Leandro Luiz Raimundo Procópio
História do Direito Fichamento
Juiz de Fora 2007 Leandro Luiz Raimundo Procópio
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História do Direito Fichamento.
Trabalho Trabalho apresentado apresentado à disciplina disciplina de História História do Direito, do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas, da Faculdade Metodista Granbery. Orientadores: Luis Henrique Eiterer
Juiz de Fora 2007
Fichamento de História do Direito Leandro Procópio
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* o common law inglês; * direitos socialistas dos países de tendência comunista. Sistemas diferentes dos direitos europeus: * hindu, chinês, japonês, muçulmano e africanos. Os sistemas jurídicos situados no quadro geográfico e histórico, e a compreensão dos direitos europeus em relação à evolução geral do direito no mundo. As três partes do livro: * Uma história universal do direito; * Uma história das fontes do direito nos direitos Europeus; * Alguns elementos da história do direito privado.
1- Componentes históricas dos direitos romanistas
O direito como consequência de uma evolução secular. O direito infinitamente mais diferenciado do ponto de vista territorial durante a Baixa Idade Média e, ao mesmo tempo, sujeito a grandes correntes de influência. As influências da Revolução Francesa de 1789 e das reformas que daí resultaram no plano do direito, constituíram uma marca na evolução jurídica. jurídica. A dist distin inçã çãoo de duas duas gran grande dess fase fasess no exam examee das das comp compon onen ente tess hist histór óric icas as do dire direit itoo contemporâneo, a que segue e a que precede 1789. A- Depois de 1789
A evolução do direito durante os séculos XIX e XX, que realizou-se: * pela promulgação de milhares de leis; * pelo desenvolvimento de uma jurisprudência própria de cada país; * pelo contributo da doutrina; * pela formação de novos costumes. O direito privado atual, em certo número de países europeus, é constituído pelo direito francês da época de Napoleão. No direito público constata-se que as constituições dos diferentes países recebrem muito das constituições francesas e também do direit constitucional inglês e americano.
B- Antes de 1789 A revogação de tudo que é contrário às regras jurídicas das constituicões e dos códigos franceses e o desaparecimento das leis d Antigo regime, os antigos costumes e os antigos privilégios. O não rompimento dos códigos com o passado, constituindo a síntese das grandes correntes da história do direito da Europa Ocidental. A dominação das correntes por diferentes componentes históricos do direito dos inícios do séc. XIX, a saber: a- O pensamento jurídico e político dos últimos últim os séculos do Antigo Regime A Escola do Direito Natural domina o pensamento jurídico nos sécs. XVII e XVIII. No domínio político, começa a dominar o princípio da soberania nacional, que leva à preponderância da lei como fonte de direito, sendo a lei a expressão da vontade da nação soberana. A afirm afirmaç ação ão das das li liber berda dades des públi pública cass em im impor porta tante ntess decl declara araçõe ções, s, tende tendente ntess a
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A legislação conduzind a uma relativa unificação do direito em certos países. c- O costume medieval O costume como principal fonte de direito na Europa ocidental e continuando a sêlo, pelo menos no direito privado, até ao fim do Antigo Regime. O costume é uma fonte muit conservadora do direito, sendo muito lenta a sua evolução. d- O direito canônico É o direito da Igreja Católica da comunidade de crentes, sendo sua influência sobre o direito laico da Europa ocidental, por diversas razões considerável. A influência do direito canônico decresce a partir do séc. XVI. e- O direito germânico O sistema jurídico dos povos germânicos que viviam a leste do Reno e a norte dos Alpes na época romana era ainda um direito tribal arcaico e pouco desenvolvido. O direito germânico evolui, sbretudo no contato com populações romanizadas da Europa ocidental, com a fusão dos sistemas jurídicos romano e germânico, a partir da épca carolíngia, dá-se origem a um sistema jurídico do tipo feudal. f- O direito romano Os romanos foram os grandes juristas da antiguidade e conseguiram realizar um notável sistema jurídico, tanto no domínio do direito privado como no do direito público. O direito romana não desaparece com a derrocada do Império Romano no Ocidente, subsistindo no Oriente e conhecendo uma evolução própria durante dez séculos. O direito romano, reaparece no Ocidente, graças ao estudo que os juristas fazem dele no seio das universidades nascentes. O renascimento do direito romano constituindo um fato capital na formação do direito moderno na Europa ocidental. ocidental. Direito romano manifestando sua influência influência de forma tripla. g- Os direitos da antiguidade O direito da república sendo proveniente de uma evolução milenária na bacia do Mediterrâneo. As cidades gregas atingindo um alto grau de desenvolvimento cultural, político e jurídico. Os direitos cuneiformes, na Ásia Menor, conheceram, a partir do III milênio, um grande desenvolvimento, sendo os primeiros a formular por escrito regras jurídicas que, agrupadas em coleções, formam os primeiros códigos da história. Intimamente ligado à religião, o direito dos Hebreus, exerceu uma influência não negligenciável negligenciável sobre o direito moderno.
2- Os grandes sistemas jurídicos
A distinção, por um lado, entre os direitos romanistas e os que lhe são aparentados, o common socialistas dos países países de tendência tendência comunista e, por outro lado, os numerosos law e os direitos socialistas sistemas jurídicos que existem ou existiram noutros lugares do mundo. a- Os direitos romanistas Os direi direito toss da maior maior parte parte dos país países es da Europa Europa ocide ocidenta ntall perten pertenden dendo do a um conjunto, uma família de sistemas jurídicos, chamada de direitos romanistas. A oposição do ciil law system ao common law. A quase totalidade dos direitos dos países europeus pertencendo à família romanista.
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sociedades medievais modernas. c- Os direitos dos países socialistas de tendência comunista Sistema jurídico novo que nasceu na Rússia. É um sistema revolucionário de direito que visa alterar os fundamentos da sociedade pela coletivização dos meios de produção. A influência romanista de direito construindo uma parte considerável nos direitos socialistas. d- O direito muçulmano Sistema no qual a distinção entre direito e religião é quase nula. A partir do séc. X, o direito muçulmano permaneceu estático, resultando numa inadaptação aos problemas da vida econômica moderna. e- O direito hindu O direito do comunidade religiosa brâmane ou hinduista e aplicado sobretudo no Sudeste asiático. Impsição aos fiéis de certa concepção do mundo e das relações sociais, baseadas na existência de casas. f- O direito chinês O dirieto com um papel secundário na China tradicional. A concepção dos legistas defensores da preponderância da lei e as penas pesadas e muitas vezes cruéis. A europeização de direit chinês, sob influência dos direitos ocidentais e socialistas, acontecendo de forma superficial. g- Os direitos africanos Os direitos da África Negra e de Madagáscar constituindo sistemas jurídicos mais arcaicos do que os direitos religiosos da África e do Islão. O costume sendo a fonte quase única de direito. A influência dos sistemas jurídicos dos colonizadores. 3- As fontes de direito
A expressão fontes de direito sendo entendida pelo menos em três sentidos diferentes: a- Fontes históricas do direito As font fontes es hist histór óric icas as do dire direit itoo roma romani nist staa são são os cost costum umes es,, a legi legisl slaç ação ão e a jurisprudência jurisprudência do Antigo Regime, o direito canónico, o direito romano, etc. b- Fontes reais do direito A variação das fontes reais conforme a concepção religiosa ou filosófica dos homens. c- Fontes formais do direito Instrumentos de elaboração do direito num grupo sóciopolítico dado numa época. Entre as diversas fontes formais do direito destacam-se a lei e o costume na evolução e formação dos sistemas jurídicos europeus e também, muitas vezes nos restantes. A contestação de certos juristas a qualidade de fonte de direito à jurisprudência e à doutrina, não as considerando como tendo força vinculativa em direito. O papel desempenhando pelo costume e pela lei nas diversas épocas do passado e o papel supletivo da doutrina e da jurisprudência. a- Lei Norma ou um conjunto de normas de direito, relativamente gerais e permanentes, na maior parte dos casos escritas, imposta por aquele ou aqueles que exercem o poder num grupo sóciopolítico mais ou menos autônomo.
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A tendência dos juízes a interpretar a lei e o costume como o fizeram os seus predecessores. d- A doutrina É o conjunto de normas jurídicas formuladas por grandes juristas nas suas obras. A doutri doutrina na contri contribui buindo ndo para para int introd roduzi uzirr um direit direitoo estran estrangei geiro ro como como direi direito to supletivo. A doutrina na base da ciência do direito.
Primeira Parte ESBOÇO DE UMA HISTÓRIA UNIVERSAL DO DIREITO CAPÍTULO 1- Os direitos dos povos sem escrita 1- O problema das origens do direito
A pré-história do direito escapando quase inteiramente do nosso conhecimento. A entrada dos povos na história com a exitência das instituições civis e o domínio daquilo que hoje chamamos direito público, com uma organização relativamente desenvolvida dos grupos sóciopolíticos dos povos sem escrita. A distinção entre a pré- história do direito e a história do direito. As origens do direito em épocas pré-históricas. A tentativa de reconstituição dos direitos germânico e romano. Os perigos do método comparativo para se estudar as instituições mais arcaicas que não conhecem a escrita. As numerosas transformações dos direitos arcaicos pelo contato com os direitos europeus. Os sistemas jurídicos dos povos sem escrita sendo chamado de direito primitivo . A expressão direitos arcaicos sendo mais vasta que direitos primitivos .
2- Atualidade do estudo dos direitos dos povos sem escrita Colonizações e descolonizações O estudo dos sistemas jurídicos dos povos sem escrita não se limitando à simples busca das origens do direito. Os direitos dos povos sem escritas send mais ou menos arcaicos ou, mais exatamente, mais ou menos desenvolvidos. A não existência de um direito direito africano ou direito negro , mas um número elevado de direitos africanos, uns mais desenvolvidos do que outros. Os direitos africanos, como os de outros povos sem escrita, sofrend contatos com direitos mais desenvolvidos na sequência da colonização e, por outras colonizações mais antigas. Os colonizadores deixando subsistir os sistemas jurídicos das populações indígenas. 3- Caracteres gerais dos direitos dos povos sem escrita a- São, por definição, direitos não escritos. b- Estes direitos são numerosos. c- Os direitos dos povos sem escritas são relativamente diversificados. d- O direito está fortemente impregnado de religião. e- Os direitos dos povos sem escrita são direitos em nascimento.
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geral e permanente, estabelecendo-se então, verdadeiras leis. c- O precedente judiciário sendo também uma fonte criadra de regras jurídicas nos direitos dos povos sem escrita. d- Os provérbios e adágios são um modo frequente de expressão do costume, ainda que sejam dificilmente acessíveis aos profanos. 5- Crítica da concepção evolucionista e progressiva A construção de um sistema aparentemente lógico para explicar as origens do direito por uma evolução evolução progressiva progressiva passand passandoo necess necessaria ariament mentee pelas pelas uniões uniões de grupos, grupos, o matriarca matriarcado, do, o patriarcado, o clã, a tribo. Os dados fornecidos pela etnologia jurídica não permitem confirmar a tese evolucionista.
6- Sociedades matrilineares e sociedades patrilineares Renunciando a formular hipóteses sobre as formas mais arcaicas da vida em comunidade, a etnologia jurídica dedica-se atualmente a analisar os diferentes tipos de estrutura familiar e social que podem reconstituir, sobretudo os tipos matrilineares e patrilineares. a- O casamento é uma das instituições mais arcaicas e mais permanentes. A estrutura das famílias matrilineares é desde logo muito complexa. b- Nas sociedades matrilineares a família está centrada sobre a linhagem da mãe – filha – neta. A família matrilinear é muitas vezes, mas não necessariamente, matrilocal. c- Nas sociedades patrilineares a família está centrada sobre a linhagem do pai – filho – neto. - Sistema muitas vezes acompanhado pelo patrilocalismo. O sistema patrilinear ou patrilocal é o dos Gregos e dos Romanos. Muitas vezes, vezes, mas sem provas suficientes, suficientes, foi considerado que o sistema patrilinear patrilinear patrilocal era própria dos povos caçadores. d- A família ou linhagem vive geralmente junta.
7- O clã
A formação de grupos relativamente extensos, os clãs. A predominância da lei do mais forte nas sociedades arcaicas. Unidade social reforçada pelo fator religioso. O clã na origem da maior parte das civilizações. O desenvovimento e a sobrevivência dependendo da coesão dos membros. O aparecimento de um grande número de instituições de direito.
8- A etnia
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b- A propriedade mobiliária precedendo precedendo de longe a propriedade imobiliária. Não Não há terra terrass vaga vagas, s, send sendoo o solo solo pert perten ence cent ntee ao chef chefee da terra terra e , por por ele, ele, à comunidade. O nomadismo favorecendo o desenvolvimentoda propriedade comum. Na sedentarização, a colheita dá lugar à agricultura. A sedentarização dos clãs e o aparecimento da noçã de propriedade familiar. 10- Classes sociais: ricos e pobres, livres e não livres
A apropriação do solo gerando desigualdades sociais e econômicas. As desigualdades econômicas levando a diferenças consideráveis de produção de um clã para outro. A escravatura eonômia surgida da não execução de um contrato de empréstimo. O aparecimento de classes sociais cada vez mais distintas e uma hierarquização da sociedade.
11- Aparecimento de cidades e de direitos urbanos
O aparecimento de cidades em certas sociedades arcaicas ou feudais. O aparecimento das cidades na Europa feudal dos séculos XI e XII, na África antes da colonização européia e também na antiguidade. As cidades antigas sendo relatiamente desenvolvidas. A velha solidariedade clânica desagrega-se nas cidades, a mesmo tempo que a nobreza feudal. O surgimento da fiscalidade, escrita e do calendário. O desaparecimento dos povos sem escrita e a aurora da história dos direitos na antiguidade.
. CAPÍTULO 2 – DIREITO HEBRAICO 1- Introdução
A origem dos hebreus em da Mesopotâmia, mas no final do segundo milênio, a.C., eles iniciaram um deslocamento para região da Palestina. Os hebreus eram agricultores-pastores. Eram o único povo monoteísta. A lei era inspirada em Deus, crime e pecado se confundiam.
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forma eles passaram a ser perseguidos e obrigados a pagar altos impostos, até mesmo com a escravidão. Moisés, como conta a bíblia, lideraria esse povo a fim de liberta-lo. Alguns acreditam que a Torá, lei dos Hebreus, foi escrita pelo próprio Moisés, por isso denominamos a legislação de “Mosaica”. Essa legislação possui sua base nos Dez Mandamentos de Deus.
4- A formação f ormação do Direito Hebraico – da legislação Mosaica aos dias de hoje Em 586 a.C. Nabucodonosor, rei da Babilônia, Babilônia, conquistou os hebreus, tornando-os prisioneiros, esse cativeiro foi o ponto inicial para a formação do novo direito hebraico (oral), já que era necessário afirmar e adaptar sua cultura as novas influências. O primeiro código do direito oral foi chamado “Michná”, essa legislação é dividida em seis partes, sendo a primeira, terceira e quarta uma espécie de Código Civil. Para guardar fidelidade à legislação Mosaica na nova codificação, originou-se o “Guemaras” que nada mais é que a interpretação, aprofundamentos e discussões do texto da “Michná”. A legislaçã hebraica é prant, a reunião da Michná, Guemaras e Torá – que formam o Talmud. Hoje, após o estabeleciment estabelecimentoo do Estado de Israel, o Parlamento Israelita, chamdo de “Knesset”, “Knesset”, é o poder legislativo. legislativo.
5- Algumas leis do Deuteronômio a- Justiça: era bem rigorosa na legislação, prevendo a obrigatoriedade de julgamento e aversão ao suborno. b- Processo: não cometer injustiças é muito imporante para os hebreus, portanto não se admitia julgament sem investigação. c- Pena de Talião: embora fosse mais mais antigo, direito hebreu é o primeiro que descreve essa essa prática. Entretanto, era de certo modo amenizada pr outros princípios. d- Individualidade das penas: “Cada um será executado por seu próprio crime”. A aplicação de tã valioso e lógico princípio ameniza a ação da Pena de Talião. e- Lapidação: é a pena mais comum. Morte por apedrejamento. Estão sujeitos à essa pena os idólatras, os feiticeiros, os filhos rebeldes e as adúlteras. f- Cidades de refúgio: a legislação previa cidades onde pessoas com problemas poderiam se refugiar até que se fosse feia a justiça. g- Homiídio involuntário e homicídio: os hebreus não permitiam a aplicação da Pena de Talião nos homicídios que aconteciam “sem querer”. h- Testemunhas: a prova testemunhal era de suma importância, tanto que uma única testemunha não era suficiente contra alguém e o falso testemunho era frtemente punido. i- Matrimônio: não existia um termo sinônimo ao matrimônio, esse era um assunto que
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eterna, após o vencimento do prazo, o senhor deveria libertar o escravo e lhe oferecer condições de continuar continuar livre. q- Caridade: a caridade era prevista em lei, principalmente pela orientação religiosa da legislação. r- Governo: quem institui o governo é Deus, portanto os governantes não podem se sentir muito acima dos demais mortais. Os reis eram escolhidos por profetas a mando de Deus. s- Fraude comercial e juros: é proibido pela legislação hebraica a utilização de pesos e medidas diversos, e o empréstimo a juros entre israelitas. t- Fauna e flora: havia uma preocupação com a preservação do ambiente, prevista no Deuteronômio.
CAPÍTULO 3 – O DIREITO GREGO ANTIGO 1- Introdução
A divisão da Grécia Antiga em vários períodos: * o arcaico; * o clássico; * o helenístico; * o romano. O período de aparecimento das pólis, sendo particularmente interessante para o estudo de direito grego. Atenas como paradigma de qualquer estudo sobre a Grécia. Atenas é a pólis que mais se tem informação e foi onde a democracia melhor se desenvolveu e o direito atingiu sua mais perfeita forma. A época arcaica caracterizando-se por um certo número de criações e inovações.
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O estabelecimento da tirania por Pisístrato e seu comportamento como déspota esclarecido. Importantes tiranos: Periandro e Policrato. A queda da tirania e a eleição de Clístenes que atua como legislador e instaura uma nova Constituição. As guerras Pérsicas e o início da era clássica da Grécia. A consolidação das principais instituições gregas: a Assembléia, o Conselho dos Quinhentos (Boulê) e os Tribunais da Heliaia. O início da Guerra do Peloponeso e Atenas atingindo sua maioridade quanto à democracia e sua extensão a outras cidades.
2- A escrita grega
Mário Curtis Giordani mencionando que historiadores tem dado pouca importância para o direito grego em Atenas. O direito grego sendo objeto de estudo mais por parte de filósofos e romanistas. A escrita grega surgi e se desenvolve desenvolve ao longo da história da civilização civilização grega e sua maturidade sendo atingida após o ocaso da civilização. A escrita e a fala não sendo exatamente a mesma coisa. A escrita sempre posterior a língua falada. A impossibilidade de se ter um sistema jurídico plenamente estabelecido sem um sistema de escrita. Michael Gagarin discute o direito na sociedade humana e sugere um modelo de três fases para se desenvolver o direito em uma sociedade: * Sociedade pré – legal. * Sociedade proto – legal. * Sociedade legal. Direito e escrita como tecnologias auxiliares permitindo a formação de leis. Para se entender o direito grego é necessário aprfundar-se na história da escrita, pois direito e escrita confundem-se com a história da civilização grega. Os gregos e a adoção do alfabeto semítico utilizado pelos fenícios. A criação das vogais, feita pelos gregos. O grego exercendo papel essencial na história da escrita ao passar do silabário ao alfabeto fonético. A escrita como modelo para a própria fala. O povo que inentou a escrita dando primazia a fala. O direito grego como um direito retórico. A introdução do papiro depois do século IV a.C. Muito mais que na Grécia, a escrita, esteve onipresente em Roma desde o final da república. O surgimento do códex.
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Aumento do alcance e eficiência do poder judiciário, que apoiava e fortalecia o grupo, não importando qual deles estivesse no controle da cidade. As leis gregas antigas, principalmente principalmente as incrições públicas em muros, demonstrando demonstrando o poder da cidade sobre o povo. A escrita, nos povos antigos, confinada aos palácios e privativa de especialistas letrados. A escrita se tornand “operador de publicidade”.
4- O direito grego antigo A divisão das leis escritas gregas em fontes literárias e fontes epigráficas. Zaleuco é tido como o primeiro legislador a escrever as leis em Locros (sul da Itália). A inscrição legal é a de Deros em Creta, que foi datada para o meio do sétimo século a.C. Michael Gagarin classifica as leis por meio de categorias divididas em crimes (e tort), família, pública e processual. Na categoria crimes e tort encontra-se as leis de Zaleuco (que fixava penalidades para algumas ofensas); as leis de Carondas (penalidades para tipos de assaltos); as leis de Sólon (multa para estupro, penalidades para roubo, penalidades para calúnia e difamação). Na categoria família encontra-se leis para o casamento, sucessão, herança, adoção, legitimidade dos filhos, escravos, cidadania, comportamento, das mulheres em público entre outros. Na categoria pública encontra-se as leis que regulam as atividades e os deveres políticos, as atividades religiosas, a economia, as finanças, as vendas, os aluguéis, o legislativo, a relação entre cidades, a construção de navios, as dívidas entre outros. A Lei Substantiva entendida como o fim que a administração pública busca. As Leis Processuais entendida como o tratamento dos meios pelos quais o fim deve ser atingido. A ação privada dividida em: assassinato, perjúrio, propriedade, assalto, violência sexual, ilegalidade, ilegalidade, roubo. A ação pública dividida em: contra oficial de- se recusar a prestar contas, impiedade, aceitar suborno, estrangeiro que pretende ser cidadão, decreto ilegal, registro falso como se alguém devesse ao Estado.
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CAPÍTULO 4 - O DIREITO ROMANO ANTIGO E SEU RESSURGIMENTO NO FINAL DA IDADE MÉDIA 1- Introdução
O estudo do direito romano e as causas de sua readmissão ao final da Idade Média. Uma visão mais genérica do fenômen sem adentras nas especificidades históricas nacionais ou mesmo regionai r egionais. s. Destaque para o direito romano e principais fases de sua evolução. O abandono da prática jurídica romana durante a Idade Média. O renascimento do direito romano no Ocidente.
2- O direito romano
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O aumento da população exigindo um maior nível de produção. O esplendor de Roma feito às custas dos pequenos proprietários assidui. O imobilismo da aristocracia levando ao colapso da república e a incompatibilidade com um império cada vez mais cosmopolita. Medidas foram praticadas sob o império para atenuar as questões sociais. A restauração da paz interna. A prosperidade repousand sobre bases frágeis. Crise da produção agrícola fruto da falta de mão-de-obra escrava. A crise econômica somando-se a de caráter político e militar. Um período da história romana conhecido como a crise do século III. A crise política e militar solucionada por uma série de ações de imperadores. A inauguração de um novo período da história romana, o baixo império ou dominato. O crescimento na superestrutura estatal acompanhado por um retraimento na economia. O surgimento dos colonus e o sistema conhecido como patrocinium . A aristocracia patrícia adquirindo um novo ímpeto com a enorme concentração concentração de terras e a sua retomada do papel político central. A ascensão de imperadores inexpressivos sendo sujeitados à manipulação da aristocracia. A intolerância da oligarquia patrícia levando o império ao enfraquecimento. 2.2 – O direito antigo
O direito romano primitivo ou arcaico abrange a época da realeza e certa parte do período republicano. Tinha seu fundamento baseado nos costumes e na pouca utilização da forma escrita, não havia uma diferenciação entre direito e religião. Nesse contato, por volta de 449- 451 a.C., surgiu a Lei das XII Tábuas, não chegaram a formar exatamente um código, tampouco um conjunto de leis; se trata de uma redução escrita dos costumes vigentes.
2.3 - O direito clássico
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3- O direito medieval A organização religiosa e administrativa da Europa continuou a ser influenciada por Roma, mesmo depois do colapso no império. As popu popula laçõ ções es pass passar aram am entã entãoo a vive viverr de acor acordo do com com as próp própri rias as leis leis – prin princí cípi pioo da personalidade personalidade do Direito. A jurisprudência romana continuou a evoluir, surgindo assim o direito romano vulgar. A Europa Ocidental transforma-se numa multiplicidade de pequenos senhorios economicamente auto-suficientes. Dessa forma, o costume passa a ser fonte por excelência do direito. Inexistiam escritos jurídicos nos séculs X e XI. A justiça passa a ser feita com base na vontade divina, durante toda a Idade Média. Nessa fase o direito era escritoe universal, e a interpretação era privativa do Papa. “ Através do cristianismo todo o direito positivo entrou numa relação ancilar com valores sobrenaturais, perante os quais tinha sempre que se legitimar.”
4- O ressurgimento ressurgimento do direito romano
O Corpus Juris Civilis
de Justiniano tida como a principal fonte para o estudo do direito
romano. A atividade jurisprudencial dos séculos XIII e XIV teve como característica: * unidade e ordenação das fontes do direito; * unidade do objeto da ciência jurídica; * unidade em relação aos métodos utilizados pelos juristas; * unidade quanto ao ensino jurídico; * a difusão entre uma literatura especializada escrita em uma língua comum, o latim. A recepção do direito clássico dividida em três partes: * o predomínio do direito romano sobre outros direitos locais locais (séc.XII e XIII); * os direitos locais desenvolvidos como fonte pari passu junto ao direito justinianeu; * afirmação dos preceitos legais régios e citadinos sobre o direito privado clássico.
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O estado monárquico absolutista encontra no direito romano a liberdade outorgada para os agentes econômicos privados em contra balança com o poder da autoridade pública. 4.4 – Fatores sociológicos
Weber destaca o processo de burocratização do Estado como sendo a causa da readmissão do direito humano à época medieval. A adoção do direito romano como conseqüência do surgimento de uma classe profissional que desempenharia o papel de classe dos juristas profissionais. 4.5 – Fatores epistemológicos
Herança jurídica Clássica: Dois fatores contribuíram para o recebimento da herança jurídica clássica, os fatores institucionais como o surgimento de universidades e fatores fisiológicos ideológicos. Pg. 159 Tomismo: Separa a fé e a razão em campos distintos e contribui para a solução das contradições. Pg. 159 São Tomás de Aquino: Em busca da verdade distinguiu a razão da fé e harmonizou-as de forma que se complementam. Pg. 159 C on o n ci c i llii ad a d or o r es e s : C om o m a n ec e c es e s si s i da d a de d e d e t or o r na n a r o d ir i r ei e i ttoo r om o m an a n o c lá l á ss s s ic ic o aplicável e integrável aos diversos direitos locais, alguns juristas chamados conciliadores se propuseram a esta tarefa contribui ndo para a aproximação do direito civil clássico clássic o da realidade jurídica de seu tempo. O esforço sistemático dos conciliadores permitiu o estabelecimento de uma estrutura jurídica racional baseada em axiomas lógicos. Pg. 161 Jus racionalismo: desenvolvimento do jus racionalismo acabou de vez com o uso prático da jurisprudência romana, utilizando o raciocínio dedutivo para se chegar à solução jurídica conveniente. Pg. 163
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Resumão: O Direito Romano e seu ressurgimento no final da idade média O Direito Romano Abrange um período de 12 séculos. O primeiro período diz respeito ao direito primitivo, que remota a época da fundação da cidade de Roma e perdura ate meados do século IIa.C. O segundo período e o do clássico, clássico, cujo desenvolvimento desenvolvimento se da entre os séculos séculos II a.C e II d.C. Por fim, o período pós-clássico, que basicamente corresponde ao direito praticado no baixo império e se encerra com a codificação de Justiniano. Breve histórico socioeconômico da Roma antiga