BIZU DE D. EMPRESARIAL P/ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA TJDFT - PROF. CARLOS BANDEIRA _________________ _______ __________________ _________________ _________________ _________________ ___________________ __________
BIZU - DIREITO EMPRESARIAL
Olá! Tudo bem?! Muito prazer, meu nome é Carlos Antn!o Corr"a #$ %!ana Ban#$!ra, Ban#$!ra, e, como Professor do Ponto dos Concursos na matéria, quero dizer que é uma rande onra poder apresentar o presente BIZU BIZU sobre a matéria de DIREITO EMPRESARIAL, EMPRESARIAL, para o caro p"blico de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA& INCLUINDO A ESPECIALIDADE DE OFICIAL DE JUSTI'A A%ALIADOR JUDICIAL& DO TRIBUNAL DE JUSTI'A DO DISTRITO FEDERAL E TERRIT(RIOS )TJDFT*! )TJDFT*! #eputo as $ésperas da pro$a como momento e%celente para re$isar a matéria e apreender, quem sabe, até no$os conceitos! &á pude, com essa '+$rs!st"n,!a ' +$rs!st"n,!a #$ lt!a ora(, ora(, alcan)ar muitos resultados positi$os em mina $ida, ra)as a *eus! +amos lá! BIZU No 01 EMPRESÁRIO Para saber se uma pessoa fsica é um EMPRESÁRIO ou EMPRESÁRIO ou n-o, é necessário conecer, basicamente, o art. 233& caput & #o CC ver redação descrita no BIZU no 3!/4 0, 1s $ezes, o e%aminador pele apenas a letra da ' l$! s$,a(! s$,a(! BIZU No 51 EMPRESA 6 ATI%IDADE E7ERCIDA 2sso mesmo, a empresa é ATI%IDADE E7ERCIDA E7ERCIDA pelo empresário que e%plora uma ati$idade empresarial. 0 essa ati$idade de$e conter, obriatoriamente, as seuintes caractersticas destacadas do art. 233& caput & #o CC3 CC3
'PROFISSIONALMENTE 'PROFISSIONALMENTE(3 (3 e%erccio da ati$idade com abitualidade4 pessoalidade4 e monop5lio das informa)6es sobre o produto ou ser$i)o4
'ATI%IDADE 'ATI%IDADE ECON8MICA(3 ECON8MICA(3 intuito lucrati$o4
'OR9ANIZADA 'OR9ANIZADA(3 (3 de$e a$er aplica)-o dos fatores de produ)-o capital4 m-o de obra4 insumos4 e tecnoloia/ na e%ecu)-o do ne5cio empresarial4
'PARA 'PARA PRODU':O OU CIRCULA':O DE BENS OU DE SER%I'OS(3 SER%I'OS (3 a ati$idade n-o de$e ser e%ercida para o mero uso pr5prio.
BIZU No ;1 ATI%IDADE INTELECTUAL E O SI9NIFICADO DE
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Muito bem! Outra e%celente quest-o que pode ser cobrada em pro$a sobre o +ar>?ra@o n!,o #o art. 233& #o CC. CC3 ' Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econmica orani"ada para a produção ou a circulação de #ens ou de serviços. Parárafo $nico. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual % de nature"a cient&fica% literária ou art&stica% ainda com o concurso de auxiliares ou cola#oradores% salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
%$aos3 em rera, no se considera empresário o E7ERCENTE DE ATI%IDADE INTELECTUAL que pode ser de nature"a cient&fica% literária ou art&stica/, $so $ com o concurso de a!l!ar$s ou ,olaora#or$s4 E,$Go3 quando o intelectual ,ontratar t$r,$!ro para e%ercer a at!H!#a#$-@! outro intelectual da mesma área' ex.( outro dentista% outro m)dico% outro *ornalista!/, o primeiro será considerado
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EMPRESA3 é a at!H!#a#$ e%ercida. 8-o se confunde com os bens destinados 1 ati$idade e n-o pode ser considerada como su9eito de direitos! COMPLE7O DE BENS3 essa e%press-o representa o conceito de ESTABELECIMENTO empresarial art. :.:;<, do CC/, e no #a $+r$sa! SUJEITO DE DIREITOS3 apenas o empresário pode ser su9eito de direitos! 7 empresa no pode ser su9eito de direitos porque constitui a ati$idade e%ercida por um empresário! S(CIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA3 $+r$s>r!a s$r> a so,!$#a#$ $+r$s>r!a $ no o s,!o. 7 personalidade 9urdica das sociedades no s$ ,on@n#$ com a personalidade 9urdica de seus s5cios. =oo, o s,!o $ a so,!$#a#$ so +$ssoas #!st!ntas $ntr$ s!!
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BIZU No K1 EIRELI 0sse assunto está liado ao art. 2-A& #o CC, que pertence ao tema de empresário! Porém, tome muito cuidado, pois a empresa indi$idual de responsabilidade limitada EIRELI/ é uma PESSOA JURDICA e n-o uma pessoa fsica! ATEN':O3 a EIRELI é uma PESSOA JURDICA! CC3 ' Art. ++. São pessoas jurídicas de direito privado ( ,,,,,,,. - as sociedades' ,,,,,,,. - as empresas individuais de responsabilidade limitada ./
Tal$ez a banca cobre aluma das caractersticas da EIRELI4 Por isso, recomendo a leitura do art. 2-A& #o CC, cu9o artio concentra toda a disciplina especfica sobre a EIRELI, além do art. & !n,!so %I& #o CC4 CC3 ' Art. 901-A. A empresa individual de responsa#ilidade limitada será constitu&da por uma nica pessoa titular da totalidade do capital social! devidamente inte"rali#ado % que não será inferior a $%% &cem' ve#es o maior salário(mínimo vi"ente no )aís. 2 3o 4 nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão 5 *I+*,I 5 aps a firma ou a denomina-ão social da empresa individual de responsa#ilidade limitada. 2 7o A pessoa natural que constituir empresa individual de responsa#ilidade limitada somente poderá fiurar em uma nica empresa dessa modalidade. 2 8o A empresa individual de responsa#ilidade limitada tamb.m poderá
resultar da concentra-ão das quotas de outra modalidade societária num nico s/cio % independentemente das ra"es que motivaram tal concentração. 2 +o :;
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)oderá ser atribuída 0 empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer nature"a a remunera-ão decorrente da cessão de direitos 2
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BIZU DE D. EMPRESARIAL P/ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA TJDFT - PROF. CARLOS BANDEIRA _____________________________________________________________ patrimoniais de autor ou de imaem% nome% marca ou vo" de que se*a detentor o titular da pessoa *ur&dica% vinculados @ atividade profissional. 2 6o Aplicam-se @ empresa individual de responsa#ilidade limitada% no que couber % as re"ras previstas para as sociedades limitadas .(
BIZU No 31 UEM PODE SER EMPRESÁRIO4 RE9RA 9ERAL3 desde que este9a EM PLENO 9OZO DE SUA CAPACIDADE CI%IL maior de de"oito anos de idade ou emancipado! / e N:O SEJA LE9ALMENTE IMPEDIDA, qualquer pessoa PODE e%ercer ati$idade empresária art. ><, do CC/. =embre@se de quem s-o3 ⇒
Incapa#es( aqueles que não estão em pleno o"o da capacidade civil% por isso% são considerados incapa"es para praticar% so"inos% os atos da vida civil e empresarial.
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,e"almente impedidos( são aquelas que% em#ora capa"es% de aluma forma são lealmente limitados para exercer a atividade empresarial% normalmente em ra"ão do exerc&cio de certos caros ou por força de decisão *udicial.
MUITA ATEN':O3 lembre@se que PESSOA LE9ALMENTE IMPEDIDA de e%ercer ati$idade empresarial, se a e%ercer, DE%ERÁ RESPONDER PELAS OBRI9A'QES CONTRADAS4 CC3 ' Art. 98. A pessoa le"almente impedida de exercer atividade prpria de empresário% se a exercer % responderá pelas obri"a-1es contraídas./ BIZU No 1 EMPRESÁRIO INCAPAZ4 6 POSS%EL EM AL9UNS CASOS4 +e9amos a E7CE':O para a rera do art. 25& #o CC! O incapaz +o#$ s$r $+r$s>r!o !n#!H!#al quando3 AUTORIZADO POR JUIZ e FOR REPRESENTADO OU ASSISTIDO& +ara CONTINUAR A EMPRESA ANTES E7ERCIDA3 a/ por ELE MESMO, $nanto ,a+a4 b/ por SEUS PAIS4 ou c/ pelo AUTOR DE ERAN'A alu)m que deixa para o menor% em erança% a titularidade de um necio!/! CC3 Prof. Carlos Bandeira
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' Art. 9+. Poderá o incapa# % por meio de representante ou devidamente assistido! continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capa"% por seus pais ou pelo autor de erança. 2 3o os casos deste artio% precederá autori#a-ão judicial % aps exame das circunstDncias e dos riscos da empresa% #em como da conveniEncia em continuá-la% podendo a autori#a-ão ser revo"ada pelo jui# % ouvidos os pais% tutores ou representantes leais do menor ou do interdito% sem pre*u&"o dos direitos adquiridos por terceiros. 2 7o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os #ens que o incapa" já possuía % ao tempo da sucessão ou da interdição% desde que estran2os ao acervo daquela % devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autori"ação. (
CUIDADO No 03 para o incapaz ser S(CIO DE SOCIEDADE, o CC requer apenas tr"s r$!s!tos mas, N:O 6 E7I9IDA AUTORIZA':O JUDICIAL4/3 a/ não pode exercer car"o de administra-ão' b/ o capital social deve estar totalmente inte"rali#ado :açes su#scritas e valores respectivos totalmente paos!>' e c/ deve ser assistido ou representado CC3 ' Art. 9+. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,. ,,,,,,,,,,,,,. 2 8o 4 Feistro P$#lico de ;mpresas Gercantis a caro das Huntas Comerciais deverá re"istrar contratos ou altera-1es contratuais de sociedade que envolva s/cio incapa# % desde que atendidos! de forma conjunta! os se"uintes pressupostos( I o scio incapa" não pode exercer a administra-ão da sociedade4 I o capital social deve ser totalmente inte"rali#ado' I o scio relativamente incapa" deve ser assistido e o a#solutamente incapa" deve ser representado por seus representantes leais.(
CUIDADO No 53 é poss$el a nomea)-o de 9ERENTE! CC3 ' Art. 9?. Je o representante ou assistente do incapa" for pessoa que% por disposição de lei% não puder exercer atividade de empresário% Prof. Carlos Bandeira
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BIZU DE D. EMPRESARIAL P/ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA TJDFT - PROF. CARLOS BANDEIRA _____________________________________________________________ nomeará% com a aprovação do *ui"% um ou mais "erentes5 2 3o =o mesmo modo será nomeado "erente em todos os casos em
que o jui# entender ser conveniente5 2 7o A aprovação do *ui" não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsa#ilidade pelos atos dos erentes nomeados.(
BIZU No 21 EMPRESÁRIO CASADO Muito bem! ESSA RE9RA 6 MUITO COBRADA EM CONCURSOS4 S$ +#$r& $nt$n#a $ $or!$ $ss$ art!?o444 +e9a bem que a rande liberdade de o empresário ALIENAR OU 9RA%AR DE 8NUS REAL o PATRIM8NIO DA EMPRESA4 E no !+orta o r$?!$ #$ atr!n!o4 Essa r$?ra 9ERAL4 CC3 ' Art. 90. 6 empresário casado pode % sem necessidade de outor"a conju"al ! qualquer que seja o re"ime de bens % alienar os imveis que interem o patrimnio da empresa ou "ravá(los de 7nus real ./ BIZU No 01 ESTABELECIMENTO ESTABELECIMENTO é o ,o+l$o #$ $ns& MATERIAIS )CORP(REOS* $ IMATERIAIS )INCORP(REOS*& or?an!a#o +ara s$r t!l!a#o na $+r$sa art. :.:;<, do CC/. Também é conecido na doutrina por 'fundo de com.rcio( ou 'fundo de empresa(! CC3 ' Art. 3.3+7. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens or"ani#ado % para exerc&cio da empresa% por empresário% ou por sociedade empresária.( PARA N:O ESUECER SOBRE ESTABELECIMENTO3 a. N:O 6 SIMPLESMENTE O IM(%EL3 muita ente confunde mesmo, mas estabelecimento n-o é representado apenas pelo im5$el da sede empresarial, ou se9a, n-o é simplesmente o local onde a Prof. Carlos Bandeira
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ati$idade é e%plorada na verdade! . mais do que isso/4 PROPRIEDADE DOS BENS3 os bens que interam o estabelecimento n-o precisam ser de propriedade do empresário podem ser aluados, ou emprestados, p. e%./4 6 UMA UNI%ERSALIDADE DE FATO3 é o $+r$s>r!o $ #$,!#$ a #$st!naGo dos bens na oraniza)-o da ati$idade empresarial, e N:O A LEI por isso% o esta#elecimento não ) considerado uma universalidade de direito! /4 PODE SER DESCENTRALIZADO3 p. e%., por meio de instala)-o de filiais, aAncias, sucursais4 O A%IAMENTO E A CLIENTELA N:O S:O CONSIDERADOS ELEMENTOS DE ESTABELECIMENTO, pois n-o s-o caracterizados como bens3 8viamento( ) a capacidade que o esta#elecimento tem de produ"ir lucro ao exercente da atividade empresarial'
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9lientela( ) o con*unto de pessoas que mant)m relaçes *ur&dicas constantes com o empresário% tam#)m conecido como freuesia.
BIZU No 001 TRESPASSE CONTRATO DE TRESPASSE3 é o ne5cio 9urdico que transfere o estabelecimento de um empresário pessoa fsica ou 9urdica/ para outra pessoa fsica ou 9urdica/. =embres@e que esse tipo de ne5cio 9urdico se destaca pelo !nt$r$ss$ rV#!,o ass$?ra#o aos ,r$#or$s #o $+r$s>r!o! Btimas informa)6es3 a. o trespasse de$e ser feito +or ,ontrato $s,r!to e, para que possa PRODUZIR EFEITOS PERANTE TERCEIROS, de$e ser ar!Ha#o na &unta Comercial e +l!,a#o pela imprensa oficial art. :.:;;, do CC/4 b. é su9eito 1 ANUWNCIA dos credores do empresário, por escrito ou tacitamente é presumida ap5s D dias da notifica)-o/, sendo que a anuAncia é #$sn$,$ss>r!a s$ o empresário possuir bens suficientes para paamento de seu passi$o art. :.:;E, do CC/4 c. pelo trespasse, sure a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do $endedor do estabelecimento com o adquirente pelas d$idas empresariais ,ontraV#as ant$s #a trans@$r"n,!a, e que tenam sido DE%IDAMENTE CONTABILIZADAS, em prazo a ser contado sob duas formas art. :.:;F, do CC/3 Prof. Carlos Bandeira
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i. CR6DITOS JÁ %ENCIDOS3 até UM PUBLICA':O do contrato de trespasse4 e
ANO
a
partir
da
ii. CR6DITOS %INCENDOS a!n#a no H$n,!#os/3 até UM ANO contado A PARTIR DO %ENCIMENTO4 d. se n-o ou$er nada estipulado no contrato, o ALIENANTE n-o poderá fazer ,on,orr"n,!a com o ADUIRENTE, pelo prazo de K anos ss$$nt$s 1 transferAncia art. :.:;, caput , do CC/4 e. a$erá SUB-RO9A':O dos contratos de caráter n-o pessoal estipulados para e%plora)-o do estabelecimento, salHo #!s+os!Go $ ,ontr>r!o art. :.:;G, do CC/! f. a CESS:O DOS CR6DITOS referentes ao estabelecimento transferido +ro#!r> $@$!to em rela)-o aos respecti$os de$edores, desde o momento da PUBLICA':O da transferAncia, mas O DE%EDOR FICARÁ E7ONERADO SE DE BOA-F6 PA9AR AO CEDENTE art. :.:;>, do CC/! BIZU No 051 NORMAS ESPECIAIS TTULOS DE CR6DITO 8o caso de a$er leisla)-o especfica sobre determinado ttulo de crédito, A LE9ISLA':O ESPECFICA PRE%ALECERÁ SOBRE AS RE9RAS DESCRITAS NO CC art. >D, do CC/! +e9amos, ent-o, quais s-o os REUISITOS DO TTULO DE CR6DITO art. GG>, caput , do CC/3 data da emissão4 indica-ão precisa dos direitos que confere' e assinatura do emitente5 CUIDADO3 no or!?atr!o escre$er a DATA DE %ENCIMENTO, nem o LU9AR DO PA9AMENTO! a. TVtlo X H!sta3 o ttulo será Y %ISTA, quando n-o possuir indica)-o de data de $encimento! b. L?ar #$ +a?a$nto3 o DOMICLIO DO EMITENTE considera@se luar de emiss-o 0 de paamento, quando n-o indicado no ttulo o luar do paamento! CC1 KArt. 009. :eve o t&tulo de cr)dito conter a data da emissão % a indica-ão precisa dos direitos que confere % e a assinatura do emitente. 2 3o ; 0 vista o t&tulo de cr)dito que não contena indicação de Prof. Carlos Bandeira
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BIZU DE D. EMPRESARIAL P/ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA TJDFT - PROF. CARLOS BANDEIRA _____________________________________________________________ vencimento. 2 7o Considera-se lu"ar de emissão e de pa"amento % quando não indicado no t&tulo% o domic&lio do emitente./
BIZU No 0;1 PRENCIMENTO INCOMPLETO DE TTULO Ua oa $sto3 $e9a bem que, em momento posterior 1 emiss-o, o ttulo se ace de forma !n,o+l$ta, PODERÁ SER PREENCIDO, em conformidade com os a9ustes realizados art. G>:, do CC/! H
BIZU No 01 PRINCPIO DA AUTONOMIA DOS TTULOS Por $ss$ +r!n,V+!o3 a omiss-o de requisito leal, que retire a sua $alidade como ttulo de crédito, N:O RETIRA A %ALIDADE DO NE9(CIO JURDICO UE DEU CAUSA4 CC3 KArt. 000. A omissão de qualquer requisito leal% que tire ao escrito a sua validade como t&tulo de cr)dito% não implica a invalidade do ne"/cio jurídico que l2e deu ori"em./
BIZU No 0K1 A%AL )9ARANTIA* E ENDOSSO O a$al é uma arantia que se dá no pr5prio ttulo. O endosso é forma de transferAncia do ttulo para terceiro. 7 rera para compro$a)-o $álida do a$al e do endosso, no an$erso e no $erso do ttulo, s-o IN%ERTIDAS! A%AL3 a> no anverso( basta a assinatura do avalista' #> no verso( deve ter a indicação expressa de que se trata de aval!
ENDOSSO3 a> no anverso( deve ter a indicação expressa de que se trata de endosso' b' no verso( #asta a assinatura do endossante! CC3 I Art. 090. 4 aval deve ser dado no verso ou no anverso do prprio t&tulo. 2 3o Para a validade do aval% dado no anverso do título % . suficiente a simples assinatura do avalista. 2 7o Considera-se não escrito o aval cancelado. Prof. Carlos Bandeira
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.......................... Art. 931. 4 endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do prprio t&tulo. 2 3o Pode o endossante desinar o endossatário% e para validade do endosso% dado no verso do título! . suficiente a simples
assinatura do endossante5 2 7o A transferEncia por endosso completa-se com a tradição do t&tulo. 2 8o Considera-se parcialmente.I
não
escrito
BIZU No 031 ENDOSSANTE AUTOMATICAMENTE4
o
endosso
N:O
SE
cancelado%
TORNA
total
ou
DE%EDOR
CUIDADO4 P$lo CC, ao endossar um ttulo, o $n#ossant$ s Ha! s$r #$H$#or sol!#>r!o, SE OU%ER CLÁUSULA E7PRESSA NESSE SENTIDO4 CC1 <8rt5 =$>5 +essalvada cláusula expressa em contrário % constante do endosso% não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do t&tulo. 2 3o 8ssumindo responsa#ilidade pelo paamento% o endossante se torna devedor solidário. 2 7o Paando o t&tulo% tem o endossante a-ão de re"resso contra os coo#riados anteriores.(
BIZU No 01 ENDOSSO DE TTULO NOMINATI%O4 N:O PODERIA DEI7AR DE LEMBRAR ESSA PARA TI4 O ttulo nominati$o é pass$el de transferAncia por TERMO e, ta, por ENDOSSO arts ><< e ><, do CC/. Mas3 no s$ a#!t$ $n#osso <$ ran,o=, e de$e ser aH$ra#o no reistro do emitente! Mas, é permitida a TRANSFORMA':O DE TTULO NOMINATI%O em Y ORDEM ou AO PORTADOR4 R$s+on#o1 salHo $+r$ssa +ro!!Go l$?al& 6 POSS%EL, a pedido do proprietário e 1 sua custa, de acordo com o art. 25& #o CC4 Jue *eus ilumine $ocA! *ese9o@le pleno Kucesso! Prof. Carlos Bandeira
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