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Crime Organizado A Lei 12.850/2013 define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei Decreto-Lei n˚ 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; Revoga a Lei 9.304, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Considera-se organização criminosa a associação 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. O art. 3˚ anuncia, dentre outros, os seguintes meios de prova:
I - colaboração premiada; II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
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III - ação controlada; IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11; VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
A sua vitória depende apenas do seu empenho pessoal (Dalmo F. Arraes Jr)
Prevê a lei 12.850/13 a chamada "colaboração premiada", dispondo em seu artigo 4º que: "O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que de ssa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
Professor e advogado Dalmo de Figueiredo Arraes Jr facebook.com/dalmojr _____________________________________________________________________________ I - a identificação dos demais coautores e partí cipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
AÇÃO CONTROLADA (Artigo 8 ˚)
Dispõe a lei 12.850/13 também sobre a "ação controlada", definindo-a em seu art. 8º como o ato de:
"retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações".
Para que haja tal retardamento necessário se faz, nos termos da lei, prévio comunicado ao juiz competente que, a seu juízo, estabelecerá seus limites e comunicará ao Ministério Público. Tal possibilidade já se afigurava na lei 9.034/95 (expressamente revogada pela lei em comento), não necessitando, como na novel legislação de autorização judicial, mas apenas prévia comunicação ao juízo.
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Esta comunicação deverá ser autuada em apartado, somente tendo acesso aos autos o Juiz, o Ministério Público e o Delegado de Polícia, até que se efetivem as diligências justificadamente retardadas pela autoridade policial, evitando-se, assim, prejuízo para as investigações. Destaque-se, contudo que, conforme salienta Pacelli que "ao final concluído o ciclo da ação controlada, será lavrado termo circunstanciado no qual se incluirão todos os detalhes da operação, dado que não se pode sequer pensar em procedimentos em segredo no âmbito do Estado de Direito ".
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada".
Vejamos o artigo 8˚ na integra:
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. § 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. § 2o A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
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§ 3o Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações. § 4o Ao término da diligência, elaborar-se-á circunstanciado acerca da ação controlada.
auto
Art. 9o Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
DIFERENÇA ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; - a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional; - há aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013); - há aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando há participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a
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prática de infração penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização; e - há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
- associação de 3 ou mais pessoas; - a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos; e - há aumento de pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
“AGENTES INFILTRADOS ”
Infiltração é a introdução de agente público, dissimuladamente quando à finalidade investigativa (“dado negado” ou de difícil acesso) em organização criminosa ou associação criminosa ou, ainda, em determinada hipóteses (como o crime de tráfico de drogas), no âmbito social, profissional ou criminoso do suposto autor de crime, afim de obter provas que possibilitem, eficazmente, prevenir,
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detectar, reprimir ou, enfim, combater a atividade criminosa deles, segundo lição de Denílson Feitosa.
Se você realmente quiser mudar, acostume-se com sacrifícios. (Dalmo F. Arraes Jr )
Quem pode se infiltrar? A infiltração somente pode ser efetuada por “agentes de polícia”, segundo a Lei 12.850 de 2013. Assim, ao contrário da revogada Lei 9034/95, que permitia essa infiltração “por agentes de polícia ou inteligência” a legislação em comento autoriza essa investigação apenas por agente de polícia.
O que se endende por “agente de polícia”?
São os policiais federais e civis, personagens aptos a servirem como agentes infiltrados. Segundo Flávio Cardoso Pereira, promotor de justiça do Estado de Goiás, são características desses agentes:
->Inteligência aguçada; ->Perfil físico compatível;
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->Aptidão específica para determinadas missões; ->Equilíbrio emocional ->Sintonia cultural e étnica compatível com a organização a ser infiltrada.
IMPORTANTÍSSIMO
O Juiz não pode decretar de ofício a infiltração. É preciso a representação do delegado de polícia antes ou o requerimento do Ministério Público. Assim, temos a consagração do sistema acusatório.
DEFERIMENTO DA MEDIDA
Para que ocorra o deferimento da medida, não é necessário o “indícios de autoria”, como, por exemplo para a decretação da prisão preventiva. O legislador acertou, pois a complexidade dos crimes em organização criminosa, envolvem pessoas de diversos Estados e países diversos, tornar-se-ia impossível o deferimento da medida caso se exigisse a indicação de seus autores. Com isso, basta a demonstração de indícios de prática criminosa prevista no art. 1˚ da lei em comento, vejamos o referido artigo:
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Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Vale lembrar, que deve existir razoabilidade (princípio administrativo), fumaça do bom direito, que deverão ser analisados ao caso concreto pelo juiz.
PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA
O prazo da duração da infiltração é de seis meses, a priori. Vale lembrar, que isso se constitui apenas em um parâmetro inicial, nada impede, como prevê o texto legal, que a prorrogação ocorra na mesma proporção. Vejamos o que diz a Lei:
At. 10, § 3o A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
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Ao final do prazo de 6 meses (ou a qualquer tempo, mediante determinação do delegado de polícia, nesse sentido a seus agentes ou requisição do Ministério Público), será apresentado o relatório circunstanciado (relatório minucioso) ao juiz competente, que deverá ineditamente cientificar o Parquet (Ministério Público). A gravidade da infiltração pelos agentes e o risco que acometem tal medida, requer um rigor no controle judicial da infiltração, quer da parte do Ministério Público, quer da parte do Judiciário, como também pela parte dos delegados de polícia.
PROCEDIMENTO PARA INFILTRAÇÃO
Vejamos o que a Lei em comento diz:
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. § 1o Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 2o Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1 o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. § 3 o A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
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§ 4o Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público. § 5o No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração. Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração. Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado. § 1o As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado. § 2o Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente. § 3o Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
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Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
O delegado de polícia, a qualquer tempo, poderá solicitar relatório da infiltração. Cabendo a ele, delegado de polícia, informar o andamento da infiltração. O pedido de infiltração poderá ser deflagrado mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público. É cediço que os mesmos deverão demonstrar a necessidade da infiltração. O grau de invasão na esfera particular do indivíduo, ainda que se trate de um membro de organização criminosa, e o risco à diligência que ocorrerá o agente infiltrado, reclamam que seja apontada a necessidade da medida de maneira minuciosa. Como “necessidade da medida” deve-se entender “imprescindibilidade da medida”, isto é, a impossibilidade de obtenção de prova por outro meio senão por meio da infiltração. A análise se é ou não imprescindível, cabe ao juiz. O mandado judicial pode conter, extensivamente, autorização expressa para que o agente, sendo favorável as condições e sem risco pessoal, apreenda documentos de qualquer natureza, desde papeis a arquivos magnéticos; e, dispondo de equipamentos correspondentes, realize filmagens, fotografias e escutas, ambientais e telefônicas. São meios de provas que a Polícia não pode prescindir e nada os impede, ao contrário, tudo favorece, sejam realizadas pelos agentes mediante expressa autorização judicial.
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Diferenças legais entre interceptação e escuta ambiental
Interceptação -> A interceptação telefônica se dá quando uma pessoa legalmente autorizada intercepta uma chamada telefônica, sem ou com o conhecimento de um dos interlocutores, e grava uma duplicata de chamada efetuada ou a encaminha a um órgão de segurança pública para que o faça. Ou seja, é a intervenção e gravação da comunicação mediante ordem judicial prévia por uma terceira pessoa, além dos interlocutores. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 9.296. Escuta ambiental -> é feita pelo aparelho policial, somente é lícita quando se tratar de organizações criminosas. Sempre sendo necessária e prévia ordem judicial. É muito utilizada pela seção de operações da Inteligência policial, conforme o art. 2º da Lei 9.034/95, in verbis:
Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em Lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº.10.217, de 11.4.2001) IV — a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pelaLei nº. 10.217, de 11.4.2001)
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É ilícita a interceptação da comunicação de dados do computador. Mas não a interceptação de conversa pela telemática, desde que observados os trâmites da Lei 9.296/96. Apesar do silêncio da Lei 9.296/96, vige o princípio do contraditório diferido no incidente de gravação e de que os trechos que não dizem respeito ao processo devem ser inutilizados. A jurisprudência e a doutrina são unânimes em reconhecer a admissibilidade do uso de prova ilícita pelo réu, como no caso da gravação clandestina ambiental ou não, tendo escopo no princípio da verdade real. No que diz respeito aos advogados, é absoluto o sigilo da conversa entre o advogado e seu cliente. Tendo somente em nosso entendimento uma exceção, que é quando se tem provas cabais de que o advogado faz parte da organização criminosa. Momento esse, em que o magistrado, decidirá ou não pela interceptação ou escuta ambiental. O delegado de polícia e o membro do parquet podem requerer a interceptação, conforme dispõe o artigo 3° Lei 9.296.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I — da autoridade policial, na investigação criminal; II — do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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Já o famoso grampo telefônico é a interceptação sem autorização judicial, e está tipificado no artigo 10 da Lei 9.296, in verbis: Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em Lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
IMPORTANTÍSSIMO
É possível um “agente infiltrado” servir como testemunha em processo judicial?
Pergunta interessante! Para uns, essa possibilidade fere o sigilo da medida, que deve ser absoluta, protegendo-se, em suma, a pessoa do agente. Para outros, impedir o agente de ser ouvido é violar a ampla defesa, ficando o réu sem saber a identidade de quem produziu a importante prova. Meu ponto de vista: divulgar ou trazer o agente para ser testemunha em processo judicial seria colocar em risca a vida do “agente infiltrado” e até mesmo, de sua família. Para mim, o sigilo absoluto seria o correto. Caso exista fundados indícios de que o “agente infiltrado” sofra risco iminente, a operação será sustada mediante
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requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade policial.
Excesso praticado
Se o agente que não cuidar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação responderá pelo excesso praticado. A Lei 12.850/13 permite a análise do alcance da atuação do agente infiltrado, quais as limites de sua atuação e até aonde pode ir, quando, então, se prosseguir, terá cometido excesso a ser punido criminalmente e disciplinarmente.
Os "agentes infiltrados", de acordo com a Lei 12850, podem cometer crimes durante a medida?
Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Art. 13˚, parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa
Com a lucidez que lhe é peculiar, questiona Pacelli: "(..) qual conduta é exigível do agente policial? A organização exige que ele atue para a prática de delitos, enquanto o Estado dele espera um comportamento heróico,
Professor e advogado Dalmo de Figueiredo Arraes Jr facebook.com/dalmojr _____________________________________________________________________________ de neutralidade em relação ao crime. Mas, apenas quando possível, veja-se bem! Quando ele, por dever de ofício (na organização, é claro), tiver que executar algum ato na cadeia das condutas configuradoras de crimes, estará previamente exculpado.
O infiltrado, portanto, tem dois deveres originários opostos: o de atuar em favor dos delitos e o de colher elementos que demonstrem a prática de tais crimes. Mas, pode surgir outro dever, agora derivado: o de executar, em algum nível, o delito, quando entãonão haverá contraposição de deveres: tanto a organização criminosa quanto o Estado esperam dele semelhante comportamento! Há que ter cuidado na luta contra a violência, pois o terror pode estar dos dois lados".
Quatro correntes em relação a exclusão da responsabilidade do agente:
1 – Causa de inexigibilidade de conduta diversa;
exclusão
da
culpabilidade,
2 – Escusa absolutória (são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade). 3 – Excludente de ilicitude, uma vez que o agente atua no cumprimento do dever legal; 4 – Atipicidade penal da conduta do agente infiltrado.
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Sua capacidade de vencer é um dom! Não fique aí achando que não vai conseguir, você consegue! Meu irmão, tome a atitude necessária e mude o rumo da sua história. (Dalmo F. Arraes Jr)
DIREITOS DO AGENTE INFILTRADO
Como a atuação do agente é cercada de riscos, dada, principalmente, à espécie de criminalidade na será infiltrado. Por isso, se permite que o agente escolhido para a missão a recuse ou, ainda, que aquele que já se encontre infiltrado, desista da tarefa, segundo o artigo 14 da Lei em comento. Vejamos o diz o artigo 14:
Art. 14. São direitos do agente: I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada; II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9 o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas; III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário; IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.
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Conclui-se que o legislador optou seguir a primeira corrente, merecendo o nosso respeito. Com essa visão, o agente infiltrado induzido, instigado, forçado ou auxiliado a praticar um crime no seio da organização criminosa, respeitando a proporcionalidade e sem extrapolar a finalidade da investigação, sendo dele inexigível conduta diversa, exclui-se apenas a culpabilidade do crime por ele praticado, permanecendo típico e ilícito, permitindo assim, a punição dos partícipes (membros da organização) pelo delito praticado.
Nunca abandone o seu sonho. Mais cedo ou mais tarde, se você persistir, ele acontece. (Dalmo F. Arraes Jr)