo meno menoss de algu alguns ns de deste stess acresci acrescido do do complemento & Cia (ou por extenso)
- Tipos de sócio:
Capitalista - Entra com o capital , com os recursos materiais; Responsabilidade ILIMITADA em rel relaç ação ão a terce erceir iros os pe pellas obrigações sociais; o débito de $ 2.000.000 será rateado entre os 4 capitalistas; compete-lhes a gerência. De indústria - Entra somente com o trabalho , o conhecimento; Nenhuma responsabilidade, sequer subsidiária, por isso, lhes é vedada a participação na gerência; só respondem se houver dolo ou fraude.
- Peculiaridade:
O ato consti constitut tutiv ivo o de deve verrá ter cláusu cláusulas las especí específic ficas as determinando o tipo de trabalho exercido pelo sócio indústria e qual parcela de lucros ele terá direito .
1.9. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Nome:
mediante firma ou denomi denominaçã nação o do sócio sócio ostensi ostensivo vo; não possuem personalidade jurídica, já que não são registradas na Junta Comercial.
- Tipos de sócio:
débito de sócio ostensivo: responde ILIMITADAMENTE; todo o débito $ 2.000. 0.0000 será de sua resp spon onssabilidad adee; dev eveerá ser
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Resumão
Direito Comercial obrigatori obrigatoriamente amente um comerciante comerciante, sendo que as negociações devem ser realizadas por seu intermédio; sócio oculto: podem ou não ser comerciantes; possuem responsabilidade LIMITADA ap apen enas as à im impport ortân ânci ciaa po post staa a disposição do sócio ostensivo. Na hipótese, os sócios B, C e D se relacionam apenas com o sócio ostensivo (A).
- Características: •
•
É apenas um contrato para uso interno entre sócios não aparecendo aparecendo perante perante terceiros. Este Contrato entre os sócios não pode ser registrado no Registro de Comércio, mas nada impede que o ato constitutivo seja registrado no registro de Títulos e Documentos, para melhor resguardo dos interesses dos contratantes.
Não tem nome, capital, personalidade jurídica, etc . Não é irregular, pois a lei admite, embora seja despersonalizada e tenha caráter de sociedade secreta. Tal sociedade NÃO PODERÁ PEDIR FALÊNCIA OU CONCORDATA .
- Funcionamento: “Conta” - procede de uma conta-corrente que é comum aos sócios ostensivos e ocultos, traduzindo monetariamente, as operações realizadas. “Participação” – indica que os sócios participam da divisão dos lucros. •
•
Ex.: as aplicações em fundos realizadas pelos Bancos. O Banco (sócio ostensivo) tem tem um cont contra rato to com com seus seus clie client ntes es (sóc (sócio ioss ocul oculto tos) s) para para apli aplica carr valo valore ress depositados dividindo com estes os lucros recebidos pela sua participação.
1.10. SOCIEDADE IRREGULAR OU DE FATO - Nome:
Prejudicado
- Características:
As sociedades sociedades de fato fato são aquelas que apesar apesar de preencher preencher os requ requis isititos os próp própri rios os do doss come comerc rcia iant ntes es (pro (profifiss ssio iona nalilida dade de,, habitualidade, intuito lucrativo) existem informalmente, sem o registro adequado nas Juntas Comerciais.
sociedade irregular: sociedade "de fato" : - Responsabilidade:
a que tenha ato constitutivo escrito, embora não registrado a que que sequ sequer er at atoo con const stititut utiv ivoo esc escri rito to po poss ssua ua..
ILIMITADA do doss sóc sócio ios; s; Nã Nãoo tem tem responsabili responsabilidade dade jurídica jurídica plena, ou seja, é uma PJ imperfeita (quase-pessoa). Possui capacidade processual ativa/passiva
- Conseqüências: a) b)
ilegitimidade ativa para pedido de falência e concordata; ineficácia probatória dos livros comerciais; 27
Resumão
Direito Comercial
c) responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais
Direitos de Terceiros
os terceiros que transacionarem com estas sociedades, poderão intentar ação contra a sociedade provando-se sua existência, ou cont contra ra os sócio sócios, s, os qu quais ais resp respon onde dem m ILIMITADAMENTE e SOLIDARIAMENTE, po pode dend ndoo os cred credor ores es requ requer erer erem em a sua sua falência.
1.11. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES - Nome:
Denominação ou firma/razão firma/razão social, acre acresc scid idaa semp sempre re da expressão “comandita por ações”. Caso use firma/razão, só pode usar o no nom me dos comanditados, sóci sócios os dire direto tore ress ou gerentes. Ex.: André & Cia - Comandita por Ações. Ações .
- Diploma:
Rege-se pelas normas das S/A, com alterações
- Tipos de sócio:
Quanto a respons Quanto responsabi abilid lidade, ade, apl aplica ica-se -se o mes mesmo mo racioc raciocíni ínioo das Comanditas Simples; no caso, os sócios comanditários (B e C) respo respond nder eriam iam po porr $ 100 100.0 .000 00 cada cada um um;; integraliza integralizadas das suas ações, por por ma mais is na nada da ser seria iam m resp respon onsáv sávei eis. s. Entr Entret etan anto to,, os sócios-gerentes ou comanditados (A e D), são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelo pagamento do total do débito, isto é, $2.000.000.
Comanditados: Diretores e gerentes, nomeados no estatuto e destituídos por 2/3 dos votos dos sócios; Comanditários: Demais acionistas; - Características: o o o o
Não podem constituir conselho de administração. Não podem adotar esquema de capital autorizado. Não podem emitir bônus de subscrição. Trata-se Trata-se de sociedade híbrida híbrida com características características de Comandita Comandita Simples e Sociedade Anônima. Esta sociedade tem seu capital dividido em ações.
1.12. SOCIEDADE DE ECONOMIA ECONOMIA MISTA • • • • • •
Espécie de S/A; Maioria de ações votantes são do poder público ; Criadas por lei específica Personalidade jurídica de direito privado; Funcionamento permanente do Conselho Fiscal; Não estão sujeitas à falência
1.13. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI Nº 6.404/76)
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Resumão
Direito Comercial
Tipo:
Trata-se de uma sociedade de capital não sendo relevante a qualidade dos seus sócios . O seu capital social é dividido em ações . Podem ser seus titulares: brasileiros ou estrangeiros. São criadas em geral para grandes empreendimentos.
Nome:
Quanto ao nom Quanto nomee com comerc ercial ial est estas as ado adotam tam a DENOMI DENOMINAÇÃ NAÇÃO, O, ou sej seja, a, podem usar um nome fantasia seguido da expressão S/A, ou CIA. Excepcionalmente, admite-se o termo CIA no início. Admite-se também quee se ut qu utiilize lize o no nom me de um umaa pes esso soa, a, um sóc ócio io fund fundad ador or,, ou homenageado seguido das mesmas expressões.
Diferença:
Uma cara Uma caract cter erís ístitica ca fu fund ndam amen enta tal,l, qu quee dife difere renc ncia ia as Sociedades Anônimas das em Comandita por Ações, é que os seus dirigentes, necessariamente, não precisam ser sócios da empresa basta que quem controle a maioria maioria capital social os indique em assembléia.
Princípios: capita tall po porr eles eles Responsabil Responsabilidade idade limitada limitada do doss acio acioni nist stas as ap apen enas as ao capi subscritos; •
•
Capital Social dividido em frações negociáveis (AÇÕES);
Características: Mercantilidade MERCANTIL; •
•
•
•
as em empr presa esass S/A têm têm como como nat natur urez eza, a, SEMPRE, ser
Denominação: sempre “companhia” ou “sociedade anônima” (S/A) consideradas adas se os valores mobiliários de Companhias Abertas: serão assim consider sua emissão estiverem sendo negociados em Bolsas ou no mercado de Balcão. As Companhias Abertas devem ser registradas na CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
Companhias Companh ias Fechadas Fecha das: Não possuem registro na CVM; são, em sua maior parte, empresas familiares; familiares; o controle é interno, interno, dos seus sócios majoritários. majoritários.
Da Constituição: Requisitos Requis itos Preliminares Prelimin ares : •
o
o
o
•
a) Subscrição da integralidade das ações; b) In Inte tegr grali aliza zação ção (entr (entrad ada) a) de pe pelo lo menos menos 10 % das açõ ações es qu quan ando do emitidas, em dinheiro; c) O valor da entrada deve ser depositado no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira autorizada pela CVM
Formalidades Formalid ades Básicas Básica s:
Subscrição Pública
é a mais comum: ocorre ocorre quando o capital social formase a partir do apelo ao público através da venda de ações a inúmeros subscritores. Os sócios fundadores terão o dever de liderar todas as etapas da formação da socie socieda dade de,, be bem m com como, o, a responsabi responsabilidad lidadee ilimitada ilimitada e sollidária pelo so elos danos que decorrere erem do não 29
Resumão
Direito Comercial cumpri cum priment mento o em temp tempo o háb ábil il da dass for formali malida dade dess complementares na constituição da sociedade.
o
o
A Cia já nasce aberta; aberta; exige prévio prévio registro registro na CVM e a subscrição subscrição deve ser feita com a intermediaç intermediação ão de uma instituição instituição financeira; financeira; o pedido de registro deverá ser instruído com: Estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento; Projeto dos Estatutos; Prospecto, assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária. Encerrada a subscrição e sendo subscrito todo o capital, será realizada a “Assembléia de Constituição”;
Subscrição Particular
•
ocorre quando os sócios subscritores de capital reúnem-se e, por instrumento particular (descrito enquanto ata da assembléia geral) ou público (realizado em cartório notarial), para CONSTITUIR A SOCI SOCIED EDAD ADE. E. Ob Obse serv rvaa-se se ne nest stee caso caso qu quee os sócios fundadores é que subscrevem o capital sem apelar para o público.
Requisitos Requis itos Complementare Comple mentaress : o
Capital Social:
arqu arquiv ivam amen ento to do doss at atos os const constititut utiv ivos os na Jun Junta ta Com Comer erci cial al (Regi (Regist stro ro)) e publicação do seu ato constitutivo, no Diário Oficial e no jornal de maior circulação da cidade em que estiver instalada a sede da Cia. é composto da contribuição material prestada pelos acionistas, sendo composto composto de ações; é diferente diferente do Patrimônio Patrimônio Social Social (ativo e passivo), passivo), pois este é instável, enquanto aquele é estável mas não imutável.
Tipos de Capital
Dos sócios:
Subscrito: representa o total adquirido pelos acionistas; Integralizado: a parcela do capital subscrito já quitada pelos acionistas; Autorizado: o montante autorizado pela AG de acionistas, até o qual o Conselho de Administração ou a Diretoria poderão elevar o valor do Capital, sem necessidade de nova AG.
No que concerne concerne a responsabili responsabilidade, dade, esta será limitada ao valor das ações subscritas (= adquiridas) no ato da emissão.
Estas sociedades podem constituir-se com no mínimo 2 sócios; Há dois tipos de sócios: a)
majoritários: são os que detém o controle acionário, por isso são chamados de controladores. São aqueles que possuem a maioria das ações ordinárias nominativas, com direito a voto, gerindo portanto, a empresa.
Entr Entret etan anto to,, isso isso nã nãoo qu quer er dize dizerr qu quee seja sejam m aq aque uele less qu quee possuem a maioria do capital, visto que podem ser subscritas
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Resumão
Direito Comercial até 2/3 do capital social em ações preferencia preferenciais is (sem direito a voto) nas sociedades anônimas; b)
Órgãos Sociais:
Assembléia Geral
minoritários: pode po derrão ter açõe õess ordinárias (de (de form formaa minoritária, mesmo com direito a voto) e preferenciais.
Identifica-se nestas sociedades 4 grandes órgãos:
É quem possui o maior poder deliberativo de vez que aglutina os acionistas com direito a voto e força de decisão.
Funções: Tem competência privativa para: • • • • •
• • •
Reformar o estatuto social; Eleger/destituir a qualquer tempo os fiscais e os administradores; Autorizar a emissão de debêntures e de partes beneficiárias; Suspender o exercício de direitos de acionista; Deliberar sobre avaliação de bens com que o acionista concorrer para o capital social; Deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da Cia; Deliberar sobre sobre sua dissolução / liquidação; Autorizar administrador a confessar falência e concordata
Convocação: •
•
Em regra, a convocação é feita pelo Consel Conselho ho de Admini Administr stração ação ou pela pela Diretoria; Excepcionalmente: pelo Conselho Conselho Fiscal; Fiscal; qualquer qualquer acionist acionistaa quando quando houver houver o retardamento por mais de 60 dias da data legal para ocorrer a AG; e por acionistas que representem 5 % do capital social votante;
Tipos de Assembléia Geral: •
Assembléia Geral Ordinária – AGO o
o
o
o
•
Obrigatoriedade: pelo menos 1 AGO deve ocorrer ocorrer durante o exercício; exercício; é previsto no Estatuto; Peridiocidade: a AGO deve ser realizada durante os 4 primeiros meses do ano; por força de lei. Objeto definido em Lei; Quorum: 1ª convocação convocação com 25 % dos acionistas acionistas com direito direito de voto; 2 ª convocação com qualquer número;
Assembléia Geral Extraordinária – AGE
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Resumão o
Direito Comercial É convocada sempre sempre que necessá necessária ria; Para reforma do Estatuto, o quorum, em 1ª convocação deve ser igual a 2/3 dos acionistas com direito de voto; a 2ª convocação com qualquer número.
Conselho de Administração Obrigatório nas S/A de capital capital aberto, aberto, trata trata da direçã direçãoo gera ge rall da em empr pres esa; a; é co com mpo post stoo por, or, no mí míni nim mo, 3 membros, ele eleito itoss pela pela AG; Os Conselheiros deverão ser acionistas da empresa e não podem ser pessoas jurídicas.
Diretoria
Eleita pelo Conselho de Administração ou pela AG, é composta composta de, no mínimo, 2 membros, que poderão ser ou não acionistas da empresa empresa; a Gestão é de 3 anos, permiti permitida da a reeleição. reeleição. Os membros membros do CA, até o máximo de 1/3, poderão fazer parte parte da Diretoria. Diretoria.
Impedidos de participar da Diretoria: art. 147, parágrafos parágrafos 1º e 2º Lei 6404/76 Responsabilidade: art. 158 parágrafo 2º Isenção de responsabilidade: art. 165 parágrafo 2º
Conselho Fiscal
Compõe-se de no mínimo 3 e no máximo, 5 membros, acionistas ou não. Sua função função é fiscalizar fiscalizar a administraçã administração o da empresa empresa. Eleito Eleito pela assembléia assembléia geral; sua existência é OBRIGATÓRIA, mas seu funcionamento é facultativo. Pode ser convocado convocado por por 1/10 dos acionistas com direito a voto ou 5 % de acionistas sem direito a voto.
Impedidos de participar da Diretoria: Responsabilidade: Isenção de responsabilidade:
Acionista Controlador: é a pessoa natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de acionistas, ou sob controle comum, que: I.
II.
é ti tittular de di direitos de só sócio cio qu quee lh lhee as asssegurem urem de de mod modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da AG e o po pode derr de eleg eleger er a ma maio iorria do doss ad admi mini nist stra rado dorres da companhia; usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades socciais so iais e orie orient ntar ar o fun unci cioona name ment ntoo do doss órgã órgãos os da companhia.
trata-se de um proprietário da cia., e não de um mero investidor de capi capita tal,l, po pode dend ndoo ser ser ta tamb mbém ém um ad admi mini nist stra rado dorr ou fisc fiscal al da sociedade.
Acordo de Acionistas:
é um acordo PLURILATERAL (po porrqu quee é um co cont ntrrato ato de colaboração com direitos e deveres comuns dos acionistas) e
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Resumão
Direito Comercial PARASSOCIAL (porque se submete aos princípios do Direito Civil para a validade de todo o negócio jurídico privado).
Direitos dos Acionistas:
são 5 os principais direitos essenciais dos acionistas:
1. participação nos resultados sociais; 2. fiscalização da administração da sociedade; 3. prefer preferênci ênciaa na subscr subscriçã ição o de ações ações e de valo valore ress mo mobi bililiár ário ioss conversíveis em ações; 4. Direito de retirada (recesso) quando discordante das decisões da AG, sendo reembolsado pelo seu capital; também chamado de Dissidente; 5. convocar extraordinariamente a AG.
Deveres dos Acionistas:
o
Das Ações:
o mais importante é o de INTEGRALIZAR o capital por ele subscrito, caso contrário será constituído em mora, sendo considerado REMISSO, de deve vend ndoo pag pagar ar o prin princi cipa pall com com acréscimos (juros, correção e multa), sob pena de sofrer execução judicial ou de ter suas ações vendidas em leilão na Bolsa.
O direito de Voto não é um direito essencial, sendo que nem todas as ações o possuem. As ações são títulos de crédito, representam um crédito que tem o aciion ac onis istta pa para ra com com a so soccieda iedade de.. É um título título de investi investimen mento to representativo do capital social, que confere ao seu titular um regime próprio de direitos e deveres.
Forma das ações a) Nominativas - quan quando do traz trazem em o no nome me do titu titula larr send sendoo regi regist stra rada dass na sociedade. Com a transferência a um novo acionista devem ser inscritas no Livro de Ações Nominativas. b) Escriturais -
São operações operações transferívei transferíveiss sem certificado certificado emiti emitido do pela sociedade, sociedade, registra registradas das em livro livro da Comissão Comissão de Valores Valores Mobili Mob iliári ários os ou no regist registro ro da Bolsa de Valores Valores.. São um mero lançamento contábil, não sendo representadas por um documento ou instrumento.
sua existência comprova-se por um depósito na conta da instituição financeira intermediária. Sua propriedade decorre de seu registro na conta, em nome no me do acio acioni nist sta, a, insc inscri rita ta no noss livr livros os da inst institituiç uição ão financeira;
Forma das ações a) Ordinárias -
aquelas que não conferem a seus titulares a preferência sobre dividendos, entretanto, permite o direito ao voto e da participação na administração da SA.
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Resumão
Direito Comercial
b) Preferenciais - são aquelas aquelas que conferem conferem a seus titulares titulares a preferência sobre dividendos, recebendo estes na primeira primeira divisão ou nos reembolsos de capital. Limitam-se a 2/3 do capital. Podem ser privados do direito do voto. c) De Gozo ou Fruição - são são as açõe açõess de gozo gozo.. Decorrem da amortização das ações comuns ou preferenciais. São os que rece recebe bera ram m an ante teci cipa pada damen mente te o valo valorr qu quee lhes lhes caberia em caso de liquidação da cia., já obtendo o retorno de seu investimento, continuando a usufruir dos demais direitos de sócio referentes às ações ordi ordiná nárrias ias e pref prefer erên ênci ciai ais, s, ex exce cetto no ca casso de reembolso de seu capital. Não representa o Capital Social, por isso não é regulada pela CVM.
Títulos emitidos pelas S/A: Partes beneficiárias:
Debêntures:
São títulos negociáveis SEM VALOR NOMINAL e estranho ao capital social. Conferem direito de crédito eventual que reside na participação participação anual dos lucros da sociedade até o limite limite de 10%. Não havendo havendo lucro lucro nada receberão. receberão. Possuem apenas o direito direito de fiscalizar fiscalizar a Cia.; podem ser atribuídos atribuídos aos fundadores, fundadores, acio acioni nist stas as ou a te terc rcei eirros, os, como como remu remune nera raçã çãoo de serv serviç iços os prestados a Cia. São títulos de crédito ALIENÁVEIS, emitidos pela sociedade anônima, no intuito de buscar uma espécie de “empréstimo “empréstimo”” junto a poupança popular. Elas representam uma dívida da sociedade (pago em qualquer hipótese) e podem assegurar o direito ao recebimento de juros do principal e participação no lucro, nas datas nelas estabelecidas.
São títulos nominativos, com as características da autonomia, da literalidade e da causalidade.
Atributos:
Forma:
Bônus ou Lista de Subscrição:
Cláusula com correção monetária; Assegurar juros fixos ou variáveis; Conferir participação nos lucros; Atribuir prêmio de reembolso; Ser convertidas em ações as debêntures podem ser emitidas na forma nominal ou escritural, sendo transmitidas por endosso em preto São títulos confer ferem em direit direito o de títulos negociáveis negociáveis que con subs su bscr crev ever er açõe açõess de dent ntro ro do limi limite te de au aume ment ntoo do capital social autorizado no estatuto.
Formas de surgimento das sociedades anônimas: a) Transformação -
Se dá qua quando ndo uma socieda sociedade de pas passa sa de uma forma forma para para out outra, ra, alterando sua estrutura. Ex.: Uma LTDA passa para uma S/A. S/A .
b) Incorporação - Ocorre Ocorre quando uma sociedade sociedade incorpor incorpora a outra, outra, sucedendo-a sucedendo-a nos direitos direitos e obrigações. Ex.: A incorpora B, dali em diante fica apenas A. 34
Resumão
Direito Comercial
c) Fusão -
Se dá quando diversas sociedades se unem formando uma outra inédita. Ex.: A + B + C = D
d) Cisão -
é o p ro rocesso contrário d a Fu Fusão, o co corre quando uma e mp mpresa gera outras. Ex.: A divide-se em C e D .
e) Consórcio -
Carac Car acte terrizaiza-se se como como um umaa uniã nião de empr empres esas as que que visa visarr const constititui uirr um capital capital social social mais abrangen abrangente. te. Normal Normalment mente, e, trata-s trata-see da adesão adesão temporária de várias empresas para compra de determinado bem, ou prestação prestação de determinado determinado serviço. Ex.: Consórcio de empreiteiras para construção de uma estrada.
f) Sociedades coligadas: São socied sociedades ades com sócio sócioss comuns comuns interlig interligadas adas a um mesmo mesmo grupo grupo.. Poder Poderáá ha haver ver dep depend endên ênci ciaa eco econôm nômic icaa ou nã nãoo ent entre re esta estas; s; ha have vend ndo, o, exis existitirã rãoo as soci socied edad ades es cont contro rola lado dora rass e controladas. A controladora controladora é a que tem maioria maioria do capital e as demais, as controladas. g) Grupo de Sociedades - São as as socied sociedade adess de sociedades, que apesar de se manter man terem em independ independent entes, es, une unem m recursos recursos e esforços esforços para realização de objetivos comuns.
Formas de Extinção das Sociedades Anônimas Dissolução
Ocorre quando a sociedade paralisa sua atividade externa e se dissolve. A dissolução ou distrato ocorre de duas formas:
a) dissolução de pleno direito - ocorre: •
• •
•
quando estava previsto no contrato social da empresa um prazo de duração da sociedade devido a falência de sócio ou da sociedade por mút mútuo uo cons consent entim iment entoo se os sóci sócios os de deci cide dem m liqu liquid idar ar,, desfazer a sociedade por morte de sócio, principalmente a sociedade constituindo-se de duas pessoas
b) dissolução judicial - nos seguintes casos: • • • •
Perda ou insuficiência do capital social incapacidade moral, civil de algum sócio decretada pelo juiz Abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais divergência divergência entre os sócios culminando culminando com a expulsão de algum destes fazendo este jus aos seus direitos pertinentes.
Liquidação
Acont Acontec ecee qu quan ando do a socie socieda dade de real realiz izaa todo todo o seu seu ativ ativoo e liqu liquid idaa o passivo, ou seja, transforma todo o seu patrimônio em dinheiro e salda os compromissos assumidos.
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Resumão
Direito Comercial
Partilha
Ocorre o arrolamento dos bens da sociedade, por um liqüidante, com o objetivo de pagar as dívidas sociais, e se possível distribui-se os bens remanescentes aos demais sócios através da partilha
Se dá quando os sócios discordantes do contrato social dividem os lucros obtidos pela sociedade após o pagamento do referido passivo da empresa.
2. CONTRATOS COMERCIAIS 2.1. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Noções Gerais:
Contrato é uma das modalidades de obrigação, ou seja, uma espécie de vínculo entre as pessoas em virtude do qual são exigíveis prestações. Instrumento é o documento comprobatório do contrato.
A OBRIGAÇÃO é a conseqüência conseqüência que o direito posto ATRIBUI a um determinado fato. A vontade humana pode ensejar obrigações pois uma pessoa por sua própria dete de terrmi mina naçção pod odee se ob obrrigar igar pe pera rant ntee ou outtra em funç função ão,, ou não ão,, de um umaa contraprestação desta.
Quando são as no Quando norm rmas as jurí jurídi dica cass qu quee de defi fine nem m total totalme ment ntee a exis existên tênci ciaa e a extensão do vínculo obrigacional estamos diante de uma OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO LEGAL. Por outro lado se é facultado à vontade humana participar ou não temos outro tipo de obrigações, que podem ser CONTRATUAIS ou INSTITUCIONAIS.
2.2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Princípios que regem a constituição do VÍNCULO CONTRATUAL:
consensualismo:
o cont contra rato to é um umaa co con nverg vergên ênci ciaa de vo vont ntad ades es entre ntre um proponente ou policitante e um aceitante ou oblato
relatividade:
o contrato gera efeitos apenas entre as partes. Exceção: Contrato de Seguro de Vida .
Pacta sunta servanda:
o que for pactuado entre as partes fica tendo força de lei.
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Resumão
Direito Comercial
2.2. CARACTERÍSTICAS
Todo contrato tem implicitamente as seguintes cláusulas:
IRRETRATABI IRRETRATABILIDADE LIDADE:: não existe possibili possibilidade dade de dissolução dissolução total do vínculo por simples vontade de uma das partes; INTANGIBILIDADE:
impossibilidade de alteração unilateral das condições, prazos, valores e demais cláusulas;
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS :
TEORIA DA IMPREVISÃO:
cláusula resolutiva tácita onde uma parte não pode exigir o cumprimento cumprimento do contrato pela outra se estiver em mora em relação à sua própria prestação; É a exceção do contrato não cumprido.
prescreve a revi evisão são da dass co cond ndiç içõe õess em co cont ntrratos atos (ondee há eq equi uilílíbr briio en enttre van anttag agem em e comutativos (ond contraprestação) em virt virtud udee de alte altera ração ção da situ situaç ação ão econ econôm ômic icaa qu quee torn tornaa o co cont ntra rato to exce excess ssiv ivam amen ente te deco corr rrênc ência ia de oner on eros oso o a um do doss co cont ntra rata tant ntes es em de fatores imprevisíveis e independentes de sua vontade. É a denominada cláusula ”REBUS SIC STANTIBUS”
2.3. DISSOLUÇÃO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO
A dissolução contratual está relacionada com causas posteriores posteriores à constituição constituição do contrato, ou seja:
Resolução :
a inexecução do contrato, operando retroativamente;
Resilição:
é a vontade das partes, não opera efeitos efeitos retroativos. retroativos.
Rescisão:
quando quan do um umaa pes esso soaa co cont ntra ratta em co cond ndiç içõe õess ac acen entu tuad adam amen entte desvant desvantajos ajosaa (contr (contrato ato leo leonin nino), o), origin originand andoo o vício vício de consent consentime imento nto chamado lesão.
Termos usuais em Contratos Comerciais VÍCIO REDIBITÓRIO REDIBITÓRIO:: EVICÇÃO:
Resultado Resultado de vícios vícios oculto ocultoss, que o compra comprador dor não pod podia ia perceber antes de receber a mercadoria.
O comprador vem perder a propriedade da coisa em virtude de sentença judicial que reconhece a outrem direito anterior a ela.
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Resumão
Direito Comercial
2.4. CONTRATOS COMERCIAIS 2.4.1. CONCEITO
Ato jurídico bilateral por força do qual duas ou mais pessoas acordam entre si a constituição, modificação ou extinção de um vínculo vínculo jurídico-p jurídico-patrim atrimonial onial de natureza comercial.
2.4.2. ELEMENTOS Objetivos:
Objeto lícito e possível / Forma prescrita e não defesa em lei
Subjetivos:
Capacidade das partes contratantes/Acordo ou consentimento recíproco
2.4.3. PRINCÍPIOS
Os contratos comerciais devem seguir os princípios: a) b) c) d)
autonomia das vontades; supremacia da ordem pública: subordinação à lei ; obrigatoriedade do avençado ( pactas sunt servant ): ): o contrato contrato faz lei entre as partes; anulabilidade em caso de falência se o comerciante vir a falir em 40 dias. NULO se o comerciante estiver falido.
2.4.4. DIFERENÇAS DIFEREN ÇAS CONTRATO C ONTRATO COMERCIAL COMERC IAL x CONTRATO CONTRA TO CIVIL
O Contrato Comercial distingue-se do Contrato Civil por:
CONTRA CONTRATO TO COME COMERCI RCIAL AL CONTRA CONTRATO TO CIVI CIVIL L Solidariedade das Obrigações
Intrínseca
expressa
Onerosidade
oneroso
Não oneroso
Formalidades
Simplificação das formalidades
Provas Contratuais
2.5 TIPOS DE CONTRATOS MERCANTIS I. COMPRA E VENDA MERCANTIL
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Resumão
Direito Comercial
Pré-condições necessárias: • • •
As partes devem ser comerciantes; O objeto deve ser móvel ou semovente (algo que se move por si só); A compra deve resultar em venda ou aluguel.
Obrigações e responsabilidades: NEGOCIAÇÃO O preço de venda pode pode ser incerto incerto e deixado na estimação estimação de 3°; caso este não possa ou não queira faze-lo, será determinado por arbitradores. O risco é do comprador nas coisas adquiridas à esmo ou por parte inte inteir ira. a. No caso das coi coisa sass esta estare rem m conf confund undid idas, as, o risco é do vendedor .
FECHAMENTO É perfeito e acabado quando o comprador e o vendedor ACORDAM arrepender-s der-see na coisa, preço e condições. Nenhum dos dois pode arrepen sem o consentimento do outro, ainda que não tenha sido feita a entrega ou o pa paga game ment nto. o. Na Nass vendas condicionai condicionaiss, repu reputa ta-s -see pe perf rfeit eitoo e acabado quando do implemento da condição. ANTES DA ENTREGA
Resp Respon onde de o vend vended edor or que alie aliena nar, r, co cons nsum umir ir ou ncllusive por lucros dete de teri rior orar ar a co cois isaa vend vendiida, inc cessantes. Não haven havendo do estipu estipulaçã laçãoo em contrár contrário, io, as despesas acessórias são por conta do vendedor . Para que uma parte seja considerad É eradaa em mora NECESSÁRIO que a ou outr traa proc proced edaa a inte interp rpel elaç ação ão judicial.
DEPOIS DA ENTREGA
O vendedor responde por vício redibitório e evicção
PAGAMENTO
Quando não constar do contrato O PREÇO, entende-se que é o corrente no dia e no local da entrega;
DEVOLUÇÃO
Se o comprador reenvia a coisa ao vendedor e este a aceita ou não a deposita em juízo PRESUME-SE ACEITA A RESCISÃO DO NEGÓCIO.
CONTRATO MER MERCANTIL
CONTRATO CIVIL
Despesas com a entrega das coisas / bens
Do comprador
Do vendedor
Caracterização Caracterização da MORA
Necessita de interpelação Judicial
Simples inadimplemento
Prazo para reclamações
Prazo: 90 dias
Móveis: 15 dias
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Resumão
Direito Comercial Vendedor responde por: Imóveis: 6 meses Vício redibitório e Evicção
por Vícios
II. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA Base legal: Conceito:
Decreto Lei 911/96. É um co contr ntrato ato de mú mútu tuo o, em que um umaa pa part rtee ( Fiducia Fiduciante nte-dev -devedo edorr ), proprietário de um bem (móvel ou imóvel), ALIENA-O em confiança para Fiduciá ciári rioo-cr cred edor or ), o qu outr ou traa pa part rtee ( Fidu qual al se ob obri riga ga a DEVO DEVOLV LVER ER A PROPRIEDADE do bem ao final, nos termos do contrato.
Partes envolvidas:
FIDUCIÁRIO
FIDUCIANTE
É o credor
É o devedor
Empresta o dinheiro
Toma emprestado o dinheiro para compra o bem
É o possuidor INDIRETO do bem
É o possuidor DIRETO do bem
Possui o domínio resolúvel sobre o É o usuário do bem; é o depositário bem; INTEGRA o seu patrimônio do bem Sempre o BANCO VENDEDOR: Objeto:
Não faz parte da relação
Apenas bens móveis duráveis;
Instrumento:
Contrato de alienação fiduciária. em lei. Só se prova por escrito .
Requisitos:
Pessoa Física ou Jurídica
Não tem forma especial prescrita
Deve conter: Total da da dívida ou sua estimati estimativa; va; Local e data data do pagamen paga mento; to; Juros, Juros, com comissõ issões, es, pen penali alidad dades, es, CM e índ índice icess e a Descrição do objeto
Regist Registro ro do instru instrumen mento to no Cart Cartór ório io de regi regist stro ro de títu título loss e documentos, SOB PENA DE INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
Garantias e direitos: 40
Resumão
Direito Comercial
Do FIDUCIÁRIO: • • • • •
•
•
•
Busca e apreensão do bem, com rito sumário e defesa limitada; Ação de depósito; Ação executiva; Na falência do devedor , RESTITUIÇÃO da coisa; Possibilid Possibilidade ade de vender vender a coisa a 3°s., INDEPENDENTE de leilão ou qualquer outra medida preparatória; Possibilidade de incluir acréscimos moratórios ao crédito principal quando convencionado contratualmente; Compro Comprovaç vação ão de mora mora de forma forma simpli simplific ficada ada, com mera notificação notificação ou protesto, implicando ainda em vencimento antecipado de tudo; Se o bem não for encontrado, CONVERTE PARA AÇÃO DE DEPÓSITO DEPÓSITO com possibilidade de prisão do depositário infiel.
Do FIDUCIANTE: •
•
Requerer a purgação de mora quando já tiver pago mais de 40% do valor financiado; Direito ao saldo remanescente. OBS. OBS.:: O credor não pode ficar com o bem , incorporando-o.
Em caso de não pagamento, o credor poderá exigir as prestações vincendas e o devedor perderá aquilo que pagou.
o Credor não poderá ficar com o bem, devendo vendê-lo, e em caso de saldo remanescente, deverá devolvê-lo ao devedor;
Em caso de bens móveis, não será possível a busca e a areensão, pois o simples inadimplemento consolida a propriedade.
III. CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING Base legal:
Lei 6099/74, Lei 7132/83
Conceito:
É a locação caracterizada pela faculdade conferida ao LOCATÁRIO de ao seu término OPTAR PELA COMPRA do bem locado, send sendoo amortizadas, no preço final, as prestações pagas à titulo de aluguel .
No caso de não pagame pagamento nto das parcel parcelas as, o CREDOR não poderá pod erá exigir exigir as PREST PRESTAÇ AÇÕE ÕES S VINC VINCEN ENDA DAS. S. Ao fina finall do contrato, o arrendatário poderá:
Continuar o arrendamento; Dá-lo por terminado; Adquirir o bem por um valor residual.
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Resumão
Direito Comercial
Partes envolvidas: Objeto:
Arrendadora (Pessoa jurídica/Empresa de leasing), Arrendatária (Pessoa física ou jurídica) e Fabricante
Bens móveis ou imóveis, novos ou usados, nacionais ou estrangeiros (neste caso necessitam de autorização do Conselho Monetário Nacional).
Tipos de contrato de leasing : LEASING OPERACIONAL:
Feito Feit o dire direta tame ment ntee pe pelo lo fabr fabric ican ante te, dispen enssando o intermediário. O RESÍDUO é expressivo, pois o valor das prestações pagas não poderá ultrapassar o percentual de 75% do valor do bem. Prazo Mínimo de Duração: 90 dias
LEASING FINANCEIRO:
É o leasing leasing propriamen propriamente te dito com o agente financeiro intermediador. Caract Caracteri erizaza-se se pel pelaa inexis inexistênc tência ia de resíduo, ou seja, no momento da compra do bem, o valor a ser desembolsado (no final do contrato) será de pequeno valor.
Prazo Mínimo de Duração: a) 2 anos contados da entrega do bem ATÉ o vencimento da última prestação, referentes a bens com vida útil igual ou inferior a 5 anos ; b) 3 anos considerando outros bens.
LEASE BACK:
O próprio arrendatário vende o bem e passa a arrendar o mesmo.
SELF LEASING:
Entre empresas ligadas/coligadas.
DUMMY CORPORATION: OBS.:
Sociedade entre investidores e arrendatários.
A arrendado arrendadora ra é sol solidár idária ia com a arrend arrendatá atária ria na obrigaç obrigação ão de indenizar danos a terceiros.
IV. FRANQUIA MERCANTIL OU FRANCHISING Base legal:
Lei 8955/94
Conceito:
É o sistema pelo qual um franqueador CEDE ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, ASSO ASSOCI CIAD ADO O AO DIRE DIREIITO de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventua even tualme lmente nte,, tam também bém ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indi indire reta ta,, sem qu quee, no en enttan antto, fique fique caracte caracteriz rizado ado víncul vínculo o empregatício.
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Resumão Exemplos:
Direito Comercial O Boticário; Mac Donald’s
Partes envolvidas:
Instrumento:
Franqueador (aquele que disponibiliza a marca e/ou os produtos,; geralmente é um fabricante) e Franqueado (aquele que “toca” o negócio). Semp Sempre re escri escrito to, assinado pe perrante nte 2 testemunh nhaas; Validade independente de registro; Deve ser averbado perante o INPI.
Obrigações do Franqueado: a) b) c) d)
pagamento pagamento de uma taxa taxa de adesão adesão e percentual percentual do do seu faturament faturamento; o; pagamento pagamento de serviç serviços os de organizaç organização ão empresaria empresarial;l; obrigação obrigação de oferecer oferecer produtos produtos ou serviços serviços apenas apenas da marca do franquea franqueador; dor; obedece obe decerr às instruçõ instruções es do franque franqueador ador
V. CARTÕES DE CRÉDITO Objetivos:
Evitar o transp spoorte de de vvaalores ores e rea reallizar co com mpras à vviista e pagar à pr prazo.
Partes Envolvidas: EMISSOR:
será sempre uma PJ, instituição financeira ou não;
ADQUIRENTE:
é o con onssumido dorr, det deteent ntoor do do ccar arttão;
FORNECEDOR:
aquele que efetua as vendas e recebe, do Emissor, os valores devidos pelo Adquirente.
Modalidades dos Contratos:
Basi Basiccam amen entte, ex exis isttem 3 con onttrat ratos sim imul ultâ tânneo eoss operações envolvendo cartões de crédito: 1. 2. 3.
nass na
Emissor x Fornecedor ; Fornecedor x Consumidor ; Consumidor x Emissor .
Características: • • •
• •
Deve ser nominal Deve conter a limitação do montante do crédito O Emissor Emissor deve responsabi responsabilizar lizar-se -se pelos débitos débitos até o limite limite da quanti quantiaa abonada; Juros: limite legal 12 % ao ano Multa: limite legal 2 % sobre o valor do débito
IV. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
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Resumão
Direito Comercial
Exerce a REPRESENTAÇ REPRESENTAÇÃO ÃO COMERCIAL COMERCIAL AUTÔNOMA AUTÔNOMA a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que DESE DESEMP MPEN ENHA HA,, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a MEDIAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aoss repr ao represe esent ntado ados, s, prat pratic ican ando do ou não atos atos rela relaci cion onado adoss com a exe execu cução ção dos negócios. •
É ob obri riga gató tóri rio o o regi registr stro o do doss QUE QUE EXER EXERÇA ÇAM M a representaçã representação o comercial comercial autônoma nos Conselhos Regionais.
A Lei 4886/65 foi de certa forma conscenciosa ao DEIXAR LIVRE para AS PARTES elabor oraç ação ão do ESTI ESTIPU PULA LARE REM M CERT CERTAS AS COND CONDIÇ IÇÕE ÕES S E OBRI OBRIGA GAÇÕ ÇÕES ES na elab CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, quais sejam dentre elas:
Do CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL , constarão, obrigatoriamente: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j)
•
•
•
•
condições e requisitos gerais da representação; indicação dos produtos ou artigos objeto da representação; prazo certo ou indeterminado da representação; indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação ; garantia ou não, da exclusividade de zona ou setor de zona; retr retrib ibui uiçã ção o e ép époc ocaa do pa paga game ment nto o, pe pelo lo exer exercí cíci cioo da repr represe esent ntaç ação ão,, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; os ccas asos os eem m que que se just justififiq ique ue a res restr triç ição ão de de zona zona conc concedi edida da com com exc exclus lusiv ivida idade; de; obrigações e responsabilidades das partes contratantes; exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; indenização devida ao representante, pela RESCISÃO DO CONTRATO, cujo montante não será inferior a um vinte avos (1/20) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, a contar da vigência da lei. Na falta do contrato escrito, ou sendo este omisso, a indenização será igual a um quinz uinzee avo avos (1/1 (1/15) 5) do tota totall da retr etribu buiição ção au aufe feri rida da no exer exercí cíci cio o da representação, a partir da vigência da lei. Para que o representante POSSA EXERCER A REPRESENTAÇÃO em Juízo, em nome do representado, requer-se MANDATO EXPRESSO. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum.
Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas , fará jus jus o repres represent entant antee à co comi miss ssão ão pe pelo loss ne negó góci cios os aí real realiz izad ados os, aind aindaa qu quee diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
44
Resumão •
•
Direito Comercial
O representante comercial adquire direito às comissões, logo que o comprador efetue o respectivo pagamento ou na medida que o faça, parceladamente. As comissões devidas serão pagas mensalmente. A DENÚNCIA, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, OBRIGA O DENUNCIANTE , à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias , ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante , nos três meses anteriores.
Motivos para RESCISÃO do CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, pelo representado: a) b) c) d) e)
a de desí sídi diaa do repr repres esen enta tante nte (pre (pregui guiça, ça, des desle leix ixo, o, des descu cuid ido) o) no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; a prát prátic icaa de atos atos qu quee im impo port rtem em em de desc scré rédi dito to co come merc rcia iall do representado; a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; a condenação definitiva por crime considerado infamante; força maior .
Motivos para RESCISÃO do CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, pelo representante: a) b) c) d) e)
redução redução de esfera de atividade atividade do representan representante te em desacordo com as cláusulas do contrato; a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato ; a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante , com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; o não-pagamento de sua retribuição na época devida ; força maior .
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Resumão
Direito Comercial
3. TÍTULOS DE CRÉDITO 3.1. 3. 1.1. 1. CONCE ONCEIT ITO O:
é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
Documento necessário: o títu título lo se exte exteri rior oriz izaa po porr me meio io de um do docu cume ment ntoo . A exibição deste documento é necessária para o exercício do direito de crédito nele mencionado. Literalidade:
o título é literal, isto é, obedece ao que está rigorosamente escrito no documento. Desta maneira, o conteúdo do direito que o títu título lo conf confer eree a seu seu po port rtad ador or limi limita ta-s -see ao qu quee ne nele le esti estive ver r formalmente escrito.
Autonomia:
o título é documento autônomo, isto é, independente de outras obrigações. Cada título vale por si mesmo. O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação.
3.1.2. CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO a) Cartularidade:
OBRIGATORIAMENTE os títu título loss de créd crédit ito o ne nece cess ssit itam am ser ser reproduzidos em uma cártula (documento). Os títulos de crédito são documentos de apresentação, ou seja, aquele que os possuir necessita apresentá-lo para o devido pagamento.
b) Literalidade:
só tem vali valida dade de no noss títu título loss de créd crédit ito o o qu quee está está efeti efetiva vame ment ntee inserido na cártula; possui finalida finalidade de de garantir garantir maior segurança segurança nas relaç elaçõe õess ca camb mbia iari rias as já qu quee o de deve vedo dorr sa sabe berrá qu quan antto irá irá pag agar ar (obrigação) e o credor saberá quanto irá receber (direito).
c) Autonomia:
as obrigações constantes em um título de crédito são autônomas entre si , ou seja, se houver um vício em alguma relação o título não poderá ser prejudicado, tendo validade em benefício de terceiros de boa fé.
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Resumão
Direito Comercial as relações cambiarias são abstratas, ou seja, uma vez emitido um título o mesmo desprende-se da sua origem (relação fundamental).
d) Abstração:
3.1.3. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito podem ser classificados segundo diversos critérios. Vejamos dois importantes critérios que se referem à estrutura formal e ao modo de circulação dos títulos.
Estrutura Formal ou Formalismo:
Ordem de pagamento:
o
Analis Analisando ando-se -se sua est estrut rutura ura formal formal,, os títul títulos os de créd crédititoo po pode dem m assu assumi mirr a feiç feição ão de orde ordem m de pagamento ou promessa de pagamento. nos títu nos título loss qu quee cont contêm êm orde ordem m de pa paga game ment ntoo a obri ob riga gação ção de deve verá rá ser ser cu cump mpri rida da po porr tercei terceiro ross. Ex.: cheque e letra de câmbio.
Na ordem de pagamento podemos identificar a presença de três personagens cambiários. Vejamos quem são esses personagens no caso do cheque:
EMITENTE: é a pessoa que assina o cheque, dando, assim, a ordem de pagamento. Observe que no cheque vem escrito: "pague por este cheque a quantia de ...". Temos, então, uma ORDEM ao Banco que poderia ser traduzida nos seguintes termos: Banco, pague por este cheque a quantia de... •
SACADO: é o Banco, ou seja, a pessoa jurídica que deve cumprir a ordem de pagamento expressa no cheque. É do Banco que será retirado (sacado) o valor escrito no título de crédito.
•
TOMADOR ou BENEFICIÁRIO: é a pessoa que se beneficia da ordem de pagamento. É quem recebe o valor expresso no cheque.
•
Promessa de pagamento:
o
nos títulos que contêm prom promes essa sa de ção deverá ser pagamento a obrigação cumprida pelo próprio emitente e não por terceiros. Ex.:: Ex.:: a nota promissória promissória.. Observe Observe que que na nota nota prom promis issó sóri ria a não não vem vem escr escritito o pague, mas pagarei: o verbo está na primeira eu pagarei). pessoa do singular ( eu
Na promessa de pagamento podemos identificar a presença de, apenas, dois personagens cambiários:
EMITENTE: é a pessoa que emite a promessa de pagamento em nome próprio, isto é, na primeira pessoa do singular (eu pagarei ). ). O emitente é o devedor da obrigação. pesso soaa qu quee se be bene nefi fici ciaa da prom promes essa sa de BENEFICIÁRIO: é a pes pagamento. É o credor do título.
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Resumão
Direito Comercial
3.1.4. MODALIDADES DE CIRCULAÇÃO
o principal objetivo é a circulação que se opera por meio de transferência.
Título Nominativo:
é aquele cujo nome do beneficiário consta no registro do emitente. Trat Trataa-se se,, po port rtan anto to,, do títu título lo em emititid idoo em no nome me de pessoa determinada. Sua transferência opera-se através de uma cessão (admite-se a transferência por meio de endosso). Ex.: cheque nominal
Nominativo “`a ordem”: também traz no seu contexto o nome do beneficiário sempre constando a expressão “Pague-se a ________ ou à sua ordem”. ordem” m” constit A clá cláusul usulaa “à orde constitui ui a princi principal pal caract caracterí erísti stica ca na evolução dos títulos de crédito, surgindo com isso o endosso (meio de transferência e garantia do título), sendo firmado firmado pelo portador do título. Título ao portador:
é aquele que circula com muita facilidade , transferindo-se de pessoa para pessoa pela simples entrega do título. Não consta deste título o nome da pessoa beneficiada. Por isso , o seu portador portador é, presumivelm presumivelmente, ente, seu proprietár proprietário. io. Ex.: cheque ao portador.
Títulos “não à ordem”: é uma cláusula de exceção do direito cambiario, vez que impede a circulação do título. Para Para sua sua transf transferê erênci nciaa será será necessário um termo de cessão assinado tanto pelo cedente como pelo cessionário onde, aquele se obriga apenas com o cessionário e não com os demai demaiss coob coobrig rigados ados.. Na Nota Promissória Promissória a lei obriga a inserção da cláusula “à ordem” para que não se proíba a circulação da mesma. .
3.1.5. CATEGORIAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO I. Títulos Próprios:
são aqu aquele eless que efe efetiv tivame amente nte en ence cerr rram am um umaa op oper eraçã ação o de crédito. Exs.: Letras de Câmbio e Notas Promissórias.
II. Títulos Impróprios:
Existe neste caso uma ordem (LC) e uma promessa (NP) de pagamento de uma uma impo import rtân ânci cia a certa pa para ra um umaa pessoa determinada ou à sua ordem. são são aq aque uele less qu quee en encer cerra ram m um umaa verd verdad adei eira ra op oper eraç ação ão de crédito, mas mas pree preenc nchi hido doss os seus seus requ requiisito sitoss circulam normalmente com todas as suas garantias. Ex.: Cheque
o che chequ que, e, ap após ós em emititid ido, o, só será será pa pago go se hou houve verr sufi sufici cien ente te provisão provisão de fundos. São títulos títulos bastante aceitos aceitos já que possuem garantias quando circulam.
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Resumão
Direito Comercial
III. Títulos de Legitimação:
por serem de compensação futura, absorvem muitas qualidades dos títulos de crédito.
IV. Títu Títullos de Part Partic iciipa paçã ção: o:
são títulos que não dão ao seu portador um direito de crédito propriamente dito, mas o de receber a prestação de um serviç rviço o ou de uma cois coisa a . Ex.: bilhetes bilhetes de espetáculo; passagens, etc.
garan gar ante tem m ao seu seu portador o direit direito o de partic participa ipação ção. Ex.: Ações das S/A. S/A .
o porta portado dorr te terá rá dire direititoo de fisca fiscalilizar zar a Cia, Cia, parti partici cipa pando ndo no noss result resultados ados finance financeir iros os e dem demais ais direit direitos os ine ineren rentes tes,, possuin possuindo do aceitação na bolsa de valores.
3.1.6. NATUREZA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO I. Abstratos:
São títulos dos quais não necessita declinar a origem origem, desprendendose do negócio fundamental que os originou. Ex.: Nota Promissó Promissória ria e Letra de Câmbio.
II. Ca Causais:
possuem uma causa anterior , ou seja, existem em função de uma relação fundamental que os originou. Para sua emissão é necessário Ter havido uma relação comercial e à prazo para sua concretização (vendas ou prestação de serviço). Ex.: Duplicata.
3.2. PRINCIPAIS ATOS CAMBIARIOS Todos estes atos cambiários dizem respeito à: LC, NP, Duplicatas e Cheques
SAQUE:
é o ato cambiario que tem por objetivo a criação de um título de crédito . Saque é sinônimo de emissão.
ACEITE:
é ato cambiario pelo qual o sacado reconhece a validade da ordem de pagamento. O aceite somente é utilizado no caso de ordem de pagamento a prazo. ConstituiConstitui-se se em uma assinatura do sacado na própria letra (anverso), admitindo-se também no verso, desde que contenha a expressão “aceito”. O aceita ace itante nte é o dev devedor edor princi principal pal do título. título. Em havendo havendo recusa ao aceite, aceite, tal situ situaçã açãoo aca acarr rret etaa no venci vencime ment ntoo ant antec ecip ipad adoo do títu título lo.. Assi Assim, m, po poder deráá o beneficiário, cobrar o título diretamente em face do sacador.
ACEITE PARCIAL:
neste caso, o sacado aceita pagar apenas parte do título.
ACEITE MODIFICADO OU LIMITADO: o sacado aceita a ordem de pagamento, só que alterando alterando uma das condições do títul título. o. Ex.: lugar do pagamento.
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Resumão
Direito Comercial
PROTESTO:
É a apresentação pública do título para seu devido pagamento, o qual, prova prova a falta do aceite. aceite. O sacado, neste neste caso, será intimado intimado para comparecer em cartório a fim de aceitar o título.
Prazos:
- no Prote Protesto sto po porr falt faltaa de acei aceite te, o po port rtado adorr dev dever eráá enttrega en regarr o títul ítuloo em ca cart rtór ório io até até o fim do praz prazoo de apresentação ou no dia seguinte ao término do prazo se o títu título lo fo foii ap apre rese sent ntad adoo no últi último mo dia dia de dest stee e o saca sacado do solicitou o prazo de respiro (para LC). -
ENDOSSO:
no Protesto por falta de pagamento, o credor deverá entre ent rega garr o títu título lo em cart cartór ório io em um do doss dias dias útei úteiss seguintes àquele em que for pagável ou no 1º dia útil após o vencimento.
não sendo obedecidos os prazos, o portador do título perderá o direito de cobrar o crédito contra os coobrigados do título (sacador, endossante e seus respectivos avalistas), permanecendo o direito apenas contra o devedor principal e seus avalistas. é o at atoo ca cam mbiar biariio no qu qual al se op oper eraa a tran transfe sferê rênc ncia ia do créd crédit ito o representado no título “à ordem”.
Endossante ou endossador : é o suje sujeititoo ati ativo vo do ato ato cam cambi biar ario io.. Endossatário: é o sujeito passivo, o credor.
em regra não há limite para o número de endossos; quanto mais endossos, maior será a garantia do título.
Espécies de Endosso 1. Endosso em branco: é aquele em que o endossante (pessoa (pessoa que dá o endosso) endosso) não identifica a pessoa do endossatário endossatário. O endosso em branco consiste na assinatura do endossante, fazendo com que o título nominal passe a circular como se fosse título ao portador. Esse endosso deve ser conferido na parte de trás do título. 2. Endosso em preto:
é aquele em que o endossante identifica expressamente o nom omee do en end dos ossa satá tári rio o. Esse en endo doss ssoo po pode de ser ser conferido na frente (face ou anverso) ou atrás (dorso ou verso) do título. título. Ex.: Pague-se a “Fulano de Tal
3. Endosso Parcial:
é um um tipo de en endo dossso nu nulo no no di direito ccaambiario.
4. Endosso Condicional:
é aqu aquele vin vinculado a uma det determinada con condição. Não é nulo e sim ineficaz, porque a lei considera como não escrito.
5. Endosso Mandato:
é aquele onde o endossante endossante não transfere transfere a titularidad titularidadee da cárt cártul ula, a, mas ap apen enas as legi legititima ma a po poss ssee da letr letra. a. Ex.: Ex.: Procurador do endossante.
6. Endosso Caução:
o crédito não se transfere para o endossatário, que é investido na qu qual aliidade de credor pignoratício do
50
Resumão
Direito Comercial endossant endoss ante. e. Esse Esse tipo de end endoss ossoo é onerado onerado por um penhor. Ex.: “valor em penhor penhor ou valor em garantia.” garantia.”
7. Endosso sem garantia: 8. Endosso Póstumo:
não vincula o endossante na qualidade de coobrigado. Esta cláusula necessita ser expressa. expressa.
é aquele realizado realizado após o protesto protesto.. Neste caso produzir produziráá efeitos civis de uma cessão ordinária de crédito, passando o portador portador a Ter o direito direito de exigir dos demais coobrigados coobrigados a dívida.
Com relação à Responsabilidade: ha have vend ndoo o en endo doss ssoo an antteri erior ao prot protes estto, o endossante endossante estará estará investido investido nos dois efeitos do endosso: o de tran transf sfer erir ir a titu titula lari rida dade de da a) cártula; o de garantir o pagamento do título b) na qualidade de coobrigado.
AVAL:
é o ato cambiario cambiario pelo qual um terceiro, denominado avalista, GARANTE o pagamento do título de crédito.
Avalista:
é a pessoa que presta o aval. Para isso, basta a sua assinatura, assinatura, em geral, na frente do título. Devemos destacar que o avalista assume RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelo pagamento da obrigação. Isto significa que, se o título não for pago no dia do vencimento, o credor poderá cobrá-lo diretamente do avalista, se assim o desejar.
tendoo sua dívida Avalizado: é o de deve vedo dorr qu quee se be bene nefi fici ciaa do aval aval, tend dívida garantida perante o credor . Se o avalizado não pagar o título, o avalista terá terá de fazê-lo. A Lei assegura, entretanto, entretanto, ao avalista o direito de cobrar, posteriormente, o avalizado .
o avalista tem que ser capaz (se descobrir depois que não era capaz, isso não invalida o aval em respeito ao princípio da autonomia das obrigações. A garantia do avalista pode ser por todo o pagamento, ou apenas por parte dele. O aval deve ser dado por escrito, no verso ou anverso do título, ou ainda, em uma folha anexa ao título (no caso de LC) chamada de prol prolong ongam amen ento to,, dev deven endo do const constar ar a expr express essão ão “Bom “Bom pa para ra Aval Aval”” ou qualquer outra semelhante, seguindo-se o nome do avalista.
Natureza Jurídica do Aval:
é uma ga gara rant ntiia pró própri pria do doss títu títullos cambiários e a eles equiparados, que não se confunde com as demais garantias dadas no dire direititoo com comum um (penh (penhor or,, hipot hipoteca eca,, fianç fiança) a).. Algum Algumas as pe pess ssoas oas con consi side dera ram m o ava avall com comoo
51
Resumão
Direito Comercial uma fiança, sendo que, entretanto, são títulos distintos.
Diferença entre AVAL e FIANÇA 1º)
O AVAL é conc concedi edido do SOME SOMENT NTE E NOS NOS TÍTU TÍTULO LOS S DE CRÉD CRÉDIT ITO O, enquanto a FIANÇA é prestada nos contratos.
2º)
Na FIANÇA é possível ser enfocado o chamado benefício de ordem, enquanto que no AVAL não é possível tal privilégio.
Diferença entre AVAL e ENDOSSO 1º)
O ENDOSSO é um meio de transferência de direitos dentro de um título, mediante a assinatura do seu detentor legitimado no verso ou no anverso do título, garantindo o endossatário salvo cláusula em contrário.
2º)
o AVAL é apenas uma garantia, não necessitando ser firmado pelo dete de tent ntor or do títu título lo (sit (situa uaçã çãoo qu quee no en endo doss ssoo é ob obri riga gató tóri ria) a),, nã nãoo transferindo a propriedade.
AÇÃO CAMBIAL:
É executiva. Nã Nãoo há ne nece cess ssid idad adee de prév prévio io proc proces esso so de conhecimento. É DIRETA quando proposta contra o devedor principal e de REGRESSO quando co cont ntra ra os de dema maiis coobrigados.
Na ação direta direta, NÃO NÃO HÁ NECE NECESS SSID IDAD ADE E DE PROT PROTES ESTO TO.. Perdido o direito de ação por decadência/prescrição, pode ainda o portador mover ação ordinária contra o sacador ou aceitante.
3.3. PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO
são Títulos de Crédito:
1. Letras de Câmbio; 2. Nota Nota Prom Promis issó sóri ria; a; 3. Cheque; 4. Dup Duplica licata ta;; 5. Título Título de Crédit Crédito o Rura Rural; l; 3.3.1. LETRA DE CÂMBIO Conceito:
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo. Constituise numa ordem dada por escrito a uma pessoa PARA QUE PAGUE A UM BENEFICIÁRIO INDICADO , ou à ordem deste, uma determinada quantia.
Como toda ordem de pagamento, nela encontramos três personagens cambiários:
1. emitente ou sacador : pessoa que emite o título. 2. sacado: pessoa que recebe a ordem e deve cumpri-la. tomador ou beneficiário:pessoa que se beneficia da ordem de 3. pagamento. 52
Resumão Natureza:
Direito Comercial
sua existência não está condicionada a um contrato e sim em um ato unilateral da vontade do subscritor, sendo um documento formal, literal, abstrato e com obrigação autônoma.
Características: 1. título de crédito materializado em um documento; 2. título à ordem: est estaa cláusula cláusula é ine ineren rente te ao título, título, para que sua circulaç circulação ão seja facilitada. 3. formal: obedece todos os requisitos; 4. literal: só vale o que está escrito; 5. abstrato: não há necessidade da indicação do negócio fundamental original; 6. autônomo: as obrigações são independentes; 7. título de apresentação. Função da Letra de Câmbio:
possui a função de papel moeda destinada a efetuar o transporte fácil de valores de um lugar para outro sem os perigos e as dificuldades do transporte real, facilitando, assim, a efetivação de transações comerciais. A Letra de Câmbio é aceita internacionalmente.
Forma da Letra de Câmbio:
não há uma forma especial de preenchimento, em geral, materializa-se da seguinte forma:
“Aos “Aos ( dia/ dia/mê mês/ s/an ano o ) paga pagará rá V.S. V.S. pela pela pres presen ente te Letra Letra de Câmb Câmbio io ao Sr. Sr. _________ ou à sua ordem a quantia de ___________ em moeda corrente do país, no lugar __________, __________, data e assinatura. •
•
E, abaixo, o nome do sacado, com o endereço, podendo ser emitida de forma manuscrita, datilografada ou impressa. o conteúdo da LC deverá ficar restrito apenas a uma face do papel, não se permitindo no verso, o qual é destinado para circulação por meio de endosso.
Requisitos Essenciais: A letra de câmbio é documento documento formal, formal, deve devendo, ndo, por isso, isso, obedecer a diversos requisitos previstos em Lei. Esses requisitos são: a) b) c)
A denominação letra de câmbio escrita no texto do documento; A quantia que deve ser paga : havendo have ndo dúvi dúvidas das ent entre re o val valor or ins inseri erido do por extenso e o valor inserido por algarismos, prevalecerá o inserido por extenso. O nome do sacado: a pessoa que deve pagar o título. O sacado sacado não possui nenhuma obrigação para com o portador do mesmo enquanto não inserir sua assi assina natu tura ra,, to torn rnan andodo-se se aceit aceitant ante. e. Enqua Enquant ntoo nã nãoo ins inser erid idaa a assin assinat atur ura, a, a obrigação é garantida pelos demais coobrigados (endossantes e avalistas). a LC poderá ser emitida contra vários sacados. Cumulativa: quando todos os sacados aceitam o título; a apresentação deve ser feita na ordem indicada; Sucessiva: Alternativa: caberá ao portador escolher entre os sacados. O nome do tomador ou beneficiário: a pessoa a quem o título deve ser pago. A data e o lugar onde a letra é sacada. o
d) e)
53
Resumão f)
Direito Comercial
A assinatura do sacador : a pessoa que emit emitee o títu título lo. Não Não ha have vend ndoo assinatura, assinatura, não há há garantia garantia;; o sacador sacador precisa precisa ser capaz; pode ser ser inseri inserida da em qualquer lugar do título.
a ausência de qualquer um desses requisitos tornará prejudicada a liquidez, a exigibilidade e a certeza do título. O Título é NULO. Prazo de Respiro:
é um prazo pedido pelo sacado visando a conveniência ou não do aceite. É um prazo máximo de 24 horas.
Obs.: sendo apresentado o título para o aceite e este não sendo devolvido pelo sacado, o juiz poderá decretar decretar a prisão prisão adminis administrati trativa va do mesmo. mesmo. A prisão prisão somente poderá ser revogada em caso de devolução do título, ou pagamento do mesmo. Saque:
O saque é o ato de criação , de emissão da letra de câmbio, vinculando o sacador à posição de co-devedor e ao pagamento da letra se o sacado não pagar o título.
Aceite:
O sacado não está obrigado a pagar o título . O ato em que o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra se chama ACEITE, e resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título , ou no verso desde que identificado pela expressão "aceito". O ACEITANTE é o devedor principal do título. Se o sacado RECUSAR A ACEITAR a ordem de pagamento, o tomador poderá cobrar de imediato o título do sacador .
Aceite Parcial:
Recusa do aceite:
O aceite pode ser limitativo ou parcial quando concorda concorda em pagar somente uma parte do valor, ou modificativo, quan qu ando do o saca sacado do ad ader eree à orde ordem m alte altera rand ndoo pa part rtee da dass condições fixadas, tais como o prazo de vencimento. O aceitante se vincula ao pagamento do título nos exatos te term rmos os de se seuu ac acei eite te.. Ne Nest stee ca caso so o títul ítuloo de deve ve se ser r protestado, ficando o sacador responsável pela diferença. A recusa recusa do aceite é comportamento lícito. O sacado esta estará rá vincul vinculad adoo ao títul títuloo ap apen enas as se con concor cordar dar a em atender atender a ordem que lhe é dirigida. dirigida. A Recusa parcial ou total, causa o vencimento antecipado da letra. O credor poderá cobrar cobrar o título título de imediato imediato a sacador. sacador. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto.
Protesto:
Por fal falta de ace aceite ou pagamento. No primeiro dia útil após vencimento/recusa de aceite. Necessário para exercício do direito de regresso contra os demais coobrigados
Endosso:
A letra de câmbio é título, em regra, com cláusula "à ordem", o que permite o endosso, ato que opera a transferência do crédito representado pelo título , significando que o credor pode negociar o título. O alienante do crédito cambial é o endossante (ou endossador ) e o adquirente é o endossatário. Não há limites para o número de endossos de um título.
Efeitos do Endosso:
São efeitos do endosso: a) transferência da titularidade do crédito; 54
Resumão
Direito Comercial b) vinculação do endossante como co-obrigado ao pagamento do título.
Cessão Civil de Crédito:
A cess cessão ão civi civill de créd crédititoo é ato ato jurí jurídi dico co de efei efeito toss nã nãoo cambiais de transferência de titularidade do crédito, no qual o cedente responde, em regra, apenas pela existência do crédito e não pela solvência do devedor. O endosso pode ter efeito de cessão civil nos seguintes casos: a) endosso praticado após protesto por falta de pagamento; b) com cláusula "não à ordem", tornando o título transmissível apenas por cessão civil.
Aval: O Aval é ato onde o avalista garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, respondendo pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e podendo voltar-se, após o pagamento, contra todos os devedores do avalizado, além deste. O aval pode ser em branco ou em preto.
Aval x Fiança:
Devedor:
O aval difere da fiança - ato de garantia de efeitos não cambiais nos seguintes aspectos: a) o aval não necessita da outorga uxória ; b) inexiste o benefício da ordem para o avalizado pois sua obrigação é autônoma e não acessória.
Os devedores de um título podem ser: a) principal, na letra de câmbio é o aceitante ( sacado ); b) co-obrigados, na letra de câmbio, são os endossantes e o sacador . O co-obrigado que paga o título tem direito de regresso contra o devedor principal e contra os outros co-obrigados anteriores, na seguinte ordem: a) o sacador da letra é anterior aos endossantes; b) os endossantes em ordem cronológica e c) os aval avalis ista ta inser inserido idoss na posiç posição ão imed imedia iata tame ment ntee poste posteri rior or ao respectivo avalizado.
Vencimento :
Uma letra pode ser sacada: - À vista: - À um certo termo de vista:
- À um certo termo de data: - Em um dia fixado OBS.: Apresentação:
Pagável à apresentação. Se conta da data do aceite ou na falta deste, do protesto A tantos dias da data do saque
As letras quer com vencimentos vencimentos diferentes diferentes, quer com vencimentos sucessivos são NULAS
- Vencível à vista, - A certo termo da vista , - Em dia fixado:
até 1 ano após o saque até 1 ano para procurar procurar o sacado. Até este dia
O títu título lo qu quee co cont ntenh enhaa cláu cláusu sula la "n "não ão acei aceitáv tável el"" so somen mente te poderá ser apresentado ao sacado no seu vencimento.
•
55
Resumão
Direito Comercial Apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que lhe seja reapresentado no dia seguinte, é o período de respiro.
•
OBS.: Pagamento:
O sacado que retém indevidamente a letra de câmbio para aceite está sujeito à prisão administrativa.
Apresentada no dia/lugar que é pagável ou no primeiro dia útil imediato
Justa Causa na Negativa de Pagamento:
Prazo prescricional:
É justa causa para negativa de pagamento do título: a) extravio da letra; b) falência ou incapacidade.
Caso ocorra a prescrição, ainda assim pode-se reclamar o crédito através de uma ação ordinária
- Contra o aceitante: 3 anos, a contar do vencimento - Contra o sacador e os demais coobrigados: 12 meses, a contar da data do protesto - Dos endossantes contra os outros e contra o sacador : 6 mes meses, es, a contar do pagamento da letra ou do dia em que o endossante foi acionado
3.3.2. NOTA PROMISSÓRIA Conceito:
A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente (DEVEDOR) se compromete diretamente com o beneficiário (CREDOR) a pagar-lhe certa quantia em dinheiro.
A nota promissória é DIFERE DIFERENTE NTE da letra de câmbio, fundamentalmente, no seguinte aspecto:
a NOTA PROMISSÓRI enqu quan anto to a PROMISSÓRIA A é promes promessa sa de pagame pagamento nto, en LETRA DE CÂMBIO é ordem de pagamento.
Send Sendoo prom promess essaa de pag pagam amen ento to a no nota ta prom promis issór sória ia en envo volv lvee ape apenas nas do dois is personagens cambiários:
o
12-
O emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título. O beneficiário: é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título.
Requisitos Essenciais:
A nota promissória é o documento formal, devendo, por esta razão, obedecer a diversos requisitos estabelecidos pela Lei.
A denominação NOTA PROMISSÓRIA escrita no texto do documento. A promessa pura e simples de pagar determinada quantia. A data do vencimento ( pagamento ). O nome do beneficiário ou à ordem de quem deve ser paga ( NÃO SE ADMITE NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR ). O lugar onde o pagamento deve ser realizado. A data em que a nota promissória foi emitida . A assinatura do emitente ou subscritor (é o devedor principal)
56
Resumão
Direito Comercial Obs.: Não existe na NP o aceite, em razão da existência da assinatura do próprio emitente no título.
Caso não conste na nota promissória a data e local de pagamento ela será um título pagável à vista no local do saque.
O endosso, aval, vencimento, vencimento, pagamento pagamento, protesto e execução da NOTA PROMISSÓRIA são idênticos aos da letra de câmbio.
3.3.3. CHEQUE Conceito:
O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista, de uma certa quantia em dinheiro, dada com base em suficiente provisão de fundos ou decor de corre rent ntee de con contr trat atoo de ab aber ertu tura ra de créd crédititoo disp disponí onívei veiss em ban banco co ou instituição financeira equiparada.
Intervenientes: Emitente:
É a pessoa qu que dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação verificação dos fundos, pagar . É o devedor principal.
Sacado:
o banco ou instituição financeira a ele equiparada. O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial.
Beneficiário:
É a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador
OBS.:
Requisitos:
Os fu fund ndos os disp dispon onív ívei eiss em cont contaa corr corren ente te pe pert rten ence cem, m, até até a liquidação do cheque, ao correntista sacador. São requisitos do cheque: Extrínsecos:
Agente capaz, cuja vontade foi livremente expressa, sem qualquer vício
Intrínsecos: a) A denominação “cheque”, inscrita no próprio texto b) A ordem incondicional de pagar uma quantia determinada c) O nome do banco/instituição que deve pagar (sacado) d) A indicação da data e lugar de emissão e) A indicação do lugar do pagamento f) A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais
Tipos de Cheques: Cheque cruzado: possibi possibilit litaa a ide identi ntific ficação ação do credor e só poderá ser pago via depósito em conta. O cruzamento pode ser: Geral: Dois traços paralelos no anverso Especial: Entre os traços, figura o nome do Banco Cheque para ser creditado em conta:
O emitente/portador proíbe o pagamento em dinh dinhei eiro ro me medi dian ante te a inscr inscriç ição ão no
57
Resumão
Direito Comercial anvers anve rso o da expr expres essã são: o: creditado em conta”
Cheque visado:
“par “paraa ser ser
é aquele garantido pelo banco sacado durante um certo período.
Cheque Administrativo: é aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos.
Endosso:
O cheque é título de modelo vinculado. A transmissão de cheque pagável a pessoa qualificada é TRANSMISSÍVEL através do ENDOSSO, com ou sem a cláu cláusu sula la “à orde ordem” m”.. Co Com m o CPMF CPMF,, en endo doss ssaa-se se ap apen enas as um umaa vez. vez. A sua sua circ circul ulaçã açãoo segue segue a me mesm smaa regu regulam lamen enta taçã çãoo da letr letraa de câm câmbi bio, o, com as seguintes diferenças:
não se admite o endosso-caução; o endosso do sacado é nulo, VALENDO APENAS COMO QUITAÇÃO (exceção: endosso feito por um dos estabelecimentos do sacado para pagamento em outro estabelecimento); e o endo dossso feito após o pra prazo de apre presenta ntaçã çãoo serv erve apenas como cessão civil de crédito.
a) b) c)
Aval:
Expresso da forma convencional ou pela simples assinatura no anverso do cheque. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. e mitente.
Aceite:
O cheque não admite aceite. A praça é obrigada a aceitar pagamentos em cheque.
Vencimento:
Sempre à vista, contra apresentação. •
•
•
Pagamento:
O cheque para se levar em conta somente é liquidado por lançamento contábil por parte do sacado. O prazo para pagamento de cheque é de 30 dias para mesma praça e 60 se for de praça distinta. A perda do prazo implica em perda do direito contra os co-obrigados e do direito creditício se não mais existir fundos. O cheque pode servir como instrumento de prova de pagamento e extinção de obrigação.
Cheque sem fun fundos é tip tipificado como est estelionato. O credor não podee recusa pod recusarr pagamen pagamento to parcia parciall. O sacado não deve pagar o cheque após o prazo de prescrição. •
A execução de cheques sem fundos prescreve em 6 meses a partir do término do prazo para apresentação. Após o decurso deste prazo, será admissível ação com base em locupletamento sem causa no prazo de 2 anos.
Sustação de Cheque:
A sustação do cheque pode ser:
58
Resumão
Direito Comercial a) b)
revogação (contra-ordem), notificação dos motivos, feitos após o prazo para apresentação do cheque e oposição, oposição, aviso escrito, escrito, relevante razão de direito, antes da liquidação do título. A sustação pode configurar crime de fraude no pagamento por cheque (art.171). (art.171). O sacado não pode questionar a ordem.
Prazo prescricional: a)
6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação: - Do portador contra o emitente e seus avalistas - Do portador contra os endossantes e seus avalistas.
b)
De qualquer dos coobrigados contra os demais: 6 mese mesess contados do dia em que pagou o cheque ou foi acionado
OBS.:
A aç ação ão de en enri riqu quec ecim imeento nto ilíc ilícititoo con onttra o em emititen entte ou coobrigados prescreve em 2 anos contados do dia em que se consumar a prescrição da ação de execução
Os cheques PÓS-DATADOS:
É interessante lembrarmos que, segundo a lei Uniforme sobre Cheques, este título é ordem de pagamento à vista . Desta maneira, os cheques com data futura ao dia real da emissão não dev devem em ser leva levados dos em cont conta. a. A dat dataa futura não é considerada e o cheque sempre é pagável à vista.
3.3.4. DUPLICATA Conceito:
• •
A dupl duplica icata ta é o títu títullo de crédi rédito to emit emitid ido o co com m base base em obri obriga gaçã ção o prov proven enie ient ntee de co comp mpra ra e vend vendaa co come merc rcia iall ou pres presta tação ção de cert certos os serviços.
Vejamos um exemplo de como surge uma duplicata: Na venda de uma mercadoria, com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor deverá extrair a respectiva fatura para apresentá-la ao comprador. No momento da emissão da futura, ou após a venda, o comerciante poderá extrair uma duplicata que, sendo assinada pelo comprador, servirá como documento de comprovação da dívida.
Requisitos Essenciais: A duplicata, sendo titulo formal, apresenta os seguintes requisitos previstos em Lei: • • • • • • • •
A denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem. O número da fatura. A data do vencimento ou a declaração de ser duplicata à vista. O nome e o domicílio do vendedor e do comprador . A importância a pagar , em algarismos e por extenso. A praça de pagamento. A clausula à ordem. A declaração do recebimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial.
59
Resumão
Direito Comercial •
Classificação:
A assinatura do emitente A duplicata é título de modelo vinculado e o comerciante que a adotar deve manter um livro de registro de duplicatas . A duplicata deve ser de uma única fatura.
•
A duplicata é título causal pois somente pode representar crédito emiss ssão ão e aacceit eite de deco de corr rren ente te de um de deter termi mina nada da caus causaa. A emi duplicata simulada é crime pela lei 8137/90.
Duplicata Simulada: A duplicata é titulo cuja existência depende de um contrato de compra e venda comercial ou de prestação de serviço. Em outras palavras, toda duplicata deve corresponder a uma efetiva venda de bens ou prestação de serviços. A emissão de duplicatas que não tenham como origem essas atividades é considerada considerada infração infração penal. Trata-se da chamada "duplicata fria" ou duplicata simulada. Vencimento
Remessa:
- À vista: Pagável à apresentação. - À um certo termo de vista - Remessa pelo credor: - Remessa por instituição financeira:
30 dias, na praça do devedor 10 dias
Devolução: Em 10 dias as,, contados da apre prese senntação, as asssina nadda ou acompanhada de declaração contendo razões recusa de aceite Aceite:
O vendedor tem prazo para enviar a duplicata , que é título de aceite obrigatório e sua recusa somente poderá ocorrer em determinados casos legalmente previstos (avaria ou não recebimento de mercadorias quando enviadas por conta e risco do vendedor, vícios na qualidade e quantidade, divergência nos prazos ou preços).
Protesto:
Deve ser feito: - Por falta de aceite - Por falta de pagamento - Por falta de devolução •
•
•
A duplicata pode ser protestada, até 30 dias após o seu vencimento, por falta de pagamento, aceite ou devolução. A perda do prazo implica somente na perda do direito contra os coobrigados. A triplicata pode ser emitida no caso de perda ou extravio da duplicata.
Prazo prescricional: - Contra o sacado/avalistas: 3 anos, a contar do vencimento - Contra o endossante/avalistas: 1 ano, a contar da data do protesto - Dos coobrigados contra outros e contra o sacador : 1 ano, a contar pagamento do título
60
do
Resumão
Direito Comercial
3.3.5. TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL a)
Cédu Cédulla Rur Rural Pign Pignor orat atíc íciia ( = pe penh nhor or ) • •
b)
Cédula Ru Rural Hipotecária •
c)
Vinculada a uma hipoteca de bem imóvel
Céd édul ulaa Rur Rural al Pign Pignor orat atíícia cia e Hipo Hipote tecá cári riaa •
d)
Vinculada ao penhor de bens móveis especificados. Os bens podem ser especificados em documento à parte
Combinação das anteriores
Nota de Crédito Rural •
Apesar de não estar vinculada à qualquer garantia real tem privilégio especial sobre os bens discriminados no artigo 1563 do C. Civil (bens móveis do devedor, não sujeitos a direito real de outrem, imóveis não hipotecados, saldo de bens sujeitos a penhor ou hipoteca depois de pagos os respectivos credores e o valor do seguro e da desapropriação)
4. CÓDIGO DE DE DEFESA DO CONSUMIDOR 4.1. CONCEITOS GERAIS CONSUMIDOR:
é toda pessoa física ou jurídica que ADQUIRE ou UTILIZA produto ou serviço como destinatário final . •
EQUIPARA-SE a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
FORNECEDOR:
é toda pessoa física ou jurídica , pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividad adee de produção ão,, montag agem em,, criação ação,, construção ão,, transfor formaçã ação, importaç tação ão,, exp xpo ortação ação,, distri tribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
PRODUTO:
é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial .
SERVIÇO:
é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, med median iante te REMUNERAÇÃO, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, SALVO AS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CARÁTER TRABALHISTA.
4.2. PRINCÍPIOS GERAIS I-
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
61
Resumão
Direito Comercial
II -
ação ação go gove vern rnam amen enta tall no sent sentid ido o de prot proteg eger er efet efetiv ivam amen ente te o consumidor :
III -
harmon harmoniza ização ção dos intere interesses sses dos partic participa ipantes ntes da dass rela relaçõ ções es de consum con sumoo e compat compatibi ibiliz lização ação da proteçã proteção o do consum consumido idor r com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre com base ba se na bo boa-f a-féé e eq equi uilí líbr brio io na nass rela relaçõ ções es ent entre re con consum sumidor idores es e fornecedores;
IV -
educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus seus dire direit itos os e de deve vere ress, co com m vist vistas as à me melh lhor oria ia do merca ercado do de consumo;
V-
incen incenti tivo vo à cria criaçã ção o pe pelo loss forn fornece ecedor dores es de meio meioss efic eficie ient ntes es de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços , assim com como de meca mecani nism smos os alte altern rnati ativo voss de soluç solução ão de confl conflit itos os de consumo;
VI -
coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no merc mercad ado o de co cons nsum umo, o, INCLUSIVE a concor concorrên rência cia deslea desleall e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII -
racionalização e melhoria dos serviços públicos;
4.3. CAMPO DE APLICAÇÃO
os objetivos principais do Código de Defesa do Consumidor são: • • • • •
o ATENDIMENTO das necessidades dos consumidores; o RESPEITO à sua dignidade, saúde e segurança; a PROTEÇÃO de seus interesses econômicos; a MELHORIA da sua qualidade de vida; a TRANSFERÊNCIA e HARMONIA das relações de consumo.
4.4. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES PRODUTOS
O FABRICANTE, o PRODUTOR, o CONSTRUTOR, nacional ou estrangeiro, e o IMPORTADOR RESPONDEM, independentemente da existência de culpa, pela REPARA REPARAÇÃO ÇÃO DOS DANOS DANOS CAUSAD CAUSADOS OS AOS CONSUM CONSUMIDO IDORES RES por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação apresentação ou acondicionamento acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
produto defeituoso:
quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: III II IIII -
sua apresentação; o uso uso e os os ris risco coss que que raz razoa oave velm lmen ente te de dele le ssee espe espera ram; m; a époc épocaa em qu quee foi foi ccol oloc ocad adoo em circ circul ulaç ação ão..
62
Resumão
Direito Comercial O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
•
O FABRICANTE, o CONSTRUTOR, o PRODUTOR ou IMPORTADOR SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO quando provar: III -
que não que não co collocou o prod oduuto no no me mercad adoo; que, qu e, em embo bora ra ha haja ja colo coloca cado do o produ produto to no me merc rcado ado,, o def defei eito to inexiste; a culp culpaa excl exclus usiv ivaa do con consum sumid idor or ou de terc tercei eiro ro..
II IIII
O COMERCIANTE é igualmente responsável quando: I-
o fabr fabrican icante te,, o co cons nsttrut rutor, or, o prod produt utor or ou ou o im impo port rtad ador or não não puderem ser identificados; o produ produto to for forn forneci ecido do sem ident identifific icaç ação ão clara clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
II III -
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causa do evento danoso.
•
SERVIÇOS
O FORNECEDOR DE SERVIÇOS responde, independent independentemente emente da existência existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
serviço defeituoso:
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar , leva levand ndoo-se se em co cons nsid ider eraç ação ão as cir circu cuns nsttân ânci cias as relevantes, entre as quais: III III -
o mo modo de de se seu fo fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. •
O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ responsabilizado quando provar: III -
Atenção:
que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais SERÁ APURADA mediante a verificação de culpa.
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Resumão
Direito Comercial
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço PRODUTOS
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem SOLIDARIAMENTE pelos vícios vícios de qualid qualidade ade ou quantidade qu quee os torn tornem em impróprio impróprioss ou inadequados inadequados ao consumo consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor , assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações consta con stante ntess do recipi recipient ente, e, da emb embala alagem gem,, rotulag rotulagem em ou men mensag sagem em publ publici icitár tária, ia, respei respeitad tadas as as variaçõ variações es dec decorr orrent entes es de sua nat nature ureza, za, pod podend endo o o consum consumido idor r exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir , ALTERNATIVAMENTE e À SUA ESCOLHA: •
III III -
a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a resti estitu tuiç ição ão im imed edia iata ta da qu quan anti tiaa pa paga ga, mone monetar tariam iament entee atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
•
No caso de fornecimento de produtos in natura , será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. •
São impróprios ao uso e consumo: III -
III -
os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; os prod produt utos os de dete teri rior orad ados os,, alte altera rado dos, s, ad adul ulter terado ados, s, avar avaria iado dos, s, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ou,, aind ainda, a, aq aque uele less em de desa saco corrdo co com m as no norm rmas as regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúd conteúdo o líqui líquido do for inferi inferior or às ind indica icaçõe çõess constan constantes tes do recipi recipiente ente,, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária , podendo o consumidor EXIGIR, ALTERNATIVAMENTE e À SUA ESCOLHA: •
III III IV -
o ab abatimento pr propo porrcional do do pr preç eçoo; complementação do peso ou medida; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
SERVIÇOS
O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor , assim como por aqueles 64
Resumão
Direito Comercial
decorr deco rren ente tess da disp dispar arid idad adee co com m as indi indica caçõ ções es co cons nsta tant ntes es da ofer oferta ta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor EXIGIR, ALTERNATIVAMENTE ALTERNATIVAMENTE e À SUA ESCOLHA: III -
a ree reexec xecuç ução ão dos servi serviço ços, s, sem sem cus custo to ad adic icio ional nal e qua quand ndoo cabí cabíve vel;l; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.
III -
A ignorância do fornecedor SOBRE OS VÍCIOS DE QUALIDADE por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade .
•
Havendo mais de um responsável pela causa do dano, TODOS RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Da Decadência e da Prescrição
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação CADUCA em:
30 dias, quando do fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
I– II –
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. •
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial INICIA-SE NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO.
•
PRESCREVE em 5 ANOS a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA.
4.5. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Para evitar o abuso do direito de autonomia patrimonial da sociedade comercial, foi foi cria criada da pe pela la dou outtrina rina a TEOR TEORIA IA DA DESC DESCON ONSI SIDE DERA RAÇÃ ÇÃO O DA PESS PESSOA OA JURÍDICA, pela qual se autoriza o poder JUDICIÁRIO A IGNORAR A AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude.
É possível, então, RESPONSABILIZAR-SE, direta, pessoal e ilimitadamente, o só sóci cio o POR OBRIGA OBRIGAÇÃO ÇÃO que cabia cabia origin originari ariamen amente te à sociedade, resguardando-se desta forma os demais interesses que gravitam ao seu redor, como o dos empregados, dos demais sócios, credores, consumidores e da comunidade. •
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor , HOUVER ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODER,
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Resumão
Direito Comercial
INFRAÇÃO INFRAÇÃO DA LEI, FATO OU ATO ILÍCITO ILÍCITO ou VIOLAÇÃO VIOLAÇÃO DOS ESTATUTOS ou CONTRATO SOCIAL. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. •
As sociedades consorciadas são SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS pelas obrigações decorrentes deste código.
•
•
As sociedades coligadas SÓ RESPONDERÃO POR CULPA.
pesso soaa jurí jurídi dica ca sem sempr pree que sua sua Também poderá ser desconsiderada a pes personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
•
4.6. PROTEÇÃO CONTRATUAL E PRÁTICAS ABUSIVAS ABUSIVAS Disposições Gerais
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade oportunidade de tomar conheciment conhecimento o prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. •
O consumidor pode desistir do contrato , no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço , semp sempre re qu quee a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o cons consum umid idor or exer exerci cita tar r o dire direit ito o de arre arrepe pend ndim imen ento to, os valo valore ress eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
•
Das Cláusulas Abusivas
São São nu nulas las de plen plenoo dire direitito, o, en entr tree ou outr tras, as, as cláus cláusula ulass cont contra ratu tuais ais rela relatitiva vass ao fornecimento de produtos e serviços que: III III IV VVI -
impossi impo ssibi bili lite tem, m, exone exonere rem m ou aten atenue uem m a resp respon onsa sabi bili lida dade de do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga , nos casos previstos neste código; transfiram responsabilidades a terceiros; estab estabel eleç eçam am ob obri riga gaçõ ções es co cons nsid ider erad adas as iníq iníqua uas, s, ab abus usiv ivas as, que colo coloqu quem em o cons consum umid idor or em de desv svan anta tage gem m exag exager erad ada, a, ou seja sejam m incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; determinem a utilização compulsória de arbitragem;
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Resumão
Direito Comercial
VIIVIII IX XXI XII XIII XIV XV -
imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; deixem deixem ao forn fornec eced edor or a op opçã ção o de co conc nclu luir ir ou nã não o o co cont ntra rato to, embora obrigando o consumidor; permitam ao fornecedor , direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente , sem que igual direito seja conferido ao consumidor; obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração ; infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor ; possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva NÃO INVALIDA O CONTRATO, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. •
É assegu assegurad rado o ao consum consumido idor r a LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA ANTECIPADA DO DÉBITO, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. •
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, prestações, bem como nas alienações CONSIDERAM-SE SE alienações fiduciárias fiduciárias em garantia garantia, CONSIDERAMNULAS DE PLENO DIREITO as cláusulas que estabeleçam A PERDA TOTAL DAS PREST RESTAÇ AÇÕE ÕES S PAGA PAGAS S EM BENE BENEFÍ FÍCI CIO O DO CRE CREDOR DOR que ue,, em raz azão ão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Das Práticas Abusivas
É VEDADO ao fornecedor de produtos ou serviços: condicion con cionar ar o for fornecim cimento de produto ou de servi erviçço ao forneci fornecimen mento to de outro outro produt produto o ou serviç serviço o, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II recusar recusar atendim atendimento ento às demand demandas as dos consum consumido idores res, na ex exat ataa medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar enviar ou entreg entregar ar ao consum consumido idor r , SEM SEM SOLI SOLICI CITA TAÇÃ ÇÃO O PRÉV PRÉVIA IA,, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - preva prevalec lecer er-s -see da fraq fraquez uezaa ou ignor ignorân ância cia do consum consumid idor or,, tendo tendo em vist vistaa sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Vexigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - exec execut utar ar serv serviç iços os sem sem a prév prévia ia elab elabor oraç ação ão de orça orçame ment nto o e autorização autorização expressa expressa do consumidor consumidor , ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar repassar informação informação depreciativa depreciativa, refe refere rent ntee a ato ato prat pratic icad adoo pe pelo lo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desa de saco cord rdo o co com m as no norm rmas as expe expedi dida dass pe pelo loss órgã órgãos os ofic oficia iais is competentes; IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; I-
67
Resumão
Direito Comercial Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
•
4.7. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No Código Civil, quem acusa tem o dever de apresentar as provas. Já no Código de Defesa do Consumidor, há A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , ou seja, é o fornecedor do produto quem deve provar que o seu produto ou serviço está de acordo com as normas legais previstas no CDC e demais órgãos fiscalizadores e normatizadores.
Isto Isto vei veioo provoc provocar ar a fac facili ilitaç tação ão da def defesa esa dos direitos direitos do con consum sumido idor, r, quando, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
5. FALÊNCIA Conceito:
É um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arre arreca cada dado doss pa para ra um umaa vend vendaa judi judici cial al forç forçad adaa, com a distribu buiiçã çãoo proporcional do ativo entre todos os credores.
5.1. CARACTERIZAÇÃO O pedido de falência pode ser pedido pelos credores nos seguintes casos: •
Pela impontualidade:
•
Pela prática de atos de falência
não paga título no vencimento
Exemplos de Atos de Falência Falência a)
Executado, não paga, não deposita a importância ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal;
b)
nçaa mão de meios ruin uinoso soss ou Proced Procedee a liq liquid uidação ação precip precipitad itadaa, ou lanç fraudulentos para realizar pagamentos;
c)
Convoca credores e lhes propõe dilatação, remissão de créditos ou cessão de bens; 68
Resumão
Direito Comercial
d)
Realiza, ou por at atos os inequ inequív ívoc ocos, os, te tent ntaa real realiz izar ar,, com fito fito de tentar retardar retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado, ou alienação de parte ou totalidade de seu ativo a 3°s.,credor ou não;
e)
Transfere a 3° o seu estabelecimento sem consentimento de todos os credores, salvo se ficar com bens suficientes para solver o seu passivo;
f)
Dá garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes às suas dívidas, ou tenta essa prática, revelada por atos inequívocos;
g)
Ausentar-se sem deixar representante para administrar o negócio, habilitado com recurs recursos os suf sufici icient entes es para para paga pagarr os credor credores; es; abando abandona na o estabel estabeleci ecimen mento to; oculta-se ou tenta ocultar-se, deixando furtivamente o seu domicílio.
5.2. REQUERIMENTO
O credor de deve ve junt juntar ar títu título lo líqu líquid idoo e cert certo, o, qu quee legi legiti time me ação ação execu executi tiva va, DEVIDAMENTE PROTESTADO. Havendo dúvida quanto a qualidade de comerciante do devedor, cabe ao credor provar.
Pressupostos para a Falência: a) b) c)
devedor deve ser comerciante; devedor mostrar-se insolvente real ou presumido; por declaração judicial.
5.3. LEGITIMIDADE PASSIVA
Apen Apenas as o COME COMERCI RCIAN ANTE TE, regul regular ar,, irre irregu gular lar ou de fato fato pod podee falir falir . Pode Pode se ser r declarada a falência:
do espólio do devedor comerciante; do menor , com mais de 18 anos estabelecido com economia própria; dos que, expressamente proibidos, exercem o comércio.
OBS.: Empresas não sujeitas à Falência:
sofrem em int inter erve vençã nçãoo da SUSE SUSEP; P; Seguradoras: sofr de Capitalização: liquidação por um interventor nomeado pelo Ministério da Fazenda. (Ex. Baú da Felicidade) Felicidade ) Instituições Financeiras: liqu liquid idaç ação ão e inte interv rven ençã çãoo dec decre reta tada da pel peloo Banco Central. Central. Sendo inviável inviável a liquidação, liquidação, poderá ser decretada decretada a Falência. Sociedade de Economia Mista
5.4. LEGITIMIDADE ATIVA
A falência pode falência pode ser requerida :
pelo próprio comerciante (autofalência); pelo cônjuge sobrevivente, 69
Resumão
Direito Comercial
pelos herdeiros, pelo inventariante; pelo sócio ou acionista; pelo credor , comerciante ou não; pelo credor com garantia real que renunciar a esta ou ou provar provar que o bem não é suficiente para saldar o débito ; pelo Credor não domiciliado no Brasil , SE prestar caução.
OBS.: Não pode requerer : Comerciante irregular ou de fato. 5.5. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO
O juízo da falência passa a ser o único juízo universal para decidir as questões que envolvam o falido, inclusive as de credores particulares do sócio solidário
Foro Geral: o do local do principal estabelecimento do devedor ou o de cada filial, quando de empresa com sede situada fora do Brasil
Ambu Ambula lante ntes, s, empr empresa esa de espetá espetácu culo loss: o de onde sejam encontrados
Ações não sujeitas à universalidade do juízo :
Execuçõ Execuções es fiscai fiscaiss em curso urso e ajui ajuiza zada dass po post ster erio iorm rmen ente te à declaração de falência; Questões trabalhistas: Primeiro devem ser decididas pela justiça do trabalho e depois então habilitadas;
Ações / execuções iniciadas antes da falência, referentes a títulos não sujeitos a rateios e as que demandarem quantia ilíquida/obrigações não pecuniárias.
Efeitos da declaração de falência:
Síndico:
Ocorre o vencimento antecipado de todos os títulos; Ficam suspensas todas as ações/execuções individuais; O juízo da falência passa a ser o único juízo universal; O falido perde a administração dos seus bens, que passa ao síndico.
Nomeado pelo juiz, escolhido entre os maiores credores; pode ser nomeado um estranho (dativo) se 3 credores sucessivos recusarem a nomeação.
5.6. MASSA FALIDA
É o ACERVO ativo e passivo de bens e interesses do falido . É QUASE QUASE pessoa jurídica, tem capacidade processual ativa e passiva (é um ente despersonalizado). Passa a ser administrada e representada pelo SÍNDICO. Divide-se em massa ativa e massa passiva.
70
Resumão
Direito Comercial
5.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS paga-se uma classe, depois a outra, e assim sucessivamente, até o esgotamento dos recursos.
Créditos trabalhistas:
Indenizações por acidentes de trabalho e outros créditos trabalhistas
Créditos fiscais e parafiscais:
nestaa ordem nest ordem:: Un Uniã ião, o, Esta Estado dos, s, DF e Mu Muni nicí cípi pios os (c/respectivas autarquias)
Créditos com direito real de garantia:
Hipoteca, penhor, anticrese
Créditos com privilégios especiais: Deco Decorr rrent entes es de exp expre ressa ssa dispo disposi siçã çãoo legal legal;; Aluguel do prédio/móveis do falido; Honorários advocatícios; Encargos da massa:
Cus usttas judi judici ciai ais; s; Seg Segur uros os e Des espe pesa sass c/adm c/admin inis isttraçã raçãoo da massa + salário do síndico.
Dívidas da massa:
Cus usttas pa paga gass pelo elo cred credor or que req eque uerreu a falên alênci cia; a; Obri Ob riga gaçõ ções es de atos atos váli válido doss prat pratic icad ados os pe pelo lo sínd síndic ico; o; Provenientes de enriquecimento indevido da massa.
Créditos com privilégio geral: Debêntures; Institutos ou caixa de aposentadorias Créditos quirografários: Sem nenhum privilégio; são as dívidas com fornecedores.
5.8. EXTINÇÃO DA FALÊNCIA
Terminada a liquidação, o síndico presta presta contas e tem sua remuneração remuneração arbitrada. arbitrada. O juiz então profere a sentença de encerramento da falência.
A falê alênc ncia ia de devve es esttar en ence cerrrada rada de den ntro tro de 2 an anos os A PARTIR DA SUA DECLARAÇÃO.
O credor não satisfeito satisfeito pode pedir uma certidão da quantia em aberto para uma futura execução.
5.9. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO
A Sentença de Extinção de obrigações (sem crime falimentar ) se dá com: •
Pagamento/novação dos créditos com garantia real, ou
o rateio de mais de 40% do passivo (antes do encerramento) sendo facultado o depósito para complementar.
•
71
Resumão
Direito Comercial
5.10. REABILITAÇÃO DO FALIDO
Após o encerramento da falência:
5 ANOS, se não houve crime falimentar; ANOS, se houve crime falimentar;
Pres Prescr criç ição ão da dass ob obri riga gaçõ ções es:: Reabilitação penal:
praz prazo o ge gera ral; l;
Detenção e Reclusão
6. CONCORDATA Conceito:
É um processo que o comerciante comerciante pode mover contra os seus CREDORES CREDORES -los a um prazo mais longo nos QUIROGRAFÁRIOS, para obriga-lo pagamentos ou receber menos, a fim de permitir-lhe uma reorganização econômica e evitar ou suspender a falência.
6.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS • • • •
Abrange somente os credores quirografários; Independe da concordância dos credores; O requerente conserva a administração de seus bens; O juiz juiz nomeia nomeia um COMISSÁRIO COMISSÁRIO, da mesma maneira que o síndico na falência, mas com função exclusivamente de fiscalizar.
6.2. ESPÉCIES DE CONCORDATAS 6.2.1. CONCORDATA PREVENTIVA (Antes da falência): REQUISITOS LEGAIS: Não estar impedido de fazê-lo; Exercer o comércio há mais de 2 anos ; • •
72
Resumão • •
•
Direito Comercial
Ativo superior a 50% do passivo quirografário; Não ser falido. Caso seja, deve estar reabilitado comercialmente e penalmente, se for o caso; Não ter título protestado por falta de pagamento
ELEMENTOS DO PEDIDO DE CONCORDATA : A proposta de pagamento; Contrato social em vigor; Prova de título não protestado; Prova de exercício regular do comércio há mais de 2 anos ; Não condenação por crime falimentar Prova que não impetrou concordata nos últimos 5 anos; duas du as de demo mons nstr traçõ ações es fina financ ncei eira rass (do último exerc ercício e a lev evaanta ntada especialmente para a concordata); Ativo superior a 50% do passivo quirografário; Inventário de todos os bens; Relação dos créditos a receber ; Lista nominativa de todos os credores; Se S/A, autorização da assembléia
• • • • • • •
• • • •
PROPOSTA DE PAGAMENTO MÍNIMO AOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS : 50% à vista; 60% em 6 meses; 75% em 12 meses; 90% em 18 meses meses (pelo menos 40% no 1° ano); 100% em 24 meses (pelo menos 40% no 1° ano)
• • • • •
RISCO:
O juiz pode decretar falência no caso de encontrar alguma irregularidade no pedido ou no processo.
DESISTÊNCIA:
É possível, desde que não haja motivo para decretação da falência de má-fé ou prejuízo aos credores.
6.2.2. CONCORDATA SUSPENSIVA (Depois da Falência Decretada): REQUISITOS LEGAIS: pressupõe decretação de falência; não recebimento de denúncia ou queixa; • •
TIPOS: a) dilatória: b) remissiva: c) mista:
pagamento integral em 2 anos; pagamento à vista de de 35 35 % dos cr créditos; pagamento de 50 % dos créditos em 2 anos.
LEGITIMIDADE ATIVA devedor falido; inventariante; sociedade: seus sócios, gerentes e administradores. • • •
PROPOSTA DE PAGAMENTO MÍNIMO AOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: 35% à vista; 50% em até 2 anos (pelo menos 40% no 1° ano)
• •
PRAZO DE REQUERIMENTO 10 dias, a contar da publicação do quadro geral dos credores
•
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Resumão
Direito Comercial
6.3. EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DA CONCORDATA • • •
• •
Devedor não registrado na junta comercial; quem não estiver no exercício do comércio a PELO MENOS 2 ANOS; Devedor que deixou de requerer a própria falência, no prazo de 30 dias do vencimento de título não pago; Devedor condenado por crime falimentar. Quem já tiver pedido concordata antes de 5 anos;
6.4. EMPRESAS EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO DA CONCORDATA • • • • •
Instituições financeiras; Bolsas de valores e sociedades corretoras; Empresas que lidam com valores mobiliários; Corretoras de câmbio ; Empresas que exploram transporte / infra-estrutura aéreos.
6.5. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA O EMBARGO DOS CREDORES •
•
•
Sacrifício dos credores maior que a falência Inexatidão do relatório, laudo e informações do síndico ou do comissário , que facilite a concessão da concordata FRAUDE ou MÁ-FÉ
7. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL INTERVENÇÃO:
é a operação efetuada em bancos e demais instituições financeiras, inclusive as distribuidoras de títulos e valores mobiliários , quando essas essas en entitida dade dess SOFR SOFRERE EREM M PREJ PREJUÍ UÍZO ZOS, S, DECO DECORR RREN ENTE TE DE MÁ ADMINISTRAÇÃO, que sujeite a risco os seus credores, ou quando infringirem reiteradamente determinados dispositivos da legislação bancária.
Esta intervenção é realizada pelo Banco Central
Efeitos: suspensão da exigibilidade das obrigações já vencidas; suspensão da contagem de prazos das obrigações não vencidas; bloq bloquei ueio o do doss de depó pósi sitos tos existe existente ntess à data da dec ecrretaç etaçãão da Intervenção.
a) b) c)
LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL:
não tendo sido possível fazer com que a empresa volt voltas asse se à no norm rmal alid idad ade, e, du dura rant ntee o pe perí ríod odoo de intervenção, poderá o Banco Central DECRETAR, 74
Resumão
Direito Comercial em acréscimo acréscimo, a Liquidação Liquidação Extra-Judici Extra-Judicial al da com m efei efeito toss seme semelh lhan antes tes ao aoss de um umaa mesma, co falência.
Pode Pode tamb também ém ser ser de decr creta etada da dire direta tamen mente te, se sem m pa passsar pela Intervenção, dependendo da gravidade dos fatos determinantes.
Efeitos: a) b) c)
pago.
suspensão das ações e execuções individuais; vencimento antecipado das dívidas; a não-incidência de juros enquanto o principal não for inteiramente
FIM
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