DIREITO EMPRESARIAL (BACEN – Área 3) PROFESSOR: ANTONIO NÓBREGA
Aula I – Direito Empresarial Prof. Antonio Nóbrega Estimados concurseiros e futuros servidores públicos, apresentamos para vocês, nas linhas a seguir, o nosso Curso de Direito Empresarial, voltado para o concurso de Analista do Banco Central do Brasil, área 3. O edital está previsto para este ano e será uma excelente oportunidade para ingressar no serviço público em uma carreira sólida e com adequada remuneração. Conforme o último edital, o valor inicial desta era de R$ 12.960,77. O nosso curso terá como escopo tratar, principalmente, dos tópicos de Direito Empresarial previstos no último edital e que poderão ser cobrados nas provas para o preterido cargo. Optamos por apresentar o conteúdo de modo didático e objetivo, sem prescindir da profundidade necessária para que você, candidato, possa obter uma boa colocação no concurso. Nossa meta é permitir ao aluno a compreensão da matéria na plenitude necessária para garantir a aprovação. Ao longo do curso, também vamos tratar de alguns temas que não estavam previstos no edital anterior. anterior. Tal Tal medida tem como escopo esc opo prepará-lo de modo mais amplo e completo para o próximo concurso, tendo em vista que o edital ainda não foi publicado. Após estas breves palavras introdutórias, gostaria de me apresentar. Alguns talvez já me conheçam, uma vez que fui professor da matéria referente à Legislação Básica de Seguros para o concurso da SUSEP, Direito Empresarial para o concurso de Auditor Fiscal do DF e de Direito do Consumidor para o Procon-DF. Meu nome é Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega, 34 anos, tenho formação jurídica e moro em Brasília desde 2008. Ingressei no serviço público em 10 de outubro de 2008, quando tomei posse no cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU), umas das chamadas Carreiras Típicas de Estado, após aprovação no respectivo concurso público. Atualmente exerço minhas atribuições no Gabinete do Corregedor-Geral da União, tendo sido designado substituto do Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral da União em seus impedimentos legais. Dois anos antes, já havia obtido êxito na aprovação no concurso público para provimento do cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações da Agência Nacional de Telecomunicações Telecomunicações (ANATEL). Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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Na carreira jurídica, durante cinco anos fiz parte dos quadros de um renomado escritório de advocacia que atua no mercado de seguros, quando tive a oportunidade de defender grandes empresas do ramo junto à esfera judicial e administrativa, administrativa, além de trabalhar na área de Direito do Consumidor. Consumidor. Atuei, ainda, no combate à fraude contra o seguro, tendo sido responsável pela coordenação do Departamento Jurídico Criminal do escritório, cuja principal ocupação era identificar possíveis pleitos indenizatórios irregulares e a consequente aplicação da lei ao caso analisado. Diante da necessidade de constante atualização, cursei e concluí duas pós-graduações, uma em Direito do Consumidor, na Escola de Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ), e outra em Direito Empresarial, na Fundação Getúlio Vargas Vargas (FGV), ainda na cidade do Rio. Além disso, participei de diversos cursos na Escola Nacional de Seguros FUNENSEG, por onde publiquei um ensaio sobre o Contrato de Seguro e o Código de Defesa do Consumidor. Consumidor. Na área acadêmica, tive a oportunidade de coordenar um curso de combate à fraude contra o seguro no Rio de Janeiro, ocasião em que lecionei matérias ligadas ao Direito Civil, Direito e Processo Penal e legislação específica atinente ao universo do seguro. Amigo candidato, todos sabemos das dificuldades de aprovação em um concurso público, tal como esse que você está prestes a enfrentar. A grande concorrência pelas vagas resulta, inicialmente, em certa apreensão e ansiedade por parte do candidato. Mas você não está sozinho nesta jornada. Já é hora de pensar que a aprovação é um sonho possível, e que o êxito em um concurso público será a recompensa final pela perseverança e dedicação daqueles que não hesitarem em transpor os obstáculos naturais deste caminho. Este é o nosso objetivo. Então, vamos aos trabalhos? O curso que iremos iniciar será dividido em seis aulas com os seguintes temas: Disciplinas
Data da divulgação das apostilas
Fundamentos do direito empresarial: origem e evolução histórica, autonomia, fontes e características; teoria da empresa; empresário: conceito, caracterização, atividade empresarial, inscrição, capacidade; empresário individual;
18/06/12
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DIREITO EMPRESARIAL (BACEN – Área 3) PROFESSOR: ANTONIO NÓBREGA institutos complementares: estabelecimento, nome empresarial, escrituração, prepostos do empresário; registro de empresa: órgãos de registro de empresa, atos de registro de empresa, processo decisório do registro de empresa, inatividade da empresa, empresário irregular. Direito societário — parte I: sociedade empresária, conceito, terminologia, ato constitutivo; sociedades simples e empresárias; personalização da sociedade empresária; classificação das sociedades empresárias; sociedade irregular; teoria da desconsideração da personalidade jurídica; desconsideração inversa; regime jurídico dos sócios; sociedade limitada.
25/06/12
Direito Societário — parte II: sociedade anônima, Lei nº 6.404/1976;sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade em comandita por ações; operações societárias: transformação, incorporação, fusão e cisão; Relações entre sociedades: coligações de sociedades, grupos societários, consórcios, sociedade subsidiária integral, sociedade de propósito específico; dissolução, liquidação e extinção das sociedades.
02/07/12
Títulos de crédito: conceito de títulos de crédito, características e princípios informadores; classificação dos títulos de crédito, letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, endosso e aval; títulos de crédito comercial, industrial, à exportação, rural, imobiliário, bancário; letra de arrendamento mercantil.
09/07/12
Ação cambial: ação de regresso; inoponibilidade de exceções; responsabilidade patrimonial e fraude à execução; embargos do devedor; ação de anulação e substituição de título. Protesto de títulos e outros documentos de dívida: legislação, modalidades, procedimentos, efeitos, ações judiciais envolvendo o protesto. Direito falimentar: Lei nº 11.101/2005; teoria geral do direito falimentar; processo falimentar; pessoa e bens do falido; regime jurídico dos atos e contratos do falido; regime jurídico dos credores do falido; recuperação judicial; recuperação recuperação extrajudicial.
16/07/12
Regimes especiais em instituições i nstituições financeiras: intervenção, liquidação extrajudicial, administração especial temporária. Responsabilidade de administradores e de controladores de instituições financeiras.
23/07/12
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Prezado candidato, agora iniciaremos nosso estudo propriamente dito. Nossa exposição será feita de modo a dar enfoque nos principais pontos de cada tópico, bem nos que têm maior probabilidade de serem exigidos pela Banca Examinadora. Busca-se, assim, evitar que o candidato use seu precioso tempo para estudar matérias que dificilmente serão cobradas c obradas no concurso. Saliente-se, ainda, que a mera apresentação ou menção a artigos, que visem a simplesmente fazer com que o candidato memorize o texto legal, poderá causar alguns problemas no momento da realização da prova, principalmente quando ocorrer o tão temido “branco” em hora de nervosismo. Torna-se necessária, então, uma leve abordagem doutrinária sobre alguns temas, principalmente aqueles que apresentam especificidades não encontradas usualmente pelos candidatos. Com uma boa base de conhecimento teórico, será possível ao candidato analisar uma questão e, mesmo que não se recorde com exatidão do texto legal, estará em condições de deduzir qual é a opção correta (ou pelo menos quais respostas estão possivelmente erradas). Por isso, iniciaremos nossos estudos com a teoria geral do Direto Empresarial. Como afirmarmos acima, nem todos os tópicos estão especificamente previstos no edital passado, mas consideramos que iniciar o estudo do Direito Societário sem esta base tornar-se-ia demais complicado. Sem um mínimo conhecimento teórico, o candidato não tem embasamento para resolver uma questão nova. Para reforçar o conhecimento serão apresentados exemplos e exercícios comentados, muitos retirados das provas de concursos anteriores. E então candidato, vamos começar nosso caminho em direção à aprovação?
ROTEIRO DA AULA – TÓPICOS 1. Fundamentos do direito empresarial. 1.1. Origem e evolução histórica, autonomia, fontes e características. 1.2. Teoria da empresa e empresário: conceito, caracterização, atividade empresarial, inscrição, capacidade; empresário individual. 1.3. Nome empresarial. 1.4. Estabelecimento. 1.5. Escrituração. 1.6. Prepostos do Empresário. 2 Registro de empresa. 2.1 Empresário irregular, empresário rural e pequeno empresário. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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DIREITO EMPRESARIAL (BACEN – Área 3) PROFESSOR: ANTONIO NÓBREGA 2.2 Órgãos de registro de empresa. 2.3 Atos de registro de empresa. 2.4 Processo decisório do registro de empresa. 2.5 Inatividade da empresa. 3. Exercícios.
1. Fundamentos do Direito Empresarial 1.1. Origem características.
e
evolução
histórica,
autonomia,
fontes
e
Primeiramente, caro concursando, por que Direito Empresarial e não Direito Comercial? Esta pergunta só pode ser respondida quando entendermos a história de nosso objeto de estudo. Ambos os termos estão corretos e, inclusive, há vários livros clássicos que tratam do tema como Direito Comercial. Contudo, atualmente, Direito Empresarial é considerado mais adequado. A razão disso encontra-se na evolução deste ramo do Direito — que deve ser entendido como um só e não como dois ramos distintos: o comercial e o empresarial —, pois, durante muito tempo, seu aspecto mais importante era o comércio. Esta atividade, caro amigo, é tão antiga que não podemos precisar quando começou. Antes da escrita o ser humano já realizava trocas, mesmo que em espécie, o que já se pode caracterizar um comércio. Porém, este ramo do Direito começou sua história autônoma na segunda metade da Idade Média, quando as populações urbanas voltaram a crescer e muitas cidades tornaram-se centros comerciais importantes. Por isso, prezado candidato, se nos permitir uma breve digressão, muito se fala da autonomia do Direito Comercial/Empresarial. A razão disto é sua origem distinta de nosso Direito Civil. Este tem sua grande influência no Direito Romano, o qual não distinguia o Direito Civil do Comercial (e muito menos possuía qualquer noção de Direito Empresarial, nos termos de hoje). Assim, além da menção expressa na Constituição, que, em seu artigo 22, I, destaca o Direito Comercial — “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho” —, um fator relevante para caracterizar a autonomia do Direito Comercial/Empresarial é a sua história. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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O Direito Comercial, em sua origem, era bastante fechado, privilegiando certo grupo de pessoas que podiam praticar o comércio: era a época das corporações de ofício. Com o fortalecimento dos Estados nacionais, os seus monarcas também passaram a apropriar-se da atividade comercial, tornando o privilégio de ser um comerciante algo ainda mais restrito. Com a Revolução Francesa, há um fortalecimento da corrente que defende o fim de todos os privilégios que vinham tanto dos tempos feudais como do absolutismo mercantilista. Assim, foi criada uma teoria chamada de “atos do comércio”. Foi Napoleão Bonaparte que editou o Código Comercial Francês, em 1808, 1808, logo após a edição do Código Civil Francês, em 1804, e inaugurou esta nova forma de regulação da atividade comercial. Os Atos de Comércio podem ser conceituados como todos os atos de intermediação de bens, realizados de forma habitual/profissional, com o intuito de lucro. Observem que o conceito passou a ser objetivo, objetivo, ou seja, calcado nas características da atividade comercial, e não apenas na figura do comerciante. Qualquer pessoa que se enquadrasse neste conceito poderia ser considerada comerciante. Se praticasse algum ato da lista dos atos de comércio seria considerado como tal. Assim, a atividade não era mais restrita a um grupo de privilegiados. O Código Comercial Brasileiro de 1850 adotou esta Teoria Francesa dos atos de comércio na sua 1ª Parte, pois trouxe a figura do comerciante (pessoa física) e da sociedade comercial (pessoa jurídica), os quais pressupunham:
Habitualidade.
Finalidade lucrativa.
Atos de comércio (o Regulamento 737/1850 trazia os atos de comércio, tais como: compra e venda de bens móveis; seguro; frete marítimo; atividade bancária, etc.). etc.).
O problema é que esta lista acabou ficando obsoleta diante da complexidade social. Exemplo: as imobiliárias, que vendiam bens imóveis, não tinham tal direito, pois não praticavam atos de comércio (e, portanto, não eram consideradas sociedades comerciais). Por conta dessa dificuldade, passou-se a adotar a teoria da empresa (italiana), revogando-se os atos de comércio. Com base na teoria italiana, Empresa passou a ser vista como atividade econômica organizada. organizada. Este fator serve ainda mais para caracterizar a autonomia do Direito — agora — Empresarial. Não mais tratando apenas do comércio em si, podemos dizer que este ramo regula as diversas atividades do Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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empresário — tanto individual como em sociedade —, pois trata de sua constituição, de sua regularização, de sua forma de organizar-se — Direito Societário — e de sua extinção — Direito Falimentar, quando o empresário torna-se insolvente. Em suma, o Direito Empresarial trata de certas relações jurídicas dos empresários com o Estado, entre si e internamente, quando se organizam em sociedade. Nisto constitui sua autonomia. Não trata de todas as relações do empresário com o Estado, pois certos fatos são da alçada do Direito Tributário e do Direito Administrativo — como no caso das licitações. Também não trata da relação do empresário com o consumidor final, pois, como se pode deduzir, neste caso estaremos e staremos no âmbito do Direito do Consumidor Co nsumidor.. Enfim, como define o Código Civil, Civil, em seu artigo 966, é empresário (individual ou societário) quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Esta definição, cujos detalhes veremos mais adiante, é muito importante que o candidato tenha em mente. A partir do momento em que o CC/02 adotou aludida teoria, revogou-se a parte primeira do Código Comercial (Lei 556/1850), consoante art. 2.045 do Código Civil. Hoje, portanto, ainda está em vigor a segunda parte do Código Comercial, que trata do comércio marítimo, marítimo, encontrando-se as demais revogadas (porém, o Direito Marítimo não faz parte dos nossos estudos). Isto pode parecer paradoxal, pois frisamos a autonomia do Direito Comercial/Empresarial e seu código foi praticamente todo revogado pelo Código Civil. Porém, o Código Comercial era muito antigo — dos tempos do Império — e boa parte dele já se encontrava em desuso, pois boa parte do Direito Empresarial encontrava-se regulada por leis especiais. Este é um fato que ainda se mantém, pois temos, em institutos distintos, a Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei (Lei 11.101/2005), 11.101/2005), Lei das Sociedades Anônimas (Lei ( Lei 6.404/76), 6.404/76 ), Lei da Propriedade Industrial (Lei ( Lei 9.279/96), 9.279/96), além de várias leis sobre distintos títulos de crédito e contratos mercantis, entre outros assuntos. Porém, o Código Civil regula, de forma geral, o Direito Empresarial, além de dispor sobre todas as outras sociedades, exceto as sociedades anônimas e as cooperativas. De qualquer forma, mesmo com sua autonomia, o Direito Empresarial não pode prescindir do Direito Civil, em seu sentido mais amplo, pois, quando houver lacuna, este é o instituto que as supre, além de dispor de forma geral sobre pessoas, bens, propriedade, obrigações e contratos, todos institutos fundamentais para o Direito Empresarial, assim como para vários outros ramos do Direito. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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Fora estas legislações, também é preciso ressaltar que são considerados fontes do Direito Empresarial os usos e costumes comerciais. comerciais. Os usos e costumes surgem quando se verificam alguns requisitos básicos: exige-se que a prática seja (i) uniforme, (ii) constante, (iii) observada por certo período de tempo, (iv) exercida de boa fé e (v) não contrária a lei. É da competência das Juntas Comerciais, conforme o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 8.934/94, 8.934/94, “o assentamento dos usos uso s e práticas mercantis”. mercantis”. 1.2. Teoria da empresa e empresário: conceito, caracterização, inscrição, capacidade; empresário individual. Vimos que o Código Civil considera como sendo empresário (individual ou societário) quem exerce profissionalmente exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. serviços. Como esta definição é importantíssima, achamos relevante repeti-la. Esta definição é o cerne da Teoria Teoria da Empresa, que é o novo paradigma do Direito Empresarial e acarretou a sua nova definição, substituindo a antiga, que era Direito Comercial. Com esta teoria, este ramo do Direito passou a não se preocupar somente com atos definidos como atos de mercância, mercância, mas com a atividade mercantil em si: a empresa. empresa. A empresa, para o Direito Empresarial, distingue-se do conceito de empresário: empresário: 1. Empresa – atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços; pensar que não é algo físico, mas abstrato, é uma atividade. 2. Empresário – é quem exerce empresa, é o sujeito de direito que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária). Contudo, os dois conceitos estão intimamente relacionados e, se entendermos todos os elementos que definem a empresa, entenderemos o conceito de empresário, pois, como já dito, este é a pessoa que exerce a empresa. Vejamos estes elementos, que estão no artigo 966 do Código Civil: •
Profissionalmente – habitualidade, continuidade. Profissionalismo é
aquilo que é habitual. É preciso, prec iso, portanto, a continuidade da atividade. •
Atividade econômica significa lucro.
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Organização significa a reunião dos 4 (quatro) fatores de produção,
quais sejam: I. mão-de-obra (contratada ou prestadores de serviço); II. matéria prima; III. capital (investimentos); IV. tecnologia (não precisa ser tecnologia de ponta). •
Produção ou circulação de bens ou serviços.
Exceto pelo item III.2 — matéria prima —, faltando um desses fatores de produção, não se fala mais em organização, exemplo: vendedor de frutas na praia; cabeleireiro que trabalha sozinho etc. No passado, a matéria prima era considerada elemento essencial. Porém, com o surgimento de um setor de serviços de caráter empresarial que, muitas vezes, prescinde da utilização de matérias primas, não se pode mais considerar que este seja um elemento fundamental para caracterizar a organização empresarial. Isto fica claro pelo item IV. IV. A organização destes fatores de produção é considerada pela doutrina como o principal elemento da atividade empresarial. Os outros dois elementos — profissionalismo e lucro —, embora fundamentais, não são exclusivos da atividade empresarial, já que, como veremos na aula sobre Direito Societário, há as chamadas sociedades simples de profissionais liberais que, embora possuam o profissionalismo e o fim lucrativo, não se organizam como empresas, ou seja, não organizam fatores de produção. A organização pode ser apenas para circular os bens, não necessitando de nenhuma produção — mais uma vez, prescindindo de matéria prima —, mas será importante a organização empresarial. Uma transportadora é uma sociedade empresária, mas alguém que utilize seu próprio transporte para levar bens de um local para outro — como um caminhoneiro autônomo —, não é. Da mesma forma, como a circulação não envolve apenas o transporte, alguém que possua uma sociedade empresarial voltada para o comércio varejista — sem produzir nenhum bem — realiza uma empresa, mas um vendedor autônomo, não é. Com estas observações, podemos perceber que a organização da mão de obra é um fator importantíssimo para caracterizar a atividade empresarial, pois, aquele que a organiza para a atividade fim, é um empresário, mas o profissional profissio nal liberal autônomo que que realiza a própria atividade, não é. O conceito de atividade fim também é relevante: mesmo que o profissional liberal autônomo contrate auxiliares, como uma secretária, um contínuo ou Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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um estagiário, não será um empresário. Só será se ele, mesmo praticando também pessoalmente a atividade fim, organizar a mão de obra de outros profissionais desta mesma atividade de forma empresarial. Esta caracterização de empresa é uma questão de fato: se alguém a realiza, será um empresário. Porém, a Lei veda que algumas atividades sejam caracterizadas como empresariais, como ocorre com a advocacia. O Estatuto da OAB, OAB, em seu artigo 16, determina que: Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis ,
que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. O mesmo ocorre com as cooperativas, às quais é determinado pelo Código Civil, no parágrafo único do artigo 982, 98 2, que: Independentemente Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
O gráfico abaixo sintetiza o que vimos até aqui sobre o conceito de atividade empresarial, ou seja, empresa:
Produção ou circulação de bens ou servi os Habitualidade, Continuidade
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Elementos da Atividade Empresarial Atividade Econômica, Lucro
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Organização: mãode-obra, matériaprima, capital e tecnolo ia 10
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Sintetizando o que foi ventilado nas linhas anteriores, empresa é atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e, por consequência, empresário é quem exerce este tipo de atividade. atividade . Quanto a este, ele é tanto o empresário individual quanto a Sociedade Empresária. Empresária.
Empresário individual – é aquele que sozinho organiza uma atividade empresarial (organiza individualmente). Sociedade Empresária – é a Pessoa Jurídica, uma união em coletividade de sócios.
Os tipos de sociedades empresárias serão tratados quando estudarmos o Direito Societário e enfatizaremos, neste momento, o empresário individual. Porém, muito do que falaremos aqui também se aplica às sociedades empresárias, e quando falarmos simplesmente empresário, empresário, estaremos tratando tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica. O empresário individual, embora não seja muito comum, é um tópico importante, pois é um assunto muito cobrado pelas bancas examinadoras. Desta forma, não podemos menosprezar o estudo desta matéria. Como já dito anteriormente, o empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços. serviços. O assunto mais importante com relação a este tipo de empresário é sua capacidade. Isto porque as sociedades empresárias são naturalmente incapazes — de fato, de agirem por si sós —, e precisam ser representadas por seus administradores ou por quem mais seus atos constitutivos dispuserem. Já quanto ao empresário individual, sua capacidade se confunde com a do próprio agente e, se este não for mais capaz, não poderá exercer a atividade pessoalmente, ao contrário de uma sociedade empresária que poderia apenas escolher novo administrador. Da mesma forma, certas pessoas não podem exercer atividades empresárias, mas nada as impede, conforme o caso, que sejam sócias de sociedades empresárias. São os chamados impedimentos legais. Tudo isto que falamos encontra-se no art. 972 do Código Civil: Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
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Aquele que for impedido e exercer atividade empresária, responderá pessoalmente pelas obrigações que contrair: c ontrair: Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Assim, temos dois tipos de vedações ao exercício de empresa: a incapacidade e os impedimentos legais. Quanto a estes, o Código Civil, ao contrário do Código Comercial de 1850, não arrolou os diversos casos de impedimento. Apenas o §1º do art. 1.011 menciona impedimentos à administração de sociedades empresárias, que a doutrina estende aos empresários individuais: Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita peit a ou suborno, subo rno, concussão conc ussão,, peculato; pecu lato; ou contra cont ra a economia econ omia popular, popul ar, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propried pro priedade, ade, enquanto enqu anto perdurare perd urarem m os efe efeitos itos da conden c ondenação ação.. Além disso, por regra, quem exerce cargo público ou é militar não pode ser empresário individual, como, por exemplo:
Servidores públicos federais federais — art. 117, X, da Lei 8.112/1990.
Magistrados — art. 36, I, da LC 35/1979.
Membros do Ministério Público — art. 44, III, da Lei 8.625/1993. 8.625/1993.
Militares — art. 29 da Lei 6.880/1980.
Veja que estas pessoas não podem ser empresárias individuais, mas podem ser sócias de sociedades empresárias, contanto que estas sejam de responsabilidade limitada e elas não exerçam funções de administração ou gerência. gerência . Em síntese, deverão ser sócios investidores, cujos detalhes veremos nas aulas de Direito Societário. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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Quanto à incapacidade, esta é a incapacidade civil que o prezado Candidato deve ter visto no curso de Direito Civil, e o que é mais relevante para nós — ou seja, para o Direito Comercial — é a exceção à regra: quando o incapaz pode continuar exercendo a empresa, obviamente, sendo representado: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. O Código é bastante didático, nestes artigos. A regra é que um incapaz não pode exercer atividade empresarial e, por isso, não pode iniciar uma empresa. Porém, é possível que possa tornar-se incapaz — sendo interditado — ou, quando ainda incapaz — menor —, receba uma empresa de herança. Nestes casos, caso o Juiz considere interessante e importante para o incapaz — como informa o §1º —, ele poderá autorizar a continuidade da empresa. Ou seja, o magistrado irá ponderar as vantagens e os riscos e decidirá se a empresa deverá continuar ou não. Continuando, os bens que o incapaz possuía antes de receber a empresa, se forem estranhos ao seu acervo, não responderão pelas obrigações que o empresário venha adquirir. É o que diz o §2º. 1.3. Nome empresarial. Assim como toda pessoa física possui um nome, tanto os empresários individuais quanto as sociedades empresárias devem possuir um. O “ nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes ” (art. 1º, caput , da IN/DNRC 116/2011). 116/2011). É preciso não confundir o nome empresarial com outros elementos identificadores da atividade empresária, como a marca, marca, nome de fantasia, fantasia, nome de domínio e sinais de propaganda. propaganda . A marca é um signo visualmente perceptivo, objeto do Direito da Propriedade Industrial que será tratado na nossa penúltima aula. É um bem intangível que pode ser alienado livremente, ao contrário do nome empresarial, que é, segundo a doutrina majoritária, um direito personalíssimo, personalíssimo, não podendo ser objeto de alienação (art. 1.164 do Código Civil). Nome de fantasia, também conhecido como título de estabelecimento, estabelecimento , é o nome pelo qual um empresário ou sociedade empresária é conhecido pelo público, mas não há proteção jurídica específica, em nosso ordenamento, a este tipo de identificação. Alguns doutrinadores reclamam desta lacuna, mas, a nosso ver, esta proteção seria inócua, já que o empresário pode obter o mesmo resultado registrando seu nome fantasia como uma marca. O nome de domínio é o endereço eletrônico dos sites dos empresários na internet. Seu registro, no Brasil, atualmente, é feito pela FAPESP, no endereço http://registro.br/. Já os sinais de propaganda são quaisquer slogans ou outra forma de chamar a atenção do consumidor, quando se anuncia um produto. A nova Lei de Propriedade Industrial também não confere proteção específica a este sinal identificador. Uma boa forma de o prezado colega entender estas diferenças é ir a qualquer casa de lanches e realizar uma refeição. Quando receber sua nota fiscal, perceberá que o nome que consta na nota é diferente do nome que consta no letreiro da lanchonete. Por exemplo, digamos que realizou um lanche na Lanches Saborosos, Saborosos, mas na nota veio o nome Fulano Lanchonete Ltda. Ltda . Lanches Saborosos é o nome de fantasia ou título de estabelecimento, enquanto Fulano Lanchonete Ltda é o nome empresarial . Lanches Saborosos pode ter sido registrado como marca e ter proteção especial, mas não são apenas os títulos de estabelecimento que podem ser registrados como marcas, mas o nome de qualquer produto, como, por exemplo, o Cheese Sabor , um sanduiche vendido na Lanche Saborosos. Saborosos. Esta, por sua vez, possui o endereço eletrônico — nome de domínio — lanchesaborosos.com.br .
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Entendido isto, devemos entender que tudo o que puder ser registrado como marca, terá a proteção da Lei de Propriedade Industrial, a ser vista posteriormente. O domínio possui proteção pelo simples registro, já que não poderá ser registrado novamente. A proteção da prioridade de registro para quem possui a marca de mesmo nome será vista na mesma aula supra. supra. Já o nome empresarial possui proteção específica, como veremos a seguir. Porém, primeiramente, veremos os princípios que norteiam sua formação e os dois tipos existentes. Os princípios que norteiam a formação do nome empresarial são o princípio da veracidade e o princípio da novidade. novidade . O Código Civil só trata explicitamente deste último princípio, quando informa que: Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Já o princípio da veracidade é mais bem descrito na Instrução Normativa nº 116 de 2011 do DNRC (Departamento Nacional do Registro do Comércio), cujos principais trechos reproduziremos. Repare na utilização dos termos firma e denominação denominação, que são os dois tipos de nome empresarial existentes no Direito Brasileiro: Brasileiro: Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário empresário individual, individual, pela pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade sociedade limitada limitada e pela empresa individual individual de responsabilida responsabilidade de limitada. Art. 3º Denominação Denominação é o nome utilizado utilizado pela sociedade sociedade anônima anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações ações e pela empresa individual individual de de responsabilid responsabilidade ade limitada. limitada. Art. 4º O nome empresarial empresarial atenderá atenderá aos princípios princípios da veracidade veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade. Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes. Art. 5º Observado Observado o princípi princípio o da veracidad veracidade: e:
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I - o empresário e o titular da empresa individual de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, devendo o titular acrescer a sigla EIRELLI; II - a firma: a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado; b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado; c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada; d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados; III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada, sendo que: a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada; b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final; c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada; d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão “EIRELI”; e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades limitadas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno pequeno porte, inclusive inclusive quando quando o enquadrament enquadramento o se der juntamente juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto; Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual. § 1º Na firma, observar-se-á, ainda: a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes; b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes; c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras. § 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada. Como deve ter ficado claro no texto da Instrução Normativa, o princípio da veracidade significa que o nome empresarial deve apenas conter informações verdadeiras, ou seja, não deve confundir aqueles com quem o empresário ou a sociedade empresária tratar. A firma é formada pelo nome do empresário ou, no caso das sociedades empresárias, de pelo menos um deles, com o sobrenome por extenso e os outros nomes, opcionalmente, abreviados. Também opcionalmente, poderá utilizar na firma algum apelido ou descrição da atividade. Sendo assim, são firmas válidas: Fulano da Silva, Silva , B. Silva, Silva, Beltrano Silva & Cia, Cia , C. da Silva & Cia. Produtores de Eventos, Eventos , Sicrano da Silva Bigodudo & Cia Reformas. Reformas. Por óbvio, segundo o princípio da veracidade, os nomes dos sócios constantes na firma deverão corresponder à realidade, assim como qualquer outra descrição, por exemplo, a atividade. atividade. Já a denominação é muitas vezes confundida com a marca, pois se utiliza, ao invés do nome dos sócios, de uma expressão de uso comum (ou vulgar, aqui, no sentido de coloquial) ou expressões fantasiosas (ou seja, originais). Porém, como já dito, não devem ser confundidas. Vejamos o nosso exemplo da Lanches Saborosos: Saborosos: esta expressão pode ser o nome de fantasia, fantasia , assim como uma marca registrada. Todavia, nada Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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impede que a expressão também conste no nome empresarial, como uma denominação, na forma Lanches Saborosos Refeições Ltda. As duas primeiras palavras formam a expressão de uso comum, a terceira indica o objeto e a quarta o tipo societário. Embora semelhantes, o nome de fantasia e o nome empresarial continuam distintos, considerando que o primeiro é uma forma reduzida do segundo. Na denominação, a expressão pode ser qualquer uma que não seja ilegal (não atente contra a moral e os bons costumes) e não confunda o consumidor ou qualquer um que venha tratar com a sociedade empresária — pois só sociedades empresárias (e somente algumas delas, como se pode ver no texto da IN 116, art. 3º) podem ter denominação. O objeto, obviamente, deve indicar a atividade de forma verídica. Há uma diferença importantíssima entre a firma e a denominação: denominação: quando o empresário usa firma, ele a assina ao contratar. Isto é, a firma serve de assinatura para o empresário. No caso da denominação, não. O representante utilizará sua própria assinatura ao realizar os contratos em nome da sociedade empresarial. Quanto à proteção conferida, ela se dá automaticamente com o registro do nome na Junta Comercial, porém, é preciso observar que esta proteção e limitada ao estado da competência da Junta, como dita o Código C ódigo Civil: Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial . especial . Como se vê, existe uma previsão de proteção nacional, contudo, esta lei especial nunca foi editada, havendo lacuna legal. A única solução, por enquanto, é o empresário pedir proteção de seu nome empresarial em cada junta da federação em que possuir interesse. 1.4. Estabelecimento De acordo com o texto lapidado no art. 1.142 do Código Civil, infere-se que estabelecimento é “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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Assim, a universalidade ou somatório dos bens reunidos pelo empresário para exploração de determinada atividade econômica poderão ser chamados de estabelecimento empresarial, constituindo a base física do empreendimento. O estabelecimento compõe-se de elementos corpóreos e incorpóreos, tais como veículos, materiais em estoque, imóveis, tecnologia desenvolvida, equipamento necessário para a realização da atividade econômica, marcas, patentes, etc . Todos esses bens reunidos e devidamente organizados passam a ter um sobrevalor, que é devidamente tutelado pelo direito, conforme será visto adiante. Pode-se afirmar que tais bens, nesta forma de organização, adquirem um valor superior à soma de cada um deles em separado, chamando-se de fundo de comércio. Para exemplificar, vamos imaginar que determinada pessoa tenha interesse em montar uma oficina de carros. Para tanto, ela pode isoladamente adquirir cada máquina e utensílio ou pode simplesmente comprar uma oficina já pronta. Diante do que discutido, é certo que pagará um valor maior caso escolha a segunda opção, em virtude justamente do sobrevalor mencionado. É fácil perceber que o conceito legal de estabelecimento distancia-se daquele admitido no senso comum, segundo o qual estabelecimento seria somente o local onde se realiza a atividade empresarial. Na realidade, o conceito de estabelecimento engloba todos os bens necessários ao desempenho daquela atividade.
ESTABELECIMENTO É O CONJUNTO DE BENS QUE O EMPRESÁRIO ORGANIZA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE. Neste passo, é necessário esclarecer que os estabelecimentos empresariais podem ser considerados unidades de uma empresa. Explicando melhor, uma empresa de carros pode ter várias filiais para realizar a sua atividade comercial. Pois bem, cada uma dessas diferentes sucursais será considerada um um estabelecimento distinto, distinto, sendo que a principal agência poderá ser chamada de sede. É oportuno trazer à baila a lição de José Edwaldo Tavares Borba, quando, ao tratar da distinção entre subsidiária — uma sociedade que é controlada por outra — e estabelecimento, afirma que “o estabelecimento é parte, parcela, unidade de ação da sociedade; a subsidiária não integra a sociedade, visto ser uma outra sociedade, da qual aquela participa.” participa.” Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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Para exemplificar, o renomado mestre faz menção à refinaria Duque de Caxias, que é um estabelecimento da Petrobrás, enquanto a Petrobrás Distribuidora S.A. é uma subsidiária. Continua afirmando que “a refinaria é, portanto, uma unidade da Petrobrás, não tendo personalidade jurídica. A distribuidora, embora controlada pela Petrobrás, é uma outra pessoa jurídica (…)”. O fato de o estabelecimento não ter personalidade jurídica, jurídica, conforme mencionado acima, e, consequentemente, não ser sujeito de direitos e obrigações, é um dos três pontos marcantes de sua natureza. natureza . Além dessa característica, registre-se que o estabelecimento deve ser considerado um bem e integrar o patrimônio de uma sociedade empresária. Não obstante a existência de diversos entendimentos doutrinários acerca da natureza jurídica do estabelecimento, o que deve ser considerado pelo candidato é justamente a presença destas três características. No tocante à despersonalização do estabelecimento, o que deve ser ressaltado é que sujeito de direitos e obrigações é o empresário ou a sociedade empresária (a partir de agora, utlizar-se-á empresário para designar tanto o empresário pessoa física como a sociedade empresária; trataremos mais sobre isso em nossa próxima aula). O estabelecimento não tem dívidas, as quais, na realidade, se originam da própria empresa. Além disso, o estabelecimento não contrai obrigações em nome próprio, que são contraídas em nome do empresário. A afirmação de que o estabelecimento é um bem permite que o mesmo seja alienado (providência que será debatida mais a frente), penhorado ou onerado, nos termos do art. 1.143 do Código Civil, que reza que o estabelecimento pode “ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”. natureza”. No tocante ao fato do estabelecimento integrar o patrimônio do empresário, evidencia-se que a este pode exercer todo seu complexo de direitos que decorrem do próprio direito de propriedade. Outrossim, é certo que o estabelecimento pode responder por eventuais dívidas contraídas pelo empresário. Neste passo, deve-se enfatizar que parte da doutrina considera o estabelecimento uma universalidade de fato, tal como uma biblioteca, já que, na realidade, trata-se de um conjunto de bens que permanecem unidos, destinados a um fim específico, de acordo com a vontade de seu proprietário. Para que o estabelecimento viesse a ser considerado uma universalidade de direito deveria se constituir por vontade legal, tal como ocorre com a herança e a massa falida.
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Estabelecimento
Não tem personalidade jurídica
É um bem
Integra o patrimônio da sociedade
Como vimos acima, o estabelecimento comercial integra o patrimônio do empresário. Deste modo, é certo que não há qualquer óbice legal para que esse complexo de bens seja alienado para outro, na esteira do disposto no já mencionado art. 1.143 do Código Civil e de acordo com as regras inerentes ao próprio direito de propriedade. A alienação do estabelecimento comercial é conhecida pelo nome de TRESPASSE. TRESPASSE. Não se deve confundir o trespasse com a alienação do controle de determinada sociedade empresário. Ambos os negócios podem ter consequências semelhantes, já que o estabelecimento comercial aparentemente mudará de proprietário. Todavia, enquanto no trespasse o estabelecimento deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para outro (adquirente), na cessão de controle acionário ou de quotas o que muda é a composição societária da empresa. Nesta última hipótese, não há modificação na titularidade do estabelecimento, que continua a pertencer a mesma sociedade. Isto, obviamente, só pode ocorrer com sociedades empresárias, visto que o empresário individual não pode alienar seu controle, pois, além do fato de ser uma pessoa física, não possui quotas nem ações. Esta observação, apesar de parecer irrelevante, ajuda a clarificar a diferença entre trespasse e alienação do controle de determinada sociedade empresarial: no trespasse, o objeto da venda é o conjunto de bens necessários à empresa, enquanto na alienação de controle, o que é vendido são as quotas ou ações de determinada sociedade empresarial. Sintetizando o que foi dito: imagine que a empresa “X” compre o principal estabelecimento da sociedade empresária “Y”. Neste caso, o objeto do negócio foi o complexo de bens que compõe o estabelecimento, o qual passou a fazer parte do patrimônio da sociedade empresária “X”. “X”. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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Situação diversa ocorreria se os sócios João e Pedro vendessem sua participação na sociedade empresária “X” para Marcos e Paulo, os quais passariam a deter o controle da referida sociedade. Deste modo, o estabelecimento continuaria a fazer parte do patrimônio da sociedade empresária “X”, não obstante esta estar agora sob o comando de diferentes sócios. Ressalte-se, ainda, que a alienação de somente parte dos bens que integram o estabelecimento empresarial não poderá ser chamada de trespasse.
É CHAMADO DE TRESPASSE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
O negócio jurídico envolvendo a alienação do estabelecimento comercial apresenta algumas regras, insculpidas no Código Civil, que merecem uma atenção especial em nosso estudo. O art. 1.144 do Código Civil dispõe que a alienação de estabelecimento comercial “só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”. Trata-se de condicionante legal para que o contrato adquira eficácia perante terceiros, sendo necessário ocorrer a averbação e a publicação na imprensa oficial. Em seguida, a norma lapidada no art. 1.145 apresenta outra regra que condiciona a eficácia da alienação do estabelecimento. Nos termos da lei, “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação”. Como exemplo, imagine que uma grande sociedade empresarial, proprietária de um vigoroso e sólido patrimônio, decida alienar um de seus estabelecimentos. Neste caso, é necessário o consentimento, expresso ou tácito, de seus credores? Supondo-se que a sociedade empresarial tem bens suficientes para arcar com suas dívidas, é evidente que tal consentimento será dispensado. Contudo, imaginemos agora uma sociedade empresarial de pequeno porte, proprietária de um único estabelecimento e devedora de vultosas quantias, superiores a seu patrimônio. Se esta decidir alienar o estabelecimento Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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a um terceiro, há duas opções: obter o consentimento, expresso ou tácito, dos credores ou pagar a todos eles. Caso tais medidas não sejam devidamente encetadas pelo alienante, o adquirente do estabelecimento poderá ser prejudicado, pois poderá perder o estabelecimento para a coletividade de credores, na hipótese de falência do primeiro. A EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DEPENDE DE:
Averbação e a publicação na imprensa oficial.
Consentimento, expresso ou tácito, dos credores ou pagamento de todos eles (caso o alienante não tenha bens suficientes para o pagamento de seu passivo).
Adiante, a letra do art. 1.146 faz incidir a regra da solidariedade na alienação do estabelecimento comercial. Destarte, o alienante também pode ser acionado por eventuais credores até um ano depois da publicação do negócio no caso de créditos vencidos. No tocante aos créditos não vencidos, a responsabilidade do alienante irá perdurar até um ano após o vencimento. Além disso, é patente que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à celebração do trespasse, desde que tais valores estejam regularmente contabilizados. A norma do art. 1.147 nos apresenta uma limitação para o exercício do comércio por parte da sociedade que alienou o estabelecimento. Assim, o alienante “não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.” transferência.” É relevante notar que a norma não prevê um limite geográfico deste impedimento, limitando-se limitando-se a mencionar o prazo de cinco anos. anos. Assim, tal matéria deverá ser analisada pontualmente ou tratada no próprio contrato de trespasse.
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Repare, candidato, que não há vedação para que o alienante venha a se estabelecer novamente. A regra tem como escopo somente impedir a concorrência com o antigo estabelecimento comercial pelo prazo de cinco anos. Por fim, o último texto legal que merece atenção nesta oportunidade é aquela consequência positivada no seguinte art. 1.148. 1.148. Conforme a redação daquele dispositivo denota-se que, não havendo estipulação em contrário, “a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal.” pessoal.” Portanto, os contratos celebrados com o antigo proprietário do estabelecimento continuam a vigorar normalmente, desde que não tenham caráter pessoal. Como exemplo, podemos imaginar um contrato celebrado com o antigo proprietário para manutenção das máquinas de um estabelecimento. Ocorrendo a alienação, o contrato continuará válido, com a mudança em um dos pólos do contrato. Perceba, contudo, que a norma em comento permite que os terceiros contratantes rescindam o contrato, sendo necessária a observância de certos requisitos para tanto. Deste modo, ocorrendo a alienação do estabelecimento, é possível que os antigos contratos celebrados pelo alienante com terceiros sejam rescindidos, desde que haja justa causa e que tal medida seja realizada no prazo de noventa dias após a publicação do negócio.
1.5. Escrituração. Caro candidato, vamos tratar agora de uma obrigação importantíssima de todo empresário: a escrituração de seus livros empresariais. O Código Civil dispõe que: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Isto significa que todo empresário deve, além de realizar o balanço patrimonial e o de resultado econômico anuais, manter um sistema de escrituração contábil periódico, ou seja, um sistema que indique todas as suas entradas e saídas financeiras. financeiras . O termo livro não significa que seja exatamente um livro, podendo ser substituído por fichas, no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica (art. 1.180 do Código Civil). O que importa é que este sistema registre seu movimento financeiro. Este livro obrigatório chama-se diário, diário, e sua manutenção é tarefa de um profissional específico, devidamente inscrito no seu órgão regulamentador, cujo nome é contabilista, também conhecido como contador (art. contador (art. 1.182 do Código Civil). Somente se não houver profissional habilitado na localidade que o próprio empresário ou outro profissional poderá realizar re alizar a tarefa da escrituração. Outros livros poderão ser utilizados pelo empresário, a seu critério. Ressalte-se, todavia, que o único que o Código Civil obriga é o diário. diário. Outros livros, porém, podem ser exigidos, como o registro de duplicatas, duplicatas , para os empresários que trabalhem com este título de crédito; o livro de registro de atas da assembléia e o livro de registro de transferência de ações nominativas para as sociedades anônimas; e outros livros exigidos em virtude do exercício de alguma profissão. Estes livros são protegidos pelo sigilo, como dispõe o Código Civil:
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
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Como se vê, o sigilo não é absoluto, absoluto, podendo, por determinação judicial, ser quebrado total ou parcialmente. O rol dos casos de quebra de sigilo total é taxativo e é o que consta no art. 1.191 supra. supra. Observemos que o sigilo não abrange a fiscalização fazendária, podendo esta examiná-los “no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais” (art. 1.193 do Código Civil). Caso o empresário recuse-se a apresentar os livros, após determinação do Juiz, este ordenará a apreensão daqueles ou, no caso de pedido de exibição parcial em medida cautelar, considerará como verdadeiro o alegado pela parte contrária o que se pretendia provar pelos livros (art. 1.192 do Código Civil). Observe-se, porém, que esta quebra de sigilo só pode ocorrer por provocação de alguma parte contrária ao empresário, não podendo o Juiz ou qualquer outra autoridade determinar que seja averiguado se o empresário possui os livros ou se os preenche corretamente: Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Observemos, também, que no caso das sociedades anônimas, como determina a Lei 6.404/76:
Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
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Um aspecto importante da escrituração dos livros comerciais é o aspecto probatório. Este se divide em provas a favor do empresário e provas contra o empresário. Como dispõe o art. 378 do Código de Processo Civil, os livros provam contra o seu autor, ou seja, há presunção de veracidade. Porém, nada impede que o empresário elida estas provas por meio de outros documentos: a presunção é relativa. Já no aspecto favorável ao empresário, também há a presunção de veracidade relativa (art. 379 do CPC), mas os livros devem estar preenchidos regularmente. Esta regularidade tem aspectos intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros são previstos no Código Civil: Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Quanto aos aspectos extrínsecos, estes são:
Existência de um termo de abertura e de um termo de encerramento. Autenticação da Junta Comercial.
1.5. Prepostos do empresário. Como o prezado candidato deve saber, seria impossível um empresário atuar no mundo competitivo de hoje em dia sem a ajuda de auxiliares. Estes são chamados de prepostos. O Código Civil regula dois especificamente — o gerente e o contabilista —, além de dispor regras gerais sobre quaisquer prepostos, sejam estes ou quaisquer outros auxiliares. Como regras gerais, temos a obrigação do preposto não poder se fazer substituído na função que lhe foi conferida: Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. Outra vedação é a regra que proíbe o preposto de fazer concorrência com o seu preponente — aquele que lhe confere a preposição — sem autorização do mesmo: Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode po de negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação. A terceira regra geral considera que quaisquer papeis, bens ou valores entregue ao preposto é válida, se este não reclamar o contrário: Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação. A última regra consagra a teoria da aparência, que implica na responsabilidade do preponente pelos atos do preposto. É importante frisar que o Código Civil apenas consagra esta teoria como absoluta dentro do estabelecimento do empresário (aqui, por falha de redação legislativa, no sentido coloquial, de lugar onde se realiza a empresa). empresa ). Fora do estabelecimento, a presunção de veracidade da preposição é minimizada: Art. 1.178. 1.17 8. Os preponente prepo nentess são responsá resp onsáveis veis pelos pelo s atos de quaisquer quais quer preposto pre postos, s, praticado prati cadoss nos seus estabele est abelecime cimentos ntos e relativo rela tivoss à atividade ativ idade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes pode res conferido conf eridoss por escrito esc rito,, cujo instrument instr umento o pode ser suprido supr ido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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Esta responsabilidade é minimizada, também, no caso de atos dolosos praticados pelos prepostos. Esta norma consta em parágrafo único do artigo que trata da responsabilidade dos atos praticados pelo contabilista. Aquela regra deveria ter um artigo próprio, mas, novamente por erro de técnica legislativa, tornou-se parágrafo de outra. A regra específica do contabilista dispõe que, salvo má fé, o que for lançado nos livros será de responsabilidade do preponente, ou seja, do empresário. Em seguida, no parágrafo único, temos a regra geral que implica responsabilidade solidária em qualquer ato doloso praticado por um preposto: Art. 1.177. 1.177 . Os assentos asse ntos lançados lanç ados nos livros livro s ou fichas do preponente prepo nente,, por qualquer qualq uer dos prepostos prepo stos encarreg enca rregados ados de sua escritur escr ituração ação,, produzem pro duzem,, salvo salv o se houver houve r procedido proc edido de má-fé, má-fé , os mesmos mesmo s efe efeitos itos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoal pes soalmente mente respons resp onsávei áveis, s, perante pera nte os preponent prepo nentes, es, pelos pelo s atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Por último, trataremos do preposto mais importante, pois é aquele que possui poderes de chefia: o gerente. gerente. Neste caso, é claro, estamos tratando do gerente empregado, pois, é possível que um administrador sócio, atue na gerência da empresa. Porém, na grande maioria dos negócios mais complexos, a figura de um gerente não sócio é necessária.
O Código Civil considera o gerente aquele que possui poderes amplos: Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes. Assim, para que os atos do gerente não obriguem o empresário perante terceiros, esse tem que tornar as restrições públicas, públicas, e o meio para isso é o registro das vedações aos gerentes na Junta Comercial: Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis. Como em um contrato de comissão, os atos que o gerente praticar em próprio nome, mas à conta do preponente, obrigam-no também: Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele. E, por último, é possível que o gerente atue em juízo, representando o empresário, nas questões relativas à sua função: Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função. 2. Registro de empresa. A inscrição do empresário na Junta Comercial, caro candidato, é uma obrigação importantíssima a todos que pretendem exercer a atividade empresarial. Tanto Tanto que o Código Civil impõe essa dever expressamente: Art. 967. É obrigatória a inscrição do em presário no Registro Público de Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Isto parece contradizer-se com o que falamos anteriormente: que a empresa é uma situação de fato. Porém, a não observação desta obrigação não descaracteriza a atividade empresária, mas qualifica o empresário como irregular. irregular. É o que dispõe o enunciado 199 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil: A inscri ção ção do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização. Sendo assim, antes de adentrarmos nos principais aspectos do registro da empresa, caro amigo, faz-se mister tecermos alguns comentários, primeiramente, sobre o empresário irregular. 2.1. Empresário irregular, empresário rural e pequeno empresário. O empresário irregular, que aqui trataremos, é tanto individual quanto o societário não inscrito na junta comercial. Uma sociedade empresária também pode ser irregular e possui até um nome específico: sociedade em comum. Porém, trataremos especificamente deste tópico nas aulas sobre direito societário enquanto, agora, trataremos dos aspectos gerais, enfatizando o que concerne o empresário individual. Como já dito, a falta de inscrição não descaracteriza a atividade empresária, mas impõe algumas restrições ao empresário. Há vários exemplos dispersos em várias leis sobre várias matérias. No que tange ao Direito Empresarial, o mais relevante é a impossibilidade do empresário requerer recuperação judicial ou autofalência, o que será visto na aula sobre Direito Falimentar. Uma questão que dizia apenas respeito às sociedades irregulares era a falta de limitação da responsabilidade, ou seja, os sócios respondiam com todo o seu patrimônio pelas obrigações adquiridas pela sociedade irregular. O empresário individual, individual, pela Lei Brasileira, tinha sempre responsabilidade ilimitada. ilimitada. Todavia, a Lei 12.441/2011 criou a figura do empresário individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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Este tipo empresarial não consta no programa do presente concurso, porém, é sempre bom o prezado candidato estar atento às inovações legislativas, tanto para poder recorrer, caso caia matéria não constante no edital, como para ter mais conhecimento, pois pode vir a prestar outro exame que necessite desta matéria. O EIRELI deverá ser um tipo empresário bastante comum no Brasil. Várias “sociedades empresariais”, empresariais”, hoje em dia, possuem um sócio sóc io majoritário e outro, apenas aparente, na maioria dos casos, com 1% de participação societária, apenas para ter os benefícios da limitação patrimonial. A instituição do EIRELI visa regular este fato, não sendo mais necessárias estas “sociedades” que, na verdade, são apenas um empresário atuando sozinho com uma fachada jurídica de sociedade. Pois bem, para receber os benefícios da limitação patrimonial e ser um EIRELI, o empresário deverá inscrever-se na Junta Comercial, caso contrário será um empresário irregular, respondendo com todo o seu patrimônio pelas obrigações que contrair enquanto empresário. Outras sanções que atingem o empresário irregular são de natureza fiscal e administrativa: o empresário não poderá requerer suas inscrições no CNPJ e no INSS. Não podendo obter CNPJ, o empresário fica restrito ao universo da economia informal, limitando suas atividades empresariais. Uma exceção à obrigatoriedade da inscrição é o caso do empresário rural: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Como o artigo supra dispõe que o empresário rural poderá requerer a inscrição, inscrição, aduziu-se que este não estava obrigado a inscrever-se, podendo opcionalmente fazê-lo. Como o artigo 970 equipara o pequeno empresário ao empresário rural, assegurando tratamento favorecido na inscrição, alguns doutrinadores afirmavam que o pequeno empresário também estava dispensado da inscrição. Há um problema, porém. A expressão pequen peq ueno o empres emp resári ário o foi equiparada a microempreendedor individual pela LC nº123/2006 e, como já Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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vimos, para receber os benefícios fiscais, o pequeno empresário deverá inscrever-se na junta comercial. 2.1.2. Órgãos de registro de empresa. Os órgãos de registro de empresa foram instituídos pela Lei de Registro Público de Empresas Mercantis (Lei ( Lei 8.934/1994) 8.934/1994 ) que, em seu artigo 3º, criou o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis): Art. Ar t. 3º Os servi se rviços ços do Regist Reg istro ro Público Públ ico de Empresa Empr esass Merca Mer cantis ntis e Ativid Ati vidade adess Afins Afi ns serão ser ão exerci exe rcidos dos,, em todo tod o o territ ter ritóri ório o nacion nac ional, al, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), composto pelos seguintes órgãos: I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo; II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro. Como se vê, o SINREM é composto pelo DNRC, como órgão central e superior, e as várias Juntas Comerciais estaduais. O DNRC é um órgão federal e, por isso, qualquer ação em que faça parte será da competência da Justiça Federal. As Juntas, por sua vez, possuem uma situação peculiar: são órgãos estaduais, mas submetidos a um órgão federal, no que tange os seus assuntos técnicos. Por isso, o STJ decidiu que, quando se tratar de matéria administrativa, administrativa , a competência para apreciar as ações em que as Juntas sejam parte será da Justiça Estadual, mas quando se tratar de matérias técnicas, técnicas, a competência será da Justiça Federal. 2.1.3. Os atos de registro de empresa. Conforme o artigo 32 da Lei 8.934/1994, os atos de registro praticados pelas Juntas Comerciais são:
Matrícula.
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Arquivamento.
Autenticação.
A matrícula é um ato pela qual as Juntas registram alguns profissionais auxiliares do comércio, como intérpretes, tradutores públicos, leiloeiros, etc. O arquivamento trata do ato no qual são registrados os atos constitutivos dos empresários individuais e das sociedades empresárias, entre outros. Nas alíneas do art. 32, II, da Lei 8.934/1994, vemos que o arquivamento compreende trata:
Dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas. Dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dos atos concernentes a empresas autorizadas a funcionar no Brasil.
mercantis
estrangeiras
Das declarações de microempresa. De atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.
Já a autenticação diz respeitos aos livros empresariais, que devem ser autenticados para serem considerados regulares, como vimos no tópico supra, supra, nesta mesma aula. O registro inicial é um ato de arquivamento e, no que tange ao empresário individual, ele deverá requerê-lo por meio de uma petição que contenha, como determina o art. 968 do Código Civil, as seguintes informações:
O nome do empresário, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens.
A firma, com a respectiva assinatura autógrafa.
O capital.
O objeto e a sede da empresa.
Como a competência das Juntas Comerciais é estadual, decidindo abrir filial em outro Estado da Federação, Federação , o empresário precisa inscrever a atividade empresarial também no Registro Público de Empresas deste novo Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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Estado, provando tal registro na inscrição inicial. É o que dispõe o art. 969 do Código Civil. Sobre a inscrição das sociedades empresárias, veremos este assunto nas aulas de Direito Societário. 2.4. Processo decisório do registro de empresa. O art. 36 da Lei 8.934/1994 determina que “os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder”. A partir daí, a Junta Comercial irá decidir sobre o ato de registro, em regra, por decisão singular e, excepcionalmente, de forma colegiada, nos seguinte atos, conforme o art. 41 da Lei:
No arquivamento: ♦
♦
♦
Dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis. Dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
No julgamento do recurso previsto nesta lei.
Conforme o art. 43 da Lei, os atos sujeitos a decisão singular devem ser decididos em dois dias, enquanto que os sujeitos a decisão colegiada, em cinco. Cabe às Juntas Comerciais analisar a formalidade dos atos sem adentrar questões de mérito. Quando houver vício sanável, o processo será colocado em exigência, podendo a parte suprir o vício em trinta dias. Somente quando o vício for insanável que o pedido será indeferido. indeferido . O art. 44 da Lei prevê três tipos de recursos: Pedido de Reconsideração.
Recurso ao Plenário;
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Recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. O Pedido de Reconsideração é cabível nos casos em que o requerimento é colocado em exigência, devendo ser apresentado no mesmo prazo que haveria para sanar o vício, sendo apreciado em três dias, nos casos das decisões singulares, singulares, e cinco dias, nos casos das colegiadas (art. 45). O Recurso ao Plenário é cabível nos casos de indeferimento, tendo dez dias de prazo para apresentação e trinta dias para a apreciação (art. 46). O Recurso ao Ministro, Ministro, que é a última instância administrativa, é cabível contra as decisões proferidas pelo plenário da Junta, nos mesmos prazos supra (art. 47).
Sem vícios: deferimento Atos de Registro de Empresa: - Matrícula - Arquivamento - Autenticação
Decisão da Junta Comercial
Vício sanável: exigência
Pedido de Reconsideração
Vício insanável: indeferimento
Recurso ao Recurso ao Plenário
Recurso ao Recurso ao Ministro
2.5. Inatividade da empresa. A inatividade da empresa ocorre quando o empresário deixa de arquivar qualquer ato por um período de dez anos. Ocorrido este lapso temporal, é dever do empresário comunicar a continuidade da empresa, pois, caso contrário, a Junta Comercial cancelará o registro e, se o empresário continuar atuando, será considerado irregular. irregular. O art. 60 da Lei 8.934/1994 regula o assunto:
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Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. § 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo. § 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. § 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição. Este último tópico foi breve, mas a matéria foi bastante extensa. Assim, considerando a necessidade de consolidar o conhecimento aventado na aula de hoje, recomendo a revisão e a leitura da Legislação abordada. Por ora, me despeço, esperando vê-los em breve na nossa próxima aula. Forte abraço e bons estudos. 3. Exercícios. 1. (TRT - 3ª Região - MG – Juiz, 2012) Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo: I – Segundo o Código Civil de 2002, podem exercer atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, assim estão excluídos da possibilidade de ser empresário os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. É, todavia, possível que, antes de dezoito anos, a pessoa possa exercer atividade de empresário, sem qualquer restrição, desde que seja menor com mais de quatorze anos e que seja emancipado pelos pais. A emancipação também pode ocorrer pelo casamento, ou pelo exercício de emprego público ou pela colação de grau em curso de ensino superior ou tratandose de menor com dezesseis anos completos, por ter economia própria, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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II – O instrumento de emancipação dos menores deve ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, também conhecido como Junta Comercial, que é o órgão competente para o registro de todos os atos concernentes à atividade empresária. III – São proibidos de efetivo exercício de atividade empresarial os funcionários públicos, a não ser como acionistas ou quotistas de sociedade empresária. Também estão proibidos de exercer o comércio os militares, a não ser que tenham sido reformados, os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros e, por fim, também o falido, cuja inabilitação se dá a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, ocasião em que ele fica autorizado novamente a exercer ofício empresarial, exceto se condenado por crime falimentar. IV – Aquele que é proibido de exercer e, mesmo assim, exerce atividade empresarial estará desenvolvendo uma atividade irregular e sujeito a uma série de penalidades estabelecidas em leis próprias: sendo funcionário público que participe de gerência ou administração de empresa privada, pode haver a perda do cargo (penalidade administrativa), mas não há penalidade descrita na Lei de Contravenções Penais. V – A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, e a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Os atos praticados pelo proibido de comerciar terão plena validade em relação a terceiros.
a) Somente as afirmativas I, II e V estão corretas; b) Somente as afirmativas II, III e V estão es tão corretas. c) Somente as afirmativas I, III e V estão corretas. d) Somente as afirmativas I, IV e V estão corretas. e) Todas Todas as afirmativas estão corretas. 2. (OAB-SC - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase, 2007) Assinale a alternativa correta: a) A denominação da sociedade limitada deve designar o seu objeto, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. b) A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperada”. “cooperada”. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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c) O nome de sócio que é pessoa jurídica pode compor a firma de sociedade limitada. d) O nome empresarial pode ser alienado. 3. (CESPE - OAB-SP - Exame de Ordem - 3 - Primeira Fase, 2008) No Brasil, o estabelecimento empresarial regulado pelo Código Civil é tratado como: a) pessoa jurídica. b) patrimônio de afetação ou separado. c) sociedade não-personificada. d) universalidade. 4. (CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 3 - Primeira Fase, 2008) Acerca do contrato de trespasse e negócios empresariais afins, assinale a opção correta. a) O trespasse equipara-se à cisão parcial para todos os efeitos legais. b) A cessão de todas as participações de uma sociedade, assim como ocorre com o trespasse, altera a titularidade nominal sobre o respectivo estabelecimento. c) O trespasse equipara-se à incorporação de sociedades para todos os efeitos legais. d) O trespasse pode ocorrer entre empresários individuais, individuais, assim como entre sociedades empresárias, empresárias, ou entre estas e aqueles. 5. (CESPE - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase, 2008) Com relação aos empresários, às sociedades e às relações de família, assinale a opção correta. a) Os casados sob o regime da comunhão universal podem contratar sociedade entre si.
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b) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los com ônus real. c) Tanto os herdeiros do cônjuge de sócio quanto o cônjuge de sócio que tenha se separado judicialmente podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social. d) Diferentemente do que sucede com a fiança, qualquer dos cônjuges, sem autorização do outro, pode prestar aval. 6. (VUNESP - TJ-RJ - Juiz, 2011) Quanto ao nome empresarial, assinale a alternativa correta. a) Nas sociedades limitadas, os administradores que omitirem a palavra “limitada” “limi tada” no uso da firma ou denominaç denom inação ão social soci al serão responsá resp onsáveis veis solidariamente, desde que ajam com dolo comprovado e assumam obrigações com valor superior a 10 salários mínimos vigentes no país. b) A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do território nacional, independentemente de registro na forma da lei especial. e special. c) É de 4 (quatro) anos o prazo para o prejudicado intentar ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato. d) Equipara-se ao nome empresarial, para efeitos de proteção legal, a denominação denominação das sociedades simples, associações e fundações. 7. (Juiz – MG, 2009) É CORRETA a afirmação de que o empresário opera sob firma: a) Constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. b) Constituída por seu nome completo, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. c) Constituída por seu nome, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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d) Do seu antecessor, seguida por seu nome, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. 8. (CESPE-PGM-NATAL, 2008) Heitor, empresário, casado com Luciana sob o regime de comunhão parcial de bens, vendo-se em situação financeira delicada, haja vista que não possuía dinheiro suficiente para pagar seus fornecedores, decidiu vender um dos imóveis do patrimônio da empresa. A partir da situação hipotética apresentada e de acordo com o disposto no Código Civil acerca do direito de empresa, assinale a opção correta. a) Heitor necessitará de outorga conjugal para promover a venda do bem, porque o negócio envolverá a alienação de imóvel. b) Heitor somente poderá alienar o imóvel sem necessidade de outorga conjugal se fosse casado no regime de separação de bens. c) Independentemente do regime de bens do casamento, Heitor pode promover a alienação do imóvel da empresa sem outorga conjugal. d) Caso fique provado que a alienação do imóvel será realizada em benefício do casal, a eventual discordância da esposa de Heitor com elação à venda do referido imóvel preserva a possibilidade de requerer o suprimento judicial da outorga. 9. (ESAF –Auditor do Tesouro Municipal, Recife, 2003) A escrituração mercantil, por permitir a verificação das mutações patrimoniais e, dado seu valor probatório, deve: a) facilitar a análise dos agentes da fiscalização. b) permitir avaliar a eficácia da ação administrativa. c) garantir a apuração dos tributos devidos pelo empresário. d) dar aos credores informações sobre as operações contratadas. e) estar escoimada de imperfeições. imperfeições. 10. (Antonio Nóbrega – Ponto dos Concursos/2011) Considerando as afirmativas abaixo, relativas à exibição dos livros comerciais, marque a opção correta: Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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I – o sigilo dos livros comerciais não pode ser oposto às autoridades autoridades fiscais. II – o empresário só é obrigado a apresentar os livros comerciais diante de ordem judicial. III – para que as autoridades fiscais tenham acesso aos livros comerciais, é necessária autorização judicial. IV – o Código Civil não consagrou o princípio do sigilo dos livros comerciais, sendo possível qualquer autoridade administrativa ter acesso a tais documentos. a) apenas a alternativa I está correta. b) apenas as alternativas II e III estão corretas. c) todas as alternativas estão incorretas. d) apenas a alternativa IV está correta. e) apenas as alternativas I e IV estão corretas.
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Gabarito
Questão 1: B Questão 2: A Questão 3: D Questão 4: D Questão 5: B Questão 6: D Questão 7: A Questão 8: C Questão 9: E Questão 10: A Comentários 1. (TRT - 3ª Região - MG – Juiz, 2012) Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo: I – Segundo o Código Civil de 2002, podem exercer atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, assim estão excluídos da possibilidade de ser empresário os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. É, todavia, possível que, antes de dezoito anos, a pessoa possa exercer atividade de empresário, sem qualquer restrição, desde que seja menor com mais de quatorze anos e que seja emancipado pelos pais. A emancipação também pode ocorrer pelo casamento, ou pelo exercício de emprego público ou pela colação de grau em curso de ensino superior ou tratandose de menor com dezesseis anos completos, por ter economia própria, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego. II – O instrumento de emancipação dos menores deve ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, também conhecido como Junta Comercial, que é o órgão competente para o registro de todos os atos concernentes à atividade empresária. III – São proibidos de efetivo exercício de atividade empresarial os funcionários públicos, a não ser como acionistas ou quotistas de sociedade empresária. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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Também estão proibidos de exercer o comércio os militares, a não ser que tenham sido reformados, os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros e, por fim, também o falido, cuja inabilitação se dá a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, ocasião em que ele fica autorizado novamente a exercer ofício empresarial, exceto se condenado por crime falimentar. IV – Aquele que é proibido de exercer e, mesmo assim, exerce atividade empresarial estará desenvolvendo uma atividade irregular e sujeito a uma série de penalidades estabelecidas em leis próprias: sendo funcionário público que participe de gerência ou administração de empresa privada, pode haver a perda do cargo (penalidade administrativa), mas não há penalidade descrita na Lei de Contravenções Penais. V – A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, e a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Os atos praticados pelo proibido de comerciar terão plena validade em relação a terceiros. a) Somente as afirmativas I, II e V estão corretas. b) Somente as afirmativas II, III e V estão es tão corretas. c) Somente as afirmativas I, III e V estão corretas. d) Somente as afirmativas I, IV e V estão corretas. e) Todas Todas as afirmativas estão corretas. Comentários à questão 1 Esta longa questão trata da incapacidade e dos impedimentos para o exercício da atividade empresarial. É uma questão complexa, pois não trata apenas do Direito Empresarial, mas estabelece conexões com o Direito Civil, o Direito Penal e o Direito Administrativo. O primeiro item trata da questão da emancipação, atinente ao Direito Civil. De fato, a uma simetria entre a capacidade civil e a capacidade empresarial. O incapaz não pode exercer a empresa. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
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Porém, como determina o art. 5º, do CC/2002, e seu parágrafo, o menor emancipado estará apto para todos os atos da vida civil. O item I, assim, estaria correto se não fosse por um pequeno detalhe. Onde se lê “quatorze “quat orze anos” anos ”, o certo c erto seria seri a “dezesse “de zesseis is anos”. a nos”. O item II também trata da emancipação, pois o instrumento de emancipação dos menores deve ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis. A regra provém do art. 976 do CC/2002: C C/2002: Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis. O item III já trata dos impedidos. Temos dois tipos de vedações ao exercício de empresa: a incapacidade e os impedimentos legais. Quanto a estes, o Código Civil, ao contrário do Código Comercial de 1850, não arrolou os diversos casos de impedimento. Apenas o §1º do art. 1.011 menciona impedimentos à administração de sociedades empresárias, que a doutrina estende aos empresários individuais: Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdura perdurarem rem os efeitos efeitos da conden condenação. ação. Além disso, por regra, quem exerce cargo público ou é militar não pode ser empresário individual, como, por exemplo:
Servidores públicos federais federais — art. 117, X, da Lei 8.112/1990.
Magistrados — art. 36, I, da LC 35/1979.
Membros do Ministério Público — art. 44, III, da Lei 8.625/1993. 8.625/1993.
Militares — art. 29 da Lei 6.880/1980.
Veja que estas pessoas não podem ser empresárias individuais, mas podem ser sócias de sociedades empresárias, contanto que estas Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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sejam de responsabilidade limitada e elas não exerçam funções de administração ou gerência. gerência . Em síntese, deverão ser sócios investidores, cujos detalhes veremos nas aulas de Direito Societário. O item IV trata da regularidade do empresário. O erro deste item encontra-se no fato de haver, na Lei de Contravenções Penais, o seguinte dispositivo: Art. 47. Exercer Exer cer profissão prof issão ou atividade ativi dade econômica econ ômica ou anunciar anunc iar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Já o item V está correto, pois é a letra da Lei do Código Civil, que assim dispõe: Art. 973. A pessoa pess oa legalment lega lmentee impedida imped ida de exercer exer cer atividade ativi dade própria própr ia de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Estando corretos os itens II, III e V, a resposta certa é a A. 2. (OAB-SC - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase, 2007) Assinale a alternativa correta: a) A denominação da sociedade limitada deve designar o seu objeto, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. b) A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperada”. “cooperada”. c) O nome de sócio que é pessoa jurídica pode compor a firma de sociedade limitada. d) O nome empresarial pode ser alienado. Comentários à questão 2
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Uma questão sobre o nome empresarial, cuja solução é relativamente fácil. A resposta correta é a letra A, pois é menção literal do §2º do art. 1.158 do CC/2002. A resposta B está errada, pois, conforme o art. 1.159, CC/2002, o vocábulo é “cooperativa” e não “cooperada”. A resposta C contraria o §1º do mesmo art. 1.158, da resposta A, que assim diz: “a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social”. A resposta D está errada, pois, como já foi visto, o nome empresarial não pode ser alienado. 3. (CESPE - OAB-SP - Exame de Ordem - 3 - Primeira Fase, 2008) No Brasil, o estabelecimento empresarial regulado pelo Código Civil é tratado como: a) pessoa jurídica. b) patrimônio de afetação ou separado. c) sociedade não-personificada. não-personificada. d) universalidade. Comentários à questão 3 Esta questão sobre estabelecimento também é relativamente fácil. Como já vimos, o art. 1.142 do CC/2002 define que ”considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. O estabelecimento não é pessoa jurídica, mas um conjunto de bens de um empresário — pessoa física — ou sociedade empresária empresária — pessoa jurídica. Também não é uma sociedade não personificada. Assim, as respostas A e C estão erradas. Poderia ser um patrimônio de afetação, mas, para isso, a lei deveria defini-lo como tal, o que não faz. Eliminamos, assim, a resposta B. Deste modo, a resposta certa é a D, pois a doutrina considera o estabelecimento uma universalidade de fato, tal como uma biblioteca, já que, na realidade, trata-se de um conjunto de bens que permanecem unidos, destinados a um fim específico, de acordo com a vontade de seu proprietário. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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Para que o estabelecimento viesse a ser considerado uma universalidade de direito deveria se constituir por vontade legal, tal como ocorre com a herança e a massa falida. A questão não trata desta distinção, sendo suficiente saber que o estabelecimento é uma universalidade. Porém, este conhecimento adicional pode ajudá-lo a resolver outras questões. Este posicionamento doutrinário é congruente com o que dispõe o Código Civil no já citado art. 1.143, que assinala que “o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”, e os seguintes artigos: Art. 90. Constitui Cons titui universali unive rsalidade dade de fato a pluralidade plura lidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Art. 91. Constitui Cons titui universal unive rsalidade idade de direito direi to o complexo comple xo de relaçõe rela çõess jurídica jurí dicas, s, de d e uma pessoa, pess oa, dotadas dotad as de valor valo r econôm ec onômico ico 4. (CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 3 - Primeira Fase, 2008) Acerca do contrato de trespasse e negócios empresariais afins, assinale a opção correta. a) O trespasse equipara-se à cisão parcial para todos os efeitos legais. b) A cessão de todas as participações participações de uma sociedade, assim como ocorre com o trespasse, altera a titularidade nominal sobre o respectivo estabelecimento. c) O trespasse equipara-se à incorporação de sociedades para todos os efeitos legais. d) O trespasse pode ocorrer entre empresários individuais, assim como entre sociedades empresárias, empresárias, ou entre estas e aqueles. Comentários à questão 4 Outra questão sobre estabelecimento relativamente fácil. As respostas A e C falam de operações societárias que não são exatamente o tema desta aula, Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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pois serão abordadas em aula futura, mas estão erradas. Pelo que já vimos do trespasse, ele é um, de forma simples, um contrato de compra e venda. O trespasse também não é equivalente a uma cessão de participações societárias. Ambos os negócios podem ter consequências semelhantes, já que o estabelecimento comercial aparentemente mudará de proprietário. Todavia, enquanto no trespasse o estabelecimento deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para outro (adquirente), na cessão de controle acionário ou de quotas o que muda é a composição societária da empresa. Nesta última hipótese, não há modificação na titularidade do estabelecimento, que continua a pertencer à mesma sociedade. Isto, obviamente, só pode ocorrer com sociedades empresárias, visto que o empresário individual não pode alienar seu controle, pois, além do fato de ser uma pessoa física, não possui quotas nem ações. Esta observação, apesar de parecer irrelevante, ajuda a clarificar a diferença entre trespasse e alienação do controle de determinada sociedade empresarial: no trespasse, o objeto da venda é o conjunto de bens necessários à empresa, enquanto na alienação de controle, o que é vendido são as quotas ou ações de determinada sociedade empresarial. Sintetizando o que foi dito: imagine que a empresa “X” compre o principal estabelecimento da sociedade empresária “Y”. Neste caso, o objeto do negócio foi o complexo de bens que compõe o estabelecimento, o qual passou a fazer parte do patrimônio da sociedade empresária “X”. “X”. Situação diversa ocorreria se os sócios João e Pedro vendessem sua participação na sociedade empresária “X” para Marcos e Paulo, os quais passariam a deter o controle da referida sociedade. Deste modo, o estabelecimento continuaria a fazer parte do patrimônio da sociedade empresária “X”, não obstante esta estar agora sob o comando de diferentes sócios. Com isto, como podemos ver que a resposta D é adequada, pois o trespasse pode ocorrer entre empresários individuais, assim como entre sociedades empresárias, ou entre estas e aqueles. Já a cessão de quotas só ocorre em sociedades empresárias. empresárias. 5. (CESPE - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase, 2008) Com relação aos empresários, às sociedades e às relações de família, assinale a opção correta. a) Os casados sob o regime da comunhão universal podem contratar sociedade entre si. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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b) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los com ônus real. c) Tanto os herdeiros do cônjuge de sócio quanto o cônjuge de sócio que tenha se separado judicialmente podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social. d) Diferentemente do que sucede com a fiança, qualquer dos cônjuges, sem autorização do outro, pode prestar aval. Comentários à questão 5 A questão mescla Direito de Família com Direito Empresarial. De fato, o regime matrimonial impõe certas restrições à atividade empresária. A resposta correta é a B, pois é a que reproduz o texto expresso da Lei. O Código Civil de 2002, em seu art. 278, dispõe que: Art. 978. O empresári empre sário o casado cas ado pode, sem necessid nece ssidade ade de outorga outo rga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. A resposta A encontra-se errada, pois o art. 977 do CC/2002 dispõe que: Art. 977. Faculta-se Facul ta-se aos cônjuges côn juges contratar contr atar sociedade soci edade,, entre entr e si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. A resposta C também contraria a Lei, pois o art. 1.127 assim diz: Art. 1.027. 1.02 7. Os herdeiros herde iros do cônjuge cônj uge de sócio, sóc io, ou o cônjuge cônj uge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
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Quanto à resposta D, sua solução também encontra-se na letra da Lei. O Art. 1.647, III, do CC/2002, determina que: Art. 1.647. 1.647 . Ressalvad Res salvado o o disposto dispo sto no art. 1.648, 1.64 8, nenhum dos cônjuges cônj uges pode, pode , sem autorizaçã autor ização o do outro, outr o, exceto exce to no regime regi me da separação separ ação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Esta questão nos ensina duas coisas. Primeiro, que a maioria das soluções às questões apresentadas em concurso encontra-se na própria letra da Lei. É de suma importância que o prezado candidato conheça a legislação. Em segundo lugar, quando se diz que tal ramo do Direito é autônomo, esta autonomia não é absoluta e muitas vezes meramente didática. O Direito é um sistema cujas partes todas se integram. O Direito Empresarial comunica-se com o Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Contratual, de Família, sendo necessário que o estudo de todos. 6. (VUNESP - TJ-RJ - Juiz, 2011) Quanto ao nome empresarial, assinale a alternativa correta. a) Nas sociedades limitadas, os administradores que omitirem a palavra “limitada” “limi tada” no uso da firma ou denominaç denom inação ão social soci al serão responsá res ponsáveis veis solidariamente, desde que ajam com dolo comprovado e assumam obrigações com valor superior a 10 salários mínimos vigentes no país. b) A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do território nacional, independentemente de registro na forma da lei especial. es pecial. c) É de 4 (quatro) anos o prazo para o prejudicado intentar ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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d) Equipara-se ao nome empresarial, para efeitos de proteção legal, a denominação denominação das sociedades simples, associações e fundações. Comentários à questão 6 Nesta questão sobre o nome empresarial, mais uma vez, temos a resposta na letra da Lei. É a alternativa D, que corresponde ao parágrafo único do art. 1.155, do CC/2002: Art. 1.155. 1.15 5. Considera Cons idera-se -se nome empresaria empre sariall a firma ou a denominaç deno minação ão adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações associações e fundações.
As outras alternativas estão erradas, pois contêm distorções ou acrescentam detalhes que não existem no texto legal. O §3º do art. 1.158, não informa nada sobre dolo ou piso de valor das obrigações adquiridas. O que faz com que a resposta A esteja errada. A resposta B está errada, pois a proteção restringe-se ao âmbito estadual e não nacional, como dispõe o art. 1.166. Já a resposta C equivoca-se, pois a referida ação é imprescritível, conforme determina o art. 1.167. 7. (Juiz – MG, 2009) É CORRETA a afirmação de que o empresário opera sob firma: a) Constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. b) Constituída por seu nome completo, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. c) Constituída por seu nome, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade.
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d) Do seu antecessor, seguida por seu nome, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. Comentários à questão 7 Questão simples, cuja resposta necessita apenas do conhecimento de um artigo do Código Civil: Art. 1.156. 1.15 6. O empresár empr esário io opera oper a sob firma firm a constituí cons tituída da por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa prec isa da sua su a pessoa pes soa ou o u do gênero gêne ro de atividade ativ idade.. Vê-se que a resposta correta é a letra A. Repare, mais uma vez, que o que a banca cobra é o texto literal. A resposta C, por exemplo, não está erra, mas incompleta. Se não houvesse o texto legal, poderia haver dúvidas, mas como há, não é possível contestar a exatidão da resposta A. Por último, veja que a questão trata da firma do empresário individual. A firma é formada pelo nome do empresário ou, no caso das sociedades empresárias, de pelo menos um deles, com o sobrenome por extenso e os outros nomes, opcionalmente, abreviados. Também opcionalmente, poderá utilizar na firma algum apelido ou descrição da atividade. Sendo assim, são firmas válidas: Fulano da Silva, Silva , B. Silva, Silva, Beltrano Silva & Cia, Cia , C. da Silva & Cia. Produtores de Eventos, Eventos , Sicrano da Silva Bigodudo & Cia Reformas. Reformas. Por óbvio, segundo o princípio da veracidade, os nomes dos sócios constantes na firma deverão corresponder à realidade, assim como qualquer outra descrição, por exemplo, a atividade. atividade. 8. (CESPE-PGM-NATAL, 2008) Heitor, empresário, casado com Luciana sob o regime de comunhão parcial de bens, vendo-se em situação financeira delicada, haja vista que não possuía dinheiro suficiente para pagar seus fornecedores, decidiu vender um dos imóveis do patrimônio da empresa. A partir da situação hipotética apresentada e de acordo com o disposto no Código Civil acerca do direito de empresa, assinale a opção correta. a) Heitor necessitará de outorga conjugal para promover a venda do bem, porque o negócio envolverá a alienação de imóvel. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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b) Heitor somente poderá alienar o imóvel sem necessidade de outorga conjugal se fosse casado no regime de separação de bens. c) Independentemente do regime de bens do casamento, Heitor pode promover a alienação do imóvel da empresa sem outorga conjugal. d) Caso fique provado que a alienação do imóvel será realizada em benefício do casal, a eventual discordância da esposa de Heitor com elação à venda do referido imóvel preserva a possibilidade de requerer o suprimento judicial da outorga. Comentários à questão 8 Esta questão também pode ser respondida com base em apenas um artigo do Código Civil e até já o citamos, quando solucionávamos outra questão: Art. 978. O empresári empre sário o casado cas ado pode, sem necessid nece ssidade ade de outorga outo rga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Assim, não restam dúvidas que a resposta certa é a C, não sendo necessário mais comentários. 9. (ESAF –Auditor do Tesouro Municipal, Recife, 2003) A escrituração mercantil, por permitir a verificação das mutações patrimoniais e, dado seu valor probatório, deve: a) facilitar a análise dos agentes da fiscalização. b) permitir avaliar a eficácia da ação administrativa. c) garantir a apuração dos tributos devidos pelo empresário. d) dar aos credores informações sobre as operações contratadas. e) estar escoimada de imperfeições. Comentários à questão 9
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A partir deste momento são apresentadas algumas questões relativas à escrituração. Preliminarmente, é necessário observar que, nesta parte da matéria, possivelmente, o tema não será cobrado com muita profundidade, considerando-se que o edital prevê um vasto conteúdo no tópico atinente à contabilidade geral e de custos. Assim, vamos nos ater a alguns conceitos básicos e aos dispositivos lapidados no Código Civil (arts. 1.179 a 1.195). 1.195) . A contabilidade mercantil apresenta-se como uma necessidade inarredável para o desenvolvimento dos negócios de uma sociedade, sendo, assim, considerada uma ciência própria. Pode-se afirmar que a escrituração é o instrumento de que se serve essa ciência no estudo do patrimônio sob o ponto de vista estático e dinâmico. Nas palavras do Professor Fábio Ulhoa, a escrituração possui três funções: “serve “serve de instrume instrumento nto à tomada tomada de decisões decisões administ administra rativ tivas, as, financei financeiras ras e comerciais, por parte dos empresários e dos dirigentes da empresa; serve de suporte para informações do interesse de terceiros, como sócios, investidores, parceiros empresariais, bancos credores ou órgão público licitante; e serve também para a fiscalização do cumprimento de obrigações legais, inclusive e principalmente de natureza fiscal. Em suma, serve ao controle interno e externo do exercício da atividade empresarial.” A lei não exige uma forma especial de contabilidade. Destarte, há liberdade de moldar a contabilidade de acordo com o perfil da sociedade (§1º, art. 1.179), 1.179), com a observância de algumas regras previstas na legislação. No Código Civil é feita alusão aos livros que o empresário deve manter. Tais documentos são produzidos unilateralmente pela sociedade empresária e registram atos e fatos considerados relevantes pela lei para o regular funcionamento da sociedade. A questão versa sobre a obrigação dos empresários de manter a escrituração escrituração dos negócios de que participam, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. A assertiva E está correta. O próprio enunciado da questão aponta duas relevantes funções da escrituração: permitir a verificação das mutações patrimoniais; e servir como instrumento probatório. Por esta razão não deve estar tisnada de vícios. Ademais, é oportuno registrar que a escrituração deve comprovar o exercício regular da atividade empresarial e, para tanto, é necessário que reproduza a realidade dos negócios da empresa. 10. (Antonio Nóbrega – Ponto dos Concursos/2011) Considerando as afirmativas abaixo, relativas à exibição dos livros comerciais, marque a opção correta: Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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I – o sigilo dos livros comerciais não pode ser oposto às autoridades fiscais. II – o empresário só é obrigado a apresentar os livros comerciais diante de ordem judicial. III – para que as autoridades fiscais tenham acesso aos livros comerciais, é necessária autorização judicial. IV – o Código Civil não consagrou o princípio do sigilo dos livros comerciais, sendo possível qualquer autoridade administrativa ter acesso a tais documentos. a) apenas a alternativa I está correta. b) apenas as alternativas II e III estão corretas. corre tas. c) todas as alternativas estão incorretas. d) apenas a alternativa IV está correta. e) apenas as alternativas I e IV estão corretas. Comentários à questão 10 10 A questão versa sobre o sigilo dos livros comerciais, princípio consagrado pelo art. 1.190 do Código Civil. Contudo, tal princípio admite exceções, já que não pode ser oposto à ordem judicial ou contra autoridades fiscais, de acordo com o texto estatuído nos arts. 1.191 e 1.193. Assim, é certo que a afirmativa I é a única que encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. Note, ainda, que a assertiva apresentada no item II está incorreta, já que limita à exibição dos livros comerciais aos casos onde ocorra determinação judicial. A utilização dos livros comerciais em processos judiciais é um relevante instrumento à disposição da autoridade judicial. Muitas vezes, para que um fato possa ser esclarecido em juízo, é necessária a análise desses livros, os quais retratam a vida empresarial de uma sociedade com fidelidade, consubstanciando-se em um importante meio de prova. Assim, ocorre uma perícia contábil, com a produção de laudo técnico, que servirá para fundamentar a decisão a ser exarada pelo juiz. No caso das autoridades fazendárias, deve-se enfatizar que, para que tenham acesso aos livros comerciais, devem estar atuando no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, não havendo tal permissão legal para o exercício de outras funções administrativas. administrativas. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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Bibliografia BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 8 ed. rev., aum. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro: ed.Lumen Júris, 2007. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 10 ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2007. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º vol.: teoria geral das obrigações. 18 ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2003. GRANJEIRO. J. Wilson e outros. Lei 6.404/76 Comentada e Introdução ao Direito da Empresa. 11 ed. Brasília: Obcursos, 2009. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Lei das Sociedades Anônimas. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2009. Prof. Antonio Nóbrega Nóbrega
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