Resumo do Livro – Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa – Prof. Fábio Ulhoa Coelho.
Objeto do Direito Comercial: Os bens e serviços consumidos por nós são produzidos em organizações econômicas especializadas, os quais são negociados no mercado. O grande estruturador dessas organizações é o empresário, ou seja, aquele que pretende lucrar, e muito, com o que ele tem para oferecer. A atividade dos empresários pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no modelo capitalista são quatro: Capital, Mão de obra, Insumo e Tecnologia. São os empresários que articulam suas organizações para que sejam produzidos bens e serviços necessários ou úteis à vida humana – a articulação aqui, faz menção ao investimento de recursos financeiros (capital) para a compra de materiais (insumos), de mão de obra qualificada (humanos), e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia. Quando alguém vocacionado para este tipo de atividade identifica a chance de lucrar, atendendo um público x, alvo, de quantidade considerável, suprindo suas necessidades e desejos, na tentativa de aproveitar a oportunidade, este deve estruturar uma organização que produza a mercadoria ou serviço correspondente, levando-o, assim, aos consumidores. Como em toda profissão, o empresário também corre riscos, pois, veja, várias coisas são alheias à sua vontade, como por exemplo: a não aceitação do produto final (bem ou serviço) por parte do consumidor; crises políticas ou econômicas; dentre vários outros fatores. Nesses casos, todas as expectativas de ganho se frustram e os recursos investidos se perdem, por esta razão, boa parte da competência característica característica dos empresários diz respeito à capacidade de mensurar e estreitar riscos. O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada “empresa”. O objeto de estudo do
Direito Comercial, então, é a superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram.
Comércio e Empresa: Na antiguidade existia a produção de bens, mas não da forma que nós vemos hoje. Os antigos costumavam produzir “objetos”, como vestes e utensílios, os quais se destinavam a eles mesmos. Com o passar dos anos a feitura desses bens já não mais supria as necessidades de seus usuários, eles estavam passando a desejar as coisas,
então, difundiu-se o intercâmbio de bens; esgotada essa fase de troca, no início do século XIX, em França, Napoleão, visando regular a totalidade das relações sociais, patrocina a criação do Código Civil (1804) e do Código Comercial (1808). Segundo esse sistema, classificavam-se as relações que hoje conhecemos por direito privado, em civis e comerciais. Para cada regime, civil e comercial, se estabeleceu regras para distingui-los. A delimitação do campo de incidência do Código Comercial era feita pela Teoria dos Atos de Comércio, modelo francês. Descontentes com o modelo em vigência, a burguesia foi levada a travar uma luta de classes contra o feudalismo. Ultrapassados por completos os condicionantes econômicos, políticos e históricos que ambientaram sua formulação, a Teoria dos Atos de Comércio acabou revelando sua insignificância para delimitar o objeto do Direito Comercial, sendo assim, houve o surgimento de um novo modelo de teoria que supria e abrangia o critério identificador do âmbito de incidência do Direito Comercial, a conhecida Teoria da Empresa.
Teoria da Empresa: Esta Teoria surge na Itália em 1942 e passa regulamentar as atividades econômicas dos particulares – e opera no sistema italiano até nos dias atuais. No Brasil o Código Comercial de 1850 (cuja primeira parte foi revogada com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 – art. 2.045) sofreu forte influência da Teoria dos Atos de Comércio. Havia uma grande defasagem entre a Teoria dos Atos de Comércio e a realidade disciplinada pelo Direito Comercial. Em 1975 o Projeto de Código Civil adotou a Teoria da Empresa, mas enquanto ele não entrava em vigência, os Doutrinadores da época se preparavam para sua entrada em vigor. O projeto caminhava em passos curtos, mas a doutrina comercialista já desenvolvia suas reflexões à luz da Teoria da Empresa. Alguns Juízes da época também já decidiam segundo essa Teoria, desconsiderando assim, a teoria dos atos de comércio que ainda vigiava a época. Pode-se dizer, em suma, que o direito brasileiro já incorporava em suas jurisprudências e doutrinas, a Teoria da Empresa, mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil.
Conceito de Empresário
Empresário é definido na lei como o profissional exercente de “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, art.
966, CC. Fábio Ulhoa destaca do artigo de lei algumas palavras que ele gostaria de definir melhor, são elas: Profissionalismo, Atividade Econômica organizada e Produção ou Circulação de bens ou serviços. Profissionalismo, a noção de exercício profissional de certa atividade é associada a considerações de três ordens; Habitualidade, pessoalidade e monopólio de informações. Por habitualidade se entende tudo aquilo que é feito de forma habitual, diária, sendo assim, não é empresário aquele que realizar esporadicamente a produção de certa mercadoria. Por Pessoalidade se entende a divisão entre empregado e empregador, empregado é aquele que exerce uma determinada função fazendo com que haja bens e serviços, tudo isso em nome do empregador, já o empregador é aquele que exerce a função empresarial pessoalmente (como um organizador da estrutura). Por último, monopólio de informação, por este podemos entender o conhecimento do empresário sobre o produto, bens ou serviços, que ele disponibiliza ao mercado. Atividade econômica organizada, por isso se entende a movimentação de bens ou serviços que geram lucro ao empresário, após sua articulação de distribuição monetária entre os quatro fatores de produção (capital, mãe de obra qualificada, insumos e tecnologia). Por Produção de Bens ou Serviços, entende-se que é a produção de mercadoria (bens) ou uma articulação humana em uma atividade (serviço). Circulação de bens ou serviços, nada mais é do que a movimentação do objeto de “espiação” do empresário, ou seja, é a movimentação entre o produtor e o
comprador (empresário-consumidor).
Atividades Econômicas Civis Existem quatro atividades econômicas civis que não se encaixam com a definição de empresários. São elas: “profissionais exploradores desorganizados”,
profissionais intelectuais, empresário rural e cooperativas. Os “profissionais exploradores desorganizados” são aqueles que apesar de
realizarem uma atividade diária com intenção e obtenção de lucro, não se organizam como uma empresa, por não possuir funcionários, por exemplo.
Os profissionais intelectuais, ou liberais, são aqueles que exercem uma atividade de natureza científica, literária ou artística e, ainda que contratem alguém para auxiliá-los em suas funções ainda será tido como não empresário. Salvo se os serviços ou bens por eles disponibilizados não mais o singularizarem, ou seja, as pessoas não mais lhe procuram, mas sim a sua organização de trabalho, ou seja, passa a possuir elemento de empresa, sendo assim, torna-se empresário. Empresário rural, esta modalidade de profissional foi agraciada pelo CC, pois ele dá a oportunidade de escolha para o agente se tornar empresa ou não. Se ele requerer a inscrição na Junta Comercial ele passa a ser empresário e responderá pelas regras de Direito Comercial, do contrário ele será regido pelas normas de Direito Civil. Tanto a agroindústria como a produção da agricultura familiar tem a opção de escolha. Cooperativas, são tidas como Sociedades Simples, mesmo contendo todos os requisitos legais para serem consideradas empresas, isso porque o Legislador resolveu fazer desta maneira.
Empresário Individual. O empresário pode ser pessoa jurídica ou física. Sendo física receberá o nome de Empresário Individual, sendo pessoa jurídica receberá o nome de Sociedade Empresária. Há que se esclarecer que os sócios da sociedade empresária não são empresários, uma vez que a o ente formado por eles, a pessoa jurídica, é autônoma sendo assim, a empresa, para todos os efeitos legais, é a empresária, os sócios são apenas investidores e colaboradores, delimitado suas cotas. Para ser Empresário Individual, antes há que se validarem alguns requisitos, o primeiro deles é ter capacidade plena sobre seus atos e a segunda diz respeito à proteção de terceiros. Para ser considerado empresário a pessoa deve estar em pleno gozo de sua capacidade civil sendo respeitado o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º do CC.
Empresa Individual de Capacidade Limitada A empresa individual de responsabilidade limitada não é um empresário individual, na verdade é apenas uma nomeação para dizer sobre a sociedade limitada constituída por apenas um sócio. O único sócio da EIRELI, como todos os sócios da Sociedade empresária, não é empresário. Empresário, na verdade, é a pessoa jurídica da EIRELI, como na sociedade empresária.
Preposto do Empresário Como organizador da atividade empresarial, o empresário, pessoa jurídica ou física, deve contratar mão de obra, por qual regime que seja (autônomo, terceirizado, CLT, etc). Para efeitos de Direito de Obrigações, esse trabalhadores, independente do vínculo contratual, serão chamados de prepostos. Sendo assim, tudo que é dirigido aos prepostos é de responsabilidade do empresário, preponente, pois estes estão agindo de acordo com suas exigências. Contudo, os prepostos respondem por seus atos de que derivam obrigações do empresário com terceiros. Se agirem com culpa, devem indenizar em regresso o preponente titular da empresa; se com dolo, respondem eles também perante o terceiro, em solidariedade com o empresário. Está proibido o preposto concorrer com o preponente.
Autonomia do Direito Comercial O Direito Comercial é área especializada do conhecimento jurídico. Sua autonomia como disciplina decorre dos conhecimentos extrajurídicos.