Direito Empresarial I – Resumo Compacto Fonte: Universidade Estácio de Sá – Campus Menezes Cortês Introdução e Evolução Histórica do Direito Empresarial:
Começa a se desenvolver um Direito Comercia baseado em costumes Corporações de mercadores (Gênova, Florença, Veneza), surgidas em virtude das condições
avessas ao desenvolvimento do comércio. Era preciso que os comerciantes se unissem para ter força política, econômica e militar
Jurisdição especial (cônsul), distinta da jurisdição comum, o direito comercial só se aplicava aos comerciantes.
Comerciantes passaram a praticar atos acessórios, que surgiram ligados a atividade comercial, mas logo se tornaram autônomos (títulos cambiários), sendo utilizados inclusive por quem não era comerciante.
Código Comercial napoleônico, o qual influenciou diretamente a elaboração do nosso Código Comercial de 1850, posteriormente complementado pelo Regulamento 737 de 1850.
Direito comercial surge como o direito das empresas, orientação maciçamente adotada na doutrina pátria, apesar de alguma ainda existir alguma resistência.
Atualização do direito comercial positivo brasileiro, sobretudo na elaboração do novo Código Civil, que unifica a disciplina das matérias mercantis e civis, similar ocorreu na Itália no Código de 1942.
Relações com outros ramos do Direito e com a Economia – Evolução:
A noção inicial de empresa advém da economia, ligada à idéia central da organização dos fatores da produção (capital, trabalho, natureza), para a realização de uma atividade econômica.
A empresa é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou serviços, não importa qual o estágio da produção”.
Prevale a idéia de que o conceito jurídico de empresa se assenta nesse conceito econômico, pois o fenômeno é o mesmo econômico, sociológico, religioso ou político
Fontes do Direito Empresarial: – Fontes primárias – leis empresariais. Direito positivo. – Fontes secundárias – fontes indiretas ou subsidiárias:
Usos e costumes – raízes histórias do direito consuetudinário. Analogia e princípios gerais do Direito (Art. 4. da lei de introdução ao código brasileiro). Jurisprudência
Perfil Corporativo: Pelo qual a empresa seria a instituição que reúne o empresário e seus colaboradores, seria “aquela especial organização de pessoas que é formada
pelo empresário e por seus prestadores de serviço, seus colaboradores e demais stakeholders. Um núcleo social organizado em função de um fim econômico comum.
Teoria da Empresa:
Conceito de Empresa e a organização da atividade econômica: A empresa se apresenta como um instrumento voltado para a produção de riquezas; atua de forma organizada e profissional desenvolvendo atividades econômicas voltadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A combinação do capital com a tecnologia e o trabalho, no intuito de lucro, faz nascer o risco de a empresa alcançar, ou não, o objetivo esperado, por isso, o negócio tem que ser realizado de maneira profissional, uma vez que vários agentes dependem do sucesso da empresa, para continuar operando no mercado.
Princípios Norteadores da Ordem Econômica:
Importante ressaltar que os artigos 170 a 181 da CRFB/1988 estabelecem os Princípios Gerais da Ordem Econômica, pautados na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
A Teoria da Empresa e sua aplicabilidade no Código Civil de 2002: O Código Civil de 2002 revogou a primeira parte do Código Comercial de 1850, continuando em vigor apenas os dispositivos relativos ao Direito Marítimo. Ao incorporar o Direito de Empresa no Código Civil de 2002, o objetivo era a unificação do Direito Privado.
O Código Civil de 2002 não conceitua empresa, limitando a conceituar o empresário, deslocando o foco para quem efetivamente assume os riscos da atividade empresarial.
Empresário: O artigo 966 traz o conceito de empresário: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Empresa: Cinco elementos principais: a) atividade econômica; b) atividade organizada; c) exercida de forma profissional; d) para produção e/ou circulação; e) bens e/ou prestação de serviços.
Atividades Empresariais:
Empresários individuais: exercem suas atividades em uma firma individual
Sociedades empresárias: Empresário coletivo, Art. 981,CC
Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Lei 12.441/2011) : EIRELI, Art. 44, CC
Empresário Individual: O empresário individual é aquele que exerce a atividade empresarial enquanto pessoa física, individualmente, tendo como conseqüência a responsabilidade integral pelas obrigações sociais inclusive com o patrimônio pessoal (confusão patrimonial). O empresário individual é equiparado a uma Pessoa Jurídica pela legislação fiscal. Atividades excluídas do contexto empresarial: Intelectual. Científica. Artística. Literária: À exceção é quando o exercício desta atividade for elemento da empresa, organizando os fatores de produção.
Requisitos para exercício da empresa individual:
Capacidade Civil Plena: conforme artigo 972 do Código Civil é requisito para o exercício da empresa individual. O incapaz poderá continuar a exercer a empresa, que constitui enquanto era capaz e menor poderá continuar a empresa constituída por seus pais ou pessoa de quem seja sucessor, Art. 974, CC
Ausência de Impedimento Legal: Art. 972, parte final, CC Os proibidos de Empresariar: Estrangeiro empresário. Servidor Público. Empresário Falido. Mulher Casada empresária: Não depende de autorização marital. O exercício da atividade empresarial entre cônjuges é possível desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória, conforme disposto no artigo 977, CC. Responsabilidade pessoal pelas obrigações sociais por quem é legalmente impedido de exercer a atividade empresarial (Art 973, CC).
Obrigações Profissionais do Empresário:
Registro Público de Empresas Mercantis: É obrigatório o arquivamento dos atos constitutivos da empresa no Registro Público de Empresas Mercantis, de acordo com o Art. 967, CC. Empresário e a Sociedade Empresária
⇒
Empresas Mercantis. Sociedades Simples
Registro junto ao Registro Público de ⇒
Registro junto Cartório Civil de Pessoa
Jurídica. Registro das empresas com atividade economicamente organizada está disciplinada na Lei 8.934/1994.
SIREM (Sist. Nac. de Registros) = DREI (Depto Reg. Emp e Int) e Juntas Comerciais
Consequência do Registro:
Empresario Individual: confere regularidade (Art. 967, CC)
Empresário Coletivo: confere regularidade e personalidade jurídica (Art. 967 e 985)
Escrituração Regular:
É obrigatória de acordo com o Art. 1.179, CC, e possui natureza gerencial. Tem também natureza fiscal, onde verificam o cumprimento da legislação vigente acerca do recolhimento obrigatório dos impostos, inerentes a sua atividade e de natureza
documental, onde há o registro dos eventos contábeis, descrevendo os acontecimentos financeiros e contábeis relevantes da empresa, possuindo fé pública após autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis.
Intrumentos de Escrituração:
Livros Contábeis (mercantis e fiscais)
Livro Diário: O artigo 1.180, CC, torna obrigatório a podendo, caso a empresa seja microempresa ou empresa de pequeno porte, que o registro seja feito no Livro Caixa, atendendo ao mandamento constitucional do tratamento diferenciado a microempresa e emp. de pequeno porte Arts: 170, IX e 179, da CRFB/1988.
A não escrituração regular , além das punições previstas em lei, pode configurar
crime de acordo com a nova legislação falimentar. O microempresário e o empresário de pequeno porte optante pelo simples estão obrigados apenas a escrituração do livro caixa.
Balanço Patrimonial e de Resultados: Art. 1179, CC Na sociedade limitada: balanço geral do ativo e passivo e demostrações de resultados. Na sociedade anônima e de grande porte (lei 11638/2007) – demostrações mais complexas
Periodicidade anual ou semestral as instituições financeiras e nas sociedades anônimas que distribuam dividendos semestrais. Teoria Geral do Direito Societário: Pessoa Jurídica: Conjunto de pessoas ou destinação patrimonial com aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações.
Nascimento da pessoa jurídica: Art. 45, CC. Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
Efeitos da aquisição da personalidade jurídica: Titularidade obrigacional, processual e patrimonial. Aquisição de Domicílio e Nacionalidade Própria (Soc Nacional Art. 1126 e Soc Estrangeira Art. 1134, CC)
Sociedade: Pessoa jurídica formada por de dois ou mais sócios, que pretendem realizar determinada atividade, com a finalidade de lucro.
Distinção entre sociedade simples e empresária: Art. 982, CC Sociedades simples: utilizada para atividades não empresariais. Sociedades empresárias: as que tem por objeto o exercício de atividade própria empresário.
Toda sociedade independente do seu tipo, terá responsabilidade ilimitada. Seus sócios, dependendo do tipo societário, é que terão responsabilidade limitada ou ilimitada.
Desconsideração da Personalidade Jurídica: Conceito: Entende-se por Desconsiderar a Personalidade Jurídica de determinada sociedade, quando a mesma estiver ocupando o polo passivo de uma relação processual, onde deseja se afetar o sócio que, sob o véu da sociedade praticou o ato lesivo ao credor, através da fraude. Daí afasta-se a sociedade e penetra-se na responsabilidade deste ou mais sócios que agiram com fraude. Legislação: A Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra-se disciplinada no artigo 50 do Código Civil, no artigo 28 do CDC, na CLT, e na Legislação Trabalhista. Não significa a morte da Pessoa Jurídica, relativização da Personalidade Jurídica ou dissolução, apenas o afastamento da Pessoa Jurídica do polo passivo da relação processual.
Nome Empresarial: Dentre os elementos de Identificação da Empresa, temos o Nome Empresarial, que identifica o Empresário, a Marca que identifica o produto e o Título de Estabelecimento, que identifica o Ponto. O Nome Empresarial, encontra-se disciplinado no Código Civil, a partir do artigo 1155 a 1168 e também na Lei 8934/94. Deverá atender ao Princípio da Veracidade e ao da Novidade e não poderá ser objeto de alienação. Temos os seguintes tipos de Nomes: Firma ou Razão Individual: Que identifica o Empresário Individual. Firma ou Razão Social e Denominação Social, que identificam a sociedade. Dependendo do tipo societário ou por força de lei, em alguns casos, a sociedade terá Firma ou Denominação. A Denominação deverá indicar obrigatoriamente o objeto da sociedade.
Atos Constitutivos das Sociedades: O Contrato Social e o Estatuto Social. Como trataremos neste período das Sociedades Contratuais, estudaremos o Contrato Social. O contrato social é o elemento constitutivo das normas estabelecidas entre os sócios e o documento que será levado ao Registro Público de Empresas Mercantis. Sua elaboração deve obedecer às normas legais, contendo cláusulas que são essenciais para seu arquivamento na Junta Comercial como, por exemplo, o nome da sociedade, qualificação dos sócios, indicação da sede, dentre outros. A doutrina estabelece elementos de validade para o contrato social e os classifica em elementos comuns e elementos específicos. Elementos do Ato Constitutivo: São Elementos Comuns do Contrato Social e de acordo o artigo 104 do CC: 1. Agente capaz; 2. Objeto Licito; 3. Forma Prescrita ou não Defesa em Lei. Quanto ao elemento capacidade é importante sinalizar a possibilidade de o menor integrar uma sociedade desde que as seguintes condições sejam respeitadas: o capital social deve estar totalmente integralizado e o menor não poderá assumir atos de administração da sociedade. Outra questão diz respeito à sociedade entre marido e mulher, em que a lei civil admite desde que não sejam casados sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória de bens. Artigo 977 do CC. São elementos específicos do contrato social: 1. Pluralidade de sócios; 2. Participação nos resultados; 3. Affectio societatis; 4. Capital social.
Capital Social: De acordo com o Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. O Capital Social consiste na contribuição dos sócios para a formação de um montante pecuniário pertencente à pessoa jurídica. Esta contribuição pode se ocorrer em espécie, bens ou créditos. Nestes dois últimos casos, a responsabilidade por eventuais vícios redibitórios, evicção ou não satisfação do crédito, recai sobre o sócio que apresentou o respectivo bem ou crédito como forma de realização do capital social. Excepcionalmente, temos a contribuição em forma de serviços, caso único previsto no Novo Código Civil, quando dispõe o legislador a respeito das sociedades simples. A finalidade do capital social é oferecer garantia aos credores. Na realidade, apesar de integrar o patrimônio da sociedade, em conjunto com outros bens, o capital social não se confunde com este. Isso ocorre porque o capital social é estático enquanto que o patrimônio é dinâmico. São três os princípios que regem o capital social: intangibilidade, veracidade e unicidade. No primeiro deles, o capital social mostra-se intangível, ou seja, não é um capital para ser utilizado como capital de giro. A veracidade determina que deva haver uma transparência entre o montante declarado no contrato social e o valor real existente do capital social. O último princípio perpetua que cada sociedade apresenta um único capital social. O capital social poderá ser modificado e, isso, não contraria o princípio da intangibilidade. Com efeito, a alteração só ocorre por provocação dos sócios, em procedimento assemblear anterior. A modificação poderá ser para o aumento ou para a redução do capital social, neste último caso, é necessária a notificação dos credores para que possam se manifestar a respeito. A notificação é necessária porque sendo o capital social uma garantia para os credores, devem esses tomar ciência que tal garantia está sendo reduzida. A não notificação aos credores acarreta a possibilidade do seu pedido de falência (Lei 11.101/2005).
Estabelecimento Empresarial: é o conjunto de bens reunidos do empresário que visa a exploração de atividade econômica. É imprescindível que o empresário organize seu estabelecimento para que possa iniciar suas atividades com fins lucrativos. Por conseguinte, o estabelecimento empresarial compreende bens indispensáveis ou úteis para o bom desenvolvimento da empresa. O art. 1.142 do Código Civil de 2002 define estabelecimento empresarial:
“Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresár ia”. A sociedade empresária, poderá possuir mais de um estabelecimento, sendo que o mais importante será a sede e o outro ou outros serão as filiais ou sucursais. Em todos os seus estabelecimentos, a sociedade empresária exercerá a sua atividade, bem como, cada um de seus direitos. Porém, tratando-se de competência judicial, o foro competente para a resolução de um conflito se dará conforme a origem da obrigação. E, no caso de pedido de falência ou de recuperação judicial, o foro competente será o do local onde se reúnem seus papéis e todos os documentos da administração, considerado estabelecimento principal do devedor empresário. Natureza do Estabelecimento Empresarial: Tivemos várias teorias sobre a natureza do estabelecimento, contudo, para tal entendimento ressaltamos três pontos fundamentais: 1° o estabelecimento empresarial não é sujeito de direito; 2° o estabelecimento empresarial é uma coisa; 3° o estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária. Desta forma, não se pode confundir estabelecimento com sociedade empresária (sujeito de direito) e nem com a própria empresa (possuidora de atividade econômica). De acordo com o art. 1.143, CC 2002, temos: “Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos,
translativos e constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”. Desta forma, tanto o Código Civil, como a doutrina estruturam o estabelecimento empresarial como uma coisa coletiva, como universalidade de fato, uma vez que os bens integrantes do estabelecimento poderão ser vendidos tanto unificadamente, como no trespasse, quanto isoladamente. Ou seja, tais bens poderão ser objetos de diversas relações jurídicas, sejam elas autônomas ou unificadas. Portanto, o estabelecimento empresarial é uma coisa que se diferencia da própria empresa, pois, esta, corresponde à atividade exercida pelo empresário. Vale ressaltar que por ser integrante do patrimônio da sociedade empresária, o estabelecimento é objeto de direito, podendo ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto de seqüestro. Elementos do Estabelecimento Empresarial: O estabelecimento empresarial é formado por elementos materiais (corpóreos) e imateriais (incorpóreos). Os elementos corpóreos compreendem os mobiliários, utensílios, máquinas, veículos, mercadorias
em estoque e todos os demais bens que o empresário utiliza para o bom desenvolvimento e organização de sua atividade econômica. Por sua vez, os elementos incorpóreos do estabelecimento empresarial compreendem, principalmente, os bens industriais, desenho industrial, marca , patente de invenção, modelo de utilidade, nome empresarial e título de estabelecimento.
Agentes Societários: A Natureza Jurídica dos sócios é discutida na doutrina e, sustentada por alguns como sendo um direito de propriedade do sócio sobre a sociedade que ele integra. Outros afirmam que ser sócio é um direito de crédito sobre a sociedade, por ter contribuído na formação do capital social. A doutrina majoritária inclina-se para a formação de um regime jurídico próprio entre sócio/sociedade com regras específicas que delimitam direitos e deveres peculiares. Direitos e Obrigações dos agentes societários: Direitos: São Direitos dos Sócios: A participação nos lucros, assumir a função de sócio administrador, fiscalizar os administradores das sociedades, terem acesso aos dados contábeis e o direito de retirada. São Obrigações dos Sócios: Integralizar o Capital Social, participar das perdas, respeitas as cláusulas pactuadas no Contrato Social, prestar contas quando assumir a função de sócio administrador. Ocorre a resolução do sócio perante a sociedade de quatro formas distintas, a saber: pela morte do sócio; de forma voluntária; cessão de suas quotas a terceiros ou exclusão (obrigatória). Pode ocorrer a exclusão, nos casos de: sócio remisso; falta grave via ação judicial; incapacidade superveniente via ação judicial; justa causa, para sociedades limitadas ou por via administrativa, desde que haja previsão contrato social ou pela penhora das quotas, art. 655 do CPC. A terminologia técnica usada para a desclassificação é resolução de um sócio perante a sociedade, já que o vocábulo resolução consiste na quebra do pacto estabelecido no contrato social por um dos sócios.
Administração da Sociedade: A importância do estudo dos administradores das sociedades, antes da vigência do Código Civil de 2002, conhecidos como sócios gerentes, ocorre pelo fato de ser o agente responsável em corporificar a vontade da sociedade assumindo assim pessoalmente a responsabilidade pessoal pelos atos realizados. Distinguir sua
atuação como gestor, norteada pela autonomia de vontade versus a submissão às normas sociais, compõe no contexto societário, extrema relevância no aspecto da responsabilidade pessoal pelos atos do administrador da sociedade. A Administração Societária encontra-se regulada no CC do artigo 1010 a 1021. O artigo 1061 do CC nos trouxe uma inovação: A de Administradores não sócios nas sociedades limitadas. Neste caso, esta designação dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não tiver sido integralizado, ou de 2/3 no mínimo, após a sua integralização.
Classificação das Sociedades: Quanto ao Objeto: As Sociedades são Simples, artigo 997 c/c com o § único do artigo 966 do CC e Empresárias, artigo 966 do Código Civil. As Sociedades Simples serão registradas no Registro Civil de pessoas Jurídicas. As Sociedades Empresárias, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais de cada Estado. Quanto à Responsabilidade dos Sócios: Dependendo do tipo societário, poderão ser: Limitadas, ilimitadas ou mistas. Mas a limitação ou ilimitação da responsabilidade será sempre dos sócios, pois a Pessoa Jurídica sempre terá responsabilidade ilimitada. Quanto à Natureza: De Pessoas ou de Capital. Nas sociedades de pessoas, o que importa são aqueles que vão integrar o quadro associativo, por vínculos de sangue, parentesco, função ou amizade. Nas sociedades de Capital, não interessa a pessoa do sócio e sim o valor do capital que vão comungar para a realização do objeto social.Quanto ao Ato Constitutivo: Temos as Sociedades Contratuais, que se formam através do Contrato Social e as Institucionais, que se formam através do Estatuto Social.
Sociedades do Código Civil: São classificadas as Sociedades no Código Civil em: Personificadas e não Personificadas. Personificadas são aquelas que possuem registro no órgão competente, dotadas de Personalidade Jurídica. Não Personificadas as que não possuem registro, ou por força de lei, como é o caso da Sociedade em Conta de Participação, ou porque os sócios ainda não registraram a mesma. São as Sociedades em Comum, sociedades informais. Simples ou Empresárias:
Simples: As que não possuem elemento de Empresa, elencadas no § único do artigo 966 do Código Civil e regulamentadas a partir do artigo 997 e no § único do artigo 983 do mesmo ordenamento jurídico. Empresárias: As que possuem elemento de Empresa. Regulamentadas a partir do artigo 1039 a 1092 do Código Civil, como também no § único do artigo 983 do mesmo ordenamento jurídico.
Reorganização Societária: Reorganização Societária: Na Reorganização societária, estudamos a transformação, que é a mudança de um tipo societário para outro, regulamentada nos artigos 1113 a 1115 do Código Civil e as Modificações Sociais, a Incorporação, regulamentada nos artigos 1116 a 1118 do Código Civil, onde temos a Sociedade Incorporadora que absorve a incorporada, que se extingue, sucedendo-a em todos os direitos e obrigações; a Fusão, regulamentada nos artigos 1119 a 1122 do Código Civil, bem como a Cisão, também regulamentada no artigo 1122 do mesmo ordenamento jurídico, além da regulamentação na Lei do Anonimato, Lei 6404/76.
Extinção da sociedade: A extinção da pessoa jurídica fica sujeita a três fases distintas, quais sejam: 1. a) Dissolução: Consiste na decisão dos sócios ou acionistas em encerrar a empresa. 2. b) Liquidação: Consiste em apurar todo o ativo (converter os bens e direitos em dinheiro) e pagar todas as obrigações. 3. c) Extinção: Consiste na divisão do acervo líquido (Patrimônio Líquido) aos sócios ou acionistas. Dissolução: A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta vontade ou obrigação de encerrar a existência de uma empresa individual ou sociedade empresária. Poderá ser definido como o momento em que se decide a sua extinção, passando-se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público. Dissolve-se a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações): 1. a) De pleno direito; 2. b) Por decisão judicial; 3. c) Por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial.
Igualmente, o artigos. 51, 1033, 1102 a 1112 da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil) dispõem que as sociedades reputam-se dissolvidas: a) Expirado o prazo ajustado da 1. 2. 3. 4.
sua duração; b) Por quebra da sociedade ou de qualquer dos sócios; c) Por mútuo consenso de todos os sócios; d) Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem; e) Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.