Semi Se miná nári rio o VII VII IMPO IMPOST STO O SOBR SOBRE E A REND RENDA A PESSOA PESSOA JURÍD JURÍDICA ICA Questões
1. Pode-se Pode-se depreend depreender er o conceito conceito de renda direta diretament mentee da Constituiç Constituição ão Federal? Federal? Caso isso não seja possível possível,, poder poderia ia então então a lei lei compleme complementar ntar fixar fixar um um conce conceito ito livre livre de renda renda ou atribuir atribuir ao ao legislad legislador or ordinár ordinário io a sua fixaçã fixação? o? (Vide (Vide anexo anexo I). Respos Resposta: ta: Anali Analisan sando do-se -se o artigo artigo 153, 153, III III da CF, que que atrib atribui ui compe competên tência cia da União União para instit instituiçã uição o de imposto imposto sobre sobre a renda, chega chega-se -se à conclusã conclusão o de que não não é possí possível vel depree depreend nder er dire diretam tament entee o concei conceito to de rend rendaa do texto texto consti constituc tucion ional, al, pois pois fica fica nít nítid idaa que que o legi legisl slad ador or da da Cart Cartaa deix deixaa à carg cargo o do legi legisl slad ador or infracon infraconstit stitucio ucional nal (lei compleme complementar ntar e ordinária) ordinária) a definição definição das especifi especificida cidades des do tributo tributo.. Por óbvi óbvio, o, a atuaçã atuação o do legislad legislador or infraco infraconsti nstituci tucional onal não é ilimita ilimitada da e irrest irrestrit rita, a, uma uma vez vez que que os os princí princípi pios os e reg regras ras gerais gerais deste deste tribu tributo to (capac (capacida idade de contribu contributiva tiva legal legalidad idade, e, etc), etc), como de qualquer qualquer outro outro presente presente na na própria própria CF nort nortea earã rão o a atua atuaçã ção o do legi legisl slad ador or.. As base basess do conc concei eito to lega legall de rend rendaa estã estão o esta estabe bele leci cida dass nos nos arti artigo goss 43 e 44 do CTN. CTN. 2. A Lei Compl Compleme ement ntar ar n. n. 104/ 104/200 2001 1 acresc acrescent entou ou um parágr parágrafo afo segun segundo do ao artigo artigo 43 do CTN, CTN, disp dispon ondo do “que “que na na hipót hipótese ese de receit receita a ou de rendim rendiment ento o oriun oriundo doss do exte exteri rior or,, a lei lei esta estabe bele lece cerá rá as con condi diçõ ções es e o mome moment nto o em que que se se dará dará sua sua disponib disponibilid ilidade, ade, para fins de incidênc incidência ia do imposto. imposto...” ..” . Indaga Indaga-se -se:: o regime regime de trib tribut utaçã ação o em base basess unive universa rsais is abrang abrangend endo o as contro controlad ladas as e colig coligada adass no exteri exterior or nos nos moldes moldes em que que pres prescri crito to pela pela Lei Lei 12.97 12.973/ 3/201 2014 4 está está de acordo acordo com o ordename ordenamento nto jurídico jurídico?? Considera Considerarr em sua resposta resposta a manifest manifestação ação do STF a respei respeito to do tema. tema. (Vid (Videe anexo anexoss II e III). III). Resp Respos osta ta:: Não Não está está de de acord acordo o com com o orde ordena name ment nto o jurí jurídi dico co bras brasil ilei eiro ro,, uma uma vez vez que, que, a equi equipa para raçã ção o do crit critér ério io mate materi rial al para para a inci incidê dênc ncia ia do do impo impost sto o rela relati tivo vo às sucu sucurs rsai aiss e fili filiai aiss com com o crit critér ério io mate materi rial al das das coli coliga gada dass e cont contro rola lada dass no exte exteri rior or afronta afronta diretame diretamente nte o ordename ordenamento nto jurídico jurídico,, pois inovou-s inovou-see uma previsão previsão legal legal de critério critério material material que não se realizou. realizou. Expli Explicit citan ando: do: Em relaçã relação o às filiai filiaiss e sucu sucursa rsais is,, dom domici icili liada adass no exteri exterior, or, por por se se tratarem tratarem de uma uma mesma mesma pessoa pessoa jurídic jurídicaa (ficção (ficção jurídica jurídica)) em relação relação à matriz matriz brasileira, brasileira, a legislação legislação estabelecia que há a disponibilidade disponibilidade da renda (ocorrência do crit critér ério io mate materi rial al)) na data data do bala balanç nço o em que que o lucr lucro o foi foi apur apurad ado o no exte exteri rior or.. Nesse contexto não haveria a necessidade necessidade de de entrega entrega física. Em relação relação às controla controladas das e coligada coligadas, s, a crítica crítica na na adoção adoção dessa dessa sistemát sistemática ica para para
a caracterização da disponibilização da renda reside justamente no fato de que, ao contrário das filiais e sucursais, tais empresas são absolutamente distintas da empresa brasileira, e estabelecer como disponibilização da renda a data do balanço em que o lucro foi apurado no exterior seria criar uma hipótese legal de critério material que não se realizou. Isso porque nesse caso, só haveria que se falar em disponibilidade de renda quando essas coligadas ou controladas no exterior efetivamente essasconsidera-las empresas brasileiras, pois somente a partirdispusessem desta data seus é quelucros seria para possível em seu balanço. 3. Quais as formas de apuração e de recolhimento do IRPJ determinados pelo legislador ordinário? Diferencie-as. Resposta: As formas de apuração e de recolhimento do IRPJ são: 1 – Lucro Real; 1.1 – Estimado (anual): nesta forma de apuração o contribuinte é obrigado ao recolhimento mensal do tributo, com observância na base de cálculo estimada 1.2 - Trimestral: nesta forma de apuração o lucro é apurado trimestralmente sendo dispensado qualquer ajuste final do exercício, uma vez que a tributação é definitiva em cada período (trimestre) 2 – Lucro Presumido: trata-se de uma forma simplificada de tributação que favorece as pessoas jurídicas que não estão obrigadas ao regime do lucro real. Tem-se nesse regime a presunção da base de cálculo sobre a qual é aplicada uma alíquota fazendo, ou seja, presume-se que para determinada atividade o lucro seria de X por cento (base de cálculo) e a partir disso aplica-se a alíquota prevista para o imposto. 4. A determinação do registro contábil de negócios segundo a primazia da substância econômica sobre a forma jurídica, realizada segundo as regras do IFRS (Lei n. 11.638/2007) tem implicações relevantes na apuração do IRPJ? O advento da Lei n. 12.973/14, a qual extinguiu o RTT (Regime Tributário de Transição), implica a alteração da base de cálculo do IRPJ, para que esta seja tomada a partir dos valores registrados contabilmente e consideradas as alterações em tais lançamentos determinadas pela Lei n. 11.638/2007? Resposta: Não. As regras de registro contábil não interferem na determinação da natureza jurídica do negócio. O que interessa, para fins de tributação, é o fato jurídico efetivamente praticado, ou seja, aquele em que se tenha consciência entre forma e substância, demonstrados mediante a linguagem das provas. 5. Existe diferença entre a contagem do prazo decadencial para o lançamento de um valor imposto apurado pelo lucropara real lançamento trimestral e pelo lucro real anual? E de como se dádearenda contagem decadencial de valores de IRRF? Resposta:
6. Que significa a expressão “preços de transferência” e qual sua função? O que é o princípio “arm’s lenght” aplicado pelo fisco no Brasil? Foi positivado no Brasil pela Lei 9.430/96 e alterações posteriores? Comente sobre a possibilidade de aplicação coercitiva deste conceito. (Vide anexo IV). Resposta: Trata-se de previsão hipotética de adições àentre base partes de cálculo do imposto sobre a renda, decorrente de operações realizadas vinculadas, em razão de descompassos entre preços ou juros por ela pactuados e aqueles que seriam praticados entre partes não vinculadas. 7. A legislação do imposto de renda prescreve que a compensação dos prejuízos fiscais apurados são limitados à denominada trava de 30%. Por outro lado, regula ainda a forma com que o direito à compensação subsiste, especialmente em face de eventos de cisão, incorporação ou fusão de sociedades. Indaga-se: é cabível a denominada “incorporação reversa” ou “incorporação às avessas”, isto é, a operação em que figura como incorporadora a sociedade detentora de prejuízos fiscais, realizada justamente para que estes não se percam? Dito de outra forma, essa espécie de planejamento é lícita? (Vide anexos V e VI). Resposta: