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PROFESSOR MÁRCIO TADEU
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AULA 03 APLICAÇÃO DA LEI PENAL –
TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
3.1 A LEI PENAL NO TEMPO –
A lei penal, nasce, vive e morre. A regra é tempus regitactum.
3.1.1 - Princípio da continuidade das leis As leis se sucedem no tempo, pois é da natureza humana a mudança de pensamento. Assim, o que hoje é considerado crime, amanhã pode não o ser, e vice-versa. É claro, também, que quando uma lei revoga a outr a, a lei revogadora deve abordar a matéria de forma, ao menos um pouco, diferente do modo como tratava a lei revogada, caso contrário, seria uma lei absolutamente inútil. A esse fenômeno damos o nome de Princípio da continuidade das leis. A revogação, por sua vez, é o fenômeno que compreende a substituição de uma norma jurídica por outra. Essa substituição pode ser total ou parcial. No primeiro caso, temos o que se chama de ab-rogação, e no segundo caso, derrogação. A revogação, como vimos, pode ser total ou parcial. Mas pode, ainda, ser expressa ou tácita . Diz-se que é expressa quando a nova lei diz expressamente que revoga a lei anterior. Por exemplo, a lei 11.343/06(nova lei de drogas) diz em seu art. 75, que ficam revogadas as disposições contidas na lei 6.368/76. Por sua vez, a revogação tácita ocorre quando a lei nova, embora não diga nada com relação à revogação da lei antiga, trata da mesma matéria, só que de forma diferente.
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3.1.2 - Tempo do crime:
Para saber qual lei será aplicada ao fato criminoso, necessário precisar quando se tem por ocorrido o delito. O art. 4º do Código Penal afirma: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro resultado”.
seja o momento do
Utilizou o Código o princípio da atividade, que leva em consideração a prática da conduta, e não a ocorrência do resultado. Por exemplo: se no dia 30 de novembro alguém coloca uma bomba em um navio, e esta vem a explodir no dia 3 de dezembro, matando os passageiros, tem-se por ocorrido o crime na data em que se colocou a bomba. Tal determinação é importante, sobretudo, para fixação da maioridade penal. Se, no caso acima citado, um adolescente colocar a bomba, e no dia seguinte completar dezoito anos, terá sua responsabilidade fixada nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e não do Código Penal.
3.1.3 Retroatividade e Ultratividade da Lei Penal: A função da lei é estabelecer consequências jurídicas para a ocorrência de determinados fatos. Se o Código Penal afirma, por exemplo: quem matar alguém sofrerá reclusão, de seis a vinte anos , isso significa que, ocorrendo um homicídio (fato), seu autor estará sujeito à pena ali fixada. Isso dá ao Estado o poder de, após submeter o indivíduo a julgamento, privá-lo de sua liberdade por 6 a 20 anos. Normalmente a lei passa a poder produzir seus efeitos somente em relação aos fatos que tenham lugar após sua vigência. Mas é possível que uma lei venha a estabelecer consequências jurídicas para fatos pretéritos isso se chama retroação (de retroagir). Também é possível que uma lei, mesmo não tendo mais vigência (revogação), venha a determinar as consequências de um fato ocorrido após deixar de vigorar. Dá-se a tal procedimento o nome de ultra-ação. A Constituição Federal estabelece, para a retroação, duas regras básicas:
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as leis não penais podem retroagir, mas respeitando o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI)1; as leis penais só podem retroagir para benefício do réu, atingindo, nesse caso, até mesmo a coisa julgada (CF, art. 5º., XL).
A lei penal nova pode beneficiar o réu de duas formas: fazendo com que o fato deixe de ser criminoso (abolitio criminis) ou diminuindo a pena prevista para a prática do delito. Na primeira hipótese o fato deixa de ser criminoso nem inquérito policial poderá haver. Se ouver inquérito, será arquivado. Se o processo está em curso, o réu será imediatamente absolvido (por extinção da punibilidade). Se houver condenação, a execução da pena será obstada. E se estiver o condenado cumprindo pena, esta será imediatamente extinta. Quando a lei mais recente apenas diminui a pena prevista, o juiz não a poderá fixar além do novo limite. Se já houve condenação, a pena será reduzida. Se a lei nova traz alguns benefícios ao réu, mas também reduz algumas vantagens, caberá ao juiz escolher qual delas é, no seu conjunto, mais benéfica, não podendo combinar elementos de uma ou de outra. Isso porque não cabe ao juiz criar uma lei nova, mas apenas determinar qual é a lei que está em vigor. Ocorre ultra ação da lei penal quando a lei nova cria uma modalidade criminosa que não existia na lei anterior, ou aumenta a pena prevista para o delito. Nesse caso, a lei anterior, embora revogada, continua a ser utilizada para o julgamento dos fatos que tenham ocorrido durante a sua vigência.
3.1.4 - Lei Excepcional E Temporária
Aparente exceção à regra ocorre com as leis excepcionais ou temporárias. Diz o art. 3º do CÓDIGO PENAL que “A lei excepcional ou temporária, embora tenha decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica- se ao fato praticado durante a sua vigência”.
Isso quer dizer que a lei excepcional ou temporária ultra-agirá, mesmo que a lei nova seja mais benéfica ao acusado.
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Explica-se a disposição porque a lei temporária (que surge já com prazo de vigência fixado) ou a lei excepcional (cuja vigência depende da ocorrência ou duração de um determinado fato uma lei feita para ser utilizada em caso de guerra, por exemplo) são editadas para atender a circunstâncias incomuns, que exigem, por vezes, um maior endurecimento do sistema penal. Dessa forma, os fatos ocorridos durante o período de excepcionalidade são, em si mesmos, considerados mais graves.
Artigo 2º, parágrafo único do CPB. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. •
Abolitio criminis lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado como ilícito penal.
Atenção! Não confundam abolitio criminis com continuidade típico-normativa. Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal. Por exemplo: A Lei 12.015/09 revogou o art. 214 do CP, que previa o crime de atentado violento ao pudor. Entretanto, ao mesmo tempo, ampliou a descrição do tipo penal do estupro para abranger também a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que era a descrição do tipo penal de atentado violento ao pudor. Assim, o que a Lei 12.015/09 fez, não foi descriminalizar o Atentado Violento ao Pudor, mas dar a ele novo contorno jurídico, passando agora o fato a ser enquadrado como crime de estupro, tendo, inclusive, previsto a mesma pena anteriormente cominada ao Atentado Violento ao Pudor. Assim, não houve abolitio criminis, pois o fato não deixou de ser crime, apenas passou a ser tratado em outro tipo penal.
Novatio legis incriminadora lei nova que considera crime fato que anteriormente não incriminado. Novatio legis in pejus - lei posterior, que de qualquer modo agrava a situação do sujeito, não retroagirá (art. 5º, XL, da CF). Novatio legis in mellius lei posterior, que descriminaliza ou dê tratamento mais favorável ao sujeito. Não fere o princípio constitucional que preserva a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), pois essa norma constitucional protege as garantias individuais e não o direito do Estado enquanto titular do ius puniendi. 3.1.5 - Lei Intermediária e Conjugação de Leis. Problema interessante surge quando há uma sucessão de leis penais, e a mais favorável não é nem a lei do tempo do fato nem a última, mas uma intermediária, isto é, uma lei que não estava vigendo nem ao tempo do fato delitivo nem no momento da solução do caso.
a.1) 1ª corrente = não pode ser aplicada a lei intermediária, pois a lei penal não se refere a ela expressamente, além do que não estava em vigor em nenhum momento essencial nem do fato nem do julgamento. a.2) 2ª corrente = princípios gerais do Direito Penal intertemporal; deve-se aplicar a lei mais favorável.
É possível conjugar os aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior?
b.1) O juiz faria papel de legislador, isso representaria uma 3ª lei. Portanto, para a maioria da doutrina nacional e estrangeira não aceitam essa interpretação. b.2) Frederico Marques = ii l h ‘ o n i t r a a no l u impede que se possa selecionar parte de um todo em parte de outro, para atender a uma regra constitucional que deve estar acima
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SÚMULA 501 STJ É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. SÚMULA 611 STF Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. SÚMULA 711 STF A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. ATENÇÃO Lei durante o período de vacância (vacatio legis) não produz benéfica a o réu!
efeitos, logo, não retroage, ainda que mais
Assim, se O Anderson Brasil está cumprindo o último ano de sua pena por um determinado crime, e é publicada uma lei que prevê que este fato deixa de ser crime, mas cujo período de vacatio legis é de um ano, Anderson Brasil deverá cumprir integralmente sua pena, pois a lei nova só produzirá efeitos quando Anderson Brasil já tiver cumprido toda a pena. Resumindo: Anderson Brasil deu um azar danado!
3.1.6 - Aplicação Prática Quando aquele que pratica a conduta é menor de idade como ocorrerá a responsabilidade do agente?
Nos termos do art. 4º o que interessa é quando foi realizada a ação ou omissão e não o momento do resultado, logo, se o agente praticou a conduta com 17 anos e a vítima morre em razão do disparo, mas apenas após o autor ter feito os 18 anos disso resultará a aplicação do ECA e não do Código Penal. Quando entre a data da conduta e do resultado ocorreu superveniência de lei penal gravosa o que ocorrera?
Essa questão trata sobre a peculiar sucessão de leis no tempo e neste caso ocorrera a inaplicação da lei penal gravosa, pois esta não poderá retroagir. Quando a vítima tiver idade superior a 60 anos de idade podemos afirmar que foi homicídio simples?
Como já mostramos, nos termos do art. 4 do CP devemos levar em consideração se a vítima tinha ou não tal idade ao tempo a conduta do infrator. Caso tivesse, o agente será responsável por homicídio com causa de aumento de pena nos termos do art. 121, §4º do CP.
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos
No caso da vítima apresentar 59 anos ao tempo da conduta do autor, a pena não poderá ser aumentada em desfavor do agente. É essencial que o agente realize a conduta ao tempo em que a vítima já completou os 60 anos.
O enunciado apresenta que o agente atirou na data de 2 de março de 2014 e faleceu em 2 de junho do mesmo ano, logo, a conduta ocorrera em uma data e a consumação em outra. Se ao enunciado fossem acrescidas as datas do fato e da morte, oras, o fato ocorrera em período anterior a morte do agente e o a morosidade das investigações faz com que ocorra a prescrição. Mas, a partir de quando conta-se o prazo prescricional? Da data do conduta, do resultado? Temos que tomar muito cuidado neste caso e ficarmos atentos ao fato de que em relação a prescrição não aplicaremos o art. 4, mas, o art. 111 do CP, contando-se a prescrição da data da consumação e não da conduta.
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Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
01 - No curso de um delito de sequestro, em que a vítima ainda se encontrava privada de sua liberdade, sobreveio nova lei penal aumentando a pena prevista no preceito secundário do tipo penal descrito no Art. 148 do CP. Nesse caso, atento (a) ao entendimento dos Tribunais Superiores acerca do tema, assinale a afirmativa correta. a) Aplica-se a lei penal mais grave, ou seja, aquela cuja entrada em vigor se deu no curso do delito. b) Aplica-se a lei penal mais benéfica, pois a lei penal não retroage, salvo em benefício do réu. c) Aplica-se a lei penal mais benéfica, com base na teoria da atividade, a qual impõe ser aplicável a lei penal vigente à época da ação/omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. d) Aplica-se, eventualmente, as duas leis combinadas, caso tal conduta importe em benefício para o agente. 02 - Sobre a aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção incorreta. a) Os atos processuais realizados sob a vigência de lei processual anterior são considerados válidos, mesmo após a revogação da lei. b) As normas processuais têm aplicação imediata, ainda que o fato que deu origem ao processo seja anterior à entrada em vigor dessas normas. c) O dispositivo constitucional que estabelece que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, aplica-se à lei penal e à lei processual penal. d) Lei penal que substitua outra e que favoreça o agente aplica-se aos fatos anteriores à sua entrada em vigor, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 03 - Determinado estado, membro da Federação, editou lei excepcional em 1º de março de 2011, criminalizando a conduta de utilizar telefone celular no interior de agências bancárias. Com base no fato relatado, assinale a afirmativa correta. a) Não será aplicada ao fato praticado durante sua vigência, cessadas as circunstâncias que a determinaram.
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b) É inconstitucional por força do princípio da culpabilidade. c) É inconstitucional porque somente a União pode legislar em matéria de direito penal. d) Poderá retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência por força do brocardo in dubio pro societate.
04 – (VUNESP/FUND.CASA/2013) - Pode-se afirmar, como característica essencial da lei temporária, ser: A) decorrido o período para o qual foi promulgada, voltar a viger. B) previamente fixada, em termos de vigência, pelo legislador. C) excepcional como a situação fática que a deflagrou. D) excepcional como a lei posterior que a revogou. E) geral, substanciosa e irretroativa. 05 – (PMGO/SOLDADO/2013) - Sobre as hipóteses de conflitos de leis penais no tempo, verifica-se que A) a lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos. B) a lei nova modifica o regime anterior beneficiando o sujeito. C) a lei nova suprime normas incriminadoras anteriormente existentes. D) ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime. 06 – (FCC/PGJ-CE/2013) - Sobre a aplicação da lei penal excepcional ou temporária, de acordo com o Código Penal brasileiro, é correto afirmar: A) Fere o princípio constitucional da irretroatividade da lei e deve ser declarada inconstitucional. B) Embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. C) Está restrita ao direito penal militar em tempo de guerra. D) Aplica-se ao fato praticado anteriormente à sua vigência desde que não tenha decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram. E) Não está prevista no direito brasileiro que adota o princípio da estrita legalidade. 07 – (DELEGADO/PC-PR/2013) - Quanto à eficácia temporal da Lei Penal, relacione a coluna da esquerda com a da direita. (I) Novatio legis incriminadora. (II) Novatio legis in pejus. (III) Novatio legis in mellius. (IV) Abolítio criminis. (V) Ultra-atividade. (A) Lei supressiva de incriminação. (B) Aplicável às leis temporais e excepcionais. (C) Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito. (D) Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito. (E) Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito. Assinale a alternativa que contém a associação correta. A) B) C) D) E)
I-C, II-D, III-A, IV-E, V-B. I-C, II-D, III-E, IV-A, V-B. I-D, II-B, III-A, IV-E, V-C. I-D, II-C, III-B, IV-A, V-E. I-D, II-C, III-E, IV-A, V-B.
08 – (FCC /2010) - Em tema de aplicação da lei penal, é INCORRETO afirmar: a) Na contagem do prazo pelo Código Penal, não se inclui no seu cômputo, o dia d o começo, nem se desprezam na pena de multa, as frações de Real. b) Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. c) O princípio da legalidade compreende os princípios da reserva legal e da anterioridade. d) A regra da irretroatividade da lei penal somente se aplica à lei penal mais gravosa. e) As leis temporárias ou excepcionais são autorrevogáveis e ultrativas. 09 - Tício praticou um delito, foi processado e condenado. Um dia após o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma lei nova, mantendo a mesma descrição do fato delituoso, modificou a pena cominada para esse delito. Nesse caso, a) aplica-se sempre a lei nova, se o agente ainda não tiver cumprido a pena imposta.
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b) não se aplica a lei nova, por já ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença. c) aplica-se a lei nova, ainda que imponha sanção mais severa. d) aplica-se a lei nova, se for mais benéfica ao autor do delito. e) não se aplica a lei nova em razão do princípio constitucional da anterioridade da lei penal.
10 - Considere que determinado agente tenha em depósito, durante o período de um ano, 300 kg de cocaína. Considere também que, durante o referido período, tenha entrado em vigor uma nova lei elevando a pena relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Sobre o caso sugerido, levando em conta o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assinale a afirmativa correta. a) Deve ser aplicada a lei mais benéfica ao agente, qual seja, aquela que já estava em vigor quando o agente passou a ter a d roga em depósito. b) Deve ser aplicada a lei mais severa, qual seja, aquela que passou a vigorar durante o período em que o agente ainda estava com a droga em depósito. c) As duas leis podem ser aplicadas, pois ao magistrado é permitido fazer a combinação das leis sempre que essa atitude puder beneficiar o réu. d) O magistrado poderá aplicar o critério do caso concreto, perguntando ao réu qual lei ele pretende que lhe seja aplicada po r ser, no seu caso, mais benéfica.
GABARITO
01A/02C/03C/04B/05D/06B/07B/08A/09D/10B
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