Direito Previdenciário - Prof. Derly Pereira Brasileiro Direito Previdenciário O Direito Previdenciário objetiva a análise das regras gerais que tratam do custeio da seguridade social e do estudo aprofundado das normas de financiamento da previdência social e de prestações oferecidas por este ramo da seguridade social.(Ivan Kertzman) Objetivos: Geral: estudar a importância jurídica (formal) e social (material) da temática previdenciária; Específico: análise do direito previdenciário sob seu aspecto doutrinário e não meramente positivista HISTÓRICO DA SEGURIDADE SOCIAL
PLANO BEVERIDGE (CHAVE PARA A EVOLUÇÃO HISTÓRICA MUNDIAL)
1942 – 1942 – WILLIAM WILLIAM BEVERIDGE (Economista e reformista social britânico).
Ideia...
Que o Estado deixasse de “dar” dinheiro aos necessitados. Para tanto, todos que estivessem em em boas condições para o trabalho deveriam pagar um determinado valor (semanal) ao Estado, a fim de que na ocorrência de viuvez, doença, desemprego e reforma (militares), lhes pudesse ser garantida uma renda renda mínima
Logo...participação universal no custeio (dos trabalhadores) e cobrança compulsória de contribuições para o financiamento das três áreas da seguridade.
Obs: tendência de “privatização” da proteção securitária. (Chile. Colômbia, Uruguai, Peru) (Quem sabe a previdência complementar dos servidores públicos).
No Brasil
1553 – 1553 – Santa Santa Casa de Santos Sa ntos (assistencialismo aos pobres)
1824 – 1824 – Constituição Constituição Imperial – Imperial – Caixas Caixas de Socorros Públicos (assistencialismo)
1891 - Norma constitucional previdenciária = aposentadoria por por invalidez para os servidores públicos;
1919 – 1919 – Lei Lei sobre seguro obrigatório de acidentes de trabalho;
1923 – – Lei Ely Chaves – Decreto Legislativo nº 4.682, de 24/04/1923, cria as CAP’s (Caixas de Aposentadoria e pensão) para os ferroviários das empresas de estradas de ferro;
CAPs eram organizadas por empresas;
Dec. Leg 5.109/26 (portuários e marítimos); Dec. Leg. 5485/28 (empregados das empresas de serviços de telégrafos)....
Institutos de Aposentadorias e Pensões-IAPs (a partir de 1933);
Unificação das CAPs em IAPs;
Autarquia a nível federal no Gov Federal;
Organizadas em torno de categorias profissionais:
1933-IAPM;
1934 –IAPC;
1934-IAPB;
1936- IAPI
FUNRURAL (1963);
INPS (1967) : unifica os IAPs;
SINPAS (1977): INPS, IAPAS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV, CEME;
INSS (Lei nº 8.029/90): Fusão do INPS com o IAPAS
Ministério da Previdência Social
1971 era MTPS
1974 era MPAS
Lei nº 10.683/03: Reorganiza os Ministérios ligados à Presidência da República: MPS e DDSC Fome
Arrecadação e Fiscalização das Contribuições Sociais Previdenciárias
IAPAS
INSS
SRP (MPS)
Lei nº 11.457/07 – Secretaria da Receita Federal do Brasil
Taxionomia do Direito Previdenciário (Direito da Seguridade Social?)
Direito Público x Privado: a base da seguridade social encontra-se na CF/88 e em leis esparsas.
O Direito Previdenciário é considerado ramo do Direito Público, pois o vínculo se dá obrigatoriamente com o Estado;
Nova visão: Direito Social: ramos trabalhista e previdenciário;
Competência: CF/88, art. 24, XII. A competência para legislar sobre a previdência social é concorrente da União, Estados e DF. Competência privativa da União para legislar sobre Seguridade Social (art. 22, XXIII);
Noções de Seguridade Social
Segundo Lamartine França de Oliveira, é “o conjunto de princípios, institutos e normas públicas destinadas à proteção dos membros da sociedade nas áreas da saúde, assistência e previdência social.”
Segundo Miguel Horvath Júnior é “a forma que o Estado tem de assegurar aos cidadãos uma tutela de base que cubra suas necessidades essenciais”.
A CF/88, no Título VIII da Ordem Social, prevê a Seguridade Social como sistema (organização, conjunto), definindo-a no art. 194 como conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social. Assim, compõem o núcleo da seguridade social a saúde, a assistência e a previdência social.
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
1. Conj. Integrado de ações;
2. Iniciativa pública e privada (sociedade)
3. Finalidade: assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
SEGURIDADE SOCIAL 1. SAÚDE
Direito de todos e dever do Estado; Independe de contribuições
2. ASSISTÊNCIA SOCIAL Direito de todos que necessitarem; Independe de contribuições 3. PREVIDÊNCIA SOCIAL Direito do trabalhador e seus dependentes; Caráter contributivo e compulsório
SAÚDE NA CF/88 ...assegurar os direitos relativos à saúde, ... Saúde (arts. 196 a 200 CF 88) Direito de todos (todos quem?) Dever do Estado (como?) Políticas Públicas sociais e econômicas (finalidade?) Reduzir o risco de doenças e de outros agravos (priorização de ações preventivas e priorização no atendimento dos enfermos -198, II ) Acesso universal e igualitário Administração (SUS – MS Lei n.º 8080/90 e NOB’s) (rede regionalizada, hierarquizada e descentralizada = ações e gerência) Financiamento (recursos da seguridade social U/E/DF/M) ASSISTÊNCIA SOCIAL NA CF/88 ...assegurar os direitos relativos à ... assistência social. Assistência social (arts. 203 a 204 CF 88 ) Critério = necessidade Prestações duais (serviços e benefícios - art. 203) Acesso universal? ( IN 20/07, art. 623, § 2º x Jurisprudência TRF’s , STJ e STF) Diretrizes: Descentralização político-administrativa (normas gerais U/ coordenação e execução E/DF/M e entidades beneficentes)
Participação da população – na formulação de políticas públicas
PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CF/88 ...assegurar os direitos relativos à ... Previdência social...
Previdência Social (arts. 201 e 202) Caráter contributivo (deve ser segurado para ter direito) e filiação obrigatória (compulsoriedade) Sistemas (RGPS; RPPS; Complementar) Benefícios (quais?)
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 1. REGIMES PRÓPRIOS - Filiação obrigatória Regime Geral da Previdência Social Regime Próprios de Previdência Social
2. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLENTAR – Facultativo
PRINCÍPIOS A CF/88, art. 194, elencou os princípios da seguridade social, que abrangem os segmentos da saúde, assistência e previdência social, pois a seguridade é o gênero, do qual a previdência, a saúde e a assistência social são espécies:
Art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
Gerais X Específicos
Princípio da universalidade de cobertura e atendimento:
A seguridade social se destina a todas as pessoas residentes no Brasil, mesmo as de outra nacionalidade . Aplicável a todos os ramos da Seguridade Social;
Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos serviços e benefícios :
Corolário do princípio da universalidade, informando que apesar de todos estarem acobertados, haverá limites na concessão dos benefícios e prestação dos serviços. Aplicável à Previdência e à Assistência Social.
Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre urbanos e rurais:
O preceito visa eliminar a disparidade do regime da previdência dos trabalhadores rurais e urbanos, o que significa que os benefícios e serviços devem ser os mesmos, com valor igual, tanto para uns como para outros.
Noção: respeito ao art. 7º, caput e ao princípio da igualdade, art. 5º, caput, ambos da
CF 88. Princípio da equidade na participação do custeio :
Para o custeio da seguridade é preciso que seja observada a “ capacidade de cada contribuinte”. Os que possuem maior capacidade de pagamento devem suportar mais acentuadamente a conta dos benefícios e serviços. Afinidade...
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Princípio da irredutibilidade dos benefícios:
Art. 194, IV, CF/88 Noção... o objetivo é que a sociedade possa alcançar, em longo prazo, um salário mínimo digno que possibilite aos beneficiários receberem esta quantia, satisfazendo as suas necessidades. (IK, 2012, p. 61). Valor real x valor nominal (STF) Art. 41, alínea “a”, Lei 8.213/91
Princípio da diversidade da base de financiamento (tríplice forma de custeio):
Art. 194, § único, VI, CF/88
Os legisladores devem buscar diversas bases de financiamento ao instituir as contribuições para a seguridade social;
Governo-empresas-segurados;
Quanto maior a base, menor o risco da não cobertura!
Verificar o art. 195, CF/88
Princípio do caráter descentralizado e democrático da gestão administrativa: Art. 194, §
único, CF/88 Gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados; Governo= administração do sistema Trabalhadores= interesse em manter o sistema sólido e sustentável Empregadores= vertem parte das suas receitas para o financiamento do sistema – ciência da aplicação dos recursos Aposentados= interesse em manter o sistema Princípio da preexistência de custeio – Art. 195, §5º, CF/88
Como não está no parágrafo único do art. 194 alguns consideram apenas como sendo REGRA “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total” Garante o equilíbrio financeiro do sistema; Ver art. 201 da CF;
Princípio da solidariedade : CF, Art. 3º, I, CF/88
Base de sustentação do regime previdenciário;
Não é específico da seguridade. Trata-se de Objetivo fundamental da República Federativa do Brasil; É o “...espírito que deve orientar a seguridade social (Ivan Kertzman), pois visa proteger toda a sociedade; É mais aplicável à previdência social, pois é o único dos ramos da seguridade que é essencialmente contributivo.
Princípio da legalidade – Art. 5º, II, CF/88
Respeito às leis. A instituição ou majoração de contribuições somente é possível mediante lei; A competência para legislar sobre seguridade é privativa da União (normas gerais); A competência normativa em matéria de previdência e saúde é concorrente da União, Estados e DF;
Princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88):
Direito adquirido x expectativa de direito;
Princípio da anterioridade – Art. 150, III, b, da CF/88 é aplicável à previdência social?
Princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal - Art. 195, § 6º, CF/88 – As contribuições previdenciárias só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (para maior ou menor);
No caso de majoração ou diminuição da alíquota, vige a alíquota anterior até o final do período da vacatio legis.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conjunto de normas que visam organizar a seguridade social e o sistema protetivo
Direito Previdenciário = custeio da seguridade social, financiamento da previdência social e das prestações oferecidas por este ramo da seguridade social;
Autonomia= Direito Previdenciário é ramo do Dir. Público = vínculo obrigatório com o Estado;
Fontes= materiais e formais
Interpretação= gramatical, teleológico, restrita, extensiva, sistemática, hostórico, autêntica, jurisprudencial e doutrinária;
Formas de Integração= analogia, costume, princípios gerais do direito, jurisprudência e equidade
Constituição Federal de 1988 – Arts. 194 a 204
Lei nº 8.212/91;
Lei nº 8.213/91;
Código Penal;
Lei nº 8.742/93-LOAS;
Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social;
Instrução Normativa nº 45/10-INSS;
Instrução Normativa nº 971/2009-SRFB