Noções de Direito Agrário
Prof. Ivan Furmann
Direito Agrário – histórico, conceitos e fontes.
Noções de Direito Agrário
1. Histórico do Direito Agrário MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2007. Denominações – Direito Rural, Direito da Agricultura (?) e Direito Agrícola. (?) Rural – Distante da Urbe Agrário – relacionado a produção de alimentos. Indistinto....
Noções de Direito Agrário
“Direito Agrário é o conjunto de princípios e de normas, de Direito Público e de Direito Privado, que visa a disciplinar as relações emergentes da atividade rural, com base na função social da terra” (Marques, p.5). De Alcir Gursen de Miranda: “Direito Agrário é o ramo jurídico que regula as relações agrárias, observando-se a inter-relação homem/terra/produção/sociedade.”
Noções de Direito Agrário
A atividade agrária, segundo o magistério de EMÍLIO ALBERTO MAYA GISCHKOW, “é o resultado da atuação humana sobre a natureza, em participação funcional, condicionante do processo produtivo”. O autor aduz, ainda, que a mencionada atividade agrária pode ser considerada em três aspectos fundamentais, a saber: 1. Atividade imediata, tendo por objeto a terra, considerada em sentido lato, abrangendo a atuação humana em relação a todos os recursos da natureza.
Noções de Direito Agrário
2. Os objetivos e os instrumentos dessa atividade, compreendendo a preservação de recursos naturais; a atividade extrativa de produtos inorgânicos e orgânicos; a captura de seres orgânicos (caça e pesca) e a produtiva (agricultura e pecuária). 3. Atividades conexas, como o transporte de produtos agrícolas, os processos industriais e as atividades lucrativas, ou seja, o comércio propriamente dito. Lida com os ciclos dos seres vivos – central – porém pode ter essa ligação.
Noções de Direito Agrário
Atividades Agrárias • Explorações rurais típicas: que compreendem a lavoura, a pecuária, o extrativismo vegetal e animal e a hortigranjearia. • Exploração rural atípica: que compreende a agroindústria. • Atividade complementar da exploração rural: que compreende o transporte e a comercialização dos produtos. Justiça Agrária é preciso? Alguns autores defendem devido a diferença entre as atividades urbanas e agrárias
Noções de Direito Agrário
Princípios de Direito Agrário 1) o monopólio legislativo da União (art. 22, I, CF); (2) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial; (3) a propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social; (4) o Direito Agrário é dicotômico: compreende política de reforma (Reforma Agrária) e política de desenvolvimento (Política Agrícola); (5) as normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o privado;
Noções de Direito Agrário
(6) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante; ( 7) o fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações; (8) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rur al, à exploração predatória e aos mercenários da terra; (9) a privatização dos imóveis rurais públicos; (10) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade;
Noções de Direito Agrário
(11) o fortalecimento da empresa agrária; (12) a proteção da propriedade consorcial indígena; (13) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis: (14) a proteção do trabalhador rural; e (15) a conservação e a preservação dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente.
Noções de Direito Agrário
Histórico sobre as terras no Brasil Propriedade e Ocupação de terras Enganos em diferenciar Propriedade e Posse no sentido mais amplo. O teu e o meu é algo universal e está ligado a própria relação humana. Mas nem sempre tal perspectiva veio com esse invólucro de propriedade.
Noções de Direito Agrário
Propriedade como forma de excluir e compartilhar o mundo... “do que se exclui, como se exclui, quem é o excluído, quem são os sujeitos relevantes da ordem social, que detêm capacidade de agir e falar a que propósito servem tais regras?”
Noções de Direito Agrário
EXPERIÊNCIAS CULTURAIS DIVERSAS Roma – por exemplo só pater familiae detinha propriedade – exceção peculium castrense... Idade média – diferença entre domínio útil e domínio direto.... era possível que muitos senhores exercessem poderes sobre uma terra.... cada um ganhando valores e rendas sobre seus frutos... mas nem todos tinham domínio direto... que era um privilégio.... do servo... Comparar com a democracia moderna.... divide o poder em vários níveis... Na propriedade cada um tinha poderes diferentes... somente na época moderna teria sentido todos os poderes se resumirem a apenas o indivíduo..... um sujeito...
Noções de Direito Agrário
PRORIEDADE MODERNA LOCKE x ROUSSEAU Propriedade e reorganização social.... O novo direito de propriedade constitui-se assim de duas características: sua exclusividade, e sua negociabilidade. Sua exclusividade significa que todos os poderes ou direitos que outros possam exercer sobre determinada coisa aos poucos perdem autonomia e passam a ser encarados como desmembramentos do direitoexclusivo do proprietário.
Noções de Direito Agrário
Pothier – Liberdade como não prejudicar a outrem Código de Napoleão --- "Pode-se definir o direito de propriedade como o direito de dispor de uma coisa como bem lhe parecer, sem atentar contra o direito alheio ou a lei. Este direito de dispor que tem o proprietário engloba o de receber todos os frutos da coisa, de servir-se dela não apenas para os usos que pareçam ser-lhe naturalmente destinados, mas mesmo para os usos que lhe convenham, de alterar-lhe a forma, perdê-la ou destruí-la totalmente, aliená-la, onerá-la, de ceder a outrem os direitos que lhe convenham sobre a coisa e permitir-lhe o uso que julgar" (POTHIER, 1890:35).
Noções de Direito Agrário
TERRAS NO BRASIL Três grandes modelos 1500- 1822 – sesmarias – ocupação de terras feitas por capitães e governadores 1822 a 1850 – regime da posse 1850 até o início do século XX (1916) (propriedade por transcrição) registro civil
Noções de Direito Agrário
Sesmarias – Cartas e Forais – Lógica de doação de terras (senhorial) não necessariamente hereditárias. Regime de capitanias mudou nos primeiros séculos. Doação a sesmeiros... donatários – capitanias / recebiam mais do que podiam lavrar... domínio Eminente era do rei... e deveria ser só dele... o restante deveria ser domínio útil.... porém não era bem assim que funcionava.... Este sistema leva à observação do Brigadeiro João Francisco Róscio, em 1781, lamentando que ainda que toda a campanha gaúcha estivesse vazia, todos os campos tinham senhorios. Limites de sesmarias 4 léguas por uma légua – cada légua é de 6,6km... houve uma lei que limitava ainda mais a questão do tamanho da sesmaria.
Noções de Direito Agrário
Ocupação do sul do Brasil.... era uma terá que inicialmente não era pretendida... interesses de ocupação fizeram inclusive que se articulassem atividades específicas em cada região... APÓS INDEPENDÊNCIA Distribuição de terras fica na mão dos presidentes de Províncias que estimulam colônias, porém a posse vai ser a regra. Somente em 18/09/1850 com a Lei de Terras, a área agrária brasileira terá uma regulamentação. Porém ao entrar em vigor encontra um quadro caótico em que existiam:
Noções de Direito Agrário
ANTES DA LEI DE TERRAS DE 1850... 1. Proprietários legítimos, por títulos de sesmarias concedidas e confirmadas, com todas as obrigações adimplidas pelos sesmeiros. 2. Possuidores de terras originárias de sesmarias, mas sem confirmação, por inadimplência das obrigações assumidas pelos sesmeiros. 3. Possuidores sem nenhum título hábil subjacente. 4. Terras devolutas, aquelas que, dadas em sesmarias, foram devolvidas, porque os sesmeiros caíram em comisso.
Noções de Direito Agrário
LEI DE TERRAS DE 1850 (a) proibiu a concessão gratuita de sesmarias; (b) definiu as terras devolutas, que seriam adquiridas mediante compra feita à Coroa em hasta pública; (c) ordenou o despejo de quem fizesse derrubadas ou queimadas (para evitar que se alegasse posse recente e sem cultivo); (d) definiu como terras devolutas as que não tivessem uso público nem título legítimo de particular, nem houvessem sido dadas em sesmarias revalidadas, bem como as que não tivessem posse legítima.
Noções de Direito Agrário
O que a Lei de Terras de 1850 fez? (1) proíbe a investidura de qualquer súdito, ou estrangeiro, no domínio de terras devolutas, excetuando-se os casos de compra e venda; (2) outorga títulos de domínio aos detentores de sesmarias não confirmadas; (3) outorga títulos de domínio a portadores de quaisquer outros tipos de concessões de terras feitas na forma da lei então vigorante, uma vez comprovado o cumprimento das obrigações assumidas nos respectivos instrumentos; e (4) assegura a aquisição do domínio de terras devolutas através da legitimação de posse, desde que fosse mansa e pacífica, anterior e até a vigência da lei.
Noções de Direito Agrário
FRACASSO DA LEI DE TERRAS MESSIAS JUNQUEIRA “A insuficiência de pessoal habilitado, tanto para desempenho do ofício de Juiz Comissário, como para o exercício do emprego de Inspetor de Medição de terras vagas em 1854; a área assombrosamente elevada de posses para levantar e de terras devolutas para medir; a dificuldade de penetração do escasso pessoal burocrata em zonas invioladas ainda; a nenhuma procura de terras devolutas, gerando-lhes a desvalorização; tudo conspirou contra a Lei no 601, de mecanismo simples e, portanto, perfeito. E foi assim que, proclamada a República, e organizada juridicamente em 24.02.1891, o problema das terras devolutas era um dos que os Estados federados brasileiros teriam de enfrentar e resolver, uma vez que na vigência da Lei no 601, o Governo Imperial ainda não o havia solucionado”.
Noções de Direito Agrário
FRACASSO DA LEI DE TERRAS Segundo historiador José Murilo de Carvalho ”Em 1855 apenas dez províncias tinham dados imprecisos sobre as terras devolutas. A Repartição Geral de Terras Públicas, encarregada das demarcações, foi extinta em 1861 e a Diretoria que a substitui, em 1863, contava com 10 funcionários na Corte e 25 no resto do País, 14 engenheiros em 11 províncias e 17 juízes comissários. As sucessivas prorrogações de prazo para registro e regularização, segundo o relatório do ministro em 1875, faziam crer aos fazendeiros que "nunca seriam privados de suas terras". Aos poucos, reconheceuse que a lei era letra morta, que os "proprietários" tratavam os agentes do governo como espoliadores. O próprio registro do vigário era pouco confiável, ou porque os vigários eram eles mesmos proprietários, ou porque a Igreja era uma das grandes proprietárias. Em resumo, sem fazer cumprir a lei, o Brasil não conseguiu rivalizar com outros países que se abriam à imigração estrangeira: a qualidade das terras dos Estados Unidos era melhor, a escravidão havia sido abolida (logo não havia a concorrência de dois regimes de trabalho no campo) e a facilidade de aquisição era muito maior. O relatório do ministro, de 1869, resumia: "A história da imigração no Brasil compõe-se de uma longa série de tentativas, todas mais ou menos abortadas (CARVALHO, 1996:303-325).
Noções de Direito Agrário
No século XX Código Civil de 1916 regulamentou propriedade privada mas não era específica sobre a questão da propriedade rural. As constituições pouco apontaram sobre o tema, apenas a emenda constitucional 10 de 1964 apontou que o direito agrário era exclusividade da União. Texto que mais delimitou o tema foi a Constituição de 1988. Outras leis esparsas foram importantes, como o Código Florestal de 1965. Destacaremos algumas quando for o caso.
Noções de Direito Agrário
IMÓVEL RURAL Lei período da ditadura Reforma Agrária foi um dos motivos do golpe Estatuto da Terra Lei 4504 de 1964 Art. 4º Para os efeitos desta lei, definem-se: I – Imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.
Noções de Direito Agrário
IMÓVEL RURAL No estatuto da terra o principal critério é a finalidade do imóvel. Já no Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25.10.66), outra orientação foi dada (art. 29), assim dispondo, verbis: Art. 29. O imposto de competência da União sobre a propriedade territorial rural tem como tino gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município.
Noções de Direito Agrário
O debate só se encerrou com a Lei no 5.868, de 12.12.72, que, por seu art. 6º, dispos: Art. 6º Para fins de incidência do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, a que se refere o art. 29 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare. Parágrafo único. Os imóveis que não se enquadrem no disposto neste artigo, independentemente de sua localização, estão sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966
Noções de Direito Agrário
Recentemente nova regulamentação aconteceu com a lei Lei no 8.629/93 Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; 1) Prédio: qualquer território 2) rústico: voltado ao cultivo 3) contínua: continuidade no proveito econômico
Noções de Direito Agrário
FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA - PROPRIEDADE Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Função social da terra se resumem a três ópticas: (a) econômica; (b) social; e (c) ecológica
Noções de Direito Agrário
Exploração econômica e racional - Lei 8629/93 Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
Noções de Direito Agrário
§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
Noções de Direito Agrário
III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração. § 3º Considera-se efetivamente utilizadas: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;
Noções de Direito Agrário
IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Noções de Direito Agrário
§ 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação. § 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado. § 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo.
Noções de Direito Agrário
§ 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie. § 8º São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Noções de Direito Agrário
Na parte Ecológica – Cabem as leis ambientais (destaca-se nesse sentido o Código Florestal e o licenciamento ambiental) Na parte Social – Além do uso adequado, também devem-se levar em conta a questão trabalhista. Destacam-se também as funções voltadas a saúde pública (desapropriação por plantio de plantas com objetivo de produzir substancias entorpecentes). Fiscalização:IBAMA-ecológica – INCRA-econômica Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho - Social
Noções de Direito Agrário
Posse e Usucapião Na Constituição Federal de 1988 Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. .
Noções de Direito Agrário
Usucapião Normal Possibilidade Código Civil Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Noções de Direito Agrário
Usucapião Possibilidades especiais Código Civil Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Noções de Direito Agrário
Módulo Rural no Estatuto da Terra Art. 4º Para os efeitos desta lei, definem-se: [...] III – Módulo Rural, a área fixada nos termos do inciso anterior. O inciso anterior apontava: “Propriedade Familiar, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindolhes a subsistência e progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros”.
Noções de Direito Agrário
Propriedade Familiar Propriedade Familiar, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros.
– Modelo para o campo Art. 11. O módulo rural, definido no inciso III do art. 4o, do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.
Noções de Direito Agrário
A Propriedade Familiar pressupõe os seguintes elementos: a) titulação, que é o título de domínio em nome de algum dos membros da entidade familiar; b) exploração direta e pessoal, pelo titular do domínio e sua família que lhes absorva toda a força de trabalho; c) área ideal para cada tipo de exploração, conforme a região; d) possibilidade eventual de ajuda de terceiros.
Noções de Direito Agrário
Módulo Rural – o que deve fornecer I – é uma medida de área; II – a área fixada para a Propriedade Familiar constitui o módulo rural; III – varia de acordo com a região do país onde se situe o imóvel rural; IV – varia de acordo com o tipo de exploração; V – implica um mínimo de renda a ser obtido, ou seja, o salário mínimo; VI – a renda deve proporcionar ao agricultor e sua família não apenas a sua subsistência, mas ainda o progresso econômico e social.
Noções de Direito Agrário
Módulo Rural – Parcela Mínima de Fracionamento – Módulo Fiscal - Instrução Especial INCRA no 26/82 instituiu definitivamente a fração mínima de parcelamento, aplicável a cada Município. “Módulo Fiscal como elemento constitutivo de fixação do Imposto Territorial Rural (ITR), representando aqui sua função precípua (art. 50, do Estatuto da Terra, com a nova redação dada pela Lei no 6.746/79), bem assim, como elemento constitutivo de fixação da Contribuição Parafiscal de que trata o art. 5o, do Decreto no 1.146, de 31 de dezembro de 1970, com a nova redação do art. 21 do Decreto no 84.685/80”.
Noções de Direito Agrário
Módulo Rural – classificação e concretização O módulo rural, em face da exploração desenvolvida no imóvel rural, pode ser classificado nas seguintes categorias, a saber: a) de exploração hortigranjeira; b) de lavoura permanente; c) de lavoura temporária; d) de exploração pecuária (de médio ou de grande porte); e e) de exploração florestal. Depende de uma série de circunstâncias locais.
Noções de Direito Agrário
Módulo Rural como Módulo Fiscal (...) a legislação emergente passou a empregar o “Módulo Fiscal” como fator básico na classificação do imóvel rural, no atual sistema jurídico agrário. Tanto é isso verdadeiro que a Lei no 8.629, de 25.2.93 – que veio regulamentar o art. 185 da Constituição de 1988 –, ao definir “Pequena” e “Média” propriedade (...)
Noções de Direito Agrário
Minifúndio O Módulo Rural é indivisível. Porque uma fração menor torna insustentável a vida no campo. Quando isso ocorro o espaço é chamado de MINIFÚNDIO. O minifúndio é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da Propriedade Familiar, conforme está expresso no art. 4o, inc. IV, do Estatuto da Terra.
Noções de Direito Agrário
Latifúndio - Art. 4o [...] V – Latifúndio, o imóvel rural que: a) exceda à dimensão máxima fixada na forma do art. 46, § 1o, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine; ???? 600 vezes Módulo Rural b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural. ???
Noções de Direito Agrário
Áreas Legais - Lei 8629/93 – art.4 (cont.) - II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Noções de Direito Agrário
Empresa Rural (...) é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condições de rendimento econômico [...] da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias.
Noções de Direito Agrário
Empresa Rural I – é um empreendimento que se consubstancia na exploração de atividades agrárias; II – pressupõe um estabelecimento, composto de uma área de imóvel rural, pertencente ou não ao empresário; III – tem por finalidade o lucro; IV – é de natureza civil, portanto, não é comercial nem industrial.
Noções de Direito Agrário
Colonização Estartégia estatal para ocupação de Terra. Lei de Terras Art. 4º (..) IX - "Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas
Noções de Direito Agrário
Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos. Art. 56. A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas: I - ociosas ou de aproveitamento inadequado; II - próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;
Noções de Direito Agrário
III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte; IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação; V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país. Art. 57. Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56: I - a integração e o progresso social e econômico do parceleiro; II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural; III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas; IV - o aumento da produção e da produtividade no setor primário.
Noções de Direito Agrário
Terras Devolutas Texto da Lei de 1850 Art. 3o São terras devolutas: § 1o Terras que não se acharem aplicadas a algum uso público, nacional, provincial ou municipal. § 2o As que não se acharem em domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições de medição e cultura.
Noções de Direito Agrário
Terras Devolutas Texto da Lei de 1850 Art. 3o São terras devolutas: § 1o Terras que não se acharem aplicadas a algum uso público, nacional, provincial ou municipal. § 2o As que não se acharem em domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições de medição e cultura.
Noções de Direito Agrário
§ 3o As que não se acharem dadas por sesmarias ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem reavaliadas por esta Lei . § 4o As que não se acharem ocupadas por posses, que apesar de não se fundarem em título forem legitimadas por esta Lei. De quem são as terras devolutas? Da união e dos Estados.
Noções de Direito Agrário
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Noções de Direito Agrário
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
Noções de Direito Agrário
VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS Lei 6.383, de 7.12.1976