CONTRATO DE MANUTENÇÃO Para Instalações de Energia Solar Térmica Ecopower - Equipamentos e Serviços de Energia, Unipessoal, Lda., com sede em Quinta da Serra – Serra 2580-155 Carnota, Alenquer - Lisboa, Contribuinte N.º 506879771 como 1º outorgante, E ………………………………………………………………………………….……………………………….….NIF……………………….…………………….. Residente em..……………………………………………………………………………………………………….…………………………………………………………… ……………. Localidade………………………………………………….…Código Postal:………..………………..Tel:……...………………………………… com email: .................................................................... como 2ª outorgante é celebrado o presente contrato de compra e venda que se rege pelas seguintes clausulas: Objecto do Contrato O presente contrato tem por objecto a manutenção de um sistema solar térmico, adquirido pelo 2º outorgante ao 1º outorgante.
Declara-se que: a) O 1º OUTORGANTE é uma empresa dedicada à realização de instalações de energia solar térmica. b) O CLIENTE é proprietário de um sistema de energia solar térmica instalado em Escola Públia Hortência de Castro em Vila Viçosa , com uma superfície de 22 m² de colectores. c) As partes pretendem formalizar um contrato de Manutenção para a referida instalação. d) Com a assinatura do presente contrato, reconhecem as partes que as cláusulas que o integram lhes foram comunicadas na íntegra e com a necessária antecedência para sua cabal compreensão e efectivo conhecimento. e) As partes reconhecem mutuamente a capacidade legal necessária para o outorgante do presente contrato de manutenção, que se regerá nos termos definidos pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª Manutenção: serviços a prestar 1.1 O objecto do presente contrato consiste na realização, pelo 1º OUTORGANTE, das operações de manutenção na referida instalação térmica, descritas no número seguinte da presente Cláusula, mediante o atempado pagamento, pelo CLIENTE, de um valor anual fixo, melhor descrito na Cláusula 3ª. 1.2 O 1º OUTORGANTE compromete-se, nos termos deste contrato, a realizar as operações de manutenção, tanto preventivas como correctivas, referidas infra.
1.2.1 Manutenção preventiva 1.2.1.1 Será realizada por técnicos qualificados ao serviço do 1º OUTORGANTE, que se reserva o direito de subcontratar a manutenção da instalação a empresas acreditadas e qualificadas para a execução deste tipo de trabalhos. 1.2.1.2 Ocorrerá uma vez ao ano, para instalações até 20 m² de superfície de colectores, e duas vezes ao ano para instalações superiores a 20 m², e incluirá as operações de manutenção especificadas no ANEXO II. 1.2.1.3 O presente contrato de manutenção não inclui a reposição ou reparação do sistema ou dos seus componentes. 1.2.1.4 O CLIENTE compromete-se a levar a cabo as operações de vigilância especificadas no ANEXO I, não podendo o 1º OUTORGANTE ser responsabilizado pelas consequências que advenham da sua não realização, ou da sua realização incompleta ou defeituosa.
1.2.2 Procedimento 1.2.2.1 O intervalo de manutenção será anual ou semestral, em função da superfície de colectores mencionada no número 1.2.1.2 da presente Cláusula, efectuando-se no(s) mês(es) de Março a Junho e de Setembro a Outubro de cada ano. Se por razões não imputáveis ao 1º OUTORGANTE não for possível levar a cabo a manutenção no prazo estabelecido, o 1º OUTORGANTE ficará isento de quaisquer responsabilidades decorrentes da não realização atempada da manutenção, não podendo os eventuais danos causados por este impedimento ser, em caso algum, a este imputáveis. 1.2.2.2 O 1º OUTORGANTE acordará previamente com o CLIENTE, e sempre com a antecedência mínima de uma semana, a data e hora de início dos trabalhos de manutenção. 1.2.2.3 O(s) técnico(s) enviado(s) pelo 1º OUTORGANTE, devidamente identificados, realizarão as operações previstas neste contrato e efectuarão um relatório de visita, anotando todos os incidentes detectados, se a tanto houver lugar. 1.2.2.4 O relatório será assinado por um dos técnicos, em representação do 1º OUTORGANTE, e pelo CLIENTE ou seu representante. 1.2.3 Manutenção Correctiva 1.2.3.1 Adicionalmente à manutenção preventiva, o 1º OUTORGANTE realizará, durante toda a vigência do presente contrato, as reparações necessárias, em caso de avaria na instalação. Ao receber a notificação de existência de uma avaria, o 1º OUTORGANTE, no prazo de 4 dias úteis, examinará a instalação “in situ”, enviando ao CLIENTE, nos melhores prazos , um relatório detalhado. 1.2.3.2 Para cada reparação que seja necessário efectuar, o 1º OUTORGANTE elaborará um orçamento de reparação, incluindo as despesas de mão-de-obra, deslocação e materiais. 1.2.3.3 Sem prejuízo da manutenção que venha a realizar, o 1º OUTORGANTE não poderá ser responsabilizado por eventuais deficiências de funcionamento causadas por reparações realizadas por terceiros. 1.2.3.4 Se por manuseamento errado da instalação pelo CLIENTE, forem causados danos na mesma, o 1º OUTORGANTE não estará obrigada à reparação gratuita dos referidos danos.
1.2.3.5 O CLIENTE não poderá exigir ao 1º OUTORGANTE a reparação gratuita dos danos causados na instalação quando os mesmos forem causados por motivo fortuito ou de força maior, nomeada mas não exclusivamente sabotagem, vandalismo, roubo, sobre-tensão eléctrica, indução eléctrica, curto-circuito, descargas eléctricas atmosféricas, queda de gelo, acidente nuclear, actos de guerra, de agitação social, ou qualquer causa de força maior. 1.2.3.6 Nestes casos, o CLIENTE solicitará, se assim o entender, um orçamento da reparação dos danos, sem prejuízo do disposto no número 1.2.3.3 da presente Cláusula. 1.2.3.7 O 1º OUTORGANTE, em caso de reparação de uma avaria, poderá utilizar componentes equivalentes, mesmo que produzidos por terceiros, desde que as peças de substituição sejam, no mínimo, técnica e qualitativamente, idênticas às substituídas. 1.2.3.8 Na hipótese descrita no número anterior o 1º OUTORGANTE submeterá a aprovação do CLIENTE um orçamento, incluindo as respectivas condições de pagamento.
Cláusula 2ª Início e duração do contrato 2.1 O presente contrato entrará em vigor na data de recepção definitiva da instalação solar térmica pelo CLIENTE e terá a duração de dois (2) anos. O contrato será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, caso não seja denunciado por qualquer uma das Partes através de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de um (1) mês relativamente ao termo do período de vigência que então estiver em curso. 2.2 Após cada ano completo de funcionamento da instalação, o 1º OUTORGANTE fornecerá ao CLIENTE informação escrita relativa às operações de Manutenção, Supervisão e Reparação, que constituirá o Registo de Manutenção da instalação, no qual se especificarão os trabalhos efectivamente realizados pelo 1º OUTORGANTE. Em função dos valores registados, o 1º OUTORGANTE poderá rever o valor anual do contrato, o qual já será aplicável à anuidade seguinte. A revisão do valor anual do contrato deverá ser comunicada ao CLIENTE, por carta registada, até 60 dias antes do início da sua renovação.
Cláusula 3ª Valor e forma de pagamento 3.1 O 1º Outorgante receberá do cliente, pelas tarefas descritas neste contrato, um valor semestral fixo, identificado no número 3.6 da presente cláusula. 3.1.1 O pagamento do valor fixo ajustado entre as Partes será pago antecipadamente, vencendo-se cada prestação no inicio de cada semestre contratual, tendo a primeira obrigação de pagamento lugar na data de assinatura do contrato, salvo acordo, expresso e escrito, de ambas as Partes.
3.1.2 No(s) período(s) de prorrogação, previsto(s) na segunda parte do número 2.1 da Cláusula 2ª, os pagamentos serão igualmente efectuados em semestralidades, vencendo-se na data da renovação do contrato a obrigação de pagamento do primeiro semestre. 3.2 O pagamento realizar-se-á por transferência bancária a favor do 1º OUTORGANTE, para a conta número 003300000004849934145, do Banco Millennium BCP, ou outra a indicar pelo 1º OUTORGANTE.
3.3 Caso os pagamentos sejam efectuados fora dos prazos estabelecidos nos números 3.1.1 e 3.1.2 da presente cláusula, a 1º OUTORGANTE reserva-se o direito de suspender as operações de manutenção previstas no presente contrato, até que sejam integralmente recebidos os pagamentos vencidos. 3.4 Caso o CLIENTE não regularize o pagamento do valor anual fixado para o presente contrato no prazo máximo de 3 (três) meses, o 1º OUTORGANTE reserva-se o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo da indemnização integral pelos prejuízos causados a que o 1º OUTORGANTE tenha direito. 3.5 A rescisão do presente contrato será comunicada ao CLIENTE por carta registada com aviso de recepção e produzirá efeitos a partir da data dessa mesma carta. 3.6 O valor anual do contrato será de
2000 € + Iva.
3.7 A deslocação está incluída até perfazer o raio de 30Km a contar da sede do 1º Outorgante, por cada Km extra será cobrado o valor de 0,60€ acrescido de IVA à taxa em vigor. 3.8 Os valores referidos no número anterior serão actualizados anualmente, tomando como referência a variação do IPC (no continente, sem habitação), a partir de entrada em vigor deste contrato. A esta actualização poderá, ainda, acrescer a actualização em função das operações de manutenção, reparação e supervisão, prevista no número 2.2 da Cláusula 2ª.
Cláusula 4ª Limitação de responsabilidade O CLIENTE só terá o direito de solicitar ao 1º OUTORGANTE qualquer indemnização por danos ou prejuízos em caso de dolo do 1º OUTORGANTE, excluindo-se qualquer responsabilidade desta por danos causados a terceiros. O 1º OUTORGANTE não poderá ser responsabilizado pelo incumprimento das suas obrigações, quando este resulte de motivos imprevisíveis ou casos de força maior.
Cláusula 5ª Modificações contratuais e cláusula de salvaguarda 5.1 Do presente contrato fazem parte integrante os seguintes anexos: ANEXO I – Plano de Vigilância; ANEXO II – Plano de Manutenção Preventiva. 5.2 O presente contrato, juntamente com os elementos que constam nos Anexos I e II, considera-se como um todo indivisível prevalecendo em caso de conflito, entre o corpo do contrato e o disposto nos Anexos, o disposto no presente clausulado. 5.3 Qualquer alteração a este contrato requer a aceitação escrita e expressa de ambas as Partes. 5.4 Se alguma das condições contratuais for declarada administrativa ou judicialmente inválida, nula, ou ineficaz, as partes comprometem-se a substituir tal ou tais condições por outra juridicamente válida, que alcance ou se aproxime da finalidade que perseguia a condição considerada inválida ou ineficaz.
Cláusula 6ª Comunicações entre as Partes
Todas as comunicações a realizar entre as Partes ao abrigo do presente contrato deverão ser efectuadas para os seguintes endereços: a) 1º OUTORGANTE: b) CLIENTE
Cláusula 7ª Lei aplicável e jurisdição 7.1 O presente contrato será interpretado e aplicado nos termos da lei portuguesa. 7.2 Para resolução de qualquer litígio emergente da interpretação, execução ou cessação do presente contrato será competente o Tribunal da comarca de Loures, com expressa renúncia a qualquer outro. O presente contrato é feito em duplicado e assinado pelas Partes, ficando cada uma na posse de um exemplar, ambos fazendo integralmente fé.
Lisboa, 12 de Março de 2009. A Ecopower,
O CLIENTE,