Direito Fiscal - IVA
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Hipóteses Práticas de Direito Fiscal – IVA Prof. Leonardo Marques dos Santos
1. Josefino Valdemar, acabado de se licenciar em Direito, aceitou convite para ser advogado estagiário numa sociedade de advogados em Portugal (na qual vai trabalhar a recibos verdes). Nestes termos, Josefino Valdemar precisa de saber se é sujeito passivo de IVA. A VI Directiva consagra a noção de sujeito passivo, para efeitos de IVA, como aquelas pessoas que, por exercerem uma actividade económica, ‘’praticam com carácter continuado operações tributáveis’’. Como o Prof. Sal danha Sanches realça, ser sujeito passivo de IVA constitui uma condição para obter a desoneração fiscal quanto ao impacto económico produzido pela incidência do imposto ao longo de todo o circuito produtivo.
Sujeito Passivo nos termos do art. 2º do CIVA assenta no centro de imputação do conjunto dos deveres de cooperação que viabilizam a cobrança de IVA. E são esses deveres de cooperação que lhe permitem desonerar-se de todo o imposto suportado, como já sucedia nos tradicionais impostos sobre o consumo por meio de repercussão. repercussão. Deste modo, sendo Josefino uma pessoa singular, que de modo independente e com carácter de habitualidade exerce uma actividade de prestações de serviços é considerado sujeito passivo para efeitos de IVA nos termos do art. 2º/1 al. a) CIVA.
2. E se o Josefino Valdemar for antes trabalhar para a sociedade Portugal mais justo, Lda. com um contrato de trabalho?
A presente hipótese apresenta a diferença face à hipótese anterior que tendo Josefino um contrato de trabalho tal não preenche o requisito de que a actividade seja exercida de um modo independente, pelo que o referido não é considerado sujeito passivo de IVA nos termos do art. 2º/1 al. a) CIVA.
3. O Estado é sujeito passivo de IVA? Resulta da conjugação do art. 2º e do art. 3º que o Estado não é considerado sujeito passivo no âmbito do ius imperii, a não ser que ocorra distorção de concorrência (art. 2º/2) como no elenco do art. 2º/3. Se o Estado actuar não exercendo os seus poderes de ius imperii já será sujeito passivo. Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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4. Uma sociedade de construção civil constrói um anexo para arrecadação na sociedade You’ve got to love IVA Lda.. Quem é o sujeito passivo do Imposto? Nos termos do art. 2º/1 al. a) CIVA o sujeito passivo poderia ser a pessoa colectiva uma vez que se encontram verificados os requisitos. Contudo, nos termos do art. 2º/1 al. j) CIVA, o sujeito passivo é o adquirente. Neste caso estamos perante uma situação de inversão do sujeito passivos, pois nos termos da al. a) o sujeito passivo seria o prestador de serviços.
5. E se a sociedade You’ve got to love IVA Lda. for uma sociedade residente em Espanha? Poder-se-ia colocar a questão de se estar perante uma inversão do sujeito passivo nos termos do art. art. 2º/1 al. j) CIVA, contudo uma vez que a sociedade é residente
em Espanha não se pode aplicar (‘’território nacional’’), pelo que o sujeito passivo será o prestador de serviços nos termos do art. 2º/1 al. a) CIVA.
6. A empresa A é uma sociedade que compra e vende refrigerantes e que agora arranjou três novos fornecedores: um sedeado nas Canárias, um sedeado nos EUA e outro em França. A empresa A precisa de saber, tendo em conta os fornecedores referidos, se as aquisições efectuadas se devem qualificar como aquisições intra-comunitárias ou importações de bens. O art. 3º do RITI não consagra uma resposta completa acerca da noção de aquisição intracomunitária. O art. 5º do RITI refere-se à importação de bens consagrando a noção de países terceiros (art. 1º/2 al. c)) e de território terceiro (art. 1º/2 al. d)) Não sendo França uma excepção excepção consagrada consagrada na al. c) ou na al. d) do art. 1º/2 do CIVA, e sendo um Estado-Membro da União Europeia, estamos perante uma aquisição Intracomunitária. Intracomunitária. Por sua vez, as Canárias e os EUA referem-se a importações de bens.
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7. A empresa A pergunta agora se, quando vende refrigerantes, deve seguir as regras da transmissão de bens ou de prestação de serviços? Nos termos do art. 3º/1 do CIVA estamos perante um caso de transmissão de bens.
8. E se vendesse electricidade? Nos termos do art. 3º/2 do CIVA estamos perante um caso de transmissão de bens.
9. E se vendesse e-books? Uma vez que não se insere em nenhum dos casos previstos no art. 3º do CIVA referente às transmissões de bens consiste numa prestação de serviços nos termos do art. 4º CIVA.
10.E 10. E o Josefino Valdemar, na qualidade de advogado, presta serviços ou vende bens? Uma vez que não se insere em nenhum dos casos previstos no art. 3º do CIVA referente às transmissões de bens consiste numa prestação de serviços nos termos do art. 4º CIVA.
11.E 11. E a doação de um computador afecto à actividade da sociedade para efeitos de dot.hackers Lda. ao sócio da sociedade? É relevante para IVA? Tal assenta numa transmissão de bens expressamente consagrado no art. 3º/3 al. f) CIVA.
12.E 12. E se o computador for emprestado?
Não existindo uma transmissão permanente estamos perante um caso de prestação de serviços expressamente consagrado no art. 4º/2 al. a) CIVA. Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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13.Um 13. Um sujeito passivo Português presta um serviço de consultoria a um adquirente Espanhol, também ele sujeito passivo. Está sujeito a IVA português ou espanhol? Na presente hipótese estamos sob a questão de saber onde se localiza a operação. Tal encontra-se consagrado no art. 6º/6 al. a) do CIVA. No presente caso existe uma prestação de serviços, um sujeito passivo português contudo o requisito da
‘’sede, estabelecimento estável, domicílio em Portugal’’ não se encontra verificado, pelo que a operação não se localiza em Portugal, mas em princípio em Espanha.
14.E 14. E se for um sujeito passivo Italiano a prestar um serviço a um sujeito passivo Português? Na presente hipótese e nos termos do art. 6º/6 al. a) do CIVA a operação localiza-se em Portugal.
15.E 15. E se o adquirente for um particular com domicílio em Portugal, e o prestador um sujeito passivo Italiano com um estabelecimento estável em Portugal? Na presente hipótese estamos no âmbito do art. 6º/6 al. b) do CIVA, sendo que estamos perante um particular, que não é sujeito passivo. O caso nada nos diz
acerca do facto de o ‘’prestador tenha no terr itório nacional a sede da sua actividade, estabelecimento estável ou na sua falta domicilio’’, ou seja o local a partir do qual os serviços são prestados. Não existindo sede nem estabelecimento estável em Portugal a regra é que a operação não é localizada em Portugal. Contudo é necessário ter em consideração o art. 6º/8 al. a) CIVA que se refere aos casos relacionados com imóveis em que o consumo ocorre em Portugal.
16. A A sociedade Portuguesa study no more, Lda. vendeu impressoras (que tinha no seu armazém em Portugal) à sociedade no quiero estudiar Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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más, Lda. residente em Espanha. Sabendo que as impressoras foram
transportadas para Espanha, onde se localiza a operação e onde vai efectivamente pagar IVA? Nos termos do art. 8º do RITI estamos perante uma aquisição intracomunitária de bens, que teve origem numa transmissão de bens isenta posteriormente pelo RITI. Nos termos do referido artigo, a operação não se localiza em território nacional.
17. A A sociedade A vendeu refrigerantes à empresa B, por €1.000. A este valor acresceram os custos de transporte, no montante de €200. Sobre
que valor é que deve aplicar IVA? Da conjugação do art. 16º/1 e do art. 16º/5 al. b) do CIVA resulta que é sobre
1200€ que o IVA deve incidir.
18. A A empresa A, que compra e vende refrigerantes, suportou IVA nos seguintes encargos, que pretende deduzir: a. Compra de refrigerantes – art. 19º/1 al. a) e art. 20º/1 al. a) CIVA
b. Electricidade e água consumidas nas suas instalações – art. 19º/1 al. a) (bens – incidência objectiva) e art. 20º/1 al. a) CIVA
c. Electricidade e água consumidas na residência particular do
sócio – art. 21º/1 al. d) CIVA – não. d. Na aquisição de sua frota automóvel, composta por veículos de
transporte de mercadorias e por um carro desportivo, topo de gama, que é utilizado pelo sócio da empresa A – art. 21º/1 al. a) do CIVA (transporte de mercadorias verificado; despesas não verificado)
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e. Combustíveis de toda a frota automóvel – art. 21º/1 al. b) CIVA (depende do tipo: gasolina ou gasóleo).
f.
Serviços de limpeza, tanto das instalações da empresa como da residência do sócio – art. 19º/1 al. a), art. 20º/1 al. a) e art. 21º/1 al. b) CIVA (instalação – verificado; casa – não verificado)
19. A A Sra. Maria dos Quartos da Silva Chambres Rooms, arrenda casas para estudantes. A Sra. Maria deverá acrescer IVA às facturas que passa aos seus inquilinos? Uma vez que não se insere em nenhum dos casos previstos no art. 3º do CIVA referente às transmissões de bens consiste numa prestação de serviços nos termos do art. 4º CIVA. Sendo a Sra. Maria uma pessoa singular, que de modo independente e com carácter de habitualidade exerce uma actividade de prestações de serviços é considerado sujeito passivo para efeitos efeitos de IVA nos termos do art. 2º/1 al. a) CIVA.
Nos termos do art. 9º/29 al. a) CIVA conclui-se que se a Sra. Maria tiver a sua casa mobilada, por exemplo, então encontra-se isenta; caso não tenha mobilado a solução será a inversa.
20.O 20. O enquadramento supra será igual, caso a Sra. Maria dos Quartos da Silva Chambres Rooms arrende um apartamento ao Sr. Zé Tó Legal que o utiliza como escritório para a prestação de serviços jurídicos? Sendo a Sr. Zé Tó Legal uma pessoa singular, que de modo independent i ndependente e e com carácter de habitualidade exerce uma actividade de prestações de serviços é considerado sujeito passivo para efeitos de IVA nos termos do art. 2º/1 al. a) CIVA, pelo que irá suportar o referido (IVA) a montante.
A hipótese das isenções encontra-se consagrada no art. 9º/29 do CIVA: caso seja uma isenção completa, o IVA encontra-se ‘’escondido’’ pelo que não se possível deduzi-lo. Só seria possível deduzi-lo caso a factura consagrasse o seu valor, pelo Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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que se se encontrar incluído no preço da prestação de serviços não será possível deduzi-lo. O Sr. Zé Tó Legal poderá sempre renunciar a esta isenção, uma vez que é uma isenção má, nos termos do art. 12º/4 CIVA.
21.O 21. O Sr. Bento Destroce, gestor de espaços urbanos, é proprietário de um parque de estacionamento com capacidade para 100 veículos. A actividade de locação dos espaços de estacionamento é isenta de IVA? Não, nos termos do art. 9º/29 al. b) IVA
22.O 22. O Banco Show me the money S. A. concedeu um crédito ao Sr. Manuel Sem-Cheta. O juro cobrado pelo Banco deve ser acrescido de IVA ou não? Nos termos do art. 9º/27 al. a) do CIVA estamos perante uma actividade financeira.
23. A A factura emitida por uma sociedade Portuguesa a uma Sociedade Angolana pela venda de calçado deverá incluir IVA? O art. 14º/1 al. a) do CIVA consagra os casos em que ocorre uma transmissão doméstica no território nacional, sendo contudo o bem levado imediatamente para fora de Portugal.
A presente hipótese é omissa em relação a saber quem realiza a prestação, indicando mais a al. a) do art. 14º/1 CIVA.
Não se aplica a al. b) do mesmo artigo uma vez que tal se refere a situações em que existe uma transmissão intermédia, por exemplo o caso de uma sociedade portuguesa fazer uma transmissão doméstica a um angolano que transportava imediatamente o bem para fora da comunidade.
Em suma, a exportação não leva a IVA como até o devedor poderá deduzir o IVA suportado a montante (isenções perfeitas).
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24. A A sociedade Exportadora Portuguesa de Sonhos e Saudade Lda. exportou, num dado exercício, todos os seus produtos para as comunidades Portuguesas a residir nos Estados Unidos da América. Nessa medida, não tendo IVA a entregar ao Estado, não lhe foi recuperar o valor do IVA deduzido. Poderá a Exportadora Portuguesa de Sonhos e Saudade Lda. pedir o reembolso do IVA suportado a
montante? Nos termos do art. 20º do CIVA as entidades que exportem (sem IVA nas facturas) poderão deduzir o IVA suportado a montante. Contudo, uma vez que não exste factura com IVA tal não é entregue ao Estado: mecanismo de reembolsos (não consegue deduzir o IVA mas pode ser reembolsado). Deste modo, existe reembolso nos termos do art. 22º/6 do CIVA.
Nota: existe um diploma especial a estabelecer um tratamento mais rápido segundo o Prof. Leonardo Marques dos Santos.
Materiais: Código do IVA e RITI http://europa.eu/legislation_summaries/taxation/l31057_pt.htm
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