Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01
AULA 01
SUMÁRIO Apresentação Inicial Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar Imunidades Tributárias Definição Classificação das imunidades tributárias Espécies de Imunidades Imunidade Recíproca Extensão da Imunidade Recíproca Imunidade Religiosa ou dos Templos religiosos Imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social Imunidade cultural Imunidades Específicas Questões Propostas Gabaritos Bibliografia
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Olá, caro amigo e futuro ATRFB! Chegamos à primeira aula do nosso curso de direito tributário para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB). Espero ter você, em breve, como colega de trabalho nas Delegacias, Alfândegas ou Inspetorias da vida. Um dos passos fundamentais, contudo, é aprender essa deliciosa matéria chamada direito tributário. Nessa aula iremos tratar do seguinte tema: •
Imunidades Tributárias.
As imunidades tributárias são um dos temas preferidos pelas bancas organizadoras de concursos, em especial a ESAF, que sempre aborda o tema em suas provas de direito tributário.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Nossa aula será composta por uma série de questões comentadas de provas passadas da ESAF quanto de outras bancas, para aprofundar ainda mais o conhecimento proposto na aula. Qualquer dúvida que surgir, peço que me envie o mais breve possível um email, para que não ocorram atrasos nos seus estudos. Seguem os meus dois e-mails:
[email protected] [email protected] http://www.facebook.com/#!/profile.php?id=100002354992888 Os comentários às questões propostas e não resolvidas em aula serão disponibilizadas em arquivo em separado no site. Espero que façam bom proveito, futuro ATRFB! Boa sorte! E bons estudos!
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
A CF/88 define duas espécies de limitações ao poder de tributar: •
Princípios Constitucionais Tributários;
•
Imunidades Tributárias.
Essas
limitações
regulam
a
chamada
incompetência
tributária,
ou
competência tributária negativa, uma vez que, ao serem observadas as hipóteses nelas previstas, os Entes políticos ficam impossibilitados de fazer incidir os tributos previstos nas suas respectivas competências tributárias outorgadas expressamente pela CF/88. Todas as disposições relativas às limitações constitucionais ao poder de tributar estão contidas nos artigos da nossa CF/88 destinados ao Sistema Tributário Nacional, quais sejam, do 145 aos 162. Vista essa pequena introdução, vamos ao que interessa nessa aula, caro aluno. Iniciaremos nossos estudos pelas imunidades tributárias. Na aula seguinte estudaremos os princípios constitucionais tributários, outro tema que dá água na boca dos elaboradores de questões da ESAF. Bons estudos! Vamos em frente!
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Imunidades Tributárias
Nessa aula iremos tratar da primeira espécie de limitação constitucional ao poder de tributar: as chamadas imunidades tributárias. Veremos os seguintes temas: •
Definição;
•
Classificação das imunidades tributárias;
•
Espécies de Imunidades;
•
Imunidade Recíproca;
•
Imunidade Religiosa ou dos Templos religiosos;
•
Imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social;
•
Imunidade cultural;
•
Imunidades Específicas;
Vamos em frente!
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Definição
A imunidade pode ser definida como uma hipótese de não-incidência constitucionalmente prevista, configurando-se como uma dispensa do pagamento
de
tributo
conferida
expressamente
pelo
legislador
constitucional, seja originário ou derivado. Guarde bem isso, caro aluno!! O instituto da imunidade pode ser definido ainda como uma delimitação negativa da competência tributária, sendo uma forma qualificada de nãoincidência por vedação constitucional ao poder de tributar. Enquanto esta (competência tributária) é o elemento que define em quais situações poderá haver a incidência de tributos a serem criados por lei, aquela (imunidade) define as situações em que será impossível a tributação pelos entes federados. Ou seja, o que a competência tributária permite, a imunidade tributária proíbe. Uma deixa, outra não. ☺ Logo,
podemos
resumidamente
definir
a
imunidade
como
uma
incompetência tributária, uma vez que “mata na raiz” qualquer tentativa de incidência tributária, caro aluno. Se a hipótese de incidência fosse uma árvore, a imunidade já impediria o próprio ato da lançar a semente no chão. (bichinha poderosa essa imunidade, visse...dá até medo) Conclusão importantíssima: TODA E QUALQUER IMUNIDADE
É
SEMPRE
CONFERIDA
PELA
CF/88, SEMPRE DECORRENTE DESTA, JAMAIS POR OUTRO TIPO DE NORMA. NEM MESMO POR
LEI
COMPLEMENTAR,
TRATADO
INTERNACIONAL, LEI ORDINÁRIA, O PAPA, DALAI LAMA, GANDHI... NADA NEM NINGUÉM CONFERE IMUNIDADE A NÃO SER A CF/88.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Agora um ponto importantíssimo: SE ESTÁ NO CORPO DA CF/88 COMO UMA DISPENSA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO, SEMPRE SERÁ UMA IMUNIDADE, AINDA QUE EXPRESSAMENTE NO TEXTO DA NORMA CONSTITUCIONAL
EXISTA
OUTRA
NOMENCLATURA.
OU
NÃO
CONTENHA NADA EXPRESAMENTE. A imunidade fulmina qualquer elemento da relação jurídico-tributária: hipóteses de incidência, fato gerador, obrigação tributária, lançamento e crédito tributário. Lembre que a árvore nem chega a ser plantada. Por sua vez, as imunidades tributárias, juntamente com os princípios constitucionais
tributários,
fazem
parte
das
chamadas
limitações
constitucionais ao poder de tributar, previstas nos artigos 150 a 152 da CF/88, sendo clausulas pétreas desta. São garantias asseguradas ao contribuinte que impedem o Estado de fazer incidir tributos, assim como vários outros princípios e garantias previstas no texto da CF/88. A imunidade pode ser estudada ainda por meio dos seus dois aspectos básicos: •
Aspecto
Formal,
relacionado
à
característica
da
imunidade
de
inviabilizar a tributação pelos entes políticos de determinadas situações presentes no mundo dos fatos, tendo em vista a falta de competência tributária; •
Aspecto Material, relacionada ao direito atribuído, expressa ou implicitamente, pela CF/88 às pessoas e bens de não sofrer a incidência tributária.
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(ESAF/RFB/AUDITOR
FISCAL
DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL/2010) Diversos fatos podem resultar na desoneração tributária. Assinale, entre as que se seguem, a forma de desoneração tributária pela qual não nascem nem a obrigação tributária, nem o respectivo crédito por força do não exercício da competência a que tem direito o poder tributante. a) Imunidade. b) Não-incidência. c) Isenção. d) Alíquota zero. e) Remissão. A imunidade é conceituada como o instituto tributário que “corta pela raiz” qualquer forma de tributação possível sobre determinado sujeito passivo, bem, mercadoria, operação ou prestação. Nesses casos, o ente tributante “deseja” tributar, mas é impedido em razão da imunidade. Entretanto, existem os casos em que não há a incidência tributária em razão do não-exercício da competência tributária simplesmente por que não há previsão legal (não-incidência propriamente dita) ou quanto o ente político, mesmo havendo previsão legal, simplesmente decidiu por não fazer incidir determinado tributo sob uma situação específica (isenção. Prof. Aluisio Neto
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Diante disso, a não-incidência impede que qualquer fato tributário venha a ocorrer. Uma vez que nem a hipótese de incidência existe, não chegam a ser observados o fato gerador, a obrigação tributária, o lançamento e nem o crédito tributário (calma, caro aluno! Esses quatro conceitos vão ser vistos mais adiante na aula). Assim, resta como correta a alternativa "b", gabarito da questão.
“Um minuto, professor!! Mas o que é não-incidência, isenção... assim eu vou me perder nos conceitos e misturar tudo!” Calma, caro aluno. Foi proposital. Vamos ver agora o que vem a ser nãoincidência, a isenção e, de brinde, a alíquota zero. Guarde bem esses temas. Eles costumar ser cobrados em prova. Faça bem a distinção entre eles. Vamos em frente!
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Não-incidência
Podemos definir a não-incidência tributária como a situação observada no mundo dos fatos que não está prevista na norma de incidência dos tributos, não estando capitulada como uma ocorrência capaz de fazer surgir a obrigação tributária e a consequente relação jurídico tributária entre o Estado e o sujeito passivo. Assim, não haverá lançamento nem crédito tributário. Dizemos que na não-incidência não há a subsunção do fato à norma, uma vez que aquela não está prevista nesta. Por exemplo, temos a ato de dirigir caminhões que transportam mercadorias. Essa situação não está prevista como uma hipótese de incidência de nenhuma norma jurídica tributária, uma vez que dirigir caminhões com mercadorias não está previsto na norma de incidência de nenhum imposto. Transportar mercadorias, por sua vez, é uma hipótese de incidência do ICMS, imposto de competência estadual sobre, em entre outras, a circulação de mercadorias. Por fim, a não-incidência pode se dar tanto por falta de competência tributária (tendo em vista a presença de uma imunidade tributária, por exemplo) quanto pelo não exercício da competência existente e atribuída pela CF/88, em razão da facultatividade atribuída ao Ente Federativo quanto ao exercício ou não desta. Esse último caso é da não-incidência propriamente dita, ou a não incidência stricto sensu. A falta de competência seria o caso do exemplo dado anteriormente. Por sua vez, o não exercício seria a não criação, por exemplo, pelo Município de Macaparana/PE, da lei municipal que preveja a incidência do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) sobre os serviços prestados no seu território. O Município pode instituir e cobrar, mas não o fez por meio de lei, portanto, não exercendo a sua competência tributária.
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Incidência
Se pudéssemos utilizar um operador lógico chamado “não”, poderíamos dizer que a incidência é exatamente o contrário da não-incidência. Bãaa ☺ Brincadeira à parte, a incidência pode ser definida como a situação ocorrida no mundo dos fatos que corresponde a uma hipótese prevista na lei tributária, fazendo nascer a obrigação tributária e a consequente relação jurídico-tributária. Assim, por exemplo, se alei tributária prescreve que auferir renda é uma hipótese de incidência do imposto sobre a renda, de competência federal, toda vez que auferirmos renda estaremos dando origem à incidência do tributo federal. Não confunda a incidência com as hipóteses de incidência. Esta está presente na lei, capitulando as situações que dão origem ao fato gerador do tributo e a consequente tributação. Aquela, a própria situação descrita na norma e observada no mundo real.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Isenção
A isenção pode ser definida classicamente como a dispensa legal de pagamento de tributo devido. Veja bem: LEGAL! Assim, a isenção é sempre prevista em lei em sentido estrito do ente competente para instituir e cobrar o tributo. Mais uma vez, “crianças”, repitam com o tio: A ISENÇÃO É A DISPENSA
LEGAL
DO
PAGAMENTO
DEVENDO
SEMPRE
ESTAR
SENTIDO
ESTRITO
DO
PREVISTA
ENTE
DE EM
TRIBUTO, LEI
COMPETENTE
EM
PARA
INSTITUIR O TRIBUTO. A isenção pressupõe o exercício da competência tributária, uma vez que se configura como uma dispensa de pagamento prevista em lei. Nesses casos, há a incidência tributária e a consequente ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, mas não pode ser cobrado tributo algum pela Autoridade Administrativa. Por exemplo, temos o IPVA, que incide sobre a propriedade de veículos automotores. Assim, qualquer veículo automotor, em tese, estaria sujeito ao IPVA. Acontece que, por exemplo, o benevolente legislador pernambucano isentou do pagamento do IPVA os veículos com mais de 30 anos de uso, abrindo mão do tributo que seria devido. Observe que na isenção ocorre o exercício da competência tributária, há a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária, mas não há valor algum a pagar, simplesmente em razão da isenção conferida. Logo, não há lançamento e o consequente crédito tributário. Aqui, a árvore chega ser plantada pelo agricultor competente, chega a nascer, mas não se desenvolve por completo, mal nascendo meio palmo de tronco. ☺
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Por fim, quanto aos institutos da isenção e da imunidade, temos que enquanto essa atua no plano da definição da competência tributaria, aquela atua no campo do exercício da competência. Guarde muuuito bem isso, caro aluno!!
Alíquota Zero
Por fim, temos a alíquota zero, instituto tecnicamente diferente da isenção, mas com os mesmos efeitos práticos: o sujeito passivo (que pode ser tanto contribuinte como responsável, serão vistos mais adiante no nosso curso) não irá pagar valor algum de tributo. Há o exercício da competência tributária, a hipótese de incidência tipificada na lei, o fato gerador, a obrigação tributária, a base de cálculo e a alíquota (alíquota zero também é alíquota ☺), mas não há o crédito tributário a ser pago, uma vez que a multiplicação de qualquer valor por zero, dá zero. O crédito pode até existir, mas será em valor nulo, zero. Poderá se dar o lançamento apenas por uma simples formalidade ou por exigência prevista em lei. Aqui, a árvore é plantada, nasce, crescem as folhas, mas não temos frutos algum a colher e comer (ou tributar, fiscalmente falando). Prof. Aluisio Neto
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Por exemplo, é comum o legislador federal estipular, para determinados produtos, alíquotas de 0% para o imposto de importação. Uma vez que, como veremos mais adiante, a alteração das alíquotas desse imposto não necessita de lei em sentido estrito, apenas de ato do poder executivo, a alíquota poderá ser facilmente aumentada conforme a necessidade e conveniência da administração pública. Veja o que nos diz o STF, embora o julgado seja apenas indiretamente relacionado ao tema: “EMENTA Agravos regimentais no recurso extraordinário. IPI. Princípio
da
não
cumulatividade.
Creditamento.
Impossibilidade. Correção monetária. Questão constitucional. Ocorrência de injustificada oposição do Fisco. Correção monetária
devida.
Recurso,
em
parte,
prejudicado.
1.
Jurisprudência pacificada no sentido da inexistência do direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Ausência de afronta ao princípio da não cumulatividade. Precedentes do Pleno desta Corte. 2. A matéria relativa à correção monetária de créditos escriturais tem natureza constitucional e a jurisprudência desta Corte entende ser devida nos casos de oposição injustificada do Fisco. 3. Discussão prejudicada quanto à incidência de correção monetária nos créditos escriturais de IPI, relativamente aos créditos decorrentes da aquisição dos insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistente o próprio direito ao crédito, não se cogita de sua correção monetária. (RE 469086 AgR/RS, de 08/11/2011)”. Vamos agora à classificação das imunidades. Em seguida veremos as espécies de imunidades, de onde vem o grosso das questões de prova sobre o tema imunidade tributária. Vamos em frente!
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Classificação das Imunidades tributárias
As imunidades tributárias podem ser classificadas de várias maneiras, conforme se apresentem no texto constitucional e em relação aos tributos que especificam. A classificação das imunidades tributárias pode ser da seguinte maneira: Objetivas (reais), subjetivas (pessoais) e mistas (pessoais e reais); Gerais (genéricas) e especiais (tópicas); Ontológicas e políticas; Explícitas e implícitas; Condicionadas e Incondicionadas; Excludentes e Incisivas.
As imunidades objetivas, subjetivas e mistas tomam por base o critério estabelecido para a concessão, que levará em consideração os objetos, as pessoas ou ambos os fatores no momento de ser conceder o benefício. A imunidade objetiva é aquela direcionada às coisas, aos bens e às mercadorias, tendo como exemplo as mercadorias destinadas ao exterior, que são imunes à tributação com o ICMS. É irrelevante a qualidade da pessoa que promove a exportação de mercadorias, podendo ser tanto uma multinacional aqui instalada como uma empresa de fundo de quintal. Por sua vez, as imunidades subjetivas são aquelas que levam em consideração
as pessoas a
serem imunizadas, independentemente
da
natureza do objeto. Como exemplo, temos a imunidade sobre o patrimônio, as rendas e os serviços das entidades políticas, sendo imune qualquer bem abrangido pelo trinômio, desde que pertencente ao ente político. Em outro exemplo, temos um imóvel pertencente à União que é imune ao IPTU, sendo devido esse imposto caso o bem seja alienado a pessoa não imune, como um particular.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Por fim, temos as imunidades mistas, que, para serem usufruídas pelos seus beneficiários, tanto qualidades relativas às pessoas quanto aos bens devem estar presentes. É o caso, por exemplo, da imunidade quanto ao ITR sobre as pequenas glebas rurais definidas em lei, e desde que explorada pelo proprietário que não possua outro imóvel. Observe que a imunidade somente será usufruída se atendidas às três condições: pequena gleba rural definida em lei (relativa ao objeto) e explorada pelo proprietário (relativa à pessoa) que não possua outro imóvel (relativa à pessoa). As imunidades gerais ou especificas são aquelas que são definidas em função da abrangência da imunidade a ser concedida, podendo ser em relação a diversos tributos de diversos entes tributantes (imunidades gerais ou genéricas), ou em relação à apenas um determinado tributo de um ente estatal específico. Para as imunidades genéricas ou gerais, temos como exemplo a imunidade quanto à instituição de impostos sobre o patrimônio, as rendas e os serviços dos entes políticos, vedando qualquer tributação sobre esses bens e serviços com impostos. Essa imunidade está prevista no artigo 150, VI, “a” a “c”da CF/88. Outro exemplo seria a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, a chamada imunidade cultural, constante no artigo 150, Vi, “d”. Assim, a tributação com impostos de qualquer ente político está impedida por meio da imunidade. Já as imunidades específicas ou tópicas têm como exemplo a relativa ao ICMS nas operações de exportação de mercadoria para o exterior, na qual há apenas um objeto e um tributo presente nos elementos definidores da imunidade. As
imunidades
ontológicas
e
políticas
estão
relacionadas
aos
princípios contidos na CF/88 e à existência ou não de capacidade contributiva das pessoas a que se destinam.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam ainda que a CF/88 expressamente não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Estão, sobremaneira, relacionadas às clausulas pétreas da nossa CF/88, afirmando-as ainda mais. Como exemplo de imunidade ontológica, temos a imunidade recíproca, que veda a instituição, pelos entes políticos, de impostos sobre o patrimônio, os serviços e as rendas de uns sobre os outros, reafirmando o pacto federativo e protegendo-o contra possíveis arranhões em decorrência da tributação. Outra imunidade ontológica seria a concedida às instituições de educação e assistência social, tendo em vista as suas missões sociais e a falta de capacidade contributiva desses entes diante dos recursos diminutos que dispõe para o alcance de seus objetivos primários (pelo menos em teoria ☺). Por sua vez, as imunidades políticas são aquelas que se destinam a proteger princípios presentes expressamente na CF/88, mas são decorrentes da vontade política do legislador constitucional, e não em virtude da falta de capacidade contributiva dos beneficiários. Como exemplo, temos a imunidade conferida aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa), conferida em razão de uma vontade política do legislador frente aos interesses religiosos que vigoram no nosso país e na nossa sociedade, expressamente cristã. As imunidades explícitas e implícitas estão relacionadas ao fato das mesmas estarem ou não descritas expressamente no texto da Carta Magna federal. Como regra, temos as imunidades explicitas, não sendo encontrada no nosso ordenamento constitucional atual nenhuma imunidade implícita. Logo, todas as imunidades hoje existentes são explícitas.
As imunidades condicionadas ou incondicionadas estão relacionadas à necessidade de cumprimento ou não de certos requisitos a serem estabelecidos em legislação infraconstitucional, por expressa disposição constitucional.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 As imunidades incondicionadas são aquelas que não dependem de nenhuma
regulamentação, produzindo
efeitos imediatos para
os seus
beneficiários, podendo ser usufruídas de imediato. Como exemplo de imunidade incondicionada, temos novamente a imunidade recíproca prevista para os entes políticos. Para exercê-la, basta ser um ente político, não dependendo de nenhuma norma infraconstitucional para ser usufruída. Por sua vez, as imunidades condicionadas são aquelas que dependem de regulamentação infraconstitucional para poderem ser usufruídas pelos seus beneficiários, tendo assim eficácia limitada. Como exemplo, temos a imunidade relativa ao ITR quanto às pequenas glebas rurais, que necessitam da regulamentação em lei quanto ao que vem a ser uma e as suas características. Por fim, temos as imunidades excludentes e incisivas, que estão relacionadas ao fato de determinados tributos estarem ou não expressamente previstos como incluídos nas exceções à possibilidade de tributação, enquanto outros estão expressamente proibidos. As imunidades excludentes são as que determinam que nenhum imposto pode incidir sobre determinado bem, pessoa ou situação, a exceção de um tributo, expressamente previsto. É o caso, por exemplo, do IOF nas operações com o ouro quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sendo vedada a incidência de qualquer outro tributo. Por sua vez, as imunidades incisivas são aquelas que excluem a incidência de determinados tributos sobre um bem, pessoa ou operação, permitindo apenas a tributação por alguns tributos. Como exemplo, temos a tributação sobre operações relativas a energia elétrica, derivados de petróleo, minerais, combustíveis e serviços de telecomunicações do país, sobre as quais somente pode incidir o Imposto de Importação (II), de Exportação (IE) e o ICMS. Por fim, são auto-aplicáveis as imunidades que não dependem de regulamentação infraconstitucional para já surtirem os efeitos previstos pelo constituinte, como, por exemplo, a imunidade recíproca.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Por sua vez, são não auto-aplicáveis as imunidades que dependem de regulação
infraconstitucional
beneficiários,
tendo
como
para
poderem
ser
usufruídas
por
seus
exemplo as imunidades conferidas partidos
políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social
(FMP – 2007 - Adjunto de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do RS) Quanto às imunidades: (A) são sempre referidas no texto constitucional pela expressão “imunidade”. (B) são sempre referidas no texto constitucional pela expressão “isenção”. (C) são referidas no texto constitucional através de várias expressões, ora como isenção, ora como não incidência, ora como gratuidade, dentre outras. (D) são normas que podem ser afastadas pelo legislador ordinário, desde que de modo expresso e inequívoco, pois os entes políticos não são obrigados a exercer seu direito de não tributar. (E) são todas auto-aplicáveis. Alternativas a e b) Incorretas. Seja qual for a denominação dada pelo texto constitucional, toda e qualquer proteção à incidência de tributos prevista no texto da Carta Magna Federal será um imunidade, ainda que o legislador constituinte utilize a expressão isenção ou desoneração, ou não use nenhum, apenas determinando que sobre determinada situação não incidirá tributo algum. Estando no corpo da CF/88, será uma imunidade. Alternativa c) Correta. Como comentei, é irrelevante a denominação dada no texto. Desonerando a tributação, será uma imunidade. Alternativa d) Incorreta. As imunidades são garantias constitucionais dos contribuintes, não podendo ser suprimidas ou reduzidas sobre pena de afronta ao texto da CF/88. Desse modo, nenhuma espécie de lei poderá estabelecer a sua redução. Prof. Aluisio Neto
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Alternativa e) Incorreta. As imunidades podem ser auto-aplicáveis, quando não dependem de regulamentação infraconstitucional para já surtirem os efeitos previstos pelo constituinte, ou não auto-aplicáveis, quando dependem de regulação infraconstitucional para poderem ser usufruídas por seus beneficiários
(ESAF/SEFAZ-SP/AGENTE FISCAL DE RENDAS/2009) As imunidades tributárias são classificadas em: a) ontológicas e políticas. b) proporcionais e progressivas. c) diretas e indiretas. d) cumulativas e não cumulativas. e) vinculadas e não vinculadas. A classificação das imunidades tributárias pode se dar da seguinte maneira: •
Objetivas (reais), subjetivas (pessoais) e mistas (pessoais e reais);
•
Gerais (genéricas) e especiais (tópicas);
•
Ontológicas e políticas;
•
Explícitas e implícitas;
•
Condicionadas e Incondicionadas;
•
Excludentes e Incisivas.
Assim, resta como correta a alternativa "a", gabarito da questão. As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam ainda que a CF/88 expressamente não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Estão, sobremaneira, relacionadas às clausulas pétreas da nossa CF/88, afirmando-as ainda mais.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Por sua vez, as imunidades políticas são aquelas que se destinam a proteger princípios presentes expressamente na CF/88, mas são decorrentes da vontade política do legislador constitucional, e não em virtude da falta de capacidade contributiva dos beneficiários. Como exemplo, temos a imunidade conferida aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa), conferida em razão de uma vontade política do legislador frente aos interesses religiosos que vigoram no nosso país e na nossa sociedade, expressamente cristã. As demais características presentes nas alternativas “b” a “e” se referem, todas, aos tributos, as quais veremos ao estudar esse tema em aula posterior do curso.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Espécies de Imunidades
Nossa
Constituição
Federal
de
1988
contém
em
seu
texto
diversas
imunidades, direcionadas aos mais diversos bens, pessoas ou operações, estando espalhadas ao longo do corpo constitucional. Entretanto, algumas são de maior relevância em concursos, sendo cobradas com frequência pelas bancas organizadoras do Brasil afora. Veremos todas elas nessa parte da nossa aula. As imunidades presentes na CF/88 podem ser divididas da seguinte maneira: Imunidade Recíproca (Artigo 150, VI, “a”, da CF/88) Imunidade Religiosa ou dos Templos religiosos ou dos Templos de qualquer culto (Artigo 150, VI, “b”, da CF/88) Imunidade
dos
partidos
políticos,
entidades
sindicais
de
trabalhadores, instituições de educação e de assistência social (Artigo 150, VI, “c”, da CF/88) Imunidade cultural (Artigo 150, VI, “d”, da CF/88) Imunidades Específicas (diversos artigos presentes no texto constitucional) Antes de começar a estudar cada uma das imunidades tributárias, deve ser atentado, e conforme você verá mais à frente, caro aluno, as imunidades tributárias podem abranger qualquer espécie de tributo, sejam impostos, taxas ou contribuições. Veja como isso é cobrado em prova:
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 (ESAF/SRF/AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL/1994) Sobre as imunidades tributárias, podemos afirmar que: a) não se aplicam às taxas e aos impostos sobre o comércio exterior. b) podem ser instituídas por intermédio de lei complementar. c) são extensivas às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados ou não a suas finalidades essenciais. d) impossibilitam sejam previstos fatos geradores da obrigação tributária para os casos por ela abrangidos. e) são hipóteses de não-incidência legalmente qualificada. Alternativa a) Incorreta. As imunidades se aplicam tanto às taxas quanto aos impostos sobre o comércio exterior. Em relação às taxas, temos a imunidade relativa à obtenção de certidões em repartições publicas e quanto à celebração do casamento civil (artigo 5º, XXXIV, e 226, §1º, da CF/88, respectivamente. Quanto ao comércio exterior, temos a imunidade quanto ao imposto de importação sobre bens adquiridos por ente políticos, tendo em vista a imunidade conferida no texto constitucional. Caso não fiquemos limitados à divisão constante no CTN, podemos dizer que, nos impostos sobre o comércio exterior, também não incidem o ICMS e o ISS nas operações e prestações que destinam bens e serviços ao exterior. Este último, contudo, depende de regulamentação por meio de lei complementar federal. Alternativa b) Incorreta. Nem complementar nem ordinária, nem por nenhum normativo infraconstitucional. As imunidades sempre devem estar previstas no corpo da CF/88 para serem consideradas como tais. Alternativa c) Incorreta. Para que possam vir a usufruir da imunidade quanto ao seu patrimônio, rendas ou serviços, essas entidades devem vincular esses três elementos às suas atividades essenciais. A desobrigação
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 dessa vinculação se observa apenas em relação aos Entes Políticos, exclusivamente. Alternativa d) Correta. Caso a proibição de cobrança de tributos esteja prevista no texto constitucional, estaremos diante de uma imunidade tributária. Nesta, não teremos fato gerador, hipótese de incidência, obrigação tributária, lançamento nem crédito tributário, uma vez que a norma constitucional impede tudo isto. A imunidade “corta o mal pela raiz”. Na isenção, ainda chegam a existir o fato gerador e a obrigação tributária, sendo fulminados o lançamento e o crédito tributário, bem como qualquer pagamento que pudesse haver. Alternativa e) Incorreta. O texto estaria perfeito se não houve o termo legalmente. O correto seria apenas a troca dele por “constitucionalmente”. Como comentei na alternativa “b”, somente a constituição traz normas imunizantes, nenhum outro normativo mais. Pode até ter os mesmos efeitos práticos, como é a isenção, mas não será uma imunidade. A partir de agora, quero que tenha atenção redobrada, caro aluno. Vamos a cada uma delas!
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Imunidade Recíproca
A primeira imunidade a ser estudada será a recíproca, também chamada de imunidade
governamental,
intergovernamental
ou
mútua.
Essa
imunidade proíbe a instituição de IMPOSTOS sobre o patrimônio, a rendas e os serviços de uma pessoa política sobre os de outra, estando prevista no artigo 155, VI, “a”, da CF/88: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;” (Grifos nosso) Por sua vez, a imunidade recíproca pode ser classificada como sendo: Subjetiva, uma vez que é direcionada às pessoas políticas (entes federativos das três esferas); Incondicionada,
já
que
não
é
necessário
nenhum
normativo
infraconstitucional para que seja gozada pelo seu beneficiário; Ontológicas (ou implícitas), uma vez que configuram afirmações de princípios constantes no texto constitucional, sendo consequência direta dos princípios constitucionais da capacidade contributiva (uma vez que os entes políticos não possuem capacidade contributiva, já que seus recursos são destinados à realização das atividades do Estado), do princípio federativo do Estado (clausula pétrea da CF/88), da autonomia dos Municípios e da supremacia do interesse público sobre o privado. Atente bem para o primeiro ponto importante sobre a imunidade recíproca: ela alcança apenas os IMPOSTOS, e nenhuma outra espécie tributária. Muita atenção aos textos das questões, uma vez que é comum elaborador trocar “impostos” por “tributos” e pegar o candidato menos atento. Ou tentar
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 confundir estendendo a imunidade às taxas, contribuições e outras espécies tributárias que veremos em outra aula. Atenção! Diante disso, é perfeitamente viável a instituição e cobrança, por um Município brasileiro, de uma taxa de fiscalização de imóveis cobrada junto aos imóveis pertencentes à União e situados no território do Município, por exemplo. O mesmo ocorre para uma contribuição de melhoria.
Uma vez que o texto constitucional expressamente se refere aos impostos, a imunidade recíproca, como falamos, não pode ser estendida às taxas, às contribuições de melhoria e às contribuições previdenciárias, por exemplo, conforme entendimento adotado no STF: “1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (...). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais. (RE 613287 AgR/RS, de 02/08/2011)”
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“Impossibilidade
de
Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 tributação pela Municipalidade,
independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Dispositivo, todavia, restrito aos impostos, não se estendendo às taxas. Recurso parcialmente provido. (RE 253394/SP, de 26/11/2002).” “É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de
contribuições
previdenciárias.
(ADI
2024/DF,
de
03/05/2007)” “1. PASEP. Exigibilidade da contribuição pelas unidades da federação, pois a Constituição de 1988 retirou o caráter facultativo, bem assim a necessidade de legislação específica, para a adesão dos entes estatais ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Precedente do Plenário. 2. Imunidade recíproca. Matéria não discutida nas instâncias ordinárias. Inovação da lide. Impossibilidade. Inexigibilidade do tributo em decorrência de imunidade conferida aos entes da federação. Improcedência da pretensão. A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições. (RE 378144 AgR/PR, de 30/11/2004). Entretanto,
deve-se
atentar
bem
para
quais
impostos
a
CF/88
LITERALMENTE imuniza um ente da tributação pelos demais. Por essa interpretação, apenas os impostos que incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos Entes políticos estariam acobertados pela imunidade, dentre os quais se incluem os seguintes: IPTU, ITR, IR, ITBI, ISS, IPVA e ITCMD. Por sua vez, impostos que incidem sobre a circulação e a produção (ICMS, IPI e IOF) e sobre o comércio exterior (II e IE) poderão ser livremente cobrados
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 pelos entes políticos quando verificado os fatos geradores. GUARDE BEM ISSO, CARO ALUNO!! Caso seja cobrada a literalidade da CF/88, deve ser seguido o que consta nesse parágrafo. Caso não, deve ser atentado o que diz o parágrafo seguinte. Diante disso, o STF entende que a imunidade tributária alcança os impostos de maneira geral, e não está restrita a imunidade à divisão apresentada no CTN. Assim, temos as seguintes decisões: “IMPOSTO
-
IMUNIDADE
RECIPROCA
-
Imposto
sobre
Operações Financeiras. A norma da alínea "a" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerada a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Descabe introduzir no preceito,
a
mercê
contemplada,
de
interpretação,
distinguindo
os
ganhos
exceção
não
resultantes
de
operações financeiras. (RE 196415 AgR/PR, de 05/03/1996).” “EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CF, art. 150, VI, c. SÚMULA 279-STF. I. O acórdão entendeu que a parte agravada faz jus à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição a partir do exame do conjunto fático-probatório trazido aos autos. Incidência, no caso, da Súmula 279-STF. II. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados porque
por
não
normas
é
infraconstitucionais,
adequado
distinguir
entre
mesmo bens
e
patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, patrimônio
no
mercado
interno
ou
da
entidade
abrangida
externo, pela
integra
imunidade.
o (AI
481586 AgR/MG, de 13/12/2005).”
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 “A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for
o
importador
do
bem
(identidade
entre
o
"contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato"). Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência. (AI 518405 AgR/RS, de 06/04/2010).” O CTN adota a seguinte divisão quanto aos tributos nele impostos: Imposto sobre o patrimônio, impostos sobre a renda, impostos sobre a produção e a circulação e impostos sobre o comércio exterior. O que determina a imunidade é simplesmente o fato desta proibir a incidência de impostos sobre o patrimônio, as rendas e os serviços dos Entes políticos, independentemente de ser o imposto sobre a propriedade predial urbana ou o imposto de importação. Mesmo sendo um tributo sobre o comércio exterior, caso a incidência do imposto de importação venha a influir negativamente no patrimônio do ente político (no caso da decisão acima, um Município), é devida a imunidade recíproca. Por sua vez, temos a seguinte decisão do STF quanto ao fornecimento de iluminação pública a aplicação da imunidade recíproca quando ao ICMS devido na operação, dado o que dispõe a Súmula 591 do mesmo STF. Para essa corte, a imunidade tributária, quanto ao ICMS, abrange apenas os entes políticos quando estes configurarem como contribuintes de direito (aquele que é eleito pela norma tributária como contribuinte e com a consequente obrigação de recolhimento do tributo devido), e não como contribuinte de fato (aquele que, sem constar na norma tributária, realmente suporta o ônus da tributação, o encargo econômico, repassado pelo contribuinte de direito). Vejamos:
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 “(...).1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, entende que o Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica, por isso não se aplica a imunidade tributária recíproca Constante na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. (AI 844401 AgR/Mg, de 22/11/2011).” “(...). I - A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente diretamente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, ou seja, na qualidade de contribuinte de direito. II - O Município é contribuinte de fato do ICMS relativo aos bens e serviços, portanto, não faz jus a imunidade em questão. (AI 805295 AgR/Mg, de 02/10/2010).” “(...). A imunidade tributária recíproca não se aplica ao ente público quando este é simples adquirente de produto, serviço ou
operação
onerosa
realizada
com
intuito
lucrativo
("contribuinte de fato"). Pretensão do município de exonerar as operações de compra de mercadorias e prestação de serviços do pagamento de ICMS realizadas em território nacional, por equipará-las à "importação doméstica". Os precedentes firmados em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não se aplicam ao contribuinte de fato. (AI 518325 AgR/RS, de 06/04/2010).” “Súmula 591: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.” Outra importante decisão do STF diz respeito ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) no que diz respeito ao ICMS incidente sobre a exploração de unidade agroindustrial. Na decisão, o Supremo entendeu que, para essas operações, a entidade seria a contribuinte de direito do imposto Prof. Aluisio Neto
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 estadual de circulação, hipótese em que deveria ser aplicada a imunidade recíproca. Lembre-se que a corte estendeu a todos os impostos a imunidade ora estudada, sem se restringir ao que determina a divisão conceitual do CTN. Veja a decisão: “EMENTA Incra. Imunidade tributária. Exploração de unidade agroindustrial.
Ausência
de
configuração
de
atividade
econômica capaz de impor o regime tributário próprio das empresas privadas. 1. A atividade exercida pelo Incra, autarquia federal, não se enquadra entre aquelas sujeitas ao regime tributário próprio das empresas privadas,
considerando
que
a
eventual
exploração
de
unidade agroindustrial, desapropriada, em área de conflito social, está no âmbito de sua destinação social em setor relevante para a vida nacional. 2. A imunidade tributária só deixa de operar quando a natureza jurídica da entidade
estatal
é
de
exploração
de
atividade
econômica. (RE 242827 AgR/PE, de 02/09/2008).”
(FGV/2011/OAB/Exame
de
Ordem
Unificado/Primeira
Fase)
A
imunidade recíproca impede que: a) a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios. b) o Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União. c) o Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública. d) o Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União. Conforme vimos acima, a imunidade recíproca abrange exclusivamente os impostos, impedindo que um ente político cobre impostos sobre o patrimônio,
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 a renda e os serviços dos demais entes políticos. Somente com esse conhecimento já era possível excluir as alternativas “b”, “c” e “d”, uma vez que se referem, respectivamente, a taxas, contribuições de melhoria e tarifas de água. Somente a alternativa “a” nos fala sobre impostos, hipótese tributaria que não pode incidir sobre a renda obtida pelos Estados e Municípios.
(ESAF/AGENTE FISCAL DE RENDAS/ISS/RJ/2010) Sobre a imunidade constitucional recíproca, que veda a instituição e a cobrança de impostos pelos entes tributantes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, é incorreto afirmar que: a) a imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. b) a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. c) a imunidade constitucional recíproca alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, bem como as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. d) a imunidade tributária recíproca diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições. e) a imunidade tributária recíproca aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o ‘contribuinte de direito’ e o ‘contribuinte de fato’).
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Alternativa a) Correto. Essa alternativa poderia ter sido considerada incorreta, uma vez que a imunidade recíproca, quanto aos entes políticos, não está restrita apenas às finalidades essenciais destes, sendo indevida apenas nos casos em que o patrimônio, a renda ou o serviço estejam relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Essa limitação se observa apenas em relação às autarquias e às fundações, bem como às empresas públicas e às sociedades de economia mista para as quais a imunidade foi estendida, no caso de executarem serviços de prestação exclusiva e obrigatória pelo Estado. O restante do texto se mostra correto, uma vez que as entidades, ainda que imunes, devem se submeter a quaisquer procedimentos de fiscalização por parte da Administração tributária, que adotará as medidas necessárias no caso de atos que visem a deturpar a benesse concedida pela CF/88. Alternativa b) Correta. Foi o que falamos anteriormente no inicio da alternativa “a”, dispondo que a imunidade recíproca e sua extensão às autarquias abrange apenas o patrimônio, as rendas e os serviços vinculados às finalidades essências ou delas decorrentes. Caso não sejam observadas essas características, a imunidade tributária recíproca não será observada. Alternativa c) Incorreta. A imunidade tributaria recíproca, em relação às empresas públicas, abrange apenas aquelas que prestam serviço exclusivo do Estado e de prestação obrigatória por este, sem os quais não será devida a imunidade. Como exemplo, temos o caso dos Correios, que executa serviço exclusivo do Estado (serviço postal) e de prestação obrigatória pela União. O mesmo se observa em relação à INFRAERO. Para essas duas empresas públicas, é devida a imunidade recíproca em relação ao seu patrimônio, suas rendas e os seus serviços.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 O SERPRO, por exemplo, empresa pública federal, executa serviços com finalidade econômica, regido por normas aplicáveis a empreendimentos privados, não sendo devida a imunidade recíproca. Alternativa d) Correta. É exatamente isso que nos diz o artigo 150, VI, “a”, da CF/88, dispondo que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”. Essa imunidade não se aplica a outras espécies tributárias. Alternativa e) Correta. O STF entende que no caso de importação de bens pelos Municípios não incide o imposto de importação, uma vez que esse também gravaria o patrimônio dessas entidades, indo de encontro ao que determina a imunidade recíproca. Um dos argumentos é o de que a imunidade não pode ficar restrita à divisão estabelecida pelo CTN (impostos sobre o patrimônio e a renda, produção e circulação, comércio exterior e especiais). O texto constante na alternativa é réplica do que consta, por exemplo, na ementa do AI 518405/RS, de 06/04/2010, que assim nos diz: “A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for
o
importador
do
bem
(identidade
entre
o
"contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato"). Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência” Vamos agora ao que nos diz a CF/88 e o STF sobre a extensão da imunidade às autarquias, às fundações e às demais entidade da administração indireta.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 EXTENSÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA
A imunidade recíproca é extensiva ainda às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelos entes políticos também no que se refere ao patrimônio, rendas e serviços daquelas. Entretanto, para essas pessoas, DIFERENTEMENTE DO QUE CONSTA NA CF/88 PARA AS PESSOAS POLÍTICAS, o patrimônio, a renda e os serviços DEVEM ESTAR VINCULADOS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS OU ÀS DELAS DECORRENTES PARA SEREM USUFRUÍDAS. A previsão acima consta no § 2º do artigo 150 da CF/88, que assim nos diz: “§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. decorrentes.
(CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado - 1/Primeira Fase) O princípio constitucional da imunidade recíproca: a) não se aplica aos municípios, abrangendo apenas a União, os estados e o DF. b) aplica-se aos entes políticos que exerçam atividade econômica em concorrência com o particular. c) não se aplica aos impostos diretos, abrangendo apenas os indiretos. d) é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Questão super literal, que cobrou apenas o conhecimento constante no texto do artigo 150, §2º, da CF/88, visto anteriormente. Alternativa a) Falsa. A imunidade se aplica a todos os entes políticos. Alternativa b) Falsa. São exatamente as hipóteses em que não seria aplicada a imunidade. Alternativa c) Falsa. A imunidade abrange todos os impostos, desde que relacionados ao princípio, sejam eles diretos ou indiretos. Assim, resta como correta a alternativa "d", gabarito da questão.
Esse tema é bastante solicitado em provas de concursos, motivo pelo qual deve ser bem assimilado por você, caro aluno.
Diante do que consta no texto do §2º, temos que a imunidade conferida a esses dois entes públicos é CONDICIONADA, uma vez que está restrita ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou deles decorrentes. Para os entes políticos, não há qualquer restrição quando a isso. Assim, por exemplo, quanto ao patrimônio de autarquias e fundações não utilizados na execução de suas finalidades essenciais, serão cobrados
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 impostos sobre o patrimônio como o IPTU ou o ITR. O mesmo se aplica em relação às rendas e aos serviços. “Terrenos baldios sem vinculação às finalidades essenciais da entidade afastam a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal. (RE 375715 ED/DF, de 31/08/2010).” Veja ainda o que diz o STF sobre a imunidade recíproca em relação a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil): “1. A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, a da Constituição), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). 2. A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade
protegida.
O
reconhecimento
da
imunidade
tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade
imune.
Constatado
desvio
de
finalidade,
a
autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de carga. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 259976 AgR/RS, de 23/03/201)” Entretanto, a extensão da imunidade dos entes políticos às autarquias e às fundações por eles mantidas não é extensiva quanto ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Prof. Aluisio Neto
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Essa previsão consta no §3º do artigo 150 da CF/88, que assim nos diz: “§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,
ou
em
que
haja
contraprestação
ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.” (Grifos nosso) Essa norma constitucional é de grande importância para concursos, uma vez que, a partir dela, a imunidade recíproca foi estendida a algumas empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Vejamos! Em regra, todas as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão excluídas da imunidade recíproca, uma vez que exploram atividade econômica no mesmo pé de igualdade com as demais empresas. Exonerá-las da tributação quanto aos impostos, assim como acontece para os entes políticos, autarquias e fundações, seria estabelecer uma forma de concorrência desleal com as demais empresas. Logo, regra geral, todas as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao pagamento de impostos.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Veja o que nos diz o artigo 173 da CF/88 quanto a essas entidades e à sua sujeição ao regime jurídico e obrigações das demais empresas: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida
segurança
quando
nacional
ou
necessária a
aos
relevante
imperativos
interesse
da
coletivo,
conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (...) § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.” (Grifos nosso) Ainda quanto ao tema, veja a seguinte decisão do STF: “EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA. EMPRESA PÚBLICA QUE NÃO EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. O Supremo
fixou
entendimento
no
sentido
de
que
as
empresas prestadoras de serviço públicos que não exercem Prof. Aluisio Neto
atividade
econômica
em
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estrito, 38 de 107
Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 sujeitam-se ao regime jurídico das empresas publicas, inclusive
quanto
tributárias.
às
obrigações
Precedentes.
(RE
trabalhistas
433666
AgR/BA,
e de
03/11/2009).” Acontece que algumas empresas públicas e sociedades de economia mista, diante da sua peculiaridade, prestam serviços de prestação obrigatória pelo Estado, além de fazê-los de forma também exclusiva. Exemplo disso é o serviço de correios, prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme o artigo 21, X, da CF/88. Assim, nenhuma outra empresa poderá prestar o mesmo serviço, apenas o Estado. Ademais, esse serviço é de prestação obrigatória pela União, não sendo facultada a esta a escolha pela prestação ou não do serviço. A ECT foi a primeira entidade de direito privado pertencente à administração pública indireta a que o STF reconheceu a imunidade recíproca em razão da prestação de serviço público obrigatório e exclusivo pelo Estado. Na ocasião, o STF separou as empresas públicas prestadoras de serviços públicos das empresas públicas como instrumento de participação do Estado na economia (não acobertadas pelo manto da imunidade). As decisões sobre o tema nos dizem o seguinte: “EMENTA Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a", da
Constituição
Federal.
Extensão.
Empresa
pública
prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora (ECT), que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal. (ACO 959 RN, de 17/03/2008).”
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“EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 TRIBUTÁRIO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa
Brasileira
de
Correios
e
Telégrafos
é
prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. (RE 354897 AgR/RS, de 17/08/2004).” Quanto à ECT, temos ainda decisão sobre a extensão da imunidade recíproca também em relação aos veículos automotores da entidade, que ficam imunes ao IPVA estadual ou distrital: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE RECONHEU A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IPVA. IMUNIDADE
RECÍPROCA.
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) (...) 3. A concessão de imunidade tributária à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é matéria que resta amplamente difundida nesta Corte, entendimento esse que foi reafirmado na ACO nº 789/PI, ocasião em que restou assentada a presença da regra de imunidade recíproca a afastar a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre os veículos de propriedade da agravada, independentemente
da
natureza
da
atividade
desempenhada, se serviço público ou atividade de cunho privado. (ACO 819 AgR / SE, de 17/11/2011).”
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(FCC/2005/PGE-SE/Procurador
Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 de Estado) A chamada "imunidade
recíproca" que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, também é extensiva às a) autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. b) sociedades de economia mista e às empresas públicas em qualquer hipótese de serviço praticado. c) fundações mantidas pela iniciativa privada, sem fins lucrativos, abrangendo não só o seu patrimônio, renda ou serviços, mas também todos os fatos que não estejam vinculados a sua atividade fim. d) pessoas que compõem a Administração Pública Indireta no que se refere exclusivamente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. e) concessionárias de serviço público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de sua atividade econômica. A extensão da imunidade recíproca conferida aos Entes Políticos foi concedida aos seguintes entes: Autarquias e fundações públicas, quanto ao patrimônio, às rendas e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, conforme previsão expressa na CF/88 (artigo 150, §2º); Partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, quanto ao patrimônio, às rendas e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (artigo 150, VI, “c”, e §4º);
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de caráter obrigatório e exclusivo do Estado, como o são os Correios e a INFRAERO, por exemplo, conforme decisão do STF, quanto ao patrimônio, às rendas e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Assim, resta como correta a alternativa "a", gabarito da questão.
A imunidade recíproca também foi estendida à INFRAERO (Empresa de Infraestrutura Aeroportuária), uma vez que esta presta serviço de infraestrutura aeroportuária em regime de monopólio, conferido pela União em razão do artigo 21, XII, “c”, da CF/88. “RECURSO. Extraordinário. Imunidade tributária recíproca. Extensão.
Empresas
públicas
prestadoras
públicos.
Repercussão
geral
reconhecida.
Reafirmação
da
jurisprudência.
compatível
com
a
Recurso
Constituição
a
de
serviços
Precedentes. improvido.
extensão
É de
imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrututa
Aeroportuária
–
INFRAERO,
na
qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. (ARE 638315 RG/BA, de 09/06/2011).” “EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
-
INFRAERO.
EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na
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execução
de
serviços
de
Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 infra-estrutura aeroportuária,
atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. (RE 524615 AgR/Ba, de 09/09/2008).” Nos mesmos moldes, no julgamento da Ação Cautelar nº 1550-2, em 06/02/2007, o STF estendeu a imunidade recíproca à sociedade de economia mista CAERD (Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia), uma vez que a referida entidade é prestadora de serviço público de saneamento básico (abastecimento de água e esgotamento sanitário) no Estado Rondônia, de prestação exclusiva e obrigatória por este ente federativo. Na mesma linha, o STF concedeu a extensão da imunidade recíproca à Hospitais estruturados sob a forma de sociedade de economia mista em que haja a participação majoritária e controle do poder público e que atendam pacientes exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Veja decisões da Corte Superior: “EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE
RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE. HOSPITAIS. ALEGADA AUSÊNCIA
DE
INTUITO
DE
EXPLORAÇÃO
ECONÔMICA.
VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONFIGURAÇÃO COMO ENTIDADE DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 150, IV, 'A' DA CONSTITUIÇÃO. (RE 580264 RG/RS, de 09/10/2008).“ “EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPERCUSSÃO
GERAL.
RECURSO IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria Prof. Aluisio Neto
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha
por
finalidade
a
obtenção
de
lucro.
3.
As
sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. (RE 580264/RS, de 16/12/2010).” Veja outra decisão do STF quanto ao tema: “O Plenário desta Corte, no recente julgamento do RE 253.472/SP, Red. para o acórdão o Min. Joaquim Barbosa, reconheceu o direito à imunidade de imóvel pertencente à União, mas afetado à CODESP, quanto ao recolhimento do IPTU (Informativo 597 do STF). II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os imóveis componentes do acervo Patrimonial do Porto de Santos são abrangidos pela imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição por comporem domínio da União. (AI 738332 AgR/SP, de 09/11/2010).“ Para esses casos, a imunidade foi reconhecida em razão dos imóveis pertencentes ao acervo do Porto de Santos comporem o domínio da União, embora afetados à CODESP, sendo INDEVIDO o IPTU. “EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE NOTARIAL. INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado e mediante
delegação
imunidade
sofrem
tributária
a
incidência
recíproca
não
do
se
ISS.
aplica
A aos
notários e aos registradores. Como o único fundamento para afastar a lei local sobre a tributação utilizado pelo Tribunal de origem versa sobre as questões de fundo próprias à Prof. Aluisio Neto
tributação
(e.g.,
imunidade),
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aplica-se
ao
caso
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 integralmente a orientação firmada na ADI 3.089. (RE 599527 AgR/PR, de 15/03/2011).” “Ação Direta de Inconstitucionalidade (...). Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art.
150,
§
3º
da
Constituição.
O
recebimento
de
remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia
ou
prerrogativa
políticas
federativas,
e
imediata
não
de
de
entidades
particulares
que
executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos
mediante
concessão
ou
delegação,
devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. (ADI 3089, de 13/02/2008).” Os dois julgados acima são de grande importância, uma vez que afastam a imunidade recíproca em relação aos cartórios e tabelionatos, prestadores de serviço público mediante concessão ou delegação, mas que os executam mediante remuneração e com fins lucrativos. Assim, resta devido ISS sobre os serviços por eles prestados. O STF entende que essas pessoas possuem capacidade contributiva e não estão acobertados pelos normativos contidos no corpo da CF/88. Por fim, quanto ao tema, temos o que dispõe a parte final do §3º do artigo 150, que estabelece que a imunidade conferida aos entes públicos não se
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 estende ao promitente comprador de imóvel, seja particular ou terceiro não coberto pelo manto da imunidade. Para entendimento do parágrafo, considere um imóvel pertencente à União e que esteja imune ao IPTU. Caso esse imóvel seja alienado ao Estado de Pernambuco, a transmissão não sofrerá a incidência do ITBI. Diferentemente é o caso de alienação a uma pessoa física não acobertada pela imunidade, que ficará obrigada ao pagamento do imposto de transmissão municipal.
(ESAF/RFB/TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL/2002.2) Assinale a opção correta. a) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias
gozarão
dos
privilégios
tributários
estabelecidos
em
lei
complementar. b) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias
gozarão
dos
privilégios
fiscais
estabelecidos
em
lei
complementar. c) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias gozarão dos privilégios tributários estabelecidos em lei, desde que extensivos às do setor privado d) As autarquias federais, municipais e estaduais gozam de imunidade quanto aos tributos dos outros entes políticos em decorrência da imunidade recíproca. e) O regime jurídico tributário das empresas públicas e das sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou de comercialização
de
bens é
estabelecido
em norma
complementar
legislação tributária.
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da
Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Essa questão se refere mais ao princípio da igualdade do que propriamente ao das imunidades, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de incentivos e privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado, conforme nos diz o §2º do artigo 173 da CF/88. Essa previsão será excepcionada em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado, além de fazê-los de forma também exclusiva, conforme entendimento do STF. Para essas pessoas jurídicas de direito privado, é permitida a extensão da imunidade recíproca conferida aos entes políticos e às autarquias e fundações. Para essas duas ultimas, bem como para as pessoas jurídicas de direito privado, deve-se atentar que a imunidade abrange apenas o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Alternativa a e b) Incorretas. Seja por meio de lei complementar ou por lei ordinária, caso não previstas nas hipóteses de extensão da imunidade recíproca, as empresas públicas e as sociedades de economia mista somente poderão gozar de incentivos e benefícios fiscais se estes também tiverem sido expressamente conferidos às demais pessoas jurídicas de direito privado. Alternativa c) Correta. É o que dispõe o §2º do artigo 173 da CF/88. Alternativa d) Incorreta. A imunidade conferida a esses entes é relativa apenas aos impostos, e não a todos os tributos, assim como acontece para os entes políticos. Alternativa e) Incorreta. O regime jurídico da empresas públicas e das sociedades de economia mista e sempre estabelecido por meio de lei, seja ele ordinária ou complementar, ou outros instrumento que faça as vezes desta. Jamais poderá ser instituído por meio de normativo infralegal. É o que determina o §1º do artigo 173 da CF/88. Vamos ver agora o que nos diz a imunidade religiosa.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Imunidade Religiosa ou dos Templos religiosos
A imunidade religiosa, ou dos templos religiosos ou dos templos de qualquer culto, é mais uma das espécies de delimitação da competência tributária prevista expressamente no texto constitucional. Essa imunidade proíbe qualquer tipo de imposto que venha a incidir sobre o patrimônio, a renda e os serviços relativos aos templos de qualquer culto, devendo observado ainda que estes devem estar relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas, ou delas decorrentes. O mesmo acontece para a imunidade recíproca estendida às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelos Entes políticos. A concessão do benefício de sede constitucional está diretamente relacionada à liberdade de consciência e de crença, presente no artigo 5º, VI, da CF/88, que assim nos diz: “VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;“ Assim, a imunidade esta também diretamente relacionada à liberdade religiosa, impedindo a tributação sobre o patrimônio, as rendas e os serviços pertencentes a qualquer espécie de culto ou liturgia de cunho religioso no desempenho de sua missão institucional. Logo, a imunidade religiosa visa garantir a eficácia de diretriz constitucional que assegura a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos. Por sua vez, a previsão apenas reafirma o caráter laico do Estado Brasileiro, ou seja, nosso país não possui religião oficial, sendo assegurada a prática de qualquer espécie de religião (cristianismo, islamismo, espiritismo, ubanda, candomblé, budismo, entre outros, indistintamente). Seja qual for a sua religião (caso você tenha), ela também estará imune, caro aluno.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Por consequência: TODA E QUALQUER RELIGIÃO ESTÁ ACOBERTADA PELO MANTO DA IMUNIDADE, SEJA ELA CATÓLICA, PROTESTANTE, ISLÂMICA, BUDISTA OU OUTRAS EXISTENTES. A previsão constitucional quanto a essa imunidade está contida no artigo 150, VI, “b”, da CF/88, que assim nos diz: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto;” (Grifos nosso) Mais
uma
vez:
IMPOSTOS.
a
proibição
Nenhuma
outra
constitucional espécie
abrange
tributária
APENAS
esta
OS
desonerada
expressamente no texto constitucional quanto a entidades religiosas, sendo devidas normalmente. Veja o que nos diz o STF sobre o tema: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMUNIDADE. C.F., 1967, ART. 21, PAR-2., I, ART-19, III, "b", C.F., 1988, ART-149, ART-150, VI, "b". I. A imunidade do art. 19, III, da CF/67, (CF/88, ART. 150, VI) diz respeito apenas a impostos. A contribuição e espécie tributaria distinta, que não se confunde com o imposto. E o caso da contribuição sindical, instituída no interesse de categoria profissional (CF/67, art. 21, par-2., I; CF/88, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art. 19, III, CF/67, ou art. 150, VI, CF/88. (RE 129930/SP, de 07/05/1991).” O §4º do artigo 150 complementa as disposições constitucionais quanto à imunidade das entidades religiosas, prevendo o seguinte:
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 “§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” (Grifos nosso) Diante da previsão citada, o STF estendeu (ou apenas reconheceu, conforme o ponto de vista) a imunidade a determinados bens pertencentes aos entes religiosos que, à primeira vista, não estariam acobertados pelo manto da imunidade do artigo 150, VI, “b”. Os casos mais importantes dizem respeito aos cemitérios pertencentes aos entes religiosos e aos imóveis, também a esses pertencentes, mas alugados a terceiros, gerando renda. A questão relativa aos dois casos é a mesma: incidência ou não do IPTU municipal sobre esses imóveis. O STF, analisando os dois casos, concluiu pela não incidência de impostos sobre esses dois tipos de imóveis, em especial o IPTU. Veja as decisões da Corte Suprema. “(...) 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos
de
qualquer
culto
é
projetada
a
partir
da
interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. (RE 578562/BA, de 21/05/2008).” “EMENTA: 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição
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religiosa.
IPTU
sobre
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imóveis
de
sua
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propriedade
que
se
Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 encontram alugados. 4. A
imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados
com
as
finalidades
essenciais
das
entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. (RE 325822/SP, de 18/12/2002).” “(...) I - A imunidade prevista na Constituição que tem como destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento
da
entidade
religiosa.
(AI
690712
AgR/RJ, de 23/06/2009).” Assim, tanto os cemitérios que se mostram como extensões da atividade quanto os imóveis pertencentes às entidades religiosas que estejam alugados estão imunes ao IPTU, uma vez que são utilizados na execução das atividades essenciais ou naquelas relacionadas aos Entes religiosos. Da mesma maneira estão os demais bens utilizados nas atividades da entidade, como os automóveis em relação ao IPVA estadual e as rendas obtidas pela entidade (relativamente ao IR, principalmente) e destinadas à consecução das suas finalidades essenciais. Se assim forem tratadas, estarão imunes a impostos. Por fim, deve-se atentar para o fato que o vocábulo templo refere-se á própria entidade, e não ao templo físico, relativo apenas às instalações físicas, o qual o imunizaria apenas em relação aos impostos sobre o patrimônio.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01
(FCC/2009/TCE-GO/Analista
de
Controle
Externo/Direito)
A
Constituição Federal expressamente contempla a imunidade aos templos de qualquer culto. Esta imunidade alcança a) todos os tributos. b) todos os impostos. c) os tributos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade. d) os impostos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade. e) os tributos que incidam sobre as atividades discriminadas em lei complementar. Conforme vimos nos itens anteriores, a imunidade religiosa abrange apenas os impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da entidades. Assim, resta como correta a alternativa "d", gabarito da questão
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social
A terceira espécie de imunidade tributária expressa na nossa CF/88 diz respeito a diversas entidades, quais sejam: Partidos Políticos; Entidades sindicais dos TRABALHADORES; Instituições de Educação; Instituições de Assistência Social. Essa imunidade está prevista no artigo 150, VI, “c”, da CF/88, que assim nos diz: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação
e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” (Grifos nosso) Quanto a essa alínea, temos ainda o que consta no §4º: “§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” Inicialmente temos que observar quatro pontos importantes contidos na alínea “c”, e que devem ser memorizados por você:
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Primeiro: a vedação de tributação do patrimônio, das rendas e dos serviços quanto às entidades sindicais diz respeito apenas AOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES, NÃO INCLUÍDOS OS SINDICATOS PATRONAIS. Guarde bem essa previsão, caro aluno! É comum o elaborador das questões trocar esses termos e isso passar imperceptível na hora da prova. E lá se vão pontos preciosos. Atenção! Segundo: a RESSALVA PRESENTE NA PARTE FINAL da alínea quanto ao atendimento de requisitos estabelecidos em lei e não haver a finalidade de lucro DIZ RESPEITO APENAS ÀS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e não às outras duas entidades (Partidos Políticos e Sindicatos dos Trabalhadores). Terceiro: assim como as outras duas espécies, essa imunidade também diz respeito apenas a IMPOSTOS, SENDO DEVIDAS QUAISQUER OUTRAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. Quarto: novamente, o patrimônio, as rendas e os serviços, para estarem cobertos pelo manto da imunidade, devem estar relacionados às finalidades essenciais das entidades ou delas decorrentes. Quanto aos partidos políticos, a imunidade veio proibir a tributação sobre essas entidades, tendo em vista o princípio da liberdade política e do pluralismo político. Essa previsão evita que o Governo, por meio da tributação com impostos, subjugue os partidos opositores que demonstram ideias contrárias às adotadas. Por sua vez, são ainda imunes as fundações criadas e mantidas pelos Partidos Políticos, sendo alcançada pela mesma benesse conferida a esses, valendo o mesmo quanto ao patrimônio, às rendas e aos serviços. A previsão quanto à subordinação do patrimônio, das rendas e dos serviços as finalidades essenciais das Entidades encontra o mesmo contorno dado aos templos religiosos. Para os partidos, desde que os recursos obtidos sejam destinados à consecução das atividades da entidade, a imunidade continua a ser observada.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Veja o que nos diz a Súmula STF nº 724: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” (Grifos nosso) Quanto aos Sindicatos dos Trabalhadores, a imunidade veio proteger a liberdade de associação sindical prevista no artigo 8º da CF/88. Novamente, a imunidade abrange apenas os sindicatos dos trabalhadores. Logo, todo e qualquer sindicato patronal estará excluído da imunidade conferida. Não há exceções. Por sua vez, a imunidade alcança os sindicatos de qualquer grau, podendo ser de nível nacional, regional, estadual ou municipal.
É indiferente a
abrangência do Sindicato. Quanto às entidades de educação e de assistência social, estas somente estarão acobertadas pela imunidade caso atendam aos requisitos estabelecidos em lei e não tenham finalidade lucrativa. Assim, estamos diante de
uma
norma
de
eficácia
limitada,
já
que
necessita
de
norma
infraconstitucional para poderem ser usufruídas pelos seus beneficiários. A fixação dos requisitos depende de lei em sentido estrito, a qual irá fixar as normas sobre a constituição e o funcionamento das entidades a fim de poderem usufruir da benesse constitucional. Esta lei, contudo, não se mostra como uma delimitadora das limitações constitucionais ao poder de tributar. Caso fosse, deve ser feito por meio de lei complementar. GUARDE BEM ISSO, CARO ALUNO: LEI COMPLEMENTAR. Sobre o tema, veja o que dispõe o STF:
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 “(...). 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, por se tratar de limitação constitucional ao poder de tributar, a demarcação do objeto material da imunidade das instituições de educação é matéria afeita à lei complementar. (RE 354988 AgR/DF, de 21/03/2006).” “EMENTA:
I.
Ação
direta
de
inconstitucionalidade:
Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros. II. Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei": delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida. 1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304)
e
na
linha
da
melhor
doutrina,
o
que
a
Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade
tributária
considerada,
é
a
fixação
de
normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis
de
disciplina
infraconstitucional,
ficou
reservado à lei complementar. (ADI 1802 MC/DF, de 27/08/1998).”
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Assim, cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, conforme o artigo 146, II, da CF/88. Entretanto, a fixação dos requisitos
para
constituição
e
funcionamento
das
entidades
pode
perfeitamente se dar por meio de lei ordinária. Por sua vez, a normatização dos requisitos relativos à concessão da imunidade às entidades está contida no artigo 14 do CTN, que assim nos diz em seu texto: “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I
–
não
distribuírem
qualquer
parcela
de
seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III
-
manterem
escrituração
de
suas
receitas
e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.” (Grifos nosso) Como se pode observa pela leitura atenta dos incisos e do §1º, o descumprimento de qualquer dos requisitos implica na suspensão do beneficio pela
autoridade
administrativa
competente.
Veja
bem:
SUSPENSÃO.
Voltando a atender os requisitos, a imunidade voltará a ser usufruída pelos entes. Prof. Aluisio Neto
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Quanto à extensão da imunidade, podemos coletar algumas decisões importantes do STF sobre o tema. A primeira delas é a que consta na Súmula STF nº 730, cujo teor é o seguinte: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social
sem
fins
lucrativos
pelo
art.
150,
vi,
"c",
da
constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.” Assim, caso seja observada a participação por meio de contribuição quanto aos beneficiários, a imunidade não será observada, ficando a entidade fechada de previdência social sujeita a impostos dos entes federativos. Esse tema já foi bem solicitado em provas, caro aluno.
(ESAF/AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL/RN/2004) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta. ( ) A imunidade tributária conferida pela Constituição Federal a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. ( ) É permitido à União exigir imposto sobre a renda auferida por Municípios que provenha de aluguel de imóveis a eles pertencentes. ( ) O imóvel pertencente a entidade sindical de trabalhadores, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade. a) V, V, V. b) V, V, F.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 c) V, F, V. d) F, F, V. e) F, V, F. Item 1) Verdadeiro. De novo essa súmula nº 730 do STF?? Já viu que tem que ter ela na ponta da língua, não é, caro aluno? Sua redação (novamente) é a seguinte: ““A
imunidade
tributária
conferida
a
instituições
de
assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.” Item 2) Falso. Essa possibilidade é terminantemente proibida tendo em vista a imunidade recíproca, que veda a instituição de impostos de um ente político sobre o outro quanto aos seus patrimônios, suas rendas e seus serviços. Artigo 150, VI, “a”. Item 3) Verdadeiro. Essa alternativa é decorrência direta de decisão proferida pelo STF, dispondo que os imóveis, ainda que não utilizados diretamente pela instituição, mas estando apenas alugados a terceiros, continuam a ser beneficiados pela imunidade, desde que os rendimentos oriundos do aluguel sejam utilizados no desenvolvimento dos objetivos institucionais da entidade. Assim, resta como correta a alternativa "c", gabarito da questão.
Por sua vez, as receitas decorrentes da cobrança de estacionamento de veículos em áreas internas das entidades destinada ao custeio da atividade, bem como a relativa à venda de ingressos de cinema para o público estão acobertadas pela imunidade conferida às entidades. Veja as decisões do STF sobre o tema:
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 “EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA SOBRE
O
DE
IMPOSTO
PREÇO
SOBRE
COBRADO
EM
SERVIÇO
CALCULADO
ESTACIONAMENTO
DE
VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social
mediante
cobrança
de
estacionamento
de
veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade
prevista
no
dispositivo
sob
destaque.
(RE
144900/SP, de 22/04/1997).” “EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTARIA. CF, ART. 150, VI, C. SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
DIVERSÃO
PÚBLICA. A renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributaria prevista no art. 150, VI, c, da Carta Republica. (AI 155822 AgR/Sp, de 20/04/1994).” O STF decidiu ainda que o IOF não incidirá sobre operações bancárias realizadas pelas entidades de educação e assistência social. Veja a decisão da Corte: “EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE.
INSTITUIÇ ÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. IOF SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. CF, ART. 150, VI, C. Hipótese em que o tributo incide sobre o patrimônio das entidades da espécie, representado por ativos financeiros, com
ofensa
à
imunidade
prevista
no
dispositivo
em
referência. (RE 249980 Agr/RJ, de 23/04/2002).”
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Em outro julgado, a Suprema Corte declarou a imunidade relativa ao SENAC (instituição de educação sem fins lucrativos) quanto ao ITBI referente à aquisição de imóvel locado a terceiros, e sendo os valores relativos ao aluguel empregados nas finalidades institucionais da entidade. Outra decisão, por sua vez, refere-se ao IPTU sobre imóveis locados a terceiros. Veja as decisões: “EMENTA: - Recurso extraordinário. SENAC. Instituição de educação sem finalidade lucrativa. ITBI. Imunidade. - Falta de prequestionamento da questão
relativa ao princípio
constitucional da isonomia. - Esta Corte, por seu Plenário, ao julgar o RE 237.718, firmou o entendimento de que a imunidade
tributária
do
patrimônio
das
instituições
de
assistência social (artigo 150, VI, "c", da Constituição) se aplica para afastar a incidência do IPTU sobre imóveis de propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados em suas finalidades institucionais. - Por identidade de razão, a mesma fundamentação em que se baseou esse precedente se aplica a instituições de educação, como a presente, sem fins lucrativos, para ver reconhecida, em seu favor, a imunidade relativamente ao ITBI referente à aquisição por ela de imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a ser aplicados em suas finalidades institucionais. (RE 235737/SP, de 13/11/2001).” “EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CF, art. 150, VI, c. IMÓVEL
LOCADO.
I.
-
Aplicabilidade
da
imunidade
tributária CF, art. 150, VI, c , mesmo tratando-se de imóvel
locado
a
terceiros,
de
modo
a
excluir
a
incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade da entidade imune. (RE 503069 AgR/MG, de 08/11/2005).”
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“EMENTA:
PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL.
Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE
ENTIDADE
BENEFICENTE DE EDUCAÇÃO. SESC. APLICABILIDADE. 1. As entidades
privadas
de
serviço
social
e
de
formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, como o Serviço Social do Comércio - SESC, são imunes à tributação por impostos (art. 150, VI, c da Constituição) (AI 409806 AgR/ DF, de 06/04/2010).” Outra decisão do STF diz respeito à imunidade a ser conferida em relação aos imóveis pertencentes às entidades de assistência social utilizados para atividades de lazer e recreação, não se configurando como um desvio de finalidade a fulminar o direito protegido pela benesse constitucional. A atividade, conforme a Corte, estaria dentro dos objetivos institucionais da entidade. Veja a decisão: “EMENTA Imunidade tributária. IPTU. Finalidade do bem. 1. A utilização do imóvel para atividade de lazer e recreação não configura desvio de finalidade com relação aos objetivos da Fundação caracterizada como entidade de assistência social. 2. A decisão que afasta o desvio de finalidade para o fim de assegurar a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer está no alcance dos objetivos da Fundação não agride o art. 150, § 4º, inciso VI, da Constituição Federal. (RE 236174/SP, de 02/09/2008).” Da mesma maneira, temos o reconhecimento da imunidade conferida aos imóveis utilizados pelas entidades de educação como escritório e residência dos seus membros. Essa previsão será válida desde que atendidos os requisitos relacionados às finalidades da entidade. “IMUNIDADE - INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - IMÓVEIS - ESCRITÓRIO E RESIDÊNCIA DE MEMBROS. O fato de os imóveis estarem Prof. Aluisio Neto
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sendo
utilizados
como
Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 escritório e residência de
membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", § 4º da Constituição Federal. (RE 221395/SP, de 08/02/2000).” Por fim, temos as decisões do STF quanto aos seguintes impostos: II, IPI e ICMS, relativamente à imunidade das entidades aqui estudadas. Conforme o STF, não incidem o II, o ICMS e o IPI sobre a importação de bens a serem utilizados na prestação de serviços específicos da entidade, uma vez que estão protegidos pelo manto da imunidade. Ainda quanto ao ICMS, esse imposto não incidirá sobre os produtos adquiridos no mercado interno, desde que esses sejam destinados a compor o patrimônio da entidade. Veja as decisões que fundamentam o exposto acima: “ICMS. IMUNIDADE. (ART. 150, VI, C, DA CF). AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO. ENTIDADE BENEFICENTE. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos
integrem
o
patrimônio
dessas
entidades
beneficentes. (AI 535922 AgR/RS, de 30/09/2008).” “EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. (AI 669257 AgR/RS, de 17/03/2009).” “EMENTA: PRODUTOS
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IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA.
INDUSTRIALIZADOS
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E
IMPOSTO
SOBRE
IMPOSTO
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DE
IMPORTAÇÃO.
ENTIDADE
DE
Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMPORTAÇÃO DE "BOLSAS PARA COLETA DE SANGUE". A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos. (RE 243807/SP, de 15/02/2000).” Para finalizar, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos em lei também são imunes a contribuições sociais para a seguridade social (artigo 195, §7º). Veja o que nos diz o texto do §7º do artigo 195 da CF/88: “§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” Mais uma vez, embora o texto da CF/88 faça menção ao termo isenção, estamos diante de uma imunidade, já que está presente no corpo da Carta Magna Federal de 1988. Essa previsão tem um sentido lógico: já essas entidades tem como função primária o desenvolvimento de atividades relacionadas à assistência social, e as
contribuições
para
a
seguridade
social
são
exatamente
para
o
financiamento, também, da assistência social, não é coerente tributar essas entidades, tendo em vista ainda, regra geral, a escassa soma de valores que dispõe para a consecução do seu mister social.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 (CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado - 1/Primeira Fase) Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode gozar, desde que atenda aos requisitos legais, de imunidade de: a) contribuições para a seguridade social, a despeito de ter de pagar impostos sobre patrimônio, renda e serviços. b) impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, mas não de contribuições para a seguridade social. c) impostos sobre o patrimônio, renda e serviços e de contribuições para a seguridade social. d) quaisquer impostos, mas não de contribuições para a seguridade social. Conforme vimos, as entidades beneficente de assistência social estão imunes aos impostos sobre o patrimônio, as rendas e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais, bem como às contribuições sociais para a seguridade social, bem como a contribuições para a seguridade social. Logo, resta como correta a alternativa "c", gabarito da questão
(FCC/2008/TCE-AL/Procurador) As entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências
estabelecidas
em lei,
conforme
a
Constituição federal: a) possuem isenção de contribuição para a seguridade social e de imposto incidente sobre a renda. b) são imunes de imposto sobre a circulação de mercadorias e demais impostos incidentes sobre serviços relacionados às finalidades essenciais. c) devem cumprir obrigação tributária principal relativamente a impostos incidentes sobre patrimônio relacionados com as finalidades essenciais.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 d) são imunes de contribuição para seguridade social e imposto incidente sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais. e) são isentos de imposto sobre a renda, patrimônio e serviços relacionados com as finalidades essenciais. Alternativa a) Incorreta. As entidades podem até gozar de algum tipo de isenção, mas estas não estarão previstas no corpo da CF/88, e sim em lei competente da União. Quanto ao imposto sobre a renda, estas estão abrangidas pela imunidade quanto às suas rendas. Alternativa b) Incorreta. Os serviços prestados pelas entidades não serão tributados com impostos sobre esses serviços, o mesmo não se podendo dizer em relação à circulação de mercadorias, sobras as quais incide normalmente o ICMS, imposto de competência estadual. Observe que a imunidade alcança apenas os impostos incidentes sobre o patrimônio, as rendas e os serviços relacionados às suas finalidades essenciais. Alternativa c) Incorreta. A imunidade não desonera nenhuma pessoa, seja pública ou privada, do cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos imunizados. Alternativa d) Correta. É o que prevê a CF/88 em seu texto. Conforme vimos, as entidades beneficente de assistência social estão imunes aos impostos sobre o patrimônio, as rendas e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais, bem como às contribuições sociais para a seguridade social, bem como a contribuições para a seguridade social. Alternativa e) Incorreta. Tecnicamente existe uma imunidade, e não uma isenção, já que constam no texto da CF/88.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 (ESAF/PROCURADOR DO TCE/GO/2007) Entre as afirmativas abaixo, relativas à imunidade e isenções tributárias, assinale a correta. a) Os partidos políticos são entidades imunes, benefício que não se estende às suas fundações. b) A imunidade de entidade educacional sem fins lucrativos não é extensiva aos aluguéis de apartamento de sua propriedade revertidos às suas finalidades institucionais. c) A imunidade tributária incidente sobre livros só é extensível ao papel nele utilizado se a obra tiver fins didático-educacionais. d) A isenção por prazo certo e em função de determinadas condições atendidas pelo sujeito passivo gera direito adquirido. e) A empresa pública Caixa Econômica Federal, que exerce atividade econômica, é abrangida pela imunidade tributária recíproca, não se sujeitando ao pagamento de imposto sobre propriedade de veículos automotores incidentes sobre seus carros. Alternativa a) Incorreta. A imunidade é extensível às suas fundações, desde que relacionadas às suas finalidades essenciais, assim como em relação aos partidos políticos. Alternativa b) Incorreta. É exatamente o contrário. A imunidade somente pode ser usufruída por essas entidades se disser respeito às suas finalidades institucionais essenciais. Alternativa c) Incorreta. Conforme veremos no item seguinte da aula, e diante desse tema, o STF entendeu que, ao tempo da promulgação da CF/88, o legislador constituinte originário não fez qualquer distinção quanto à relevância, valor artístico ou didático ou ainda quanto à qualidade da produção cultural veiculada nos meios impressos imunizados. Dessa maneira, bíblias, livros de poesias, revistas pornôs, livros infantis, revistas de fofoca, entre outras publicações, estão acobertadas pelo manto da imunidade cultural.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Alternativa d) Correto. É o teor do que consta no 178 do CTN, caput e §2º, juntamente com o artigo 155. Esse tema será visto quando se estudam as hipóteses de exclusão do crédito tributário. Alternativa e) Incorreto. A CEF não presta serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo pelo qual não está abrangida pela imunidade recíproca estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista que possuem essas características.
Vamos agora à imunidade cultural!
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Imunidade Cultural
Estudaremos agora a última imunidade prevista no artigo 150 da CF/88: a imunidade cultural, que exonera de IMPOSTOS os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão destes. A redação desse artigo, relativamente ao seu inciso IV, é a seguinte: “Art. 150 (...) VI - instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.” Essa imunidade visa preservar os direitos fundamentais relativos à livre manifestação do pensamento, do acesso de todos à informação e ao estímulo à produção artística, intelectual, cientifica e de comunicação. Todos os direitos acima estão previstos no artigo 5º, que assim nos diz em seus incisos: “IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;“ O dispositivo imunizante se apresenta como uma norma de eficácia plena e aplicabilidade
imediata,
uma
vez
que
não
necessita
de
regulação
infraconstitucional para ser usufruído pelos beneficiários. Trata, por sua vez, de imunidade de caráter OBJETIVO, uma vez que é destinada aos meios de propagação da informação e do conhecimento de forma impressa, bem como ao insumo que os dá vida (papel).
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Diante da sua natureza de imunidade objetiva, esta visa impedir a tributação por meio dos seguintes impostos: ICMS, IPI, II e IE. Quanto aos demais impostos, estes deverão incidir normalmente. Logo, o ICMS devido em relação à circulação de papel destinado à impressão de jornais não será devido em razão da imunidade. O mesmo não se aplica ao IR sobre a renda auferida pela empresa que confecciona o jornal e os vende diariamente, bem como quanto ao IPVA de veículo pertencente à mesma entidade, sendo devido normalmente. Por sua vez, a imunidade não alcança qualquer pessoa envolvida na impressão de livros, jornais e periódicos, mas apenas ESTES ELEMENTOS, junto com o papel destinado à impressão destes. “EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPMF. EMPRESA DEDICADA À EDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS,
REVISTAS
E
PERIÓDICOS.
Imunidade
que
contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade -- que
permanecem sujeitas à
tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos. Consequentemente, não há falar em imunidade ao tributo sob
enfoque,
que
incide
sobre
atos
subjetivados
(movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos
de
natureza
financeira).
(RE
206774/RS,
de
03/08/1999).” O mesmo pensamento se observa na seguinte decisão, quanto à não extensão da imunidade aos serviços prestados quanto à distribuição, transporte ou entrega dos livros, jornais e periódicos.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 “EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150,
VI,
D,
TRANSPORTE
DA
CF.
SERVIÇOS
OU
ENTREGA
DE
DE
DISTRIBUIÇÃO,
LIVROS,
JORNAIS,
PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. ABRANGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão. (RE 530121 AgR/PR, de 09/11/2010).” Assim, o STF possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à
impressão
de
livros,
jornais
e
periódicos,
estende-se,
exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel. (RE 504615 AgR/03/05/2011). Dessa maneira, entende o SFT ainda que a imunidade cultural não pode ser estendida a outros insumos que não aqueles abrangidos pelo conceito de papel destinado à impressão dos livros, jornais e periódicos. Por sua vez, é amplo o debate e o universo de decisões sobre a abrangência dos conceitos contidos no texto da alínea “d” do artigo 150. Veremos agora cada um deles, uma vez que estão sendo exigidos cada vez mais em provas de concursos. Para o STF, a imunidade abrange os seguintes produtos: ☺ Álbuns de figurinhas e listas telefônicas (RE 114790); ☺ Apostilas, classificados como veículos de transmissão de cultura simplificada (RE 183403); ☺ Filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos (Súmula STF nº 657);
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 ☺ Materiais relacionados com papel (papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser) (RE 178863); ☺ Papel fotográfico - filmes não impressionados (RE 203859); ☺ Filmes destinados à produção de capas de livros - filme Bopp (RE 597746); ☺ Papel, papel fotográfico e papel para artes gráficas consumidos no processo produtivo do jornal (RE 276842); Contrariamente, não podem os seguintes elementos serem imunizados pela imunidade cultural presente no texto constitucional: Tinta utilizada na impressão de livros, jornais e periódicos (RE 230782); Serviços de composição gráfica (RE 435978); Calendários, livros contábeis, blocos de papel para anotação, agendas de anotações, encartes exclusivos de propaganda distribuídos com jornais e periódicos e cadernos (RE 213094); Produtos à base de solução alcalina, utilizados na aceleração do processo de secagem da tinta utilizada na impressão de jornais (RE 204234); Tiras plásticas (fios de polipropileno) utilizados na amarração de jornais (RE 220154); Tintas (RE 265025); Importação de insumos gráficos (RE 203267); Filmes de polímeros de polipropileno utilizados para aumentar a sustentação das capas de livros (RE 215798). Outro tema bastante importante é quanto à abrangência da imunidade tomando em consideração o valor artístico da obra e a relevância das informações contidos nos jornais, livros e periódicos, em especial nesses dois últimos.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Diante desse tema, o STF entendeu que, ao tempo da promulgação da CF/88, o legislador constituinte originário não fez qualquer distinção quanto à relevância, valor artístico ou didático ou ainda quanto à qualidade da produção cultural veiculada nos meios impressos imunizados. Dessa maneira, bíblias, livros de poesias, revistas pornôs, livros infantis, revistas de fofoca, entre outras publicações, estão acobertadas pelo manto da imunidade cultural. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil (RE 221239, de 25/05/2004). O mesmo se observa quanto ao material destinado a outras faixas etárias, por óbvio. Veja a decisão do STF quanto ao tema: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.”
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Por fim, temos o debate quanto à abrangência da imunidade e sua extensão aos livros veiculados em mídias magnéticas ou em meio eletrônico, tendo em vista os avanços tecnológicos advindos posteriormente à promulgação da Carta Federal de 1988, que, ao seu tempo, não tinha como prever o surgimento e disseminação dessas espécies de veiculação do conhecimento. A questão, no entanto, ainda é muito controversa, com parte da doutrina determinando a impossibilidade de extensão da imunidade e outra em sentido contrário, extendendo-a às publicações contidas em meio magnético ou eletrônico. A tendência do STF, por sua vez, é pela não extensão da imunidade às essas espécies, restringindo a imunidade apenas aos meios impressos em papel, conforme
preconizado
pelo
legislador
constituinte
originário. Assim, a
imunidade cultural não é extensível às publicações eletrônicas. Pelo menos por enquanto. ☺
(ESAF/RFB/AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL/2003) . Entidade fechada de previdência privada, que só confere benefícios aos seus filiados desde que eles recolham as contribuições pactuadas, goza de imunidade tributária? · Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, filmes fotográficos destinados à composição de livros, jornais e periódicos estão abrangidos por imunidade tributária? · A Constituição Federal veda a instituição de contribuição social para a seguridade social sobre o lucro auferido por pessoas jurídicas, que decorra de comercialização de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão? a) Não, sim, não. b) Não, não, sim.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 c) Não, não, não. d) Sim, sim, não. e) Sim, não, sim. 1) NÃO. A Súmula STF nº 730 no diz o seguinte sobre o temas das entidades fechadas de previdência complementar, imunidade e contribuições: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social
sem
fins
lucrativos
pelo
art.
150,
vi,
"c",
da
constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.” Assim, caso seja observada a participação por meio de contribuição quanto aos beneficiários, a imunidade não será observada, ficando a entidade fechada de previdência social sujeita a impostos dos entes federativos. 2) SIM. Conforme vimos nesse item da aula, para o STF, a imunidade cultural abrange os seguintes produtos: ☺ Álbuns de figurinhas e listas telefônicas (RE 114790); ☺ Apostilas, classificados como veículos de transmissão de cultura simplificada (RE 183403); ☺ Filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos (Súmula STF nº 657); ☺ Materiais relacionados com papel (papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser) (RE 178863); ☺ Papel fotográfico - filmes não impressionados (RE 203859); ☺ Filmes destinados à produção de capas de livros - filme Bopp (RE 597746); ☺ Papel, papel fotográfico e papel para artes gráficas consumidos no processo produtivo do jornal (RE 276842);
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 3) NÃO. Diante da sua natureza de imunidade objetiva, a imunidade cultural visa impedir a tributação por meio dos seguintes impostos: ICMS, IPI, II e IE. Quanto aos demais impostos, estes deverão incidir normalmente. Logo, o ICMS devido em relação à circulação de papel destinado á impressão de jornais não será devido em razão da imunidade. O mesmo não se aplica ao IR sobre a renda auferida pela empresa que confecciona o jornal e os vende diariamente, bem como quanto ao IPVA de veiculo pertencente à mesma entidade, sendo devido normalmente. Assim, resta como correta a alternativa "a", gabarito da questão.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Imunidades Específicas
Nesse último item relativo às imunidades tributárias, apresentarei a relação das demais imunidades presentes no corpo da Carta Magna Federal, disciplinando assuntos dos mais diversos possíveis. Essas imunidades estão espalhadas por toda a CF/88, não estando presentes na seção constitucional destinada às limitações constitucionais ao poder de tributar. Por sua vez, essas imunidades se referem a diversos tipos de tributos e de mais de um ente político, não só da União. Procurei organizar, sempre que possível, as imunidades conforme os tributos a que se referem. Vamos em frente!
TAXAS, EMOLUMENTOS E CUSTAS JUDICIAIS Quanto às taxas, temos as seguintes imunidades: •
Obtenção de certidões em repartições públicas (artigo 5º, XXXIV);
•
Celebração de Casamento Civil (artigo 226, §1º).
Quanto aos emolumentos, considerados taxas pelo STF, temos o seguinte: •
Registro
Civil
de
nascimento
e
certidão
de
óbito,
para
os
reconhecidamente pobres (artigo 5º, LXXVI). Quanto às custas judiciais, também considerados taxas pelo STF, temos as imunidades que seguem: •
Proposta
de
ação
popular, salvo
se
comprovada
a
má-fé
do
proponente (artigo 5º, LXXIII); •
Proposição de habeas corpus, habeas data e, na forma que dispuser a lei, dos demais atos necessários ao exercício da cidadania (artigo 5º, LXXVII).
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI A CF/88 determina em seu artigo 153, §3º, II, que não haverá incidência do imposto federal nos casos de exportação de produtos industrializados para o exterior.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL Para o imposto federal sobre a propriedade rural, a CF/88 conferiu imunidade ao pagamento do imposto às pequenas glebas rurais, conforme definição prevista em lei, desde que sejam exploradas pelo seu proprietário e que este não possua outro imóvel. Esta imunidade está prevista no artigo 153, §4º, II. Por sua vez, a lei que define o que vem a ser uma gleba rural e demais normativos relativos ao imposto é a de número 9.393/96.
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS Para o imposto de competência estadual, a CF/88 desonerou as seguintes situações, previstas no seu artigo 155, §2º, X: •
Operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
•
Operações
que
destinem
a
outros
Estados
petróleo,
inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; •
Sobre o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial;
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 •
Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI Quanto a esse imposto de competência municipal, a CF/88 imunizou as seguintes operações de transmissão de bens imóveis, conforme previsto no artigo 156, §2º: •
Transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
•
Transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Contribuições Sociais e Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) Por expressa disposições constitucional, todas as receitas decorrentes de operações de exportação estão imunes às contribuições sociais e às CIDE’s. Essa previsão consta no artigo 149, §2º, I.
Contribuições Previdenciárias São imunes a contribuições previdenciárias os rendimentos recebidos em aposentadoria ou pensão concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme artigo 195, II. A imunidade não abrange os regimes próprios de previdência social!
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social São imunes a contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (PIS,
PASEP,
COFINS,
entre
outras)
as
entidades
beneficentes
de
assistência social que atendam aos requisitos e exigências estabelecidos em lei. Essa imunidade, no texto constitucional, aparece expressamente descrita como uma isenção. É comum as bancas afirmarem que realmente se trata de uma isenção, mas, como vimos, é irrelevante a denominação que consta no texto da CF/88, sendo sempre uma imunidade.
Tributos em Geral, exceto IOF (imposto sobre operações financeiras) e a antiga CPMF Sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, ficará sujeito à incidência apenas do IOF e da antiga CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), conforme os artigos 153, §5º, e 74, §2º, da ADCT. O ouro, quando ativo financeiro ou instrumento cambial está previsto na lei federal nº 7.766, de 11 de maio de 1989.
Imposto em Geral, exceto quanto ao II, IE e ICMS São imunes a IMPOSTOS as operações relativas a energia elétrica, derivados
de
petróleo,
minerais,
combustíveis
e
serviços
de
telecomunicações do nosso país, conforme consta no artigo 155, §3º. Observe que a previsão exclui a incidência apenas de impostos, nada impedindo a instituição de contribuições sobre essas mercadorias.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Questões Propostas
1. (ESAF/SRF/AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL/1994) Sobre as imunidades tributárias, podemos afirmar que a) não se aplicam às taxas e aos impostos sobre o comércio exterior. b) podem ser instituídas por intermédio de lei complementar. c) são extensivas às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados ou não a suas finalidades essenciais. d) impossibilitam sejam previstos fatos geradores da obrigação tributária para os casos por ela abrangidos. e) são hipóteses de não-incidência legalmente qualificada. 2.
(ESAF/PREFEITRUA
MUNICIPAL
DE
RECIFE/AUDITOR
DO
TESOURO MUNICIPAL/2003) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. No entanto, de acordo com o Código Tributário Nacional, tal imunidade
tributária
é
subordinada
à
observância,
pelas
referidas
instituições, do seguinte requisito, entre outros: a) aplicarem integralmente, no Brasil ou em suas controladas no exterior, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais. b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. c) no caso de instituições de educação, oferecerem gratuitamente pelo menos 50% das vagas de seus cursos regulares a alunos carentes.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 d) não remunerarem seus empregados com salários superiores aos pagos por empresas públicas, em se tratando de cargos de iguais atribuições. e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado. 3.
(ESAF/AGENTE
FISCAL
DE
RENDAS/ISS/RJ/2010)
Sobre
a
imunidade constitucional recíproca, que veda a instituição e a cobrança de impostos pelos entes tributantes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, é incorreto afirmar que: a) a imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. b) a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. c) a imunidade constitucional recíproca alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, bem como as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. d) a imunidade tributária recíproca diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições. e) a imunidade tributária recíproca aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o ‘contribuinte de direito’ e o ‘contribuinte de fato’).
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 4 - (FMP – 2007 - Adjunto de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do RS) Quanto às limitações constitucionais ao poder de tributar, (A) estão todas previstas no art. 150 da CF. (B) há vedações para todos os entes políticos, vedações específicas para a União e e vedações específicas para os Estados e Distrito Federal, mas não há vedações específicas para os Municípios. (C) restringem-se à legalidade, à irretroatividade e à anterioridade. (D)
podem
ser
ampliadas
ou
restringidas
desde
que
por
Emenda
Constitucional. (E) tem sua origem e fundamento no Estado Social. 5. (ESAF/RFB/TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL/2002.2) Assinale a opção correta. a) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias
gozarão
dos
privilégios
tributários
estabelecidos
em
lei
complementar. b) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias
gozarão
dos
privilégios
fiscais
estabelecidos
em
lei
complementar. c) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias gozarão dos privilégios tributários estabelecidos em lei, desde que extensivos às do setor privado d) As autarquias federais, municipais e estaduais gozam de imunidade quanto aos tributos dos outros entes políticos em decorrência da imunidade recíproca. e) O regime jurídico tributário das empresas públicas e das sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou de
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 comercialização de bens é estabelecido em norma complementar da legislação tributária. 6 - (FMP – 2007 - Adjunto de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do RS) Quanto às imunidades: (A)
são
sempre
referidas
no
texto
constitucional
pela
expressão
“imunidade”. (B) são sempre referidas no texto constitucional pela expressão “isenção”. (C) são referidas no texto constitucional através de várias expressões, ora como isenção, ora como nãoincidência, ora como gratuidade, dentre outras. (D) são normas que podem ser afastadas pelo legislador ordinário, desde que de modo expresso e inequívoco, pois os entes políticos não são obrigados a exercer seu direito de não-tributar. (E) são todas auto-aplicáveis. 7. (ESAF/SEFAZ-CE/AUDITOR FISCAL ESTADUAL/2007) A norma que impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tributem, reciprocamente, seus patrimônios, rendas ou serviços, denomina-se a) imunidade. b) isenção. c) norma geral anti-elisiva. d) anistia. e) não-incidência. 8 - (FMP – 2007 - Adjunto de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do RS) Quanto à imunidade estabelecida pelo art. 150, VI, “a”, da CF, (A) conforme orientação do STF, abrange não apenas os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos entes políticos, mas todos os impostos no que diz respeito às atividades típicas dos entes
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 políticos, pois quaisquer incidências comprometeriam seu patrimônio, sua renda ou seus serviços. (B) é conhecida por isenção heterônoma. (C) depende de regulamentação por lei complementar. (D) abrange quaisquer tributos, tanto impostos, como taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. (E) abrange apenas tributos não-vinculados, como impostos e contribuições especiais. 9. (ESAF/SRF/AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL/1996) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que: a) são reguladas exclusivamente mediante lei ordinária federal. b) não se aplicam às taxas e contribuições sociais. c) podem ser instituídas por intermédio de lei complementar. d) são extensivas aos partidos políticos, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados ou não às suas atividades essenciais. e) são normas constitucionais que colaboram no desenho das competências impositivas. 10 - (FMP – 2007 - Adjunto de Procurador do Ministério Público Especial
junto
ao
Tribunal de
Contas do
RS)
Consideram-se
imunidades: (a) as normas constitucionais negativas de competência tributária. (b) os benefícios fiscais concedidos pelos entes tributantes que desobriguem determinados contribuintes do pagamento de tributos específicos. (c) apenas as normas constitucionais que fazem referência expressa ao termo “imunidade”. (d) toda e qualquer desoneração tributária. (e) as isenções e alíquotas zero.
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-
(FCC/2005/PGE-SE/Procurador
de
Estado)
A
chamada
"imunidade recíproca" que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, também é extensiva às a) autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. b) sociedades de economia mista e às empresas públicas em qualquer hipótese de serviço praticado. c) fundações
mantidas
pela
iniciativa
privada,
sem
fins
lucrativos,
abrangendo não só o seu patrimônio, renda ou serviços, mas também todos os fatos que não estejam vinculados a sua atividade fim. d) pessoas que compõem a Administração Pública Indireta no que se refere exclusivamente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. e) concessionárias de serviço público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de sua atividade econômica. 12. (ESAF/SEFAZ-PA/FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS/2002) A não-incidência de impostos sobre as autarquias e as fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, resulta de: a) remissão. b) anistia. c) isenção. d) imunidade. e) moratória.
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(ESAF/SEFAZ-SP/AGENTE
FISCAL
DE
RENDAS/2009)
As
imunidades tributárias são classificadas em: a) ontológicas e políticas. b) proporcionais e progressivas. c) diretas e indiretas. d) cumulativas e não cumulativas. e) vinculadas e não vinculadas. 14 - (FCC/2010/SEFIN-RO/Auditor Fiscal de Tributos Estaduais) A vedação constitucional conferida aos entes federados de cobrarem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros é denominada a) não incidência. b) anistia. c) isenção recíproca. d) imunidade recíproca. e) remissão específica. 15. (ESAF/RFB/AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL/2003) . Entidade fechada de previdência privada, que só confere benefícios aos seus filiados desde que eles recolham as contribuições pactuadas, goza de imunidade tributária? · Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, filmes fotográficos destinados à composição de livros, jornais e periódicos estão abrangidos por imunidade tributária? · A Constituição Federal veda a instituição de contribuição social para a seguridade social sobre o lucro auferido por pessoas jurídicas, que decorra de comercialização de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão?
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 a) Não, sim, não. b) Não, não, sim. c) Não, não, não. d) Sim, sim, não. e) Sim, não, sim. 16 - (FCC/2009/DPE-SP/Defensor Público) A respeito das limitações do poder de tributar, assinale a opção INCORRETA. a) A imunidade prevista sobre a tributação do patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social inclui as rendas recebidas dos imóveis alugados, quando aplicadas em suas finalidades essenciais. b) A concessão da imunidade sobre livros, jornais e periódicos independe da prova do valor cultural ou pedagógico da publicação. c) À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, inclusive nas hipóteses em que o patrimônio, a renda ou os serviços estejam relacionados com explorações de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. d) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. e) Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca se estende à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público de prestação obriga tória e exclusiva do Estado.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 17 - (FCC/2011/MPE-CE/Promotor de Justiça) Sobre a imunidade, analise os itens a seguir: I. As imunidades tributárias vêm fixadas na Constituição Federal ou em lei complementar federal. II. As imunidades alcançam apenas os impostos. III. O patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais dos templos de qualquer culto são imunes de impostos. IV. A previsão de que o cidadão ficará isento de custas judiciais na ação popular é hipótese de imunidade de taxa. V. As imunidades somente terão eficácia após regulamentação por lei complementar. Está correto o que se afirma SOMENTE em a) I e II. b) III e IV. c) IV e V. d) I, II e III. e) III, IV e V. 18 - (FCC/2009/TCE-GO/Analista de Controle Externo/Direito) A Constituição Federal expressamente contempla a imunidade aos templos de qualquer culto. Esta imunidade alcança a) todos os tributos. b) todos os impostos. c) os tributos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade. d) os impostos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 e) os tributos que incidam sobre as atividades discriminadas em lei complementar. 19.
(ESAF/RFB/AUDITOR
BRASIL/2005) No
tocante
FISCAL às
DA
imunidades
RECEITA tributárias
FEDERAL conferidas
DO às
instituições de assistência social sem fins lucrativos, só uma afirmação não pode ser feita: a) É subordinada, entre outros, ao requisito de que apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, ou de outros que com estes guardem semelhança. b) Somente alcançam as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. c) Não excluem a atribuição, por lei, às instituições de assistência social, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte. d) Não dispensa tais entidades do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, como a de manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. e) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a tais instituições, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. 20. (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL/RN/2004) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta. ( ) A imunidade tributária conferida pela Constituição Federal a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. ( ) É permitido à União exigir imposto sobre a renda auferida por Municípios que provenha de aluguel de imóveis a eles pertencentes.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 ( ) O imóvel pertencente a entidade sindical de trabalhadores, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade. a) V, V, V. b) V, V, F. c) V, F, V. d) F, F, V. e) F, V, F. 21 - (FCC/2008/TCE-AL/Procurador) As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, conforme a Constituição federal: a) possuem isenção de contribuição para a seguridade social e de imposto incidente sobre a renda. b) são imunes de imposto sobre a circulação de mercadorias e demais impostos incidentes sobre serviços relacionados às finalidades essenciais. c) devem cumprir obrigação tributária principal relativamente a impostos incidentes sobre patrimônio relacionados com as finalidades essenciais. d) são imunes de contribuição para seguridade social e imposto incidente sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais. e) são isentos de imposto sobre a renda, patrimônio e serviços relacionados com as finalidades essenciais.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 22
-
(FCC/2011/NOSSA
CAIXA
DESENVOLVIMENTO/Advogado)
Haverá imunidade tributária para: a) impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que relacionados com suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. b) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e aos serviços relacionados com
exploração
de
atividades
econômicas
de
empresas
públicas
e
sociedades de economia mista. c) contribuições devidas por pessoas jurídicas de direito público interno, incidentes sobre folha de salários de empregados públicos. d) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos. e) tributos incidentes sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior. 23
-
(ESAF/RFB/
TÉCNICO
DA
RECEITA
FEDERAL/2005/COM
ADAPTAÇÕES) Em relação às imunidades, avalie as afirmações abaixo e, em seguida, marque a opção correta. I. A diferença básica entre imunidade e isenção está em que a primeira atua no plano da definição da competência, e a segunda no plano do exercício da competência. II. As imunidades podem ser definidas em função de condições pessoais de quem venha a vincular-se às situações materiais que ensejariam a tributação. III. As imunidades podem ser definidas em função do objeto suscetível de ser tributado. IV. A Constituição, ao definir a competência, excepciona determinadas situações que, não fosse a imunidade, estariam dentro do campo da competência, mas por força da norma de imunidade, permanecem fora do alcance do poder de tributar. Prof. Aluisio Neto
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 a) Todos os itens estão corretos. b) Há apenas um item correto. c) Há dois itens corretos. d) Há três itens corretos. e) Todos os itens estão errados. 24 - (FCC/2011/TJ-PE/Juiz) O art. 155, § 2º , inciso X, letra “d”, da Constituição Federal, enuncia que o ICMS “não incidirá” sobre prestação de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão e transmissão de imagens. Bem observado, o dispositivo consagra, segundo a melhor doutrina do direito: a) hipótese de não-incidência tributária. b) imunidade tributária. c) isenção de nível constitucional. d) isenção pura e simples. e) remissão fiscal. 25
-
(FCC/2010/PGM-TERESINA-PI/Procurador
Municipal/Prova
tipo 3) Em virtude de imunidade, o Município NÃO pode instituir a) impostos sobre patrimônio, renda e serviços de empresas públicas exploradoras de atividade econômica. b) impostos sobre patrimônio não relacionado com atividades essenciais dos templos de qualquer culto. c) imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. d) taxa sobre serviço de coleta de lixo domiciliar prestado para a União relativamente a seus imóveis. e) contribuição de melhoria por obra pública municipal que gere valorização imobiliária a imóveis de domínio do Estado.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 26 - (FCC/2010/TCE-AP/Procurador) Haverá imunidade sobre: a) tributos incidentes sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. b) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos entes federados, ainda que os fatos geradores não estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. c) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços de empresas públicas,
desde
que
os
fatos
geradores
estejam
relacionados
com
exploração de atividade econômica. d) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços de autarquias, desde que por fatos vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. e) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos templos de qualquer culto e dos partidos políticos e suas fundações, desde que vinculados os fatos geradores a suas atividades essenciais. 27. (ESAF/SRF/AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL/1994) A Constituição da República prevê que sobre a energia elétrica podem incidir somente a) dois impostos. b) três impostos. c) os impostos de importação e de exportação. d) imposto único sobre energia elétrica. e) impostos estaduais e municipais.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 28 - (FCC/2006/DPE-SP/Defensor Público) A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, traz um preceito que "estimula" a sociedade civil, sem fins lucrativos, a agir em benefício das pessoas carentes, suprindo as insuficiências das pessoas políticas no campo da assistência social. Esse "estímulo" traduz-se no instituto denominado a) anistia tributária, eis que isenta determinadas pessoas do pagamento. b) isenção tributária parcial, porque dispensa do pagamento de impostos. c) remissão tributária, já que faz desaparecer o crédito tributário. d) isenção tributária total, porque atinge toda espécie de tributo. e) imunidade tributária de impostos, conferindo aos beneficiários direito de não ser tributado. 29 - (FCC/2010/SEFIN-RO/Auditor Fiscal de Tributos Estaduais) Considerando as regras constitucionais sobre tributação de uma empresa pública, é correto afirmar que terá a) imunidade sobre tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de atividade econômica. b) imunidade sobre impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com a prestação de serviços públicos essenciais. c) o mesmo regime tributário dos entes federados. d) isenção de tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com suas atividades essenciais. e) terá isenção sobre tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com a prestação de serviços públicos essenciais.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 30
-
(ESAF/RFB/AUDITOR
FISCAL
DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL/2010) Diversos fatos podem resultar na desoneração tributária. Assinale, entre as que se seguem, a forma de desoneração tributária pela qual não nascem nem a obrigação tributária, nem o respectivo crédito por força do não-exercício da competência a que tem direito o poder tributante. a) Imunidade. b) Não-incidência. c) Isenção. d) Alíquota zero. e) Remissão. 31
-
(FCC/2006/SEFAZ-PB/Auditor
Fiscal
de
Tributos
Estaduais/Prova 2) Em relação às imunidades tributárias considere: I. Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva. II.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos
sobre
patrimônio,
renda
ou
serviços,
uns
dos
outros.
III. As empresas públicas e sociedade de economia mista gozam de imunidade tributária. IV. A imunidade do templo de qualquer culto abrange somente o patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do templo. Está correto o que se afirma APENAS em a) I e II. b) I e III. c) II e III. d) II e IV. e) III e IV. Prof. Aluisio Neto
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 32 - (FCC/2008/TCE-SP/Auditor do Tribunal de Contas) Sobre as imunidades tributárias, considere: I.
A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos relacionados com as suas finalidades essenciais.
II.
II.
A
imunidade
das
entidades
sindicais
dos
trabalhadores
compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços,
relacionados
com
as
suas
finalidades
essenciais.
III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas atividades econômicas. Está correto o que se afirma APENAS em a) I. b) I e II. c) II. d) II e III. e) III. 33 - (VUNESP/2011/TJ-RJ/Juiz) A instituição de assistência social “Criança Feliz” não paga IPTU (imposto predial e territorial urbano) porque não tem fins lucrativos e, atendendo aos requisitos da lei, está abrangida pela: a) não incidência infraconstitucional. b) isenção. c) remissão. d) imunidade.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 34 - (ESAF/PROCURADOR DO TCE/GO/2007) Entre as afirmativas abaixo, relativas à imunidade e isenções tributárias, assinale a correta. a) Os partidos políticos são entidades imunes, benefício que não se estende às suas fundações. b) A imunidade de entidade educacional sem fins lucrativos não é extensiva aos aluguéis de apartamento de sua propriedade revertidos às suas finalidades institucionais. c) A imunidade tributária incidente sobre livros só é extensível ao papel nele utilizado se a obra tiver fins didático-educacionais. d) A isenção por prazo certo e em função de determinadas condições atendidas pelo sujeito passivo gera direito adquirido. e) A empresa pública Caixa Econômica Federal, que exerce atividade econômica, é abrangida pela imunidade tributária recíproca, não se sujeitando ao pagamento de imposto sobre propriedade de veículos automotores incidentes sobre seus carros. 35 - (ESAF/SRF/AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL/1994) Quando atendam os requisitos estabelecidos na lei, não podem ser cobrados impostos que incidam sobre a renda, serviços e patrimônio, bem como a contribuição para a seguridade social, das seguintes espécies de entidades: a) partidos políticos. b) instituições beneficentes de educação. c) fundações dos partidos políticos. d) instituições beneficentes de assistência social. e) entidades sindicais dos trabalhadores.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 36
-
(FUMARC/2011/Prefeitura
Municipal)
O
Supremo
Tribunal
de
Nova
Federal
Lima/MG/Procurador adotou
entendimento
consubstanciado na ementa a seguir transcrita. EMENTA:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09- 2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206- 02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340) Considerando o teor da decisão, sobre a imunidade dos templos, pode-se afirmar que: a) a casa paroquial, vizinha à Igreja, não está abrangida pela imunidade. b) a imunidade em questão visa proteger o patrimônio das entidades religiosas. c) a imunidade em questão visa proteger o direito fundamental relativo à liberdade religiosa. d) a imunidade aplica-se somente às religiões reconhecidas pelo poder público.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 37
-
(FUMARC/2011/Prefeitura
Municipal)
Leia
com
de
Nova
atenção
Lima/MG/Procurador
a
ementa
abaixo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMUNIDADE – IOF – ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – RENDAS – OPERAÇÕES FINANCEIRAS – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CARTA FEDERAL. O texto da alínea “c” do inciso VI do artigo 150 é categórico ao revelar a imunidade quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos. (AI 724793 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-052011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00449) Assinale a alternativa CORRETA. a) Não ter fins lucrativos significa que as entidades de assistência social apresentam prejuízos relativos às suas finanças. b) Para o Supremo Tribunal Federal, as operações financeiras não são tributadas, porque esses valores compõem o patrimônio e a renda dessas entidades. c) Para o Supremo Tribunal Federal, a imunidade decorre do fato de que o imposto sobre operações financeiras não se inclui entre os impostos sobre renda, patrimônio ou serviços. d) A imunidade decorre de disposição expressa de lei, enquanto a isenção decorre da Constituição. 38 - (CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado/2/Primeira Fase) A Igreja Céu Azul, que goza de imunidade quanto ao pagamento de certos tributos, é proprietária de vários imóveis, um deles alugado a terceiro, e outro, onde são celebrados os cultos, que possui uma casa pastoral, um cemitério e um amplo estacionamento. Considerando a situação hipotética apresentada e as normas atinentes à imunidade tributária, assinale a opção correta.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 a) O imóvel alugado a terceiros goza de imunidade quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais da Igreja Céu Azul. b) A
imunidade
tributária
conferida
à
referida
igreja
dispensa-a
do
recolhimento de impostos, taxas, contribuições de melhoria, bem como do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. c) Apenas a União está autorizada a instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da Igreja Céu Azul. d) A
imunidade
não
abrange
a
casa
pastoral,
o
cemitério
e
o
estacionamento da Igreja Céu Azul, pois a norma constitucional se refere apenas aos templos de cultos religiosos. 39 - (CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado - 1/Primeira Fase) O princípio constitucional da imunidade recíproca a) não se aplica aos municípios, abrangendo apenas a União, os estados e o DF. b) aplica-se aos entes políticos que exerçam atividade econômica em concorrência com o particular. c) não se aplica aos impostos diretos, abrangendo apenas os indiretos. d) é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 40 - (CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado - 1/Primeira Fase) Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode gozar, desde que atenda aos requisitos legais, de imunidade de: a) contribuições para a seguridade social, a despeito de ter de pagar impostos sobre patrimônio, renda e serviços. b) impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, mas não de contribuições para a seguridade social. c) impostos sobre o patrimônio, renda e serviços e de contribuições para a seguridade social. d) quaisquer impostos, mas não de contribuições para a seguridade social. 41 - (CESPE/2009/TCE-TO/Analista de Controle Externo/Direito) Assinale a opção correta, acerca da disciplina normativa da imunidade tributária. a) A imunidade constitucional conferida aos templos abrange apenas os imóveis de propriedade da igreja católica. b) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o imóvel pertencente a partido político, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade. c) Reputa-se imunidade recíproca a conferida às entidades sindicais de trabalhadores. d) A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza objetiva. e) As imunidades são hipóteses de não-incidência da norma tributária classificadas em lei complementar.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 42 - (FGV/2011/SEFAZ-RJ/Auditor Fiscal da Receita Estadual prova 2) A respeito da imunidade tributária, é correto afirmar que: a) os templos de qualquer culto não poderão ser tributados em relação ao IPTU e às taxas de contribuição de melhoria. b) a imunidade recíproca entre os entes federados é absoluta, ou seja, abarca todas as espécies de tributos. c) as
imunidades
seguem
as
regras
de
competência
previstas
na
Constituição, mas são criadas por meio de lei. d) as entidades sindicais dos trabalhadores e as patronais gozam de imunidade tributária. e) a imunidade recíproca entre os entes federados não se aplica em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 43
-
(FMP-RS/2011/TCE-RS/Auditor
Público
Externo/Ciências
Jurídicas e Sociais) Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta. I. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar que nem sempre são autoaplicáveis. II. Segundo o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, é irrelevante à aplicação da imunidade dos livros, jornais e periódicos, o conteúdo da publicação. III. A imunidade recíproca impede a instituição de impostos e taxas sobre a renda, o patrimônio e os serviços de um Ente Político por outro, sendo extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. a) Somente a afirmativa I está correta. b) Somente a afirmativa II está correta. c) Somente as afirmativas I e II estão corretas.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 d) Somente as afirmativas I e III estão corretas. e) Todas as alternativas estão corretas. 44 - (FGV/2011/OAB/Exame de Ordem Unificado/Primeira Fase) A imunidade recíproca impede que: a) a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios. b) o Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União. c) o Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública. d) o Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União. 45
-
(PUC-PR/2010/COPEL/Advogado
Júnior)
Sobre
imunidade
tributária, assinale a INCORRETA: a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos. b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; c) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar imposto das instituições de educação sem fins lucrativos. d) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre os templos de qualquer culto. e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 46 - (ESAF/AGENTE FISCAL DE RENDAS/ISS/RJ/2010) Sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que: a) apenas mediante lei é possível instituir ou aumentar tributo. b) nos tributos de competência da União, não se admitem discriminações regionais ou locais com relação aos mesmos fatos geradores ou bases de cálculo. c) as fundações públicas instituídas pela União são imunes de impostos estaduais. d) a imunidade recíproca de impostos entre os entes da federação brasileira abrange todas as rendas de todos eles, salvo se decorrentes de ganhos em aplicações financeiras. e) inclusive conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade dos “templos de qualquer culto” tem interpretação ampla e finalística.
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 Gabarito
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D B C B C C A A E A A D A D A C B D A C D A A
24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46
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B C D B E B B D C D D D C B A D C B E C A A E
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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 01 BIBLIOGRAFIA
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Presidência da República, acessado entre 24 e 25 de maio de 2012, disponível em: http://www.planalto.gov.br . Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Presidência da República, acessado entre 24 e 25 de maio de 2012, disponível em: http://www.planalto.gov.br . Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11º edição, Rio de Janeiro, editora Forense. 2007. Souza, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. 2ª Edição. Rio de Janeiro. Editora: Financeiras. 1954 Machado, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo. Editora: Atlas. 2003.
Aluisio de Andrade Lima Neto
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