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1 – Quando a outra nacionalidade requerida pelo brasileiro for originária, ou seja, quando o Estado estrangeiro estiver reconhecendo o brasileiro como um nacional nato. 2 – Quando o Estado estrangeiro estiver impondo ao brasileiro nele residente a naturalização como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Perda da Nacionalidade por Brasileiros (nato ou naturalizado) – Art. 12, § 4º, II Adquire outra nacionalidade Adquire outra nacionalidade POR IMPOSIÇÃO • •
Se for originária, não perde a brasileira; Se for secundária, perde a brasileira.
•
Originária ou secundária, não perde a brasileira.
4.7 - IDIOMA OFICIAL: A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. (art. 13) 4.8 - SÍMBOLOS: Os símbolos da República Federativa do Brasil são, taxativamente, a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais, podendo os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios terem símbolos próprios, quais sejam, bandeira, hino, armas e selo.
5 – – Dos Direitos Políticos e dos Partidos Políticos A disciplina sobre os direitos políticos e os partidos políticos pode ser encontrada nos capítulos IV e V do Título II da CF/88, artigos 14 a 17. E, para dar início ao estudo dos direitos políticos, é preciso caracterizá-los devidamente como: Direitos Políticos Positivos: envolvem a capacidade eleitoral ativa (votar) e a capacidade eleitoral passiva (ser votado)., Direitos Políticos Negativos: envolvem as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos (art. 15, CF/88) e as inelegibilidades (art. 14, §§ 4º ao 9º). E, ainda, considerando que a CF/88 consagrou o regime político democrático no qual todo o poder emana do povo, o artigo 14 ressalta a questão da soberania popular que é exercida através do sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e com valor igual para todos. Sendo assim, tem-se que: Direito ao Sufrágio (diferente) Direito ao Voto; O sufrágio é o direito público subjetivo que tem o cidadão de participar da tomada de decisões políticas no seu Estado. Assim, é um direito de natureza política, é a própria essência do direito político. Através dele pode o cidadão eleger, ser eleito e participar da organização e da atividade do poder estatal. O voto é uma das formas do exercício do direito ao sufrágio, portanto este abrange aquele. O direito de voto é ato fundamental para o exercício do direito ao sufrágio, sendo a manifestação concreta deste, presente nas eleições, nos plebiscitos e nos referendos. Características: Sufrágio: o sufrágio deve ser universal sendo, portanto, o direito de votar concedido a todos os nacionais, independentemente da fixação de condições de nascimento, econômicas, culturais, ou outras condições especiais, não havendo discriminação entre os eleitores. Nesse caso, a existência de requisitos de forma (necessidade de alistamento eleitoral) e fundo (nacionalidade, idade mínima, por exemplo), não retiram a 56
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universalidade do sufrágio. O sufrágio universal é diferente do sufrágio restrito no qual, pelo contrário, o direito de voto é concedido apenas em virtude da presença de determinadas condições encontradas em alguns nacionais, como a qualificação econômica, a renda e os bens (caso de sufrágio restrito censitário) ou a verificação de uma característica especial como a formação intelectual, por exemplo, que é o caso do sufrágio restrito capacitário. Voto: o voto deve ser direto (emitido pela escolha própria e independente do eleitor, sem a interferência de intermediários ou terceiros interessados), secreto (emitido em sigilo, não havendo publicidade sobre a opção do eleitor), igual (todos os cidadãos têm o mesmo valor no processo eleitoral, independentemente do sexo, cor, credo, idade, posição intelectual, social ou situação econômica, pois para cada um cidadão que vota, apenas um voto é escrutinado), pessoal (só poderá ser exercido pessoalmente, não havendo possibilidade de outorga a terceiros). ATENÇÃO: Apesar de o artigo 14, “caput” abordar o voto direto e, ainda, o artigo 60, § 4º estabelecer o voto direto como uma das cláusulas pétreas da Constituição Brasileira, existe uma possibilidade excepcional de voto indireto e, portanto, da realização de eleição indireta no Brasil quando, de acordo com o artigo 81, § 2º da CF/88 ocorrer a vacância dos cargos de Presidente da República e também de Vice-Presidente da República. Diante de tal situação, o Presidente da Câmara dos Deputados tomará posse imediatamente e terá o prazo de trinta dias para convocar novas eleições para ambos os cargos, cujos votos serão proferidos apenas pelo Congresso Nacional. De acordo com o disposto no artigo 1º, parágrafo único da CF/88, o regime político brasileiro é caracterizado pela democracia semi-direta, envolvendo esta uma participação popular através de representantes eleitos e também uma participação direta dos cidadãos. Essa participação direta pode ser feita, por exemplo, através dos mecanismos mencionados no artigo 14, I, II e III da CF/88. São eles: Plebiscito e Referendo: São ambos consultas formuladas aos cidadãos a fim de que deliberem sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. No entanto, o plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao cidadão aprovar (votando sim) ou denegar (votando não) aquilo que lhe está sendo submetido. Já o referendo é posterior a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao cidadão a respectiva ratificação ou rejeição. É da competência exclusiva do Congresso Nacional a convocação de um plebiscito e a autorização de um referendo (art. 49, XV, CF/88). Iniciativa popular: Também chamada de iniciativa de projetos de lei, é a prerrogativa concedida aos cidadãos de darem início ao processo legislativo, desde que não incidam em matérias da competência privativa de nenhuma autoridade ou órgão e observem o número mínimo de assinaturas do eleitorado exigido pela Constituição (exemplo: art. 61, § 2º, CF/88). A legitimidade ora concedida aos cidadãos é tão somente para a apresentação do projeto de lei, não havendo garantia alguma de que esse projeto seja aprovado na íntegra. Alistamento eleitoral e voto: A aquisição dos direitos políticos faz-se mediante o alistamento eleitoral. Este consiste em procedimento administrativo, instaurado perante os órgãos competentes da Justiça Eleitoral, visando à verificação do cumprimento dos registros constitucionais e das condições legais necessárias à inscrição do indivíduo como eleitor. Assim, a qualificação de uma pessoa, perante o órgão da Justiça Eleitoral, inscrevendo-se como eleitor, garante-lhe o direito de votar. No Brasil, o alistamento eleitoral depende da iniciativa do nacional que preencha os requisitos, portanto, não há que se falar em inscrição de ofício ( ex officio ) por parte da autoridade judicial eleitoral. Obrigatório: resumindo, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios no Brasil para todos os nacionais maiores de dezoito anos, menores de setenta anos, desde que alfabetizados. Deve-se ressaltar, no entanto, que a obrigatoriedade em questão consiste no mero comparecimento formal do eleitor à sua seção eleitoral, Editora Atualizar
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devendo assinar a folha de presença e depositar seu voto na urna, mas ele é livre para escolher qualquer candidato, ou mesmo votar nulo ou em branco. Facultativo: alistamento eleitoral e voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. ATENÇÃO: O voto obrigatório não é cláusula pétrea na Constituição Brasileira, portanto, pode haver Emenda à Constituição com o intuito de abolir o voto obrigatório, tornando-o facultativo para todas as pessoas. O que é tido como cláusula pétrea é o voto enquanto direto, secreto, universal e periódico e esses são os atributos do voto que não podem ser abolidos. Inalistáveis: os estrangeiros, pois não possuem a prerrogativa essencial da nacionalidade brasileira e os conscritos, enquanto durar o período de serviço militar obrigatório. ATENÇÃO: 1- O português equiparado não possui nacionalidade brasileira, mas pode usufruir da equiparação em direitos políticos, desde que com as mesmas prerrogativas e exigências do brasileiro naturalizado. Trata-se, pois, de um exemplo de um estrangeiro que pode exercer direitos políticos no Brasil. 2 – Os analfabetos são alistáveis, porém inelegíveis. Condições de Elegibilidade (art. 14, § 3º): Elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva, consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, ou seja, é a possibilidade de o cidadão ser votado. Mas, para tanto, torna-se necessário o preenchimento de determinados requisitos taxativos e cumulativos, denominados condições de elegibilidade. São eles: a nacionalidade brasileira (brasileiro nato ou naturalizado e, ainda, o português equiparado em direitos políticos); o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral na respectiva circunscrição; a filiação partidária (pois não existem candidaturas independentes ou avulsas) e a idade mínima de 35 anos para os cargos de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Senador da República; 30 anos para Governador e Vice-governador de Estado, bem como do Distrito Federal; 21 anos para Deputados Federal, Estadual ou Distrital, assim como para os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Juízes de Paz e, enfim, 18 anos para o cargo de vereador. ATENÇÃO: 1 -A capacidade eleitoral ativa pode ser adquirida no Brasil aos dezesseis anos facultativamente e aos dezoito anos obrigatoriamente, para os alfabetizados. No entanto, a plenitude da capacidade eleitoral passiva só se adquire aos trinta e cinco anos de idade. Pode se afirmar, ainda, que todo aquele que possui capacidade eleitoral passiva (elegibilidade) necessariamente já possui capacidade eleitoral ativa (alistabilidade), mas o contrário não é verdadeiro, pois nem todo aquele que possui o atributo da alistabilidade também é detentor da elegibilidade. Assim, todo elegível é obrigatoriamente eleitor, todavia, nem todo eleitor é elegível. 2 – É importante observar que quanto à condição “nacionalidade brasileira”, alguns cargos eletivos, com o do Presidente da República, exigem para o seu preenchimento uma nacionalidade originária, ou seja, um nato. Condições de Inelegibilidade (arts. 14, §§ 4º ao 9º): Para que o registro de uma candidatura seja viável é preciso que o candidato não só cumpra cumulativamente as condições de elegibilidade acima mencionadas, como também não incida em nenhuma condição de inelegibilidade, ou seja, não deve haver contra o candidato nenhum impedimento por razões pessoais, funcionais ou de parentesco. Inelegibilidade absolulta: Os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos são absolutamente inelegíveis. Essas pessoas, em decorrência de uma razão pessoal, ou seja, pela sua condição pessoal enquanto analfabeto, ou estrangeiro ou conscrito, não são dotadas de capacidade eleitoral passiva e por isso 58
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não podem ocupar nenhum cargo eletivo em nenhuma esfera da federação. A inelegibilidade absoluta é excepcional e somente pode ser estabelecida, taxativamente, pela própria Constituição. Inelegibilidades relativas: Essas estão elencadas em um rol meramente exemplificativo na CF/88 (art. 14, §§ 5º a 9º), o que o § 9º do artigo 14 deixa claro ao dispor que outros casos de inelegibilidade e os prazos para sua cessação poderão ser estabelecidos em lei complementar, com o intuito de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato. Art. 14, § 5º - “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.” Reeleição: É permitida a reeleição (nova eleição para o mesmo cargo, na mesma circunscrição eleitoral) dos Chefes do Executivo, em todas as esferas da federação, para mais um único período subsquente, de acordo com o disposto pela EC 16/97. Para tanto, não é exigida destes a desimcompatibilização, ou seja, a renúncia anterior à data da eleição, prezando, assim, a idéia de continuidade administrativa. Não há impedimento para que uma mesma pessoa seja por inúmeras vezes Chefe do Poder Executivo de uma mesma unidade da federação, o que há é o impedimento de um exercício sucessivo desse cargo eletivo por mais de duas vezes. Assim, uma mesma pessoa pode ser Prefeito de um mesmo Município por várias vezes, desde que seja no máximo por duas vezes consecutivas. Inelegibilidade Relativa Funcional: Se uma pessoa foi Chefe do Poder Executivo da União por duas vezes consecutivas, para a próxima eleição e exercício de um terceiro mandato ela não poderá se candidatar. Mesmo que ela se desincompatibilize (renuncie) no último ano do segundo mandato em data anterior à eleição, a renúncia em si será plenamente válida, mas não será legítima ao ponto de viabilizar a candidatura para um terceiro mandato. E é nesse momento que incide sobre a pessoa a chamada inelegibilidade relativa funcional, pois ela está impedida de se candidatar para o mesmo cargo (Chefe do Executivo) e também para o cargo de Vice-Chefe do Executivo, por uma razão funcional e não por uma razão pessoal como os analfabetos, por exemplo. Trata-se, ainda, de uma inelegibilidade relativa, pois a pessoa encontra-se impedida de se candidatar para o mesmo cargo naquela circunscrição eleitoral e não para outros cargos ou em outras circunscrições. Deve-se observar, ainda, que se o Vice-Chefe exercer em caráter definitivo e permanente a Chefia do Executivo em virtude de uma sucessão, esse exercício já será considerado como o primeiro mandato para fins de reeleição, podendo haver candidatura apenas para mais um período subseqüente. Art. 14, §6º - “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”. Inelegibilidade relativa funcional: Trata-se o presente de uma exigência de desincompatibilização (renúncia) dos Chefes do Poder Executivo, de qualquer das esferas da federação, quando quiserem se candidatar a outros cargos (e não à reeleição) ou até para o mesmo cargo (Chefe do Executivo), mas em outra circunscrição eleitoral. O prazo para desincompatibilização é de até seis meses antes das eleições, sendo assim, a renúncia pode ocorrer inclusive antes desse prazo (sete ou oito meses antes do pleito, por exemplo), mas nunca depois. Ou melhor, se a renúncia ocorrer nos seis meses anteriores às eleições, ou seja, após o prazo estipulado pela Constituição, ela em si será válida e produzirá todos os seus efeitos, mas não será válida para retirar a inelegibilidade funcional do candidato. Art. 14, §7º - “São inelegíveis, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador do Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Editora Atualizar
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Inelegibilidade relativa reflexa: A presente inelegibilidade decorre do vínculo do casamento ou da união estável e, ainda, do parentesco consangüíneo ou por afinidade. A proibição de candidatura atinge o cônjuge, companheiro ou companheira, e os parentes até segundo grau, ou seja, os pais, os avós, os irmãos, os filhos e os netos da família consangüínea e do vínculo por afinidade do Chefe do Poder Executivo em sua circunscrição eleitoral. Assim, o cônjuge e os parentes dos Chefes do Executivo estão proibidos de candidatarse para os seguintes cargos, tanto no próprio Executivo, como também no Legislativo: 1 – Prefeito: 2 – Governador de Estado:
3 – Gov. do Distrito Federal:
4 – Gov. de Território: 5 – Presidente da República:
vereador, prefeito e vice-prefeito do mesmo Município; vereador, prefeito e vice-prefeito de todos os Municípios desse Estado e, ainda, para os cargos de deputado estadual, vice-governador e governador desse Estado e deputado federal e senador da República por esse Estado; deputado distrital, vice-governador e governador do Distrito Federal e, ainda, para os cargos de deputado federal e senador da República pelo Distrito Federal; os cargos eletivos nos Municípios dos territórios; todos os cargos em todas as esferas da federação.
Exceção: No caso de o cônjuge, companheiro, companheira ou parente até 2º grau já possuir mandato eletivo, não haverá qualquer impedimento para que pleiteie a reeleição, ou seja, não há impedimento para que se candidate para o mesmo cargo na mesma circunscrição eleitoral, pois a vedação constitucional atinge apenas os casos de eleição e não de reeleição. ATENÇÃO: 1 - Se o Chefe do Executivo se desincompatibilizar, renunciando até seis meses antes da eleição, seu cônjuge, companheiro, companheiro ou parente até 2º grau poderá candidatar-se a todos os cargos eletivos antes impedidos, pois a inelegibilidade relativa reflexa deixa de incidir. 2 – A presente inelegibilidade se aplica também aos cônjuges, companheiros e parentes até 2º grau daqueles que sucederem o Chefe do Executivo a qualquer tempo ou o substituírem nos seis meses anteriores às eleições. Militares: O militar alistável é elegível (art. 14, § 8º) independentemente do seu tempo de carreira. Se ele contar com mais ou menos de dez anos de carreira, de qualquer forma ele será elegível, desde que preencha, claro, todas as condições de elegibilidade. No entanto, o tempo de carreira do militar interfere nas conseqüências que serão por ele sofridas em razão da candidatura. Observa-se, ainda, que o presente dispositivo se estende também aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais por força do artigo 42, § 1º). Sendo assim: 1 – Militar com menos de dez anos de carreira: o simples registro da candidatura leva ao afastamento definitivo do militar de sua carreira, independente de qual seja o resultado da eleição; 2 – Militar com mais de dez anos de carreira: o registro da candidatura leva o militar a um afastamento temporário de suas atividades, sendo este agregado pela autoridade superior e, se eleito, no ato da diplomação (e não da posse) será encaminhado para a inatividade. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § § 10 e 11): Havendo provas de corrupção, fraude ou abuso do poder econômico no processo eleitoral, o mandato eletivo poderá ser impugnado perante a Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias contados da diplomação (e não da posse), tramitando a ação em segredo de justiça. Perda e Suspensão dos Direitos Políticos (art. 15): A CF/88 veda expressamente a cassação dos direitos políticos (o que pode haver é a cassação do mandato eletivo e não do direito político em si), permitindo, no entanto, a perda (privação definitiva) e a suspensão (privação temporária) destes. A CF/88, ao listar as 60
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hipóteses de perda e suspensão, não específica quando se trata de uma ou de outra. Todavia, a praxe constitucional recomenda o seguinte: 1 – Perda: o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 2 – Suspensão: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII e condenação por improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º. ATENÇÃO: Para os Professores Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva, as hipóteses de perda são, no entanto, o cancelamento da naturalização e também o exercício da escusa de consciência no cumprimento de uma obrigação legal. Princípio da Anualidade Eleitoral / Anterioridade da Lei Eleitoral (art. 16): Toda lei que alterar o processo eleitoral, incluindo nesse caso também as emendas constitucionais, tem vigência imediata, pois entra em vigor no exato momento da sua publicação, mas só terá aplicabilidade para as eleições que ocorrerem um ano após a sua vigência. Tal princípio é adotado para garantir a segurança jurídica no transcorrer do processo eleitoral. Partidos Políticos (art. 17): São associações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns, que mediante uma organização estável, visam exercer influência sobre a orientação política do país. A Constituição Brasileira preocupou-se em garantir a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardando, porém, a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, determinando, ainda, que todos eles devem observar os seguintes preceitos: o caráter nacional; a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; a prestação de contas à Justiça Eleitoral e o funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Natureza Jurídica (art. 17, § 2º): Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado e para adquirirem sua personalidade jurídica devem ser registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma da lei e, ainda, para terem legitimidade de atuação em todo território nacional, precisam de registro perante o Tribunal Superior Eleitoral.
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2.5 – O Conselho Nacional de Justiça – CNJ (art. 103-B da CF): O Conselho Nacional de Justiça é um órgão do Poder Judiciário de natureza administrativa e disciplinar. Como observado anteriormente:
NÃO EXERCE QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE JURISDICIONAL.
Principais características: •
Nº de Membros: 15 CONSELHEIROS;
•
Mandato: dois anos, admitida uma recondução;
•
PRESIDENTE: o próprio Presidente do STF; Seus membros, EXCETUADO O PRESIDENTE DO STF, uma vez indicados, precisam ser aprovados por MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL
•
MINISTRO CORREGEDOR: Ministro do STJ que o integrar.
•
Composição:
•
•
•
09 Magistrados •
CNJ 15 Conselheiros
•
•
128
02 membros do MP
•
02 advogados
•
02 cidadãos
03 Ministros
02 da Justiça Estadual 02 da Justiça Federal 02 da Justiça do Trabalho
•
01 do MPU
•
01 do MPE
•
01 STF – Seu próprio Presidente
•
01 do STJ, indicado pelo próprio STJ
•
01 do TST, indicado pelo próprio TST
•
01 Des de TJ
•
01 Juiz de Direito
•
01 Des Federal
•
01 Juiz Federal
•
01 Des do Trabalho
•
01 Juiz do Trabalho
Indicados pelo STF Indicados pelo STJ Indicados pelo TST
Indicados pelo Procurador-Geral da República
Indicados pelo Conselho Federal da OAB •
01 indicado pelo Senado Federal
•
01 indicado pela Câmara dos Deputados
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Competências do CNJ (art. 103-B, § 4º): Administrativas
Disciplinares
Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do
Receber e conhecer das reclamações contra membros
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares,
ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação
Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
do poder público ou oficializados, sem prejuízo da
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
competência disciplinar e correicional dos tribunais,
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
podendo avocar processos disciplinares em curso e
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
determinar
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais
prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
ao
tempo
a de
remoção, serviço
a e
disponibilidade aplicar
outras
ou
a
sanções
administrativas, assegurada ampla defesa; Elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e
Representar ao Ministério Público, no caso de crime
sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes
contra a administração pública ou de abuso de
órgãos do Poder Judiciário;
autoridade;
Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados
atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do
há menos de um ano.
Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Competências do Ministro Corregedor (art. 103-B, § 5º): Conforme dispõe o art. 103-B, §5º, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de MinistroCorregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. •
• •
Autoridades que oficiam perante o CNJ (art. 103-B, § 6º): Perante o Conselho Nacional de Justiça oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) .
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• •
•
•
as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do art. 109 da CF:
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. •
•
•
• •
•
os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridades cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; a disputa sobre direitos indígenas.
Regras para ajuizamento de ações junto aos Juízes Federais: 1ª regra: As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. 2ª regra: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Juízes de Direito dos Estados a serviço da Justiça Federal: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado (INSS), sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Nessa hipótese, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 2.8 – Organização da Justiça do Trabalho (art. 111): Segundo o art. 111 da Constituição, são órgãos da Justiça do Trabalho: • • •
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o Tribunal Superior do Trabalho (2ª Instância); os Tribunais Regionais do Trabalho (2ª Instância); Juizes do Trabalho (varas da Justiça do Trabalho = 1ª Instância).
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Órgãos da Justiça do Trabalho
TST 2ª Instância TRTs
1ª Instância
Juízes do Trabalho varas
2.8.1 – Composição do Tribunal Superior do Trabalho – TST (art. 111-A): Conforme dispõe o art. 111-A, o Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: •
•
um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Principais características da composição do TST: a) Nº de membros: 27 Ministros; b) Indicados precisam ser aprovados por maioria absoluta do Senado para serem nomeados pelo Presidente da República; c) Padrão de Idade de Ingresso: + de 35 – de 65 anos; d) Possui quinto constitucional em sua composição. TST
Escolhidos dentre Juízes de TRT oriundos da magistratura de carreira.
Indicados através do uinto constitucional.
27 Ministros 21
06 03 ADV
03 MPT
Órgãos que funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, § 2º): Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: •
•
a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
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Juízes de Direito dos Estados a serviço da Justiça do Trabalho (art. 112): Segundo o art. 112, da CF, a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. 2.8.2 – Competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF): A competência da Justiça do Trabalho está arrolada no art. 114 da Constituição Federal. Em regra, seu estudo é importante apenas para os concurso relacionados à Justiça do Trabalho, estando, grande parte das questões nas provas de Processo do Trabalho. Assim, tendo em vista o cunho superficial da abordagem do tema nas provas de Direito Constitucional nos limitaremos a uma menção das respectivas competências: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: •
•
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as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; as ações que envolvam exercício do direito de greve; as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores; os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
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os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
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as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
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as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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2.8.3 – Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho – TRTs (art. 115): Conforme dispõe o art. 115 da CF, os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: •
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um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Principais características da composição dos TRTs: a) Cada TRT será composto por no mínimo 07 juízes; b) Os TRTs possuem quinto constitucional em sua composição; c) para ser nomeado pelo Presidente da República o indicado precisa ter o seguinte padrão de idade de ingresso: +30 – 65. 2.8.4 – Justiça Itinerante e Câmaras Regionais no âmbito dos TRTs: Vide tópico 2.7.2. 2.9 – Da Justiça Eleitoral (arts 118 – 121): Em linhas gerais, a organização da Justiça Eleitoral encontra-se disposta nos arts. 118 à 120 da Constituição Federal. Trata-se de assunto constante nos concursos para os Tribunais Regionais Eleitorais. 2.9.1 - Dos Órgãos da Justiça Eleitoral: Segundo o art. 118 da Constituição Federal, são órgãos da Justiça Eleitoral: • • • •
O Tribunal Superior Eleitoral; Os Tribunais Regionais Eleitorais; Os Juízes Eleitorais; As Juntas Eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral, bem como os Tribunais Regionais Eleitorais representam a segunda instância da Justiça Eleitoral, sendo os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais órgãos de primeira instância. De uma forma esquematizada, podemos assim representar: TSE 2ª Instância TRE
1ª Instância
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Juízes Eleitorais + Juntas Eleitorais
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2.9.2 - Do Tribunal Superior Eleitoral - TSE: O art. 119 da Constituição Federal dispõe que: O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Pela análise do artigo podemos perceber e acrescentar que: • • • • •
• •
O TSE é composto por, NO MÍNIMO, 07 membros, que recebem a denominação de Ministros; Na composição do TSE existem 05 magistrados (03 Ministros do STF e 02 do STJ); Os Ministros do STF que integram o TSE são eleitos pelo próprio Supremo; Os Ministros do STJ que integram o TSE são eleitos pelo próprio STJ; Os Ministros do STF e do STJ eleitos para integrarem o TSE não deixam os seus cargos no Supremo Tribunal Federal nem no Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, acumulam os cargos, pois ao mesmo tempo que são Ministros do STF ou do STJ são, também, Ministros do TSE; O cargo de Ministro do TSE não é vitalício, pois o mandato é de dois anos; Na composição do TSE existem 02 advogados escolhidos pelo Presidente da República de uma lista sêxtupla elaborada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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•
Dos quais um será o Presidente do TSE e outro o Vice-Presidente
05 Magistrados •
TSE
03 Ministros dos STF eleitos pelo próprio STF
02 Ministros dos STJ eleitos pelo próprio STJ. Dos quais um será o Ministro Corregedor
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02 Advogados escolhidos pelo Presidente da República de uma lista sêxtupla elaborada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Tribunal Superior Eleitoral tem sede em Brasília e jurisdição em todo território nacional.
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2.9.3 - Dos Tribunais Regionais Eleitorais – TRE (s): O art. 120 da Constituição Federal dispõe que: Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores. Pela análise do artigo podemos perceber e acrescentar que: • •
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O TRE é composto por 07 membros, que recebem a denominação de JUÍZES; Na composição do TRE existem 05 magistrados, sendo 04 da Justiça Estadual (02 Desembargadores + 02 Juízes de Direito) e 01 da Justiça Federal; Os Desembargadores que integram o TRE são eleitos pelo respectivo TJ; Os Juízes de Direito que integram o TRE também são eleitos pelo respectivo TJ; O Juiz de TRF ou o Juiz Federal representante da Justiça Federal que integra o TRE é eleito pelo Tribunal Regional Federal respectivo; Os Desembargadores e Juízes que integram o TRE não deixam seus respectivos cargos na Justiça Estadual nem na Justiça Federal. Ao contrário, acumulam os cargos, pois ao mesmo tempo que são magistrados das referidas justiças, são também juízes de TER; O cargo de Juiz do TRE não é vitalício, pois o mandato é de dois anos; Na composição do TRE existem 02 advogados escolhidos pelo Presidente da República de uma lista sêxtupla elaborada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Existe um TRE na capital de cada Estado e no Distrito Federal; ATENÇÃO: O TRE PERTENCE AO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADOS.
De uma forma esquematizada:
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04 da Justiça Estadual •
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05 Magistrados •
TRE •
01 da Justiça Federal •
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02 Desembargadores eleitos pelo respectivo TJ. 02 Juízes de Direito eleitos pelo respectivo TJ. 01 Juiz de TRF (Des. Federal), caso a capital seja sede de um Tribunal Regional Federal. OU 01 Juiz Federal indicado pelo TRF comp.
02 Advogados escolhidos pelo Presidente da República de uma lista sêxtupla elaborada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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Princípios Constitucionais de Organização da Justiça Eleitoral: No art. 121, a Constituição Federal se preocupou em traçar algumas diretrizes e princípios gerais a serem observados na organização da Justiça Eleitoral, dispõe o artigo que: Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção. Analisando o art. 121 da CF podemos observar: a) Garantia da Inamovibilidade: § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Portanto, aos magistrados da Justiça Eleitoral é assegurada a garantia da inamovibilidade. Ou seja, não podem ser removidos do órgão e do local onde exercem a jurisdição eleitoral contra a sua vontade, a não ser que a remoção compulsória seja por interesse público. Caso em que será necessária decisão por maioria absoluta do respectivo TRE ou do Conselho Nacional de Justiça. b) Inexistência da Garantia da Vitaliciedade: § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. O mandato como membro de tribunal eleitoral é de dois anos podendo ser reconduzido por mais dois anos. Entretanto, jamais poderá um membro do TSE ou de TRE permanecer na função por mais de quatro anos consecutivos. Assim, não a que se falar em vitaliciedade como membro da Justiça Eleitoral, pois o desempenho da função de membro da justiça eleitoral por parte dos magistrados, ou mesmo dos advogados que integram os Tribunais Eleitorais é temporária. c) Possibilidade de Interposição de Recursos do TSE para o STF: § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança. O referido parágrafo demonstra quando que se pode recorrer do TSE para o STF. 148
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1ª Hipótese: Quando a decisão do TSE contrariar a Constituição Federal. Trata-se de uma possibilidade óbvia, pois caso uma decisão do TSE contrarie a Constituição, nada mais justo que possibilitar ao interessado que comunique tal fato ao STF. Afinal, este é o guardião supremo da Constituição. O recurso em questão é denominado RECURSO EXTRAORDINÁRIO. STF Interposição de Recurso Extraordinário para o STF, que resolverá definitivamente a questão.
Hipótese: TSE profere decisão que contraria à Constitui ão Federal.
TSE 2ª Hipótese: Quando o TSE proferir uma decisão denegatória (que nega a concessão) de HABEAS CORPUS em única instância. Quando o TSE denegar a concessão de Habeas Corpus em única instância, ou seja, o TSE foi o primeiro e até o momento o único órgão do Poder Judiciário a julgar o habeas corpus, poderá a parte prejudicada pela decisão do TSE impetrar um RECURSO ORDINÁRIO junto ao STF. Afinal, deve-se atentar também para o art. 102, II, a) da CF que dispõe: Art. 102 . Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário : a) o " habeas-corpus ", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores , se denegatória a decisão;
STF Interposição de Recurso Ordinário para o STF, que resolverá definitivamente a questão.
Hipótese: TSE nega a concessão de HABEAS CORPUS em única instância
TSE
3ª Hipótese: Quando o TSE proferir uma decisão denegatória (que nega a concessão) de MANDADO DE SEGURANÇA em única instância. Quando o TSE denegar a concessão de Mandado de Segurança em única instância, poderá a parte prejudicada pela decisão do TSE impetrar um RECURSO ORDINÁRIO junto ao STF. Tal fato deve ser observado pelos mesmos motivos expostos na 2ª hipótese (decisão denegatória de habeas corpus). STF Interposição de Recurso Ordinário para o STF, que resolverá definitivamente a questão.
Hipótese: TSE nega a concessão de MANDADO DE SEGURANÇA em única instância
TSE
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d) Possibilidade de Interposição de Recursos do TRE para o TSE: § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção. O referido parágrafo demonstra quando que se pode recorrer do TRE para o TSE. 1ª Hipótese: Quando a decisão do TSE contrariar a Constituição Federal ou a LEI. Caso a decisão de um Tribunal Regional Eleitoral contrarie a Constituição Federal não se pode recorrer diretamente para o STF. Sendo o TSE o órgão máximo da Justiça Eleitoral no país é razoável que exista a possibilidade de recurso primeiramente para o TSE. Afinal, o controle de constitucionalidade das normas (a verificação se uma lei é compatível ou não com a Constituição) não é uma função privativa do STF. Este é o guardião supremo que vai dar a palavra final sobre o assunto, mas que não impede a participação de outros tribunais. Também é importante ressaltar que se a decisão do TRE contraria uma LEI existirá a possibilidade de interposição de recurso para o TSE. TSE Interposição de Recurso para o TSE. Hipótese: TRE profere decisão contrária à Constitui ão ou à Lei.
TRE 2ª Hipótese: quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. O TSE é o órgão máximo de interpretação da legislação eleitoral. Assim, se existe divergência de interpretação da lei eleitoral por parte dos Tribunais Regionais Eleitorais, nada mais natural do que a existência desta possibilidade de recurso. Afinal, o TSE é responsável por unificar a interpretação da legislação eleitoral no país. TSE Hipótese: existência de decisões divergentes entre Tribunais Regionais Eleitorais sobre a interpretação de normas eleitorais relacionadas ao caso que foi julgado pelo TRE.
Interposição de Recurso para o TSE.
TRE
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3ª Hipótese: quando a decisão versar sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais. Quando um TRE proferir uma decisão na qual o assunto seja inelegibilidade ou expedição de diploma em eleições ESTADUAIS OU FEDERAIS, poderá ser interposto recurso no TSE. Assim, quando a inelegibilidade ou a expedição do diploma estiver relacionada às eleições MUNICIPAIS não existe a possibilidade de recurso. TSE Interposição de Recurso para o TSE.
Hipótese: decisão do TRE dispõe sobre inelegibilidade e expedição de diploma nas eleições ESTADUAIS E FEDERAIS.
TRE 4ª Hipótese: quando a decisão versar sobre anulação de diplomas ou decretação de perda de mandato eletivos federais ou estaduais. À semelhança do comentário anterior, quando um TRE proferir uma decisão na qual o assunto seja ANULAÇÃO de diploma em eleições ESTADUAIS OU FEDERAIS OU DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATOS ELETIVOS FEDERAIS OU ESTADUAIS poderá ser interposto recurso no TSE. Quando estiverem relacionadas à expedição de diplomas e perda de mandatos eletivos MUNICIPAIS não existe a possibilidade de recurso. TSE Inter osi ão de Recurso ara o TSE.
Hipótese: decisão do TRE dispõe sobre anulação de diploma e perda de mandatos eletivos ESTADUAIS E FEDERAIS.
TRE 5ª Hipótese: quando a decisão denegar "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção. Sendo a decisão do Tribunal Regional Eleitoral denegatória de "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção, a parte prejudicada poderá fazer a interposição do recurso para o TSE. TSE Inter osi ão de Recurso ara o TSE.
Hipótese: decisão do TRE é denegatória de "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
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2.10 – Da Justiça Militar da União (art. 122 – 124): Segundo o art. 122 da Constituição Federal, são órgãos da Justiça Militar da União: o Superior Tribunal Militar; os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. • •
Nossa Constituição não se preocupou em organizar a Justiça Militar da União como um todo, deixou a tarefa para o legislador infra-constitucional. Portanto, a questão de maior relevo capaz de ser objeto de um de concurso público reside no art. 123 que dispõe sobre a composição do Superior Tribunal Militar.
03 Oficiais-Generais da Marinha •
10 Militares
04 Oficiais-Generais do Exército 03 Oficiais-Generais da Aeronáutica
STM 15 Ministros 05 Civis Escolhidos pelo Pres. da República
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03 Advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; 01 Juiz Auditor da Justiça Militar da União 01 Membro do Ministério Público Militar
ATENÇÃO: O STM NÃO APRESENTA QUINTO CONSTITUCIONAL EM SUA COMPOSIÇÃO!!!! Por fim, cumpre dizer que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, sobretudo aqueles cometidos pelos membros das Forças Armadas. 2.11 – Da Justiça Estadual (arts. 125 – 126): Nos artigos 125 e 126 da Constituição Federal encontraremos normas gerais a serem seguidas pelos Estados na organização da Justiça Estadual. Assim, a organização específica da justiça de cada Estado compete às respectivas Constituições Estaduais e às Leis de Organização e Divisão Judiciárias estaduais. Sobre as normas gerais que regulam a organização da Justiça Estadual é importante frisar: a) Competências descritas na Constituição Estadual e iniciativa privativa da LOJ por parte do TJ: A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça (art. 125, § 1º). b) Existência de Controle de Constitucionalidade com relação à Constituição Estadual: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão (art. 125, § 2º). 152
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