INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE UM PARECER JURÍDICO
ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU JUIZ FEDERAL NA PARAÍBA. EX-PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA. PROFESSOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA (UNIPÊ/PB). MESTRE EM DIREITO ECONÔMICO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB). ESPECIALISTA EM DIREITO FISCAL E TRIBUTÁRIO PELA UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES (UCAM/RJ).
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APRESENTAÇÃO
Elaborei o presente trabalho no ano de 2008 para um curso sobre a elaboração de pareceres jurídicos em matéria de direito administrativo. Tratava-se, na verdade, de um módulo em um curso preparatório para candidatos ao cargo de promotor de justiça do Ministério Público da Paraíba, sob a responsabilidade da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba (FESMIP/PB). Diante disso, um aviso a você, leitor: não espere encontrar nessas páginas um verdadeiro manual da elaboração de pareceres jurídicos. Um manual de verdade traria uma incursão bem maior na doutrina sobre o assunto, exemplos aprofundados, proposições de questões, doutrina e jurisprudência importantes, além de diversos exemplos a serem seguidos. Um manual seria um trabalho de muito maior amplitude e profundidade profundidade que essa simples apostila. Com esse aviso, registro que as considerações seguintes são apenas o resultado de minhas experiências como promotor de justiça (MP/PB) e como auxiliar de auditoria de contas públicas (TCE/PB), atividades em que atuava elaborando pareceres jurídicos, trabalho que sempre me agradou muito. Não é bastante, mas acredito que, com essas poucas linhas, possa colaborar de alguma maneira para que outros venham a atingir o “Olimpo do concurseiro” : o sonhado cargo público.
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INTRODUÇÃO
O parecer é uma peça técnica através da qual o parecerista se manifesta sobre determinado assunto que se lhe submeta, apresentando uma conclusão. Tem lugar nas mais diversas áreas do conhecimento, não se restringindo à área jurídica. Promotores de justiça atuando como fiscais da lei têm no parecer jurídico um frequente instrumento de trabalho. Daqui para frente, tratarei especificamente da elaboração do parecer jurídico pelo promotor de justiça, deixando claro que, formalmente, as recomendações abaixo servem à elaboração de qualquer parecer.
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1. PARTES INTEGRANTES DO PARECER
Em regra, os pareceres jurídicos seguem um mesmo formato de apresentação. Suas partes fundamentais são a identificação, o relatório, a fundamentação, a conclusão e a autenticação.
1.1 IDENTIFICAÇÃO
Nesse lugar, o promotor de justiça identifica as partes envolvidas, a demanda proposta, o órgão perante o qual tramita o feito etc. Começa já no cabeçalho (as duas primeiras linhas no exemplo abaixo), pois ali podemos ver que o parecer foi emitido por um membro do Ministério Público do Estado da Paraíba, precisamente em atuação na Primeira Promotoria de Fazenda Pública da Capital. Em seguida, podemos identificar as partes (autor, réu, litisconsortes etc.), qual a natureza do feito e o juízo a que foi distribuída a demanda. Eis um exemplo:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA PRIMEIRA PROMOTORIA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROCESSO N. 1234/2008 NATUREZA: Ação de improbidade administrativa JUÍZO: 1ª vara de Fazenda Pública da Capital AUTOR: O Estado da Paraíba RÉU: Sanseverino da Silva PARECER
Notem que, antes mesmo de começá-lo, já sabemos quem é o autor do
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tramita o feito (a 1ª vara da Fazenda Pública da Capital) e, finalmente, as partes que litigam (Estado da Paraíba vs. Sanseverino da Silva). Por sua simplicidade, pode até não estar tão visível, mas nessa parte do parecer está um dos pontos mais importantes da peça: a identificação da competência. Nos concursos, nem sempre a competência do juiz ou a atribuição do Ministério Público é claramente apontada no enunciado. Normalmente, não é o que ocorre, devendo o candidato vencer seu primeiro obstáculo realmente importante desde o cabeçalho ou da identificação, individualizando e apontando corretamente a competência. Imaginem que se tratasse de um parecer em processo criminal. O enunciado diz que houve um latrocínio em Recife/PE para a subtração de um veículo utilizado no sequestro de uma adolescente em Campina Grande/PB, que foi levada para o cativeiro em João Pessoa/PB, ocorrendo o pedido de resgate a seus pais em Natal/RN. Diz ainda o enunciado que, antes de ser pago o resgate, a vítima é estuprada e morta, sendo seu corpo levado para Santa Rita/PB e enterrado em um terreno baldio. O enunciado se encerra dizendo que, iniciada a ação penal, a defesa dos acusados faz uma série de requerimentos e alegações, vindo o juiz a remeter o processo, em seguida, ao MP para oferecer seu parecer (esse caso prático é baseado na prova prática do concurso do MP/PB/1998). Seu primeiro grande desafio, portanto, será identificar adequadamente a competência para que seu cabeçalho possa ser corretamente formulado. Interessa, pois, identificar desde cedo que a resolução da questão sobre competência jurisdicional é um dos pontos que o examinador preparou com todo cuidado para testar seu conhecimento jurídico. Ele, o examinador, vai imediatamente buscar no cabeçalho de sua peça a resposta a essa primeira miniquestão.
1.2 RELATÓRIO
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realmente analisou todas as questões importantes. Normalmente, o relatório do promotor é conciso, deixando para concentrar suas forças na fundamentação. Um relatório realmente completo tem que fazer constar os pedidos deduzidos pela parte autora e seus principais fundamentos, as questões preliminares e prejudiciais alegadas pela defesa e sua conclusão quanto ao mérito (improcedência, procedência parcial etc.), os incidentes processuais, os atos e decisões judiciais mais importantes praticados ao longo do feito, referências à produção de provas e, por fim, os argumentos trazidos pelas partes em suas alegações finais. Eis um exemplo:
1. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de SANSEVERINO DA SILVA, já devidamente qualificado, imputando-lhe a peça inicial a prática de condutas supostamente descritas nos arts. 9º a 11 da Lei n. 8.429/92, motivo pelo qual requer a aplicação das sanções previstas no art. 12 da mesma lei. Consta da inicial (f.) o seguinte: o réu, servidor público federal dos quadros da Secretaria da Receita Federal, exerceu a função de Diretor-Superintendente da autarquia estadual paraibana ENCOVA [nome fictício] , cargo de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, exercendo a referida função de janeiro de 2000 a dezembro de 2004. Nos meses de março a agosto do ano de 2001, o réu teria autorizado a realização da construção de uma nova sede em dez etapas, contratando com dez empresas distintas sua realização, todas com dispensa de licitação motivada pelo reduzido valor (art. 24, I, da Lei n. 8.666/93). Cada contrato teria sido celebrado por valor inferior ao teto dispensável. No momento da liberação dos valores contratados, o réu ainda teria cobrado dos empresários uma comissão de 5% (cinco por cento), a ser depositada em sua conta pessoal. Com esses fundamentos, requereu o autor a condenação do réu pela prática de improbidade administrativa fundada nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, pedindo a aplicação de todas as sanções previstas no art. 12. Intimado, o réu não apresentou defesa preliminar. preliminar. O juiz decidiu receber a demanda (f.), determinado determinado a citação do réu para contestar. O réu contestou o pedido (f.), alegando: a) Preliminar de incompetência da justiça estadual para julgá-lo por improbidade administrativa, considerando sua situação de servidor público federal, requerendo a declinação da competência para a justiça federal;
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c) Prejudicial de prescrição, uma vez que os fatos ocorreram entre março e agosto de 2001 e, como a ação fora ajuizada precisamente em setembro de 2007, já teriam decorrido os cinco anos previstos em lei para o prazo de prescrição; d) No mérito, alegou que não houve qualquer lesão ao erário, tendo os preços contratados atendido rigorosamente os valores de mercado, estando até mesmo abaixo em alguns casos. Por outro lado, a obra teria sido totalmente concluída e entregue. Por esses motivos, suas contas teriam sido inteiramente aprovadas pelo Tribunal de Contas da Paraíba. Quanto à alegação da cobrança de comissão, negou peremptoriamente que tal tenha ocorrido. Pediu, assim, a improcedência improcedência do pedido. Com sua defesa, o réu apresentou cópia do processo de exame de sua prestação de contas ao TCE/PB, inclusive relatórios de auditoria, confirmando a alegação de aprovação de contas, plena execução e entrega da obra, bem como total compatibilidade dos preços contratados com os preços de mercado. Intimado para impugnar a contestação, o autor apresentou sua peça de forma intempestiva, conforme certidão de f., tendo o MM Juiz do feito determinado seu desentranhamento desentranhamento (f.). Determinada a realização de perícia em engenharia, apresentou-se o laudo de exame pericial (f.), confirmando as conclusões da auditoria do TCE sobre a realização da obra e a compatibilidade compatibilidade dos preços contratados com o mercado. Em audiência de instrução e julgamento (f.), foram ouvidos os empreiteiros contratados, os quais negaram o fato de que se lhes teria sido exigida a comissão de 5% (cinco por cento) sobre os pagamentos. Em razões finais, as partes reiteraram suas alegações iniciais. O autor pediu a condenação do réu como incurso nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, com a aplicação de todas as sanções constantes do art. 12. A defesa reiterou suas questões preliminares e pediu, quanto ao mérito, a improcedência do pedido. Remetidos os autos ao MP. PASSA A OPINAR.
Aos candidatos, uma mensagem: não se assustem com um relatório grande. Na verdade, a maioria dos concursos em que se deva elaborar um parecer ou uma sentença – por falta de tempo (de prova) ou de espaço (na folha de resposta) – dispensa a elaboração do relatório. Assim, o candidato tem mais
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1.3 FUNDAMENTAÇÃO
No espaço reservado à fundamentação, o promotor de justiça deve discutir todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da causa, sejam processuais, sejam de puro mérito, suscitadas ou não pelas partes (essas últimas, normalmente, de ordem pública). Assim, se preliminares e prejudiciais são suscitadas, deve o promotor de justiça resolvê-las antes de entrar na discussão do objeto da lide. Penso que seja interessante examiná-las segundo uma ordem lógica de prioridade e, quando possível (respeitando essa ordem lógica), na mesma sequência apresentada na defesa. Esse pequeno detalhe tem a virtude de permitir uma rápida e segura conferência do que se examina no parecer com o que se apresentou na contestação contestação (conforme o relatório). Ao examinar o mérito, o promotor de justiça deve analisar todas as questões de fato e de direito apresentadas pelas partes, confrontando a prova produzida e resolvendo cada um dos pontos controvertidos controvertidos da lide. É preciso atentar para o fato de que a fundamentação deverá embasar completamente a conclusão a ser apresentada na parte seguinte do parecer. É óbvio que, em determinados casos, certas questões ficam prejudicadas, não devendo ser aprofundadas. Ainda assim, é interessante deixar clara e expressamente registrado no parecer que tais questões ficaram prejudicadas e que, em razão disso, o parecerista sobre elas não se manifestará. m anifestará. O candidato ao cargo de promotor de justiça (e de todas as carreiras para as quais deva compor um parecer no respectivo concurso) deve “enxergar” essa
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candidato/parecerista candidato/parecerista terá em mãos todos os itens do que será dentro em pouco a fundamentação de seu parecer. Em provas práticas mais complexas, é normal que a petição inicial traga pedidos procedentes e improcedentes, embasados em mais de uma causa de pedir. Da mesma forma, a defesa frequentemente traz questões preliminares e prejudiciais, bem como defesas substanciais diretas e indiretas contra o mérito. Se for possível, os examinadores ainda farão inserir um ou mais incidentes (uma ação cautelar, um pedido de intervenção de terceiros ou mesmo uma reconvenção). reconvenção). O primeiro contato com o enunciado da prova é normalmente um misto de choque, medo e frustração. Isso acontece porque tendemos a ver apenas o todo. Para facilitar nossa vida, devemos converter o monstrengo em pequenos monstrinhos. Em outras palavras, o grande problema (o parecer em si) deverá ser mentalmente convertido pelo candidato em mini-questões, as quais serão todas respondidas individualmente antes mesmo de começar a rabiscar o parecer. Quando começar a elaborar a peça processual, o futuro promotor de justiça j ustiça já terá em suas mãos tudo mastigado e respondido, seja sobre o processo, seja sobre o mérito da causa. Nada deverá ficar para ser resolvido no meio m eio do caminho, ou seja, no curso da redação de seu parecer, digamos, “oficial” (a quele que será corrigido por seu examinador). No caso do exemplo que estamos desenvolvendo, eis uma proposta de fundamentação para o parecer:
2. FUNDAMENTAÇÃO
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Da mesma forma, o argumento de que a perda do cargo teria que ser determinada por autoridade federal não procede, pois a União não é parte na demanda. A perda do cargo, se determinada, seria mera conseqüência da prática de atos de improbidade como tal reconhecidos pela justiça estadual, exatamente como ocorreria em caso de condenação criminal criminal por crime que não seja da competência da justiça federal: teríamos a determinação de perda de cargo na administração pública federal emanada de juiz estadual com competência criminal. Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar. 2.2 Preliminar de ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba Argumentou a defesa que o Estado da Paraíba não teria legitimidade ativa para promover ação de improbidade administrativa contra o demandado, pois tal legitimação caberia à própria autarquia, entidade dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Ocorre que a Lei n. 8.429/92, ao tratar da legitimação ativa, estabelece que compete a propositura da ação ao “Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada” (art. 17, caput ). ). Não se pode negar que a pessoa jurídica estatal que compõe a administração direta tenha interesse na causa, pois os alegados atos de improbidade teriam sido praticados contra entidade de sua administração indireta. O interesse, portanto, é indiscutível, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar. 2.3 Prejudicial de prescrição Alegou a defesa que a pretensão estaria prescrita, uma vez que entre a data dos fatos imputados e a propositura da demanda já teriam decorrido 5 (cinco) anos, consumindo-se completamente o prazo prescricional. O art. 23, inciso I, da Lei n. 8.429/92, contudo, estabelece que o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos só começa a correr a partir do momento em que o agente se desvincular do cargo em comissão ou da função de confiança ocupada. Esse seria, portanto, o “termo a quo” do curso do prazo prescricional. No caso dos autos, o réu esteve na função de Diretor-Superintendente da ENCOVA até dezembro de 2004. Tendo sido a demanda proposta em setembro de 2007, conclui-se que ainda não havia decorrido o prazo prescricional. Deve, igualmente, ser rejeitada a prejudicial prejudicial de prescrição. prescrição. 2.4 Mérito A parte autora imputa ao réu, na condição de Diretor-Superintendente da autarquia estadual ENCOVA, a conduta de haver dividido a construção de uma nova sede em dez partes, contratando cada uma delas com dispensa de licitação, incidindo no que a doutrina
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realizou dez co ntratos com empreiteiras diferentes para “etapas” da construção de uma nova sede da autarquia. Todos os contratos foram celebrados com dispensa de licitação, todos com valores sutilmente inferiores ao teto dispensável, conforme art. 23, I, c/c 24, I, ambos da Lei n. 8.666/93. Tudo isso está documentalmente provado nos autos (f.). No que concerne à alegação de que o réu teria exigido uma comissão dos empreiteiros para a liberação dos valores a eles devidos, entendo que nada disso ficou provado. As testemunhas, supostas vítimas do fato, negaram totalmente a ocorrência do evento e nenhum único documento foi apresentado pela autora que comprovasse sua alegação. Assiste razão à defesa nesse ponto. Melhor sorte, contudo, não tem no que diz respeito ao fracionamento da despesa. Os contratos foram realizados com dispensa de licitação em razão de o valor ser discretamente inferior ao limite do art. 24, I, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Esse mesmo dispositivo, contudo, veda o “fracionamento de despesas” ao proibir a dispensa nos casos em que a despesa se refira a partes de uma mesma obra ou serviço, ou mesmo obras e serviços da mesma natureza que possam ser realizados conjunta e concomitantemente. Nesse caso, é preciso apurar-se o valor total, utilizando-se a modalidade licitatória correspondente nos termos do art. 23. Sendo assim, ao dividir a obra total (e seu valor) em dez partes, o réu fracionou indevidamente a despesa e dispensou fraudulentamente a licitação. Assim, violou os princípios constitucionais gerais da impessoalidade e finalidade, da legalidade, da moralidade e da isonomia, bem como o princípio administrativo administrativo específico da exigência do processo licitatório. Tal conduta se enquadra com perfeição no “caput” do art. 11 da Lei n. 8.429/92, constituindo ato de improbidade improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. De acordo com os elementos de prova sobre os preços contratados, comprovou-se que os primeiros estavam compatíveis com os valores de mercado e, em alguns casos, até mesmo inferiores. Já quanto à efetiva realização e entrega da obra, comprovou-se igualmente que a empreitada foi levada a termo, devidamente entregue e recebida. Em razão disso, conclui-se que nem houve lesão ao erário, nem enriquecimento ilícito de qualquer dos intervenientes. Tanto assim que a prestação de contas foi devidamente aprovada pelo TCE/PB. Ocorre que esses fatos não descaracterizam a prática de ato administrativo. De acordo com o art. 21, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, a aplicação das sanções previstas na lei independe da “efetiva ocorrência de lesão ao erário” ou da “aprovação ou rejeição das contas” pelo órgão de controle interno ou externo competente. Além do mais, o ato de improbidade acima reconhecido atenta contra os princípios, não necessariamente causando lesão ao erário ou gerando enriquecimento ilícito. A ausência da lesão ou do enriquecimento, contudo, afasta completamente o pretendido enquadramento do fato nos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92.
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A fundamentação ficou grande demais? Não para um parecer normal. Eu diria até que ficou bem concisa, pois não há registro de doutrina ou jurisprudência, o que normalmente é encontrado em pareceres mais bem elaborados. Contudo, concordo que esteja mais extenso do que permitem alguns concursos, considerando a limitação de páginas ou linhas e a necessidade de responder a alguns quesitos. Por esse motivo, eis uma dica: seja conciso e objetivo . Ser conciso e objetivo não tem nada a ver com ser lacônico. É possível dizer tudo que foi dito ali em no máximo quarenta e cinco linhas. Vamos ver?
PASSA A OPINAR. Em primeiro lugar, devem ser rejeitadas as duas preliminares. Embora servidor público federal, o réu agiu na condição de agente público estadual, exercendo poderes conferidos pelo Estado. Confirmada a veracidade dos fatos alegados, o erário lesado e os princípios administrativos afetados tocariam a administração estadual. O argumento do réu de que somente poderia perder o cargo por decisão de juiz federal não convence. Se assim fosse, decisão de juiz estadual criminal não produziria o efeito da perda do cargo nos casos previstos no CP. Quanto à legitimidade ativa do Estado da Paraíba, não há qualquer dúvida: trata-se do ente criador da autarquia, recebendo diretamente da Lei n. 8.429/92, como “pessoa jurídica interessada”, a legitimação para agir.
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A acusação de que o réu teria exigido uma comissão dos empresários para a liberação dos pagamentos não foi comprovada. As testemunhas, supostas vítimas da “extorsão”, negaram o fato e não há no processo qualquer elemento de prova nesse sentido. Comprovou-se que os preços contratados eram compatíveis com os de mercado e que a obra foi concluída e entregue. Isso afasta o enquadramento do fato como improbidade administrativa que causa dano ao erário e enriquecimento ilícito (arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92). Tendo sido pago o preço justo e recebida a obra, realmente não houve lesão ao erário nem enriquecimento ilícito, motivo pelo qual o TCE/PB, de fato, aprovou a prestação de contas do réu. Contudo, a condenação por improbidade não depende da lesão ao erário nem da reprovação das contas pelo TCE, como diz o art. 21, I e II, da Lei n. 8.429/92. Note-se que o ato de improbidade realmente comprovado atentava contra princípios aplicáveis à administração pública, o que independe de lesão ao erário. Pelo exposto, praticou o réu atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública, incidindo no art. 11 da Lei n. 8.429/92. Quanto às sanções, não houve dano ao erário, não cabendo condenação em indenização. Aplicam-se, contudo, todas as demais: suspensão dos direitos políticos, perda do cargo, multa civil e suspensão de contratar com a Administração ou dela receber benefícios.
Você viu, caro leitor, como é possível? É claro que o primeiro formato ficou bem mais completo, com texto mais detalhado e redação um tanto mais elegante. Contudo, no concurso, a concisão e a objetividade são as melhores armas do candidato para enfrentar a falta de tempo (de prova) e de espaço (da folha de resposta).
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É muito comum que o promotor de justiça, após uma breve introdução, OPINE pela medida, conclusão, providência, decisão etc. que entenda correta de acordo com o ordenamento jurídico. Nesse momento, todas as conclusões parciais apresentadas na fundamentação deverão ser retomadas em forma de comando no desfecho do parecer. Um aspecto relevante da conclusão é o seguinte: não se deve voltar à fundamentação, nem tampouco discutir e embasar novas conclusões nesse momento. Tudo que precisa ser discutido para ser resolvido deve ser debatido no capítulo da FUNDAMENTAÇÃO. Por isso mesmo, é possível afirmar que enquanto o texto da fundamentação é argumentativo , o texto da conclusão é notadamente descritivo/imperativo (descreve como deverá, sob o ponto de vista do representante do MP, decidir o juiz) . Vamos ao exemplo:
3. CONCLUSÃO Diante do exposto, OPINA O MP pela procedência parcial do pedido para condenar-se o réu pela prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios da administração, estando incurso no art. 11 da Lei n. 8.429/92. OPINA ainda pela aplicação ao réu das penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5
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hierárquica de quem decide em relação a quem elaborou o parecer. Sendo assim, elaborando um parecer como promotor de justiça, recomendo utilizar o simples e objetivo “É o parecer”.
1.5 AUTENTICAÇÃO
A autenticação do parecer se limita à identificação do dia e lugar em que foi elaborado ou apresentado, bem como de seu autor que, no caso, terá sido um promotor de justiça. Embora o conselho seja bem conhecido por quem leva concurso a sério, não é demais lembrar que a identificação do candidato na prova é PROIBIDA. Portanto, submetendo-se a um concurso para promotor de justiça, escreva apenas “Promotor(a) de Justiça” (sem as aspas, claro). Quanto à data, escolha sempre o dia de realização da prova, a menos que o enunciado disponha de forma diferente. Nesse caso, deve o candidato registrar exatamente o dia do exame, sob pena de nulidade de sua prova (pois a comissão poderá enxergar uma forma de identificação do candidato caso a escolha recaia em uma determinada data).
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promotora) de justiça, tendo sido realizado (ou apresentado) no dia xx do m ês yyyy do ano de 2008. Nada de firulas. Como já disse, sejam objetivos, concisos e muito claros.
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2. REDAÇÃO E ESTILO
O parecer jurídico é uma peça técnica. Não é lugar para exercícios de retórica, capacidade de argumentação, dotes literários etc. Quanto mais escrever, maiores chances terá de errar. Uma peça técnica exige uma redação igualmente técnica, ou seja, neutra, objetiva, concisa, precisa e absolutamente absolutamente correta.
A primeira decisão que o candidato deverá tomar quanto à redação de seu parecer é sobre a pessoa verbal que vai utilizar. No exemplo trazido no item 1 acima, o parecer foi elaborado em terceira pessoa do singular, impessoalizando a figura do promotor de justiça e dando ao trabalho uma conotação de posição institucional. Não é errado, contudo, escrever em primeira pessoa. As sentenças judiciais são tradicionalmente escritas em primeira pessoa do singular, e não há
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b) A redação deve ser concisa. Concisão é a qualidade do texto que diz
tudo em poucas palavras, sem prejuízo da eficácia na transmissão do pensamento. É preciso evitar repetições inúteis, inversões frasais, construções caóticas que apenas tumultuam a transmissão das ideias e dificultam a compreensão do texto. c) A redação deve ser objetiva e precisa. Precisão e objetividade podem ser resumidas de uma forma muito simples: a escrita deve ser escrava da ideia. Não se deve dizer nem uma palavra a mais do que o suficiente para que o pensamento seja adequadamente transmitido ao destinatário. d) A redação deve ser absolutamente correta. O candidato a um cargo de promotor de justiça deve estar obcecado pela escrita correta. É preciso evitar a qualquer custo os erros de gramática. Por que isso? Porque o examinador, mesmo m esmo que não tenha uma redação primorosa e extensos conhecimentos em língua
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3. ESTRATÉGIA E ORGANIZAÇÃO
O parecer jurídico em um concurso público para promotor de justiça deve ser pensado como uma jornada com início, meio e fim. Tal qual faria numa prova de redação, o candidato deve idealizar seu parecer com introdução, desenvolvimento e conclusão, de modo que jamais precise voltar a assuntos já tratados anteriormente. Isso se consegue com estratégia e organização . Uma estratégia que considero bastante útil na elaboração de um parecer jurídico consiste em, desde a primeira leitura da questão (situação-problema), identificar cada um dos pontos controvertidos com números ou letras, bem como os meios de prova indicados na própria questão para sua resolução, assinalando assinalando o fundamento de fato e de direito que a resolve.
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Identificados os pontos, devemos organizar as partes do parecer de modo a resolver as questões preliminares e prejudiciais em primeiro lugar para, só depois, examinar as questões de mérito, uma a uma. Sendo várias as questões de mérito a resolver (nossas mini-questões), é interessante dividir a fundamentação por itens, resolvendo completamente as questões uma de cada vez. No fim de cada item devemos apresentar uma “conclusão parcial” ou “mini -conclusão”, dizendo expressamente se acolhe, não acolhe, defere, indefere etc. Na última parte do parecer, ou seja, na conclusão final, retomaremos as “conclusões parciais” ou “mini-conclusões” em itens que definirão exatamente a que conclusão oficial consolidada chegou o parecerista, sem voltar a debater seus fundamentos.
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NOTAS FINAIS
“Se conselho fosse bom, ninguém dava.” Na
minha opinião, poucas frases são tão idiotas quanto essa. Ainda há quem se disponha a aconselhar sem pretender retirar do ouvinte seu senso crítico e sua capacidade de selecionar aquilo que lhe seja útil e produtivo. Se assim deve ser, aqui vai um último conselho ao leitor que teve a paciência de chegar até aqui: a experiência é um constante aperfeiçoar de práticas e procedimentos, e todo conhecimento é gerado para se desatualizar. Por tudo isso, tenham sempre em mente que todo o escrito nas páginas acima são experiências que, em determinado momento e para determinadas pessoas, deram certo, foram eficazes, cumpriram seu papel. Isso não significa que