CÓDIGOS ESTRANGEIROS: Código Civil francês, art. 1.691; Código Civil suíço, art. 167; Código Civil português, art. 583º (2ª parte); Código Civil paraguaio, art. 534.
BIBLIOGRAFIA: ALVIM, Agostinho. Código Civil : anteprojetos (coord. Leyla Castello Branco Rangel). Brasília: Senado Federal, 1995. v. 5, t. 2; Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros , edição especial, Rio de Janeiro: Instituto dos Advogados Brasileiros, 1972. BETTI, Emilio. Teoria generale delle obbligazioni. Milano: Giuffrè, 1954. v. 3. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos stados Unidos do Brasil comentado. 11. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1958. v. 4; Direito das obrigações. 8. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1954. BIANCA, C. Massimo. Diritto civile: l’obbligazione. Milano: Giuffrè, 1990. BRECCIA, Umberto. Le obbligazione. Milano: Giuffrè, 1991. COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1999. PERLINGIERI, Pietro. Manuale di diritto civile. Napoli: Ed. Scientifiche Italiane, 1997.
COMENTÁRIOS: Como já referido no comentário ao art. 290, a eficácia perante o cedido só se dá com a notificação ou a ciência comprovada por escrito. Assim, enquanto não se aperfeiçoar a ciência do cedido, não está ele obrigado a respeitar a cessão. Assim, se fizer pagamento ao cedente, estará fazendo pagamento ao credor, que no caso não é mero credor aparente, mas o efetivo credor perante o qual se obrigou, se está diante de comportamento de boa-fé do devedor. Se já tiver ocorrido a cessão, o cedente que recebeu deverá fazer a entrega do pagamento ao cessionário, sob pena de sua omissão configurar, no mínimo, enriquecimento sem causa. Na segunda parte do dispositivo tem -se hipótese de pluralidade de cessões e a questão de sua eficácia perante o devedor. Esta se dará pela apresentação do título da cessão, harm onizando-se com o disposto no art. 291. A última hipótese prevista, inovando sobre a redação do art. 1.071 do Código de 1916, é a de a cessão ter sido feita por escritura pública, que, como já observado no comentário ao art. 288, enquanto não for registrada, não pode produzir efeitos perante terceiros, e o cedido é terceiro no negócio entre cedente e cessionário. Art. 293. Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, ode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.