DIREITO EMpRESaRIal I
INTRODUÇÃO
O Direito Empresarial surgiu a partir do Direito Comercial, sendo este um ramo do Direito Privado que regulava os chamados atos de comércio . O Código Comercial brasileiro, que é de 1850, previa que a legislação comercial regrava a mercancia, sendo esta considerada (Regulamento 737) a compra e venda de móveis e semoventes, as operações nanceiras, as operações de transporte,
as operações de seguro, a construção e expedição de navios. Mas essa vinculação à chamada teoria dos atos de comércio com o tempo mostrou-se inecaz, pois era incapaz de prever todas as atividades que, embora não contidas no rol denido
na legislação, tinham caráter comercial, ou seja, de produção ou circulação de bens e serviços. Assim, o Brasil passou a adotar a teoria da empresa, deixando de lado uma enumeração de atividades que seriam comerciais, para ver o empresário, e a empresa, como o objeto de estudo desse ramo do direito, que com isso passou a ser denominado não mais de Comercial, e sim de Empresarial.
Emres e Emresário 1. Empresa e Empresário: Empresa , foco
principal do Direito Empresarial, é a atividade econômica organizada de produção ou circula ção de bens ou serviços. E o empresário é a pessoa (física ou jurídica) que reúne e organiza
todos os bens necessários para o exercício dessa atividade. Existem outras organizações
de pessoas físicas e jurídicas que também promovem a circulação ou a produção de bens e serviços, mas que não são empresas, pois o que caracteriza uma empresa é o seu caráter
econômico e especulativo: toda empresa tem por objetivo o lucro. 2. Empresário Individual: é aquele que exerce prossionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens
ou de serviços (art. 966, CC). Mas, mais do que isso, o empresário individual se caracteriza
pela presença de cinco elementos: capacidade jurídica; inexistência de impedimento legal ao
exercício da atividade; prossionalismo; registro no órgão competente; e regime especíco quanto
à insolvência. insolvência. 2.1. Capacidade: qualquer pessoa juridicamente capaz, inclusive os emancipados, pode exercer ati -
vidade empresarial, desde que não seja impedido por lei, como por exemplo os magistrados, os deputados e senadores, os falidos, os militares, etc. 2.2. Profssionalism Profssionalismo: o: ao falarmos em prossiona lismo, estamos mencionando aquilo que caracteriza uma atividade como sendo empresarial. Uma pessoa só estará exercendo atividade empresarial se o zer com habitualidade (prossionalmente), em nome
próprio e com intuito de obter lucro. 2.3. Registro: o Registro consiste na ocialização da
condição de empresário de uma pessoa (física ou jurídica) perante o Estado, por meio de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, organizado
pelo Sistema Nacional de Registro de Comércio, Comércio , que tem em cada estado da federação um órgão para esse m denominado Junta Comercial. O Registro na Junta é obrigatório para todas as empresas. 3.Obrigações do Empresário: além do registro,
são obrigações do empresário a escrituração e a realização de balanço. A escrituração consiste na
anotação periódica da movimentação econômica e nanceira da empresa. Deve ser feita nos livros próprios e exibida para as autoridades scalizadoras quando solicitado. Já o balanço é uma fotograa da
equipamentos, mercadorias etc; e imateriais, como a marca, o nome do estabelecimento, a clientela, o ponto. 5.1.1. Ponto Comercial: refere-se não só ao espaço físico ocupado pelo estabelecimento, mas também às condições favoráveis ao negócio existente naquele local, e à vinculação mental criada na cabeça dos consumidores com relação ao negócio que existe em um certo lugar. Em outras palavras, quando uma empresa se instala em um local e passa ali a operar, operar, vai aos poucos criando uma referência de negócio, ou seja, em algum tempo as pessoas lembram que ali existe uma padaria, ou uma farmácia, ou um posto etc. Essa referência criada facilita o desenvolvimento do negócio, e a isso, juntamente com as facilidades existentes na área, chamamos de ponto comercial . O ponto comercial é protegido juridicamente, sendo possível, inclusive, quando o prédio é alugado, o inquilino forçar a renovação do contrato de locação, caso essa não seja a intenção do proprietário do imóvel. Essa renovação forçada se dá por intermédio da proposição da Ação Renovatória , prevista no art. 51 da Lei do Inquilinato (8.245/91). 5.1.2. Aviamento: trata-se da capacidade que o estabelecimento tem de dar lucro. Essa capacidade depende da organização do
empresa, um levantamento, feito anualmente, do patrimônio e do resultado econômico desta naquele período.
estabelecimento, do ponto e da capacidade administrativa do empresário. O aviamento tem grande importância em casos de venda do estabelecimento.
4. Nome Empresarial: o nome empresarial é, assim,
6. Trespasse: o Trespasse é a venda, a
como o nome da pessoa natural, uma designação por meio da qual a empresa passa a ser conhecida.
alienação do estabelecimento empresarial. É importante lembrar que, normalmente, o adquirente torna-se imediatamente responsável pelos débitos da empresa, salvo acerto em contrário, mas o antigo proprietário permanece solidariamente responsável por eles até 1 ano após a venda.
O nome empresarial pode ser de 2 tipos: rma e denominação. A denominação denominação é utilizada pelas so -
ciedades anônimas, e opcionalmente pelas limitadas e sociedades em comandita por ações. A rma, pelas
demais sociedades e pelo empresário individual. O nome empresarial é juridicamente protegido, não sendo possível duas empresas usarem o mesmo nome. 5. Estabelecimento Empresarial. trata-se do con-
junto de bens, materiais e imateriais, reunidos por um empresário para o exercício da atividade empresarial. É importante notar a diferença entre empresa, empresário e estabelecimento empresarial: este é o conjunto de bens reunidos por aquele (empresário) para o exercício daquela (empresa). 5.1. Elementos: o estabelecimento é composto de elementos materiais, como móveis, imóveis,
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7. Desconsideração da Personalidade Jurídica: a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ou “Disregard Doctrine”, foi sistematizada inicialmente em 1956 pelo jurista
alemão Rolf Serick, em tese acadêmica acadêmic a que teve por base várias decisões de Cortes britânicas e americanas, e consiste basicamente no afastamento da responsabilidade da pessoa jurídica para buscar no patrimônio pessoal dos sócios a satisfação de débitos da empresa . A Teoria da
Desconsideração chegou no Brasil na década de 60, mas só nos anos 90 é que foi legalmente
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adotada por alguns diplomas especícos (CDC
e leis ambientais, Lei Antitruste), para, no CC de 2002, merecer um tratamento mais generalista no art. 50. 7.1. Requisitos: não basta simplesmente a empresa não ter condições de honrar com o débito para que seja solicitada a desconsideração da personalidade jurídica. É necessário que haja um desvio de nalidade , ou seja, que a empresa tenha sido usada para m diverso daquele que consta do seu objeto social; ou uma confusão patrimonial – que é quando o patrimônio dos
sócios se confunde com o patrimônio da empresa, não sendo possível distingui-los. Nesses casos, o credor pode requerer judicialmente a desconsideração e, conseqüentemente, a responsabilização dos sócios pelos débitos da
sociedade.
Sociedde Emresáris 1. Noção: o exercício da atividade empresarial
pode ser feito individualmente, ou coletivamente. No primeiro caso temos o empresário individual, individual, e no segundo, as sociedades empresárias. A Sociedade, portanto, é uma pessoa jurídica de Direito Privado, criada por duas ou mais pessoas, com o intuito de exercer atividade empresarial. 2. Constituição: a Sociedade Empresária é criada com o registro do seu ato constitutivo no órgão competente, que é a Junta Comercial do
Estado em que for operar. A Sociedade só nasce juridicamente falando com esse registro, antes disso há apenas a intenção rmada de criar
uma sociedade. 3. Contrato Social: a Sociedade Empresária é criada por meio de um contrato social , ou de um estatuto, dependendo do tipo de sociedade que se está criando. Independentemente Independentemente disso, seja o ato constitutivo contrato ou estatuto, ele contém elementos que são essenciais à criação e manutenção da Sociedade. Os elementos do contrato social podem ser divididos em dois tipos: aqueles que são comuns a todos os contratos e os especícos. 3.1. Elementos Comuns: são aqueles já previstos para a validade dos atos jurídicos (art. 104,CC): a) capacidade do agente; b). objeto lícito, possível e determinado; c) forma denida em lei, ou não proibida por ela. 3.2. Elementos Específicos: são eles: a). pluralidade de sócios – toda sociedade deve dispor de no mínimo dois sócios; b) “affectio societatis” – é o afeto societário, ou seja, a vontade de estar junto, constituindo uma empresa; c) constituição de capital - toda sociedade ao ser criada necessita de um capital para que possa desenvolver suas atividades, o qual é denido no momento de sua constituição; d) d) participação participação nos lucros e nas perdas – todos os sócios de uma
sociedade empresária participam dos resultados positivos e devem arcar com eventuais prejuízos
que possam surgir durante sua existência. 3.3. Direitos e Obrigações dos Sócios: os
sócios têm como principal obrigação a entrega à sociedade do valor de sua participação no capital social . Dentre os direitos do sócio, podemos destacar o de scalização da administração da sociedade, de
participação participação nos lucros, e o de recesso, que consiste na possibilidade de sair da sociedade a qualquer momento que desejar.
de sociedades que dependem de autorização
governamental; d) em razão de falência; e) por disposição do próprio contrato social; f) pela singularidade, singularidade, ou seja, quando a sociedade, por qualquer motivo, passa a ter um sócio apenas, e não consegue outro(s) sócio(s) em um prazo
máximo de 180 dias. link acdêmico 1
4. Classifcação: as sociedades empresárias podem ser classicadas: a) quanto à sua constituição, em contratuais e institucionais , sendo as primeiras
Sociedde limitd
criadas por meio de um contrato, e as segundas por intermédio de um estatuto social ; b) quanto à responsabilidade dos sócios, em limitadas, ilimitadas ou mistas, sendo limitadas aquelas em que os sócios
1. Noção: a Sociedade Limitada é o tipo societário mais utilizado em nosso País, por dois
têm responsabilidade nanceira até o limite do capital
com o qual se comprometeram; nas ilimitadas, os sócios respondem ilimitada e solidariamente quanto aos débitos da empresa; e nas mistas, existem sócios que respondem limitadamente e outros ilimitadamente; e c) quanto à composição econômica, em sociedades de pessoas e de capital; as sociedades de pessoas são aquelas em que a qualidade e ca pacidade pessoal de cada sócio é importante para sua participação na sociedade , enquanto que nas sociedades de capital o que importa é a capacidade nanceira/contributiva nanceira/contributiva de cada c ada sócio . 5. Tipos Societários: o CC prevê os seguintes tipos
societários: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada. Além dessas, existem a sociedade em conta de participação, que é uma sociedade juridicamente informal, a sociedade anônima ou companhia, e a sociedade em comandita por ações, que são previstas em lei especíca. A sociedade em nome coletivo é formada
exclusivamente por pessoas físicas, com responsabilidade ilimitada pelas dívidas, tendo por administrador apenas sócios; a comandita simples é formada por dois tipos de sócios: comanditados (apenas pessoas físicas, de responsabilidade ilimitada, exercendo, com exclusividade, a administração da sociedade e podendo gurar no nome empresarial da espécie rma) e comanditários (pessoas físicas ou jurídicas,
motivos: primeiro primeiro por ser uma sociedade de responsabilidade limitada; segundo pela facilidade para ser criada, e também para ser administrada. É uma sociedade contratual, de responsabilidaresponsabilidade limitada, e que pode ser de pessoas ou de capital, dependendo do que dispuser o contrato quanto à cessão de cotas. 2. Capital Social: o capital social da sociedade limitada é denido no contrato, assim como a participação de cada sócio. O capital denido capital denido no contrato é chamado de capital subscrito, e pode ser xado em dinheiro ou bens. O capital pode ser integralizado (entregue para a sociedade) pelos sócios à vista ou a prazo, dependendo das disposições contratuais, e está dividido em cotas. 2.1. Cotas: a cota, ou ou quota, é a fração do capital da sociedade, ou seja, é o valor mínimo com o qual o sócio precisa contribuir para ingressar na sociedade, e formar o seu capital social . As cotas
geram para o sócio direito patrimonial de proprietário de uma parte da sociedade, bem como de participação nos lucros, assim como gera direito pessoal de participar da administração da empresa, direta ou indiretamente, por meio da scalização. As cotas são indivisíveis, e o seu valor unitário é denido no contrato social, sendo
normalmente o mesmo para todas as cotas. 2.2. Sócio Remisso: o sócio remisso (palavra
de responsabilidade limitada a sua participação no capital social, sendo vedado o exercício da adminis-
que signica indolente, descuidado) é aquele que deixa de integralizar, no todo ou em parte, suas cotas junto à sociedade . Este sócio pode
tração e a guração no nome empresarial rma, sob
vir a ser cobrado pela sociedade, e até mesmo
pena de responsabilidade ilimitada); a comandita comandit a por ações é formada por duas espécies de acionistas: acionista diretor (pessoa física de responsabilidade responsabilidade ilimitada, nomeado pela assembléia geral, com poderes para impedir a alteração do objeto social,
prevista no art. 1058, CC. 2.3. Penhorabilidade: as cotas sociais podem ser penhoradas normalmente para garantir o pagamento de credores dos sócios de uma limitada.
expulso em razão da inadimplência, hipótese
do prazo de duração e o aumento ou a redução de
capital social) e acionista comum (similar ao acionista da sociedade anônima). Já a sociedade em conta de participação é sociedade informal rmada entre um
empresário, chamado de sócio ostensivo, que administra o negócio e tem responsabilidade ilimitada, e outra pessoa, que é um investidor, chamado de sócio oculto, que não participa da administração, mas que é isento de responsabilidade responsabilidade social. 6. Dissolução: a dissolução de uma sociedade empresária, ou seja, o seu m, pode ocorrer por diversos motivos, quais sejam: a) decisão de todos os sócios; b) m do prazo de duração, se for uma sociedade criada por prazo determinado; c) em razão do m da autorização para funcionar, no caso
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3. Administração: a administração da sociedade limitada é realizada por um ou mais sócios, de acordo com o que determinar o contrato social .
Se o contrato for silente, todos os sócios administrarão a sociedade em conjunto. Normalmente o(s) administrador(es) da sociedade recebe uma remuneração pelo encargo. As decisões mais importantes da sociedade limitada , tais como o aumento ou redução do capital social, a aprovação das contas da administração, ou a dissolução da sociedade, dentre outras, precisam ser tomadas por todos os sócios, em reunião , ou em assembléia, nesta quando a sociedade tiver mais do que dez sócios. A diferença entre reunião e assembléia de sócios está na formalidade da
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última, que tem regras gerais de funcionamento denidas no CC (art. 1074). 3.1. Conselho Fiscal: o conselho scal é órgão
auxiliar da administração da sociedade limitada, sendo sua existência facultativa e denida pelo
contrato social. Ele é composto de três ou mais membros e seus suplentes, os quais podem ser sócios ou não, e que são remunerados pelo exercício desta atividade. Sua função é scalizar a administração nanceira da empresa, apontando
erros e fraudes, e sugerindo providências úteis para a sociedade. link acdêmico 2
Sociedde anônim ou Comnhi 1. Noção: a sociedade anônima é uma sociedade
empresária que tem sua origem nas companhias de investimento e exploração européias da Idade Média, é uma sociedade necessariamente empresária (por determinação legal), institucional, de capital, e de responsabilidade limitada. É chamada de Sociedade Anônima ou Companhia. O capital social é dividido em frações amplamente negociáveis, chamadas de ações, sendo os seus sócios conhecidos como acionistas.
diretamente com os investidores; e pelas Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros (BM&F). A primeira é uma associação civil de corretoras de valores que negociam entre si ações e outros títulos mobiliários de propriedade de terceiros, recebendo para isso uma comissão sobre cada transação . A BM&F é também uma associação civil , mas nela
são negociadas mercadorias, como café, ouro, boi gordo etc., e também contratos de futuro, que são
uma fração do capital da Companhia, também é um valor mobiliário, negociável no mercado de valores. As ações podem ser ordinárias – que são de emissão obrigatória, e dão aos adquirentes os direitos dos acionistas comuns, como o direito de voto e de receber dividendos (participação no lucro da companhia); preferenciais – que dão aos adquirentes algum privilégio ou preferência, como o de receber os dividendos meses antes dos outros acionistas. As preferenciais podem ou
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Direito Industri 1. Noção: o Direito Industrial Industri al é o ramo do Direito
Intelectual que protege as criações do espírito humano que têm utilidade prática, permitindo aos seus detentores a exploração segura da criação. São protegidos pelo Direito Industrial: a marca, a invenção, o modelo de utilidade e o desenho industrial (design). O Direito Industrial tem na-
aqueles nos quais o investidor acerta uma compra ou venda de um certo ativo (como dólar, ouro, títulos públicos) no futuro, apostando que naquela data esse ativo terá um determinado preço . A CVM – Comissão de Valores Mobiliários - é uma autarquia ligada ao Ministério da Fazenda, que tem a função de scalizar o mercado de valores, assim como as instituições que nele atuam, incluindo a bolsa, corretoras, bancos, sociedades anônimas e investidores individuais.
exploração nasce a partir do registro da criação junto ao órgão competente, que é o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
6. Outros Títulos: além das ações, as companhias
1.1. Marca: a marca é o sinal gráco distintivo que identica e individualiza um produto, um
também lançam no mercado outros títulos, com o objetivo de levantar capital necessário para os seus investimentos. Os mais comuns são: 6.1. Debêntures: modalidade de título mobiliário que confere ao seu titular direito de crédito perante a sociedade. O adquirente do título, o debenturista, passa a ser credor da sociedade, que deverá recomprar o título
tureza constitutiva, razão pela qual o direito de
serviço ou uma empresa. A marca pode ser figurativa, quando é composta apenas por desenhos; nominativa, quando é formada só por letras; ou mista, quando contempla as duas coisas. Existem ainda as marcas de certicação,
dadas por alguma empresa ou instituto especializado, e que atestam a qualidade do produto
debênture. Normalmente, são lançadas para resgate
ou da empresa (ex.: marca do INMETRO); e as marcas coletivas, que indicam que a empresa
após longos prazos e podem possuir a cláusula de
faz parte de alguma instituição ou associação
conversibilidade em ações; 6.2. Partes BenefciBenefci árias: modalidade de título mobiliário que confere ao seu titular direito eventual de crédito perante a sociedade, consistente na parti cipação nos lucros sociais; 6.3. “Commercial Papers”: da mesma forma que a debênture, ge ra para o comprador direito de crédito contra a companhia; difere da debênture
(ex.: marca da ABIC – Associação da Indústria do Café).
após o prazo denido na escritura de emissão da 2. Ação: é um título que, além de representar
mas seu funcionamento é facultativo, dependendo da vontade dos acionistas.
1.2. Invenção e Modelo de Utilidade: Invenção
é toda criação do ser humano que representa uma completa inovação no estado da tecnologia. Já o modelo de utilidade representa uma melhoria lhoria funcional, ou na forma de utilização de um
curto, entre 30 e 180 dias.
objeto objeto prático. (Ex.: o avião é uma invenção; o câmbio automático dos carros é um modelo de utilidade)
7. Administração: a administração da companhia
1.3. Desenho Industrial: o “design” é um
é complexa e envolve quatro órgãos diferentes: 7.1. Assembléia Geral, Geral , que é órgão deliberativo da companhia . Todas as decisões mais importantes,
conjunto de formas e/ou cores aplicada a um objeto, com a intenção de torná-lo mais bonito e atraente, ou de facilitar o seu uso.
3. Responsabilida Responsabilidade: de: na companhia a responsabilidade dos acionistas é limitada ao valor das
como aprovação do balanço anual, mudanças no estatuto social, eleição dos membros do Conselho
2. Da Exploração da Criação: já mencionamos
ações subscritas.
de Administração, autorização para emissão de
4. Tipos: as companhias podem ser de capital
debêntures e outros títulos etc., são resolvidas pela Assembléia. Há a Assembléia Ordinária(AGO), Ordinária(AGO),
por ser mais informal, e por ter um prazo de resgate
não dar direito de voto; e ações de gozo e fruição,
que não têm conteúdo patrimonial, ou seja, seus adquirentes não são donos da companhia, mas têm direito aos seus dividendos.
aberto ou de capital fechado. As primeiras são aquelas que negociam, vendem, suas ações e títulos no mercado de valores, realizando assim captação de dinheiro de terceiros. Já as
de capital fechado não negociam suas ações e títulos no mercado de valores.
que se reúne uma vez por ano, sempre em até 120 dias após o m de cada exercício contábil, e a Extraordinária(AGE), que é convocada sempre que
algum assunto urgente demanda sua apreciação. 7.2. Conselho de Administração: é o órgão de administração estratégica da companhia, responsável pela denição das linhas gerais de atuação da
5. Mercado de Valore Valores. s. O mercado de valores
sociedade. É formado por conselheiros eleitos pela
ou de capitais é um conjunto c onjunto de pessoas e instituições que negociam ações, títulos emitidos pelas sociedades anônimas, títulos emitidos pelos governos federal, estaduais e municipais, e outros. O mercado funciona como uma fonte barata de recursos para as empresas, e ao mesmo tempo é uma excelente opção de investimento para investidores de todos os tipos, pessoas físicas ou jurídicas. É composto pelo Mercado
Assembléia Geral, de acordo com as regras denidas
de Balcão, formado pelas instituições nanceiras
scalização nanceira da sociedade anônima. Sua
e corretoras de valores que negociam títulos
existência em todas as companhias é obrigatória,
no estatuto da companhia. É de existência facultativa nas companhias de capital fechado. 7.3. Diretoria: é o órgão de gestão da empresa, sendo s endo responsável pela administração diária da companhia, bem como é quem a representa judicial e extrajudicialmente. Seus membros são escolhidos pelo conselho de administração e tem sempre, no mínimo, dois membros não acionistas. 7.4. Conselho Fiscal: é o órgão de
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anteriormente que o Direito Industrial tem caráter constitutivo, sendo necessário o registro da criação junto ao órgão competente para que o criador passe a ter o direito de explorar economicamente sua criação. As invenções e os modelos de utilidade devem primeiro ser patenteados (em sua origem a palavra patente signica o título ocial de concessão de um privilégio), passando
ambos por um processo de análise no INPI. São requisitos para concessão da patente: a). novidade; b) atividade inventiva ; c) industriabilidade; industriabilidade; e d) desimpedimento. O requisito da novidade exige que o bem criado não seja algo já conhecido, anteriormente divulgado (não inserido no atual estado da tecnologia). A atividade inventiva exige que a criação envolva alguma complexidade, alguma atividade de implementação que não seja conseqüência natural, uma mera conclusão lógica ou vulgar do conhecimento anterior (não decorra do estado da técnica). técnic a). A industriabilidade signica que a criação deve ser passível de ser produzida normalmente. Já o desimpedimento signica que não se pode patentear nada que
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seja proibido por lei. No Brasil se proíbe patentear bens contrários à moral, bens decorrentes de transformação de núcleo atômico, bem como seres vivos, no todo ou em parte. 2.1. Do Registro de Marcas: para o registro de marcas, são necessários os seguintes requisitos: 2.1.1. novidade relativa: signica que a marca
apresentada para registro precisa ser nova no ramo de atividade em que se pretende usar aquela marca; assim, se é solicitado o registro de uma marca para um supermercado, aquela mesma marca pode depois ser registrada para uma fábrica de brinquedos, por exemplo, mas jamais para outro supermercado; 2.1.2. nãocolidência com marca notória: a marca que se tenta registrar não pode ser idêntica a uma marca muito conhecida, e que já esteja registrada em qualquer país que faça parte da União de Paris (acordo internacional sobre marcas e patentes), independentemente de ser ou não da mesma área de atividade. Assim, nunca se poderá, por exemplo, registrar no Brasil a marca
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Direito d livre Concorrênci 1. Noção: o Direito da Livre Concorrência, ou Di-
reito Antitruste, é um ramo do Direito Empresarial nascido nos Estados Unidos, e que tem por objeto criar normas que regulem a concorrência, evitando práticas de “trust”. “Trust” é todo tipo de prática de
concorrência desleal, ou que tenha por objetivo a criação de monopólios de mercado. A concorrência leal é extremamente saudável para a economia de um país como um todo, e especialmente para os consumidores, pois só a concorrência incentiva as empresas a buscar melhorar seus produtos e serviços, e a diminuírem seus custos, para oferecer um produto de qualidade com um bom preço. No Brasil, a legislação coíbe duas formas de práticas concorrenciais ilícitas: a concorrência desleal e a infração da ordem econômica.
– Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça -, e o CADE – Conselho Administrativo
de Defesa Econômica. O CADE funciona como um tribunal administrativo , analisando casos de infração da legislação concorrencial, e aplicando sanções, bem como realizando o controle pre ventivo de negócios que possam representar atos de concentração empresarial. A SDE funciona como um órgão auxiliar do CADE, e tem uma atuação scalizadora e investigativa.
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Títuos de Crédito 1. Conceito: é o documento que representa
e torna móvel, portátil, o crédito. E crédito é o direito que tem uma pessoa de receber uma prestação em algum momento no futuro. Esse direito é baseado em dois pilares: na conança e no prazo.
2. Concorrência Desleal: ocorre quando o em2. Atributos: o título de crédito tem atributos,
“Lacoste”, ou “Microsoft”, mesmo que para ramos totalmente diferentes; diferentes; e 2.1.3. desimpedimento: só se registra marca que não for proibida por lei.
presário, para ganhar mercado e expandir seus negócios, utiliza-se de meios não idôneos para alcan çar seus objetivos. A concorrência concorrência desleal pode ser
No Brasil não se pode registrar marcas ofensivas à moral e aos bons costumes, designações ge-
especíca ou genérica, sendo que a primeira é mais
é a materialização do título em um documento,
dentre outras.
facilmente percebida, e é punida civil e penalmente; enquanto que a genérica, de mais difícil percepção, é sancionada apenas no âmbito civil.
2.2. Do Registro do Design: já para o desenho
2.1. Concorrência Desleal Específca: caracteriza-
industrial impõe-se os seguintes requisitos: 2.2.1. novidade: que o design não seja de conhecimento anterior; 2.2.2. originalidade originalidade:: o desenho precisa ser original, ou seja, além de algo novo, não pode ser uma adaptação
se pela indução do consumidor ao erro, ou seja, ocorre sempre que o empresário ilude o consumidor lhe passando informações falsas sobre, por exemplo, a origem, a qualidade ou o preço do produto, fazen do com que seu produto passe a ter uma melhor colocação no mercado; e também pela violação de segredo de empresa, que consiste na obtenção ilícita por parte de uma empresa de segredos administrativos, operacionais ou industriais de outra empresa. A obtenção desses segredos se dá normalmente por intermédio da espionagem industrial. 2.2. Concorrência Desleal Genérica: é aquela
uma cártula; 2.2. literalidade , que consiste na correspondência entre o direito de crédito existente e aquilo que está escrito no título, ou seja, o credor pode exigir apenas o valor que está expresso no título, nas condições nele expressas; e 2.3. autonomia, autonomia , que vem a ser a qualidade que o título tem de representar uma obrigação totalmente autônoma com relação a qualquer outra obrigação que tenha sido contraída anteriormente entre credor e devedor.
ográcas, nomes de terceiros, cores, números,
ou melhoramento de um “design” já existente;
e 2.2.3. desimpedimento: a lei não permite registro de desenhos industriais ofensivos à moral e aos bons costumes, bem como aqueles que atentem contra a honra das pessoas, ou contra a liberdade de consciência; e ainda não se permite o registro de formas muito simples ou vulgares. 2.3. Do Prazo de Exploração: o direito de exploração concedido pela patente, no caso da invenção, é de 20 anos, e de 15 anos para o modelo de utilidade. Esse prazo não é renovável,
e, ao seu término, a patente cai em domínio
que ocorre sempre que uma empresa se utiliza de
práticas desonestas, imorais, ou condenadas, com a nalidade de ganhar espaço no mercado. Podemos
citar, como exemplo, a sonegação de impostos, a venda de produtos contrabandeados, contrabandeados, o desrespeito aos padrões de qualidade comuns do mercado etc.
público, podendo o objeto ser produzido por
qualquer um. A exploração da criação pode ser feita diretamente pelo seu criador ou por um terceiro . Nesse caso, o criador licencia a patente para outrem, e passa a ser por este remunerado por meio de “royalties”. Quanto ao Design, o direito de exploração é concedido por dez anos, podendo ser renovado por até três vezes, por cinco anos em cada vez. Já a marca tem prazo de exploração de dez anos, podendo ser renovado indenidamente. indenidamente. 3. Da Extinção: o direito de exploração dos bens
protegidos pelo Direito Industrial se extingue nas seguintes hipóteses: a) a) pelo pelo decurso do prazo de exploração; b) b) pela pela caducidade (a falta de uso do direito de exploração, ou o uso indevido); c) c) pela pela renúncia do titular; d) d) pela pela falta de pagamento da retribuição anual do INPI; e) e) pela inexistência de um representante no Brasil, em caso de ser o titular estrangeiro .
3. Infração da Ordem Econômica: enquanto as
práticas de concorrência desleal atingem normalmente apenas um concorrente direto da empresa infratora, a infração da ordem econômica é mais séria porquanto atinge a comunidade como um todo. A infração da ordem econômica consiste em práticas de abuso do poder econômico que tenham por objetivo a eliminação da concorrência; a dominação de mercado – pela formação de monopólios (domínio de um certo mercado por apenas uma empresa) ou oligopólio (dominação (dominação de um certo mercado por um grupo de empresas que atuam de forma combinada); ou ainda o aumento arbitrário de lucros, sem
qualidades, que são essenciais para a sua existência. São eles: 2.1. cartularidade , que
3. Outros Atributos 3.1 Abstração: é a qualidade, existente em
alguns títulos, de se desvincularem por completo da relação obrigacional que o originou. 3.2 Negociabiliade: é a qualidade que têm os títulos, em decorrência de sua autonomia, de poderem ser negociados entre o credor e terceiros, ou mesmo entre terceiros, com grande facilidade. 3.3 Executividade Executividade:: o título de crédito, em decorrência de sua própria natureza de obrigação
autônoma, é um título executivo extrajudicial, podendo ser executado judicialmente, independentemente de qualquer outra prova do débito, ou da titularidade do direito por parte do credor. 4. Inoponibilidade de Exceções Pessoais:
quando um título é transferido pelo credor para outra pessoa, o devedor não pode opor ao novo credor, que adquiriu o título, qualquer exceção que teria contra o credor original, ou seja, o devedor não pode deixar de cumprir a obrigação obrigaç ão com o novo credor, adquirente do título, caso tenha algo a opor contra o credor original.
justicativas, pois não decorre de qualquer corte de
custos, de inovações tecnológicas ou de melhoras administrativas.
5. Classifcação Classifcação.. Os títulos de crédito podem
4. Controle da Concorrência: no Brasil, tal controle
ser classificados de várias formas, mas as categorias mais importantes são: 5.1. quanto à circulação: os títulos podem ser: ao portador,
é exercido por meio de dois órgãos, a saber: a SDE
que são aqueles que não têm um beneciário
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indicado; e nominativos, que são aqueles que
crédito, a ança é um contrato de garantia, que é
têm um beneciário indicado no próprio título; 5.2. quanto à estrutura de obrigações: os
sempre acessório de um contrato principal, ex.: a
como data de emissão dia posterior ao da sua apresentação (cheque pós-datado). O credor
ança de contratos de locação. Além disso, no aval
tem um prazo para apresentar o cheque, que é
títulos podem ser ordem de pagamento, quando a relação obrigacional envolve três pessoas, o sacador (que cria e emite o título), o sacado (que é aquele que cumpre a ordem de pagamento),
a obrigação é solidária; o avalista, portanto, pode ser cobrado pelo credor, indepen-dentemente de
de 30 dias, quando o cheque for da praça, e de 60 dias, se for de praça diferente. Considera-se cheque de mesma praça quando o local de emissão é o mesmo do da agência do sacado; entretanto, o cheque é de outra praça quando é emitido em uma cidade, e a agência do banco
e o tomador (o beneciário do pagamento). No
cheque, por exemplo, o correntista é o sacador; o banco, o sacado; e quem recebe o pagamento, o tomador. Nada impede que uma mesma pessoa ocupe mais de uma posição nessa relação. Os títulos podem ser ainda do tipo promessa de pagamento, que é aquele que só tem duas pessoas na relação obrigacional, o sacador, ou emitente, ou ainda promitente (quem promete pagar), e o beneciário ou tomador (quem vai receber o pagamento) ; 5.3. quanto à emissão:
podem ser causais, que são aqueles emitidos em razão da realização de um certo tipo de negócio,
como por exemplo a duplicata comercial, que só pode ser emitida após uma compra c ompra e venda mercantil a prazo; ou não-causais, que são os
que podem ser emitidos indepen-dentemente de qualquer motivo especíco. 6. Requisitos Essenciais: são requisitos para a validade de qualquer título: a) b) a assinatura do seu criador ; c) a identicação de quem vai pagar ; d) o valor do pagamento ; e) a data do vencimento; f) a data de emissão . 7. Endosso: é a forma pela qual se transfere
a titularidade de um título de crédito, ou seja, se transfere o direito de crédito representado pelo título. O endosso se faz pela simples
aposição da assinatura do titular no verso do título, tornando o endossante coobrigado no pagamento do título. 7.1 Endosso em Preto: é aquele no qual se indica o novo beneciário, titular do crédito ,
colocando o seu nome após a assinatura do endossante. 7.2 Endosso em Branco: já neste tipo de endosso não há indicação do beneciário, o que o
torna um título ao portador. 7.3 Endosso-mandato: é aquele em que não se transfere a titularidade do crédito, apenas confere ao endossatário a capacidade de agir em nome do endossante, para cobrar o valor do devedor. 7.4 Endosso-cauç Endosso-caução: ão: neste tipo de endosso, o endossante onera o título por penhor, em favor do credor do endossante. Ou seja, o endossante endossa o título em favor de um credor seu, como forma de garantir o pagamento do débito; uma vez cumprido o pagamento, o título lhe é
devolvido pelo credor. 8. Aval: é uma garantia de pagamento do título,
dada por um terceiro, garantia essa que pode ser total ou parcial. O aval tem caráter solidário, o que torna a obrigação do avalista (aquele que dá o aval) idêntica a do avalizado (o devedor
do título). 9. Aval e Fiança: ambos constituem garantia
pessoal de pagamento, mas, enquanto o aval é uma garantia utilizada somente em títulos de
se cobrar o devedor principal antes. Já na ança há
o benefício de ordem, ou seja, é necessário que o credor cobre primeiro do devedor, para, depois, se não conseguir receber, cobrar do ador.
ca em outra. Se o credor perder o prazo de 10. Protesto: é a forma pela qual o credor formaliza a
mora, o atraso no pagamento, por parte do devedor, sendo requisito necessário para que o credor cobre dos coobrigados o pagamento do título. O protesto é feito em ofícios (cartórios) de títulos e documentos. 11. Execução: a obrigação de pagar um título,
quando não cumprida, pode ser forçada por meio de procedimento judicial próprio, denominado ação cambial, ou de execução forçada, regulada pelo CPC. A ação é proposta no local de pagamento do título, ou no domicílio do devedor, sendo necessário o protesto do título apenas para a cobrança em face dos coobrigados (endossantes e avalistas). A ação pode ser proposta contra apenas um dos obrigados, ou contra todos. É obrigatória a juntada do título original com a petição inicial. 12. Prescrição: a prescrição, quanto aos títulos de
crédito, consiste na perda do direito de execução, ou seja, o título, após um certo prazo, perde sua
força executória, não podendo mais ser objeto de uma ação de execução forçada (cambial). Mas o credor, com a prescrição, não perde o seu direito de crédito, que poderá ser exercido por meio de outras soluções processuais, como a ação monitória, ou a ação de cobrança.
apresentação, isso acarreta a perda do direito de crédito com relação aos coobrigados (endossantes e avalistas de endossantes), assim como perde o direito de crédito contra o emitente, se havia fundos no período e estes deixaram de existir por culpa do credor; explicando melhor: o emitente está obrigado a manter o dinheiro na conta durante o prazo de apresentação do che que, depois disso desaparece sua obrigação. 1.4. Cheque pós-datado: a Lei do Cheque veda o cheque pós-datado, mais conhecido como cheque pré-datado, já que dela consta a previsão de que o cheque é pagável contra-apresentação, mas o costume transformou o cheque pósdatado em algo comum, e os tribunais entendem que a data acordada entre as partes deve ser respeitada, e aquele que apresenta cheque antes da data acordada responde por eventuais perdas e danos que possam atingir o emitente. 1.5. Modalidades 1.5.1. Cheque Cruzado: é aquele que só pode ser depositado na conta do beneciário. Cruza-
se o cheque colocando nele duas retas paralelas diagonais, na parte da frente do cheque. O cruzamento de um cheque é feito como segurança para o emitente, pois, uma vez que ele tem de ser depositado, há a identicação de quem recebeu o valor. O cruzamento do cheque pode
13. Aceite: é uma declaração de concordância de
ser normal, em branco, ou especial, em preto.
pagamento. Por meio dele o sacado compro mete-se a efetuar o pagamento do título que lhe é apresentado. O aceite não existe em todos os tí tulos de crédito, apenas na letra de câmbio e na duplicata.
Naquele, apenas se cruza o cheque, forçando o depósito; neste, cruza-se, colocando entre as
link acdêmico 6
Títuos em Esécie 1. Cheque 1.1. Conceito: é uma ordem de pagamento à vista,
de uma certa quantia, emitida para pa gamento por um banco, com base em valores que foram anteriormente depositados na instituição bancária pelo emitente do cheque, que mantém com o banco um contrato de depósito, ou ainda com base em valores oriundos de um contrato de crédito, e pagável contraapresentação. apresentação. 1.2. Natureza Jurídica: o cheque, em princípio, não é considerado um título de crédito, e sim uma forma de pagamento que substitui o dinheiro, e que se exaure com o recebimento do valor pelo credor. Mas atualmente o cheque é entendido como um título de crédito “sui generis”, porquanto contém vários ele mentos típicos de título de crédito , como a literalidade e a abstração, além de ser normalmente usado no Brasil como real título de crédito, especialmente em sua modalidade pós-datado. 1.3. Apresentação: o cheque é pagável pelo banco no momento de sua apresentação, mesmo se tiver
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linhas o nome de um banco, e aí o cheque só poderá ser depositado neste banco especíco. 1.5.2. Cheque Visado: é aquele que recebe
em seu verso, a pedido do emitente, um visto do banco. Este visto garante que aquela quantia mencionada no cheque existe na conta do emitente, e que estará bloqueada durante o prazo de apresentação para pagamento daquele cheque especicamente. Se o cheque não for apresentado até o m do prazo, a quantia será
creditada na conta do emitente. 1.5.3. Cheque de Turismo: é o cheque emitido em moeda estrangeira, e utilizado em viagens
ao exterior para compra de bens ou serviços, ou ainda para ser trocado por moeda local. Este cheque é assinado duas vezes, a primeira no
momento de sua compra pelo viajante em uma instituição nanceira autorizada a emiti-lo; e uma segunda vez no momento em que é utilizado
pelo viajante no exterior. A segunda assinatura permite que o estabelecimento bancário, casa de câmbio, ou mesmo loja no ex exterior, terior, compare uma assinatura com a outra, rmada no momento
da aquisição. 1.5.4. Cheque Administrativo: é o cheque emi-
tido pelo próprio banco, a pedido de um cliente seu. Nesta modalidade de cheque, sacador e sacado são a mesma pessoa. É empregada
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normalmente para pagamentos de grandes quantias, pois dá ao credor uma segurança maior. O devedor transfere para o banco o valor que tem de pagar, e então o banco emite o cheque administrativo. 1.5.5. Cheque Garantido: também conhecido como cheque especial, é aquele que é pago pelo banco mesmo não existindo fundos, graças a um contrato de crédito que há entre o banco e o emitente/correntista. emitente/correntista. 1.6. Contra-ordem e Sustação: contra-ordem
é revogação do cheque, da ordem de pagamento, após o m do prazo de apresentação. Já sustação é a oposição feita pelo emitente
ao pagamento de cheque, fundado em motivo juridicamente relevante, como furto, extravio do talão etc. A sustação pode ocorrer a qualquer tempo, já a contra-ordem só após o m do prazo
de apresentação. 1.7. Protesto: no caso do cheque, o protesto não é essencial para sua execução judicial. 1.8. Prescrição: o prazo de prescrição do che que é de 6 meses, contados do m do prazo de
apresentação. Se um dos coobrigados recebe a cobrança judicial, ou se, independentemente de cobrança, paga o cheque, o seu prazo para
acionar o emitente ou os outros coobrigados é de seis meses também, mas contado da data em que foi acionado ou efetuou o pagamento. 2. Nota Promissória 2.1. Conceito: é um título do tipo promessa de
pagamento, no qual uma pessoa promete, de forma incondicional, pagar à outra uma certa quantia em uma data xada no título. 2.2. Requisitos: são requisitos de validade da promissória : a) a denominação nota promissória ; b) a promessa incondicional de pagamento; c) a data e o local do pagamento; d) a identicação do tomador (a pessoa que vai receber o valor); e) o valor; f) a assinatura do emitente/sacador. emitente/sacador. 2.3. Promissória Vinculada: quando a nota promissória é usada para garantir o cumprimento de um contrato, diz-se que ela está vinculada, mas isto não lhe tira a autonomia. A nota pode,
mesmo estando vinculada, ser negociada e executada. 2.4. Prescrição: a nota prescreve: a) em três anos para o portador executar o emitente; b) em doze meses para o portador executar o endos sante; c) em seis meses para um endossante executar outro endossante. 2.5. Nota à Vista: a nota promissória , quando não tem data de vencimento, é considerada à vista, e pode ser exigida pelo beneciário a qualquer tempo. Caso a nota não seja paga quando da sua apresentação, e o beneciário for executá-la, faz-se necessário promover o protesto do título. O prazo prescricional se
contará a partir da data do protesto. 3. Duplicata Mercantil 3.1. Conceito: é um título causal, que é emitido-
quando ocorre uma operação de compra e venda mercantil, com pagamento a prazo, sempre
tendo por base uma fatura, que é o documento comprobatório comprobatório da transação comercial. c omercial. A fatura é prova da compra e venda, e é emitida pelo vendedor, juntamente com a duplicata, mas,
enquanto aquela é obrigatória, esta é facultativa, só sendo emitida se o pagamento for efetuado a prazo.
A duplicata é título causal, pois só pode ser emitida nos casos de compra e venda mercantil, jamais em outra situação. 3.2. Requisitos: a duplicata é título vinculado, e deve conter: a) a denominação duplicata; b) a data de emissão; c) o número de ordem; d)o número da fatura; e) a data do vencimento; v encimento; f). a identicação do sacador (vendedor) e do sacado (comprador); g). o valor; h) o local de pagamento; i) cláusula à ordem; j) o aceite; k) assinatura do sacador. A cláusula à ordem é a que permite a transferência de titularidade titularidad e por meio do endosso - esta cláusula também está presente no cheque. 3.3. Remessa e Devolução: a duplicata, após sua emissão, deve ser levada ao comprador para que este concorde com o pagamento, e, em seguida, é devolvida ao vendedor, que a manterá em seu poder aguardando o pagamento. Essa remessa pode ser feita por representantes do vendedor, ou por inter-
pra e venda v enda mercantil. A emissão de duplicatas simuladas é feita por alguns comerciantes como uma forma de levantar dinheiro junto a bancos ou empresas de “factoring” com rapidez. O comer ciante cria a duplicata colocando como sacado um dos seus clientes costumeiros; em seguida, leva essa duplicata a um banco ou empresa de “factoring”, e, aproveitando-se da gura do aceite presumido, vende o crédito ao “factoring”/
banco, recebendo de imediato a importância que necessita. Na data de vencimento, o próprio sacador tem de resgatar o título, pagando-o, sob pena do sacado (que nada sabe da operação) receber uma cobrança indevida. Esta prática, apesar de comum, é criminosa e está tipicada
no art. 172, CP. link acdêmico 7
médio de instituições nanceiras, que é a maneira
mais comum atualmente. É comum também, neste último caso, que o sacado (comprador) retenha a duplicata em seu poder, noticando para isso a instituição nanceira. 3.4. Aceite: é a declaração de concordância de pagamento por parte do sacado/comprador . Por meio do aceite o comprador reconhece a existência da
compra, bem como sua obrigação de pagar o valor designado na duplicata. O aceite é rmado pelo sacado na própria duplicata, em um local determinado, devendo esta então ser devolvida ao sacador . Uma vez que a duplicata só é emitida após uma compra e venda, o aceite tem caráter compulsório, e o sacado só pode recusar-se a dar o aceite em três hipóteses: a) se não tiver recebido a mercadoria comprada, ou se esta tiver chegado avariada; b) se houver diferenças ou defeitos na qualidade, ou na quantidade da mercadoria adquirida; c) e se o preço, ou o prazo para pagamento, estiver diferente na duplicata daquilo que foi acertado no momento da compra. Nesses casos, o comprador pode deixar de dar o aceite, mas sua recusa deve ser expressa e imediata. 3.4.1 Aceite Presumido: nas relações empresariais empre sariais atuais é extremamente comum o aceite presumido . Nesta modalidade, o comprador/sacado recebe a duplicata, mas nem assina o aceite, nem devolve a duplicata para o comprador comprador , guardando-a para efetuar o pagamento no dia do vencimento. Como o vendedor não recebe a duplicata de volta, tampouco recebe qualquer manifestação de recusa, presume que o aceite foi dado. 3.5. Protesto: o protesto, no caso das duplicatas, só é essencial para a execução nos casos de ter ocorrido o aceite presumido . Nestes casos, além de providenciar o protesto, o credor precisa juntar com a inicial um comprovante da entrega da mercadoria vendida. 3.6. Prescrição: a duplicata prescreve: a) em três 3 anos para o sacador executar o sacado s acado ou o avalista, contados da data de vencimento do título; b) em um ano para o sacador exe cutar o endossante e seus avalistas, contado da data do protesto; c) em um ano para um coobrigado executar outro,
A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Direito Empresarial I – 3ª edição - 2009 Coordenador: Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor
universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da
Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas. Autor: Cassius Barreto, Advogado, Especialista em Direito e
Professor de Direito Empresarial. A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br Todos os direitos r eservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
prazo este contado da data em que o primeiro tiver
pagado o título. 3.7. Duplicata Simulada. A duplicata simulada é
aquela emitida sem que tenha ocorrido qualquer com-
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