UNIVERSIDA UNIVERSIDADE DE AGOSTINHO AGOSTINHO NETO FACULDADE DE DIREITO
C Ó D I G O P E N A L ANOTAÇÕES ANOTAÇÕES DE: Dr. ORLANDO ORLANDO RODRIGUES RODRIGUES Docente Docente da Faculd Faculdade ade de Direito Direito da Univer Universid sidade ade Agostin Agostinho ho Neto Dr. GRANDÃO GRANDÃO RAMOS Docente Docente da Faculda Faculdade de de Direit Direitoo da Univer Universid sidade ade Agostin Agostinho ho Neto
LIVRO PRIMEIRO
D I S P O S I Ç O- E S G E R A I S
FICHA TÉCNICA TÉCNICA EDIÇÃO: FACULD FACULDADE ADE DE DIREI DIREITO TO COLECÇÃO: FACULD FACULDADE ADE DE DIREI DIREITO TO FOTOCO FOTOCOMPO MPOSrç SrçÃo Ão
E MONTAG MONTAGEM: EM:
LITOCOR, LDA. IMPRESSÃO IMPRESSÃO E ACABAME ACABAMENTO: NTO:
LITOTlPO, WA. TIRAGE TIRAGEM: M:
1.500 1.500 EXEMPLA EXEMPLARES RES
LUAN LUANDA DA--
2006 2006
LIVRO PRIMEIRO
D I S P O S I Ç O- E S G E R A I S
FICHA TÉCNICA TÉCNICA EDIÇÃO: FACULD FACULDADE ADE DE DIREI DIREITO TO COLECÇÃO: FACULD FACULDADE ADE DE DIREI DIREITO TO FOTOCO FOTOCOMPO MPOSrç SrçÃo Ão
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LUAN LUANDA DA--
2006 2006
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TÍTULO TÍTULO I DOS CRIMES EM GERAL E DOS CRIMINOSOS
CAPÍTU CAPÍTULO LO I DISPOSIÇÕE DISPOSIÇÕESS PRELIMINA PRELIMINARES RES ARTIGO
1.0
(Conceito de crime. Princípio da legalidade)
Crime Crime ou delito delito é o facto facto volunt voluntári árioo declar declarado ado pun puníve ívell pela pela lei penal. ARTIGO
r
(Negligência. Fundamento)
A puniç punição ão da neglig negligênc ência, ia, nos casos casos especi especiais ais determ determina inados dos na lei, funda-se funda-se na omissão omissão voluntária voluntária de um dever. dever. ARTIGO 3.°
(Conceito de contravenção) contravenção)
Cons Consid ider eraa-se se cont contra rave venç nção ão o fact factoo volu volunt ntár ário io puní puníve vel, l, que que un unic icam amen ente te cons consis iste te na viol violaç ação ão,, ou na fal falta ta de ob obse serv rvân ânci ciaa das das disposiçõe disposiçõess preventivas preventivas das leis e regulament regulamentos, os, independen independentement tementee de toda a intenção intenção maléfica. maléfica. ARTIGO 4.°
(Negligência (Negligência nas contravenções) contravenções)
Nas contravenções é sempre punida a negligência.
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ARTIGO 5."
CAPÍTULO II DA CRIMINALIDADE
(Nullum crimen sine lege)
Nenhum facto, ou consista em acção ou em omissão, pode julgarse criminoso, sem que uma lei anterior o qualifique como tal. ARTIGO 6.°
São puníveis não só o crime consumado mas também o frustrado e a tentativa.
(Aplicação da lei penal no tempo)
A lei penal não tem efeito retroactivo, excepções:
ARTIGO 8.°
(Formas de aparecimento do crime)
salvas as seguintes
ARTIGO 9."
(Crime consumado)
I." - A infracção punível por lei vigente, ao tempo em que foi cometida, deixa de o ser se uma lei nova a eliminar do número das infracções.
Sempre que a lei designar a pena aplicável a um crime, sem declarar se se trata de crime consumado, de crime frustrado ou de tentativa, entender-se-á que a impõe ao crime consumado.
Tendo havido já condenação transitada em julgado, fica extinta a pena, tenha ou não começado o seu cumprimento.
(Crime frustrado)
2.a - Quando a pena estabelecida na lei vigente ao tempo em que é praticada a infracção for diversa das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicada a pena mais leve ao infractor, que ainda não estiver condenado por sentença passada em julgado. 3.a - As disposições da lei sobre os efeitos da pena têm efeito retroactivo, em tudo quanto seja favorável aos criminosos, ainda que estes estejam condenados por sentença passada em julgado, ao tempo da promulgação da mesma lei, salvos os direitos de terceiros.
ARTIGO 10.0
Há crime frustrado quando o agente pratica com intenção todos os actos de execução que deveriam produzir como resultado o crime consumado, e todavia não o produzem por circunstâncias independentes da sua vontade. ARTIGO 11.°
(Tentativa)
Há tentativa quando se verificam cumulativamente os seguintes requisitos:
ARTIGO 7."
(Maioridade civil)
Intenção do agente; 2.° - Execução começada e incompleta dos actos que deviam produzir o crime consumado; 3. ° - Ter sido suspensa a execução por circunstâncias independentes da vontade do agente, excepto nos casos previstos no artigo 13.°; 4.° - Ser punido o crime consumado com pena maior, salvos os casos especiais em que, sendo aplicável pena correccional ao crime consumado, a lei expressamente declarar punível a tentativa desse crime. 1.0 -
A maioridade estabelecida no artigo 311.° do Código Civil produzirá todos os seus efeitos nas relações da lei penal, quando a menoridade for a base para a determinação do crime, e sempre que a mesma lei se refira, em geral,à maioridade ou à menoridade.
I
Pelo Código Civil de 1966 o artigo é o 130.°. Em Angola, a maioridade atinge-se aos 18 anos - Artigo 1.0 da Lei n." 68n6, de 5 de Outubro.
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10 ARTIGO 12."
(punição autónoma dos actos que constituem a tentativa)
Ainda que a tentativa não seja punível, os actos, que entra~ na sua constituição, são puníveis se forem classificados como cnmes pela lei, ou como contravenções por lei ou regulamento.
§ único - Os crimes comuns,cometidos por militares ou outras pessoas pertencentes ao exército ou marinha, serão sempre punidos com as penas determinadas na lei geral, ainda quando julgados nos tribunais militares. ARTIGO 17.
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(Ressalva de legislação civil) ARTIGO 13."
(Irrelevância da suspensão da execução nas infracções uniexecntivas)
Nos casos especiais, em que a lei qualifica como crime consumado a tentativa de um crime,a suspensão da execução deste crime pela vontade do criminoso não é causa justificativa.
As disposições das leis civis que.pela prática ou omissão de certos factos, modificam alguns dos direitos civis, ou estabelecem condenações relativas a interesses particulares, e somente dão lugar à acção e instância civil, não se consideram alteradas por este Código sem expressa derrogação.
ARTIGO 14.
0
ARTIGO 18.
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(Conceito de actos preparatórios)
São actos preparatórios os actos externos co~ducent~s a facilitar ou preparar a execução do crime, que não constItu~m ainda começo de execução. Os actos preparatórios não são pu.níveIs, mas a?s fact~s que entram na sua constituição é aplicável o disposto no artigo 12..
(Interpretação e integração da lei penal)
Não é admissível a analogia ou indução por paridade, ou por maioria de razão, para qualificar qualquer facto como crime; sendo sempre necessário que se verifiquem os elementos essencialmente constitutivos do facto criminoso, que a lei expressamente declarar.
ARTIGO 15."
(Fontes do Direito Penal. Princípio da legalidade)
CAPÍTULom DOS AGENTES DO CRIME
Não são crimes os actos que não são qualificados como tais por este Código. § único
ARTIGO 19.
0
(Agentes do Crime)
- Exceptuam-se da disposição deste artigo:
1.° - Os actos qualificados crimes por legislação especial, .nas matérias não reguladas por este Código, ou naquelas em que se fizer referência à legislação especial; 2.° - Os crimes militares. ARTIGO 16."
Os agentes do crime são autores, cúmplices ou encobridores. ARTIGO 20.
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(Autores)
São autores:
(Crimes militares)
São crimes militares os factos que ofendem directamente a disciplina do exército ou da marinha, e que a lei militar qu.alifica e manda punir como violação do dever militar, sendo cometidos por militares ou outras pessoas pertencentes ao exército ou marinha.
1.o - Os que executam o crime, ou tomam parte directa na sua execução; 2.° - Os que por violência física, ameaça, abuso de autoridade ou de poder constrangeram outro a cometer o crime, seja ou não vencível o constrangimento;
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3. Os que por ajuste, dádiva, promessa, ordem, pedido, ou por qualquer meio fraudulento e directo, determinaram outro a cometer o crime; 4. Os que aconselharam ou instigaram outro a com~ter o crime nos casos em que sem esse conselho ou instigação não tivesse sido cometido; 5. Os que concorreram directamente para facilitar ou prep~ar a execução nos casos em que,sem esse concurso,não tivesse sido cometido o crime. 0
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§ único - A revogação do mandato deverá ser considerada como circunstância atenuante especial, não havendo começo de execução do crime, e como simples circunstância atenuante, quando já tiver havido começo de execução.
1.0 Os que alteram ou desfazem os vestígios do crime com o propósito de impedir ou prejudicar a formação do corpo de delito; 2. Os que ocultam ou inutilizam as provas, os instrumentos ou os objectos do crime com o intuito de concorrer para a impunidade; 3. Os que,sendo obrigados em razão da sua profissão, emprego, arte ou ofício,a fazer qualquer exame a respeito de algum crime,alteram ou ocultam nesse exame a verdade do facto com o propósito de favorecer algum criminoso; 4.° - Os que por compra,penhor,dádiva ou qualquer outro meio, se aproveitam ou auxiliam o criminoso para que se aproveite dos produtos do crime, tendo conhecimento no acto da aquisição da sua criminosa proveniência; 5. Os que dão coito ao criminoso ou lhe facilitam a fuga, com o propósito de o subtraírem à acção da justiça. 0
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ARTIGO 2l.°
(Excessus mandati)
O autor, mandante ou instigador é também considerado autor: 1. Dos actos necessários para a perpetração do crime, ainda que não constituam actos de execução; . 2. Do excesso do executor na perpetração do cnme nos casos em que devesse tê-lo previsto como consequência provável do mandato ou instigação. 0-
0
encobridores o cônjuge, § único - Não são considerados ascendentes, descendentes e os colaterais ou afins do criminoso até ao terceiro grau por direito civil, que praticarem qualquer dos factos designados nos n.O 1. 2. e 5. deste artigo. S
(Cúmplices)
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ARTIGO 24.°
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ARTIGO 22.°
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(Conexão entre o encobrimento, a cumplicidade e a autoria)
Não há encobridor nem cúmplice sem haver autor; mas a punição de qualquer autor, cúmplice ou encobridor não está subordinada à dos outros agentes do crime.
São cúmplices: Os que directamente aconselharam ou instigaram outro a ser agente do crime, não estando compreendidos no ~go 20. 2. Os que concorreram directamente para facilitar ou prep~ar a execução nos casos em que, sem esse concurso, pudesse ter SIdo cometido o crime. 1.0 -
0 ;
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ARTIGO 23.°
(Encobridores)
São encobridores:
o artigo
46.0 da Lei n." 9/89, de 11 de Dezembro, substituída, entretanto, pela Lei 6/99, de 3 de Setembro, criou o crime de receptação o qual, no entanto, não cobre todas as possibilidades de encobrimento real que cabem neste n.? 4. do artigo 23. do Código Penal, pois, aquela disposição exige dolo específico «intenção de obter para si ou para terceiro, uma vantagem patrimonial» que não consta da previsão deste n." 4.", podendo configurar-se hipóteses de encobrimento real sem tal «intenção» de «vantagem patrimonial». Por outro lado, o artigo 47. da referida Lei n." 9/89, de II de Dezembro revoga «o artigo 106." do Código Penal quando relativo aos casos de receptação real. Assim sendo, embora a doutrina, em geral, considere que "receptação" é o "encobrimento real" previsto no n.? 4." do artigo 23." do Código Penal, parece que, face à actual legislação penal vigente, passam a existir como conceitos algo distintos, o "encobrimento real" previsto pelo n." 4. 0 do artigo 23." do Código Penal e a "receptação" ou "receptação real" assinaladas pela Lei n." 9/89 nos seus artigos 46." e 47.°. A Lei 6/99 (art." 30.") mantém para o crime de receptação o dolo especial ou específico (vintençâo de comercializar»). 0
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ARTIGO 25."
5. ° - O consentimento do ofendido, salvos os casos especificados na lei; 6.° - A intenção de cometer crime distinto do cometido, ainda que o crime projectado fosse de menor gravidade; 7.° - Em geral, quaisquer factos ou circunstâncias, quando a lei expressamente não declare que eles eximem de responsabilidade criminal.
(Não punição da cumplicidade e do encobrimento nas contravenções)
Nas contravenções encobrimento.
não é punível
a cumplicidade
nem o
CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL ARTIGO 26."
(Sujeito activo da infracção criminal. Imputabilidade)
Somente podem ser criminosos necessária inteligência e liberdade.
os indivíduos
que têm a
ARTIGO 27."
(Responsabilidade criminal. Fins das penas)
§ 1.0 - As circunstâncias designadas nos n. os 1.0 e 2.° deste artigo nunca atenuam a responsabilidade criminal. § 2.° - O erro sobre a pessoa a que se dirigir o facto punível agrava ou atenua a responsabilidade criminal, segundo as circunstâncias. § 3.° - A circunstância designada no n." 6. não pode derimir em caso algum a intenção criminosa, não podendo por consequência ser por esse motivo classificado o crime como meramente culposo. 0
ARTIGO 30.
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A responsabilidade criminal consiste na obrigação de reparar o dano causado na ordem moral da sociedade, cumprindo a pena estabelecida na lei e aplicada por tribunal competente. ARTIGO 28."
(Princípio da individualidade da responsabilidade criminal)
A responsabilidade criminal recai única e individualmente agentes de crimes ou de contravenções.
nos
ARTIGO 29.
(Circunstâncias)
A responsabilidade criminal é agravada ou atenuada, quando concorrem no crime ou no agente dele circunstâncias agravantes ou atenuantes. A esta agravação ou atenuação é correlativa a agravação ou atenuação da pena. ARTIGO 31.°
(Circunstâncias inerentes ao agente)
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(Erro e consentimento do ofendido)
As circunstâncias agravantes ou atenuantes inerentes ao agente só agravam ou atenuam a responsabilidade desse agente.
Não eximem da responsabilidade criminal: ARTIGO 32."
A ignorância da lei penal; 2.° - A ilusão sobre a criminalidade do facto; 3.° - O erro sobre a pessoa ou coisa a que se dirigir o facto punível; . 4.° - A persuasão pessoal da legitimidade do fim ou dos motivos que determinaram o facto; 1.0 -
(Circunstâncias relativas ao facto incriminado)
As circunstâncias agravantes relativas ao facto incriminado só agravam a responsabilidade dos agentes, que delas tiveram conhecimento ou que devessem tê-las previsto, antes do crime ou durante a sua execução.
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ARTIG03r (Agravação e atenuação da responsabilidade criminal por contravenção)
A responsabilidade criminal por contravenção não pode ser agravada nem atenuada, salvo o disposto no artigo 36.°. ARTIGO34. (Circunstâncias agravantes. Enumeração taxativa) 0
São unicamente circunstâncias agravantes: L" - Ter sido cometido o crime com premeditação; 2.a - Ter sido cometido o crime em resultado de dádiva ou promessa; 3. Ter sido cometido o crime em consequência de não ter o ofendido praticado ou consentido que se praticasse alguma acção ou omissão contrária ao direito ou à moral; 4.a _ Ter sido cometido o crime como meio de realizar outro crime; 5." - Ter sido precedido o crime de ofensas, ameaças, ou condição de fazer ou não fazer alguma coisa; 6. Ter sido o crime precedido de crime frustrado ou de tentativa; 7." - Ter sido o crime pactuado entre duas ou mais pessoas; 8." - Ter havido convocação de outra ou outras pessoas para o cometimento do crime; 9.a - Ter sido o crime cometido com auxílio de pessoas que poderiam facilitar ou assegurar a impunidade; 1O.a - Ter sido o crime cometido por duas ou mais pessoas; l l ." - Ter sido cometido o crime com espera, emboscada, disfarce, surpresa, traição, aleivosia, excesso de poder, abuso de confiança ou qualquer fraude; 12." - Ter sido cometido o crime com arrombamento, escalamento ou chaves falsas; 13.a - Ter sido cometido o crime com veneno, inundação, incêndio, descarrilamento de locomotiva, naufrágio ou avaria de barco ou de navio, instrumento ou arma cujo porte e uso for proibido; 14.a - Ter sido cometido o crime com o emprego simultâneo de diversos meios ou com insistência em o consumar, depois de malogrados os primeiros esforços; 3
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15.a - Ter sido cometido o crime entrando o agente ou tentando entrar em casa do ofendido; 16." - Ter sido cometido o crime na casa de habitação do agente, quando não haja provocação do ofendido; 17.a - Ter sido cometido o crime em lugares sagrados, em tribunais ou em repartições públicas; 18." - Ter sido cometido o crime em estrada ou lugar ermo; 19.a - Ter sido cometido o crime de noite, se a gravidade do crime não aumentar em razão de escândalo proveniente da publicidade; 20." - Ter sido cometido o crime por qualquer meio de publicidade ou por forma que a sua execução possa ser presenciada, nos casos em que a gravidade do crime aumente com o escândalo da publicidade; 21.a - Ter sido cometido o crime com desprezo de funcionário público no exercício das suas funções; 22. a - Ter sido cometido o crime na ocasião de incêndio naufrágio, terramoto, inundação, óbito, qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido; 23. a - Ter sido cometido o crime com quaisquer actos de crueldade, espoliação ou destruição desnecessários à consumação do crime; 24.a - Ter sido cometido o crime, prevalecendo-se o agente da sua qualidade de funcionário; 25.a - Ter sido cometido o crime, tendo o agente a obrigação especial de o não cometer, de obstar a que seja cometido ou de concorrer para a sua punição; 26.a - Ter sido cometido o crime,havendo o agente recebido benefícios do ofendido, quando este não houver provocado a ofe~sa que haja originado a perpetração do crime; 27.a - Ter sido cometido o crime, sendo o ofendido ascendente descendente, esposo, parente ou afim até ao segundo grau por direito civil, mestre ou discípulo,tutor ou tutelado, amo ou doméstico, ou de qualquer maneira legítimo superior ou inferior do agente; 28.a - Ter sido cometido o crime com manifesta superioridade, em razão da idade, sexo ou armas; 29.a - Ter sido cometido o crime com desprezo do respeito devido ao sexo, idade ou enfermidade do ofendido; 30.a - Ter sido cometido o crime,estando o ofendido sob a imediata protecção da autoridade pública;
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31.a - Ter resultado do crime outro mal além do mal do crime; 32.a - Ter sido aumentado o mal do crime com alguma circunstância de ignomínia; 33.a - Haver reincidência ou sucessão de crimes; 34.a - Haver acumulação de crimes. ARTIGO 35.
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(Reincidência)
Dá-se a reincidência quando o agente, tendo sido condenado por sentença passada em julgado por algum crime, comete outro crime da mesma natureza, antes de terem passado oito anos desde a dita condenação, ainda que a pena do primeiro crime tenha sido prescrita ou perdoada. § 1.° - Quando a pena do primeiro crime tenha sido amnistiada, não se verifica a reincidência. § 2.° - Se um dos crimes for intencional e o outro culposo, não há reincidência. § 3.° - Os crimes podem ser da mesma natureza, ainda que não tenham sido consumados ambos, ou algum deles. § 4.° - Não são computados para a reincidência, por crimes previstos e punidos no Código Penal, as condenações proferidas pelos tribunais militares por crimes militares não previstos no mesmo Código, nem as proferidas por tribunais estrangeiros. § 5.° - Não exclui a reincidência a circunstância de ter sido o agente autor de um dos crimes e cúmplice do outro. ARTIGO 36.
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(Reincidência nas contravenções)
Nas contravenções dá-se a reincidência quando o agente, condenado por uma contravenção, comete contravenção idêntica antes de decorrerem seis meses, contados desde a dita punição. ARTIGO 37.
atenção segundo passado primeiro
ao tempo que mediou entre a primeira condenação e o crime,ou sempre que, sendo da mesma natureza, tenham mais de oito anos entre a condenação definitiva pelo e a perpetração do segundo.
§ único - Para os efeitos do que dispõe o artigo 10 1. ° e parágrafos, é aplicável à sucessão de crimes o que para a reincidência estabelecem os §§ 2.° e 5.° do artigo 35.°. ARTIGO 38.
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(Acumulação de infracções)
Dá-se a acumulação de crimes, quando o agente comete mais de um crime na mesma ocasião, ou quando, tendo perpetrado um, comete outro antes de ter sido condenado pelo anterior, por sentença passada em julgado. § único - Quando o mesmo facto é previsto e punido em duas ou mais disposições legais,como constituindo crimes diversos,não se dá a acumulação de crimes. ARTIGO 39.0
(Circunstâncias atenuantes)
São circunstâncias agente:
atenuantes da responsabilidade
criminal do
I." - O bom comportamento anterior; 2.a - A prestação de serviços relevantes à sociedade; 3.a - Ser menor de catorze (sendo punível),dezoito ou vinte e um anos,OUmaior de setenta anos; 3 4.a - Ser provocado, se o crime tiver sido praticado em acto seguido à provocação, podendo esta,quando consistir em ofensa
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(Sucessão de crimes)
A imputabilidade penal começa aos 16 anos, conforme o Decreto-Lei n." 39 688, de 5 de Junho de 1954 que introduziu a actual redacção do artigo 109." do Código Penal. Até aos 16 anos, nos termos dos artigos 16.°, 17.",21.° e 22. da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n." 42 488, de 20 de Abril de 1962, s6 são aplicáveis medidas tutelares de protecção, assistência ou educação. Ver INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL DOS MENORES, DEC. n." 417n5 de 15 de Setembro. 0
Verifica-se a sucessão de crimes nos termos declarados no artigo 35.°, sempre que os crimes não sejam da mesma natureza, e sem
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20 directa à honra da pessoa, ser considerada como violência grave para os efeitos do que dispõe o artigo 370.°; 5. a - A intenção de evitar um mal ou a de produzir um mal menor; 6."- O imperfeito conhecimento do mal do crime; T? - O constrangimento físico, sendo vencível; S." - A imprevidência ou imperfeito conhecimento dos maus resultados do crime; 9. a - A espontânea confissão do crime; 10." - A espontânea reparação do dano; l l.."- A ordem ou o conselho do seu ascendente, tutor, educador ou amo, sendo o agente menor e não emancipado; 12.a - O cumprimento de ordem de superior hierárquico do agente, quando não baste para justificação deste; 13.a - Ter o agente cometido o crime para se desafrontar a si, ao seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, tios, sobrinhos ou afins nos mesmos graus, de alguma injúria, desonra ou ofensa, imediatamente depois da afronta; 14.a - O súbito arrebatamento despertado por alguma causa que excite a justa indignação pública; 15." - O medo vencível; 16.a - A resistência às ordens do seu superior hierárquico, se a obediência não for devida e se o cumprimento da ordem constituísse crime mais grave; 17.a - O excesso de legítima defesa, sem prejuízo do disposto no artigo 378.°; 18.a - A apresentação voluntária às autoridades; 19.a - A natureza reparável do dano causado ou a pouca gravidade deste; 20.a - O descobrimento dos outros agentes, dos instrumentos do crime ou do corpo de delito, sendo a revelação verdadeira e profícua à acção da justiça; 21.a - A embriaguez quando for: 1.0 incompleta e imprevista, seja ou não posterior ao projecto do crime; 2.° incompleta, procurada sem propósito criminoso e não posterior ao projecto do crime; 3.° completa, procurada sem propósito criminoso, e posterior ao projecto do crime; 22.a - As que forem expressamente qualificadas como tais, nos casos especiais previstos na lei;
23.a - Em geral, quaisquer outras circunstâncias,que precedam, acompanhem ou sigam o crime, se enfraquecerem a culpabilidade do agente ou diminuírem por qualquer modo a gravidade do facto criminoso ou dos seus resultados. ARTIGO 40.°
(Circunstâncias agravantes. Cessação do respectivo efeito)
As circunstâncias indicadas como agravantes deixam de o ser: 1.0 - Quando a lei expressamente as considerar como elemento constitutivo do crime; 2.° - Quando forem de tal maneira inerentes ao crime, que sem elas não possa praticar-se o facto criminoso punido pela lei; 3.° - Quando a lei expressamente o declarar,ou as circunstâncias e natureza especial do crime indicarem,que não devem agravar ou que devem atenuar a responsabilidade criminal dos agentes em que concorrem; § único - Quando qualquer das circunstâncias indicadas no artigo 34.° constituir CI1me,não agravará a responsabilidade criminal do agente, senão pelo facto da acumulação de crimes. ARTIGO 41.°
(Circunstâncias derimentes)
São circunstâncias derimentes da responsabilidade criminal: 1."- A falta de imputabilidade; 2.a -Ajustificação do facto. ARTIGO 42.°
(Inimputabilidade absoluta)
Não são susceptíveis de imputação: 1.0 -
Os menores de 10 anos; [REVOGADO]
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A imputabilidade começa hoje aos 16 anos. Ver, nomeadamente, a redacção do artigo 109." introduzida pelo Decreto-Lei n." 3 .688, de 5 de Junho de 1954. Ver também Organização Tutelar de Menores - Decreto-Lei n." 44 288, de 20 de Abril de 1962 e Instituto de Assistência Jurisdicional dos Menores.Decreto n." 417/75, de 15 de Setembro. Verificar também a nota referente ao Artigo n." 39.° CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - Nota 3.
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2.° - Os loucos que não tiverem intervalos lúcidos. ARTIGO 43.°
(Imputabilidade relativa)
Não têm imputação: 1.°- Os menores que, tendo mais de dez anos e menos de catorze, tiverem procedido sem discernimento; [REVOGADO] 5 2. ° - Os loucos que, embora tenham intervalos lúcidos, praticarem o facto no estado de loucura; 3.° - Os que, por qualquer outro motivo independente da sua vontade, estiverem acidentalmente privados das suas faculdades intelectuais no momento de cometer o facto punível. § único - A negligência ou culpa considera-se sempre como acto ou omissão dependente da vontade. ARTIGO 44.°
(Causas de justificação do facto e de exclusão da culpa)
Justificam o facto: Os que praticam o facto violentados por qualquer força 1.0 estranha, física e irresistível; 2.° - Os que praticam o facto dominados por medo insuperável de um mal igualou maior, iminente ou em começo de execução; 3.° - Os inferiores, que praticam o facto, em virtude de obediência legalmente devida a seus superiores legítimos, salvo se houver excesso nos actos ou na forma de execução; 4.° - Os que praticam o facto em virtude de autorização legal, no exercício de um direito ou no cumprimento de uma obrigação, se tiverem procedido com a diligência devida, ou o facto for um resultado meramente casual;
Actualmente a imputabilidade penal começa aos 16 anos e antes disso há inimputabilidade absoluta. Ver actual redacção do artigo 109.0 introduzida pelo Decreto-Lei n." 39 688, de 5 de Junho de 1954, a Organização Tutelar de Menores, Decreto-Lei n." 44 288 de 20 de Abril de 1962 e o Decreto n." 417n5, (Instituto de Assistência Jurisdicional dos Menores)
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5.° - Os que praticam o facto em legítima defesa própria ou alheia; 6.° - Os que praticam um facto cuja criminalidade provém somente das circunstâncias especiais, que concorrem no ofendido ou no acto, se ignorarem e não tiverem obrigação de saber a existência dessas circunstâncias especiais; 7.° - Em geral, os que tiverem procedido sem intenção criminosa e sem culpa. ARTIGO 45.°
(Estado de necessidade)
Só pode verificar-se a justificação do facto nos termos do n." 2.° do artigo precedente, quando concorrerem os seguintes requisitos: 1.0 -
2.° 3.° 4.° praticado; 5.° -
Realidade do mal; Impossibilidade de recorrer à força pública; Impossibilidade de legítima defesa; Falta de outro meio menos prejudicial do que o facto Probabilidade da eficácia do meio empregado. ARTIGO 46.°
(Legítima defesa)
Só pode verificar-se a justificação do facto, nos termos do n." 5.° do artigo 44.°, quando concorrerem os seguintes requisitos: 1.° - Agressão ilegal em execução ou iminente, que não seja motivada por provocação, ofensa ou qualquer crime actual praticado pelo que defende; 2.° - Impossibilidade de recorrer à força pública; 3.° - Necessidade racional do meio empregado para prevenir ou suspender a agressão. § único - Não é punível o excesso de legítima defesa devido a perturbação ou medo desculpável do agente.
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ARTIGO 47.°
(Delinquentes anormais) [REVOGADO]
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Os loucos que, praticando o facto, forem isentos de responsabilidade criminal, serão entregues a suas famílias para os guardarem, ou recolhidos em hospital de alienados, se a mania for criminosa, ou se o seu estado o exigir para maior segurança. ARTIGO 48.°
(Menores inimputáveis) [REVOGADO]
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Os menores que, praticando o facto, forem isentos de responsabilidade criminal por não terem dez anos ou por terem obrado sem discernimento sendo maiores de dez e menores de catorze anos, serão entregues a seus pais ou tutores ou a um qualquer estabelecimento de correcção, ou colónia penitenciária, se a houver no continente.
ARTIGO 50.°
(Privação voluntária e acidental da inteligência)
A privação voluntária e acidental do exercício da inteligência, inclusivamente a embriaguez voluntária e completa, no momento da perpetração do facto punível,não derime a responsabilidade criminal, apesar de não ter sido adquirida no propósito de o perpetrar, mas constitui circunstância atenuante de natureza especial, quando se verifique algum dos seguintes casos: 1.0 - Ser a privação ou a embriaguez completa e imprevista, seja ou não posterior ao projecto do crime; 2. o - Ser completa, procurada sem propósito criminoso e não posterior ao projecto do crime.
ARTIGO 49.°
ARTIGO 51.°
(Internamento dos menores inimputáveis em estabelecimentos de correcção)
(Independência da responsabilidade civil em relação à responsabilidade criminal)
[REVOGADO] •
Os menores a que se refere o artigo precedente, só podem ser entregues a um estabelecimento de correcção em algum dos seguintes casos: Sendo vadios; 2.° - Não tendo pais ou tutores; 3.° - Não sendo estes idóneos; 4.° - Não tendo estes os meios indispensáveis ou recusando-se a dar-lhes educação idónea; 1.0 -
'- Revogado pelo artigo 68.° do Código Penal com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n." 39 688, de 5 de Junho de 1954(§ único) e 184n2, de 31 de Maio (corpo do artigo). 7 -
5.° - Dando estes o seu consentimento; 6.° - Tendo os menores cometido outro crime só justificado pela idade.
Revogado pelo Decreto-Lei n" 39.688, de 5 de Junho de 1954. Ver ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES, Decreto-Lei n." 44 288, de 20 de Abril de 1962 e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL DOS MENORES, Decreto n." 417n5 de 15de Setembro.
• - Revogado pelo Instituto de Assistência Jurisdicional dos Menores, Decreto n." 417n5, de 15 de Setembro.
A isenção de responsabilidade criminal responsabilidade civil, quando tenha lugar.
não envolve
a 'de
ARTIGO 52.°
(Regra da responsabilidade criminal)
Têm responsabilidade criminal todos os agentes de factos puníveis, em que não concorrer alguma circunstância dirimente dessa responsabilidade, nos termos do artigo 41.° e subsequentes, salvas as excepções expressas nas leis. ARTIG05J.O
(Aplicação da lei penal no espaço)
A lei penal é aplicável, não havendo tratado em contrário: 1.0 - A todas as infracções cometidas em território angolano, qualquer que seja a nacionalidade do infractor;
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2.° - Aos crimes praticados a bordo de navio angolano em mar alto, de navio de guerra angolano surto em porto estrangeiro, ou de navio mercante angolano surto em porto estrangeiro, quando os delitos tiverem lugar entre gente da tripulação somente, e não houverem perturbado a tranquilidade do porto; 3.° - Aos crimes cometidos por angolano em país estrangeiro, contra a segurança interior ou exterior do Estado, de falsificação de selos públicos, de moedas angolanas, de papéis de crédito público ou de notas do banco nacional, de companhias ou estabelecimentos legalmente autorizados para a emissão das mesmas notas, não tendo os criminosos sido julgados no país onde delinquiram; 4.° - Aos estrangeiros que cometerem qualquer destes crimes, uma vez que compareçam em território angolano, ou se possa obter a entrega deles; 5.° - A qualquer outro crime ou delito cometido por angolano em país estrangeiro, verificando-se os seguintes requisitos: Sendo o criminoso ou delinquente encontrado em Angola; b) Sendo o facto qualificado de crime ou delito, também pela legislação do país onde foi praticado; c) Não tendo o criminoso ou delinquente sido julgado no país em que cometeu o crime ou delito.
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TÍTULO II DAS PENAS E SEUS EFEITOS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CAPÍTULO I DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA ARTIGO 54.
0
(penas e medidas de segurança. Princípio da legalidade das reacções criminais)
Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas e medidas de segurança. Não poderão ser aplicadas penas ou medidas de segurança, que não estejam decretadas na lei. . As pen~s e medidas de segurança são as que se declaram nos artigos segumtes.
a)
§ 1.0 _ Exceptuam-se da regra estabelecida no n." 1.0 deste artigo as infracções praticadas a bordo de navio de guerra estrangeiro em porto ou mar territorial angolano, ou a bordo de navio mercante estrangeiro, quando tiverem lugar entre gente da tripulação somente e não perturbarem a tranquilidade do porto. § 2.° - Quando aos delitos de que trata o n." 5.° só forem aplicáveis penas correccionais, o Ministério Público não promoverá a formação e julgamento do respectivo processo, sem que haja queixa da parte ofendida ou participação oficial da autoridade do país onde se cometeram os mencionados delitos. § 3.° - Se nos casos dos n. 3.° e 5.° o criminoso ou delinquente, havendo sido condenado no lugar do crime ou delito, se tiver subtraído ao cumprimento de toda a pena ou de parte dela, formar-seá novo processo perante os tribunais angolanos,que, se julgarem provado o crime ou delito, lhe aplicarão a pena correspondente pela nossa legislação, levando em conta ao réu a parte que já tiver cumprido. . OS
ARTIGO 55.
0
(Penas maiores. Enumeração)
As penas maiores são: 1.°- A pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos' 2.°- A de prisão maior de dezasseis a vinte anos' ' 3. °- A de prisão maior de doze a dezasseis anos.' 4.° - A de prisão maior de oito a doze anos' ' 5.° - A de prisão maior de dois a oito anos.' 6.° ~ A de suspensão dos direitos políticos ' por tempo de quinze ou de vinte anos. ARTIGO 56.
0
(Penas correccionais)
As penas correccionais são: 1.°- A pena de prisão de três dias a dois anos' 2. -Adedesterro· ' , 3. °- A de suspensão temporária de direitos políticos' 4.° - A de multa; , 5. °- A de repreensão. 0
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ARTIGO 57.
0
(Penas especiais para os empregados públicos)
no estabelecimento do poder público e na incapacidade de exercer funções públicas por tempo de quinze ou de vinte anos.
As penas especiais para os empregados públicos são:
ARTIGO 61.
0
(Suspensão temporária dos direitos políticos)
1.0 - A pena de demissão; 2. -A de suspensão; 3. A de censura. 0
A suspensão temporária dos direitos políticos consiste na privação do exercício de todos ou de alguns dos direitos políticos por tempo não menor de três anos nem excedente a doze.
0 -
ARTIGO 58.
0
(Execução das penas privativas de liberdade)
ARTIGO 62.
0
(Desterro)
Na execução das penas privativas de liberdade ter-se-á em vista,sem prejuízo da sua natureza repressiva,a regeneração dos condenados, e a sua readaptação social.
A pena de desterro obriga o réu a permanecer em um lugar determinado pela sentença ou a sair da comarca por espaço de tempo de três meses a três anos.
ARTIGO 59.
0
ARTIGO 63.0 '·A (Multa)
(Trabalho prisional)
Os condenados a penas privativas de liberdade são obrigados a trabalhar na medida das suas forças e aptidões; o trabalho será organizado de maneira a promover a regeneração e readaptação social dos delinquentes, e a permitir-lhes a aprendizagem ou o aperfeiçoamento dum mester ou ofício. § 1.0 - O trabalho dos condenados em penas privativas de liberdade terá lugar,em regra,em oficinas e explorações industriais ou agrícolas próprias dos estabelecimentos prisionais. Poderá, porém, nos termos estabelecidos em legislação especial, ser permitida a ocupação dos condenados fora das prisões, § 2. O trabalho prisional é remunerado. O produto da remuneração será aplicado em conformidade com os regulamentos, de maneira a reforçar a consciência dos deveres morais, familiares e sociais dos condenados, e a facilitar a sua readaptação à vida em liberdade, após o cumprimento da pena. 0
-
A pena de multa consiste no pagamento: a) b)
De quantia determinada ou a fixar entre um mínimo e um máximo declarados na lei; De quantia proporcional aos proventos do condenado, pelo tempo que a sentença fixar até dois anos, não sendo, por dia, inferior a Kz. 2.00 nem superior a Kz. 40.00.
§ 1.0 - Os limites estabelecidos na alínea elevados ao triplo:
O quantitativo da pena de multa fixada em sentença não § 2. pode ser acrescido de quaisquer adicionais. § 3. Da importância de todas as multas aplicadas em processo penal, incluindo as resultantes de conversão da pena de prisão, reverterá metade para a Fazenda Nacional e metade para o Cofre Geral de Justiça. 0
-
-
0
(Suspensão dos direitos políticos)
deste artigo serão
1.0 - Se a infracção tiver sido cometida com fim de lucro; 2. ° - Se, em virtude da situação económica do réu, dever reputar-se ineficaz a multa dentro dos limites normais.
0
ARTIGO 60.
b)
A pena fixa de suspensão dos direitos políticos consiste na incapacidade de tomar parte, por qualquer maneira, no exercício ou S·A -
Redacção do Decreto-Lei n." 7/00, de 3 de Novembro
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ARTIGO 64.
§ 1.0 -
0
São delinquentes habítuais:
(Repreensão)
A pena de repreensão obriga o condenado a comparecer audiência pública do juízo respectivo para aí ser repreendido.
em
ARTIGO 65.
0
(Demissão)
A pena de demissão ou perda de emprego pode ser com declaração de incapacidade para tornar a servir qualquer emprego, ou sem essa declaração. § único - Pronunciar-se-á sempre a demissão do empregado público quando este, fora do exercício das suas funções, for encobridor de coisa furtada ou roubada, ou cometer o crime doloso de falsidade, ou o de furto.de roubo, de burla, de quebra fraudulenta, de abuso de confiança, de fogo posto, e que a pena decretada na lei seja a prisão,nos casos em que o Ministério Público acusa, independentemente de denúncia ou acusação particular. ARTIGO 66.0
(Suspensão do exercício do emprego e censura)
A suspensão do exercício 'do emprego terá a duração de três meses a três anos. § único - A pena de censura dos empregados públicos pode ser ou simples, ou severa,com as formalidades decretadas na respectiva lei disciplinar. ARTIGO 67.
0
(Delinquentes perigosos. Prorrogação da pena)
As penas de prisão e de prisão maior aplicadas a delinquentes de difícil correcção poderão ser prorrogadas por dois períodos sucessivos de três anos, quando se mantenha o estado de perigosidade, verificando-se que o condenado não tem idoneidade para seguir vida honesta. Consideram-se delinquentes de difícil correcção os delinquentes habituais e por tendência.
1.0 Os que ,tendo sido condenados por crimes dolosos da mesma natureza duas ou mais vezes em pena de prisão maior, reincidirem pela segunda vez cometendo novo crime a que caiba também pena maior; 2.° - Os que, tendo sido condenados por crimes dolosos da mesma natureza em penas de prisão ou prisão maior três vezes ou mais num total de cinco anos, reincidirem pela terceira vez cometendo novo crime a que caiba também pena daquelas espécies; 3.° - Todos aqueles de quem se prove haverem já praticado,pelo menos,três crimes dolosos, consumados,frustrados ou tentados,a que corresponda prisão maior,ou quatro desses crimes a que corresponda prisão ou prisão maior e que, atenta a sua espécie e gravidade, o fim ou motivos determinantes, as circunstâncias em que foram cometidos e o comportamento ou género de vida do criminoso, revelem o hábito de delinquir.
§ 2.° - São considerados delinquentes por tendência os que, não estando compreendidos nas categorias enunciadas no parágrafo anterior,cometerem um crime doloso, consumado,frustrado ou tentado, de homicídio ou de ofensas corporais, a que corresponda pena maior, e que, atentos o fim ou motivos determinantes, os meios empregados e mais circunstâncias, e o seu comportamento anterior, contemporâneo ou posterior ao crime, revelem perversão e malvadez que os faça considerar gravemente perigosos. ARTIGO 68.
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(Delinquentes anormais perigosos)
Aos delinquentes imputáveis, criminalmente perigosos em razão de anomalia mental, anterior à condenação ou sobrevinda após esta, poderá a pena de prisão ou de prisão maior em que tenham sido condenados ser prorrogada por dois períodos sucessivos de três anos, quando se mantiver o estado de perigosidade criminal resultante de anomalia mental. Se após as prorrogações a perigosidade do recluso se mantiver, poderá ser-lhe aplicada a medida de segurança do n." 1.0 do artigo 70.°. § único - Os dementes inimputáveis que tenham cometido um facto previsto na lei penal, a que corresponda pena de prisão por mais
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de seis meses, e que pela natureza da afecção mental devam ser considerados criminalmente perigosos, mormente em razão da tendência para perpetração de actos de violência, serão internados em manicómios criminais. O internamento cessará, quando o tribunal verificar a cessação do estado de perigosidade criminal resultante da afecção mental. Quando o facto cometido pelo demente irresponsável consista em homicídio, ofensas corporais graves ou outro acto de violência, punível com pena maior, e se verifique a probabilidade de perpetração de novos factos igualmente violentos ou agressivos, o internamento em manicómio criminal terá a duração mínima de três anos. ARTIGO 69.
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(Menores imputáveis)
Os delinquentes menores de 21 anos e maiores de 16 cumprirão as penas ou medidas de segurança privativas de liberdade, com o fim especial de educação, em prisão-escola ou em estabelecimento prisional comum, mas neste caso, separados dos demais delinquentes. § 1.0 - Aos delinquentes menores de difícil correcção só poderá ser prorrogada a pena por dois períodos sucessivos de dois anos. § 2.° - Os maiores de 16 anos e menores de 18, com bons antecedentes, condenados pela primeira vez a pena de prísão ou à medida de segurança do n." 2 do artigo 70.°, poderão ser internados em um instituto de reeducação pelo tempo de duração da pena ou medida de segurança. Se, durante o internamento, se mostrar inadequado o regime dos institutos de reeducação, o tribunal competente ordenará a transferência do menor para uma prísão-escola ou estabelecimento prísional comum. § 3.° - Poderá ser concedida a liberdade condicional aos delinquentes menores quando, tendo completado 25 anos, se mostrem corrigidos, ainda que não tenham cumprido metade da pena. ARTIGO 70.°
(Medidas de segurança)
São medidas de segurança:
1.°2.° 3.° 4.° 5.° -
O internamento em manicómio criminal; O internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola; A liberdade vigiada; A caução de boa conduta; A interdição do exercício de profissão.
§ 1.0 - O internamento em manicómio criminal de delinquentes perigosos será ordenado na decisão que declarar irresponsável e perígoso o delinquente nos termos do § único do artigo 68.°. § 2.° - O internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola estende-se por período indeterminado de seis meses a três anos. Este regime considera-se extensivo a quaisquer medidas de internamento, previstas em legislação especial. § 3.° - A liberdade vigiada será estabelecida pelo prazo de dois a cinco anos e implica o cumprimento das obrigações que sejam impostas por decisão judicial nos termos do artigo 121.°. Na falta de cumprimento das condições de liberdade vigiada poderá ser alterado o seu condicionamento ou substituída a liberdade vigiada por internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola por período indeterminado mas não superior,no seu máximo, ao prazo de liberdade vigiada ainda não cumprído. § 4.° - A caução de boa conduta será prestada por depósito da quantia que o juiz fixar, pelo prazo de dois a cinco anos. Se não puder ser prestada caução, será esta substituída por liberdade vigiada pelo mesmo prazo. A caução será perdida a favor do Cofre Geral dos Tribunais se aquele que a tiver prestado tiver comportamento incompatível com as obrigações caucionadas, dentro do prazo que for estabelecido ou se, no mesmo prazo, der causa à aplicação de outra medida de segurança. § 5.° - A interdição duma profissão, mester,indústria ou comércio priva o condenado de capacidade para o exercício de profissão, mester, indústria ou comércio, para os quais seja necessária habilitação especial ou autorização oficial. A interdição será aplicada pelo tribunal sempre que haja lugar a condenação em
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pena de prisão maior ou prisão por mais de seis meses por crimes dolosos cometidos no exercício ou com abuso de profissão, mester, indústria ou comércio, ou com violação grave dos deveres correspondentes,
à prostituição, ainda que não tenham sido condenados por quaisquer factos dessa natureza. 8.° - Aos indivíduos suspeitos de adquirirem usualmente ou servirem de intermediários na aquisição ou venda de objectos furtados, ou produto de crimes, ainda que não tenham sido condenados por receptadores, se não tiverem cumprido as determinações legais ou instruções policiais destínadas à fiscalização dos receptadores. 9.° - A todos os que tiverem sido condenados por crimes de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado.
A duração da interdição será fixada na sentença, entre o mínimo de um mês e o máximo de dez anos. Quando o crime perpetrado for punível com prisão, a duração máxima da interdição é de dois anos. O prazo da interdição conta-se a partir do termo da pena de prisão. O tribunal poderá, decorrido metade do tempo da interdição, e mediante prova convincente da conveniência da cessação da interdição, substituí-la por caução de boa conduta. O exercício de profissão, mester, comércio ou indústria interditos por decisão judicial é punível com prisão até um ano. ARTIGO
71.0
(Aplicação de medidas de segurança)
§ 1.0 - O internamento, nos termos do n." 2.° e § 2.° do artigo 70.°, só poderá ter lugar pela primeira vez quanto aos indivíduos indicados nos n." 1.°,2.°,7.° e 9.°.
Aos indivíduos indicados nos n. 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 8.° será imposta, pela primeira vez,a caução de boa conduta ou a liberdade vigiada e, pela segunda vez, a liberdade vigiada com caução elevada ao dobro, ou o internamento. OS
São aplicáveis medidas de segurança: l ." - Aos vadios, considerando-se como tais os indivíduos de mais de dezasseis anos e menos de sessenta que, sem terem rendimentos com que provejam ao seu sustento, não exercitem habitualmente alguma profissão ou mester em que ganhem efectivamente a sua vida e não provem necessidade de força maior que os justifique de se acharem nessas circunstâncias. 2.° - Aos indivíduos aptos a ganharem a sua vida pelo trabalho, que se dediquem,injustificadamente, à mendicidade ou explorem a mendicidade alheia. 3.° - Aos rufiões que vivam total ou parcialmente a expensas de mulheres prostituídas. 4.° - Aos que se entreguem habitualmente à prática de vícios contra a natureza. 5.° - Às prostitutas que sejam causa de escândalo público ou desobedeçam continuadamente às prescrições policiais. 6.° - Aos que mantenham ou dirijam casas de prostituição ou habitualmente frequentadas por prostitutas, quando desobedeçam repetidamente às prescrições regulamentares e policiais. 7.° - Aos que favoreçam ou excitem habitualmente a depravação ou corrupção de menores, ou se dediquem ao aliciamento
§ 2.° - Os delinquentes que forem alcoólicos habituais e predispostos pelo alcoolismo para a prática de crimes, ou abusem de estupefacientes, poderão cumprir a pena em que tiverem sido condenados e ser internados após esse cumprimento em estabelecimento especial, em prisão-asilo ou em casa de trabalho ou colónia agrícola por período de seis meses a três anos. O internamento só pode ser ordenado na sentença que tiver condenado o delinquente. § 3.° Em relação aos estrangeiros, as medidas de segurança poderão ser substituídas pela expulsão do território nacional. § 4.° - A aplicação de medidas de segurança que não devam ser impostas em processo penal conjuntamente com a pena aplicável a qualquer crime ou em consequência da inimputabilidade do delinquente, e bem assim a prorrogação e substítuição de medidas de segurança, tem lugar em processo de segurança ou complementar, nos termos da respectiva legislação processual.
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ARTIGO 72.0
CAPÍTULO II DOS EFEITOS DAS PENAS
(Alteração do estado de perigosidade)
A alteração do estado de perigosidade,determinante da prorrogação das penas ou de aplicação de medidas de segurança,tem por efeito a substituição dessas penas ou medidas de segurança por outras correspondentes à natureza da alteração,nos termos seguintes: 1. ° - Poderá ser substituída a prorrogação da pena aos delinquentes de difícil correcção pela prorrogação da pena como anormais perigosos, bem como a prorrogação da pena de anormais perigosos pela prorrogação da pena como delinquentes de difícil correcção, em consequência da alteração da classificação anterior dos reclusos ou por se demonstrar pràticamente mais eficaz a sujeição a regime diverso do inicialmente determinado; 2.° - Poderá ser aplicada a medida de segurança do n." I." do artigo 70.° aos delinquentes a quem tenha sobrevindo anomalia mental durante a execução da pena, ou aos delinquentes anormais perigosos, nos termos da parte final do corpo do artigo 68.°; 3.° - A prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou anormais perigosos poderá, nos casos que especialmente o justifiquem, ser substituída por qualquer das medidas de segurança previstas nos n.O 3.° e 4.° do artigo 70.°; 4.° - As medidas de segurança não privativas de liberdade podem ser reduzidas na sua duração quando tal redução se mostre conveniente para a readaptação social do condenado e já tiver decorrido metade do prazo fixado pela sentença condenatória; 5.° - Poderão, em geral, as medidas de segurança mais graves ser substituídas, durante a execução,por medidas de segurança menos graves, que se mostrem adequadas à readaptação social dos delinquentes. S
ARTIGO 73.°
(Limite da duração total das penas e medidas de segurança privativas de liberdade)
A duração total das penas e medidas de segurança privativas de liberdade aplicadas cumulativamente a um delinquente não pode exceder trinta anos.
ARTIGO 74.°
(Efeitos da condenação. Limitação)
A condenação do criminoso, logo que passe em julgado, tem unicamente os efeitos declarados nos artigos seguintes. ARTIGO 75.°
(Efeitos não penais da condenação)
o réu definitivamente incorre:
condenado,
qualquer que seja a pena,
I." - Na perda, a favor do Estado, dos instrumentos do crime, não tendo o ofendido, ou terceira pessoa, direito à sua restituição; 2.° - Na obrigação de restituir ao ofendido as coisas de que pelo crime o tiver privado, ou de pagar-lhe o seu valor legalmente verificado, se a restituição não for possível, e o ofendido ou os seus herdeiros requererem esse pagamento; 3.° - Na obrigação de indemnizar o ofendido do dano causado, e o ofendido ou os seus herdeiros requeiram a indemnização; 4.° - Na obrigação de pagar as custas do processo e as despesas de expiação. ARTIGO 76.
0
(Efeitos da condenação em pena maior)
o réu definitivamente
condenado a qualquer pena maior,incorre:
Na perda de qualquer emprego ou funções públicas, 1.0 dignidades, títulos, nobreza ou condecorações; 2.° - Na incapacidade de eleger, ser eleito ou nomeado para quaisquer funções públicas; 3.° - Na de ser tutor,curador, procurador em negócios de justiça, ou membro do conselho de família. § único - A incapacidade de que trata o n." 3.°, cessa com a extinção da pena, salvo disposição especial da lei.
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ARTIGO 77.0
ou dirigir ou concorrer na direcção de qualquer estabelecimento de instrução, da capacidade de ser tutor ou curador ou membro de algum conselho de família, de ser procurador em juízo, de ser testemunha em qualquer acto solene e autêntico, e bem assim a suspensão do exercício de profissão que exija título, só terá lugar quando a lei expressamente o declarar.
(Efeitos da condenação em pena de prisão correccional, suspensão temporária dos direitos políticos ou desterro)
o réu definitivamente condenado a pena de prisão, de suspensão temporária de direitos políticos ou de desterro, incorre: 1.° - Na suspensão de qualquer emprego ou funções públicas; 2.° - Nas incapacidades estabelecidas nos n.O'2.° e 3.° do artigo precedente. § 1.° - As incapacidades e a suspensão decretadas neste artigo cessam, ipso facto, pela extinção da pena que as produziu, salvo o disposto no § 2.° e no artigo 78.°. § 2.° Os condenados em qualquer pena pelo crime de lenocínio ficam definitivamente incapazes de exercer o poder paternal ou a tutela. ARTIGO 78.°
ARTIGO 80.0
(Conteúdo da pena de suspensão temporária dos direitos políticos)
A suspensão de qualquer dos direitos políticos por tempo determinado produz, quanto aos empregados públicos, a suspensão do exercício do emprego por tanto tempo quanto aquela durar. ARTIGO 81.
0
(Conteúdo da pena de demissão)
O condenado à pena de demissão de emprego, incorre:
(Impossibilidade de provimento em emprego público)
Na incapacidade de tomar a servir o mesmo emprego; 2.° - Na perda do direito de se jubilar, aposentar ou reformar, por serviços públicos anteriores à condenação. 1.0 -
Não poderá ser provido em qualquer emprego público: 1.0 - Aquele que tiver sido condenado em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra fraudulenta, falsidade, fogo posto ou por crime cometido na qualidade de empregado público no exercício das suas funções, desde que se trate de crimes dolosos, bem como o que tiver sido declarado delinquente de difícil correcção; 2.° - Aquele a quem tiver sido aplicada pena de prisão por outras infracções ou de multa por infracções com carácter de delito doloso contra a economia ou a saúde pública, salvo estando reabilitado.
ARTIGO 79.°
ARTIGO 82.09
(Penas eclesiásticas)
As penas eclesiásticas não produzem efeito algum civil. ARTIGO 83.
0
(Efeitos das penas. Produção ope legis)
Os efeitos das penas têm lugar em virtude da lei, independentemente de declaração alguma na sentença condenatória.
(Princípio da legalidade na suspensão de direitos)
Fora do caso de suspensão do exercício de todos os direitos políticos, a suspensão das honras e das distinções da nobreza,do uso de qualquer condecoração, do direito de trazer armas, do de ensinar
• - Este artigo não faz sentido e é desnecessário face ao disposto no artigo 74.".
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DA APLICAÇÃO
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TÍTULO III E EXECUÇÃO
ARTIGO 87."
DAS PENAS
CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO DAS PENAS EM GERAL ARTIGO 84.
0
(Medida da pena)
A aplicação das penas, entre os limites fixados na lei para cada uma, depende da culpabilidade do delinquente, tendo-se em atenção a gravidade do facto criminoso, os seus resultados, a intensidade do dolo ou grau da culpa, ou motivos do crime e a personalidade do delinquente. § único - Na fixação da pena de multa, atender-se-á sempre à situação económica do condenado, de maneira que o seu quantitativo, dentro dos limites legais, constitua pena correspondente à culpabilidade do delinquente. ARTIGO 85.
0
(Substituição das penas. Princípio da legalidade)
Nenhuma pena poderá ser substituída por outra, salvo nos casos em que a lei o autorizar.
(Pessoalidade da pena de multa)
Quando a lei decretar a pena de multa,se a infracção for cometida por vários réus, a cada um deles deve ser imposta essa pena. § único - A obrigação de pagar a multa só passa aos herdeiros do condenado se em vida deste a sentença de condenação tiver passado em julgado. ARTIGO 88.0
(Suspensão da execução da pena. Pressupostos e fundamentação)
Em caso de condenação a pena de prisão, ou de multa, ou de prisão e multa, o juiz, tendo ponderado o grau de culpabilidade e comportamento moral do delinquente e as circunstâncias da infracção, poderá declarar suspensa a execução da pena,se o réu não tiver ainda sofrido condenação em pena de prisão. A sentença indicará os motivos da suspensão da pena. § 1.0 - O tempo de suspensão não será inferior a dois anos, nem superior a cinco, e contar-se-á desde a data da sentença em que tiver sido consignada. § 2.° - A suspensão pode ser subordinada ao cumprimento de obrigações similares às que acompanham a liberdade condicional. ARTIGO 89.
0
ARTIGO 86.
0
(Substituição da prisão por muita)
A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses poderá ser sempre substituída por multa correspondente. § 1.0 - A substituição da pena de prisão pela de multa far-se-á segundo o critério estabelecido na alínea b) do artigo 63.° e nos parágrafos do mesmo artigo. § 2.° - Se a infracção for punida com pena de prisão até seis meses e multa, o tribunal que decidir a substituição da pena de prisão aplicará uma só multa, equivalente á soma da muIta directamente cominada e da resultante da conversão da prisão.
(Pena suspensa. Caducidade da suspensão, sua revogação e alteração do condicionamento da condenação)
Se decorrer o tempo da suspensão sem que o réu tenha perpetrado outro crime da mesma natureza daquele por que foi condenado ou qualquer crime doloso pelo qual venha a ser condenado em pena privativa de liberdade, ou infringido as obrigações impostas, a sentença deverá considerar-se de nenhum efeito. § 1.0 - No caso de nova condenação, o juiz acumulará a primeira pena à segunda,sem que todavia se confundam na execução,nem se prejudiquem as regras estabelecidas para a aplicação da pena no caso de reincidência ou sucessão de crimes.
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§ 2.° - No caso de infracção das obrigações impostas, poderá o juiz revogar a suspensão, ordenando a execução da pena, alterar ou manter o condicionamento da condenação.
ARTIGO 92. (Agravação e atenuação das penas de prisão, desterro e suspensão temporária dos direitos políticos)
ARTIGO 90.°
As penas de prisão e de desterro agravam-se e atenuam-se, fixando a sua duração entre os limites que a lei determinar para a infracção.
(Substituição da pena de suspensão dos direitos políticos)
Quando algum indivíduo que não tenha ou não exerça direitos políticos, cometer algum crime, se a pena decretada pela lei for a pena fixa de suspensão dos direitos políticos pelo tempo de quinze ou de vinte anos, será substituída pela de prisão. Se for a de suspensão temporária do exercício de todos ou de alguns desses direitos, será substituída pela de prisão até um ano.
CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DAS PENAS QUANDO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES ARTIGO 91°
(Agravação e atenuação geral das penas maiores)
Se nos casos em que forem aplicáveis penas maiores concorrerem circunstâncias agravantes ou atenuantes, as quais não sejam consideradas especial e expressamente na lei para qualificar a maior ou menor gravidade do crime, determinando a pena correspondente, observar-se-á, segundo a maior ou menor influência na culpabilidade do criminoso, o disposto nos números seguintes: penas dos n." 1.0, 2.0,3.0 e 4.0 do artigo 55.° agravam-se 1.0 -As e atenuam-se, quanto à duração, dentro do máximo e mínimo das mesmas penas. Poderá, no entanto, reduzir-se de dois anos o limite mínimo normal das penas referidas; 2. A pena do n." 5.° do artigo 55.° agrava-se e atenua-se, quanto à duração, dentro dos seus limites legais; 3.° - A pena de suspensão dos direitos políticos por tempo de quinze ou vinte anos agrava-se com a pena de multa até dois anos e atenua-se com a redução da sua duração a dez ou quinze anos. 0
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§ único - A pena de suspensão temporária dos direitos políticos gradua-se entre o máximo e o mínimo legais, mas poderá redu~ir-se a sua duração a dois anos. ARTIGO 93. (Agravação extraordinária das penas quanto aos delinquentes habituais e por tendência) 0
Haverá lugar a agravação extraordinária das penas quanto aos delinquentes habituais e por tendência, nos termos seguintes: 1.0 - Os limites máximo e mínimo das penas de prisão maior, serão aumentados de um quarto da sua duração; 2.° - A pena de prisão será aumentada de metade nos seus limites mínimo e máximo, não podendo ser inferior a um mês. ARTIGO 94.°
(Atenuação extraordinária das penas)
Poderão extraordinàriamente os juízes, considerando o especial valor das circunstâncias atenuantes: 1.° - Substituir as penas de prisão maior mais graves pelas menos graves; 2.° - Reduzir a um ano a pena do n." 5.° do artigo 55.° ou substituí-la por prisão não inferior a um ano; 3. Substituir a pena fixa de suspensão dos direitos políticos pela de suspensão temporária de direitos políticos; 4.° - Reduzir o mínimo especial da pena de prisão ao seu mínimo geral, ou substituir a pena de prisão pela de desterro ou pela de multa; 5.° - Substituir qualquer das penas correccionais indicadas no artigo 56.° pela de muIta ou aplicar somente esta quando for decretada juntamente com outra; 0
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6.° - Substituir as penas especiais para empregados públicos mais graves pelas menos graves.
(Equivalência entre as penas de multa e de prisão)
ARTIGO 95.°
(Concurso simultâneo de agravantes e atenuantes)
. Concorrendo simultâneamente circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes, conforme umas ou outras predominarem, será agravada ou atenuada a pena.
ARTIGO 99.°
A equivalência entre a pena de multa e a de prisão, quando aquela directamente não corresponda a certo tempo de duração, fazse tendo em atenção o critério estabelecido no § único do artigo 123.° para conversão da multa em prisão.
CAPÍTULO III
ARTIGO 96.°
(Circunstâncias agravantes qualificativas)
Quando uma circunstância qualifique a maior ou menor gravidade de um crime, determinando especialmente a medida da pena, é em relação à pena fixada em razão da qualificação que se estabelece a agravação ou atenuação resultante do concurso doutras circunstâncias. § único - No concurso de circunstâncias qualificativas que agravam a pena do crime em medida especial e expressamente considerada na lei, só terá lugar a agravação resultante da circunstância qualificativa mais grave, apreciando-se as demais circunstâncias dessa espécie como se fossem de carácter geral. ARTIGO 97.
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(Gravidade relativa das penas)
A gravidade das penas considera-se, em geral, segundo a ordem de precedência por que vêm enumeradas nos artigos 55.°, 56.° e 57.°. ARTIGO 98.
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(Equivalência entre as penas de desterro, prisão e prisão maior)
Quando, para qualquer efeito jurídico, se deva fazer a equivalência entre a duração de penas de espécies diferentes, far-se-á corresponder a pena de desterro a dois terços da pena de prisão e esta a dois terços da pena de prisão maior.
DAAPLICAÇÃO DAS PENAS, NOS CASOS DE ~INCIDÊNCIA, SUCESSÃO, ACUMULAÇAO DE CRIMES, CUMPLICIDADE, DELITO FRUSTRADO E TENTATIVA ARTIGO 100.
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(Aplicação da pena no caso de reincidência)
No caso de reincidência observar-se-á o seguinte: 1.0 Se a pena aplicável for de prisão maior, a agravação correspondente à reincidência será igual a metade da diferença entre os limites máximo e mínimo da pena. A medida da agravação poderá, no entanto, ser reduzida, se as circunstâncias relativas à personalidade do delinquente o aconselharem, a um aumento igual à duração da pena aplicada na condenação anterior.
A medida da pena será ainda elevada com metade do aumento assim determinado, no caso de segunda reincidência; 2.° - Se a pena aplicável for de prisão, a agravação consistirá em aumentar o máximo e mínimo da pena de metade da duração máxima da pena aplicável. ARTIGO 101.°
(Aplicação da pena no caso de sucessão de crimes)
No caso de sucessão de crimes.se for aplicável prisão maior, e se a condenação anterior tiver sido também em prisão maior, observar-
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se-á a regra estabelecida para a primeira reincidência, no n.? 1.0 do artigo antecedente.
ARTIGO 104.0
(Pena aplicável no caso de crime frustrado)
No caso de crime frustrado observar-se-ão as seguintes regras:
§ único - nos demais casos de sucessão de crimes, agravar-se-à a pena segundo as regras gerais.
1. Se as penas aplicáveis, supondo-se consumado o crime, fossem quaisquer das penas designadas nos n.O 1.0, 2. 3. e 4.0 do artigo 55. serão aplicadas respectivamente as penas imediatamente inferiores; 2. Se a de prisão maior de dois a oito anos, ou nos casos especiais declarados na lei, qualquer pena correccional, o máximo da pena aplicável será reduzido a metade da sua duração máxima. 0
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ARTIGO 102.
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(Pena aplicável no caso de acumulação de infracções)
A acumulação de crimes será punida segundo as seguintes regras gerais:
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1. No concurso de crimes puníveis com a mesma pena, será aplicada a pena imediatamente superior,se aquela for alguma das indicadas nos n.os 2. 3.0 e 4.0 do artigo 55.0; se for qualquer outra pena, com excepção da do n." 1.0 do artigo 55.0, aplicar-se-a a mesma pena agravada em medida não inferior a metade da sua duração máxima; 2. Quando os crimes sejam puníveis com penas diferentes, será aplicada a pena mais grave, agravada segundo as regras gerais, em atenção à acumulação de crimes. O mesmo se observará quando uma das penas for a do n. ° Lado artigo 55.
Aos autores de tentativa será aplicada a mesma pena que caberia aos autores de crime frustrado, se nele tivessem intervindo circunstâncias atenuantes.
§ 1. Exceptuam-se do disposto neste artigo a pena ou penas de multa, que serão sempre acumuladas com as outras penas. § 2. O cúmulo das penas, nos termos deste artigo, far-se-á sem prejuízo da indicação na sentença condenatória da pena correspondente a cada crime. Em nenhum caso, a pena única poderá exceder a soma das penas aplicadas.
(Pena aplicável ao encobridor)
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ARTIGO 105.
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(pena aplicável aos autores de tentativa)
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CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DAS PENAS EM ALGUNS CASOS ESPECIAIS
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ARTIGO 106.0
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O encobridor será punido nos termos seguintes:
1. Se ao crime for aplicável qualquer pena maior, com a excepção da indicada no n." 5.0 do artigo 55.0, ser-lhe-a aplicada pena de prisão; 0
ARTIGO 103.
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(Pena dos cúmplices)
A pena dos cúmplices do crime consumado será a mesma que caberia aos autores do crime frustrado. A dos cúmplices do crime frustrado a mesma que caberia aos autores da tentativa desse crime. A dos cúmplices de tentativa a mesma que, reduzida ao mínimo, caberia aos autores daquela.
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Conforme já foi referido na nota n." 2 referente ao artigo 23.° da presente edição do Código Penal, o artigo 46.° da Lei n." 9/89, de 11 de Dezembro, criou o crime de receptação, que cabe no âmbito mais vasto do encobrimento real definido pelo n." 4.° do artigo 23.° e, em relação ao referido crime, segundo o artigo 47.° da citada Lei, "revogou" o artigo 106.° do Código Penal, estatuindo de forma diferente. Aquele diploma foi substituído pela Lei 6/96. de 3 de Setembro (v. art." 30.°)
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48 2.° - Se for a pena maior do n." 5.° do artigo 55. ser-lhe-á aplicada a de prisão por seis meses a um ano; 3.° - Se for a pena de prisão, ser-lhe-á aplicada a mesma pena, atenuada e nunca superior a três meses. 0 ,
ARTIGO 107."
ARTIGO lll.°
(Punição do agente com privação voluntária e acidental da inteligência)
O disposto no artigo antecedente é extensivo aos criminosos em que concorrer alguma das circunstâncias especificadas no artigo 50.
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ARTIGO 112.°
(pena aplicável aos menores de vinte e um anos)
(Ressalva dos casos especiais punidos com pena determinada)
Se o criminoso for menor de vinte e um anos ao tempo da perpetração do crime, nunca lhe será aplicada pena mais grave do que a do n." 3. do artigo 55.°.
As disposições dos artigos 100. 101.°,102.°, 103.°, 104. 105.° e 106.° entendem-se, salvos os casos especiais em que a lei decretar pena determinada.
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ARTIGO 108.
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(Pena aplicável aos menores de dezoito anos)
Se o criminoso tiver menos de dezoito anos ao tempo da perpetração do crime, nunca lhe será aplicada pena mais grave do que a do n." 5.° do artigo 55.
CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
0 .
ARTIGO 113.O ARTIGO 109.0
II
(Tratamento dos menores inimputáveis em razão da idade)
Os menores de dezasseis anos estão sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores e, em relação a eles, só podem ser tomadas medidas de assistência, educação ou correcção previstas na legislação especial. ARTIGO
no-
(Pessoalidade das penas)
As penas não passarão em caso algum da pessoa do delinquente ARTIGO 114.
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(Impossibilidade de prisão por falta de pagamento de imposto de justiça, custas e selo)
Não haverá prisão por falta de pagamento de imposto de justiça, custas ou selos.
(punibilidade dos crimes culposos) ARTIGO 115.°
Os crimes meramente culposos só são punidos nos casos especiais declarados na lei. A estes crimes nunca serão aplicáveis penas superiores à prisão e multa correspondente.
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Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.? 39 688, de 5 de Junho de 1954. Ver notas 3,4, 5, 7, 8. Imputabilidade e inimputabilidade em razão da idade, Organização Tutelar de Menores, Instituto da Assistência Jurisdicional de Menores, etc ...
(Fundamento das sanções crimmais e medidas de segurança que podem ser aplicadas provisoriamente)
A execução das penas ou medidas de segurança exclusivamente em sentença passada em julgamento.
funda-se
§ único :- Só podem ser aplicadas provisoriamente as medidas de segurança de internamento em manicómio criminal, de liberdade vigiada e de interdição do exercício de profissão.
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ARTIGO 116.
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(Início do cumprimento das penas e medidas de segurança privativas da liberdade)
A execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade inicia-se no dia em que passar em julgado a sentença condenatória sempre que o condenado se encontre preso. § único - O início da execução das penas e medidas segurança privativas de liberdade será diferido:
de
1.0 - Nos casos previstos nos artigos 304.° e 305.° do Código de Processo Penal; 2.° - Se o condenado enlouquecer depois da condenação, até que recobre a integridade mental, salvo no caso do n." 1.0 do artigo 70.°; 3.° - Durante os presumidos três últimos meses de gravidez devidamente comprovada e até três meses depois do parto; mas, se a condenação for em prisão maior, o juiz poderá ordenar o internamento, sob custódia, em estabelecimento adequado; 4.° - Se o condenado tiver de cumprir primeiro outra pena.
ARTIGO 117.0
(Desconto na duração das penas e medidas de segurança)
Na duração das penas e medidas de segurança privativas liberdade levar-se-á em conta por inteiro:
de
1.0 - A prisão preventiva, a partir da captura; 2.° - A prisão que houver sido cumprida em execução de condenação por tribunal estrangeiro pelo mesmo crime; 3.° - O tempo de internamento hospitalar que suspenda a execução da pena, se não tiver havido simulação;
§ l ." - O tribunal que condenar em pena ou medida de segurança privativa de liberdade ordenará o desconto da prisão preventiva sofrida pela imputação de outro crime desde que este não tenha sido cometido depois do termo daquela prisão. § 2.° - Na pena de multa descontar-se-á a prisão preventiva à razão de um dia de multa por um dia de prisão, ou à razão de Kz.5.00 por dia se se tratar de pena de multa de quantia determinada. liA liA _
Ver art." I", n." 2 do Decreto-Lei n." 7/00, de 5 de Novembro.
Neste último caso, o quantitativo da multa descontado por dia de prisão preventiva sofrida não será inferior à taxa diária de conversão da multa em prisão, indicada no § único do artigo 123.°. O desconto da prisão preventiva na pena de multa só terá lugar quando não possa ser aplicado a qualquer pena de prisão ou prisão maior, § 3.° - Na pena de desterro descontar-se-ã a prisão preventiva à razão de três dias de desterro por dois de prisão. § 4.° - Na interdição temporária do exercício de profissão descontar-se-á o tempo da aplicação provisória. ARTIGO 118.
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(Execução das penas)
Salvas as excepções previstas na lei, a execução das penas é contínua. A execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade suspende-se: 1.0 Por doença física ou mental que imponha internamento hospitalar; 2.° - Por evasão do condenado e durante o tempo por que ele andar fugido; 3.° - Por decisão do Tribunal Supremo, quando seja admitida a revisão da sentença.
ARTIGO 119.0
(Resgate das penas de prisão por trabalho)
Aos condenados com exemplar comportamento na prisão, que derem provas durante a execução da pena de grande aptidão para o trabalho,poderá ser concedido,nos termos estabelecidos em regulamento, o resgate parcial da pena de prisão ou prisão maior, até ao limite de um dia de prisão por três dias de trabalho particularmente pesado, efectuado com notável diligência ou de excepcional importância. rendimento e perfeição. § único - A aprendizagem de um ofício ou mester, com diligência e reconhecida aptidão, constitui motivo bastante para a
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Aos delinquentes anormais - a obrigação de se submeterem ao tratamento médico que lhes for prescrito; b) Aos delinquentes de difícil correcção - a obrigação de darem entrada em estabelecimento adequado, para sua ocupação em regime de meia liberdade, nos períodos em que se encontrem desempregados; c) Aos menores - a obediência às prescrições dos pais, da fanu1ia ou dos órgãos encarregados de os educar ou assistir.
a)
apresentação ao tribunal competente de proposta de cessação da medida de internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola, dos indivíduos indicados nos n." 1.0 e 2.° do artigo 71.°. ARTIGO 120.°
(Liberdade condicional)
Os condenados a penas privativas de liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
§ 2.° - As obrigações impostas podem ser alteradas quando ocorram circunstâncias que o justifiquem. ARTIGO 122.
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(Revogação da liberdade condicional) ARTIGO 121.
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(Obrigações do libertado condicionalmente)
A decisão que conceder a liberdade condicional especificará as obrigações que incumbem ao libertado e que podem variar segundo o crime cometido, a personalidade do recluso, o ambiente em que tenha vivido ou passe a viver, ou outras circunstâncias atendíveis. E, assim, isolada ou cumulativamente, poderá ser-lhe imposto, em geral: 1.° - A reparação, por uma só vez ou em prestações, do dano causado à vítima do crime; 2.° - O exercício de uma profissão ou mester, ou o emprego em determinado ofício, empresa ou obra; 3.° - A proibição do exercício de determinados mesteres; 4.° - A interdição de residência, ou fixação de residência, em determinado lugar ou região; 5.° - A aceitação da protecção e indicações das entidades às quais for cometida a sua vigilância; 6.° - O cumprimento de deveres familiares específicos, particularmente de assistência; 7.° - A obrigação de não frequentar certos meios ou locais, ou de não acompanhar pessoas suspeitas de má conduta; 8.°- A obrigação de prestar caução de boa conduta. § 1.°- Em especial, poderá ser imposto:
Se o libertado condicionalmente cometer outro crime da mesma natureza daquele por que foi condenado ou qualquer crime doloso pelo qual venha a sofrer pena privativa de liberdade, a liberdade condicional será revogada. Se não tiver bom comportamento ou não cumprir alguma das obrigações que lhe tenham sido impostas, a liberdade condicional pode ser revogada ou alterado o seu condicionamento. Quando revogada a liberdade condicional, o condenado terá de completar o cumprimento da pena, não se descontando o tempo que passou em liberdade. ARTIGO 123.°
liA
(Conversão e substituição da pena de multa)
A pena de multa, na falta de bens suficientes e desembaraçados, pode ser modificada na sua execução: 1.0- Pela conversão em prisão por tempo correspondente; 2.° - Pela substituição por prestação de trabalho. § único - Quando a multa for de quantia taxada pela lei, será convertida em prisão à razão de Kz. 5.00 por dia, não excedendo a sua duração dois anos no caso de multa aplicada por qualquer crime,
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Redacção do Decreto-Lei n." 7/00, de 3 de Novembro.
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seis meses no caso de multa aplicada a contravenções previstas nas leis, e um mês no caso de multa aplicada a contravenções previstas em regulamentos ou posturas. A taxa diária de conversão da multa em prisão não será, porém, inferior à que resultar da divisão do seu total pelo máximo do tempo em que pode ser convertida a pena de multa.
3.°- Pela amnistia; 4. Pelo perdão da parte, ou pela renúncia ao direito de queixa emjuízo, quando tenham lugar; 5. Pela ablação voluntária, nas contravenções puníveis só com multa; 6. Pela anulação da sentença condenatória em juízo de revisão; 7. Pela caducidade da condenação condicional; 8. Nos casos especiais previstos na lei.
ARTIGO 124.
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(Cumprimento da pena de multa por prestação de trabalho)
As penas de multa, quer directamente aplicadas como tais, quer resultantes da substituição de penas de prisão, poderão ser cumpridas por meio da prestação de trabalho em qualquer mester ou ofício, em obras públicas, serviços ou oficinas do Estado e dos corpos administrativos, ou em obras, serviços ou oficinas de entidades particulares, nos termos e condições constantes da lei. § 1.0 - No caso de substituição da multa por prestação de trabalho, por cada dia de trabalho fica resgatada a parte da multa equivalente à importância descontada na remuneração do condenado. Tratando-se de pena de muita fixada por certa duração de § 2. tempo, ou de pena de prisão substituída por multa, considerar-se-á resgatado um dia de multa com a entrega de metade da remuneração de cada dia de trabalho. 0
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§ 1.0 - A morte do criminoso e a amnistia não prejudicam a acção civil pelos danos causados, nem têm efeito retroactivo pelo que respeita aos direitos legitimamente adquiridos por terceiros. § 2. O procedimento criminal prescreve passados quinze anos, se ao crime for aplicável pena maior, passados cinco, se lhe for aplicável pena correccional ou medida de segurança e passado um ano, quanto a contravenções. Se,para haver procedimento criminal, for indispensável a § 3. queixa do ofendido ou de terceiros, prescreve o direito de queixa passados dois anos, se ao crime corresponder pena maior, e passado um ano, se a pena correspondente ao crime for correccional. A prescrição do procedimento criminal conta-se desde o § 4. dia em que foi cometido o crime. 0
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A prescrição do procedimento criminal não corre:
CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL ARTIGO 125.
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(Extinção do procedimento criminal, das penas e das medidas de segurança)
o procedimento
criminal, as penas e as medidas de segurança acabam, não só nos casos previstos no artigo 6.°, mas também: Pela morte do criminoso; 2. Pela prescrição do procedimento criminal, embora não seja alegada pelo réu ou este retenha qualquer objecto por efeito do crime; 1.0 0
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1.0 - A partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o processo pelo respectivo crime; 2.° - Após a instauração da acção de que dependa a instrução do processo criminal e enquanto não passe em julgado a respectiva sentença. § 5.° - Acerca da acção civil resultante do crime cumprir-se-á, no que for aplicável, o disposto nos §§ 2.°, 3. e 4.° deste artigo, se tiver sido cumulada com a acção eliminai e os prazos estabelecidos nesses parágrafos forem mais longos que os da lei civil, mas em todos os mais casos, prescreverá, assim como a restituição ou reparação civil mandada fazer por sentença criminal, segundo as regras do direito civil. 0
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§ 6.° - O perdão da parte só extingue a responsabilidade criminal do réu, quando não há procedimento criminal sem denúncia ou sem acusação particular, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva sentença condenatória e ainda nos casos especiais declarados na lei. Se a parte for menor não emancipado ou interdito por causa que o iniba de reger a sua pessoa, o perdão apenas produzirá efeitos quando seja legitimamente autorizado. § 7.° - O condenado julgado inocente em juízo de revisão, os seus herdeiros, tem direito a receber do Estado uma indemnização pelos danos sofridos.
passado um ano. As medidas de segurança prescrevem passados cinco anos. § 4.° - A prescrição da pena ou da medida de segurança conta-se desde o dia em que a sentença condenatória tiver passado em julgado, mas, evadindo-se o condenado e tendo cumprido parte da pena, conta-se desde o dia da evasão. Nos condenados à revelia, a prescrição começa a contar-se desde a data em que foi proferida a sentença condenatória. § 5.° - A prescrição da pena ou medida de segurança não corre enquanto o condenado se mostrar legalmente preso por outro motivo. § 6.° - Nas penas mistas, as penas mais leves prescrevem com a pena mais grave; mas as causas de extinção referidas nos n.O 1.°,2.° e 3.° não extinguem os efeitos da condenação. § 7.° - Salvo disposição em contrário, o procedimento criminal e as penas só acabam relativamente àqueles a quem se referem as causas da sua extinção.
ARTIGO 126."
(Outras causas de extinção das penas e das medidas de segurança)
A pena e a medida de segurança também acabam: 1.°2.° 3.° 4.° -
Pelo Pelo Pela Pela
seu cumprimento; indulto ou comutação; prescrição; reabilitação;
S
ARTIGO 127.°
(Reabilitação)
A reabilitação extingue os efeitos penais da condenação. § 1.0 do Estado.
O indulto e a comutação são da competência do Chefe
O indulto não pode ser concedido antes de cumprida metade da pena ou metade da duração mínima da medida de segurança. O indulto consiste na extinção total da pena. A comutação verifica-se por algum dos modos seguintes: 1.° - Reduzindo a pena ou medida de segurança fixadas por sentença; 2.° - Substituindo-as por outras menos graves e de duração igualou inferior à da parte da pena ou medida de segurança ainda não cumprida; 3.° - Extinguindo ou limitando os efeitos penais da condenação. § 2.° - A aceitação do indulto ou comutação é obrigatória para o condenado. § 3.° - As penas maiores prescrevem passados vinte anos, as penas correccionais passados dez anos e as penas por contravenções
§ 1.0 _ A reabilitação de direito verifica-se, decorridos prazos iguais aos prazos de prescrição das penas ou ao dobro do prazo de prescrição das medidas de segurança, depois de extintas estas, se entretanto não houver lugar a nova condenação. § 2.° - A reabilitação judicial plena ou limitada a algum ou alguns dos efeitos da condenação, pode ser requerida e concedida após a extinção da pena e da medida de segurança sem nova condenação, quando se prove o bom comportamento do requerente, esteja cumprida ou de outro modo extinta a obrigação de indemnizar o ofendido ou seja impossível o seu cumprimento, e tenham decorrido os seguintes prazos: se trate de delinquentes de difícil 1.0 _ Seis anos.quando correcção; 2.° - Um ano, quando se trate de condenados por crimes culposos ou por crimes dolosos punidos com pena de prisão até seis meses ou outra de menor gravidade; 3.° - quatro anos, nos casos não especificados.
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§ 3.° - Negada a reabilitação por falta de bom comportamento do requerente, só pode ser de novo requerida decorridos os prazos a que se refere o § 2.°. § 4.° - A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultaram da condenação, não prejudica os direitos que desta advieram para o ofendido ou para terceiros, nem sana,de per si,a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade. § 5.° - Serão canceladas no registo criminal, não devendo dele constar para quaisquer efeitos:
2.° - A de prisão maior celular por oito anos, seguida de degredo por doze e a pena fixa de degredo por vinte e cinco anos, pela pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos; 3.° - A de prisão maior por seis anos, seguida de degredo por dez e a pena fixa de degredo por vinte anos, pela pena de prisão maior de doze a dezasseis anos; 4.° - A de prisão maior celular por quatro anos, seguida de degredo por oito e a pena fixa de degredo por quinze anos, pela pena de prisão maior de oito a doze anos; 5.° - A prisão maior celular de dois a oito anos, a pena de prisão maior temporária de três a doze anos e a de degredo temporário de três a doze anos, pela pena de prisão maior de dois a oito anos; 6.° - A pena de prisão correccional pela pena de três dias a dois anos; 7.° - A pena de expulsão do território nacional, sem limitação de tempo, pela pena de prisão e multa correspondente, e a pena de expulsão temporária do território nacional, pela de prisão até seis meses.
anuladas em juízo de revisão e as 1.0 - As condenações condenações por crimes amnistiados; 2.° - As condenações anteriores à reabilitação de direito ou à reabilitação judicial plena; 3.° - As condenações condicionais quando se tenha verificado a condição resolutiva do julgado. ARTIGO 128.° (Responsabilidade civil)
§ 1.0 - A referência em quaisquer preceitos incriminadores às penas dos n.O 1.0, 2.°, 3.° e 4.° do artigo 57.° é substituída pela referência às penas dos n.O 1.0, 2.°, 3.° e 4.° do artigo 55.°, e as referências aos n. 5.° e 6.° do artigo 57.°, pela referência à pena do n." 5.° do artigo 55.°. § 2.° - Consideram-se fixas as penas dos n. 1.°,2.°,3.°,4.° e 6.° do artigo 55.°. § 3.° No confronto das penas substituídas nos termos deste artigo, e para o efeito do artigo 6.°, considera-se mais leve a pena de prisão maior em relação às de prisão maior celular, degredo e prisão temporária, sem que, contudo, o máximo da sua duração possa exceder, em direito transitório, o máximo da anterior prisão maior celular, directamente aplicada ou resultante de redução obrigatória da pena de degredo, ou o máximo da duração da pena de degredo, quando devesse ser cumprida como prisão maior celular sem redução do tempo da sua duração. S
A imputação e a graduação da responsabilidade civil conexa com os factos criminosos são regidas pela lei civil.
S
OS
OS
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ARTIGO 129.° (Substituição
de penas)
No Código Penal e legislação penal extravagante considerar-seão substituídas as penas abolidas pelas que lhes correspondem nos termos seguintes: 1.0 - A pena de prisão maior celular por oito anos seguida de degredo por vinte anos, com prisão no lugar do degredo ou sem ela e a pena fixa de degredo por vinte e oito anos, com prisão no lugar do degredo por oito a dez anos, pela pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos;
L IV R O S EG U N D O
D O S C R IM E S E M E S P E C IA L
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TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A RELIGIÃO DO REINO E DOS COMETIDOS POR ABUSO DE FUNÇÕES RELIGIOSAS CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A RELIGIÃO DO REINO ARTIGO 130.°
(Crimes contra a religião) [REVOGADO]
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Aquele que faltar ao respeito à religião do reino, católica, apostólica, romana, será condenado na pena de prisão desde um até dois anos, e na multa, conforme a sua renda, de três meses a três anos, em cada um dos casos seguintes: 1.0 Injuriando a mesma religião publicamente em qualquer dogma, acto ou objecto do seu culto, por factos ou palavras, ou por escrito publicado, ou por qualquer meio de publicação; 2.° - Tentando pelos mesmos meios propagar doutrinas contrárias aos dogmas católicos definidos pela Igreja; 3.° - Tentando por qualquer meio fazer prosélitos ou conversões para religião diferente, ou seita reprovada pela Igreja;
" - Este artigo Decreto a religiosas princípios
foi revogado pelo artigo 4.° do Decreto de 15 de Fevereiro de 1911. Pelo citado religião católica deixou de ser a religião do Estado e todas as igrejas e confissões passaram a ser autorizadas desde que não ofendessem a moral pública nem os do direito público português.
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4.° - Celebrando actos públicos de um culto que não seja o da mesma religião católica;
punida com as penas que são decretadas para os mesmos crimes cometidos contra as autoridades públicas.
§ 1.° - Se o criminoso for estrangeiro, serão nestes casos substituídas as penas de prisão e de multa pela expulsão do território nacional até doze anos. § 2.° - Se unicamente se tiver cometido simples falta de respeito, ou as palavras injuriosas ou blasfémias forem proferidas de viva voz publicamente, mas sem intenção de escarnecer ou ultrajar a religião do reino, nem propagar doutrina contrária aos seus dogmas, será somente aplicada a pena de repreensão, podendo ajuntar-se a prisão de três a quinze dias. § 3.° - Se a injúria consistir no desacato e profanação das Sagradas Formas da Eucaristía, a pena será de dois a oito anos de prisão maior.
ARTIGO 133.°
(Constrangimento ou embaraço no exercício do culto) {REVOGADO]
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Aquele que, por actos de violência ou ameaças, constranger ou embaraçar outro no exercício do culto da religião do reino, será condenado em prisão até seis meses, salvo se tiver incorrido em pena maior pelo facto da violência. ARTIGO 134.°
(Falsa qualidade de ministro de uma religião) [ REVOGADO]
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ARTIGO 131.°
(perturbação violenta do culto religioso) [REVOGADO]
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A mesma pena será imposta àquele que por actos de violência perturbar ou tentar impedir o exercício do culto público da religião do reino.
Aquele que, fingindo-se ministro da religião do reino, exercer qualquer dos actos da mesma religião, que somente podem ser praticados pelos seus ministros, será condenado na pena de dois a oito anos de prisão maior.
ARTIGO 132.°
(Injúria e ofensa contra ministro da religião) [REVOGADO)
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Este artigo foi revogado e substituído pelo artigo 13.° do Decreto de 20 de Abril de 1911, segundo o qual: «Incorre nas multas de 5$000 a 50$000 réis e prisão correccional de dez a sessenta dias, sem prejuízo da pena mais grave que ao caso possa caber, aquele que por actos de violência ou ameaça contra um indivíduo, ou fazendo-lhe recear qualquer perigo ou dano para a pessoa, honra ou bens, dele ou de terceiros, o determinar ou procurar determinar a exercer ou abster-se de exercer um culto,a contribuir ou abster-se de contribuir para as despesas desse culto. Entretanto, o montante da multa foi elevado ao décuplo pelo artigo 56." do Decreto n." II 991, de 29 de Junho de 1926 e estendido ao ex-Ultramar pelos Decretos n.os 13 518, de 25 de Abril de 1927, 19271, de 24 de Janeiro de 1931 e 20 891, de 13 de Fevereiro de 1932.
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Este artigo foi substituído pelo artigo 15. do Decreto de 20 de Abril de 1911, nos termos do qual: «Aquele que arrogando-se a qualidade de ministro de uma religião, exercer publicamente qualquer dos actos da mesma religião, que somente podem ser praticados pelos seus ministros para isso devidamente autorizados, será condenado na pena do artigo 236.°, § 2.° do Código Penal.»
A injúria e ofensa cometida contra um ministro da religião do reino, no exercício ou por ocasião do exercício de suas funções, será
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Revogado pelo Decreto de IS de Fevereiro de 1911. Entretanto,o Decreto de 20 de Abril do mesmo ano de 1911, no seu artigo 11.°, sobre a perturbação dos actos de culto, dispõe: «Aquele que por actos de violência perturbar ou tentar impedir o exercício legítimo do culto de qualquer religião, será condenado na pena de prisão até um ano e na muIta, conforme a sua renda, de três meses a dois anos.» Este artigo foi substituído pelo artigo 12.° do Decreto de 20 de Abril de 1911, segundo o qual: «A injúria ou ofensa cometida contra um ministro de qualquer religião, no exercício ou por ocasião do exercício legítimo do culto, será considerada crime público e punida com as penas que são decretadas quando cometidas contra as autoridades públicas.»
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ARTIGO 135.
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(Falta de respeito à religião) [REVOGADO]
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tenham tido lugar as formalidades que as leis civis requerem, será condenado em prisão de um até dois anos e multa de um mês a um ano.
Todo O português que, professando a religião do reino, faltar ao respeito á mesma religião, apostatando ou renunciando, ou renunciando a ela publicamente, será condenado na pena fixa de suspensão dos direitos políticos por vinte anos. § 1.0 - Se o criminoso for clérigo de ordens sacras, será expulso do reino sem limitação de tempo. § 2.° - Estas penas cessarão logo que os criminosos tornem a entrar no grémio da Igreja.
CAPÍTULon DOS CRIMES COMETIDOS POR ABUSO DE FUNÇÕES RELIGIOSAS
ARTIGO 137.
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(Injúria às autoridades no exercício do culto) [REVOGADO]
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Todo O ministro eclesiástico que,no exercrcro do seu ministério,em sermões ou em qualquer discurso público verbal, ou escrito publicado, injuriar alguma autoridade pública, ou. atacar algum dos seus actos, ou a forma do governo, ou as leis do rem~, .ou negar, ou puser em dúvida os direitos da coroa acerca de matenas eclesiásticas, ou provocar a qualquer crime, será punido com pena de prisão de um até dois anos, e multa de três meses até três anos. ARTIGO 138.0
(Abuso em decisões eclesiásticas temporais) ARTIGO 136.0
[REVOGADO]
(Abuso de funções religiosas)
Todo O ministro eclesiástico que se servir de suas funções religiosas para algum fim temporal reprovado pelas leis do reino, será condenado em prisão, e multa de um mês até três anos. § 1.0 - O que abusar de suas funções religiosas, se o abuso consistir na revelação do sigilo sacramental, ou em sedução de pessoa sua penitente para fim desonesto, será condenado na pena de prisão maior de oito a doze anos. Se o abuso consistir em proceder ou § 2.° - [REVOGADO] mandar proceder à celebração do matrimónio, sem que previamente
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Será condenado em multa, conforme a sua renda, de um ano até três, o ministro da religião do reino que abusar das suas funções: 1.0 Não cumprindo devidamente as decisões passadas em julgado dos tribunais civis competentes nos recursos à coroa; . 2.° - executando bulas ou quaisquer determinações da cúna romana, sem ter precedido beneplácito régio, na forma das leis do
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Revogado pelo artigo 4. c do Decreto de 15 de Fevereiro de 1911.
" - A este respeito regem os artigos 14." e 15.° do Decreto-Lei n." 30.615, de 25 de Julho de 1940. Artigo 14. - Salvo os casos do artigo 17.', o ministro da religião que oficiar no casamento sem lhe ser presente o certificado incorre em responsabilidade civil e nas penas de desobediência qualificada, obrigatoriamente convertíveis em multa na primeira condenação, e na primeira reincidência quando o casamento possa ser transcrito. Artigo 15. O pároco que, sem grave motivo, deixar de enviar o duplicado ou o enviar fora do prazo, além da responsabilidade civil, incorre nas penas de desobediência qualificada, obrigatoriamente convertíveis em multa. 0
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§ único - Exceptuam-se das disposições deste artigo os casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de "consciência", enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados,e os celebrados nos termos do artigo 17.°, que não possam ser transcritos.
Revogado em parte. Substituído pelo artigo 48.0 do Decreto de 20 de Abril de 1911, que preceitua: «O ministro de qualquer religião que, no exercício do seu ministério, ou por ocasião de qualquer acto do culto, em sermões ou em qualquer discurso público verbal, ou em escrito publicado, injuriar alguma autoridade pública ou atacar algum .d~s seus a~tos. ou a forma de governo ou as leis da República, ou negar ou puser em dúvida os direitos do Estado consignados neste Decreto e na demais legislação relativa às igrejas, ou provocar a qualquer crime, será condenado na pena do artigo 137." do Código Penal, e na perda dos benefícios materiais do Estado.»
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'" _ Revogado e substituído pelo artigo 181. do Decreto de 20 de Abril de 1911, por sua vez revogado pelo artigo 12." do Decreto n." 3.856 de 22 de Fevereiro de 1918, segundo o qual: «As bulas pastorais ou outras determinações escritas da cúria romana, dos prelados ou outras entidades que tenham funções dirigentes de qualquer religião, não ficam dependentes de prévia aprovação do Estado para se publicarem e correrem dentro do País, mas os abusos ou delitos que elas contenham serão punidos nos termos das leis penais e da imprensa.» 0
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reino, salvos os casos em que este crime, pelas suas circunstâncias, tenha o carácter de crime mais grave.
TÍTULO II DOS CRI M: ES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO
ARTIGO 139.°
[REVOGADO]
(Exercício ou recusa ilegal de funções religiosas) [REVOGADO]
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A pena de prisão de três meses a dois anos será imposta a qualquer ministro da religião do reino que cometer algum dos seguintes crimes: 1.o - Se, estando legalmente suspenso do exercício das suas funções ou de alguma delas, exercer aquelas de que estiver suspenso; 2. Se recusar, sem motivo legítimo, a administração dos Sacramentos, ou a prestação devida de qualquer acto do seu ministério. 0
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ARTIGO 140.°
(Admissão ilegal em comunidade religiosa) [REVOGADO]
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Qualquer pessoa que, contra a proibição da lei, se fizer admitir como membro de alguma sociedade ou comunidade religiosa autorizada pela lei ou pelo Governo, ou que admitir ou concorrer para que se admita outrem, com violação da mesma lei, será condenada em multa, conforme a sua renda, de um mês a um ano.
Revogado pelo Decreto de 20 de Abril de 1911.
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" - Artigo substituído pelo artigo 40.· do Decreto de 20 de Abril de 1911 que dispõe: "São também declaradas extintas, passando para o Estado todos os seus bens, sem excepção, as associações, corporações ou outras entidades que admitirem entre os seus membros ou empregados, quaisquer indivíduos, de um ou outro sexo, que tenham pertencido às ordens ou congregações declaradas extintas pelo Decreto de 8 de Outubro de 1910, e bem assim aqueles que pertencerem aos institutos dessa natureza, onde quer que existam, ficando esses indivíduos,os membros da direcção ou administração daquelas associações, corporações ou entidades e quaisquer outros responsáveis pela infracção, sujeitos à sanção do artigo 140.· do Código Penal e a quaisquer outras penalidades aplicáveis pelos Decretos de S de Outubro e de 31 de Dezembro de 1910,»
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Todo este Título II do Livro II foi revogado e substituído pela Lei n." 7nS de 26 de Maio, "Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado", incluída na Legislação Complementar desta edição, a qual, por sua vez sofreu as alterações constantes da Lei n.o 22·C/92, de 9 de Setembro de 1992.
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TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICA CAPÍTULO I REUNIÕES CRIMINOSAS, SEDIÇÃO E ASSUADA SECÇÃO I
§ 1°- Presume-se sempre estar armado aquele que tem qualquer arma no acto de cometer o crime; excepto provando que a tinha, ou acidentalmente ou para usos ordinários da vida, e sem desígnio de com ela fazer mal. § 2° - Todos os instrumentos cortantes, perfurantes ou contundentes são compreendidos na denominação de armas. § 3° - Aqueles objectos, porém, que servirem habitualmente para os usos ordinários da vida, são considerados armas somente no caso em que se tiverem empregado para se matar, ferir ou espancar.
DISPOSIÇÃO GERAL ARTIGO 177.° (Reuniões ilegais)
Em todo o ajuntamento ou reunião de povo,que se reunir, contravindo as condições legais de que dependa essa reunião, os promotores ou convocadores dela serão punidos como desobedientes. § 1.0 - Na mesma responsabilidade incorrem aqueles que, ordenada competentemente a dispersão do ajuntamento, ou seja convocado ou fortuito, não se retirarem; e, se forem os promotores ou convocadores da reunião, ser-Ihes-á imposta a pena de desobediência qualificada. § 2.° - Em qualquer ajuntamento ou reunião de que trata este artigo e § 1.0, serão isentos da responsabilidade criminal, a ele respectiva, os que, não sendo promotores nem convocadores, se retirarem voluntàriamente depois da advertência da autoridade ou antes de praticado qualquer acto. § 3.° - Se em algum ajuntamento ou reunião incriminada neste capítulo se praticarem actos para que esteja estabelecida pena mais grave do que as cominadas para o mesmo ajuntamento ou reunião, os que os praticaram serão condenados segundo as regras gerais estabelecidas para a acumulação de crimes. ARTIGO 178. (Reunião armada) Q
Em geral considera-se reunião armada aquela em que mais de duas pessoas têm armas ostensivas. Quando estiverem armadas com armas ostensivas uma ou duas pessoas somente, nestas haverá lugar a pena como se a reunião fosse armada, e bem assim, em todas as que forem encontradas com armas escondidas, posto que nenhuma outra esteja armada.
SECÇÃO II SEDIÇÃO ARTIGO 179.° (Sedição)
Aqueles que, sem atentarem contra a segurança interior do Estado, se ajuntarem em motim ou tumulto,ou com arruído, empregando violências, ameaças ou injúrias, ou tentando invadir qualquer edifício público, ou a casa de residência de algum funcionário público: 1.0, para impedir a execução de alguma lei, decreto, regulamento ou ordem legítima da autoridade; 2.°, para constranger, impedir ou perturbar no exercício das suas funções alguma corporação que exerça autoridade pública, magistrado, agente da autoridade ou funcionário público; 3.°, para se eximirem ao cumprimento de alguma obrigação; 4.°, para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra qualquer funcionário.ou membro do Poder Legislativo, serão condenados a prisão até um ano, se a sedição não for armada. § 1.°- Se a sedição for armada, aplicar-se-á a pena de prisão. § 2.° - Se não tiver havido violências, ameaças ou injúrias,nem tentativa de invasão dos edifícios públicos ou da casa de residência de algum funcionário público, a prisão não excederá a seis meses,na hipótese do artigo, e a um ano na do parágrafo antecedente. § 3.° - Se os criminosos conseguirem a realização do fim sedicioso, serão condenados a prisão maior de dois a oito anos, se esta não constituir crime a que por lei seja aplicável pena mais grave. § 4.° - Os que excitaram,provocaram ou dirigiram a sedição, serão condenados ao máximo da pena que, em virtude do disposto neste artigo e §§ 1.0 e 2.°, for aplicável ao crime, e a dois a oito anos de prisão maior no caso previsto no § 3.°.
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72 § 5.° - A meses e multa Tendo havido agravante em artigo.
conjuração para a sedição é punida com prisão até três correspondente, se a sedição não se houver verificado. sedição.a conjuração será considerada circunstância relação aos criminosos a que se refere o § 4.° deste
SECÇÃO III ASSUADA ARTIGO 180.°
(Assuada)
Aqueles que se ajuntarem em qualquer lugar público para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra qualquer cidadão, ou para impedir ou perturbar o livre exercício ou gozo dos direitos individuais,ou para cometer algum crime, não havendo começo de execução mas somente qualquer acto preparatório ou aliás motim ou tumulto, arruído ou outra perturbação da ordem pública, serão condenados a prisão até seis meses, se a reunião for armada, e a prisão até três meses no caso contrário. § único - A conjuração só é punível se tiver havido começo de ajuntamento, ou algum acto preparatório, e nesse caso ser-lhe-á aplicada a prisão até três meses.
deputação das mesmas câmaras, magistrado judicial, administrativo ou do ministério público,professor ou examinador público, jurado ou comandante da força pública, na presença e no exercício das funções do ofendido, posto que a ofensa se não refira a estas, ou fora das mesmas funções, mas por causa delas, será condenado a prisão até um ano. Se neste crime não houver publicidade, a prisão não excederá a seis meses. § 1.0- O funcionário público, que no exercício das suas funções ofender o seu superior hierárquico por palavras,ameaças ou acções na presença dele, ou por escrito que lhe seja directamente dirigido, ainda que neste caso o faça no exercício das suas funções, se todavia se referir a um acto de serviço, haja ou não publicidade na ofensa, será condenado a prisão até um ano e multa correspondente. § 2.° - A ofensa cometida em sessão pública de alguma das câmaras legislativas contra algum dos seus membros ou dos ministros de Estado, posto que não esteja presente, ou contra a mesma câmara, e bem assim em sessão pública de algum tribunal judicial ou administrativo ou corporação que exerça a autoridade pública, contra algum dos seus membros, posto que não esteja presente, ou contra o mesmo tribunal ou corporação, será punida com a pena declarada no § 1.0 deste artigo. ARTIGO 182.°
(Injúrias contra agentes da autoridade ou força pública, perito ou testemunha)
CAPÍTULO II INJÚRIAS E VIOLÊNCIAS CONTRA AS AUATORIDADES PÚBLIÇAS, RESISTENCIA E DESOBEDIENCIA SECÇÃO I INJÚRIAS CONTRA AS AUTORIDADES
PÚBLICAS
O crime declarado no artigo precedente, cometido contra algum agente da autoridade ou força pública, perito ou testemunha no exercício das respectivas funções, será punido com prisão até três meses.
ACTOS DE VIOLÊNCIAS
SECÇÃO II CONTRA AUTORIDADES
PÚBLICAS
ARTIGO 181.°
ARTIGO 183.°
(Injúrias contra as autoridades públicas)
(Ofensas corporais contra autoridades públicas)
Aquele que ofender directamente por palavras, ameaças ou por actos ofensivos da consideração devida à autoridade, algum ministro ou conselheiro de Estado, membro das câmaras legislativas, ou
A ofensa corporal contra alguma das pessoas designadas no artigo 181.° no exercício das suas funções ou por causa destas, será punida com prisão até um ano e multa correspondente.
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§ 1.0 - Se a ofensa consistir em ameaças com arma, ou for feita por uma reunião de mais de três indivíduos em disposição de causar mal imediato, a pena será de prisão e multa. § 2.° - Se resultar algum dos efeitos especificados no artigo 360.°, n.O 1.°,2.°, 3.° e 4.°, a pena será de prisão maior de dois a oito anos. § 3.° - Quando o efeito da ofensa for algum dos especificados no n." 5.° do artigo 360.°, ou outro qualquer de superior gravidade, será aplicada a pena especificada para o crime cometido, como se nele concorressem circunstâncias agravantes.
ou em quaisquer objectos móveis, ou arrancar ou por qualquer forma inutilizar os editais das mesmas autoridades, será condenado a prisão até três meses, nos casos em que a lei não estabelecer pena diversa. § 5.° - O rompimento ou quebramento de selos postos por ordem do Governo ou da autoridade judicial ou administrativa em papéis ou outros objectos pertencentes a algum indivíduo arguido de crime, a que corresponda pena maior, será punido com o máximo da pena de prisão.
ARTIGO 184.°
RESISTÊNCIA
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(Ofensas corporais contra agentes da autoridade, peritos ou testemunhas) ARTIGO 186.°
Se as ofensas corporais,de que trata o artigo antecedente, forem praticadas contra as pessoas designadas no artigo 182.°, serão punidas com as penas estabelecidas nos artigos 359.° e seguintes, mas sempre agravadas. ARTIGO 185.°
(Arruído, embriaguez e rompimento de selos)
Aquele que levantar volta ou arruído perante algum magistrado judicial ou administrativo, ou professor público no exercício das suas funções, ou em sessão de alguma das câmaras legislativas, corporação administrativa, ou júri de exames, será condenado a prisão até seis meses. § 1.0 - Aquele que perturbar a ordem nos actos públicos, em qualquer estabelecimento, espectáculo, solenidade, ou reunião pública, será condenado a prisão até três meses. § 2.° - Aquele que nalgum lugar público levantar gritos subversivos da segurança do Estado, da ordem ou da tranquilidade pública, será condenado à pena estabelecida no parágrafo antecedente. § 3.° - Aquele que nalgum lugar público se apresentar em manifesto estado de embriaguez será condenado como contraventor a multa até oito dias. A primeira reincidência será punida com prisão por dez dias; a segunda com prisão por quinze dias; as subsequentes com prisão por um mês e multa. § 4.° - Se alguém quebrar ou romper os selos postos por ordem do Governo ou da autoridade judicial ou administrativa em qualquer lugar
(Resistência)
Aquele que, empregando violências ou ameaças, se opuser a que a autoridade pública exerça as suas funções,ou a que seus mandados a elas respectivos se cumpram, quer tenha lugar a oposição imediatamente contra a mesma autoridade, quer tenha lugar contra qualquer dos seus subalternos ou agentes, conhecido por tal e exercendo suas funções para execução das leis ou dos ditos mandados, será condenado: 1.°- A prisão até dois anos e multa até dois anos, se a oposição houver produzido efeito, impedindo-se aquele exercício ou execução, e tiver sido feita com armas ou por mais de duas pessoas; 2.° - A prisão até dois anos e multa até seis meses, se no caso previsto no n." 1.0 deste artigo a oposição tiver sido feita sem armas ou por menos de três pessoas; 3.° - A prisão até um ano em todos os outros casos. § único - Se os meios empregados para a resistência, ou o objecto desta constituírem crime,a que seja aplicável pena mais grave do que as estabelecidas neste artigo, serão observadas as regras gerais para a acumulação de crimes. ARTIGO 187.°
(Coacção contra empregado público)
Todo O acto de violência para constranger qualquer empregado público a praticar algum acto de suas funções, a que a lei o não
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obrigar, se chegou a ter efeito, será punido, disposições sobre o crime de resistência.
aplicando-se
as
SECÇÃO IV DESOBEDIÊNCIA
CAPÍTULO III DA TIRADA E FUGIDA DE PRESOS E DOS QUE NÃO CUMPREM AS SUAS CONDENAÇÕES SECÇÃO I TIRADA E FUGIDA DE PRESOS
ARTIGO 188.
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(Desobediência) ARTIGO 190.°
Aquele que se recusar a prestar ou deixar de prestar qualquer serviço de interesse público, para que tiver sido competentemente nomeado ou intimado, ou que faltar à obediência devida às ordens ou mandados legítimos da autoridade pública ou agentes dela, será condenado a prisão até três meses, se por lei ou disposição de igual força não estiver estabelecida pena diversa. § 1.0 - Compreendem-se nesta disposição aqueles que infringirem as determinações de editais da autoridade competente, que tiverem sido devidamente publicados. § 2.° - A pena estabelecida neste artigo será agravada com a de multa por seis meses, se a desobediência for qualificada. § 3.° - A desobediência diz-se qualificada, quando consistir em recusar ou deixar de fazer os serviços ou prestar os socorros que forem exigidos em caso de flagrante delito ou para se impedir a fugida de algum criminoso,ou em circunstâncias de tumulto, naufrágio, inundação, incêndio ou outra calamidade, ou de quaisquer acidentes em que possa perigar a tranquilidade pública.
Se alguém tirar ou tentar tirar algum preso, por meio de violências ou ameaças à autoridade pública, aos subalternos ou agentes dela, ou a qualquer pessoa do povo, nos casos em que esta pode prender, será condenado às penas de resistência. § único - Se a tirada do preso se fizer por meio de algum artifício fraudulento, a prisão não excederá a um ano. ARTIGO 191.
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(Evasão de detidos)
o preso que,antes do julgamento passado em julgado, se evadir, será punido com as penas disciplinares dos regulamentos da pr~s~o ou casa de custódia ou de detenção,sem prejuízo da responsabilidade pelos crimes cometidos para se realizar a fuga; mas, se for condenado, a evasão será tomada em conta como circunstância agravante. ARTIGO 192.°
ARTIGO 189.°
(Comparticipação do encarregado da guarda do preso)
(Desobediência qualificada)
É considerada desobediência qualificada a que for feita na qualidade de jurado, testemunha, perito, intérprete, tutor ou vogal do conselho de família.
" - Entre outros casos de desobediência, ver os do artigo 33. da Lei n." 9/81, de 2 de Novembro (incumprimento das decisões definitivas proferidas em matéria laboral) e do artigo 23. da Lei n." 10/87, de 26 de Setembro (não pagamento das multas administrativas). 0
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(Tirada de presos)
Qualquer empregado ou agente encarregado da guarda de qualquer preso, que tiver dolosamente procurado ou facilitado a fugida do mesmo preso, se este o estava por crime a que a lei impõe pena mais grave do que a prisão maior variável, será condenado a prisão maior de dois a oito anos. § único - No caso de ser a prisão maior variável,ou qualquer outra pena menos grave, a pena desse crime, ou de que a prisão fosse por qualquer outro motivo, o empregado ou agente será condena~o a prisão maior de dois a oito anos, ou ao máximo da pena de pnsão segundo as circunstâncias.
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ARTIGO 193,0
mas se forem ascendentes,descendentes, cônjuge, irmãos ou irmãs, ou afins, nos mesmos graus, do preso, só incorrerão em responsabilidade crímínal, se este tiver feito uso das armas ou outros instrumentos contra alguma pessoa.
(Negligência do encarregado da guarda do preso)
Se a fugida tiver lugar sem que concorressem da parte dos empregados ou agentes mencionados no artigo antecedente as circunstâncias aí referidas, e se os mesmos agentes não provarem caso fortuito ou força maior, que exclua toda a imputação de negligência, serão punidos com prisão de um mês a um ano,no caso do artigo antecedente, e com a prisão de quinze dias a seis meses, no caso do § único do mesmo artigo. § 1.0 - Cessará a pena deste artigo desde que o preso fugido for capturado, não tendo cometido posteríonnente à fugida algum crime, por que devesse ser preso. § 2.° - Quando os agentes,de que tratam os artigos antecedentes, forem militares, a presunção legal da negligência não se estende além do comandante da força armada e do seu imediato, salva a prova em contrárío, e salvo o que for especialmente decretado nas leis militares, nos casos de prisão dos militares, e sobre as infracções de disciplina. ARTIGO 194.°
(Evasão violenta)
Se a fugida da prisão.ou do lugar de custódia ou detenção, tiver lugar com arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou qualquer outra violência,todo o empregado ou agente encarregado da guarda do preso, que, ou for autor do arrombamento,escalamento ou violências, ou fornecer, ou concorrer.ou dolosamente não obstar a que se forneçam instrumentos ou armas para aquele fim, será condenado a prisão maior de oito a doze anos, ou a prísão maior de dois a oito anos, segundo as circunstâncias. § 1.0 - Se alguns outros indivíduos fizerem o arrombamento, escalamento, abertura de porta ou de janela com chave falsa ou qualquer outra violência, para procurar ou facilitar a fugida do preso, serão condenados a prisão maior de dois a oito anos. § 2.° - Os indivíduos declarados no parágrafo antecedente, que apenas tiverem fornecido ao preso armas ou outros instrumentos para se evadir, serão condenados à pena de prisão maior de dois a oito anos, se se realizar a evasão, e à pena de prisão no caso contrário;
ARTIGO 195.°
(Sujeição a vigilância policial)
Nos casos declarados nesta secção, excepto no artigo 193.°, tem lugar sujeição à vigilância especial da polícia, pelo tempo que parecer aos juízes. SECÇÃO II DOS QUE NÃO CUMPREM AS SUAS CONDENAÇÕES ARTIGO 196.°
(Evasão de preso condenado)
Àquele que, estando condenado por sentença passada em julgado, se evadir sem que tenha cumprido a pena, será prolongada a pena da sentença pelo dobro do tempo em que andar fugido, salvo o disposto nos parágrafos seguintes. § 1.°- O aumento da duração da pena da sentença não excederá em caso algum a metade do tempo da mesma pena. § 2.° - Quando a pena seja mista, o aumento, de que trata o parágrafo precedente, será calculado apenas em relação à espécie da pena que o condenado estiver cumpríndo quando se evadir.
CAPÍTULO IV DOS QUE ACOLHEM MALFEITORES ARTIGO 197.°
(Acolhimento ocasional de malfeitores)
Aquele que tiver, acoutar, ou encobrir,ou fizer ter, acoutar, ou encobrír em sua casa, ou em outro lugar, algum indivíduo condenado em qualquer das penas maiores, sendo disso sabedor, será condenado em prisão até dois anos, ou a multa, segundo as circunstâncias.
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§ 1.° - Se, no caso declarado neste artigo, houver unicamente pronúncia, a pena será a de prisão até um ano, ou a multa correspondente, segundo as circunstâncias. § 2.° - Exceptuam-se da disposição deste artigo e seu parágrafo os ascendentes ou descendentes daquele que foi acoutado ou encoberto, o esposo ou esposa, os irmãos ou irmãs, e os parentes por afinidade nos mesmos graus.
autores ou chefes, com a pena de prisão maior de dois a oito anos. Os outros criminosos serão punidos com a pena de prisão de seis meses a dois anos, e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
ARTIGO 198.°
(Acolhimento habitual de malfeitores)
Aquele que voluntariamente e habitualmente, acolher, ou der pousada a malfeitores, sabendo que eles têm cometido crimes contra a segurança do Estado, ou contra a tranquilidade e ordem pública, ou contra as pessoas ou propriedades, quer seja dando sucessivamente este acolhimento, quer seja fornecendo-lhes lugar de reunião, será punido como cúmplice dos crimes que posteriormente ao seu primeiro facto do acolhimento esses malfeitores cometerem.
ARTIGO 200.°
(Impedimento do exercício de direitos políticos) [REVOGADO] 2 .
Se qualquer cidadão for impedido, ou por tumulto, ou por qualquer violência, ou por ameaças, de exercer os seus direitos políticos, serão,o criminoso ou criminosos,punidos com prisão de três meses até dois anos, e suspensão por cinco dos seus direitos políticos. § único esta imposta.
Se o acto de violência merecer pena mais grave, será
ARTIGO 201.°
(Concerto para tumulto ou reunião ilegal) [REVOGADO]
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS
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Em qualquer dos casos declarados nos artigos antecedentes, se o tumulto ou reunião tiver lugar em consequência de concerto entre diversas pessoas, para cometer algum dos mesmos crimes em mais de um círculo eleitoral, aplicar-se-ão as disposições penais decretadas para o crime de sedição.
ARTIGO 199.°
ARTIGO 202.°
(Impedimento de assembleia ou colégio eleitoral)
(Injúria ou ofensa à mesa eleitoral)
[REVOGADO]
[REVOGADO]
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Se for impedida qualquer assembleia eleitoral, ou colégio eleitoral, de exercer, em cumprimento da lei, as suas funções no tempo e no local competentemente determinado, e este impedimento for causado por tumulto, ou por qualquer violência, serão punidos os
,,_ Esta matéria foi regulada pelo Decreto-Lei n." 35570, de 3 de Outubro de 1949, que, por sua vez, sofreu alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.~ 42264, de 15 de Maio de 1959, e 49229, de 10 de Setembro de 1969. Ver Decreto-Lei n." 556171, de 16 de Dezembro. Em Angola, as infracções eleitorais e contra o execício de direitos políticos estão previstas hoje na Lei n." 5/92, de 16 de Abril (Lei Eleitoral).
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Se em qualquer assembleia eleitoral, ou colégio eleitoral, durante o acto da eleição, for injuriado ou ofendido o presidente, ou qualquer dos membros da mesa, observar-se-á o que se acha disposto sobre as injúrias e violências cometidas contra os membros das corporações administrativas.
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Ver nota do artigo 199.°.
27 _
Ver nota do artigo 199.°.
" - Ver nota ao artigo 199.°.
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ARTIGO 203."
(Falsificação de escrutínio) [REVOGADO]
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Se durante as operações da assembleia eleitoral, ou colégio eleitoral, for descoberta alguma falsificação cometida em qualquer das listas que contêm os votos dados pelos cidadãos no exercício do seu direito, ou subtracção de alguma delas, ou adição de alguma outra, ou alteração de qualquer voto; se o criminoso for membro da mesa, será condenado na pena de suspensão dos direitos políticos por vinte anos e prisão até um ano. § único - Se for outra pessoa que cometa o crime declarado neste artigo, a pena será a de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e prisão até um ano. ARTIGO 204.°
(Compra e venda de votos) [REVOGADO]
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Aquele que em uma eleição comprar ou vender um voto por qualquer preço, será suspenso de todos os direitos políticos até dez anos, e pagará uma multa do dobro do preço.
CAPÍTULO VI DAS FALSIDADES SECÇÃO I DA FALSIDADE DA MOEDA, NOTAS DE BANCOS NACIONAIS E DE ALGUNS TÍTULOS DO ESTADO ARTIGO 206.0
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(Falsificação de moedas, notas de banco e títulos do Estado)
Aquele que falsificar moeda de ouro ou prata,da forma daquelas que têm curso legal no reino, e a passar usando dela por qualquer maneira, ou a expuser à venda, e bem assim aquele que, por concerto com o fabricador ou sendo seu cúmplice,praticar qualquer destes actos ou neles tiver parte, será condenado em prisão maior de dezasseis a vinte anos. § 1.0 - Na mesma pena incorrerão os que falsificarem notas de bancos nacionais, ou inscrições, ou obrigações de dívida pública angolana. § 2.° - Se houver somente a fabricação, a pena será a de prisão maior de oito a doze anos. ARTIGO 207.
0
(Passagem sem concerto com o falsificador) ARTIGO 205."
(Leis especiais das eleições) [REVOGADO]
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Em todos os casos, que não são compreendidos nos artigos antecedentes, observar-se-ão as disposições que se acham decretadas nas leis especiais das eleições.
Aquele que, sem concerto com o fabricador e sem que seja seu cúmplice,passar a dita moeda, notas, inscrições ou obrigações falsificadas, ou as puser à venda, será condenado a prisão maior de dois a oito anos. ARTIGO 208.
0
(Fabrico de moeda com o valor da legítima; cerceio; cumplicidade com o falsificador e passagem)
A pena de prisão maior de dois a oito anos será imposta:
" - Ver nota ao artigo 199.°. se -
Ver anotação ao artigo 199.°.
31 _
Ver anotação ao artigo 199.°.
" - Os crimes de moeda falsa estão também regulados na Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, concluída em Genebra a 20 de Abril de 1929. Deve ser considerada como direito interno e aplicada nos casos em que colide com preceitos anteriores. Ver também a Lei Cambial.
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1.° - Ao que sem autorização legal fabricar, ou passar, ou expuser à venda qualquer peça de moeda de ouro ou prata com o mesmo valor das legítimas; 2.° - Ao que cercear ou por qualquer modo diminuir o valor de alguma das ditas peças de moedas legítimas, e passar ou expuser à venda a moeda assim falsificada; 3.° - Ao que,por concerto ou cumplicidade com o falsificador, praticar algum dos actos declarados neste artigo, ou neles tiver parte.
exclusivamente para falsificação de moeda,ou de notas de banco, ou de quaisquer títulos do Estado de dívida ou representativos de moeda. § 2.° - A pena de prisão e multa será imposta àquele que, sem licença do Governo, fabricar, importar, expuser à venda, vender, ou por qualquer modo fornecer, subministrar, possuir ou retiver balancés ou prensas de cunhar e serrílhas que sirvam, posto que não exclusivamente, para a falsificação da moeda, notas ou títulos especificados no parágrafo antecedente. § 3.° - O disposto nos parágrafos antecedentes não é aplicável aos bancos, companhias ou estabelecimentos em relação à fabricação de moeda,notas ou outros papéis que por leis especiais lhes estiver cometida, ou permitida, nem aos indivíduos que para o mesmo fim contratarem com o Governo, ou com os referidos bancos, companhias ou estabelecimentos.
§ 1.0 - Se a moeda assim falsificada não foi exposta à venda nem chegou a passar-se, a pena será a de prisão, § 2.° - O que passar a dita moeda falsificada por qualquer dos modos declarados neste artigo ou a expuser à venda, não se concertando nem sendo cúmplice com o falsificador, será condenado ao máximo da pena de prisão e ao máximo da multa.
ARTIGO 211.
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(Moeda não de ouro ou prata)
ARTIGO 209.
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(Passagem sem conhecimento da falsidade no momento do recebimento)
Se em qualquer dos casos declarados nos artigos antecedentes o passador teve conhecimento da falsidade só depois de ter recebido a moeda como verdadeira, a pena será a de multa,conforme a sua renda, de quinze dias a um ano,mas nunca inferior ao dobro do valor representado pelas peças de moeda falsa que passou. ARTIGO 210.
0
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(Actos preparatórios)
As penas determinadas nos artigos desta secção para os passadores da moeda, notas, inscrições ou obrigações falsificadas, se aplicam aos que as introduzem em território angolano. § 1.° - A pena de prisão maior de dois a oito anos será imposta àquele que fabricar, importar, expuser à venda, vender, ou por qualquer modo fornecer, subministrar, possuir ou retiver cunho para moeda e chapa, ou formas com letras de água, que sirvam
3J _
Os n.~ 4.° e s." do artigo 3.° da Convenção de Genebra, referida na anotação ao artigo 206.°, pune a tentativa dos crimes aí previstos e os actos de participação intencional e actos fraudulentos de fabrico, recebimento ou obtenção de instrumentos ou outros objectos destinados à falsificação ou alteração de moedas.
Nos diversos casos declarados nos artigos antecedentes, se a moeda não for de ouro ou prata,mas de outro metal,terão lugar nas penas as seguintes modificações: 1.° - Se a pena for a de prisão maior de dezasseis a vinte anos, impor-se-á a pena de prisão maior de dois a oito anos; 2.° - Se for a de prisão maior de dois a oito anos.impor-se-á o máximo da pena de prisão, com ou sem multa; 3.° - Se for o máximo da prisão, a de prisão até um ano; 4.° - Se for a de prisão, a mesma pena até seis meses. ARTIGO 212.°
(Moeda estrangeira)
Aquele que cometer em território angolano algum dos crimes declarados nesta secção, falsificando,ou passando ou introduzindo falsificada moeda estrangeira, que não tenha curso legal no reino, será condenado segundo as regras estabelecidads no artigo antecedente. 34
J4 _
Nos termos da Convenção de Genebra, já citada, nomeadamente, o seu artigo 5.°, as sanções a aplicar são iguais quer se trate de moeda nacional quer estrangeira, portanto, está alterada a estatuição deste artigo 212.°.
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ARTIGO 213.°
ARTIGO 216.°
(Denúncia, isenção de pena e cumplicidade do comprador)
(Falsificação de documentos autênticos ou que fazem prova plena)
Será isento da pena o co-réu que, antes de consumado qualquer dos crimes enunciados nos artigos antecedentes, e antes de se instaurar o processo, der à autoridade pública conhecimento do mesmo crime e das suas circunstâncias, e dos outros co-réus. Poderá contudo determinar-se a sujeição à especial vigilância da polícia, pelo tempo que parecer aos juízes.
Será condenado a prisão maior de dois a oito anos aquele que cometer, por qualquer dos modos abaixo declarados, falsificação que prejudique,ou possa por sua natureza prejudicar, terceira pessoa ou o Estado:
nesta secção o § único - Em todos os casos declarados comprador será punido como cúmplice do passador. ARTIGO 214.°
(Rejeição de moeda com curso legal)
Aquele que enjeitar moeda que tenha curso legal no reino será condenado no anoveado da moeda enjeitada.
SECÇÃO II DA FALSIFICAÇÃO DOS ESCRITOS ARTIGO 215.°
(Falsificação de títulos de crédito)
Aquele que falsificar cheques de bancos ou de estabelecimentos bancários, ou outros títulos de crédito não especificados nos artigos precedentes, cuja emissão no reino estiver legalmente autorizada, ou os introduzir ou puser em circulação em território angolano, ou deles fizer uso, será condenado à pena de prisão maior de oito a doze anos. § 1.0 - Se a emissão estiver autorizada só em país estrangeiro, e o crime for cometido em território angolano, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos. § 2.° - Se na introdução, passagem ou uso dos mesmos títulos não houver concerto com o falsificador ou com outro introdutor ou passador, a pena será a de prisão e multa.
1.0 - Fabricando disposições, obrigações ou desobrigações em qualquer escritura, título,diploma, auto ou escrito, que pela lei deva ter a mesma fé que as escrituras públicas; 2.° - Fazendo nos ditos documentos alguma falsa assinatura ou suposição de pessoa; 3.° - Fazendo falsa declaração de qualquer facto, que os mesmos documentos têm por fim certificar e autenticar, ou que é essencial para a validade desses documentos. 4.° - Acrescentando, mudando ou diminuindo em alguma parte os ditos documentos, depois de concluídos, de modo que se altere a substância ou tenção deles pela adição, diminuição ou mudança das disposições, obrigações ou desobrigações, ou dos factos que estes documentos têm por objecto certificar ou autenticar; 5.° - Fabricando alguns dos ditos documentos inteiramente falsos.
§ único - Se se provar que alguma das falsidades declaradas neste artigo foi cometida por mera inconsideração, negligência ou inobservância do respectivo regimento, a pena será em todos os casos a de prisão. ARTIGO 217.°
(Falsificação de letra de câmbio ou de título comercial transmissível por endosso)
Na mesma pena será condenado aquele que, por qualquer dos modos enunciados no artigo antecedente, cometer falsificação em letras de câmbio, ou em qualquer título comercial transmissível por endosso. ARTIGO 218.°
(Falsificação praticada por empregado público no exercício das suas funções)
Será condenado à pena de dois a oito anos de prisão maior o empregado público que, no exercício das suas funções, cometer alguma falsificação que prejudique ou possa prejudicar terceira
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pessoa ou o Estado, em escritura pública, título, diploma, auto ou escrito de igual força:
uma assinatura em branco, ainda que voluntàriamente entregue pelo signatário.
1.0 - Fabricando um documento inteiramente falso; 2.° - Imitando ou fingindo letra, assinatura, filma, rubrica ou sinal de outrem; 3.° - Supondo num acto a intervenção de pessoas que nele não figuraram; 4.° - Atribuindo aos que intervierem num acto declarações que não fizeram, ou diferentes das que realmente tiverem feito; 5. Faltando à verdade na narração ou declaração dos factos essenciais para a validade de um documento, ou na daqueles que este tenha por objecto certificar; 6.° - Alterando as datas verdadeiras; 7. Fazendo em documento verdadeiro alguma alteração ou intercalação, que lhe mude o sentido ou o valor; 8. Certificando ou reconhecendo como verdadeiros factos falsos; 9. Passando translado, certidão, cópia que haja de fazer fé, ou pública-forma de documento suposto, ou em que declare coisa diferente da que se achar no original; 10.° - Intercalando qualquer acto em protocolo, livro ou registo oficial, ou registando sem que tenha existência jurídica, algum acto de natureza daqueles para que a lei estabelece o registo, ou cancelado o que deva subsistir.
ARTIGO 22l.°
(Testemunhas do documento falso)
Serão impostas as penas da cumplicidade à testemunha de documento público ou particular, que intervier com conhecimento da falsidade, salvo se dever ser considerada como autor. ARTIGO 222.°
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(Uso de documento falso)
Aquele que fizer uso dos documentos falsos declarados nos artigos antecedentes, ou dolosamente fizer registar algum acto ou cancelar algum registo, será condenado como autor da falsidade.
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ARTIGO 223.°
(Excepções quanto a certificados, passaportes, guias ou itinerários)
As regras estabelecidas nos artigos antecedentes têm, relativamente aos certificados, passaportes, guias ou itinerários, as excepções declaradas nos artigos seguintes. ARTIGO 224.°
(Falsificação de atestados e certificados) § único - Se se provar que alguma das falsidades declaradas neste artigo foi cometida por mera inconsideração, negligência ou inobservância do respectivo regimento, a pena será a de prisão e multa. ARTIGO 219.°
(Falsificação de outros escritos)
Aquele que, por qualquer dos modos declarados no artigo 218. falsificar escrito não compreendido no mesmo artigo, será condenado a prisão e multa.
0 ,
ARTIGO 220.
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(Falsificação de escrito assinado em branco)
Será punida com as mesmas penas a falsificação cometida, por qualquer dos modos declarados nos artigos antecedentes, por cima de
Serão condenados a prisão e multa: 1.° - Todo o facultativo, ou pessoa competentemente autorizada pela lei para passar certificados de moléstia ou lesão, que, com intenção de que alguém seja isento ou dispensado de qualquer serviço público, certificar falsamente moléstia ou lesão que deva ter esse efeito; 2. Todo aquele que,com o nome de algum facultativo ou pessoa competentemente autorizada pela lei, fabricar algum certificado da mesma natureza; 3.° - Todo aquele que fabricar em nome de um empregado público algum certificado de recomendação, atestando quaisquer circunstâncias em favor da pessoa nele designada, e bem assim aquele que alterar com a mudança de nome da pessoa designada o atestado de um empregado público originariamente verdadeiro; 0
_
90 4.° - Todo o funcionário público que, faltando à verdade geralmente sabida, atestar ou certificar falsamente alguns factos ou circunstâncias que possam interessar ou prejudicar a pessoa a favor de quem ou contra quem foram passados estes atestados ou certificados, salvo se estiver incurso no artigo 218.°; 5.° - Aquele que fizer uso de qualquer destes certificados ou atestados falsos, sabendo que o são; 6.° - O funcionário público encarregado dos serviços dos telégrafos, que supuser ou falsificar algum despacho telegráfico recebido ou a transmitir; ou aquele que, não sendo o funcionário competente, cometer este crime ou fizer uso do despacho falso, sabendo que o é. § 1.°- O dono de hospedaria ou doutra casa onde se dê albergue por dinheiro, que no respectivo livro ou registo fizer com conhecimento de causa alguma inscrição falsa ou suposta, será condenado a prisão até dois meses e multa. § 2.° - Aquele que,não estando incluido neste artigo nem em algum dos antecedentes, passar atestado ou certificado falso, e bem assim o que dele fizer uso, sabendo da sua falsidade, será condenado a prisão até três meses e multa correspondente. § 3.° - O disposto neste artigo e seus parágrafos entende-se sem prejuízo de pena mais grave, se os factos incriminados fizerem parte da execução doutro crime. Os prejuízos imediatos produzidos pelo despacho telegráfico falsificado serão, para os efeitos deste parágrafo e dos artigos que regulam as responsabilidades dos autores e cúmplices, considerados como subtracção fraudulenta de haveres alheios. ARTIGO 225.°
(Falsificação de passaporte por empregado público)
O empregado público, encarregado de dar passaportes, que com intenção de subtrair alguém à vigilância legal da autoridade, der algum passaporte com suposição do nome, será condenado à demissão do emprego e à prisão de um até dois anos. § único - Aquele que,não conhecendo a pessoa a quem deu o passaporte, não exigiu a abonação que as leis e os regulamentos requerem, será condenado em multa de um mês a um ano.
91 ARTIGO 226.°
(Passaporte falso, com nome suposto, ou alterado)
Toda a pessoa que, ou tomar o nome suposto,ou ~abricar .um passaporte falso, ou substancialmente alterar o verdadeiro, ou f1ze~ uso de passaporte falsificado por qualquer destes modos, sera condenado a prisão de dois meses até dois anos. § único - As testemunhas que tiveram concorrido para se dar o passaporte com nome suposto serão punidas como cúmplices. ARTIGO 227.°
(Falsificação de guias ou itinerários)
As penas determinadas nos dois al:tigos ~~tec~~entes são aplicáveis aos casos de falsidade das guias ou .ltmer~nos, c~m a declaração de que, se, em virtude da falsa gUla ou Itmeráno.' o portador recebeu da Fazenda Públic~ alguma q~antia, ,será punido com a pena decretada no artigo 216. , e bem aSSIm sera do ~esmo modo punido o empregado, se para esse fim tiver cometido a falsificação.
SEcçÃom DA FALSIFICAÇÃO DOS SELOS, CUNHOS E MARCAS ARTIGO 228.°
(Falsificação de selo, cunho, marca ou chancela de autoridade)
Aquele que falsificar selos,cunhos,marcas ou. chanc.ela de qualquer autoridade ou repartição pública, os intr~du~lf .no remo, ou deles fizer uso, que não esteja especificadamente mcnmm.a~o no~tro artigo, será condenado na pena de dois a oito anos de pnsao maior, ARTIGO 229.°
(Falsificação de valores selados ou de objectos timbrados exclusivos do Estado)
A mesma pena haverá aquele que falsificar papel selad~, estampilhas de selo ou postais, ou outros objectos timbrados, cujo fornecimento seja exclusivo do Estado, e os que dolosamente os introduzirem no reino, emitirem, passarem, expuserem à venda ou deles fizerem uso.
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ARTIGO 230.
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(Uso de marcas, cunhos ou selos falsos)
Aquele que cometer alguma falsificação, usando de marcas, selos ou cunhas falsificados de contraste ou avaliadores, cujos certificados têm pela lei fé em juízo, será condenado à prisão de um até seis meses,sem prejuízo de qualquer outra pena, se houver lugar. § 1.0 - Se as marcas, cunhas ou selos falsificados forem de qualquer estabelecimento de indústria ou comércio, a pena será a de prisão de um até três meses, sem prejuízo de pena maior, se houver lugar, e salva a reparação, segundo as regras gerais. § 2.° - A mesma pena será imposta ao que expuser à venda objectos marcados com nomes supostos ou alterados, ou que tiver posto ou feito aparecer de qualquer modo sobre objectos fabricados o nome ou firma de fábrica diversa daquela, em que teve lugar a fabricação. § 3.° - A mesma pena será também imposta àquele que fizer desaparecer das estampilhas de selo ou postais,ou bilhetes para transporte de pessoas ou coisas, o sinal de já haverem servido, ou deles fizerem uso neste estado. § 4.° - Aquele que em bilhetes ou senhas de admissão a estabelecimento ou lugar público, ou em cautelas de lotaria ou na respectiva lista, e com o fim fraudulento de tirar para si ou para outrem algum lucro, ou de prejudicar terceira pessoa, falsificar a numeração, data ou valor, ou deles fizer uso, os vender ou expuser à venda, será condenado a prisão. ARTIGO 231.
0
(Falsificação
por uso ilícito de instrumentos
DISPOSIÇÃO
SECÇÃO IV COMUM ÀS SECÇÕES ANTECEDENTES DESTE CAPÍTULO ARTIGO 232,0
(Atenuação. Destruição
dos instrumentos
e perda dos objectos do crime)
As penas determinadas nos artigos das antecedentes secções deste capítulo, contra o uso da coisa falsa, não terão lugar quando aquele que usou dela não conheceu a falsificação. § 1.0 _ Nos crimes de falsificação é sempre atenuante o facto de não se ter feito uso do documento público ou particular, ou objecto falsificado, ou de não ter resultado desse uso o prejuízo ou proveito que determinou a falsidade; inclusivamente no caso em que o apresentante de um documento falso e.m juízo ~enha declarado desistir dele nos termos da lei civil, depois de arguido de falso. § 2.° - Em todos os crimes de falsidade ordenar-se-á na sentença condenatória a destruição dos in~trumen:os especialmente destinados ao cometimento deles, se tiverem sido encontrados, e o perdimento em favor dos ofendidos, quando te~a lugar, dos objectos dos mesmos crimes que tenham si do apreendidos.
SECÇÃO V DOS NOMES, TRAJOS, EMPREGOS, TÍTULOS SUPOSTOS OU USURPADOS
legítimos) ARTIG023r
As penas declaradas nos artigos antecedentes desta secção são aplicáveis, segundo os diversos casos neles designados, àquele que, para executar alguma falsificação em prejuízo do Estado, ou de alguma pessoa, fizer uso dos instrumentos legítimos que lhe tenham sido confiados, ou que por alguma maneira tenha tido em seu poder.
(Uso de falso nome)
Aquele que, tomando um falso nome,tentar subtrair-se,. de qualquer modo, à vigilância legal da autoridade pública, ou fizer algum prejuízo ao Estado ou a particulares, será punido com a pe~a de quinze dias a seis meses de prisão, ou com multa de um mes,
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salvo salvo o que se acha acha decretad decretadoo sobre sobre o uso de nomes nomes supost supostos os nos diversos diversos casos menciona mencionados dos neste código. código. 35
punido com a pena de prisão de um até dois anos, e multa corres correspon ponden dente, te, sem prejuí prejuízo zo das penas penas de falsid falsidade ade,, se houve houverem rem lugar.
único - O uso uso de um nome nome suposto suposto pod podee ser por justas justas causas causas § único autorizado autorizado temporària temporàriamente mente pela autoridade autoridade superior superior administra administrativa. tiva. ARTIGO 234.° (Mudanç (Mudançaa ilegal ilegal de nome) nome)
Aque Aquele le que que muda mudarr de no nome me,, sem sem qu quee esta esta mudan mudança ça seja seja legalmente legalmente autorizada autorizada com as solenid solenidades ades que determin determinar ar a lei lei civil, civil, será será condenad condenadoo na multa multa de um mês, salva salva a repara reparação ção de qua qualqu lquer er prejuízo que com isso tenha causado. ARTIGO 235.° (Uso (Uso de trajo trajos, s, uniforme uniformess ou condec condecoraç orações ões
ARTIGO 237.° (Uso (Uso indevido indevido de títul títulos os de nobrez nobrezaa ou brasões brasões)) suposta supostas) s)
Aquele Aquele que se vestir vestir e andar em trajos próprios próprios de diferente diferente sexo, publicamente, e com intenção de fazer crer que lhe pertencem, ou qu quee do mesm mesmoo modo modo trou trouxe xerr un unif ifor orme me próp própri rioo du dum m empr empreg egad adoo público, ou alguma condecoração que lhe não pertença, será condenado condenado em prisão prisão até seis meses meses e multa multa até um mês. mês. ARTIGO 236.° (Exercí (Exercício cio ilegal ilegal de funções funções pública públicass ou profis profissão são titulad titulada) a)
Aque Aquele le que, que, sem sem título título ou cau causa sa legí legíti tima ma,, exer exerce cerr funç funçõe õess próprias de um empregado público, arrogando-se esta qualidade, será
" - A este respeito, respeito, convém convém recordar recordar os crimes crimes previstos previstos pelos artigos artigos 23.° e 24.° 24.° do DecretoDecretoLei n.? 33 725, de 21 de Junho Junho de 1944(B.a. n." 19/1957):
ARTIGO ARTIGO 23."- "Será punido punido com prisão simples simples até seis meses meses ou multa multa até 5.000 KzR., se o facto não constituir constituir crime crime mais mais grave, grave, aquele que que induzir induzir alguémem erro, atribui atribuindo ndo falsam falsamente ente,, a si ou a terceiro, terceiro, nome, estado ou qualidade qualidade que por lei produz produzaa efeitosjurídi efeitosjurídicos cos,, para obter obter vantage vantagem, m, em proveito proveito próprio próprio ou alheio, alheio, ou para causar causar dano dano a outrem." outrem." ARTIGO 24.° - "Aquele "Aquele que, dolosame dolosamente, nte, usar como como próprio qualquer qualquer documen documento to de identidade identidade alheia, ou ceder a outrem para que dele se utilize document documento o dessa natureza, natureza, próprio ou de terceiro, será punido comprisão até dois anos, senão houver lugar a pena mais mais grave." Ver, quanto quanto à multa. multa. o Dec.-Lei Dec.-Lei n." 7/00. 7/00.
funçõess forem forem de um coman comando do milita militarr de terra terra ou § I." - Se as funçõe de mar, mar, observ observarar-sese-ão ão as disposi disposiçõe çõess das leis leis milita militares res,, posto posto que o crimin criminoso oso não seja militar militar,, em tempo tempo de guerra, guerra, e terá terá aplicaçã aplicaçãoo o disposto disposto no § único único do artigo 307.°. 307.°. que exer exerce cerr acto acto própr próprio io duma duma prof profis issã sãoo que que exija exija § 2.° - O que título título,, arroga arrogando ndo-se -se,, sem títul títuloo ou causa causa legíti legítima, ma, a qualid qualidade ade de professor ou perito, será condenado na pena de seis meses a dois anos, e multa correspond correspondente. ente.
Aquele Aquele que se arrogar arrogar qualqu qualquer er título título de no nobre breza, za, ou usur usurpar par brasão de armas, que lhe não pertença, será condenado em prisão até seis meses e multa até um mês.
SECÇÃO SECÇÃO VI DO FALSO FALSO TESTEMUN TESTEMUNHO HO E OUTR OUTRAS AS FALSAS FALSAS DECLARAÇ DECLARAÇÕES ÕES PERANT PERANTE E A AUTORI AUTORIDAD DADE E PÚBLIC PÚBLICA A ARTIGO 238.° (Falso (Falso testemunh testemunhoo em inquir inquiriçã içãoo
contenc contencios iosa) a)
Aque Aquele le que que em causa causa crim crimin inal al,, e sob sobre re as cir circu cuns nstâ tânc ncia iass essenc essenciai iaiss do facto, facto, que é o objecto objecto da acusaçã acusação, o, testem testemunh unhar ar falso falso contra ° acusado, acusado, será condenado condenado a pena pena de dois a oito anos de prisão maior. § I." - Se, poré porém, m, o acusa acusado do foi conde condenad nadoo e sofre sofreuu pena mais grav grave, e, será será aquel aquele, e, que que assi assim m test testem emun unho houu fals falsoo cont contra ra ele, ele, condenado condenado na mesma mesma pena. § 2.° 2.° - O que der o mesm mesmoo testem testemunh unhoo falso falso a favor favor do acusado acusado,, será condenado condenado a prisão maior de dois a oito oito anos. Quando o crim crimee tiver tiver somente somente pena pena correc correccio cional nal,, a pena pena § 3.° - Quando do referido referido testemunho testemunho falso, falso, 9U contra contra ou a favor favor do acusad acusado, o, será será a de prisão prisão maior de dois a oito anos.
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4.° - O test testem emun unho ho fals falsoo em proc proces esso so prep prepar arat atór ório io será será § 4.° punido com as penas imediatamente inferiores. O testem testemunh unhoo falso falso em matéria matéria civil civil será será punido punido com § 5. prisão maior de dois a oito anos.
Estado Estado,, der fals falsame amente nte essa essa informaç informação, ão, ou fize fizerr falsament falsamentee essa essa declar declaraçã ação, o, será será punido punido com suspe suspensã nsãoo tempor temporári áriaa dos ddire ireito itoss políticos, e prisão até seis meses. 36
0
-
ARTIGO 243.°
(Juramento (Juramento falso)
ARTIGO 239.
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[REVOGADO]
(Falso testemunho. testemunho. Retractação) Retractação)
Cess Cessaa a pen penaa de test testem emun unho ho fals falso, o, se aqu aquel elee qu quee o deu deu se retractar retractar antes de estar estar terminada a discus discussão são da causa. causa. testemunho nho falso for dado em processo processo criminal criminal § único - Se o testemu preparatório, somente cessará a pena, se a retractação se fizer antes de concluído concluído o mesmo mesmo processo processo preparatór preparatório. io.
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Quando Quando for deferi deferido do o jurame juramento nto suplet supletóri ório, o, aquele aquele que jurar jurar falso será punido punido com a pena pena fixa de suspensão dos direitos direitos políticos políticos por vinte anos. Quando for deferido deferido ou referid referidoo o juramento juramento de alma, § único - Quando será será conde condena nado do na mesma mesma pena pena o que jur jurar ar fals falso, o, mas mas a que quere rela la e acusaç acusação ão pod poderá erá ser tão somente somente intent intentada ada pelo pelo Minist Ministéri érioo Públic Público. o.
ARTIGO 240.°
(Suborno (Suborno de testemunha testemunha falsa)
ARTIGO 244.
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(Querela maliciosa) maliciosa)
Em todos todos os casos casos declar declarado adoss nos artigo artigoss antece anteceden dentes tes,se ,se o que testemunho testemunhouu falso foi suborna subornado do com dádivas dádivas ou promessa promessas, s, a pena, que nos termos termos dos mesmos mesmos artigo artigoss lhe for for aplicá aplicável vel,, será será sempre sempre agravada. § 1.0 - O que se recebeu recebeu perder-se-á perder-se-á a favor favor do Estado. Estado. subornad nador or será será punido punido com as mesm mesmas as penas. penas. § 2.° - O subor § 3.° - A tent tentati ativa va de suborn subornoo será será punida punida em confor conformid midade ade com as regras gerais da lei.
Se algué alguém m querel querelar ar malici maliciosa osamen mente te contra contra determ determina inada da pessoa pessoa,, será condenado condenado a prisão prisão maior de dois a oito anos. querelar de crime,que crime,que só tenha tenha pena correccional, correccional, § único - Se querelar ou acusar acusar nos casos casos em que não tem lugar lugar a querel querela, a, será será conden condenado ado em prisão de seis meses a dois dois anos, e multa corresponden correspondente. te.
ARTIGO 241.
0
(Falsas declarações de peritos)
As penas penas declaradas declaradas nos artigos artigos antecedentes antecedentes serão aplicávei aplicáveiss aos peritos que fizerem, com juramento, declarações falsas em juízo.
J6
ARTIGO 242.
0
(Falso testemunho testemunho em inquirição inquirição não contenciosa. contenciosa. Falsas declarações declarações perante a autori dade)
Aque Aquele le que que teste testemu munh nhar ar fals falsoo em qua qualq lque uerr .inq .inqui uiri riçã çãoo não não conten contencio ciosa, sa, e bem bem assim assim aquele aquele que, que, sendo sendo legalmen legalmente te obriga obrigado do a dar infor informaç mações ões,, ou fazer fazer declar declaraçõ ações, es, com jura juramen mento to ou sem ele, à autoridade autoridade pública, pública, sobre algum facto relativo relativo a outras pessoas pessoas ou ao
"
Entre Entre as dispo disposiç sições ões do Decret Decreto-L o-Lei ei n." 33 725, 725, de 21 de Junho Junho de 1944, já referi referido do na nota 35 ao artigo artigo 233.", 233.", avultam avultam as que se destinam destinam a punir punir os que testemunha testemunham m falso nos processos de bilhete de identidade de outrem para fins repreensíveis. Assim, além dos seus artigos artigos 23." e 24." já já trancritos trancritos na citada citada nota 35, refere o seu artigo 22.°: "Aquele "Aquele que declarar declarar ou atestar atestar falsamen falsamente te à autori autoridad dadee púb públi lica ca ou a func funcion ionári árioo no exercí exercício cio das suas funções funções,, identi identidad dade, e, estado estado ou outra outra qualid qualidade ade a que que a lei atrib atribua ua efeitos efeitos jurídicos, jurídicos, próprios próprios ou alheios, alheios, será punido punido com prisão prisão até seis seis meses. § 1."- A pena será de prisão prisão até um ano quando quando as declar declarações ações se destin destinem em a ser exaradas exaradas em documento documento oficial. oficial. § 2." - Se a falsi falsidad dadee a que que se refer referem em o corpo corpo deste artigo artigo e o § L" tiver sido cometida cometida por negligência, aplicar-se-à a pena de multa até 1000.00 KzR. Tanto o juramento juramento supletóri supletórioo como o decisório decisório foram foram abolidos pelo artigo artigo 580.· do Código Código de Processo Processo Civil, Civil, não sendo sendo mais admissíve admissívell esse meio de prova. prova.
98
99
ARTIGO 245.°
ordem da autorid autoridade ade competente competente,, se proced procedaa à trasladação trasladação de cadáver cadáver de um para para outr outroo túmu túmulo lo ou sepu sepult ltur uraa do mesm mesmoo ou dive divers rsoo cemité cemitério rio ou lugar lugar de enterr enterrame amento nto,, à benefi beneficia ciação ção do túmu túmulo lo ou sepultura, e outros semelhantes. . 2.° - Aque Aquele le que que pratic praticar ar quai quaisq sque uerr fact factos os dire direct ctam amen ente te § 2.° tendentes tendentes a quebran quebrantar tar o respeit respeitoo devido à memóri memóriaa do morto morto ou dos mort mortos os,, sem sem violaç violação ão do túmu túmulo lo ou sepu sepult ltur ura, a, será será conde condena nado do a prisão até um ano. . , crime previs previsto to no parágr parágra~o a~o antece anteced~n d~nt~, t~, cons~s cons~shr hr § 3.° - Se o crime em fac facto to que, que, prat pratic icad adoo cont contra ra pess pessoa oa Viva Viva,, const constit ituí uíss ssee cnme cnme previsto na última parte do artigo 293.°, será punido com prisão maior maior de dois a oito oito anos. A violaç violação ão de sepult sepultura ura será será para para esse esse efei efeito to cons consid ider erad adaa como como circ circun unst stân ânci ciaa agra agrava vant ntee do crim crimee consumado.
(Denúncia (Denúncia caluniosa) caluniosa)
Aque Aquele le que, que, por por escr escrit ito, o, com com assina assinatu tura ra ou sem sem ela, ela, fize fizer r participação ou denunciação caluniosa contra alguma pessoa, direct directame amente nte à auto autorid ridade ade púb públic lica, a, será será punido punido com prisão prisão de um mês a um ano, e suspens suspensão ão dos direitos direitos políticos políticos por cinco anos.
CAPÍTULO CAPÍTULO VII DA VIOLA VIOLAÇÃO ÇÃO DAS LEIS LEIS SOBRE SOBRE INUMA INUMAÇÕE ÇÕES, S, E DA DA VIOLAÇ VIOLAÇÃO ÃO DE TÚMU TÚMULOS LOS E DOS DOS CRIMES CRIMES CONTRA CONTRA A SAÚDE SAÚDE PÚBLICA PÚBLICA SECÇÃOI DA VIOLAÇÃO DAS LEIS LEIS SOBRE INUMAÇÕES E VIOLAÇÃO VIOLAÇÃO DOS TÚMULOS
SEcçÃorr CRIMES CONTRA A SAÚDE SAÚDE PÚBLICA
ARTIGO 246.°
(Venda ou exposição exposição de substâncias substâncias venenosas venenosas ou abortivas) abortivas)
(Enterramento (Enterramento com violação violação das leis sobre sobre inumações) inumações)
enterrame amento nto o enterr
de qua qualqu lquer er indiví indivíduo duo em contrav contravenç enção ão das leis leis ou regu regula lame ment ntos os,, quan quanto to ao tem tempo po,lu ,luga garr e mais mais form formal alid idad ades es prescritas sobre inumações, será punido com pena de prisão. único - A mesma mesma pena, agravad agravadaa com multa multa,, será será impost impostaa ao § único facult facultati ativo vo que, que, sem intençã intençãoo crimin criminosa osa,, passar passar certid certidão ão de óbito óbito de indivíduo indivíduo que depo depois is se reconheça reconheça que estava estava vivo. ARTIGO 247,°
(Violação de túmulos e quebra de respeito devido aos mortos)
Aque Aquele le que que comet cometer er viol violaç ação ão de túm túmul ulos os ou sep sepul ultu tura ras, s, praticando antes ou depois da inumação quaisquer factos tendentes direct directame amente nte a quebra quebranta ntarr o respeit respeitoo devido devido à memóri memóriaa dos mortos mortos,, será condenado à pena de prisão até um ano e multa correspond correspondente. ente. § 1.° - Não estão estão compree compreendi ndidos dos na dispo disposiç sição ão deste deste artigo artigo os casos casos em que, nos termos termos das leis leis ou regulam regulament entos os e em virtud virtudee da
ARTIGO 248,°
Aquele Aquele que expuser expuser veneno venenosas sas ou abortiv abortivas, as, dade dadess exig exigid idas as pela pelass cond conden enad adoo à pen penaa de correspondente. 38
à venda, venda, vender vender ou subminis subministrar trar substânci~ substânci~ss
sem legítima legítima autori autorizaç zação ão e sem as formahformahresp respec ecti tiva vass leis leis ou reg regul ulam amen ento tos, s, será será pri prisã sãoo não não infe inferi rior or a três três mese mesess e mul multa ta
ARTIGO 249.
0
(Substituição (Substituição ou alteração do receituário) receituário)
A ppeena de prisão, nunca inferior a u m m ês ês, e m ul ulta corres correspon ponden dente, te, será será imposta imposta ao boticá boticário rio ou farmac farmacê.u ê.ut~c t~coo que, que, venden vendendo do ou admi adminis nistra trando ndo algum algum medicame medicamento nto,, substi substitui tuirr ou de de qual qualqu quer er modo modo alte altera rarr o que que se acha acharr p.r~ p.r~sc scri rito to n~ rece receit itaa competente competentemente mente assinada, assinada, ou ven vender der ou subminist subministrar rar medicament medicamentos os deteriorados.
" _ Ver Decreto-L Decreto-Lei ei n." 420170, sobre estupefacientes. (B.a. n." 25511970). entretanto revogado pela Lei n." 3/99, de 6 de Agosto (D.R. n.? 32/99).
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ARTIGO 250.· (Recusa de facultativo)
ARTIGO 252.· (Casos omissos. Regulamentos sanitários)
o facultativo que em caso urgente recusar o auxílio da sua profissão e bem assim aquele que, competentemente convocado ou intimado para exercer acto da sua profissão, necessário, segundo a Lei, para o desempenho das funções da autoridade pública, recusar exercê-lo, será condenado a prisão de dois meses a um ano, e multa correspondente. § único
- O não comparecimento sem legítima escusa, no lugar e hora para que for convocado ou intimado, será considerado como recusa para todos os efeitos do que dispõe este artigo.
Em todos os casos não declarados neste capítulo, em que se verificar violação dos regulamentos sanitários, observar-se-ão as suas especiais disposições.
CAPÍTULO VIII DAS ARMAS, CAÇAS E PESCARIAS DEFESAS SECÇÃO I
ARMAS PROffiIDAS
ARTIGO25l.· (Alteração de géneros destinados ao consumo público) [REVOGADO] ,.
Aquele que de qualquer modo alterar géneros destinados ao consumo público, de forma que se tornem nocivos à saúde, e os expuser à venda assim alterados, e bem assim aquele que do mesmo modo alterar géneros destinados ao consumo de alguma ou de algumas pessoas, ou que vender géneros corruptos, ou fabricar ou vender objectos, cujo uso seja necessàriamente nocivo à saúde, será punido com prisão de dois meses a dois anos, e multa correspondente, sem prejuízo da pena maior, se houver lugar. § 1.0 - Em qualquer parte em que se encontrem os géneros deteriorados, ou os sobreditos objectos, serão apreendidos e inutilizados. § 2.° - Será punido com a mesma pena: 1.° - Aquele que esconder ou subtrair, ou vender ou comprar efeitos destinados a serem destruídos ou desinfectados; 2.° - O que lançar em fonte, cisterna, rio, ribeiro ou lago, cuja água serve a bebida, qualquer coisa que torne a água impura ou nociva à saúde.
19 -
Revogado pelos artigos 17.° e 18.· do Decreto-Lei n." 41 204, de 27 de Abril de 1966. Ver o artigo 29.° da Lei n." 9/89. de 11 de Dezembro (Lei dos Crimes Contra a Economia).
ARTIG025r (Fabrico, importação e comércio de armas ou explosivos)
Aquele que fabricar, importar, ou vender, o~ subminis~rar, ou guardar qualquer mecanismo,tendente a det~r~mar explosao, que possa servir à destruição de pessoas ou de edifícios, sera co.n~enado na pena de prisão maior de oito a doze an~s.' sem prejuizo da agravação que lhe possa competir por cumplicidade em qualquer crime dessa natureza. § 1.° - Aquele que, sem licença da autoridade administrativa, fabricar, ou importar, ou vender, ou subministrar quaisquer armas brancas ou de fogo, e bem assim aquele que delas usar s~~ a m~s~a licença, ou sem autorização legal, será condenado a pnsao ate seis meses e multa correspondente. 40 § 2.° - Na mesma pena serão condenad~s os .indivíduos compreendidos no parágrafo antecedente, a que~ tiver SIdo caçada a respectiva licença, e que, não obstante, dela contmuem usando como se estivesse em vigor. § 3.° - A simples detenção na casa de residência ou do detentor, ou em outro local, será punida com multa de oito dias a um mês.
40 _
Ver o artigo 123." e seguintes do Diploma Legislativo n." 3 778, de 22 de Novembro de 1967, no B.a. n." 140 (Regulamento de Armas e Munições).
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102 § 4.° - Não se compreendem nas disposições parágrafos as armas que devem ser consideradas arte e de ornamentação. § 5.° - Em todos os mais casos, declarados parágrafos,as armas serão apreendidas e perdidas
deste artigo e seus como objectos de
3.° - O que lançar nos rios ou lagoas,em qualquer tempo do ano, trovisco, barbasco, coca, cal, ou outro algum material com que se o peixe mata.
neste artigo e seus a favor do Estado.
CAPÍTULO IX DOS VADIOS E MENDIGOS, E DAS ASSOCIAÇÕES DE MALFEITORES
SECÇÃO II CAÇAS E PESCARIAS DEFESAS ARTIGO 254.°
SECÇÃO I VADIOS
41
(Caça proibida)
Aquele que caçar, nos meses em que pelas posturas municipais, ou pelos regulamentos da administração pública for proibido o exercício da caça, ou que, nos meses que não forem defesas, caçar por modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos, será punido com a prisão de três a trinta dias, e multa correspondente. só a § único - Será punido com as mesmas penas,mas requerimento do possuidor, aquele que entrar para caçar em terras muradas ou valadas, sem consentimento do mesmo possuidor. ARTIGO 255.°
42
(Pesca proibida)
ARTIGO 256.°
(Vadios) [REVOGADO]
Aquele que não tem domicílio certo em que habite: n~m meio~ ~e subsistência nem exercita habitualmente alguma profissão, ou OfICIO ou outro mester em que ganhe a vida, não provando necessidade de força maior, que o justifique de se achar .nestas c~rcunstânci~s~ ser~ competentemente julgado e declarado vadio, e purudo com pnsao ate seis meses, e entregue à disposição do Governo, para lhe fornecer trabalho pelo tempo que parecer conveniente. ARTIGO 257.°
Será punido com as mesmas penas: 1.°- O que pescar nos meses defesas pelas posturas municipais ou regulamentos de administração; 2.° - O que pescar com rede varredoura,ou de malha mais estreita que a que for limitada pela câmara municipal,ou pescar por qualquer outro modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos; 41 _
42
_
43
(Fiança e fixação de residência ao vadio) [REVOGADO]
44
Se depois de a sentença passar em julgado o vadio pre.st~· ~ança idónea, poderá o Governo admitir-lha, assinando-lhe residência no lugar que indicar o fiador. § 1.°- A fiança admitida faz cessar o cumprimento da pena.
Ver o artigo 41." da Lei n." 9/89, de 11 de Dezembro, (Lei dos Crimes Contra a Economia) e o Regulamento de Caça, aprovado pelo Diploma Legislativo n." 2 873 de 11 de Dezembro de 1957 (B.a. n." 50). Aquele primeiro diploma encontra-se hoje substituído pela Lei 6/99, de 3 de Setembro que revogou aquele art." 41.".
-c _
Ver o artigo 41." da Lei n." 9/89, de 11 de Dezembro (Lei dos Crimes Contra a Economia). a art." 41 foi, como se referiu na nota anterior, revogado pela Lei 6/99.
" _ Também este artigo se encontra revogado. Ver a nota anterior.
Este artigo está revogado. Aos vadios são aplicáveis medidas de segurança, nos termos dos artigos 70." e 71.° do presente Código.
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105
.§ ~' ° - Em qualquer tempo pode o fiador requerer a sua extinção, apresentando o vadio à autoridade competente para que, pelo res!o do tempo que faltar, s~ execute a sentença de condenação. . § 3.. - Se o ~o,ndenado fugir do lugar que lhe foi assinado para r~sIdencla, cumpnra toda a pena imposta na sentença, como se não tivesse prestado fiança.
ARTIGO 261.
A
ARTIGO 258.°
(Comportamento injustificado do vadio e impossibilidade de fiança) [REVOGADO] 4 '
Se o vadio, sem motivo que o justifique, entrar em habitação ou lugar fechado dela dependente, ou se for achado disfarçado de qualquer modo, ou for achado detentor de objectos cujo valor exceda a ~:r 10.00 e não justificar a causa da detenção, será condenado em pnsao de um a dois anos, e depois entregue ao Governo na forma do artigo 256.°, sem que possa ter lugar a fiança do artigo 257.°.
0
(Mendicidade com simulação de enfermidade, ameaças ou injúrias) [REVOGADO] "
Serão punidos com prisão de dois meses a dois anos todos os mendigos que, por sinais ostensivos simularem enfermidades, ou que tiverem empregado ameaças ou injúrias, ou que mendigarem em reunião, salvo marido e mulher, pai ou mãe e seus filhos impúberes, o cego e o aleijado, que não puder mover-se sem auxílio, cada um com o seu respectivo condutor. ARTIGO 262.°
(Comportamento injustificado do mendigo. Impossibilidade de fiança) [REVOGADO] '9
É aplicável aos mendigos o que se determina no artigo 258.°, e observar-se-ão a respeito deles as disposições das leis e regulamentos de polícia.
ARTIGO 259.°
(Vadio estrangeiro) [REVOGADO]
SEcçÃom ASSOCIAÇÃO DE MALFEITORES
46
Se o vadio for estrangeíro, será entregue à disposição do Governo, para o fazer sair do território português, se recusar o trabalho que lhe for determinado.
MENDIGOS ARTIGO 260.°
(Mendicidade) 47
Todo O ~divíduo capaz de ganhar a sua vida pelo trabalho, que for .convencIdo de mendigar habitualmente, será considerado e purudo como vadio.
45 - Este artigo está também revogado. Ver a anotação ao artigo 256.°. 46 - Revogado. Ver as notas anteriores. 47 - Revogado. Ver os artigos 70. e 7l.° do Código. São passíveis de medidas de segurança. 0
'0
Aqueles que fizerem parte de qualquer associação formada para cometer crimes e cuja organização ou existência se manifeste por convenção ou por quaisquer outros factos, serão condenados à pena de prisão maior de dois a oito anos, salvo se forem autores da associação ou nela exercerem direcção ou comando, aos quais será aplicada a pena de oito a doze anos de prisão maior.
SECÇÃO II
[REVOGADO]
ARTIGO 26r
(Associação de malfeitores)
§ único - Serão punidos corno cúmplices dos autores da associação ou dos que nela exerçam funções de direcção ou comando, os que a estas associações ou a quaisquer divisões delas fornecerem ciente e voluntariamente, armas, munições, instrumentos do crime, guarida ou lugar para reunião.
'" - Revogado. Ver notas anteriores. 49 _
Revogado. Ver as notas anteriores.
se _
Redacção introduzida pela Lei n." 8/85, de 16 de Setembro.
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CAPÍTULO X DOS JOGOS, LOTARIAS, CONVENÇÕES ILÍCITAS SOBRE FUNDOS PÚBLICOS E ABUSOS EM CASAS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE PENHORES
ARTIGO 266.°
(Jogo de fortuna ou azar com menor) [REVOGADO]
l3
Aquele que jogar jogo de fortuna ou azar com ur.n_menor de vinte-e-um anos ou filho-fanu1ias, será condenado em pnsao de um a seis meses e multa de um mês.
SECÇÃO I
ARTIGO 267.°
JOGOS
(Tavolagem) [REVOGADO]
ARTIGO 264.°
l4
(Jogo como modo de vida) [REVOGADO]
SI
Todo O jogador, que se sustentar do jogo, fazendo dele a sua principal agência, será julgado e punido como vadio. ARTIGO 265.°
(Jogo de fortuna ou azar) [REVOGADO]
sz
o que for achado, jogando jogo de fortuna ou azar, será punido pela primeira vez com a pena de repreensão, e no caso de reincidência, com a multa, conforme a sua renda, de quinze dias a um mês.
Aqueles que em qualquer lugar derem tavola~em ~e jog.o de fortuna ou azar, e os que forem encarregados da dIrec!ao do Jogo, posto que o não exerçam habitualmente, e bem ass1r.n_qualqu~r administrador, proposto ou agente, serão punidos com pnsao de dOIS meses a um ano, e multa correspondente. § único - O dinheiro e efeitos destinados a~ ~ogo, os ~óveis da habitação, os instrumentos, objectos e u~enslllOS destinados ao serviço do jogo, serão apreendidos e perdidos, metade a favor do Estado e metade a favor dos apreensores. ARTIGO 268.°
(Constrangimento ao jogo) [REVOGADO]
si -
Tal como os outros artigos que integram a Secção I do Capítulo X foram revogados pelo Decreto n." 14643, de 3 de Dezembro de 1927. O regime de concessão e exploração de jogos de fortuna ou azar foi estabelecido pelo Decreto-Lei u."48912, de 18 de Março de 1969, cujos artigos 1.°.2.•,43.°,44.°, e 56.· se tornaram extensivos ao então Ultramar por força da Portaria n." 517170,de 16 de Outubro, que revogou, assim. os artigos 264.° a 269.· do Código Penal. O Artigo I :define jogo de azar: «Denominam-se de fortuna ou azar os jogos cujos resultados são contingentes, por dependerem exclusivamente da sorte.» O Artigo 2: restringe a sua prática a certos estabelecimentos, zonas e épocas: «A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo e nas épocas estabelecidas para o seu funcionamento.» O Artigo 56: estabelece as penas aplicáveis à prática ilícita de jogos de fortuna ou azar: «Aqueles que infringirem o disposto no artigo 2.·, quer explorando jogos de fortuna ou azar, incluindo máquinas automáticas de fichas ou moedas, quer exercendo a sua actividade na respectiva exploração, bem como os que infringirem o preceituado no artigo 6:, serão punidos com prisão de seis meses a dois anos e demissão dos seus cargos se forem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.»
" - Vera anotação anterior.
ss
Aquele que usar de violência ou de ame~ças ~ara constra~g:r outrém a jogar ou para lhe manter o jogo, sera purndo ~~m a pnsao de dois meses a um ano,e multa correspondente,sem prejuizo de pena mais grave, se houver lugar.
53 _
Veranotação ao artigo 264.°.
" - Veranotação ao artigo 264.°. " - Ver anotação ao artigo 264.°.
109
108 ARTIGO 269.°
ARTIGO 271.°
(Fraude no jogo)
(Distribuição de bilhetes de lotaria ilícita)
[REVOGADO]
S6
Serão impostas as penas de furto aos que empregarem fraudulentos para assegurar a sorte.
meios
ssccao n LOTARIAS
Aqueles que negociarem os bilhetes, ou os distribuírem, .o~ q~e por qualquer meio de publicação tiverem feito conhece~ a eXlstenc~a da lotaria, ou facilitado a emissão ou distribuição dos bilhetes, serao punidos com a multa, conforme a sua renda, de quinze dias a três meses.
57
ARTIGO 270.°
ARTIGO 272.°
(Lotarias destinadas à beneficência ou à protecção das artes)
(Lotarias ilícitas)
É proibida toda a lotaria que não for autorizada por lei, salvo o disposto no artigo 272.°. § 1.° - É considerada lotaria, e proibida como tal, toda a operação oferecida ao público para fazer nascer a esperança de um ganho que haja de obter-se por meio de sorte. § 2.° - Os autores, os empresários e os agentes de qualquer lotaria nacional, ou de qualquer operação considerada lotaria, serão punidos com multa, conforme a sua renda, de um a seis meses. § 3.° - Os objectos postos em lotaria serão apreendidos e perdidos a favor do Estado. § 4.° - Sendo a lotaria de alguma propriedade imóvel, a perda a favor do Estado do objecto da lotaria será substituída por uma multa imposta ao proprietário, que, segundo as circunstâncias, poderá ser elevada até ao valor da mesma propriedade, acumulando-se a que fica determinada no § 2.°. § 5.° - Ficam salvas as disposições especiais respectivas à venda de bilhetes e cautelas de lotarias estrangeiras, constantes da carta de lei de 28 de Julho de 1885.
56 _
st -
Podem ser autorizadas pelo Governo as lotarias de objectos móveis ou dinheiro, destinadas exclusivamente a actos de beneficiência ou à protecção das artes. § único
- O que violar os regulamentos feitos pelo Gove~no para estas lotarias autorizadas, será punido com as penas do artigo antecedente.
CONVENÇÕES
SECÇÃOlli ILÍCITAS SOBRE FUNDOS PÚBLICOS ARTIGO 273.°
(Convenções ilícitas sobre fundos públicos)
Aquele que convencionar a venda ou a entrega de fu~dos do Governo, ou de fundos estrangeiros, ou dos estabelecimentos públicos ou de companhias anónimas, se não provar que ao t~mpo da convenção tinha esses fundos à sua disposição, ou que os d~vIa ter ~o tempo da entrega, será punido com prisão de quinze dias a seis meses, e multa correspondente.
Ver anotação ao artigo 264.°. Ver Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, anotações ao artigo 270.°. Vide Decreto-Lei n." 43777, de 3 de Julho de 1961 (B.O. n." 29/61.
§ único - O comprador, se for sabedor das circunstâncias declaradas neste artigo, será punido com metade destas penas.
110
111
SECÇÃO IV ABUSOS EM CASAS DE EMPRÉSTIMOS ARTIGO 274.°" (Abusos em estabelecimentos
ARTIGO 276.° (Especulação) [REVOGADO] 60
SOBRE PENHORES
de penhores)
Aquele que, sem a competente autorização, tiver estabelecimento em que habitualmente se façam empréstimos sobre penhores, e bem assim aquele que no estabelecimento autorizado não tiver livro devidamente escriturado, em que se contenham seguidamente e sem entrelinhas as somas ou objectos emprestados, os nomes, domicílio e profissão dos devedores, a natureza, qualidade e valor dos objectos empenhados, será punido com prisão de quinze dias a três meses e multa de um mês.
CAPÍTULO XI DO MONOPÓLIO E DO CONTRABANDO
Qualquer pessoa que, usando um meio fraudulento, conseguir alterar os preços que resultariam da natural e livre concorrência nas mercadorias, géneros, fundos ou quaisquer outras coisas, que forem objecto de comércio, será punida com multa, conforme a sua renda, de um a três anos. § único - Se o meio fraudulento, empregado para cometer este crime, for a coligação com outros indivíduos, terá lugar a pena, logo que haja começo de execução. ARTIGO 277. (Greve e lock-out) [REVOGADO] 61 0
Será punida com a prisão de um a seis meses, e com multa de 5$00 a 200$00: 1.0 _ Toda a coligação entre aqueles que empregam quaisquer trabalhadores, que tiver por fim produzir abusivamente a diminuição do salário, se for seguida do começo de execução; 2.° - Toda a coligação entre os indivíduos de uma profissão, ou de empregados em qualquer serviço, ou de quaisquer trabalhadores, que tiver por fim suspender, ou impedir, ou fazer subir o preço do trabalho, regulando as suas condições, ou de qualquer outro modo, se houver começo de execução.
SECÇÃO I MONOPÓLIO ARTIGO 275.° (Açambarcamento) [REVOGADO] 59
Todo O mercador que vender para uso do público géneros necessários ao sustento diário, se esconder suas provisões, ou recusar vendê-las a qualquer comprador, será punido com multa, conforme a sua renda, de um a seis meses.
§ único - Os que tiverem promovido a coligação ou a dirigirem, e bem assim os que usarem da violência ou ameaça para assegurar a execução, serão punidos com a prisão de um a dois anos, e poderá determinar-se a sujeição à vigilância especial da polícia, sem prejuízo da pena mais grave, se os actos de violência a merecerem.
se
se
-
Ver Maia Gonçalves,
ob. cit. e Decreto 17 766, de 17 de Dezembro
de 1929 (B.O. n.?
Revogado pelo Decreto-Lei n." 41 204, de 24 de Julho de 1957 e depois previsto pelo artigo 33.° da Lei n.? 9/89, de 11 de Dezembro, "Lei dos Crimes Contra a Economia". Substituída, entretanto, pela Lei 6/99, de 3 de Setembro (ver. art.° 42.°).
4/1930). 61 59 -
Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n." 41 204, de 24 de Julho de 1957 e hoje está previsto no artigo 32.° da Lei n." 9/89, de J 1 de Dezembro, "Lei dos Crimes Contra a Economia".
Ver artigos 28.0 e 29.0 do Decreto-Lei n." 3/75, de 8 de Janeiro (Lei da Greve) e o artigo 31.° da mesma que revoga expressamente o artigo 277.° do Código Penal. Ver ainda a Lei n." 11/75, a Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado sobre o "lock out" e a actual LeI da Greve. (Artigos 26.°,27.° e 28.° da Lei n." 23/91, de 15 de Junho).
112
113
ARTIGO 278.°
CAPÍTULO XII DAS ASSOCIAÇÕES ILÍCITAS
(Fraudes ou violências nas arrematações)
Aquele .que em qualquer arrematação, autorizada por lei ou pelo G:JVerno, tiver conseguido por dádivas ou promessas, que alguém ~ao lance, e bem assim aquele que embaraçar ou perturbar a hberda?e_ do acto: por meio de violência ou ameaças, será punido co~ ~nsao de dOIS~eses a dois anos, e muIta correspondente, sem prejuízo da pena mais grave, se os actos de violência a merecerem.
E DESCAMINHOS
ARTIGO 279.°
(Contrabando) [REVOGADO]
.2
Contrabando é a importação ou exportação fraudulenta mercadorias, cuja entrada ou 'saída seja absolutamente proibida.
de
ARTIGO 280.°
(Descaminho) [REVOGADO]
SECÇÃO I ILÍCITAS POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO ARTIGO 282.°
(Associações não autorizadas)
Toda a associação de mais de vinte pessoas, ainda mesmo dividida em secções de menor número, que, sem preceder autorização do Governo com as condições que ele julgar convenientes, se reunir para tratar de assuntos religiosos, políticos, literátios ou de qualquer outra natureza, será dissolvida, e os que a dirigirem e administrarem seão punidos com a prisão de um mês a seis meses. Os outros membros serão punidos com a ptisão até um mês.
ssccxo n CONTRABANDOS
ASSOCIAÇÕES
65
ss
. Descaminho é todo e qualquer acto fraudulento que tenha por fim evitar, n~ todo ou em parte, o pagamento dos direitos e impostos estabelecidos sobre a entrada, saída ou consumo das mercadorias.
§ 1. As mesmas penas serão aplicadas no caso de infracção das condições impostas pelo Governo. § 2.° - As pessoas domiciliadas na casa, em que se reunir a associação, não são compreendidas no número das declaradas neste artigo. § 3.° - Serão punidos como cúmplices aqueles que consentirem que a reunião tenha lugar em toda ou em parte da casa de que disponham. 0
_
SECÇÃO II ASSOCIAÇÕES SECRETAS
ARTIGO 281.°64
(Ressalva das leis especiais) ARTIGO 283.°
. Sobre. ~ matéria desta secção observar-se-ão as disposições das leis especiais.
.2. Revogado expressamente
pelo artigo 47.° da Lei n." 9/89, de 11 de Dezembro crime previsto e punido no artigo 37. da mesma lei, substituída, hoje, pela Lei 6/99, de 3 de Setembro (ver art." 44.°). 0
" - Ver a nota ao artigo 279.° sobre o contrabando, o qual passou a abranger também o conceito de ~escaminho. A Lei 6/99, que substituiu a Lei 9/89, prevê o crime de contrabando (art.? 44. ) e o de descaminho (art." 45.°). " - Ver as anotações aos artigos 279.° e 280.".
(Associações secretas)
É ilícita, e não pode ser autorizada qualquer associação, cujos membros se impuserem, com juramento ou sem ele, a obrigação de ocultar à autoridade pública o objecto de suas reuniões ou a sua organização interior, e os que nela exercerem direcção ou administração serão punidos com prisão de dois meses a dois anos; os outros membros com metade desta pena.
ss -
Ver Lei das Associações .
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§ 1.0 - É aplicável a disposição do § 3.° do artigo antecedente sobre a cumplicidade. declarar § 2.° - Se qualquer membro da associação espontâneamente à autoridade pública o que souber sobre o objecto ou planos da associação,ainda que não declare os nomes dos outros associados, será isento da pena.
consultar ou informar dolosamente com falsidade do facto, será condenado às penas de demissão e prisão até seis meses.
CAPÍTULoxm
DOSCR~ESDOSEMPREGADOSPÚBLI COS NO EXERCÍ CI ODE SUAS FUNÇÕES
ARTIGO 286.°
(Denegação de justiça)
Todos os juízes ou autoridades administrativas, que se negarem a administrar a justiça, que devem às partes, depois de se lhes ter requerido, e depois da advertência ou mandado de seus superiores, serão condenados em suspensão. ARTIGO 287.°
SECÇÃO I PREVARICAÇÃO ARTIGO 284.°
(prevaricação)
Todo O juiz que proferir sentença definitiva manifestamente injusta, por favor ou por ódio, será condenado na pena fixa de suspensão dos direitos políticos por quinze anos. § 1.0 - Se esta sentença for condenatória em causa criminal, a pena designada no artigo será acumulada com a prisão maior de dois a oito anos. § 2.° - Se a sentença definitiva for proferida em causa não criminal, a pena do artigo será acumulada com a de multa maior. § 3.° - Se a sentença não for definitiva, a pena será a de suspensão temporária de todos os direitos políticos. § 4.° - A mesma pena será aplicada àquele que aconselhar uma das partes sobre o litígio que pender perante ele. § 5.° - As disposições deste artigo e seus §§ 2.°, 3.° e 4.° são aplicáveis a todas as autoridades públicas que, em virtude das suas funções, decidirem ou julgarem qualquer negócio contencioso submetido ao seu conhecimento. ARTIGO 285.°
(Falta de promoção de procedimento criminal)
o empregado público que, faltando às obrigações do seu ofício, deixou dolosamente de promover o processo ou castigo dos delinquentes, ou de empregar as medidas da sua competência para impedir ou prevenir a perpetração de qualquer crime, será demitido, sem prejuízo de pena mais grave, no caso de encobrimento ou cumplicidade. ARTIGO 288.°
(Promoção dolosa do Ministério Público)
Se o agente do Ministério Público proceder criminalmente contra determinada pessoa,tendo conhecimento de que as provas são falsas, será condenado como autor do crime de falsidade, se a falsidade da prova resultar necessariamente da falsidade do título que a constitui, e às penas de demissão e de prisão até seis meses, em qualquer outro caso. ARTIGO 289.°
(Prevaricação dos advogados, procuradores judiciais e Ministério Público)
Será punido com suspensão temporária e multa correspondente de três meses até dois anos:
(Consulta ou informação falsa)
Todo O empregado público que, sendo obrigado pela natureza das suas funções, a dar conselho ou informação à autoridade superior,
O advogado ou procurador judicial que descobrir os 1.0 segredos do seu cliente, tendo tído conhecimento deles no exercício do seu ministério;
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2.° - O que,tendo recebido de alguma das partes dinheiro ou outra qualquer coisa, por advogar ou procurar seu feito por demanda, ou tendo aceitado a procuração e sabido os segredos da causa, advogar, procurar ou aconselhar, em público ou secreto, pela outra parte, na mesma causa; 3.° - O que receber alguma coisa da parte contra quem procurar; 4.° - O agente do Ministério Público, que incorrer em algum dos crimes mencionados neste artigo, será demitido e condenado na referida multa, salvo se pela corrupção lhe deve ser imposta pena mais grave.
1. Qualquer empregado público que prender ou fizer prender por sua ordem alguma pessoa, sem que poder tenha para prender; 2. O que, tendo este poder, o exercer fora dos casos determinados na lei ou contra alguma pessoa, cuja prisão for da exclusiva atribuição de outra autoridade; 3. O que retiver preso o que dever ser posto em liberdade, em virtude da lei ou de sentença passada em julgado, cujo cumprimento lhe competir, ou por ordem do superior competente; 4. ° - O que ordenar ou p rolongar ilegalmente a incomunicabilidade do preso, ou que ocultar um preso, que deva apresentar; 5. O juiz que recusar dar conhecimento, ao que se achar preso à sua ordem,dos motivos da prisão,do acusador e das testemunhas, depois que para isso for requerido. 0
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ARTIGO 290.°
(Violação de segredo profissional)
Será condenado a prisão até seis meses e multa correspondente o funcionário: Que revelar segredo de que só tiver conhecimento ou for depositário, em razão do exercício do seu emprego; 2.° - Que indevidamente entregar papel ou cópia de papel, que não devia ter publicidade e que lhe esteja confiado ou exista na respectiva repartição, ou dele der conhecimento sem a devida autorização. 1.0 -
§ 1.0 - Esta disposição é aplicável a todos aqueles que, exercendo qualquer profissão, que requeira título, e sendo em razão dela depositários de segredos que lhes confiarem, revelarem os que ao seu conhecimento vierem no exercício do seu ministério. As disposições precedentes entendem-se sem prejuízo da § 2. pena de injúria ou difamação, se houver lugar. 0
-
§ 1.° - Por prisão se entende também qualquer detenção custódia. Se o juiz deixar de dar, no prazo legal, ao preso à § 2. ordem o conhecimento de que trata o n." 5. deste artigo, somente negligência, incorrerá na pena de censura, salva a indemnização prejuízo que por esta negligência possa ter causado. 0
SECÇÃO II
ARTIGO 29l.°
(Prisão ilegal)
Será punido com prisão de três meses a dois anos,podendo agravar-se com a multa correspondente, segundo as circunstâncias:
-
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ou sua por do
ARTIGO 292.°
(prisão formalmente irregular)
Será punido com a suspensão até um ano, podendo agravar-se com a multa correspondente, segundo as circunstâncias: 1.0 _ Qualquer empregado público que ordenar ou executar a prisão de alguma pessoa, sem que se observem as formalidades prescritas na lei; 2. O que arbitràriamente retiver ou ordenar que se retenha qualquer preso fora da cadeia pública ou do lugar determinado pela lei ou pelo Governo; 3.° - O que, sendo competente para passar ou mandar passar a certidão da prisão,a negar ou recusar apresentar o registo das prisões, quando for competentemente requisitado; 4.° - O que, sendo encarregado da polícia judicial ou administrativa, e sabedor de alguma prisão arbitrária, deixar de dar parte à autoridade superior competente; 0
ABUSOS DE AUTORI DADE
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5.° - Todo o agente da autoridade pública, encarregado da guarda dos presos, que receber qualquer preso sem ordem escrita da autoridade pública.
(Impedimento abusivo do exercício de direitos políticos)
ARTIGO 293.°
(Rigor ilegítimo para os presos)
Todo O agente da autoridade pública, encarregado da guarda de algum preso, que empregar para com ele rigor ilegítimo, será punido com prisão até seis meses, e, se os actos que praticar tiverem pelas leis pena maior, ser-Ihes-á esta imposta. ARTIGO 294.°
(Entrada abusiva em casa alheia)
Qualquer empregado público que, nesta qualidade,e abusando das suas funções,entrar na casa de habitação de qualquer pessoa sem seu consentimento, fora dos casos ou sem as formalidades que as leis prescrevem, será punido com prisão de um a seis meses e multa correspondente a um mês. ARTIGO 295.°
(Subtracção ou violação de correspondência por funcionário)
Qualquer empregado dos serviços públicos dos correios que suprimir, subtrair ou abrir alguma carta confiada ao mesmo serviço público,ou para isso concorrer,será condenado a prisão e multa correspondente.salvo as penas maiores em que incorrer, se pela subtracção, supressão ou abertura cometer algum outro crime qualificado pelas leis. § 1.° - Se o crime for cometido por qualquer outro funcionário público ou agente da autoridade,a pena designada no artigo não excederá a um ano. § 2.° - As disposições do artigo e do § 1.0 não compreendem os casos em que a autoridade competente proceda, para a formação do processo criminal, às investigações necessárias, com as formalidades prescritas na lei.
ARTIGO 296.°
Qualquer empregado público que, nesta qualidade e abusando das suas funções, impedir de qualquer modo a um cidadão o exercício legal dos seus direitos políticos, será suspenso dos mesmos direitos por tempo não inferior a cinco anos, salvas as penas maiores em que possa ter incorrido nos casos previstos pelo capítulo V deste título, que serão aplicadas segundo as regras gerais. ARTIGO 297.°
(Emprego ou requisição da força pública para impedir a execução da lei ou de ordens legais)
o empregado público que, sendo competente para requisitar ou ordenar o emprego da força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de alguma lei, ou de mandado regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública, será condenado a prisão até um ano e multa correspondente. § 1.0 - Se o impedimento não se consumar, mas a requisição ou ordem tiver sido seguida de algum efeito, a pena será de prisão e multa correspondente. § 2.° - Se o impedimento se consumar, a pena será de prisão maior de dois a oito anos,se esse impedimento não constituir crime, a que por lei seja aplicável pena mais grave. ARTIGO 298.°
(Responsabilidade criminal do superior hierárquico)
Se um empregado público for acusado de ter cometido algum dos actos abusivos, qualificados crimes, dos artigos antecedentes desta secção, e provar que o superior,a que deve directamente obediência, lhe dera, em matéria da sua competência, a ordem em forma legal para praticar esse acto, será isento da pena, a qual será imposta ao superior que deu a ordem. ARTIGO 299.°
(Violências desnecessárias no exercício de funções públicas)
Qualquer empregado público que, no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções, empregar ou fizer empregar, sem motivo
120 legítimo, contra qualquer pessoa, violências que não sejam necessárias para a execução do acto legal que deve cumprir, será punido com a pena de prisão de um a seis meses,salva a pena maior em que tiver incorrido, se os actos de violência forem qualificados como crimes. ARTIGO 300.°
(Conluío de funcionários contra a execução de alguma lei ou ordem legal)
Se qualquer empregado público ou corporação investida de autoridade pública, se ligar por qualquer meio com outros empregados ou corporações, ajustando entre si medidas para impedir a execução de alguma lei ou ordem do poder executivo, será condenado cada um dos criminosos na prisão de um a seis meses, e será demitido.
saccxo m
121 ARTIGO 302.°
(Conflito entre autoridades judiciais e administrativas)
Será condenado a suspensão até um ano e multa até dois anos: 1.0 - O juiz que,depois de apresentado em juízo o despacho, que nos termos da lei levantar conflito positivo entre a autoridade administrativa e a autoridade judicial, não sobrestiver em todos os termos da causa, ou continuar a despachar nela, sem que a lei expressamente o autorize, depois de lhe terem sido opostos artigos de suspeição; 2.° - A autoridade administrativa que, depois de reclamação de qualquer das partes interessadas, decidir em matéria da competência do Poder Judicial, sem que a autoridade competente tenha julgado a reclamação ou depois que a tenha julgado procedente.
ARTIGO 303.°
EXCESSO DE PODER E DESOBEDIÊNCIA
(Desobediência dos funcionários e recusa do cumprimento de decisões judiciais)
ARTIGO 301.°
Os membros dos tribunais judiciais ou administrativos,e quaisquer juízes que recusarem dar o devido cumprimento às sentenças,decisões ou ordens, revestidas das formas legais e emanadas da autoridade superior, dentro dos limites da jurisdição, que tiver na ordem hierárquica, serão suspensos de três meses a três anos.
(Excesso de poder)
Será condenado à pena de demissão, e além disso à prisão maior de dois a oito anos, ou à prisão, segundo a gravidade do crime: 1.0 - Todo o empregado público que se ingerir no exercício do Poder Legislativo, suspendendo quaisquer leis ou arrogando-se qualquer das atribuições, que exclusivamente competem às Côrtes com a sanção do rei; 2.° - O juiz que fizer regulamentos em matérias atribuídas às autoridades administrativas,ou proibir a execução das ordens da administração; 3.° - Todo o funcionário público que cometa o crime previsto no artigo 291.°, n." 1.0, contra qualquer membro do Poder Legislativo, e bem assim o que contra essa pessoa executar a ordem, a que se refere aquele n." 1.°, não tendo lugar em caso algum nesta hipótese a isenção estabelecida no artigo 298.°; 4.° - A autoridade administrativa que com quaisquer ordens ou proibições tentar impedir ou perturbar o exercício do Poder Judicial.
§ 1.0 - Qualquer outro empregado público que recusar dar o devido cumprimento às ordens que o superior, a que deve directamente obediência, lhe der em forma legal em matéria da sua competência, será punido com a demissão ou suspensão segundo as circuns tâncias. § 2.° - Se for caso em que, segundo a lei, possa ter lugar a representação do empregado inferior, com suspensão da execução da ordem, só terá lugar a pena, se depois de desaprovada a suspensão pelo superior, e repetida a ordem, houver a recusa de sua execução. § 3.° - Fica salvo o que se determinar nas leis militares, sobre a subordinação militar, como está declarado no artigo 15. ,§ 2.°, e artigo 16.°. 0
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ARTIGO 304.°
ou suspensão, ou depois de estar legalmente substituído, será punido com prisão de um até dois anos, salvas as penas da falsidade, se houverem lugar.
(Recusa de prestação de serviço público)
Todo o empregado público civil ou militar que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar a devida cooperação para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será condenado a prisão por dois meses a um ano, e, além disso, se do crime resultar prejuízo grave para a administração da justiça ou para o serviço público, à pena de demissão. ARTIGO 305.°
(Recusa ilegal de emprego público)
Aquele que recusar um emprego público efectivo, sem que requeira perante a autoridade competente a sua escusa, por motivo legal, ou tendo esta sido desatendida, será punido com uma multa de Kz.IO.00 a 100.00 e suspensão dos direitos polítícos por dois anos. 65-A SECÇÃO IV
ILEGAL ANTECIPAÇÃO, PROLONGAÇÃO E ABANDONO DE FUNÇÕES PÚBLICAS ARTIGO 306.°
(Exercício de funções administrativas com omissão de juramento) [REVOGADO] ••
§ único - Se as funções forem as de um comando militar, aquele que continuar no exercício delas,nos casos declarados neste artigo, ou no caso em que for licenciada a força militar, ou de qualquer outro modo cessar o comando, será punido com a demissão, e com a prisão de um a dois anos, salvo o que se acha determinado nas leis militares para o caso de guerra, e salvos os casos em que devam aplicar-se as penas mais graves, decretadas para os crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado. ARTIGO 308.°
(Abandono de funções públicas)
Todo O empregado público da ordem judicial ou administrativa que abandonar o emprego, recusando a continuação do exercício de suas funções, será punido com a suspensão dos direitos políticos por cinco anos. § 1.0 - O que sem licença se ausentar por mais de quinze dias, ou exceder a licença sem motivo justo, pelo mesmo espaço de tempo, será suspenso dos direitos políticos por dois anos, ou será condenado a multa correspondente a um mês, segundo as circunstâncias. § 2. Se estes crimes forem cometidos para não impedir ou não repelir qualquer crime contra a segurança interior ou exterior do Estado, serão punidos com as penas da cumplicidade. 0
Todo O empregado público que exercer as funções do emprego, tendo voluntàriamente omitído a prestação do juramento requerido pela lei, será condenado a multa de 2$00 a 10$00.
-
ARTIGO 309.° ARTIGO 307.°
(Deserções militares)
(Prolongação ilegal do exercício de funções públicas)
Aquele que continuar no exercício das funções do emprego público, depois de lhe ter sido oficialmente intímada a sua demissão '~ANos termos do art,"
1.0,
n." 2 do Dec.-Lei n." 7/00, de 3 de Novembro, a multa é de Kz. 1.00
aKz.lO.oo . se -
Nenhum funcionário administrativo podia ser investido em cargo público sem tomar posse e no acto de posse era obrigatório o juramento. Ver o artigo 81.° do revogado Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com a redacção introduzida pelo Decreto n." 183nl (B.O. n." 111, de 12 de Maio de 1971).
Nas deserções militares observar-se-á o que se acha disposto nas leis militares. 67 § único - O crime de aliciação para a deserção militar, seguindo-se efeito, será punido, ou com as mesmas penas da
ct -
Ver artigo 12. da "Lei dos Crimes Militares", Lei n." 4/94, de 28 de Janeiro. 0
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deserção, se o aliciador for julgado como autor, segundo as regras gerais da lei, ou com as da cumplicidade, se somente julgado cúmplice, segundo as mesmas regras. Se não se seguir efeito, será punida a aliciação pelas regras da tentativa.
SECÇÃO V ROMPIMENTO DE SELOS E DESCAMINHO DE PAPÉIS GUARDADOS NOS DEPÓSITOS PÚBLICOS OU CONFIADOS EM RAZÃO DE EMPREGO PÚBLICO ARTIGO 310.
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(Rompimento de selos)
Os empregados públicos encarregados da guarda de papéis, títulos, ou outros objectos selados por ordem da autoridade competente, que abrirem ou romperem os selos, serão condenados a prisão maior de dois a oito anos. § 1.
O furto com rompimento dos selos, cometido pelos mesmos empregados públicos, será punido com prisão maior de oito a doze anos. § 2.° - Se alguma outra pessoa cometer os crimes declarados neste artigo e no § 1.0, será condenada, no primeiro caso na pena de prisão, e no segundo a prisão maior de dois a oito anos. 0
-
ARTIGO 311.0
(Subtracção ou descaminho de papéis ou documentos por empregado público)
Será condenado a prisão maior de dois a oito anos todo o empregado público encarregado da guarda e conservação dos documentos e papéis existentes nos arquivos, cartórios ou quaisquer depósitos públicos, que subtrair, suprimir, ou desencaminhar algum desses documentos ou papéis, ou parte de qualquer deles. § único - Se aos empregados de que tratam este artigo e o antecedente, se imputar unicamente e provar a negligência, nos casos em que os crimes declarados nos mesmos artigos forem cometidos por outra pessoa,a pena da negligência será a suspensão até seis meses.
ARTIGO 312.
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(Subtracção, descaminbo ou destruição de documentos por empregado público a quem tenham sido confiados)
Todo O empregado público que voluntàriamente desencaminhar, destruir ou subtrair quaisquer documentos ou títulos, ou parte de qualquer deles, cuja perda ou descaminho possa ser prejudicial a outra pessoa, ou ao Estado, e que lhe tenham sido confiados em razão do seu ofício, será condenado a prisão maior de dois a oito anos. § 1.0 - A mesma pena será aplicada no caso deste artigo a qualquer pessoa encarregada da guarda dos documentos ou títulos nele referidos, pela autoridade legítima, ou por comissão do empregado público, a quem houverem sido confiados. § 2.° - Em todos os casos designados nesta secção, tratando-se de títulos, papéis, ou parte de qualquer deles, representativos de valores negociáveis, ou dando direito a receber, no todo ou em parte, as importâncias nele mencionadas, será sempre imposta a pena imediatamente superior à correspondente ao crime de furto, se a infracção for cometida por um particular,nos termos do § 1.0, ou a pena imediatamente superior à correspondente ao crime de roubo, nos termos do artigo 437.°, se o for por empregado público, embora não encarregado da guarda dos referidos títulos ou papéis, salvo,em ambos os casos, se por disposição especial couber pena mais grave.
SECÇÃO VI PECULATO E CONCUSSÃO ARTIGO 313.
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(peculato)
Todo o empregado público que em razão das suas funções tiver em seu poder dinheiro, títulos de crédito, ou efeitos móveis pertencentes ao Estado, ou a particulares, para guardar, dispender ou administrar, ou lhes dar o destino legal,e alguma coisa destas furtar, maliciosamente levar, ou deixar levar ou furtar a outrém, ou aplicar a uso próprio ou alheio, faltando à aplicação ou entrega legal, será condenado na pena correspondente ao crime de roubo, nos termos do artigo 437.°.
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§ 1. Se der o dinheiro a ganho, ou o emprestar ou pagar antes do vencimento, ou se, estando encarregado da arrecadação ou cobrança de alguma coisa pertencente ao Estado, der espaço ou espera aos devedores, será condenado na pena correspondente ao crime de furto, segundo o valor. § 2.° - Se der ao dinheiro público um destino público diferente daquele para que era destinado, será suspenso até seis meses e condenado em multa de 500.00 a 3000.00 KzR. 67·A deste artigo e seus parágrafos § 3.° - As disposições compreendem quaisquer pessoas que pela autoridade legítima forem constituídas depositários, cobradores ou recebedores, relativamente às coisas de que forem depositários públicos, cobradores ou recebedores.
§ 2.° - Se as coisas indevidamente recebidas, cobradas ou arrecadadas, forem convertidas pelo criminoso em seu próprio proveito, serão impostas, em atenção ao valor dessas coisas, as penas do artigo 313.° e § 1.0.
0
-
ARTIGO 314.°
(Concussão)
Todo O empregado público que extorquir de alguma pessoa, por si ou por outrém, dinheiro, serviços, ou outra qualquer coisa que lhe não seja devida, empregando violências ou ameaças, será punido com a pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos. § único - Esta pena, porém, poderá ser atenuada, substituindose-lhe a pena de prisão, segundo as circunstâncias. ARTIGO 315.°
(Imposição arbitrária de contribuições)
Todo O empregado público que sem autorização legal impuser arbitrariamente uma contribuição, receber por si ou por outrém qualquer importância dela com destino ao serviço público, e bem assim todo o empregado público encarregado da cobrança ou arrecadação de impostos, rendas, dinheiro ou qualquer coisa pertencente ao Estado ou a estabelecimentos públicos, que receber com o mesmo destino o que não for devido ou mais do que for devido, sendo disso sabedor, será punido com a suspensão de um a três anos e multa correspondente. § 1.0 - Os propostos ou encarregados da cobrança por comissão dos empregados públicos, de que trata este artigo, se cometerem o crime enunciado no mesmo artigo, serão punidos com multa de um a dois anos. "·A -
A multa é de Kz 50.00 a Kz. 300.00. Ver art.° L", n.? 2 do Dec.-Lei n." 7/00, de 3 de Novembro.
ARTIGO 316."
(percebimento ilegal de emolumentos)
Os empregados públicos não autorizados pela lei para levar às partes emolumentos ou salários, e bem assim aqueles que a lei autoriza a levar somente os emolumentos ou salários por ela fixados, se levarem maliciosamente por algum acto de suas funções o que lhes não é ordenado, ou mais do que lhes é ordenado, posto que as partes lho queiram dar, serão punidos com a demissão ou suspensão, segundo as circunstâncias, e multa de um mês até três anos, salvas as penas de corrupção, se houverem lugar. ARTIGO 317.°
(Aceitação de interesse particular por empregado público)
Todo O empregado público que em coisa ou negócio de cuja disposição, administração, inspecção, fiscalização ou guarda estiver encarregado, em razão de suas funções, ou em que do mesmo modo estiver encarregado de fazer ou de ordenar alguma cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento, tomar ou aceitar, por si ou por outrem, algum intersse por compra ou qualquer outro título ou modo, será punido com a prisão de um a dois anos, e multa correspondente. § 1.° - O mesmo se observará a respeito daquele que, por comissão ou nomeação legal do empregado público ou da autoridade competente, for encarregado de algum dos objectos de que trata este artigo. § 2.° - As mesmas penas serão impostas aos peritos avaliadores, arbitradores, partidores, depositários nomeados pela autoridade pública, e bem assim, aos tutores, curadores, testamenteiros, que violarem as disposições deste artigo a respeito das coisas ou negócios em que deverem exercer as suas funções.
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128 SECÇÃO VII PEITA, SUBORNO E CORRUPÇÃO ARTIGO 318.°
(peita, suborno e corrupção de empregado público) [REVOGADO] ••
Todo O empregado público que cometer o crime de peita, suborno e corrupção, recebendo dádiva ou presente, por si ou por pessoa interposta, com sua autorização ou ratificação, para fazer um acto de suas funções, se este acto for injusto e for executado, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa correspondente a um ano; se este acto porém não for executado, será condenado em suspensão de um a três anos, e na mesma multa. Se o acto injusto e executado for um crime, a que pela § 1.0 lei esteja decretada pena mais grave, terá lugar a pena que, segundo a lei, dever ser imposta. § 2.° - Se for um acto justo que o empregado seja obrigado a praticar, será suspenso até um ano, e condenado na multa correspondente a um mês. § 3.° - Se a corrupção teve por fim a abstenção de um acto das funçõe do mesmo empregado, a pena será a de demissão ou suspensão de um a três anos, e multa correspondente, segundo as circunstâncias. § 4.°_ A aceitação de oferecimento ou promessa será punida, observando-se as regras gerais sobre a tentativa; mas sempre haverá lugar a pena de demissão, se o acto for injusto e executado. § 5.° Se o empregado repudiou livremente o oferecimento ou promessa que aceitara, ou restituiu a dádiva ou presente que recebera, e livremente deixou de executar o acto injusto, sem que fosse impedido por motivo algum independente da sua vontade, cessará a disposição deste artigo.
ss - Revogado expressamente pelo artigo 47. da Lei n.? 9/89, de 11 de Dezembro, "Lei dos Crimes contra a Economia". Sobre esta matéria passaram a reger hoje os artigos 43. (corrupção passiva) e 44." (corrupção activa) desta Lei, substituída, entretanto, pela Lei 6/99, de 3 de Setembro (v. art."s 48." e 49.
§ 6.°_ As disposições deste artigo e seus parágrafos terão lugar também nos casos em que o empregado público, arrogando-se dolosamente ou simulando atribuição de fazer qualquer acto, aceitar oferecimento ou promessa, ou receber dádiva ou presente, para fazer esse acto ou não o fazer, salvas as penas mais graves da falsidade, se houverem lugar. § 7.°_ São igualmente aplicaveis aos árbitros as disposições deste artigo e seus parágrafos. § 8.°_ As penas determinadas nos artigos antecedentes são aplicadas aos peritos e a quaisquer outros que exercerem alguma profissão a respeito dos seus actos que forem, segundo a lei, requeridos para o desempenho do serviço público, excepto quando a lei os autorizar a regular com as partes o seu salário. § 9.°_Nos casos dos dois últimos antecedentes parágrafos, a pena de demissão ou de suspensão será substituida pela suspensão do exercício da profissão ou pela suspensão dos direitos políticos não inferior a dois anos, salvo o disposto no artigo 241.°, e sem prejuízo da pena mais grave em que possam ter incorrido por motivo dos referidos actos. ARTIGO 319.°
(Corrupção de juízes e jurados)
Os juízes e jurados que forem corrompidos para julgarem, ou ordenarem, antes ou depois da acusação, serão condenados a prisão maior de oito a doze anos e na multa de 1000$00 distribuida por todos os co-réus. 69 ARTIGO 320.°
(Agravação do crime previsto no artigo 319.°)
Se por efeito da corrupção houver condenação a uma pena mais grave, que a declarada no artigo antecedente, será imposta ao juiz, ou jurado, que se deixar corromper, essa pena mais grave, e a multa declarada no artigo antecedente .
0
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A multa era de 1000$00 e foi elevada para 10000$00 pelo Decreto n.? 11.991, de 30 de Julho 1926. (B.O . n." 26/927). Hoje é de Kz, 1.000.0 0, nos termos do art." 1.0, n." 2 do Dec.-Lei n." 7/00, de 3 de Novembro.
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ARTIGO 321.°
SECÇÃO VIII
(Corrupção activa) [REVOGADO]
DISPOSIÇOES GERAIS
70
Qualquer pessoa que corromper por dádivas, presentes, oferecimentos ou promessas qualquer empregado público, solicitando uma injustiça, comprando um voto ou procurando conseguir ou assegurar pela corrupção o resultado de quaisquer pretensões, será punida com as mesmas penas que forem impostas ao empregado corrompido, com a declaração de que as penas de demissão ou suspensão serão substituídas pela suspensão dos direitos políticos, não inferior a dois anos. § único - Quando o suborno tiver lugar em causa criminal a favor do réu, por parte dele mesmo, do seu cônjuge ou de algum ascendente ou descendente, ou irmão ou afim nos mesmos graus, a pena será a de multa de um a seis meses.
ARTIGO 324.°
(Cumplicidade dos superiores hierárquicos)
Todo O empregado público será considerado cúmplice, e punido segundo as regras gerais sobre a cumplicidade, no caso em que, sabedor de um crime cometido por empregado subalterno, que lhe deva directamente obediência, não empregar os meios que a lei lhe faculta, para que seja punido. ARTIGO 325.°
(Punição dos empregados públicos)
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ARTIGO 322.°
(Aceitação de oferecimento ou promessa por empregado público) [REVOGADO]
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0
Se o empregado público aceitar por si ou por outrem oferecimento ou promessa, ou receber dádiva, ou presente de pessoa que perante ele requeira desembargo ou despacho, ou que tenha negócio ou pretensão dependente do exercício de suas funções, serlhe-ão aplicadas as disposições do art. 318. e seus parágrafos. 0
ARTIGO 323.°
(Aceitação de oferecimento ou promessa por empregado público) [REVOGADO]
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Serão sempre perdidas a favor do Estado as coisas recebidas por efeito de corrupção ou o seu valor.
10 -
Revogado pela Lei n." 9/89, de 11 de Dezembro. A corrupção activa passou a estar prevista no artigo 44.° daquela Lei, substituída, entretanto, pela Lei 6/99, de 3 de Setembro (v. art," 49.°).
" - Não pode deixar de se considerar discutível a revogação deste § único pela Lei dos Crimes Contra a Economia. (Ver nota anterior) n -
"
Nos casos em que a lei não decretar especialmente as penas dos crimes de qualquer natureza, cometidos por empregados públicos, será imposta a pena do crime agravada ao empregado público, que por qualquer dos modos declarados no artigo 22. for cúmplice de um crime, que ele esteja encarregado de velar e obstar a que se cometa, ou de concorrer para que seja punido.
Revogado pelo artigo 47.° da Lei 0.° 9/89, de 11 de Dezembro. Ver artigos 43.° e 44.° da citada Lei, hoje substituída pelos art.os 48.° e 49.° da Lei 6/99, de 3 de Setembro Revogado pelo artigo 47.° da Lei n." 9/89, de 11 de Dezembro. Sobre perda de bens, vejase o artigo 11.° desta Lei, substituído hoje pelo art." 13.° da Lei 6/99.
ARTIGO 326.°
(Punição dos empregados públicos nos casos não especificados)
Em todos os casos não designados neste capítulo, nos quais as leis ou regimentos de cada um dos empregados públicos decretarem penas correcionais ou especiais, pela violação ou falta de observância de suas disposições, aplicar-se-ão essas penas com as seguintes declarações: l ." - Havendo somente negligência, não se imporá pela contravenção a pena de demissão, e será esta pena substituída pela de suspensão; 2.a - Verificando-se em qualquer caso e em qualquer tempo segunda reincidência, o empregado que duas vezes tiver sido condenado será demitido; 3." - As disposições antecedentes aplicam-se aos factos da competência da jurisdição disciplinar.
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ARTIGO 327.°
saccxo n
(Conceito de empregado público)
CÁRCERE PRIVADO
Para os efeitos do disposto neste capítulo, considera-se empregado público todo aquele que, ou autorizado imediatamente pela disposição da lei, ou nomeado por eleição popular ou pelo rei, ou por autoridade competente, exerce ou participa no exercício de funções públicas civis de qualquer natureza.
TITULO IV DOS CRIMES CONTRAAS PESSOAS CAPITULO
DOSCR~ESCONTRAALmERDADE DASPESSOAS SECÇÃO I VIOLENCIAS CONTRA A LmERDADE
ARTIGO 330.°
(Cárcere privado)
Todo o indivíduo particular que fizer cárcere privado, retendo, por si ou por outrem, até vinte-e-quatro horas, alguém como preso em alguma casa ou em outro lugar onde seja reteúdo, e guardado em tal maneira, que não seja em toda a sua liberdade, posto que não tenha nenhuma prisão, será condenado a prisão de um mês a um ano. § 1.0_ A simples retenção por menos tempo é considerada como ofensa corporal, e punida conforme as regras da lei em tais casos. § 2.°_ Se a retenção durar mais de vinte-e-quatro horas, será condenado o criminoso a prisão de três meses a dois anos. § 3.°_ Se dentro de três dias o criminoso der liberdade ao retido, sem que tenha conseguido qualquer objecto a que se propusesse com a retenção, e antes do começo de qualquer procedimento contra ele, a pena será atenuada. § 4.°_ Se a retenção, porém, durar mais de vinte dias, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos e o máximo da multa. ARTIGO 331.0
ARTIGO 328.°
(Cativeiro)
Todos os que sujeitarem a cativeiro algum homem livre, serão condenados a prisão maior de dois a oito anos e no máximo da multa. ARTIGO 329.°
(Coacção física)
Todo indivíduo particular que, sem estar legitimamente autorizado, empregar actos de ofensa corporal para obrigar outrem a que faça alguma coisa ou impedir que a faça, será condenado a prisão de um mês a um ano, podendo também ser condenado na multa correspondente.
(Agravação especial no crime de cárcere privado)
Em qualquer dos casos em que se verifique o crime de cárcere privado, a pena será de prisão maior de dois a oito anos e o máximo da multa, verificando-se alguns dos seguintes requisitos: Se o criminoso cometer o crime, simulando por qualquer 1.0 modo autoridade pública; 2.° - Se o crime tiver sido acompanhado de ameaças de morte ou de tortura ou qualquer outra ofensa corporal, a que não corresponda pena mais grave. ARTIGO 332.0
(Não libertação e ocultação do ofendido)
Se aquele que cometer o crime de cárcere privado não mostrar que deu a liberdade ao ofendido, ou onde este existe, será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
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ARTIGO 333,°
ARTIGO 337.°
(Cárcere privado cometido por empregado público)
(Bigamia)
As disposições dos artigos antecedentes são aplicáveis aos empregados públicos que cometerem este crime fora do exercício de suas funções.
Todo O homem ou mulher que contrair segundo ou ulterior matrimónio, sem que se ache legitimamente dissolvido o anterior, será punido com prisão maior de dois a oito anos e com o máximo da multa.
ARTIGO 334,°
(Captura ilegal por particulares) ARTIGO 338,°
Salvos os casos em que a lei permite aos indivíduos a prisão de alguém, todo aquele que prender qualquer pessoa para a apresentar à autoridade, será punido com a prisão de três a trinta dias. ARTIGO 335,°
(Cumplicidade na bigamia)
Se o homem ou mulher, que contrair o matrimónio, tiver conhecimeto de que é casada a pessoa com quem o contrair, será punido pelas regras da cumplicidade.
(Violência de particulares contra detidos)
Nos casos em que a lei permite aos indivíduos particulares a retenção de alguém, se se empregarem actos de violência, qualificados crimes pela lei, serão punidos esses actos de violência com as penas correspondentes.
ARTIGO 339,°
(Ressalva de leis especiais)
As disposições especiais, que as leis existentes estabelecem a respeito de matrimónios ilegais e de contravenções aos regulamentos sobre os actos do estado civil, obeservar-se-ão em tudo o que não se acha decretado neste Código.
CAPITULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO CIVIL DAS PESSOAS
SECÇÃO II PARTOS SUPOSTOS
SECÇÃO I USURPAÇÃO DO ESTADO CIVIL E MATRIMÓNIOS SUPOSTOS E ILEGAIS ARTIGO 336,°
(Usurpação do estado civil de outrem)
Aqueles que dolosamente usurparem o estado civil de outrem, ou que, para prejudicar os direitos de alguém, usurparem os direitos conjugais por meio de falso casamento, ou que para o mesmo fim se fingirem casados, ou usurparem quaisquer direitos de família, serão condenados a prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 340,°
(Parto suposto e substituição do infante)
A mulher que, sem ter parido, der o parto alheio por seu, ou que, tendo parido filho vivo ou morto, o substituir por outro, será condenada a prisão maior de dois a oito anos. § 1. A mesma pena será imposta ao marido, que for sabedor e consentir. Os que para este crime concorrerem serão punidos como § 2. autores ou cúmplices, segundo as regras gerais. 0 -
0
-
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136 ARTIGO 341.
ARTIGO 344.
(Falsas declarações relativas a nascimento ou morte de infante)
(Ocultação, troca e descaminho de menores)
Será punida com prisão maior de dois a oito anos e com multa, a falsa declaração dos pais de um infante, feita ou com consentimento ou sem consentimento deles, perante a autoridade competente e com o fim de prejudicar os direitos de alguém, e bem assim a falsa declaração feita perante a mesma autoridade e com o mesmo fim, do nascimento e morte de um infante que nunca existiu.
Aquele que ocultar ou fizer ocultar, ou trocar ou fizer trocar por outro, ou desencaminhar ou fizer desencaminhar um menor de sete anos, será condenado a prisão maior de dois a oito anos. § 1.0 - Se for maior de sete anos e menor de dezoito, será condenado a prisão maior de dois a oito, salvas as penas maiores de cárcere privado, se houverem lugar. § 2.° - Em todos os casos até aqui enunciados nesta secção, aquele que não mostrar onde existe o menor será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos. § 3.° - O que, achando-se encarregado da pessoa de um menor, não o apresentar aos que têm direito de o reclamar, nem justificar o seu desaparecimento, será condenado a prisão maior de dois a oito anos, salvo se estiver incurso na disposição do artigo.
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SECÇÃO III
SUBTRACÇÃO E OCULTAÇÃO DE MENORES ARTIGO 342.
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0
(Subtracção violenta ou fraudulenta de menor de sete anos)
Aquele que por violência ou por fraude, tirar ou levar, ou fizer tirar ou levar um menor de sete anos da casa ou lugar em que, com autorização das pessoas encarregadas da sua guarda ou direcção, ele se achar, será condenado a prisão maior de dois a oito anos. ARTIGO 343.°
(Constrangimento de menores a abandonar a casa dos pais ou tutores)
Aquele que obrigar por violência, ou induzir por fraude um menor de vinte e um anos 74 a abandonar a casa de seus pais ou tutores, ou dos que forem encarregados de sua pessoa, ou a abandonar o lugar em em que por seu mandato ele estiver livre, ou o tirar ou o levar, será condenado a prisão, sem prejuízo de pena maior do cárcere privado, se tiver lugar. § único - Se o menor tiver menos de dezassete anos, a pena será o máximo da pena de prisão.
SECÇÃO IV
EXPOSIÇÃO E ABONDONO DE INFANTES ARTIGO 345.
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(Exposição ou abandono de infante)
Aquele que expuser ou abandonar algum menor de sete anos em qualquer lugar que não seja o estabelecimento público, destinado à recepção dos expostos, será condenado na pena de prisão e multa correspondente. § 1.0 - Se a exposição ou abandono for em lugar ermo, será condenado a prisão maior de dois a oito anos. § 2.° - Se este crime for cometido pelo pai ou mãe legítimos, ou tutor ou pessoa encarregada da guarda ou educação do menor, será agravada apena com o máximo da multa. § 3.° - Se com a exposição ou abandono se pôs em perigo a vida do menor ou se resultou lesão ou morte, a pena será a de oito anos de prisão maior. ARTIGO 346.°
(Omissão de apresentação à autoridade de menor exposto)
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A maioridade atinge-se, hoje, aos 18 anos, de acordo com o artigo 1.° da Lei n." 68/76, de
5 de Outubro.
Aquele que, achando exposto em qualquer lugar um recémnascido, ou que, encontrado em lugar ermo um menor de sete anos, abandonado, o não apresentar à autoridade administrativa mais próxima, será condenado a prisão de um mês a dois anos.
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ARTIGO 35l.°
(Entrega ilegítima de menor de sete anos)
(Homicídio qualificado)
Aquele que, tendo a seu cargo a criação ou educação de um menor de sete anos, o entregar a estabelecimento público, ou a outra pessoa, sem consentimento daquela que lho confiou ou da autoridade competente, será condenado a prisão de um mês a um ano e multa correspondente.
Será punido com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos o crime de homicídio voluntário declarado no art. 349.°, quando concorrer qualquer das circunstâncias seguintes:
0
ARTIGO 348.
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(Exposição fraudulenta dos filhos em estabelecimento público destinado à recepção de exposto)
Os pais legítimos, que, tendo meios de sustentar os filhos, os expuserem fraudulentamente no estabelecimento público destinado à recepção dos expostos, serão condenados na multa de um mês a um ano.
CAPITULO III
DOS CRI MES CONTRA A SEGURANÇA DAS PESSOAS
l ."- Premeditação; 2." - Quando se empregarem torturas ou actos de cueldade para aumentar o sofrimento do ofendido; 3." - Quando o mesmo crime tiver por objecto preparar ou facilitar ou executar qualquer crime ou assegurar a sua impunidade; 4. a _ Quando for precedido ou acompanhado ou seguido de outro crime, a que corresponda pena maior que a de dois anos de prisão; 5.a - Nos crimes, a que se referem os dois antecedentes números, não se compreendem aqueles que são pela lei qualificados como crimes contra a segurança interior do Estado, sem complicação de outro qualquer. ARTIGO 352.
0
(Conceitos e requisitos da premeditação)
(Homicídio voluntário simples)
A premeditação consiste no desígnio, formado ao menos vinte e quatro horas antes da acção, de atentar contra a pessoa de um indivíduo determinado, ou mesmo daquele que for achado ou encontrado, ainda que este desígnio seja dependente de alguma circunstância ou de alguma condição; ou ainda que depois na execução do crime haja erro ou engano a respeito dessa pessoa.
Qualquer pessoa, que voluntariamente matar outra, será punida com prisão maior de dezasseis a vinte anos.
(Envenenamento)
HOMICÍDIO
SECÇÃO I SIMPLES E AGRAVADO E ENVENENAMENTO ARTIGO 349.
0
ARTIG035r
(Tentativa de homicídio e homicídio frustado)
Aquele que cometer o crime de envenenamento, será punido com a pena de prisão maior de vinte a vinte quatro anos.
Será punido como tentativa de homicídio ou como delito frustado, segundo as circunstâncias, todo o ferimento, espancamento ou ofensa corporal, feita com intenção de matar, nos casos em que a morte se não seguir, ou em que a morte se seguiu por efeito de causa acidental, e que não era consequência do facto do criminoso.
crime de envenenamento todo o § único - É qualificado atentado contra vida de alguma pessoa por efeito de substâncias, que podem dar a morte mais ou menos prontamente, de qualquer modo que as substâncias sejam empregadas, e quaiquer que sejam as consequências.
ARTIGO 350.0
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ARTIGO 354.°
ARTIGO 357.°
(Auxílio ao suicídio)
(Concurso de outras agravantes)
Será punido com a pena de prisão aquele que prestar ajuda a alguma pessoa para se suicidar.
Se em algum dos casos declarados nesta e na antecedente secção concorrerem outras circuntâncias agravantes, observar-se-ão as regras gerais.
§ único - Se com o fim de prestar ajuda chegar ele mesmo a executar a morte, será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.
ssccxo m ABORTO ARTIGO 358.°
(Aborto) SECÇÃO II HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO AGRAVADO PELA QUALIDADE DAS PESSOAS ARTIGO 355.°
(Parricídio)
Aquele que matar voluntariamente seu pai ou mãe, legítimos ou naturais, ou qualquer dos seus ascendentes legítimos, será punido, como parricida, com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos. § 1.0 - Se não houver premeditação, poderá ser atenuada a pena, provando-se a provocação, na forma que se declara no artigo 375.° § 2.° - Se houver premeditação, nenhuma circunstância poderá ser considerada para a atenuação da pena do parricídio. § 3.° - A tentativa do parricídio premeditado será punida com a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos.
Aquele que, de propósito, fizer abortar uma mulher pejada, empregando para este fim violências ou bebidas, ou medicamentos, ou qualquer outro meio, se o crime for cometido sem consetimento da mulher, será condenado na pena de prisão maior de dois a oito anos. § 1.0 - Se for cometido o crime com consentimento da mulher, será punido, com a pena de dois a oito anos de prisão maior. § 2.° - Será punida com a mesma pena a mulher que consentir e fizer uso dos meios subministrados, ou que voluntariamente procurar o aborto a si mesma, seguindo-se efectivamente o mesmo aborto. § 3.° - Se, porém, no caso do parágrafo antecedente, a mulher cometer o crime para ocultar a sua desonra, a pena será a de prisão. § 4.° - O médico ou cirurgião ou farmacêutico que, abusando da sua profissão, tiver voluntàriamente concorrido para a execução deste crime, indicando ou subministrando os meios, incorrerá respectivamente nas mesmas penas, agravadas segundo as regras gerais. 75 SECÇÃO IV FE~NTOS,CONTUSÕES E OUTRAS OFENSAS CORPORAIS
ARTIGO 356.°
(Infanticídio)
Aquele que cometer o crime de infanticídio, matando voluntàriamente um infante no acto do seu nascimento, ou dentro em oito dias, depois do seu nascimento, será punido com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos. § único - No caso de infanticídio cometido pela mãe para ocultar a sua desonra, ou pelos avós maternos para ocultar a desonra da mãe, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos.
VOLUNTÁRIAS
ARTIGO 359.°
(Ofensas corporais voluntárias simples)
Aquele que voluntariamente, com alguma ofensa corporal maltratar alguma pessoa, não concorrendo qualquer das
"
Nos termos do artigo lü," do Decreto-Lei n." 36171, de 29 de Julho de 1941, publicado no Boletim Oficial n." 22/947, este parágrafo 4." aplica-se a todo o pessoal auxiliar da medicina e não apenas a médicos, cirugiões e farmacêuticos,
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círcunstâncias enunciadas nos artigos seguintes, será condenado a prisão até três meses, mediante acusação do ofendido.
§ único - A mesma pena agravada será aplicada, se a ofensa corporal for cometida voluntariamente, mas sem intenção de matar, e contudo ocasionar a morte.
§ único - Se o ofendido for menor de 16 anos ou incapaz, o procedimento criminal dependerá de simples participação do ofendido ou do seu representante legal. ARTIGO 360.°
(Ofensas corporais voluntárias de que resulta doença ou impossibilidade para o trabalho)
A ofensa corporal voluntária de que resultar, como efeito necessário da mesma ofensa, doença ou impossibilidade de trabalho profissional ou de qualquer outro, será punida: 1.0 - Se a doença ou impossibilidade de trabalho não durar por mais de dez dias, com prisão até seis meses e multa até um mês; 2.° - Se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de dez dias, sem exceder a vinte, ou produzir deformidade pouco notável, com prisão até um ano e multa até dois meses; 3.° - Se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de vinte dias, sem exceder a trinta, ou produzir deformidade notável, com prisão e multa; 4.° - Se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de trinta dias, com prisão nunca inferior a dezoito meses e multa nunca inferior a um ano; 5.° - Se da ofensa resultar cortamento, privação, aleijão ou inabilitação de algum membro ou órgão do corpo, com prisão maior de dois a oito anos. § único - Nos casos previstos no n." 1.0 só haverá lugar a procedimento judicial mediante participação do ofendido, excepto se as ofensas corporais puserem em perigo a vida do ofendido ou forem cometidas com armas proibidas, armas de fogo ou outros meios gravemente perigosos. ARTIGO 361.°
ARTIGO 362."
(Ofensas corporais de que resulta a morte por circunstância acidental)
Se o ferimento ou espancamento ou ofensa não foi mortal, nem agravou ou produziu enfermidade mortal, e se provar que alguma circunstância acidental independente da vontade do criminoso, e que não era consequência do seu facto, foi a causa da morte, não será pela círcunstância da morte agravada a pena do crime. ARTIGO 363,°
7.
(Uso e ameaças com arma de fogo ou de arremesso)
o tíro de arma de fogo, o emprego de arma de arremesso contra alguma pessoa, posto que qualquer destes factos não seja classificado como tentativa de homicídio, nem dele resulte ferimento ou contusão, e bem assim a ameaça com qualquer das ditas armas em disposição de ofender, ou feita por uma reunião de três ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato, consideram-se ofensa corporal e são punidos: 1.0 - O tíro de arma de fogo, ou o emprego de qualquer arma de arremesso, com a pena de prisão; 2.° - A ameaça com arma de fogo, ou com qualquer arma de arremesso, em disposição de ofender, ou feita por três ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato, com a pena de prisão;
Dependerá de participação do ofendido o § único procedimento criminal por simples ameaça com qualquer arma ou meio de agressão qua não seja dos mencionados na parte final do § único do artigo 360.°
(Ofensas corporais voluntárias de que resulta privação da razão, impossibilidade permanente de trabalhar ou a morte)
Se, por efeito necessário da ofensa, ficar o ofendido privado da razão ou impossibilitado por toda a vida de trabalhar, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos.
,. - Redacção introduzida pelo artigo 4,° da Lei n." 8/85, de 10 de Setembro.
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Se a ameaça for de uma ofensa corporal cujo procedimento criminal dependa de acusação do ofendido, o procedimento judicial por aquela ameaça dependerá igualmente desta acusação.
ARTIGO 367.°
(Inabilitação voluntária para o serviço militar) [REVOGADO}"
(Ministração de substâncias nocivas à saúde)
Aquele que se mutilar voluntariamente, e para se tornar impróprio para o serviço militar, será condenado na prisão de três meses a um ano.
As disposições dos artigos antecedentes desta secção são aplicáveis àqueles que, voluntariamente e com intenção de fazer mal ministrarem a outrém de qualquer modo substâncias que, não sendo em geral por natureza mortíferas, são contudo nocivas à saúde.
§ único - Se o cúmplice for médico, cirurgião ou farmacêutico, será condenado na mesma pena correspondente.
ARTIGO 364.
0
ARTIGO 365.
0
(Ofensas corporais qualificadas pela pessoa do ofendido)
Se qualquer dos crimes declarados nos artigos antecedentes desta secção for cometido contra o pai ou mãe, legítimos ou naturais, ou contra algum dos ascendentes legítimos, o réu será condenado: 1. ° - Se a pena do crime for a de prisão por tempo não excedente a três meses, a prisão nunca inferior a um ano; 2.° - A prisão maior de dois a oito anos em todos os demais casos em que a pena do crime seja de prisão; 3.° - Se a pena do crime for a do número anterior, a mesma pena agravada e nunca inferior a seis anos; 4.° - Se a pena do crime for a de prisão maior de dois a oito anos, a mesma pena agravada e nunca inferior a metade ou a de prisão maior de oito a doze anos, segundo a gravidade do dano causado. ARTIGO 366.0
(Castração)
Se alguém cometer o crime de castração, amputando a outrém qualquer órgão necessário à geração, será condenado a prisão maior de dois a oito anos. § único - Se resultar a morte do ofendido dentro de quarenta dias depois do crime, por efeito das lesões produzidas, a pena será a de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
HOMICÍDIO,
SECÇÃO V FERIMENTO E OUTRAS OFENSAS CORPORAIS INVOLUNT ÁRIAS ARTIGO 368.°
(Homicídio involuntário)
o homicídio involuntário, que alguém cometer ou de que for causa por sua imperícia, inconsideração, negligência, falta de destreza ou falta de observância de algum regulamento, será punido com a prisão de um mês a dois anos e multa correspondente. § único - O homicídio involuntário, que for consequência de um facto ilícito, ou de um facto lícito, praticado em tempo, lugar ou modo ilícito, terá a mesma pena, salvo se ao facto ilícito se dever aplicar pena mais grave, que neste caso será somente aplicada. ARTIGO 369.°
(Ofensas corporais involuntárias)
Se pelos mesmos motivos, e nas mesmas circunstâncias, alguém cometer ou involuntariamente for causa de algum ferimento ou de qualquer dos efeitos das ofensas corporais declaradas na secção antecedente, será punido com prisão de três dias a seis meses, ou somente ficará obrigado à reparação, conforme as circunstâncias, salva a pena de contravenção, se houver lugar.
77 _ Revogado pelo artigo n." 32.° da Lei n." 4/94, de 28 de Janeiro.
146 § 1.0 - Se das ofensas corporais não resultarem efeitos mais graves . do que os referidos no n." Ido artigo 360 .° , s ó h avera' procedimento criminal mediante participação do ofendido. § 2.° - Na falta desta participação, será, no entanto, punível qualquer contravenção que tenha sido cometida.
147 ARTIGO 372.°
(provocação constitui da por adultério ou corrupção de filha menor)
o homem casado que achar sua mulher em adultério, cuja acusação lhe não seja vedada, nos termos do artigo 404.°, § 2.°, e nesse acto matar ou a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer alguma das ofensas corporais declaradas nos artigos 360.°, n.O 3.° a 5.°, 361.° e 366.°, será desterrado para fora da comarca por seis meses. S
SECÇÃO VI CAUSAS DE ATENUAÇÃO NOS CRIMES DE HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO, FERIMENTOS E OUTRAS OFENSAS CORPORAIS ARTIGO 370.°
(Provocação nos crimes de homicídio e de ofensas corporais)
Se o homicídio voluntário ou os ferimentos, ou espancamentos ou outra ofensa corporal, forem cometidos sem premeditação, sendo provocados por pancadas ou outras violências graves para com as pessoas, serão as penas atenuadas pela maneira seguinte: Se a pena do crime for a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, ou qualquer pena fixa será esta reduzida à de prisão de um até dois anos e multa con-espondente; . 2.° - Qualquer pena temporária será reduzida à de seis meses a dOISanos de prisão;
§ 1.° - Se as ofensas forem menores, não sofrerá pena alguma. § 2.° - As mesmas disposições se aplicarão à mulher casada, que no acto declarado neste artigo matar a concubina teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal, ou ao marido ou a ambos, ou lhes fizer as referidas ofensas corporais. § 3.° - Aplicar-se-ão também as mesmas disposições, em iguais circunstâncias, aos pais a respeito de suas filhas menores de vinte e um anos e dos corruptores delas, enquanto estas viverem debaixo do pátrio poder, salvo se os pais tiverem eles mesmo excitado, favorecido ou facilitado a corrupção.
1.0 -
. 3.° - A pena correcional será reduzida à de prisão de três dias a seis meses.
ARTIG037r
(Provocação como circunstância modificativa no crime de castração)
A pena do crime de castração somente poderá ser atenuada, segundo o disposto no artigo 370.°, no caso em que a violência grave consistir em um ultraje violento contra o pudor. ARTIGO 374."
(provocação constituída por injúria, difamação ou ameaça)
ARTIGO 371.°
(Provocação constituida por escalamento ou arrombamento de casa habitada ou suas dependências)
Terá lugar a atenuação decretada no artigo antecedente se os factos aí declarados forem praticados, repelindo de dia o escalamento ou arrombamento de uma casa habitada ou de suas dependências, que _pOdem dar acesso à entrada da mesma casa, ou repelindo o ladrao ou agressor que nela se introduziu.
As injúrias verbais, as difamações ou imputações injuriosas, as ameaças não qualificadas no artigo 363.°, não são compreendidas nas causas de provocação enuncidas no artigo 370.°, para o fim da atenuação especial nele decretada, salvo o disposto no artigo 39.°, 0.° 4.°. § único - Nos casos declarados neste artigo, assim como em todos os outros em que se verificarem circunstâncias atenuantes, observar-se-ão as regras gerais sobre a atenuação das penas.
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ARTIGO 375,°
do excesso, ou punido com pena de prisão, ou absolvido da pena, ficando somente sujeito à reparação civil pela sua falta.
(Exclusão da provocação como circunstância modificativa no crime de parricídio)
No crime de parricídio não tem lugar a atenuação decretada no artigo 370.° desta secção, mas não havendo premeditação, se se verificar a provocação, estando em perigo, no momento do crime, pelas violências do ascendente, a vida do criminoso, poderá ser atenuada a pena segundo as regras gerais.
SECÇÃO VII HOMICÍDIOS, FERIMENTOS E OUTROS ACTOS DE FORÇA QUE NÃO SÃO CLASSIFICADOS CRIMES
SECÇÃO VIII AMEAÇAS E INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA ARTIGO 379.°
(Ameaças)
Aquele que, por escrito assinado, ou anónimo ou verbalmente, ameaçar outrem de lhe fazer algum mal que constitua crime, quer lhe imponha, quer não, qualquer ordem ou condição, será condenado a prisão até três meses e multa até um mês.
ARTIGO 376.°
(Homicídio e ofensas corporais com justificação do facto)
Não são crimes o homicídio, os ferimentos, ou espancamentos ou outros actos ou meios de força, que tiverem lugar concorrendo as circunstâncias declaradas em cada um dos números do artigo 41.°, conforme as regras dos artigos 43.° a 46.°. ARTIGO 377,°
(Legítima defesa)
A regra estabelecida no artigo 44.°, n." 5.°, compreende os casos em que o homicídio ou ferimentos ou espancamentos forem cometidos ou outros meios de forças empregados:
§ 1.0 _ Aquele que, por qualquer meio, ameaçar ou intimidar outrem para o constranger a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a que por lei não é obrigado será condenado a prisão até dois meses, se não estiver incurso na disposição deste artigo, nem ao meio empregado corresponder pena mais grave por disposição especial. § 2.° - Depende de participação do ofendido o procedimento criminal pelos factos previstos neste artigo e seu § 1.0. Se o mal a que se refere a ameça for uma infracção cujo procedimento criminal dependa de acusação da parte ou não constituir crime, a acção criminal pela ameaça dependerá da acusação particular. ARTIGO 380.°
Repelindo de noite o escalamento ou arrombamento de . uma casa habitada ou de suas dependências, que podem dar acesso à entrada na mesma casa. 2.° - Defendendo-se contra os autores de roubos ou destruições executadas com violências. 1.0 -
ARTIGO 378.°
(Excesso de legítima defesa)
Se no caso do n." 5.° do artigo 44.°, qualquer exceder os limites marcados no artigo 46.°, será, segundo a qualidade e circunstâncias
(Introdução em casa alheia)
Aquele que, fora dos casos em que a lei o permite, se introduzir na casa de habitação de alguma pessoa, contra vontade dela, será condenado a prisão até seis meses. § 1.0 _ Se houver violência ou ameaça ou se tiver empregado escalamento, arrombamento ou chaves falsas, a pena será a de prisão. § 2.° - No caso do parágrafo antecedente é sempre punível a tentativa, segundo as regras gerais.
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§ 3. Aquele que, fora dos casos em que a lei o permite, persistir em ficar na casa de habitação de alguma pessoa contra a vontade dela, não tendo cometido o crime enunciado neste artigo e § 1. será condenado a prisão até três meses, não havendo violência ou ameaça, e até seis meses no caso contrário. Não concorrendo nos crimes previstos neste artigo e § 4. seus parágrafos qualquer das circunstâncias referidas no § 1. o procedimento criminal só terá lugar mediante acusação do ofendido. 0
ARTIGO 385.°
-
0 ,
0
-
0
(Morte ou ofensas corporais em alguns dos combatentes)
Se em um duelo um dos combatente matar o outro, será punido com prisão de um a dois anos e o máximo da multa, podendo e1evarse o tempo de prisão ao dobro com os únicos efeitos da prisão. § 1. Se do duelo resultou algum dos efeitos declarados nos 3.° a 5. do art.° 360. e no art." 361. a pena será de seis meses a dois anos e multa correspondente. § 2.° - Se houver ferimentos, fora dos casos declarados no parágrafo antecedente, a pena será a prisão de três a dezoito meses e multa correspondente. 0
SECÇÃO IX
DUELO ARTIGO 381.
0
(provocação ao duelo)
A provocação a duelo será punida com prisão de um a três meses e multa até um mês ARTIGO 382.°
(Injúrias a quem não aceita o duelo)
-
0
D.oS
0 ,
0
ARTIGO 386.°
(Punição dos padrinhos)
Serão punidos com prisão até seis meses e multa até um mês os padrinhos, quando, segundo as regras gerais, não deverem ser punidos como autores ou cumplices do crime.
Serão punidos com a mesma pena aqueles que publicamente desacreditarem ou injuriarem qualquer pessoa por não ter aceitado um duelo.
(Aplicação da lei geral)
ARTIGO 383.
As penas geralmente estabelecidas pela lei serão sempre aplicadas, quando o homicídio ou ferimentos resultantem de duelo, nos casos seguintes:
0
(Excitação e provocação por injúria)
Aquele que excitar outrem para se bater em duelo, e bem assim aquele que por qualquer injúria der lugar à provocação a duelo, será punido com prisão de um mês a um ano e multa correspondente. ARTIGO 384.°
(Uso de armas em duelo)
Aquele que em duelo tiver feito uso de suas armas contra seu adversário, sem que resulte homicídio nem ferimento, será punido com prisão de dois meses a um ano e multa correspondente.
ARTIGO 387.°
1. Quando o duelo tiver lugar sem assistência de padrinhos; 2. Quando houver fraude ou deslealdade; 3. o - Contra qualquer pessoa que, por interesse pecuniário, provocar ou excitar ou der causa voluntariamente ao duelo. 0
0
-
-
ARTIGO 388.°
(Duelo cometido por empregado público)
Se algum dos criminosos for empregado público poder-se-á ajuntar a pena de demissão, segundo as circunstâncias.
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DISPOSIÇÃO
SECÇÃO X COMUM ÀS SECÇÕES DESTE CAPÍTULO
Se a pessoa ofendida for menor de 16 anos, a pena § único será em todo o caso a mesma, posto que se não prove a violência.
ARTIGO 389.°
ARTIGO 392.°
(Sonegação ou ocultação de cadáver)
(Estupro)
Se, no caso de homicídio ou de morte em consequências de ferimentos, espancamentos ou outras ofensas corporais, de que se trata neste capítulo, alguém sonegar ou ocultar o cadáver da pessoa morta, será punido com a prisão de três meses a dois anos, salvo quando haja lugar a pena maior, se tiver havido participação no crime.
Aquele que, por meio de sedução, estuprar mulher virgem, maior de doze e menor de dezoito anos, terá a pena de prisão maior de dois a oito anos.
CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A HONESTIDADE SECÇÃO I ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
ARTIGO 393.°
(Violação)
Aquele que tiver cópula ilícita com qualquer mulher, contra sua vontade, por meio de violência física, de veemente intimidação, ou de qualquer fraude, que não constitua sedução, ou achando-se a mulher privada do uso da razão, ou dos sentidos, comete o crime de violação, e terá a pena de prisão maior de dois a oito anos. ARTIGO 394.°
(Violação de menor de doze anos)
ARTIGO 390.°
(Ultraje público ao pudor)
o ultraje
público ao pudor, cometido por acção, ou a publicidade resulte do lugar ou de outras circunstâncias de que o crime for acompanhado, e posto que não haja ofensa individuaI da honestidade de alguma pessoa, será punido com prisão até seis meses e multa até um mês.
Aquele que violar menor de doze anos, posto que não se prove nenhuma das circuntâncias declaradas no artigo antecedente, será condenado a prisão maior de oito a doze anos. ARTIGO 395.
0
(Rapto violento ou fraudulento)
(Atentado ao pudor)
o rapto de qualquer mulher com fim desonesto, por meio de violência física, de veemente intimidação ou de qualquer fraude, que não constitua sedução, ou achando-se a mulher privada do uso da razão ou dos sentidos, será punido como atentado ao pudor com violência, se não se consumou o estupro ou violação; e será considerado como circunstância agravante do crime consumado.
Todo O atentado contra o pudor de uma pessoa de um ou outro sexo, que for cometido com violência, quer seja para satisfazer paixões lascivas, quer seja por outro qualquer motivo, será punido com prisão.
§ 1.0 _ O rapto de menor de doze anos com fim desonesto considera-se sempre como violento. § 2.° - Se por crime de cárcere privado ou de outro se deverem impor ao criminoso penas mais graves, serão estas aplicadas.
SECÇÃO II ATENTADO AO PUDOR, ESTUPRO VOLUNTÁRIO
E VIOLAÇÃO
ARTIGO 391.
0
155
154 ARTIGO 396.
0
(Rapto consentido)
Será considerado como circunstância agravante do estupro o rapto de qualquer mulher virgem, maior de doze anos e menor de dezoito anos, da casa ou lugar em que com a devida autorização ela estiver, que for cometido com o seu consentimento; se o estupro, porém, se não consumar, será punido o rapto por sedução com prisão até um ano. ARTIGO 397.
0
(Cárcere privado e ocultação de menores)
Em todos os casos em que houver rapto, é aplicável a disposição dos artigos 332.° e 344.°, §2.0. ARTIGO 398.
0
(Agravação especial)
Nos crimes de que trata esta secção, as penas serão substituídas pelas imediatamente superiores, se o criminoso for: 1.°- Ascendente ou irmão da pessoa ofendida; 2.° - Se for tutor, curador ou mestre dessa pessoa, ou por qualquer título tiver autoridade sobre ela; ou for encarregado da sua educação, direcção ou guarda; ou for eclesiástico ou ministro de qualquer culto, ou empregado público de cujas funções dependa negócio ou pretensão da pessoa ofendida; 3.° - Se for criado ou doméstico da pessoa ofendida ou da sua família, ou, em razão de profissão, que exija título, tiver influência sobre a mesma pessoa ofendida; 4.° - Se tiver comunicado à pessoa ofendida afeccção sifilítica ou venérea.
pais, avós, marido, irmãos, tutores ou curadores, salvo nos casos seguintes: 1.°- Se a pessoa ofendida for menor de doze anos; 2.° - Se foi cometida alguma violência qualificada pela lei como crime, cuja acusação não dependa da denúncia ou da acusação da parte; 3.° - Sendo pessoa miserável ou achando-se a cargo de estabelecimento de beneficiência. § único - Depois de dada a denúncia e instaurado o processo criminal, o perdão ou desistência da parte não susta o procedimento criminal. ARTIGO 400.
0
(Dote da ofendida e efeitos do casamento)
Nos casos de estupro e nos de violação de mulher virgem, o crimioso será sempre obrigado a dotar a ofendida, ainda quando com ela case, sendo a importância do dote fixada pelo tribunal que conhecer da responsabilidade criminal do arguido. § 1.0 _ Em qualquer dos casos a que refere este artigo e em todos os previstos nos artigos antecedentes, o casamento porá termo à acusação da parte ofendida e à prisão preventiva, prosseguindo a acção pública, à revelia, até julgamento final. § 2.° No caso de condenação a pena ficará simplesmente suspensa e só caducará se, decorridos cinco anos após o casamento, não houver divórcio ou separação judicial por factos somente imputáveis ao marido, porque, havendo-os, o réu cumprirá a pena. § 3.° - Se a licença para o casamento nestas condições for negada por quem de direito, pertence ao juiz da causa o suprimento dessa licença. 78
ARTIGO 399.
0
(Denúncia prévia) " _A disposição do § 3.° está alterada pejo disposto no artigo 187.° n." 3. do Código de Registo Civil, segundo o qual "Da oposição, pode o nubente reclamar para o tribunal de menores da comarca, mas s6 perante decisão favorável do tribunal será celebrado o casamento". 0
Nos crimes previstos nos artigos antecedentes, não tem lugar o procedimento criminal sem prévia denúncia do ofendido, ou de seus
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stccxo m
ARTIGO 402.° (perdão do marido) [REVOGADO) S2
ADULTÉRIO ARTIGO 40l.° (Adultério) 7.
o adultério da mulher será punido com prisão maior de dois a oito anos. § 1.° - O co-réu adúltero, sabedor de que a mulher é casada, será punido com a mesma pena, ficando obrigado às perdas e danos que devidamente se julgarem. § 2.° Somente são admissíveis contra o co-réu adúltero as provas do flagrante delito, ou provas resultantes de cartas ou outros documentos escritos por ele. 80 § 3.° Não poderá impor-se pena por crime de adultério, senão em virtude de querela e acusação do marido ofendido. § 4.° O marido não poderá impor-se querela senão contra ambos os co-réus, se forem ambos vivos. 81
O marido não poderá querelar, se perdoou a qualquer dos co-réus ou se se reconciliou com a mulher. cessará pela extinção da § único - Todo o procedimento acusação do marido, e do mesmo modo o efeito da condenação de ambos os co-réus cessará, perdoando o marido a qualquer deles ou tomando a viver com a mulher. ARTIGO 403.° (Efeitos da sentença cível)
A sentença passada em caso julgado em causa de divórcio por adultério. sendo obsolutória, produz todos os efeitos na causa criminal. § único
" - Toda esta secção, portanto, dos artigos 401. a 404." foi modificada DOS termos do artigo 61." do Decreto de 3 de Novembro de 1910. segundo o qual: "O adultério do marido ou da mulher só será considerado quando correr durante a vida dos cônjuges em comum, e será punido nos termos dos artigos 401." a 404.° do Código Penal, com as seguintes modificações: § 1.0 - O adultério do marido será igualado em carácter e gravidade, ao da mulher, mas a pena nunca poderá exceder para qualquer deles e respectivo co-réu o máximo da prisão correccional, ficando assim alteradas as incriminações e penalidades dos artigos 401." a 404.°." § 2.° - Os §§ 2." e 4.° do artigo 401." são revogados. § 3." - O direito de queixa e acusação do cônjuge ofendido prescreve pelo lapso de seis meses. § 4.° - O cônjuge ofendido tem de optar pela acção criminal de adultério, ou pela civil de divórcio, ou de separação, com base em adultério, não podendo cumulá-las em caso algum, nem servir-se numa delas de elementos obtidos em diligências administrativas ou judiciais, preparatória da outra. § 5.° - Sendo intentada a acção criminal e terminando pela absolvição do acusado, este, ainda que seja o marido, poderá requerer, sem necessidade de outro título, certidão da sentença da absolvição, que se proceda executoriamente à separação e entrega dos bens que lhes pertencerem. § 6.° - Neste caso a sentença absolutória decretará, de direito, o divórcio ou a separação de pessoas, conforme na contestação o tiver requerido o acusado, entendendo-se que opta pejo separação em caso de silêncio, e devendo observar-se o disposto no artigo 19.° e seus parágrafos deste decreto. § 7." - Ficam assim substituídas as disposições do artigo 1 209.° e seus parágrafos do Código Civil". (Tratava-se do Código Civil então vigente).
-
Se for condenatória, não prejudica a causa criminal.
0
8t)
81 -
Este parágrafo foi revogado, conforme resulta da nota antecedente. Este parágrafo esta revogado, conforme resulta do que foi expresso na nota 80.
ARTIGO 404.0 (Adultério do marido)
O homem casado, que tiver manceba teúda e manteúda na casa conjugal, será condenado na multa de três meses a três anos. 83 § 1.°- Pelo crime declarado neste artigo somente pode querelar a mulher. § 2.° - O marido convencido deste crime, ou do crime de excitação à corrupção de sua mulher, na forma do artigo 405.°, § 1.0, não pode querelar pelo adultério dela. § 3.° - O disposto no § 4.° do artigo 401.°, e nos artigos 402.° e 403.°, tem aplicação no caso deste artigo. 84
"- Revogado nos termos do artigo 61.° do Decreto de 3 de Novembro de 1910. Ver nota 80. " - O corpo deste artigo está revogado nos termos do artigo 61.°, do Decreto de 3 de Novembro de 1910, reproduzido na nota 80. " - Conforme expresso nas notas 80, 82 e 83, quer o 4." do artigo 401.° quer o artigo 402.", foram revogados pelo artigo 61." do Decreto de 3 de Novembro de 1910.
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158 SECÇÃO IV
CAPÍTULO V
LENOCÍNIO
CRIMES CONTRA A HONRA, DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA
ARTIGO 405.°
(Lenocínio)
ARTIGO 407.°
(Difamação)
Se, para satisfazer os desejos desonestos de ontrem, o ascendente excitar, favorecer ou facilitar a prostituição ou corrupção de qualquer pessoa sua descendente, será condenado a prisão de um a dois anos e multa correspondente, ficando suspenso dos direitos políticos por doze anos. § 1.0 - O marido, que cometer o mesmo crime a respeito de sua mulher, será condenado no máximo do desterro e multa de três meses a três anos do seu rendimento, ficando suspenso dos direitos políticos por doze anos. § 2.° - O tutor ou qualquer outra pessoa encarregada da educação ou direcção ou guarda de qualquer menor de vinte e um anos, que cometer o mesmo crime a respeito desse menor, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente, e suspensão por doze anos do direito de ser tutor ou membro de algum conselho de fann1ia, e do de ensinar ou dirigir ou concorrer na direcção de qualquer estabelecimento de instrução. ARTIGO 406.°
(Corrupção de menores) 8S
Toda a pessoa que habitualmente excitar, favorecer ou facilitar a devassidão ou corrupção de qualquer menor de vinte e um anos, para satisfazer os desejos desonestos de outrem, será punida com prisão de três meses a um ano e multa correspondente, e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Se alguém difamar outrem publicamente, de viva voz, por escrito ou desenho publicado ou por qualquer meio de publicação, imputando-lhe um facto ofensivo da sua honra e consideração, ou reproduzindo a imputação, será condenado a prisão até quatro meses e multa até um mês. ARTIGO 408.°
(prova da verdade dos factos imputados)
Não é admissível prova alguma sobre a verdade dos factos imputados, salvo nos dois casos seguintes: 1.0 - Quando os factos imputados aos empregados públicos, por eles responsáveis, forem relativos às suas funções; 2.° - Quando for imputado a pessoa particular ou empregado público fora do exercício das suas funções um facto criminoso sobre que houver condenação ainda não cumprida, ou acusação pendente em juízo; mas, em um e outro caso, será unicamente admissível a prova resultante da sentença em juízo criminal, passada em julgado. No caso de a acusação estar pendente em juízo, sobrestar-se-á no processo por difamação até final decisão sobre o facto criminoso.
§ único - Para os efeitos unicamente do disposto neste artigo, são equiparados aos empregados públicos os membros responsáveis de qualquer corporação, que exerça autoridade pública.
ARTIGO 409.°
(prova da verdade dos factos e calúnia) as -
Ver artigo 25.° do Decreto 35/961.
n,"
20 431, de 24 de Outubro de 1931, publicado no B.O.
n."
Se em qualquer dos casos declarados no artigo antecedente o
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161
acusado provar a verdade dos factos imputados, nos termos aí prescritos, será isento de pena. Se não provar a verdade das imputações, será punido como caluniador com prisão até um ano e multa correspondente.
qualquer pessoa com a intenção de a injuriar, será punida com a pena de difamação, cometida com circunstâncias agravantes, salvo se à ofensa corresponder pena mais grave, que neste caso será aplicada como se no crime concorressem também circunstâncias agravantes.
ARTIGO 410."
(Ofensas à autoridade pública)
ARTIGO 414.°
(Injúria)
o crime
de injúria, não se imputando facto algum determinado, se for cometido contra qualquer pessoa publicamente, por gestos, de viva voz, ou por desenho ou escrito publicado, ou por qualquer meio de publicação, será punido com prisão até dois meses e multa até um mês. § único - Na acusação por injúria não se admite prova sobre a verdade de facto algum, a que a injúria se possa referir.
ARTIGO 411."
(Difamação e injúria contra corporação com autoridade pública)
Se os crimes declarados nos artigos 407.° e 410.° forem cometidos contra corporação, que exerça autoridade pública, a pena será a de prisão até seis meses, no primeiro caso, a do artigo 407.°, no segundo caso. único - Se forem cometidos contra alguma das câmaras legislativas, a pena será a de prisão até seis meses e multa até um mês. §
ARTIGO 412.°
(Difamação e injúria cometidas sem publicidade)
Se nos crimes previstos nos artigos antecedentes publicidade, a pena será a de multa até dois meses.
não houver
A pena de difamação será aplicada àquele que maliciosamente cometer algum facto ofensivo da consideração devida à autoridade pública com o fim de injuriar, salvo quando a ofensa tiver pela lei pena mais grave, que neste caso será aplicada como se no crime concorressem circunstâncias agravantes. ARTIGO 415.°
(Difamação ou injúria contra ascendentes)
Os crimes declarados neste capítulo, cometidos contra o pai ou mãe legítimos ou naturais, ou algum dos ascendentes legítimos, serão sempre punidos com o máximo da pena sem prejuízo do disposto no artigo 365.°. § único - Se os mesmos crimes forem acompanhados de outras circunstâncias agravantes, observar-se-ão as regras gerais. ARTIGO 416.°
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(Legitimidade para a acção penal nos crimes de difamação e de injúria)
Não poderá ter lugar procedimento judicial pelos crimes de difamação e de injúria, senão a requerimento da parte, quando esta for um particular ou empregado público individualmente difamado ou injuriado, salvo nos casos declarados no Capítulo II do Título III, deste Livro. § único cometido na eclesiásticos, destinados ao
A regra deste artigo não terá lugar, quando o crime for presença das autoridades públicas ou dos ministros no exercício do seu ministério, ou nos edifícios serviço público ou ao culto religioso, ou nos paços reais.
ARTIG041r
(Ofensa corporal com intenção de injuriar)
Se alguma ofensa corporal for publicamente
cometida contra
•• _ Os crimes previstos neste capítulo são públicos, quando cometidos em lugar público, nos termos do § único do artigo 36." do Decreto-Lei n." 37 047, de 7 de Setembro de 1948, publicado no Boletim Oficial n.? 16/952.
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ARTIGO 417.°
§ único - Se for cometido este crime por escrito ou desenho publicado, ou por outro qualquer meio de publicação, a pena será a de prisão até seis meses e multa até um mês.
(Difamação ou injúria contra pessoa falecida)
o crime de difamação ou injúria, cometido contra uma pessoa já falecida, será punido, se acusar o ascendente ou descendente, ou cônjuge, ou irmão ou herdeiro desta pessoa.
TÍTULO V
DOS CRTI MESCONTRAAPROPI DEDADE
ARTIGO 418.°
CAPÍTULO I
(Explicações satisfatórias)
DO FURTO E DO ROUBO E DA USURPAÇÃO DE COISA IMÓVEL
Será isento de pena aquele que em juízo der explicação satisfatória da difamação ou injúria de que for acusado, se o ofendido aceitar essa satisfação.
SECÇÃO I
FURTO
ARTIGO 419.°
ARTIGO 421.0
(Difamação ou injúria em discurso ou escrito forense)
Se os discursos em juízo ou os escritos aí produzidos, contiverem difamação ou injúria, poderão os juízes perante quem pender a causa, suspender até seis meses, e no caso de reincidência por dobrado tempo, os advogados ou procuradores que tiverem cometido a difamação ou injúria. Poderão também mandar riscar nos escritos as expressões difamatórias ou injuriosas. § único - Se estas expressões forem relativas a factos estranhos à causa, ou se a difamação ou injúria for de tal natureza ou acompanhada de tais circunstâncias, que aos juízes pareça dever impor-se pena mais grave, ordenarão provisoriamente a suspensão ' mencionada neste artigo, e remeterão as partes ao juízo competente."
ss
(Furto)
Aquele que cometer o crime de furto, subtraindo fraudulentamente uma coisa que lhe não pertença, será condenado: 1.0 _ A prisão até seis meses e multa até um mês se o valor da coisa furtada não exceder a Kz. 1 200.00; 2. A prisão até um ano e multa até dois meses, se exceder a esta quantia, e não for superior a Kz. 6000.00; 3.° - A prisão até dois anos e multa até seis meses, se exceder a Kz. 6000.00 e não for superior a Kz. 24000.00; 4.° - A prisão maior de dois a oito anos, com multa até um ano, se exceder a Kz. 24000.00 e não for superior a Kz. 600000.00; 5.° _ A prisão maior de oito a doze anos, se exceder a Kz. 600 000.00. 89 0
-
ARTIGO 420.°
(Ultraje à moral pública)
o ultraje à moral pública, cometido publicamente por palavras, será punido com prisão até três meses e multa até um mês.
§ único - Considera-se como um só furto o total das diversas parcelas subtraídas pelo mesmo indivíduo à mesma pessoa, embora em épocas distintas.
88 _
17 -
A competência para suspender os advogados, prevista neste artigo, pertence hoje em exclusivo à Ordem dos Advogados de Angola (cf. art.? 3.°, j) e 74.° e segs. do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto n,? 28/96, de 13 de Setembro).
Nos termos do § único do artigo 3.° da Lei de 3 de Abril de 1896, publicada no Boletim Oficial n." 50/913, no crime de furto a tentativa é sempre punível.
•• _Os valores referidos neste artigo foram estabelecidos pela Lei n.? 2 138, de 14 de Março de 1969 (Boletim Oficial n." 114/969), entretanto, actualizados pelo Decreto-Lei n." 7/00, de 3 de Novembro.
165
164 ARTIGO 422.°
ARTIGO 425.°
(Subtracção, destruição ou descaminho de coisa própria depositada)
(Furto doméstico)
Serão punidos com as penas imediatamente artigo 421.°, segundo o valor:
As penas de furto serão impostas ao que fraudulentamente subtrair uma coisa que lhe pertença, estando ela em penhor ou depósito em poder de alguém, ou a destruir ou desencaminhar estando penhorada ou depositada em seu poder por mandado d~ justiça.
1.° - Os criados que furtarem alguma coisa pertencente a seus amos; 2.° - Os criados que furtarem alguma coisa pertencente a qualquer pessoa na casa de seus amos, ou na casa em que os acompanharem ao tempo do furto; 3.° - Qualquer servidor assalariado ou qualquer indivíduo, trabalhando habitualmente na habitação, oficina ou estabelecimento em que cometer o furto; 4.° - Os estalajadeiros ou quaisquer pessoas, que recolham ou agasalhem outros por dinheiro ou seus propostos, os barqueiros, os recoveiros, ou quaisquer condutores ou seus propostos, que furtarem todo ou parte do que por este título lhes era confiado.
ARTIGO 423.°
(Apropriação ilícita de coisa achada)
Aqueles que, tendo achado algum objecto pertencente a outrem, deixarem fraudulentamente de o entregar a seu dono, ou de praticar as diligências que a lei prescreve, quando se ingora o dono da coisa achada, serão condenados às penas de furto, mas atenuadas. ARTIGO 424.
0
(Furto, destruição ou descaminho de processos, livros de registo, documentos ou objectos depositados)
§ 1.0 _ O furto de valor compreendido no n." 5.° do artigo 421.° será punido com pena de prisão maior de doze a desasseis anos. § 2.° - No caso de furto de objectos confiados para transporte, se estes se alterarem com substâncias prejudiciais à saúde, será também imposta a prisão no lugar do degredo, pelo tempo que parecer aos juízes. 90
Aquele que furtar algum processo ou parte dele, livro de registo ou parte dele, ou qualquer documento, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano. § 1.0 - A mesma disposição se aplica ao que subtrair um título, ou documento ou peça de processo, que tiver produzido em juízo em qualquer causa. § 2.° - Se o processo for criminal e nele se tratar de crime, a que a lei imponha alguma das penas maiores, será punido o furto com prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano, e, se a pena não for alguma das penas maiores, será punido o furto com prisão até dois anos e multa até três meses. § 3.° - Se o furto for de papéis ou quaisquer objectos depositados em depósitos públicos ou estabelecimentos encarregados pela lei de guardar estes objectos, será agravada a pena segundo as regras gerais. § 4.° - As disposições deste artigo e seus parágrafos serão aplicadas ao que desencaminhar ou destruir os referidos papéis ou objectos.
superiores às do
I
ARTIGO 426.°
(Furto qualificado)
O furto será punido, nos termos dos artigos seguintes, quando for qualificado, segundo as regras neles estabelecidas, pelo concurso de alguma ou algumas das seguintes circunstâncias: 1. ° - Trazendo o criminoso ou algum dos criminosos momento do crime armas aparentes ou ocultas; 2.° - Sendo cometido de noite ou em lugar ermo; se - A pena de degredo
no
foi eliminada pelo Decreto-Lei n." 39 688, de 5 de Junho de 1954 (Reforma de 1954) publicado no Boletim Oficial n." 5 (Suplemento) de 1955, estando, pois, revogado o § 2.0 do artigo 425.° do Código Penal.
166
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3.° - Por duas ou mais pessoas; 4.° - Em casa habitada ou destinada a habitação, em edifício público ou destinado ao culto religioso, ou em cemitério; 5.° - Na estrada ou no caminho público, sendo de objectos que por ele forem transportados; 6.° - Com usurpação de título, ou uniforme, ou insígnia de algum empregado público, civil ou militar, ou alegando ordem falsa de qualquer autoridade pública; 7.° - Com arrombamento, escalamento ou chaves falsas em casa não habitada nem destinada a habitação. '
5.° - Com pena de prisão maior de desasseis a vinte anos, se for o do n." 5.°
ARTIGO 427.·
(Agravação do furto qualificado pelas circunstâncias dos n.· 6.· e 7,· do artigo 426.")
§ único - São aplicáveis as disposições deste artigo ao furto cometido por duas ou mais pessoas, com o concurso de duas ou mais das restantes circunstâncias enumeradas no artigo 426.° ARTIGO 429.·
(Agravantes gerais)
A aplicação das regras gerais terá sempre lugar quando, em qualquer dos casos declarados nos artigos antecedentes, concorrerem alguma ou algumas circunstâncias agravantes. ARTIGO 430.°
Quando o furto for cometido com qualquer das circunstâncias declaradas nos n." 6.° e 7.° do artigo antecedente, será punido com a pena do n." 2.° do artigo 42l.°, se o valor da coisa furtada for o declarado no n." I." do mesmo artigo. l." - Com a do n.? 3.°, se for o do n." 2.°; 2.° - Com a do n." 4.°, se for o do n." 3.°; 3.° - Com a do n." 5.°, se for o do n.04.0; 4.° - Com prisão maior de doze a desasseis anos, se for o do n." 5.°. ARTIGO 428.·
(Agravação do furto qualificado por outras circunstâncias)
o furto cometido de noite e acompanhado de qualquer das circunstâncias seguintes: em casa habitada ou destinada a habitação, ou a edifício público ou destinado ao culto religioso ou em cemitério, ou em estrada ou caminho público, sendo de objectos que por ele forem transportados, ocorrendo, além disso, alguma das outras circunstâncias enumeradas no artigo 426.°, será punido.: I." - Com a pena do n." 3.° do artigo. 421.° se o valor da coisa furtada for o declarado n." 1.° do mesmo artigo; 2.° - Com a do n." 4.°, se for o declarado no n." 2.°; 3.° - Com a do n." 5.°, se for o declarado no n." 3.°; 4.° - Com prisão maior de doze a desasseis anos, se for o do n." 4.°;
9O-A
(Crime particular de furto)
Em todos os casos declarados nesta secção, não excedendo o furto a quantia de Kz. 120.000, nem sendo habitual, só terá lugar a pena, queixando-se o ofendido. § 1.0 _ O que entrar em terreno alheio para colher frutos e comê-los no mesmo lugar, será punido, queixando-se o ofendido, com a pena de repreensão. § 2.° - O que o mesmo modo entrar em terreno alheio para rebuscar ou respigar, não estando ainda recolhidos os frutos, será preso até seis dias, queixando-se o ofendido. § 3.° - Nos casos dos dois parágrafos antecedentes, a pena será de prisão, se for segunda reincidência, ou se forem habituais os crimes ai declarados. ARTIGO 431.·
(Casos em que não tem lugar a acção criminal pelos crimes de furto) A acção criminal cometidas:
de furto não tem lugar pelas subtrações
1.0 _ Pelo cônjuge em prejuizo separação judicial de pessoas e bens;
OO-A.
do outro, salvo havendo
Redacção do Decreto-Lei n." 7/00, de 3 de Novembro.
168 2.° - Pelo ascendente em prejuizo do descendentes: § 1.0 - Outra qualquer pessoa, que nestes casos participar no facto, fica sujeita à responsabilidade penal, segundo a natureza da participação. § 2.° - A acção da justiça não tem lugar sem queixa do ofendido, sendo o furto praticado pelo criminoso contra seus ascendentes, irmãos, cunhados, sogros ou genros, madrasta ou enteados, tutores ou mestres, cessando o procedimento logo que os prejudicados o requererem.
169 § 1.0 _ Quando O roubo for cometido em lugar ermo, por duas ou mais pessoas, trazendo armas aparentes ou ocultas, qualquer dos criminosos, se da violência resultou ferimento, ou contusão ou vestigo de qualquer ferimento, será punido, segundo a gravidade dos resultados da violência, com prisão maior, nunca inferior a oito anos e quatro meses, ou com prisão maior de 12 a 16 anos. § 2.° - As tentativas de roubo, nos casos previstos neste artigo e § 1.0, serão punidas como o crime consumado com circunstâncias atenuantes. ARTIGO 435.°
(Roubo qualificado)" SECÇÃO II
ROUBO
ARTIGO 432.°
(Roubo)
É qualificada como roubo a subtracção da coisa alheia, que se comete como violência ou ameaça contra as pessoas. § único - A entrada em casa habitada, com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, é considerada como violência contra as pessoas, se elas efectivamente estavam dentro nessa ocasião.
1.0 _ A pena de prisão maior de 8 a 12 anos será aplicada quando o roubo for cometido por duas ou mais pessoas fora dos casos declarados no artigo antecedente e seu § 1.0. 2.° - Quando o roubo for cometido com armas de fogo será punido com pena de prisão maior de 20 a 24 anos. 3.° - Quando o roubo for cometido com usurpação de título, ou uniforme, ou insígnia de algum empregado público civil ou militar, ou alegando ordem de qualquer autoridade pública, a pena será a de 12 a 16 anos de prisão maior. ARTIGO 436.°
(Punição dos comparticipantes do roubo)'J ARTIG043J.O
(Roubo concorrendo com o crime de homicídio)
Quando o roubo for cometido ou tentado, concorrendo o crime d~ homi~ídio será aplicada aos criminosos a pena de prisão maior de vinte a vmta quatro anos. ARTIGO 434.°
(Roubo concorrendo com cárcere privado, violação ou ofensas corporais) .,
A pena de p~são maior de 20 a 24 anos será aplicada quando o r~ubo !or cometido, concorrendo o crime de cárcere privado ou o de violação.ou alguma das ofensas corporais, declaradas no artigo 361.° e seu parágrafo.
o co-réu, que tiver convocado ou seduzido os outros ou dado instruções para o roubo ou dirigido a sua execução, será condenado: 1.0 _ No caso do artigo 433.° e do artigo 434.°, a prisão maior de 20 a 24 anos; . 2.° - No caso do § 1.0 artigo 434.°, a prisão maior de 12 a 16 anos, ou a prisão maior de 16 a 20 anos, segundo a gravidade dos resultados da violência; 3.° - No c aso de § 2.° do artigo 434.°, às penas do crime consumado.
., _Redacção introduzida pelo artigo 7.° da Lei n." 8/85, de 10 de Setembro. " - A presente redacção foi introduzida pelo artigo 6.° da Lei n." 8/85, de 10 de Setembro.
,,_ Redacção introduzida pelo artigo 8.° da Lei n." 8/85, de 10 de Setembro.
170 4.° - No caso do n." 1 do artigo 435.°, a prisão maior nunca inferior a 8 anos e 4 meses; 5.° - No caso do n." 2 do artigo 435.°, a prisão maior de 20 a 24 anos; 6.° - No caso do n." 3 do artigo 435.°, a prisão maior de 16 a 20 anos.
171 ARTIGO 441.°
(Furto ou roubo de objectos sagrados)
Se as coisas furtadas ou roubadas em edifício destinado ao culto, ou em acto religioso, forem objectos sagrados, serão aplicadas as penas respectivas de furto ou de roubo, no máximo da sua agravação. ARTIGO 442.°
ARTIGO 437,°
(Arrombamento, escalamento e chaves falsas)
(Regra geral de punição do roubo)
Fora dos casos declarados nos artigos 433.° a 436.°, será aplicável a pena imediatamente superior à correspondente ao crime de furto, tendo em atenção o valor da coisa. ARTIGO 438,°
(Casos em que não tem lugar a acção penal pelo crime de roubo)
É extensiva aos crimes de roubo a disposição do artigo 431.° e seus números e parágrafos, na parte aplicáveL
É arrombamento o rompimento, fractura ou destruição, em todo ou em parte, de qualquer construção, que servir a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinadas a guardar quaisquer objectos. É escalamento a introdução em casa ou lugar fechado, dela dependente, por cima de telhados, portas, paredes, ou de quaisquer construções que sirvam a fechar a entrada ou passagem, e bem assim por abertura subterrânea não destinada para entrada. São consideradas chaves falsas: 1.0, as imitadas, contrafeitas ou alteradas; 2.°, as verdadeiras, existindo fortuita ou sub-repticiamente fora do poder de quem tiver o direito de as usar; 3.°, as gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras.
ARTIGO 439.°
(Furto ou roubo do credor ao devedor para pagamento de dívida)
Se o credor furtar ao roubar alguma coisa pertencente ao seu devedor para se pagar da dívida, esta circunstância não justificará o facto criminoso, mas será considerada como circunstância atenuante.
de móvel fechado, que serve à § único - A subtracção segurança dos efeitos que contém, e cometida dentro da casa ou edifício, considera-se feita com a circunstância de arrombamento, ainda que o móvel seja aberto ou arrombado em outro lugar.
ARTIGO 443.° ARTIGO 440.°
(Extorsão)
Aquele que, por violência ou ameaça, extorquir a alguém a assinatura ou a entrega de qualquer escrito ou título, que contenha ou produza obrigação ou disposição, ou desobrigação, será punido com as penas declaradas para o crime de roubo, segundo as circunstâncias do facto.
(Uso ou porte de gazua ou outro artifício para abrir fechaduras)
Quando não houver lugar a pena mais grave pelo crime cometido, será condenado: 1.0 - A prisão até três meses e multa até um mês, aquele a quem for achada gazua ou outro artifício para abrir quaisquer fechaduras; 2.° - A prisão até um ano e multa até dois meses, aquele que em prejuízo de alguém tiver feito uso dessa gazua ou artifício.
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ARTIGO 444.
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CAPÍTULon DAS QUEBRAS, BURLAS E OUTRAS DEFRAUDAÇÕES
(Fabrico de gazuas e artifícios para abrir fechaduras)
Aquele que fizer gazuas ou os referidos artifícios, tais corno falsificar ou alterar chaves, será condenado a prisão nunca inferior a um ano e a multa até seis meses.
SECÇÃO I QUEBRAS
§ único - Se for ferreiro de profissão, sofrerá o máximo da prisão e a multa de seis meses.
ARTIGO 447.
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(Falência fraudulenta e culposa) [REVOGADO] ••
Aqueles que, nos casos previstos pelo Código Comercial, forem julgados ter cometido o crime de quebra fraudulenta, serão punidos com prisão maior de oito a doze anos. § 1.0 - Se a quebra for julgada culposa, a pena será a de prisão de três dias a dois anos. § 2.° - A mesma pena será aplicada aos cúmplices.
SECÇÃO III USURPAÇÃO DE COISA IMÓVEL E ARRANCAMENTO DE MARCOS ARTIGO 445.
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(Usurpação de imóvel) ARTIGO 448.
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Se alguém, por meio de violência ou ameaça para com as pessoas, ocupar coisa imóvel, arrogando-se o domínio ou a posse, ou o uso dela, sem que lhe pertençam, será punido com a pena de prisão de três dias a dois anos.
(Falência dos corretores) [REVOGADO]
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Os corretores, que forem julgados ter cometido o crime de quebra ou insolvência fraudulenta , serão punidos com prisão maior de oito a doze anos, agravada.
ARTIGO 446.
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(Arrancamento de marcos)
ARTIGO 449.
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Quaquer pessoa que, sem autoridade da justiça, consentimento das partes, a que pertencer, arrancar marco, alguma propriedade por demarcação, ou de qualquer suprimir ou alterar, será condenado a prisão de um mês a multa correspondente.
ou sem posto em modo o um ano e
§ único - Consideram-se marcos quaisquer construções ou sinais destinados a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, e bem assim as árvores plantadas para o mesmo fim, ou corno tais reconhecidas.
(Insolvência) [REVOGADO)
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Todo O devedor não comerciante, que se constituir em insolvência, ocultando ou alheando maliciosamente os seus bens, será punido com prisão de três meses a dois anos.
•• - Revogado. " - Revogado. •• - Revogado. do artigo
Ver artigos 1 276." a 1 278.· do Código do Processo Civil. Ver artigos 1 276." a 1 278." do Código do Processo Civil. Ver artigos 1 276." a 1 278." do Código do Processo Civil. aplicáveis por força 1 315." do referido Código.
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sacçxo n
§ 1.° - A pena mais grave de falsidade, se houver lugar, será aplicada. § 2.° - É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto no artigo 430.° e no artigo 431. e seus parágrafos relativamente ao furto.
BURLAS ARTIGO 450.
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(Burla)
Será punido com prisão por mais de seis meses, podendo ser agravada com a multa, e com suspensão dos direitos políticos por dois anos, segundo as circunstâncias: 1.0 - O que, fingindo-se senhor de uma coisa, a alhear, arrendar, gravar ou empenhar; 2.° - O que vender uma coisa duas vezes a diferentes pessoas, ou seja mobiliária ou imobiliária a coisa vendida; 3.° - O que especialmente hipotecar uma coisa a duas pessoas, não sendo desobrigado do primeiro credor, ou não sendo bastante, ao tempo da segunda hipoteca especial, para satisfazer a ambas, havendo propósito fraudulento; 4._° - O que, de qualquer modo, alhear como livre uma coisa, especialmente obrigada a outrem, encobrindo maliciosamente a obrigação.
§ único - É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto no artigo 430.° e no artigo 431. ° e seus parágrafos relativamente ao furto. ARTIGO 45l.°
(Burla por defraudação)
Será punido com as penas de furto, segundo o valor da coisa furtada ou do prejuizo causado, aquele que defraudar a outrem, fazendo que se lhe entregue dinheiro ou móveis, ou quaisquer fundos ou títulos, por algum dos seguintes meios: Usando de falso nome ou de falsa qualidade; 2.° - Empregando alguma falsificação de escrito; 3.° - Empregando artifício fraudulento para persuadir a existência de alguma falsa empresa, ou de bens, ou de crédito, ou de poder supostos, ou para produzir a esperança de qualquer acidente. 1.0 -
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ARTIGO 452.
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(Extorsão e chantagem)
Aquele que por meio de ameaça verbal ou escrita de fazer revelações ou imputações injuriosas ou difamatórias, ou, a pretexto de as não fazer, extorquir a outrem valores, ou coagir a escrever, assinar, entregar, destruir e falsificar, ou, por qualquer modo, inutilizar escrito ou título que constitua, produza ou prove obrigação ou quitação, será condenado às penas do furto, agravadas, mas só terá lugar o procedimento criminal havendo queixa prévia do ofendido. § 1.0 - Se os valores não foram extorquidos, nem o título ou escrito foi assinado, entregue, escrito, destruído, falsificado, ou por qualquer modo inutilizado, a pena será a do § único do artigo 379.°; § 2.° - Aquele que, com o pretexto de crédito, ou influência sua ou alheia para com alguma autoridade pública, receber de outrem alguma coisa, ou aceitar promessa pelo despacho de qualquer negócio ou pretensão, e bem assim o que receber de outrem alguma coisa, ou aceitar promessa com pretexto de remuneração ou presente a algum empregado público, será punido com o máximo da prisão e a multa até um ano, sem prejuízo da acção que compete ao empregado público pelo crime da injúria.
SECÇÃO III ABUSOS DE CONFIANÇA, SIMULAÇÕES E OUTRAS ESPÉCIES DE FRAUDES ARTIGO 453.
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(Abuso de confiança)
Aquele que desencaminhar ou dissipar, em prejuízo de proprietário, ou possuidor ou detentor, dinheiro ou coisa móvel, ou
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176 títulos ou quaisquer escritos, que lhe tenham sido entregues por depósito, locação, mandato, comissão, administração, comodato, ou que haja recebido para um trabalho, ou para uso ou emprego determinado, ou por qualquer outro título, que produza obrigação de restituir ou apresentar a mesma coisa recebida ou um valor equivalente, será condenado às penas de furto. § 1.° - A mesma deste artigo, gravar mencionados, quando proprietário, possuidor § 2.° - É aplicável o disposto no artigo relativamente ao furto.
pena será aplicada aquele que, nos termos ou empenhar qualquer dos efeitos nele com isso prejudique ou possa prejudicar o ou detentor; às infracções previstas neste artigo e seu § 1.0 430.° e no artigo 431.° e seus parágrafos
ARTIGO 454."
(Abuso sobre incapazes)
Aquele que abusar da imperícia, necessidades ou paixões de menor não emancipado, ou de indivíduo interdito, em razão de afecção mental ou de prodigalidade, levando-o a contrair, em seu prejuízo, obrigação verbal ou escrita, ou a subscrever desobrigação ou transmissão de direitos, por empréstimo de dinheiro ou de bens mobiliários, ainda que debaixo de outra forma se encubra o empréstimo, será condenado a prisão de três dias a dois anos e multa correspondente. ARTIGO 455.°
(SimuJação)
Aqueles que fizerem algum contrato simulado, em prejuízo de uma terceira pessoa ou do Estado, serão punidos com prisão de um a dois anos, e multa de KzR. 50 000 a KzR. 300 000, dividida pelos co-réus. 96·A § único - É aplicável ao crime de simulação, que não seja em prejuízo do Estado, o disposto no artigo 430.° e no artigo 431.° e seus parágrafos relativamente ao furto.
9 6- A
_
A multa é hoje de Kz. 5.00 a Kz. 30.00, nos termos do art." 1.0, n." 2 do Dec.-Lei n." 7/00, de 3 de Novembro.
ARTIGO 456."
(Fraude nas vendas) [REVOGADO]
Será punido correspondente:
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com um mês a um ano de prisão
e multa
1.0 _ O que enganar o comprador sobre a natureza da coisa vendida; 2.° - O que enganar o comprador, vendendo-lhe mercadoria falsificada, ou géneros alterados com alguma substância posto que não nociva à saúde, para aumentar o peso ou volume; 3,° _ O que, usando de pesos falsos ou medidas falsas, enganar o comprador.
§ 1.° - Se for ourives de ouro ou de prata, que cometa a falsificação, metendo nas obras que fizer para vender alguma liga por que a lei, bondade e valia do ouro ou prata seja alterada, ou engastando ou pondo pedra falsa ou contrafeita, ou que engane o comprador sobre o peso ou toque de ouro ou prata, ou sobre a qualidade de alguma pedra, a pena será a prisão de três meses a dois anos e multa correspondente. § 2.° - A simples detenção de falsos pesos ou de falsas medidas nos armazéns, fábricas, casas de comércio ou em qualquer lugar, em que as mercadorias estão expostas à venda, será punida com a multa de KzR. 10 000 a KzR. 50000. § 3.° Consideram-se como falsos os pesos e medidas que a lei não autoriza. § 4.° - Os objectos do crime, se pertencerem ainda ao vendedor, serão perdidos a favor do Estado, e bem assim serão perdidos e inutilizados os pesos e medidas falsas. § 5.° - É aplicável à infracção prevista no n." 1.0 deste artigo o disposto no artigo 430.° e no artigo 431.° e seus parágrafos relativamente ao furto.
" _ Revogado pelo artigo 47.° da Lei n." 9/89, de 11 de Dezembro, "Lei dos Crimes Contra a Economia" e substituido pelo artigo 34." da mesma Lei. Entretanto, aquela Lei foi substituída pela 6/99, de 3 de Setembro.
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ARTIGO 457.°
ARTIGO 460.°
(Contrafeíção) [REVOGADO]
(Indemnização devida pelas defraudações) ss
Aquele que cometer o crime de contrafeição, reproduzindo em todo ou em parte, fraudulentamente e com violação das leis e regulamentos relativos à propriedade dos autores, alguma obra escnta ou de música, de desenho, de pintura, de escultura ou qualquer outra produção, será punido com a multa de 300,00 a 3.000,00 e perda dos exemplares da obra contrafeita e de todos os objectos que serviram para a execução da contrafeita. ,§ 1.~- A mesma multa, com a perda dos exemplares da obra, sera apl.Icada ao que introduzir em território português uma obra produzI.da em Portugal, que tiver sido contrafeita em país estrangeiro. § 2.° - O que vender ou expuser à venda a obra assim contrafeita, será condenado em multa de 100,00 a 1.000,00 e na perda dos exemplares da obra contrafeita. ARTIGO 458.°
(Representação e execução não consentidas de composição musical) [REVOGADO] .,
. Todo O e~presário ou director de espectáculo ou associação de artistas, que fizer representar no seu teatro alguma obra dramática ou exec~tar c~mposi?ãO musical, com violação das leis e regulamentos relativos a propnedade dos autores, será punido com a multa de 100,00 a 1.000,00 e com a perda do produto da récita. ARTIGO 459.°
(Defraudação dos direitos dos proprietários dos novos inventos) [REVOGADO]
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[REVOGADO]
Nos casos declarados nos artigos antecedentes serão adjudicados a título de indemnização ao proprietário prejudicado pelo crime os objectos e receitas perdidos, e se alguma coisa faltar para a sua inteira indemnização o poderá haver pelos meios ordinários.
CAPÍTULom DOS QUE ABREM CARTAS ALHEIAS OU PAPÉIS, E DA REVELAÇAO DOS SEGREDOS ARTIGO 461.·
(Abertura fradulenta de cartas ou papéis fechados)
Aquele que maliciosamente abrir alguma carta ou papel fechado de outra pessoa, será condenado a prisão até um ano e multa até três meses, se tomar conhecimento dos seus segredos e os revelar; a prisão até seis meses, se os não revelar e a prisão até três meses, se nem os revelar, nem deles tomar conhecimento, tudo sem prejuízo das penas de furto, se houverem lugar. § 1.° - A disposição deste artigo não é aplicável aos maridos, pais e tutores, quanto às cartas ou papéis de suas mulheres, filhos ou menores que se acharem debaixo da sua autoridade. § 2.° - Se o criminoso for criado, feitor ou qualquer outra pessoa habitualmente empregada no serviço da pessoa ofendida, será a prisão pelo máximo do tempo mencionado neste artigo. § 3. Se as cartas ou papéis abertos forem pertencentes ao serviço público e emanados de alguma autoridade pública ou a ela dirigidos, ou instrumentos ou autos judiciais, a pena será a de prisão e multa, nunca inferiores a um ano. § 4.° - O procedimento judicial pelos crimes previstos neste artigo e seu § 2.° depende de participação do ofendido. 0
. Toda a defraudação dos direitos dos proprietários dos novos mv~ntos: com violação das leis e regulamentos que lhes respeitam, sera pu~da com a multa de 300,00 a 3.000,00, e perda dos objectos que serviram para a execução do crime.
" - Ver Código dos Direitos de Autor (Lei n.? 4/90, de 10 de Março) . ••- Ver Código dos Direitos de Autor (Lei n.? 4/90). 1 0 0 _ Ver Código dos Direitos de Autor (Lei n." 4/90).
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-
Ver Código dos Direitos de Autor (Lei n." 4/90).
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180 § 5.° - Nos casos do § 3.° o procedimento judicial depende da participação do funcionário que dirige o serviço público a que as cartas ou papéis abertos forem pertencentes ou dos superiores desse funcionário, ou da autoridade pública donde forem emanados ou a quem forem dirigidos. § 6.° - Quando se trate de instrumentos ou actos judiciais, o procedimento judicial não dependerá de participação ou de acusação particular. ARTIGO 462.°
2.° - Edifício ou qualquer lugar habitado; 3.° - Edifício destinado legalmente à reunião de cidadãos; 4.° - Edifício destinado à habitação dentro de povoado, posto que não habitualmente habitado. § único - Para os efeitos do disposto neste artigo, n." 2.°, considera-se lugar habitado nos comboios em movimento, ou por ocasião de entrarem em movimento, para transportar passageiros, qualquer dos carros do mesmo comboio, ainda que os passageiros não vão no mesmo cano.
(Revelação de segredos da indústria) [REVOGADO]
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ARTIGO 464.°
(Fogo posto em lugar habitado)
Todo O empregado ou operário em fábrica ou estabelecimento industrial, ou encarregado da sua administração ou direcção, que com prejuízo do proprietário descobrir os segredos da sua indústria, será punido com a prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.
CAPÍTULO IV DO INCÊNDIO E DADOS SECÇÃO I
FOGO POSTO ARTlG046r
(Fogo posto em lugar pertencente ao Estado e habitado)
Será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, aquele que, voluntariamente, puser fogo, e por este meio destruir em todo ou em parte:
A pena será a de prisão maior de oito a doze anos, se o objecto do crime for: 1.° - Embarcação, armazém ou qualquer edifício, dentro ou fora do povoado, não habitados nem destinados à habitação; 2.° - Seara, floresta, mata ou arvoredo. ARTIGO 465.°
(Nexo de causalidade)
As penas determinadas nos dois artigos antecedentes serão aplicadas ao que tiver comunicado o incêndio a algum dos objectos, que neles se enumeram, pondo voluntariamente o fogo a quaisquer objectos colocados, de modo que a comunicação houvesse de ser efeito natural do incêndio destes objectos sem acidente imprevisto. ARTIGO 466.°
Fortificação, arsenal, armazém, arquivo, fábrica, embarcação pertencentes ao Estado, ou edifício, ou qualquer lugar contendo, ou destinado a conter, coisas pertencentes ao Estado; 1 .0 -
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Revogado pelo artigo 47.0 da Lei n." 9/89, de 11 de Dezembro, "Lei dos Crimes Contra a Economia" e substituido pelo artigo 20. da referida Lei, substituída hoje, por sua vez, pela Lei 6/99, de 3 de Setembro (ver art.? 38.°). 0
(Morte resultante de fogo posto)
Será punido com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos aquele que cometer o crime de incêndio, em qualquer dos casos enumerados nos artigos antecedentes, ocasionando a morte de alguma pessoa que, no momento em que o fogo foi posto, se achava no lugar incendiado.
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ARTIGO 467.
ARTIGO 470.°
(Crime frustrado)
(Fogo posto em objectos não especificados)
As penas do delito frustrado serão aplicadas, quando o fogo posto não chegou a atear-se e a produzir dano, salvo quando o criminoso tentou mais de uma vez o incêndio, ou que este fosse objecto de concerto entre muitos criminosos, porque, em tais casos, será punido com as penas dos artigos 463.° e 464.°
o incêndio de objectos não compreendidos nesta secção será punido, aplicando-se as disposições relativas às destruições e danos, com circunstância agravante, segundo as regras gerais.
0
ARTIGO 471.
0
(Submersão, varação e explosão de minas ou máquinas de vapor)
ARTIGO 468.°
(Fogo posto em coisa própria)
o proprietário que puser fogo à sua própria coisa, será punido nos casos e com as distinções seguintes:
As regras estabelecidas nos artigos antecedentes serão aplicadas nos casos de submersão ou varação de embarcação, explosão de mina ou de máquina de vapor ou agente de igual poder.
1.0 - Se o objcto incendiado for edifício ou lugar habitado, a pena será a determinada no artigo 463.°; 2.° - Em qualquer dos outros casos declarados nos artigos 463.° e 464.°, se o proprietário, pelo incêndio da sua própria coisa, causar voluntariamente prejuízo em qualquer propriedade de outra pessoa, será punido com as penas do artigo 464.°: § 1.0- Quando o prejuízo ou o propósito de causar o prejuízo, consistir em fazer nascer um caso de responsabilidade para terceiro, ou em defraudar os direitos de alguém, a pena será a de prisão de um a dois anos e multa correspondente; § 2.° - Fica salva, em todos os casos, além dos enumerados nesta secção, a responsabilidade do proprietário que põe fogo à sua própria coisa, pelos danos e pela violação dos regulamentos de polícia. ARTIGO 469.0
102.A
(Fogo posto em coisa de menor valor)
Se o valor de algum dos objectos existentes fora de povoado, enumerados no artigo 464.°, não exceder a Kz. 120.00, e o fogo tiver sido voluntariamente posto, mas sem perigo, nem propósito de propagação, a pena será a de prisão de um mês a um ano e multa correspondente. 10 '·' _
Redacção do Decreto-Lei n." 7/00, de 3 de Novembro.
SECÇÃO II DANOS ARTIGO 472.0
102·.
(Dano em edificação ou construção pertencente a outrem)
Aquele que por qualquer meio derrubar ou destruir, voluntariamente, no todo ou em parte, edificação ou qualquer construção concluída ou somente começada, pertencente a outrem ou ao Estado, será condenado: 1.°- A prisão até dois anos e multa até seis meses, se o valor do prejuízo exceder a Kz.6 000.00; 2.° - A prisão até um ano com multa até três meses, se não exceder esta quantia, mas se for superior a Kz. 2 400.00; 3.° - A prisão até seis meses e multa até um mês, se exceder a Kz. 600 00, não sendo superior a Kz. 2 400.00; 4.° - A prisão até três meses e multa até quinze dias, se não exceder a Kz. 600.00: § 1.0- Se, nos casos previstos no corpo deste artigo, o valor do dano não exceder Kz. 120.00, o procedimento criminal só terá lugar mediante acusação particular, e, nos mesmos casos, dependerá da participação do ofendido, se ultrapassar tal valor;
102 ·' _
Redacção do Decreto-Lei n." 7/00, de 3 de Novembro.
184 § 2.° - A segunda reincidência será punida no caso do n.? 4.° com a pena do n." 3.°, no do n." 3.° com a do n." 2.°, no do n." 2.° com a do n." 1.°, no do n." 1.° com a de prisão maior de dois a oito anos; § 3.° - Aquele que voluntariamente destruir ou desarranjar, em todo ou em parte, qualquer via férrea, ou colocar sobre ela algum objecto, que embarace a circulação, ou que tenha por fim fazer sair o comboio dos carris, será condenado a prisão maior de dois a oito anos; § 4.° - Se de qualquer dos factos indicados no parágrafo antecedente resultar a morte de alguma pessoa, a pena será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos; se resultar alguma das ofensas corporais especificadas no artigo 361.°, a pena será a de prisão maior de doze a dezasseis anos; se for alguma das designadas no artigo 360.°, a pena será a de prisão maior nunca inferior a três anos, sete meses e seis dias; § 5.° - A destruição de telégrafo, poste ou linha telegráfica ou telefónica, a destruição ou corte de fios, postes ou aparelhos telegráficos ou telefónicos, ou a oposição com violência ou ameaça ao seu estabelecimento, será punida com prisão e multa.
ARTIGO 473.°
(Dano em porta, janela, tecto, parede, fosso, vala ou cercado)
§§
São compreendidos nas disposições do artigo antecedente e seus e 2.°:
1.0
1.° - O que arrombar porta, janela, tecto ou parede de qualquer casa ou edifício; 2.° - O que destruir, em todo ou em parte, parede, fosso, vala ou qualquer cercado: § único 472.°
É aplicável ao disposto neste artigo o § 1.° do artigo
185 ARTIGO 475.°
(Oposição à execução de trabalhos autorizados pelo Governo e dano para impedir o exercício da autoridade)
Será punido com as mesmas penas do artigo antecedente, e salvas as penas de resistência, se houverem lugar: 1.0 O que por meio de violência se opuser à execução de trabalhos autorizados pelo Governo; 2.° - O que causar dano com o fim de impedir o livre exercício da autoridade pública, ou por vingança contra os que tiverem contribuído para a execução das leis. ARTIGO 476.°
(Danos em árvores)
103
Aquele que cortar ou destruir qualquer árvore frutífera ou não frutífera, ou enxerto pertencente a outrem, ou a mutilar ou a danificar, de modo que a faça perecer, será condenado na prisão de três a trinta dias e multa até um mês. § 1.0 - Se for mais do que uma árvore ou enxerto, a pena será imposta multiplicada pelo número das árvores ou enxertos destruídos, contando que não exceda ao máximo da prisão e multa correspondente; § 2.° - Se a árvore ou árvores eram plantadas em lugar público, em estrada, caminho público ou concelhio, as penas serão em dobro, sem nunca excederem ao máximo da prisão e multa. ARTIGO 477.°
(Dano em seara, vinha, horta, plantação ou viveiro)
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Aquele que destruir, em todo ou em parte, seara, vinha, horta, plantação, viveiro ou sementeira pertencente a outrem, será condenado nas penas do artigo 472. 0
ARTIGO 474.°
(Dano em estátua ou objecto de utilidade ou decoração pública)
Aquele que destruir ou de qualquer modo danificar estátua ou outro objecto, destinado à decoração pública, e colocado pela autoridade pública, ou com a sua autorização, será punido com a prisão de dois meses a dois anos e multa correspondente.
103 _
101 •
Este artigo tem de ser interpretado em conjugação com o artigo 42.0 da Lei n." 9/89, de 11 de Dezembro que também prevê o corte ilegal de árvores queimadas. Ver Lei 6/99, de 3 de Setembro, que substituiu a Lei 9/89 e já não prevê como crime contra a economia o corte ilegal de árvores e as queimadas Ver nota anterior.
186
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ARTIGO 478.°
§ único - É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto no § 2.° do artigo 479.°
(Dano por meio de assuada, substância venenosa ou corrosiva ou violência para com as pessoas)
A destruição ou danificação de efeitos ou propriedades móveis, ou de de quaisquer animais pertencentes a outra pessoa, ou Estado, que se cometer voluntariamente: 1.o 2.° 3.° 4.° -
Em assuada; Empregando substâncias venenosas ou corrosivas; Com violência para com as pessoas; Será punida com prisão maior de dois a oito anos. ARTIGO 479.°
(Danos em animais)
Aquele que voluntariamente matar ou ferir alguma besta cavalar, ou de tiro ou de carga, ou alguma cabeça de gado vacum, ou de rebanho, fato ou vara, pertencente a outra pessoa, ou qualquer animal doméstico das espécies referidas, pertencente a outra pessoa, será condenado em prisão de um mês a um ano e multa correspondente. § 1.° - Se este crime for cometido em terreno de que seja proprietário, rendeiro ou colono o dono do animal, a pena será agravada, e impondo-se o máximo no caso em que concorra escalamento ou outra circunstância agravante; § 2.° - O procedimento judicial pelo crime previsto neste artigo depende de participação do ofendido.
ARTIGO 480.°
(Morte ou ferimento de animais em terreno do dono)
Aquele que matar ou ferir sem necessidade qualquer animal doméstico alheio, em terreno de que seja proprietário ou rendeiro ou colono o dono do animal, será condenado na pena de prisão de seis dias a dois meses, e multa até um mês, ou na de desterro até seis meses e na mesma multa.
ARTIGO 481.°
(Danos voluntários não previstos especialmente)
Fora dos casos especificados neste capítulo, todos os danos causados voluntariamente em propriedade alheia móvel, imóvel ou semovente, serão punidos com prisão até seis meses e multa até um mês. § único
- Não concorrendo circunstância agravante, a pena será de multa até um mês, a qual será imposta acusando o ofendido, e salva a pena de contravenção, se houver lugar.
saccxo m INCÊNDIO E DANOS CAUSADOS COM VIOLAÇÃO DOS REGULAMENTOS ARTIGO 482.
Q
(Dano culposo)
Se, pela violação ou falta de observância das providências policiais e administrativas, contidas nas leis e regulamentos, e sem intenção maléfica, alguém causar incêndio ou qualquer dano em propriedade alheia, móvel, semovente ou imóvel, será punido com a multa, conforme a sua renda, de um mês, sem prejuízo das penas decretadas nas mesmas leis ou regulamentos, pela contravenção. § 1.0 - O procedimento judicial pelo crime previsto neste artigo depende de participação do ofendido e ainda da sua acusação nos casos em que, se o dano tivesse sido dolosamente praticado, a acção dependeria de acusação particular; § 2.° - Na falta de participação ou de acusação, apenas haverá procedimento judicial pela contravenção cometida.
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TÍTULO VI DA PROVOCAÇÃO PÚBLICA AO CRIME ARTIGO 48J.O
(Provocação pública ao crime)
Aquele que, por discursos ou palavras proferidas publicamente, e em voz alta, ou por escrito de qualquer modo publicado, ou por qualquer meio de publicação, provocar a um crime determinado, sem que se siga efeito da provocação, será punido com prisão, e multa de três meses a três anos, salvo se ao crime, a que provocou, for pela lei imposta uma pena menos grave, a qual será neste caso imposta ao provocador.
ARTIGO 486.°
(Limites aos regulamentos e posturas)
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Depois da publicação deste código não poderá decretar-se nos regulamentos administrativos e de polícia geral ou municipal, ou rural, ou nas posturas das câmaras, sem lei especial que o autorize, pena mais grave que as seguintes: 1.0 - Prisão até um mês; 2.° - Multa até Kz. 20.00
§ único - A perda dos objectos e instrumentos apreendidos em contravenção, só pode ser pronunciada, quando a lei especialmente o decretar.
§ único - Se da provocação se seguiu efeito, será o provocador considerado como cúmplice, e ser-lhe-a somente imposta a pena de cumplicidade.
TÍTULO VII
DAS CONTRAVENÇÕES DE POLÍCIA ARTIGO 484.°
(Contravenções de polícia)
Terão inteira observância, no que não for especialmente alterado por este Código, as leis e regulamentos administrativos e de polícia, actualmente em vigor, que decretam as penas das contravenções de suas disposições ARTIGO 485.°
(Coimas)
105
As coimas continuarão a ser julgadas em todos os casos, em que se acham determinadas, pelas posturas e regulamentos municipais, actualmente em vigor e feitas na conformidade das leis. 10 6 _
'0' _ As transgressões
administrativas não têm hoje natureza penal Ver Lei n." 10/87, de 26 de Setembro - Lei Quadro das Transgressões Administrativos.
A Lei n." 10/87 fixa os limites das multas a estabelecer pelos regulamentos administrativos e, conforme a nota anterior, as transgressões administrativas não têm natureza penal e não são aplicadas pelos tribunais, mas pelos agentes da administração pública. De qualquer modo, o corpo deste artigo deve ter-se por revogado.
i'W
LEGISLAÇAO COMPLEMENTAR
193
LEI N.o 4/77 de 25 de Fevereiro Lei sobre a prevenção e repressão do crime de mercenarismo ARTIGO
1.0
1. - Comete o crime de mercenarismo todo o cidadão estrangeiro que, mediante o pagamento ou a promessa de pagamento de um soldo, salário ou qualquer outra retribuição material, indi vidualmente ou alistado ou incorporado em grupos armados não integrados no exército regular do seu país, vise atentar contra a soberania e a integridade territorial da República Popular de Angola, designadamente atráves de: Acções armadas contra o Exército Nacional, forças para-militares ou população civil; b) Actos de sabotagem contra quaisquer bens económicos; c) Atentados contra a vida, integridade física ou moral dos membros dos órgãos do MPLA ou do Estado; d) Qualquer outro acto que ponha em perigo a paz e a segurança do Povo.
a)
2. - O crime de mercenarismo considera-se consumado com o contrato ou com o alistamente ou incorporação. 3. - O crime de mercenarismo é punível com a pena de morte ou com a pena de 20 a 30 anos de prisão. 1
Revogado quanto à pena que é de 20 a 24 anos de prisão maior. Ver Lei n." 3/78, de 25 de Fevereiro. Revogada também a alínea c) do n." 1, no que se refere aos «membros dos orgãos do MPLA" (vd. Lei Constitucional)
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4. -- Cumulativamente com o crime de mercenarismo serão punidos os demais crimes cometidos pelo mercenário após a sua entrada no País.
2. -- Será pedida a extradição dos indivíduos que cometam os crimes previstos na presente Lei e que se encontrem em território estrangeiro.
ARTIGO 2.°
Comete o crime de mercenarismo e está sujeito à mesma pena: Aquele que recrutar, organizar, financiar, equipar, treinar ou de qualquer outra forma empregar os mercenários referidos no n." 1 do artigo anterior; b) Aquele que, no território sob jurisdição ou em qualquer outro local sob seu controlo, permita que se desenvolvam as actividades referidas na alínea anterior ou conceda facilidades para o trânsito ou transporte dos mercenários; c) O cidadão estrangeiro em território angolano, desenvolva qualquer actividade atrás referida, contra outro País. a)
ARTIGO 3.°
Comete igualmente o crime de mercenarismo o cidadão angolano que, visando atentar contra a soberania e a integridade territorial de um País estrangeiro ou contra a auto-determinação de um povo, pratique as actividades referidas nos artigos anteriores. ARTIGO 4.°
1. -- Os mercenários, porque não são combatentes legítímos, não beneficiam do estatuto de prisioneiros de guerra. Têm, no entanto, direito a julgamento processado pela forma legal. 2. -- Os mercenários são, para todos os efeitos, criminosos de direito comum, não sendo atendível qualquer motivação ideológica para a sua actividade criminosa. ARTIGO 5.°
1. -- A instrução dos processos pelos crimes previstos na presente Lei, compete à Direcção de Informação e Segurança de Angola, D.I.S.A., e o seu julgamento é da competência do Tribunal Popular Revolucionário.'
2 -
o TPR foi extinto, justiça.
tal como a DISA. Ver Lei 18/88 que instituiu o sistema unificado de
Vista e aprovada pelo Conselho da Revolução. Promulgada em 5 de Março de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO AGOSTINHO NETO. (Diário da República n." 57, I." série, de 1977).
LEI N.o7/78 de 26 de Maio
LEI DOSCR~ESCONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO PARTE I
DOSC~SCONTRAASEGURANÇA EXTERIOR DO ESTADO ARTIGO
1
1.0
(Crime contra a segurança exterior do Estado. Traição à Pátria)
Será condenado na pena de 16 a 20 anos de prisão maior todo aquele que: 1. Intentar, por qualquer meio violento ou fraudulento ou com auxílio estrangeiro, entregar a país estrangeiro todo ou parte do território angolano, ou por qualquer desses meios, ofender ou puser em perigo a independência, soberania e integridade territorial da República Popular de Angola. 2. Sendo angolano, tomar armas sob a bandeira de país estrangeiro contra a sua Pátria.
A redacção dos artigos 1.°,2.°, 3.°, 6.°, 12.°, 15.°, 16.°, 17.°, 19.°, 20. 21.°, 22.°, 24.°, 27.°, e 31.° foi introduzida pela Lei n." 22-C/92, de 9 de Setembro (D.R. n." 36 - I " Série). 0 ,
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3. Tiver inteligências com um país estrangeiro, ou com seus agentes, com o objectivo de promover ou provocar uma guerra ou acção armada contra a República Popular de Angola.
modelos, objectos ou escritos que interessem à segurança do Estado ou à condução da sua política internacional. 2.° - Todo aquele que procurar obter informações secretas de carácter militar, diplomático ou económico, relativas à segurança do Estado ou à condução da sua política internacional, que dolosamente as revele ou facilite o seu conhecimento.
§ único - No caso do n." 1 do corpo deste artigo, não havendo meio violento ou fraudulento ou auxílio estrangeiro, mas verificando-se participação em acção colectiva destinada a excitar a opinião pública ou actividade, quer isolada quer colectiva, concordante com pretensões estrangeiras, a pena aplicável será a de 2 a 8 anos de prisão maior. ARTIGO 2.°
(Provocação de medidas prejudiciais à República Popular de Angola)
Todo angolano ou estrangeiro residente em Angola que praticar qualquer acto com a consciência de que poderá determinar um país estrangeiro a tomar medidas prejudiciais à República Popular de Angola ou aos interesses legítimos de cidadãos angolanos, onde quer que eles se encontrem, ou que para esse fim tiver qualquer entendimento com esse país ou com seus agentes, será condenado na pena de 16 a 20 anos de prisão maior.
ARTIGO 5.°
(Passagem para país inimigo)
ARTIGO 3.°
(Destruição ou danificação de instalações militares, material de guerra ou de interesse militar)
Todo aquele que, sabendo que compromete a defesa nacional, destruir ou danificar, no todo ou em parte e a inda que temporariamente, quaisquer instalações ou obras militares, navios, aeronaves, material utilizável pelas forças armadas ou ainda meios de comunicação, estaleiros, instalações portuárias, aeroportos, fábricas ou depósitos, será condenado na pena de 12 a 16 anos de prisão maior no caso de instalações militares e material de guerra e de 8 a 12 anos de prisão maior no caso de instalações ou material não militares, mas de interesse militar. ARTIGO 4.°
(Espionagem)
Comete o crime de espionagem, punível com a pena do n." artigo 55.° do Código Penal:
§ 1.0 _ Todo aquele que, em território nacional, acolher ou fizer acolher qualquer espião, conhecendo-o por tal, será condenado na pena do n." 3 do artigo 55.° do Código Penal. .' . § 2.° - Todo o indivíduo residente em temtóno nacional que, directa ou indirectamente, tiver com nacionais de outros países ou com qualquer pessoa residente em país estrangeiro correpondê~c!a proibida pela lei ou pelo Governo, será condenado à pena de pnsao até dois anos. Se a correspondência for de natureza a pôr em perigo a independência, a segurança, o crédito ou o prestígio do Estado, a pena aplicável será a do n." 5.° do artigo 55.° do Código Penal, se o facto não constituir crime mais grave.
1.0
do
1.° - Todo aquele que conscientemente destruir, falsificar, subtrair ou entregar, a pessoa não autorizada, documentos, planos,
Todo o angolano que, sem autorização do Governo, se passar para um país inimigo, ou abandonando o ~en·~tório naci?nal ou saindo voluntariamente para esse fim de temtóno estrangeiro, sem que todavia ajude, ou tente ajudar de qualq~er modo, o inimigo na guerra contra a sua Pátria, será condenado pnsão de um a dois anos. § único - A tentativa deste crime, estando o criminoso território nacional, é punível nos termos gerais.
no
ARTIGO 6.°
(Provocação à guerra e exposição a represálias)
Todo O angolano ou estrangeiro residente em Angola que conscientemente, por actos não autorizados pelo Governo, expuser o país a uma agressão armada ou expuser os angolanos a represálias da parte de um Estado estrangeiro, será condenado na pena de 16 a 20 anos de prisão maior. 1. Se os actos praticados contra um Estado estrangeiro, e não autorizados pelo Governo, não acarretarem perigo de agressão
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armada ou represálias, mas forem de tal natureza que possam perturbar as relações internacionais da República Popular de Angola, as penas aplicáveis serão as do n." 3 ao n." 4 do artigo 55. do Código Penal. 2. Será condenado na pena de 16 a 20 anos de prisão maior todo o angolano ou estrangeiro residente em Angola que se concertar com um país estrangeiro ou com os seus agentes para induzir a República Popular de Angola a envolver-se numa confrontação armada. 3. O angolano ou estrangeiro residente em Angola que receber ou aceitar a promessa de quaisquer dádivas para facilitar a ilegítima ingerência estrangeira, directa ou indirecta, na política nacional, ou para cometer qualquer acto prejudicial à segurança ou ao bom nome do Estado, será punido com a pena de prisão até 2 anos, se outra mais grave não for aplicável. Será punido com a mesma pena o estrangeiro que corromper ou tentar para aqueles fins qualquer cidadão angolano.
ARTIGO 9.°
(Disposições relativas a estrangeiros)
0
1. - Os estrangeiros que se encontrarem ao serviço do Estado Angolano e que cometerem qualquer dos factos incriminados na presente Parte, serão punidos com as mesmas penas que os cidadãos angolanos. 2. - Sem prejuízo do que se achar estabelecido no direito internacional sobre imunidades diplomáticas, os estrangeiros que se não encontrarem ao serviço do Estado Angolano e que cometerem qualquer dos factos incriminados na presente parte, serão punidos com a pena atenuada, se se tratar de pena inferior à do n." 4. do artigo 55. do Código Penal. 0
0
§ único - Os estrangeiros referidos no número anterior, serão, porém, punidos com a mesma pena que os cidadãos angolanos, se tiverem entrado ou permanecido em território nacional sem o cumprimento das formalidades legais.
ARTIGO 7.°
(Usurpação de poderes e entrega ilícita de pessoas a Estado Estrangeiro)
1. - Todo aquele que exercer ilicitamente no País, a favor de um Estado estrangeiro ou seus agentes, actos que saiba serem privativos das autoridades da República Popular de Angola, será condenado na pena do n." 5. do artigo 55. do Código Penal. 2. - Na mesma pena incorrerá todo aquele que em território nacional praticar actos conducentes à entrega ilícita de qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, a um Estado estrangeiro, a agentes dele ou qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tais fins de violência ou fraude, salvo se o facto constituir crime a que deva aplicar-se pena mais grave. 0
0
ARTIGO 8.°
(Divulgação de afirmações perigosas)
Todo aquele que em território nacional ou todo o angolano que no estrangeiro fizer ou reproduzir publicamente, ou por qualquer forma divulgar ou tentar divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas e que façam perigar o bom nome do Estado Angolano ou o seu prestígio no estrangeiro, será condenado na pena do n." 5. do artigo 55. do Código Penal. 0
0
PARTE II
DOS CRIMES QUE OFENDElYIQS INTE}!ESSES DO ESTADO EM RELAÇAO AS NAÇOES ESTRANGEIRAS ARTIGO 10.0
(Infidelidade diplomática)
Será condenado Penal:
na pena do n." 5. do artigo 55. do Código 0
0
1. Aquele que, exercendo funções oficiais relativamente a qualquer negociação com entidades estrangeiras, abusar dos seus poderes, causando ou podendo causar danos aos interesses do Estado Angolano, ou assumindo em nome destes compromissos para que não esteja devidamente autorizado. 2. Aquele que, exercendo funções oficiais relativamente a qualquer negociação com entidades estrangeiras, dolosamente revelar informações que compromentam, nas referidas negociações, os interesses nacionais. 0
-
0
-
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3. Aquele que, representando o Estado Angolano junto de um Estado estrangeiro ou Organização Internacional, praticar actos contra ordem ou orientação oficial ou der sobre certos factos com intenção de induzir em erro o Governo Angolano, informações falsas, ou ocultar informações importantes para o Governo Angolano.
ARTIGO 15. (Crime de pirataria)
0
0
-
(Arrancamento
ARTIGO lI." ou supressão de sinais fronteiriços)
Aquele que dolosamente arrancar, ou por qualquer modo suprimir marcos, ou outros sinais indicativos de território angolano, será condenado na pena de prisão até dois anos. ARTIGO 12.0 (Ofensas e outros crimes contra governantes
e diplomatas
estrangeiros)
Quem atentar contra a vida, integridade física, a liberdade ou honra do Chefe de Estado ou membro do governo estrangeiro, representantes diplomáticos acreditados no país, representantes de organizações internacionais ou ainda contra seus familiares, que se encontram em território nacional, será condenado na pena prevista para o respectivo crime, agravada nos termos do artigo 93. do Código Penal. 0
ARTIGO Ir (Violação de lugares que gozam do direito de extra-territorialidade)
Aquele que, por meio de violência, fraude ou por qualquer outra forma ilícita, entrar ou tentar entrar em lugares que segundo o direito internacional, gozem do direito de extra-territorialidade, será punido com a pena do n." 5. do artigo 55. do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade por quaisquer outros crimes então cometidos. 0
Qualquer pessoa que, por meios violentos, cometer o crime de pirataria, comandando ou tripulando nave ou aeronave, para cometer roubos ou quaisquer violências contra a própria nave ou aeronave ou contra qualquer outra, ou contra pessoas ou bens a bordo das mesmas, ou para atentar contra a segurança do Estado ou de país amigo, será condenado na pena de 16 a 20 anos de prisão maior. Integra o crime de pirataria qualquer dos seguintes factos: o apossamento, por meio de fraude ou violência, de nave ou aeronave, visando alguns dos fins a que se refere este artigo; de violência, ou de fraude, de b) os actos ilegítimos detenção ou qualquer depredação, cometidos com fins pessoais pelos membros da equipagem ou no ar livre ou territorial contra a própria ou outra nave ou aeronave ou contra as pessoas ou bens que venham a bordo delas; c) a usurpação do comando de nave ou aeronave nacional ou fretada por empresa nacional, seguida de navegação com violação das normas fundamentais de liberdade e de segurança do tráfico ou com lesão dos interesses nacionais; d) os sinais de terra, do mar ou do ar que constituam manobras fraudulentas de naufrágio, aportagem, amaragem ou aterragem das naves ou aeronaves, com o fim de atentar contra estas ou contra as pessoas ou bens a bordo. a)
0
ARTIGO 14. (Ultraje a símbolo de Estado estrangeiro) 0
PARTE
III
DOS CRI MES CONTRA A SEGURANÇA INTERIOR DO ESTADO ARTIGO 16. (Atentado contra o Chefe de Estado) 0
Aquele que arrancar ou destruir a bandeira, a insígnia ou outro símbolo de um Estado estrangeiro com o qual se mantenham relações diplomáticas ou cometer qualquer outro acto que revele escárnio ou desprezo para com os mesmos, será condenado na pena de prisão até um ano.
1. O atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Chefe do Estado, será punido com as penas dos n." 2 , 4 e 5 respectivamente do artigo 55. do Código Penal. 0
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2. Havendo consumação do crime, as penas previstas no número anterior serão agravadas nos termos do artigo 93. do Código Penal. 3. As injúrias ou ofensa à honra e consideração devidas ao Chefe do Estado serão punidas nos termos do artigo 181. do Código Penal, considerando-se sempre como feitas directamente e na presença do ofendido, agravando-se a pena nos termos do artigo 93. do Código Penal. 0
§ único - Será condenado na pena de prisão maior de 8 a 12 anos aquele que, com o mesmo propósito, impedir ou constranger o livre exercício das funções dos órgãos de soberania.
0
0
ARTIGO 17.
0
(Atentado contra os titulares dos órgãos de soberania)
1. Os crimes previstos no n." 1 do artigo anterior, quando cometidos contra o Presidente da Assembleia da República, membros do Parlamento, membros do Governo e Juízes ou o Procurador Geral da República, serão punidos com as mesmas penas previstas na lei penal comum, agravadas nos termos gerais. 2. As injúrias ou ofensa à honra e consideração devidas aos dirigentes indicados no número anterior serão punidas nos termos do artigo 181. do Código Penal, agravadas nos termos gerais, mas considerando-se sempre como feitas directamente e na presença do ofendido.
ARTIGO 20.
0
(Rebelião armada, motim ou levantamento)
1. Os crimes previstos no artigo anterior, quando cometidos por meio de rebelião armada, motim ou levantamento, serão punidos com a pena de 16 a 20 anos de prisão maior. 2. A mesma pena será aplicada aos que incitarem os habitantes do território angolano à guerra civil ou a levantarem-se contra a autoridade do Chefe de Estado ou contra o livre exercício das funções dos órgãos de soberania. ARTIGO 21.
0
(Sabotagem)
0
ARTIGO 18.
0
(Injúria ou ofensa a dirigentes)
2
A injúria ou ofensa à honra e consideração devidas a qualquer das pessoas referidas no artigo 17. será punida com a pena do n." 5. do artigo 55. do Código Penal, agravada. 0
0
São punidas com a pena de 12 a 16 anos de prisão maior as destruições ou atentados intencionais que afectem gravemente o normal funcionamento de meios ou vias de comunicação, instalações de serviços ou empresas estatais, ou em que o Estado tenha participação ou interesse, ou ainda outras unidades destinadas ao abastecimento e satisfação das necessidades gerais das populações, incluindo os meios básicos e circulantes desses serviços, empresas ou unidades.
0
ARTIGO 19.
0
(Rebelião)
Aquele que executar qualquer acto tendente, directa ou indirectamente, a mudar no todo ou em parte, por qualquer meio não lícito, a Lei Constitucional ou a forma de Governo estabelecida, será condenado na pena de 12 a 16 anos de prisão maior.
a -
Revogado pela Lei 22-C/92. As injúrias ou ofensas a dirigentes passaram a ser punidas pelo artigo 17.".
Quaisquer outras destruições ou atentados § único intencionais contra os mesmos bens serão punidos com a pena de 2 a 8 anos de prisão maior. ARTIGO 22.0
(Armas, engenhos e matérias proibidas)
1. Quem, por forma não autorizada, fabricar, introduzir no país, comprar, vender, ceder, transportar ou tiver em seu poder matérias, substâncias ou engenhos inflamáveis, explosivos, asfixiantes, tóxicos, agentes químicos ou biológicos, será condenado com a pena de 8 a 12 anos de prisão maior.
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2. Qualquer crime praticado através dos meios referidos no número anterior será punido com a pena do crime correspondente agravada nos termos gerais.
PARTEIll
DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS
ARTIG02r
«
o encerramento ou paralisação de centros de trabalho por parte da entidade patronal ou administração, sem prévia autorização das autoridades competentes, é punido com a pena de prisão até dois anos. § 1.0 - Igual pena é aplicável aos que incitarem, promoverem ou organizarem o encerramento ou paralisação do centro de trabalho por parte dos trabalhadores. § 2.° - A tentativa será sempre punida, sendo os actos preparatórios equiparados à tentativa.
ARTIGO
27,0
(Instigação, provocação e apologia de crimes contra a Segurança do Estado)
1. Aquele que instigar ou provocar outrém a cometer qualquer crime contra a segurança do Estado, será condenado com a pena de prisão até 2 anos, se não se seguir o efeito da instigação ou da provocação. 2. A apologia dos crimes contra a segurança do Estado é punida com a pena de prisão até 2 anos. ARTIGO 28.°
(Punição de actos preparatórios)
ARTIGO 24.
0
(Instigação à desobediência colectiva)
Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar publicamente à desobediência colectiva de leis de ordem pública ou ao não cumprimento de deveres inerentes às funções públicas, será punido com a pena de prisão até 2 anos. ARTIGO 25.°
(Ultraje aos símbolos da Pátria)
Os actos preparatórios dos crimes contra a segurança do Estado puníveis com pena superior à do n." 5.° do artigo 55.° do Código Penal serão punidos, quando pena mais grave não couber, com prisão de dois a oito anos. § único - Se o crime for punível com a pena do n." 5.° do artigo 55. do mesmo Código, os actos preparatórios serão punidos com pena de prisão até dois anos. 0
Aquele que ultrajar ou por qualquer forma manifestar escárnio ou desprezo pela bandeira, insígnia ou outro símbolo da Pátria, será condenado na pena de prisão até dois anos. ARTIGO
26,0
(Outros actos)
Todo e qualquer acto, não previsto na lei, que ponha ou possa pôr em perigo a segurança do Estado, será punido com a pena do n." 5.° do artigo 55.° do Código Penal.
ARTIGO 29.°
(Conjura)
A conjura ou conspiração para a perpretação dos crimes contra a segurança do Estado será punida, se pena mais grave não for estabelecida pela lei, com a pena do n." 5 do artigo 55.° do Código Penal, quando seguida de algum outro acto preparatório de execução, ou com a pena de prisão até dois anos se não se tiver seguido algum acto preparatório. § único
J _
Ver artigo 277 ,"do Código Penal e respecti va anotação.
- Se a conspiração tomar a forma de associação ilícita ou organização secreta com vista ao incitamento ou execução de
208
209
qualqu qualquer er daquel daqueles es crimes crimes,, será será aplic aplicáve ável, l, indepe independe ndente ntemen mente te da preparação de qualquer acto preparatório, a pena do n." 5.° do artigo 55.° 55.° do Código Código Penal; Penal; os dirige dirigente ntess ou promot promotore oress da associa associação ção ou organi organizaç zação ão serão serão pun punido idoss com a pena do n." 4.° 4.° do artigo artigo 55.° 55.° do mesmo Código. Código.
ARTIGO ARTIGO 32.
0
(Abandono (Abandono de execução)
Aquele Aquele que tiver tiver tido alguma alguma partic participa ipação ção num crime crime contra contra a segura segurança nça do Esta Estado do e revelá revelá-lo -lo volunt voluntari ariame amente nte às auto autorid ridade ades, s, ante antess do come começo ço da sua execu execuçã çãoo ou a temp tempoo de evit evitar ar as suas suas consequênc consequências, ias, ficará ficará isento da pena.
ARTIGO ARTIGO 30.
0
(Agravação (Agravação e crimes culposos)
ARTIGO ARTIGO 33.
0
(Alternativa (Alternativa de pena de morte)
1. Serã Serãoo agra agrava vada dass as pena penass prev previs ista tass nest nestaa lei, lei, podend podendoo ser ser aplica aplicadas das as pena penass superi superiore oress na escal escalaa penal, penal, quando quando os crim crimes es forem forem cometi cometidos dos por cidad cidadãos ãos angola angolanos nos que, que, em razão razão das suas suas funções, funções, tenham tenham maior facilidade facilidade em cometer cometer ou especi especial al obrigação obrigação de os não praticar. 2. Quan Quando do os crim crimes es previs previstos tos nesta nesta lei forem forem praticado praticadoss com mera negligência, negligência, a pena pena aplicável aplicável será de prisão prisão até dois dois anos.
[REVOGADO]
4
A alt alter erna nati tiva va de pena pena de mort mortee por por fuzi fuzila lame ment nto, o, prev previs ista ta na redacção redacção que ao n." 1 do artigo 55.° do Código Penal é dada pela Lei n.? n.? 3/78 3/78,, é apli aplicá cáve vell a todo todoss os crim crimes es prev previs isto toss na pres presen ente te lei lei puníveis com a pena do n." 1 do artigo 55. do referido referido Código. Código. 0
ARTIGO ARTIGO 34.
0
(Revogação (Revogação de legislação) ARTIGO 31.
0
(penas acessórias) acessórias)
revogado do o Títul Títuloo II do Livro Livro II do Código Código Penal, Penal, bem como É revoga toda a legisl legislação ação que contrarie contrarie o dispost dispostoo na presente presente lei.
A conde condenaç nação ão por crimes crimes contra contra a segura segurança nça do Estado Estado pod poderá erá ser acompanh acompanhada ada das seguintes seguintes penas acessórias: acessórias: 1. Multa até ao máximo do correspon correspondente dente a oito oito anos. 2. Se o crimin criminoso oso for angolan angolano, o, pena pena de suspens suspensão ão tempor temporári áriaa dos direitos políticos. políticos. 3. Se o criminoso criminoso for estrange estrangeiro, iro, expulsão expulsão do territóri territórioo nacional, nacional, se pela pela natu nature reza za do crim crimee ou pela pelass cara caract cter erís ísti tica cass pess pessoa oais is do criminoso criminoso se mostrar mostrar que a sua permanê permanência ncia no país é indesejá indesejável. vel. a)
b)
em todos todos os casos casos de aplica aplicação ção de pena pena de priva privação ção da liberd liberdade ade,, esta esta implic implicaa a privaç privação ão dos direito direitoss políti políticos cos por tempo igual. a expuls expulsão ão do territó território rio nacion nacional al execut executarar-sese-áá depois depois de cumprida cumprida a pena principal principal,, ou antes, antes, mediante mediante decisão decisão do Governo Governo a esse esse respeito. respeito.
ARTIGO ARTIGO 35.0
(Entrada (Entrada em vigor)
Esta Esta lei lei entra entra em vigo vigorr cinc cincoo dias dias após após a sua publ public icaç ação ão Diário da República. Visto e aprovado aprovado pelo Conselho Conselho da Revolução Revolução.. Publique-se.
o Presidente Presidente
ANTÓNIO AGOSTINHO NETO. da República, República, ANTÓNIO
(Diário (Diário da República República n." 136, I." série, de 1978)
4 _
Revogado Revogado pela Lei Constit Constitucion ucional. al. Ver artig artigoo 2.° da da Lei 22-C/92 22-C/92 .
no
Decreto- Lei D. 7/00 de 3 de Novembro o
Artigo 1 . 0 - 1 . Os valo valore ress esta estabe bele leci cido doss no Códi Código go Pena Penall e demais demais legisl legislaçã açãoo penal penal avulsa avulsa,, com excepção excepção dos valores valores relati relativos vos às multas multas,, expres expressos sos em Kwanz Kwanzas as Reajus Reajustad tados, os, são actua actualiz lizado adoss multiplica multiplicando-o ndo-oss pelo factor factor 0,6. 2.° Os valores valores relativos relativos às multas multas estabelecidos estabelecidos no Cód Código igo Penal e dema demais is legi legisl slaç ação ão pena penall avul avulsa sa,, expr expres esso soss em Kwa Kwanz nzas as Reajustados Reajustados são actualizad actualizados os multiplican multiplicando-se do-se pelo factor factor 0,1. Art. Art."" 2.° - De acor acordo do com com o dis dispo post stoo no arti artigo go ante anteri rior or,, os arti artigo goss 63.° 63.°,, 123. 123.°, °, 421. 421.°, °, 430. 430.°, °, 469.° 469.° e 472. 472.°° do Códig Códigoo Pena Penall passam a ter a seguinte redacção. ARTIGO 63."
(Multa)
A pena pena de multa consiste no pagamento: pagamento: a) b)
de qu quan anti tiaa dete determ rmin inad adaa ou a fixar fixar'' entre entre um mínim mínimoo e um máximo máximo declarados declarados na lei; lei; de quan quantia tia propor proporcio cional nal aos prove provento ntoss do cond condena enado, do, pelo pelo tempo tempo que a sentença sentença fixar fixar até dois dois anos, anos, não sendo, sendo, por dia inferior inferior a Kz. 2.00 nem inferior a Kz. 40.00. 40.00.
§ 1.0 _ Os limites limites estabelecidos estabelecidos na alínea alínea elevado elevado ao triplo: triplo:
b)
deste artigo serão
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212 1.°- Se a infrac infracção ção tiver tiver sido comet cometida ida com fim de de lucro. lucro. 2.° 2.° - Se, Se, em vir virtu tude de da sit situa uaçã çãoo econ económ ómic icaa do réu réu dever dever reputar-se reputar-se ineficar ineficar a multa multa dentro dos limites limites normais. normais. § 2.° - O quant quantita itativ tivoo de pena pena de multa multa fixada fixada em senten sentença ça não pode ser acrescido de quaisquer adicionais. § 3.° - Da import importânc ância ia de todas todas as mult multas as aplica aplicada da em proces processo so penal, incluindo as resultantes de conversão da pena de prisão, revert revertará ará metade metade para para a Faze Fazenda nda Nacion Nacional al e metad metadee para para o Cofre Cofre Geral de Justiça. ARTIGO 123.°
(Conversão (Conversão e substituiçã substituiçãoo da pena de multa) multa)
A pena pena de multa, na falta de bens suficientes suficientes e desembaraça desembaraçados, dos, pode ser modificada na sua execução: Pela conversão conversão em prisão prisão por tempo correspondente correspondente;; 2.° - Pela substitui substituição ção por prestaç prestação ão de trabalho. trabalho. 1.0 -
único: - Quando Quando a mult multaa for de quanti quantiaa taxada taxada pela lei, lei, será § único: convertida convertida em prisão prisão à razão razão de Kz. 5.00 por dia, dia, não excede excedendo ndo a sua duraçã duraçãoo dois dois anos anos no caso de multa aplica aplicada da por qualquer qualquer crime crime e seis seis meses meses no caso caso de multa multa aplica aplicada da a contra contraven vençõe çõess previs previstas tas na lei. A taxa diária diária de conv convers ersão ão da multa multa em prisão prisão não será, será, porém, porém, inferior à que resulta resultarr da divisão divisão do seu total total pelo pelo máximo máximo de tempo tempo em que pode ser convertida convertida a pena de multa. ARTIGO 421.
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(Furto)
Aquele que cometer o crime de furto, subtraindo fraudu fraudulen lentam tament entee uma coisa coisa que lhe não perten pertença, ça, será será conden condenado ado:: 1.° - A prisã prisãoo até seis seis meses meses e multa multa até um mês, mês, se o valor valor da coisa furtada não exceder exceder a Kz. 1 200.00; 200.00; 2.° - A pri prisã sãoo até até um ano e multa multa até até dois dois meses, meses, se exc exced eder er a esta quantia quantia e não for superior superior a Kz. 6000.00; 6000.00; 3.° - A pris prisão ão até dois dois anos e multa multa até seis seis meses, meses, se exced exceder er a Kz. 6 000.00 000.00 e não for superior superior a Kz. Kz. 24 000.00;
4.° - A prisão prisão maior maior de dois dois a oito anos, anos, com multa multa até um um ano, se exceder exceder a Kz. 24 000.00 000.00 e não for superior superior a Kz. 600 000.00. 000.00. 5.° - A prisã prisãoo maior maior de oito anos anos a doze anos, se excede excederr a Kz. Kz. 600000.00. único - Consid Considera era-se -se como como um só furto furto o total total das dive diversa rsass § único parcelas subtraídas pelo mesmo indivíduo à mesma pessoa, embora embora em épocas distintas. distintas. ARTIGO 430.°
(Crime particular particular da furto) furto)
Em todos os casos casos declarados declarados nesta secção secção não excedendo excedendo o furto furto a quant quantia ia de Kz. 120 120.00 .00 nem sendo sendo habitu habitual, al, só terá terá lugar a pena, pena, queixandoqueixando-de de o ofendido. ofendido. que entr entrar ar em terre terreno no alhe alheio io para para colh colher er frut frutos os e § 1.0 _ O que comê-los comê-los no mesmo mesmo lugar, será punido punido queixando-s queixando-see o ofendido, ofendido, com a pena de repreensão. repreensão. § 2.° 2.° - O que que do mes mesmo mo modo modo entr entrar ar em terr terren enoo alhe alheio io para para rebusc rebuscar ar ou respi respigar gar,, não estando estando ainda ainda recolh recolhido idoss os frut frutos, os, será será preso até seis dias, queixando-se o ofendido. § 3.° - Nos casos casos dos dois dois parágra parágrafos fos antece anteceden dentes tes,, a pena pena será será de pris prisão ão,, se for for segun segunda da rein reinci cidê dênc ncia ia ou se fore forem m habi habitu tuai aiss os crimes crimes aí declarados. declarados. ARTIGO 469.°
(Fogo posto posto em coisa de menor valor)
Se o valor valor de algum algum dos objecto objectoss existe existente ntess fora fora de pov povoad oado, o, enumerados enumerados no artigo 464.°, 464.°, não exceder a Kz. Kz. 120.00, 120.00, e o fogo tiver sido sido volun volunta tari riam amen ente te post posto, o, mas mas sem peri perigo go,, nem nem propós propósit itoo de propagação, a pena será a de prisão de um mês a um ano e multa correspondente. ARTIGO 472.
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(Dano em edificação edificação ou construção construção pertencente pertencente a outrem) outrem)
Aquel quelee que que por qual qualqu quer er meio eio der derruba rubarr ou des destr trui uir r voluntaria voluntariamente mente,, no todo todo ou parte, parte, edificação edificação ou qualquer qualquer construção construção
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concluída ou somente começada, pertencente a outrem ou ao Estado, será condenado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2000.
1.°- A prisão até dois anos e multa até seis meses, se o valor do prejuízo exceder a Kz. 6 000.00; 2.° - A prisão até um ano e multa até três meses, se não exceder esta quantia mas se for superior a Kz. 2 400.00; 3.° - A prisão até seis meses e multa até um mês se exceder a Kz. 600.00, não sendo superior a Kz. 2 400.00; 4.° - A prisão até três meses e multa até 15 dias, se exceder a Kz.600.00. § 1.0- Se, nos casos previstos no corpo deste artigo, o valor do dano não exceder a Kz. 120.00, o procedimento criminal só terá lugar mediante acusação particular e, nos mesmos casos, dependerá da participação do ofendido, se ultrapassar tal valor. § 2.° - A segunda reincidência será punida no caso do n." 4 com a pena do n." 3.°, no do n." 3.° com a do n." 2.°, no do n." 2.° com a do n." 1.0,no do n." 1.0com a de prisão maior de dois a oito anos. § 3.° - Aquele que voluntariamente destruir ou desarranjar, em todo ou em parte, qualquer via férrea, ou colocar sobre ela algum objecto, que embarace a circulação, ou que"tenha por fim fazer sair o comboio dos carris, será condenado a prisão maior de dois a oito anos. § 4.° - Se de qualquer dos factos indicados no parágrafo antecedente resultar a morte de alguma pessoa, a pena será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos; se resultar alguma das ofensas corporais especificadas no artigo 361.°, a pena será a de prisão maior de doze a dezasseis anos; se for alguma das designadas no artigo 360.°, a pena será a de prisão maior nunca inferior a três anos, sete meses e seis dias. § 5.° - A destruição de telégrafo, poste ou linha telegráfica ou telefónica, a destruição ou corte de fios, postes ou aparelhos telegráficos ou telefónicos, ou a oposição com violência ou ameaça ao seu estabelecimento, será punida com prisão e multa. Art.° 3.° - Este diploma entra em vigor na data da sua publicação e salvo no que se refere às multas, aplica-se a todos os processos em curso, inclusive aos que tenham subido em recurso.
Publique-se.
o Presidente
da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ÍNDICE SISTEMÁTICO CÓDIGO PENAL LIVRO PRIMEIRO Disposições gerais TÍTULO I Dos crimes em geral e dos criminosos
CAPÍTULO I Disposições preliminares CAPÍTULO II Da criminalidade CAPÍTULO III Dos agentes do crime CAPÍTULO IV Da responsabilidade criminal
7 9 11 14
TÍTULO II Das penas e seus efeitos e das medidas de segurança CAPÍTULO I Das penas e das medidas de segurança CAPÍTULO II Dos efeitos das penas
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37
TÍTULO III Da aplicação e execução das penas CAPÍTULO I Da aplicação das penas em geral
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219
218 CAPÍTULO II Da aplicação das penas quando há circunstâncias agravantes ou atenuantes CAPÍTULO III Da aplicação das penas nos casos de reincidência, sucessão, acumulação de crimes, cumplicidade, delito frustrado e tentativa CAPÍTULO IV Da aplicação das penas em alguns casos especiais CAPÍTULO V Da execução das penas e medidas de segurança CAPÍTULO VI Da extinção da responsabilidade criminal
42
45 47 49 54
TÍTULO IV
Disposições transitórias
58
SECÇÃO I Disposição geral SECÇÃO II Sedição SECÇÃO III Assuada CAPÍTULO II Injúrias e violências contra as autoridades públicas, resistência e desobediência SECÇÃO I Injúrias contra as autoridades públicas SECÇÃO II Actos de violência contra as autoridades públicas SECÇÃO III Resistência Secção IV Desobediência
70 71 72
72
72 73 75 76
LIVRO SEGUNDO
Dos crimes em especial
CAPÍTULO III Da tirada e fugida de presos e dos que não cumprem as suas condenações
TÍTULO I
Dos crimes contra a religião do reino e dos cometidos por abuso de funções religiosas CAPÍTULO I Dos crimes contra a religião do reino CAPÍTULO II Dos crimes cometidos por abuso de funções religiosas
63 66
TÍTULO II
Dos crimes contra a segurança do Estado
69
TÍTULO III
Dos crimes contra a ordem e tranquilidade pública CAPÍTULO I Reuniões criminosas, sedição e assuada
70
SECÇÃO I Tirada e fugida de presos SECÇÃO II Dos que não cumprem as suas condenações CAPÍTULO IV Dos que acolhem malfeitores CAPÍTULO V Dos crimes contra o exercício dos direitos políticos CAPÍTULO VI Das falsidades SECÇÃO I Da falsidade da moeda, notas de bancos nacionais e de alguns títulos do Estado SECÇÃO II Da falsificação dos escritos
77
77 79
79 80 83
83 86
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ssccso m Da falsificação dos selos, cunhos e marcas SECÇÃO IV Disposição comum às secções antecedentes deste capítulo SECÇÃO V Dos nomes, trajos, empregos e títulos supostos ou usurpados SECÇÃO VI Do falso testemunho e outras falsas declarações perante a autoridade pública CAPÍTULO VII Da violação das leis sobre inumações e da violação túmulos e dos crimes contra a saúde pública
91
93 93
95
dos
SECÇÃO I Da violação das leis sobre inumeções e violação dos túmulos SECÇÃO II Dos crimes contra a saúde pública CAPÍTULovm Das armas, caças e pescarias defesas SECÇÃO I Armas proibidas SECÇÃO II Caças e pescarias defesas
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98
99
101
101 10 2
CAPÍTULO IX Dos vadios e mendigos e das associações de malfeitores
10 3
SECÇÃO I Vadios SECÇÃO II Mendigos SECçÃOm Associação de malfeitores
10 3
CAPÍTULO X Dos jogos, lotarias, convenções ilícitas sobre fundos públicos e abusos em casas de empréstimos sobre penhores SECÇÃO I Jogos
10 4
105
10 6
10 6
SECÇÃO II Lotarias SECçÃOm Convenções ilícitas sobre fundos públicos SECÇÃO IV Abusos em casas de empréstimos sobre penhores CAPÍTULO XI Do monopólio e do contrabando SECÇÃO I Monopólio SECÇÃO II Contrabandos e descaminhos CAPÍTULO XII Das associações ilícitas SECÇÃO I Associações ilícitas por falta de autorização SECÇÃO II Associações secretas CAPÍTULoxm Dos crimes dos empregados públicos no exercício de suas funções SECÇÃO I Prevaricação SECÇÃO II Abuso de autoridade SECçÃOm Excesso de poder e desobediência SECÇÃO IV Ilegal antecipação, prolongação e abandono das funções públicas SECÇÃO V Rompimento de selos e descarninho de papéis guardados nos depósitos públicos ou confiados em razão de emprego público SECÇÃO VI Peculato e concussão
108 109
110
11 0
11 0 11 2
11 3
11 3 11 3
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11 4 11 6 12 0
12 2
12 4
125
222
223
SECÇÃO VII Peita, suborno e corrupção SECÇÃO VIII Disposições gerais
128 1 31
TÍTULO IV Dos crimes contra as pessoas CAPÍTULO I Dos crimes contra a liberdade das pessoas
1 32
SECÇÃO I Violências contra a liberdade SECÇÃO II Cárcere privado
1 32 1 33
CAPÍTULO II Dos crimes contra o estado civil das pessoas SECÇÃO I Usurpação do estado civil e matrimónios ilegais SECÇÃO II Partos supostos SECÇÃO III Subtracção e ocultação de menores SECÇÃO IV Exposição e abondono de infantes
SECÇÃO V Homicídio, ferimentos e outras ofensas corporais involuntárias SECÇÃO VI Causas de atenuação nos crimes de homicídio voluntário ferimentos e outras ofensas corporais ' SECÇÃO VII Homicídios, ferimentos e outros actos de força que não são classificados crimes SECÇÃO VIII Ameaças e introdução em casa alheia SECÇÃO IX Duelo SECÇÃO X Disposição comum às secções deste capítulo
152
CAPÍTULO IV Dos crimes contra a honestidade
152
145 146 148 149 150
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supostos e
CAPÚTULO III Dos crimes contra a segurança das pessoas SECÇÃO I Homicídio voluntário, simples e agravado e envenenamento SECÇÃO II Homicídio voluntário agravado pela qualidade das pessoas SECÇÃO III Aborto SECÇÃO IV Ferimentos, contusões e outras ofensas corporais voluntárias
134 13 5
136 13 7
SECÇÃO I Ultraje público ao pudor SECÇÃO II Atentado ao pudor, estupro voluntário e violação SECÇÃO III Adultério SECÇÃO IV Lenocínio
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CAPÍTULO V Crimes contra a honra, difamação, calúnia e injúria
159
152 152 156
138
TÍTULO V Dos crimes contra a propriedade
138 140 141
141
CAPÍTULO I Do furto e do roubo e da usurpação de coisa imóvel SECÇÃO I Furto SECÇÃO II Roubo
1 63
163 1 68