Lições de Direito Comercial Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
[email protected] ISG/ISCAD Lisboa 2015
Bibliografia Bibliografia principal • Rui Teixeira Santos, Lições de Direito Comercial, Bnomics, Lisboa 2013 • Maria João mimoso, Legislação Comercial, quid juris, Lisboa, 2013 • Catarina Serra, Direito Comercial – Colectânea de casos práticos resolvidos, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 Bibliografia acessória • Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial – Direito de Empresa, Ediforum, 12 edição, Lisboa, 2011 • Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I e II, 7º Edição, Almedina, Coimbra, 2009 • Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2008 • Paulo Olavo Cunha, Lições de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 2010 • Maria do rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, 2010 • Código Comercial • Código das Sociedades Comerciais • Código da Insolvência e da Recuperação das empresas • Leis uniformes de cheques, letras e livranças • Constituição da República Portuguesa
Bnomics, 2013
Método de avaliação Dois Regimes possíveis: Avaliação continua: Presença nas aulas; eleboração de Sebenta (20%) e teste de avaliação continua (com oral se estiver entre 8 e 10 valores) que vale 80%;
Avaliação final: Exame escrito.
Objectivo da disciplina • Num sector, onde para o bom desempenho das suas funções, é fundamental um profissional usufruir de conhecimentos sólidos nas mais diversas valências, com óbvia predominância para o domínio jurídico, é essencial sensibilizar os discentes para a importância da área do direito no ramo empresarial e transmitir-lhes os conhecimentos indispensáveis para uma plena e integral ocupação dos cargos profissionais que encetarão futuramente. • Assim, é finalidade deste programa e disciplina, dotar os estudantes, das ferramentas técnicocientíficas e jurídicas necessárias, relacionadas com o sector em causa.
Sumário • I - Introdução • 1. Noção de Direito Comercial. • 2. Autonomia e especialidade do Direito Comercial. O Direito das Sociedades Comerciais. O Direito da Concorrência. O Direito da Propriedade Industrial. O Direito Bancário. O Direito dos Seguros. • 3. Lei Comercial e Comércio. Retrospectiva histórica: das Ordenações ao Código de Veiga Beirão (1888). Noção de Código. Indicações históricas sobre o Código Comercial Português. Sistema do Código Comercial. Sistema do Código das Sociedades Comerciais. Direito Subsidiário do Direito Empresarial. • 4. Interpretação e integração de lacunas do Direito Empresarial. A analogia. •
Intervenção Pública A classicamente justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno: • Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento administrativo impositório; • Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o Estado dos contratos de concessão; • Estado Prestador de Serviços Públicos por administração directa do Estado em que o interesse publico é substituido pelo interesse geral na economia • Estado Regulador ou neo-liberal e programador ou de Fomento e Planeador • Estado-Garante ou Estado de Garantia (depois da crise de 2007/2008) onde a actividade típica é a actividade de garantia (garantia dos depósitos, garantia do emprego, etç) e seguro (Chequeestudante, voucher-estudante, cheque-funcionário, cheque-seguro, cheque-utente). • Estado Isonómico pós-neoliberalismo: estado de justiça, em que os objectivos se centram no combate à pobreza e nao na igualdade.
Sectores económicos
Direito Comercial • O direito comercial pode ser observado de duas ópticas diferentes: • Objectiva, é o direito dos comerciantes; Exemplo (penhor bancário); • Subjectiva, é o direito da prática exercida pelos comerciantes;
Definição de Direito Comercial • Entende-se por direito comercial o corpo de normas, conceitos e princípios jurídicos que, no domínio do direito privado, regem os factos e as relações jurídicas comerciais. • Trata-se, pois, de um ramo do direito privado, por isso que cuida de relações entre sujeitos colocados em pé de igualdade jurídica. • E é um ramo de direito privado especial, já que estabelece uma disciplina para as relações jurídicas que se constituem no campo do comércio, a qual globalmente se afasta da que o direito civil, como ramo comum, estabelece para a generalidade das relações jurídicas privadas.
Noções de Direito Comercial • De acordo com o nosso quadro jurídico-positivo, pode-se definir direito comercial, também como o sistema jurídico-normativo que disciplina de modo especial os atos de comércio e os comerciantes. • O direito mercantil é um ramo do direito privado, uma vez que regula uma organização dos sujeitos (singulares e colectivos) privados e as relações estabelecidas entre eles ou entre eles e entidades públicas, atuando como particulares. • As leis comerciais contêm também disposições de direito público. • Por exemplo, as que consagram os deveres dos comerciantes, relativos às firmas, escrituração mercantil e inscrições no registo comercial. • Dentro do direito privado (comum), o direito comercial é globalmente considerado especial e não excepcional. É um ramo jurídico aplicável somente a certos sujeitos, objetos ou relações. O comércio em sentido jurídico, abarca não apenas o comércio em sentido económico, mas também industrias e serviços. • Os atos jurídico-mercantis não se situam somente nos domínios do comércio, economicamente entendido.
• O Direito Comercial português atual, além de admitir comerciantes não empresários, regula atos de comércio esporádicos que não têm a ver com empresas mercantis que não sejam determinadas por interesses ligados à empresarialidade • São exemplos atos de: • - Fiança (Art. 101º do Código Comercial «Solidariedade do fiador», “Todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado”).
• - Mandato (Art. 231º do Código Comercial «Conceito de mandato comercial», “Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandado de outrem”. O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa”). • - Empréstimo (Art. 394º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do empréstimo», “Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil”). • - Penhor (Art. 397º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do penhor», “Para que o penhor seja considerado mercantil é mister que a dívida que se cauciona proceda de acto comercial”). • - Depósito (Art. 403º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do depósito», “Para que o depósito seja considerado mercantil é necessário que seja de géneros ou de mercadorias destinados a qualquer acto de comércio”). • - Aluguer (Art. 481º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do aluguer», “O aluguer será mercantil, quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso”).
Caracteristicas do Direito Comercial • • • • •
Celeridade Garantia: Solidariedade dos devedores Prova: admite-se qualquer tipo de prova Segurança Boa-Fé
• direito comercial é um ramo direito que ganha autonomia a partir do século XIV, XV, com as primeiras sociedades anónimas comerciais que se formaram a partir do modelo das Companhias das Índias. • As primeira sociedades comerciais apareceram ainda no final da Idade Média a partir dos contratos de Comenda. São as sociedades em comandita em que o sócio capitalista é o comanditário e o sócio que entra com o trabalho e cai ficar à frente do negócio é o comanditado. • O primeiro código que surgiu no sec. XIX foi um código objectivista, que ia na linha de definir os atos de comércio, como classificá-los e que quem faz atos de comércio deve ser considerado comerciante. • O código de 1888 redigido por Veiga Beirão, Ministro da Justiça veio a tomar o lugar do Código Comercial de Ferreira Borges, datado de 1833, que consagrava uma visão subjetiva do direito comercial (o direito dos comerciantes). Este novo documento legal foi aprovado a 28 de Junho de 1888 em Lisboa, após um longo período de discussões nas sessões da Câmara, e na sequência da adopção de um novo Código Administrativo em vigor desde 1886, código que se encontra em vigor hoje e faz junção objectivista dos atos de comércio, que são os comerciantes ou aqueles que a lei diz que são comerciais. • Hoje o direito Comercial é basicamente o direito das empresas.
Sumário II – Fontes e Arbitragem 1. Fontes do Direito Comercial: nacionais, europeias e internacionais. 2. A União Europeia: Liberdade de estabelecimento. Concorrência. PME. Política comercial. Diretivas e Regulamentos com interesse para a disciplina. Convenções. 3. A CNUDI, as Convenções de Haia, as Convenções de Genebra e a UNIDROIT. O novo ius mercatorum. 4. A Arbitragem nacional e a internacional.
Fontes do Direito Comercial Português • Fontes Externas: • - Convenções Internacionais (Art.º 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa «Direito Internacional, “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”). • - Regulamentos e Diretivas da Comunidade Europeia (Art.º 8º, nº 3 da C.R.P., “As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos”). • As normas da generalidade das convenções internacionais e as citadas normas de “direito supranacional” prevalecem sobre a lei ordinária interna.
Fontes do Direito Comercial Português Fontes Internas: - Leis (leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais); - Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais, etc.). As principais fontes do direito comercial são as leis ordinárias (da Assembleia da República, decretos-lei do governo); Outras fontes são, também, a jurisprudência e a doutrina. As decisões judiciais participam na criação ou constituição do direito; A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito; Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos Deontológicos): ● Regras morais; ● Regras de formalidade; ● Regras de etiqueta. Os Usos e Costumes são as mais importantes para um Gestor.
A constituição económica Portuguesa considera que o direito fundamental dos cidadãos, e a livre iniciativa, sendo o pressuposto da modernidade a liberdade e a igualdade A vida económica assenta em instituições, como referem os artigos da constituição: Artigo 62.º (Direito de propriedade privada) 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Artigo 80.º Princípios fundamentais A organização económico-social assenta nos seguintes princípios: a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático; b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista; d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo; e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.
Artigo 82.º Sectores de propriedade dos meios de produção 1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção. 2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas. 3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. O sector cooperativo e social compreende especificamente: a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza; b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores; d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.
Artigo 86.º Empresas privadas 1. O Estado incentiva a atividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral. 2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial. 3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.
• A empresa é uma organização criada por um empresário com um determinado património, que visa o lucro, sendo a empresa um agente jurídico.
Sumário • III – Atos de Comércio • 1. Noção e classificação dos atos jurídicos. Atos civis e comerciais. • 2. Conceito de ato de comércio. Artigo 2º do Código Comercial. • 3. Classificação dos atos de comércio. • 4. As atividades comerciais. Artigo 230º do Código Comercial.
O que são atos de comércio? • Os atos de comércio são um conjunto de atos definidos no código. Não há nenhuma designação específica para atos de comércio, mas pode-se dizer que são parte essencial da matéria mercantil. • - Iniciou-se no Séc. XIX. • - A partir de 1932, iniciou-se o processo civil e comercial. • O contrato unilateral não é um ato comercial • Um ato comercial é um ato bilateral.
Atos de Comércio • Art. 1º do Código Comercial • «Objecto da lei comercial», • “A lei comercial rege os atos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervém”. • • Art. 2º do Código Comercial • «Atos de Comércio», • “Serão considerados atos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar”. • A 2ª parte presume o que são atos comerciais, com as devidas exceções. • Atos de comércio subjetivos (todos os contratos e obrigações dos comerciantes).
Comerciantes Art.º 13.º - Quem é comerciante São comerciantes: 1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão;2.º As sociedades comerciais Art.º 14.º - Quem não pode ser comerciante É proibida a profissão do comércio: 1.º Às associações ou corporações que não tenham por objecto interesses materiais;2.º Aos que por lei ou disposições especiais não possam comerciar. Art.º 15.º - Dívidas comerciais do cônjuge comerciante As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.
Personalidade e capacidade do comerciante em nome individual é definida no Código Civil nos termos do artº 7º do C. com.
• ARTIGO 25.o (Âmbito da lei pessoal) (CC) • O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção. • ARTIGO 26.o (Início e termo da personalidade jurídica) (CC) • 1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo. • 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no no 2 do artigo 68.o. • ARTIGO 27.o (Direitos de personalidade) (CC) • 1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal. • 2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa. • ARTIGO 28.o (Desvios quanto às consequências da incapacidade) (CC) • 1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz. • 2. Esta exceção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro. • 3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.
TÍTULO II DAS RELAÇÕES JURÍDICAS (Código Civil) SUBTÍTULO I DAS PESSOAS CAPÍTULO I Pessoas singulares SECÇÃO I Personalidade e capacidade jurídica ARTIGO 66.o (Começo da personalidade) 1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. 2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento. ARTIGO 67.o (Capacidade jurídica) As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica. ARTIGO 68.o (Termo da personalidade) 1. A personalidade cessa com a morte. 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo. 3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela. ARTIGO 69.o (Renúncia à capacidade jurídica) Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
• ARTIGO 81.o (Limitação voluntária dos direitos de personalidade) • 1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula, se for contrária aos princípios da ordem pública. • 2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte. • INCAPACIDADES: • 1 Menoridade • 2. Interdição • 3. Inabilitação
Monoridade no Código Civil Incapacidades SUBSECÇÃO I Condição jurídica dos menores ARTIGO 122.o (Menores) É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade. (Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11) ARTIGO 123.o (Incapacidade dos menores) Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos. ARTIGO 124.o (Suprimento da incapacidade dos menores) A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.
SUBSECÇÃO III Interdições • ARTIGO 138.o (Pessoas sujeitas a interdição) • 1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez- mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens. • 2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior. • (Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11) • ARTIGO 139.o (Capacidade do interdito e regime da interdição) • Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.
Inabilitação no Codigo Civil SUBSECÇÃO IV Inabilitações Artigo 152.o (Pessoas sujeitas a inabilitação) Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património. Artigo 153.o (Suprimento da inabilidade) 1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença. 2. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida.
Atos de comércio subjetivos (todos os contratos e obrigações dos comerciantes) Exemplos: Artº. 463º/1 do Código Civil «Concursos públicos», “A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se fixar no anúncio público o prazo para a apresentação dos concorrentes”. Exemplo: vender algo a um vizinho não é um ato comercial. Exemplo: comprar uma casa para ele (comerciante) e para a sua família não é um ato comercial (aplica-se a lei civil). Se for fiador de uma empresa, aplica-se o Código Comercial. Se for fiador de um particular (ex: filho) aplica-se o Código Civil. Artº. 230º (semelhante ao Artº. 1º) «As empresas comerciais». Quais as empresas? Nem em todas as empresas comerciais haverá a referida intermediação na troca do trabalho, nem todas as empresas comerciais têm de funcionar com assalariados (ex: empresas de agenciamento de negócios ou transporte). “Haver-se-ão por comerciais as empresas individuais ou colectivas, que se propuserem”. - Atos complexos existem. - Todos os atos praticados por empresas são comerciais.
Art.º 230.º Empresas comerciais Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem: 1.º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas;2.º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;3.º Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado;4.º Explorar quaisquer espectáculos públicos;5.º Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas;6.º Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário;7.º Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem. § 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.§ 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.§ 3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.
Art.º 230.º Empresas comerciais • § 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.§ 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.§ 3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.
Código das Sociedades Comerciais
CAPÍTULO II Personalidade e capacidade Artigo 5o Personalidade As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras. Artigo 6o Capacidade 1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta. 3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. 4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos atos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses atos. 5. A sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários.
Da compra e venda Artigo 463.º C. Com - Compras e vendas comerciais
São consideradas comerciais: 1.° As compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso; 2.º As compras, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito negociáveis; 3.° As vendas de coisas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos públicos e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, quando a aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender; 4.° As compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas; 5.° As compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais.
Da compra e venda -
Artigo 464.º Compras e vendas não comerciais
Não são consideradas comerciais: 1.° As compras de quaisquer coisas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua família, e as revendas que porventura desses objectos se venham a fazer; 2.° As vendas que o proprietário ou o explorador rural faça dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada, e dos géneros em que lhes houverem sido pagas quaisquer rendas; 3.° As compras que os artistas, industriais, mestres e oficiais de ofícios mecânicos que exercerem directamente a sua arte, indústria ou ofício, fizerem de objectos para transformarem ou aperfeiçoarem nos seus estabelecimentos, e as vendas de tais objectos que fizerem depois de assim transformados ou aperfeiçoados; 4.°. As compras e vendas de animais feitas pelos criadores ou engordadores.
Art.º 99.º Regime dos atos de comércio unilaterais Embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvo as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil, ficando, porém, todos sujeitos à jurisdição comercial.
Classificação dos atos de comércio ● Objectivos: são os factos jurídicos voluntários (ou os atos, simplesmente) previstos em lei comercial e análogos. ● Subjetivos: são todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
Classificação dos atos de comércio ● Acessórios: são os que devem a sua comercialidade ao facto de se ligarem ou conexionarem a atos mercantis. ● Absolutos: são comerciais devido à sua natureza intrínseca, que radica do próprio comércio, na vida mercantil. São atos gerados e tipificados pelas necessidades da vida comercial. Podem-se distinguir duas espécies de atos dentro desta categoria: - Uns, – que são a maior parte – são atos absolutos em virtude de serem os atos caracterizados, típicos, essencialmente integrantes daquelas atividades que tornam o objectivo material do Direito Comercial; - Outros são atos absolutos em razão da sua forma, ou do objecto sobre o qual incidem.
Classificação dos atos de comércio ● Atos formalmente comerciais: os que são regulados na lei comercial como um esquema formal, que permanece aberto para dar cobertura a um qualquer conteúdo, mas abstraem no seu regime do objecto ou fim para que são utilizados. ● Atos substancialmente comerciais: os que têm comercialidade em razão da própria natureza, ou seja, por representarem, em si mesmos, atos próprios de atividades materialmente mercantis. (Promoções e descontos e ofertas são substancialmente comerciais nas atividades de comércio onde exista esse uso ou pratica e não ofendem o princípio geral da onerosidade do Direito Comercial).
Classificação dos atos de comércio ● Atos de comércio causais e abstractos: diz-se causal, todo o ato que a lei regula em ordem a preencher ou a realizar uma determinada e específica causa-função jurídico-económica. É abstracto, aquele que se revela adequado a preencher uma multiplicidade indeterminada de causas funções, podendo a relação jurídica que dele resulta ter uma vida independente da relação que lhe deu origem.
Classificação dos atos de comércio • Atos bilateralmente comerciais ou puros e • atos unilateralmente comerciais ou mistos: São bilaterais ou puros os atos que têm carácter comercial em relação às duas partes. E são unilaterais ou mistos os atos que apenas são comerciais em relação a uma das partes. E são unilaterais ou mistos os atos que apenas são comerciais em relação a uma das partes, e civis em relação à outra (Art. 99º do Código Comercial).
Regras do ato de comércio As 4 regras traduzem-se em valores e necessidades: • • • •
Forma Solidariedade Passiva Prescrição Onerosidade
Regras do ato de comércio ► Forma: (Art. 219º do Código Civil «Liberdade de forma», “A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”. É por vezes aplicado de forma mais extensa no âmbito do Direito Comercial. Que tem a intenção de promover as relações mercantis, protegendo o crédito e a boa-fé, o que leva a promover a simplicidade da forma. Art. 96º do Código Comercial. «Liberdade de língua nos títulos comerciais», “Os títulos comerciais serão válidos, qualquer que seja a língua em que forem exarados”. Art. 97º do Código Comercial. «Admissibilidade da correspondência telegráfica e seu valor», “A correspondência será admissível em comércio nos termos e para os efeitos, como por exemplo: um telegrama enviado sem ser assinado é válido”.
Art. 396º do Código Comercial. «Prova», “O empréstimo mercantil entre comerciante admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova”, o que diverge com as regras gerais do Art. 1143º Código Civil «Forma» “O contrato de mútuo de valor superior a 25 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 2500 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”. – exigindo forma a partir de determinado valor. Artº 398º do Código Comercial. «Entrega a terceiro e entrega simbólica». Pode convencionar-se a entrega do penhor mercantil a terceira pessoa. A entrega do penhor mercantil pode ser simbólica, a qual se efetuará: 1º Por declarações ou verbas nos livros de quaisquer estações públicas onde se acharem as causas empenhadas; 2º Pela tradição da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos objetos transportados; 3º Pelo endosso da cautela de penhor dos géneros e mercadorias depositadas nos armazéns gerais.
Regras do ato de comércio • ► Solidariedade passiva: A solidariedade é o regime geral no âmbito das obrigações civis, não se presume, tem que ser fruto da lei ou da vontade das partes (art. 513º do Código Civil «Fontes da solidariedade» A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.), sendo a regra da conjugação; • Nas obrigações comerciais, contrariamente às obrigações civis, impera a regra da solidariedade dos coobrigados. • A solidariedade passiva enuncia-se como a solidariedade entre os devedores, em que qualquer um deles (sendo vários os obrigados) é responsável pela satisfação, integral da obrigação e, se a satisfazer por inteiro, todos os outros devedores ficam exonerados em relação ao credor, não obstante o direito de regresso que tem o devedor que cumpriu a obrigação sobre os restantes codevedores.
Art.º 100.º Regra da solidariedade nas obrigações comerciais Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salva estipulação contrária.§ único. Esta disposição não é extensiva aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituírem actos comerciais.
• Art. 100º do Código Comercial, onde se verifica a solidariedade dos coobrigados, excepto nos atos de comércio unilaterais, em que não há solidariedade para os obrigados relativamente aos quais o ato não for comercial.
No parágrafo Único diz-se que esta regra nao é extensiva aos não comerciantes excepto na Fiança conforme o artigo 101º • Art. 101º do Código Comercial, na previsão da solidariedade do fiador com o afiançado, independentemente de ser ou não comerciante, excluindo o benefício da excussão, diferenciando-se do regime previsto no Art. 638º do Código Civil «Benefício da excussão», em que o fiador por licitamente recusar o cumprimento da obrigação enquanto o credor não tiver excutido a totalidade dos bens do devedor.
Regras do ato de comércio ► Prescrição: Tem como regra o disposto na alínea b) do art. 317º do Código Civil «Prescrição de dois anos», prevendo o prazo de dois anos para a prescrição dos créditos dos comerciantes pelas suas vendas a não comerciantes (ou sendo comerciantes, que adquiram os bens para uso privado). Esta espécie particular de prescrição é denominada prescrição presuntiva, em virtude de se fundar na presunção do cumprimento, podendo tal presunção, ser elidida por confissão do devedor originário ou daquele que tiver sucedido na dívida, só sendo relevante a confissão quando feita por forma escrita. Existe,
• Sendo, então, o devedor comerciante, não pode tirar proveito da prescrição presuntiva, atendendo a que a lei privilegia a boa-fé e segurança das relações jurídico-mercantis. Se, porventura, o comerciante beneficiasse da prescrição de curto prazo ou da presunção de liquidação do débito, o devedor remisso seria favorecido e criar-se-iam, certamente, condições adversas à concessão de créditos entre comerciantes.
Prescrição no Código Civil • Artigo 309.º - Prazo ordinário • O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos. • • • • • • • • •
Artigo 310.º - Prescrição de cinco anos Prescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Prazos • Artigo 316.º - Prescrição de seis meses • Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte. • Artigo 317.º - Prescrição de dois anos • Prescrevem no prazo de dois anos: • a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados; • b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; • c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
Presunção presuntiva e presução ordinária • Sousa Ribeiro considera que a presunção presuntiva “constituindo uma mera presunção de pagamento não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efectuou.” • É o caso, por exemplo, entre outros, da negação da existência da dívida ou da discussão do seu montante. • Prosseguindo, dir-se-à que as prescrições presuntivas, funcionando como presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, de tal forma que o devedor fica liberto desse encargo, tendo, porém, o credor a possibilidade de elidir tal presunção, provando o não cumprimento.
Para beneficiar da presunção o devedor nao pode negar que pagou a dívida
• Contudo, o credor só poderá elidir essa presunção, através de um acto confessório do próprio devedor, conforme resulta dos arts. 313 e 314 do Cód. Civil, sucedendo que essa confissão tanto pode ocorrer por via judicial, como extrajudicial. • Compreende-se, deste modo, que o devedor para poder beneficiar da prescrição presuntiva de dois anos que invoca não deve negar os factos constitutivos do direito do credor já que, ao fazê-lo, irá alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento. • Sobre o devedor recai, assim, o ónus de alegar expressamente que já pagou a dívida em questão, ao contrário do que acontece na prescrição ordinária em que aí, sim, pode confessar que não pagou e concomitantemente opor a prescrição.
Prazos de Prescrição de 6 meses • I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do DecretoLei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004; • II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil; • III. Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. • • Decisão Texto Integral: Processo nº 216/09.4YFLSB (Acordão do STJ)
Acordão do STJ: “Admite-se que não seja muito claro o texto legal. O nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, atrás transcrito, não se limita a dizer que se considera exigido o pagamento com a apresentação da factura; afirma que isso é assim “para os efeitos do número anterior”, sendo certo que o nº 4 fixa o prazo de prescrição do direito. Assim, este Supremo Tribunal, por exemplo no seu acórdão de 27 de Novembro de 2003 (processo nº 04A1323, disponível em www.dgsi.pt) , veio considerar que da conjugação destes preceitos resultava que a apresentação da factura tinha o efeito de interromper a prescrição, afastando a necessidade de recurso a um “meio judicial”; mas o acórdão de 6 de Julho de 2006 (processo nº 06B1755, também disponível em www.dgsi.pt), pronunciou-se em sentido contrário, atribuindo a tal apresentação, tão somente, o efeito de constituir o devedor em mora; e no mesmo sentido acabou por se pronunciar o acórdão de 4 de Outubro de 2007.” • http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ 30c641e0939b3614802576ac005adfc3
• Artigo 322.º - Prescrição dos direitos da herança ou contra ela • A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.
Prescrição no Código Civil Artigo 300.º - Inderrogabilidade do regime da prescrição São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos. Artigo 301.º - A quem aproveita a prescrição A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes. Artigo 302.º - Renúncia da prescrição 1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional. 2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário. 3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado. Artigo 303.º - Invocação da prescrição O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
Prescrição no Código Civil Artigo 304.º - Efeitos da prescrição 1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. 2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias. 3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago. Artigo 305.º - Oponibilidade da prescrição por terceiros 1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado. 2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana. 3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.
Artigo 306.º - Início do curso da prescrição 1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição. 2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer. 3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele. 4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado. Artigo 307.º - Prestações periódicas Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga. Artigo 308.º - Transmissão 1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular. 2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.
• Artigo 311.º - Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo • 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. • 2. Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo. • Artigo 312.º - Fundamento das prescrições presuntivas • As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento. • Artigo 313.º - Confissão do devedor • 1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. • 2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito. • Artigo 314.º - Confissão tácita • Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
• Artigo 318.º - Causas bilaterais da suspensão • A prescrição não começa nem corre: • a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens; • b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado; • c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais; • d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem; • e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar; • f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele.
• Artigo 323.º - Interrupção promovida pelo titular • 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. • 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. • 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. • 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. • Artigo 324.º - Compromisso arbitral • 1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar efectivo. • 2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento arbitral determinado por lei, a prescrição considera-se interrompida quando se verifique algum dos casos previstos no
• Artigo 328.º - Suspensão e interrupção • O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine. • Artigo 329.º - Começo do prazo • O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. • Artigo 330.º - Estipulações válidas sobre a caducidade • 1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição. • 2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as disposições relativas à suspensão da prescrição.
Código Civil • Artigo 331.º - Causas impeditivas da caducidade • 1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. • 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
Regras do ato de comércio ► Onerosidade: Nos atos de comércio vigora, com frequência, o princípio de Onerosidade, pois estes atos presumem-se onerosos pelo facto de a atividade comercial visar o lucro para quem a desenvolve e, em regra, à prestação de cada parte se fazer corresponder uma retribuição pela contraparte, Art. 102º do Código Comercial, onde se estabelece o decurso e contagem de juros sobre os atos comerciais, sobretudo os de carácter pecuniário, fixando ao primeiro parágrafo a exigência escrita para a fixação das taxas de juro nos atos de comércio.
Os juros podem ser: • Legais ou convencionais se, respectivamente, resultarem da lei ou de estipulação interpartes; • Remuneratórios (compensatórios) ou moratórios, sendo os primeiros convencionados como remuneração de um mútuo e os segundos tidos como indemnização devida ao credor pelo prejuízo causado pela mora dos devedores, do art. 806º do Código Civil : «Obrigações pecuniárias» “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”. “Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal”. “Pode, no entanto, o credor provar que a mora lha casou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco”.
Juros Legais são de 3% O Conselho de Ministros aprovou em 13 de Março de 2013 um novo regime para os juros de mora. O anterior vigorava de 1978, tendo 35 anos de existência. A alteração legislativa aprovada em Conselho de Ministros vem limitar a cobrança de comissões bancárias por incumprimento, admitindo-se apenas a cobrança de uma única comissão bancária por cada prestação vencida e não paga, em vez das actuais comissões sucessivas. Além disso, as comissões bancárias passam a estar limitadas a 4% do valor da prestação mensal, com um intervalo entre um mínimo de 12 euros e um máximo de 150 euros. Esta limitação será também aplicada às empresas e não só aos particulares. Por outro lado, foi ainda revisto o limite máximo da taxa anual de juros moratórios, que passa a ser de 3% para todas as instituições de crédito. O anterior regime de juros de mora “encontrava-se manifestamente desajustado da realidade atual, refletindo um contexto de banca nacionalizada”, afirmou António Almeida Henriques, secretário de Estado da Economia e Desenvolvimento Regional, na conferência de imprensa que se seguiu ao Conselho de Ministros. “Os consumidores e as famílias passam, a partir de hoje, a ter na lei um escudo que as defende do risco do endividamento e de práticas arbitrárias ou abusivas de juro, pagamento de comissões bancárias associadas aos juros de mora e denúncia de contratos”, resumiu o secretário de Estado. (Notícia do JdN, on-line, 23 de Março.2013)
JUROS DE MORA COMERCIAIS 2º semestre de 2013 • 8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL 62/2013) • 7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8
SUMÁRIO • CONTRATOS COMERCIAIS • 1. Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais. • 2. Garantias • 3. Negócio electrónico (introdução)
Contratos Comerciais • Os atos comerciais são praticamente todos contratos, embora possam também existir atos não negocias, atos comerciais unilaterais e até atos ilícitos geradores de responsabilidade extracontratual. • Os atos jurídicos são manifestações de vontade juridicamente relevantes. Podem ser simples ou in6tencionais. São intencionais os que tinham a intenção de obter os efeitos que deles decorrem. Neste caso estão os Negócios Jurídicos. • Um contrato é um negócio jurídico mediante o qual duas ou mais pessoas regulam unitariamente interesses jurídicos.
Contratos Civis e Contratos Comerciais • Autonomia privada tem menores limitações no direito comercial: • Liberdade de celebração ou nao de negócios jurídicos • Liberdade de selecção do tipo negocial, e • Liberdade de estipulação do conteudo.
Boa Fé – artigo 227º do Codigo Civil • Principio da boa-fé na formação dos contratos – art. 227.º • Principio da boa-fé na execução dos contratos – art. 239.º • Principio da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais – art. 762.º/2. • Indemnização pelo interesse contratual negativo: O lesado deverá ser colocado na posição em que estaria se NÃO tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações
Classificação dos Contratos • Contratos são Típicos e atipicos, conforme estejam ou nao regulados por lei. Por exemplo o contrato de hospedagem é um contrato atípico pois nao está regulado por lei. • Ha contratos socialmente típicos mesmo sem estarem regulçados por lei…
Requisitos gerais de validade dos contratos • • • • • •
Validade substancial Idoneidade do objecto Capacidade Legitimidade Eficácia O contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato comercial: • Venda civil de bens alheios é nula (art. 892º do CC, sendo valida no caso de ser comercial (artº467º do CCom) • O empréstimo mercantil não depende da forma (art. 396º do Ccom), enquanto que o empréstimo civil está sujeito à forma escrita e até a escritura pública (art. 1143º do CC)
Civis/ Comercais • Alguns contratos podem ser exclusivamente civis, como por exemplo a doação (art 940º e ss do CC) • Outros sao especificamente comerciais, como a aquisição de títulos de crédito ou negócios na bolsa (artº 463º n5 do CCom ou o artº 321º e ss co CVM)
Regras dos contratos comerciais • Simplicidade da forma (principio da consensualidade – art.219º do CC • Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (cfr art. 513º do CC e art 100o do Ccom) • Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101 do Ccom)
• Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios (obrigatoriedade do pagamento de juros moratórios ao Estado): 2º semestre de 2013 • 8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL 62/2013) • 7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8
• Prescrição (artº 317 CC) • Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços no mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de Março) • Proibição de concorrência desleal ((Lei nº 19/2012 de 8 de maio - Lei da Concorrência))
Contratação com clausulas contratuais Gerais • São regras pré-elaboradas de modo rígido que regulam certos negócios jurídicos em que uma das partes é indeterminada, limitando-se a propor ou a aceitar os termos em que os mesmos são celebrados.
Contratação electrónica • Contratação comercial à distância com recursos a meios informáticos e digitais, não implica o contato fisico. • Vendas à distância (DL 143/2001 de 26 de Abril, alterado pelo DL 317/2009 de 30 de outubro • Contrato celebrado à distância (artigo 2º) • Contrato ao domicilio (artigo 13º)
• Comércio eletrónico tem tendência à autonomização.
Garantias Contratuais • Garantias clássicas: contrato instrumental como a Garantia bancária autonoma • On the fist demnad • Outras Garantias: • Direito de Retenção (art. 754 e 755º do CC) • Cartas de Conforto
Sumário A Organização do Comerciante 1.O estabelecimento comercial. Noção. Composição. Aviamento. Clientela. Trespasse. Universalidade de facto e universalidade de direito. A Cessão de Exploração. O usufruto do estabelecimento. O estabelecimento como objecto de garantia. 2. Estabelecimento individual de responsabilidade limitada (E.I.R.L.). 3. A Empresa. Noção. 4. Estrutura Jurídica de empresas: 4.1. Agrupamentos Complementares de Empresas. 4.2. Consórcio. 4.3. Associação em participação. 4.4. Cooperativa 4.5. Empresa Pública e Entidade Pública Empresarial 4.6. Agrupamento Europeu de interesse económico 4.7. Sociedade Comercial 5. A concorrência desleal. A defesa da concorrência.
Empresa • Comerciante e Empresário (conceito jurídico-mercantil da empresa) • Art.º 230º CCom de 1888 acolhe o conceito de empresa como atividade produtiva, como a industria e os serviços, baseadas na especulação sobre o trabalho (por contraposição ao comércio que considerado uma atividade de especulação sobre o risco): empresário era aquele que prestava determinados bens e serviços usando como principal fator produtivo o trabalho de outrem (art.º 230º nº1 “… empregando, para isso, só operários ou operário e máquinas.” • Com a Revolução Industrial, as empresas latu sensu passam a equiparar comerciantes aos restantes empresários.
Perspetiva social e humana da empresa • A perspetiva jurídica enriquece-se com a visão da empresa como um todo – em particular como decorre no Direito do Trabalho (art.º 285º do Código do Trabalho, em que o trabalhador se mantem ligado à empresa, mesmo quando a titularidade desta é transmitida).
Vários sentidos jurídicos do conceito de empresa • Empresa como sujeito ou agente jurídico: em sentido restrito é op empresário e em sentido amplo é o conjunto de pessoas da organização (empresário, gestores e trabalhadores) como aparece no artº 2º nº1 da Lei da Concorrência • Empresa como atividade: atividade exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção e troca de bens e e serviços
Vários sentidos jurídicos do conceito de empresa • Empresa como objeto: como organização de um conjunto de factores de produção e outros elementos congregada pelo empresário com vista ao exercício da sua atividade. Equivale ao Estabelecimento. • Empresa como conjunto ativo de elementos: sentido dinâmico do termo empresa que é expressão da atividade do empresário, fazendo apelo a fatores e elementos heterogéneos atuando sobre o património de coisas e direitos e dando origem a relações jurídicas, económicas e sociais, polarizados numa organização apta a desenvolver uma atividade económica, isto é, um a empresa é uma instituição de carácter económico, mas também social, criador de riqueza, mas também de emprego e cultura e espaço de realização da pessoa.
Classificação das empresas • Segundo o objecto económico: Empresa agricola e empresas comerciais. • Segundo a dimensão: pequenas, médias e grandes empresas (IAPMEI DL 51/75 de 7/2 que dfine o critério legal consagrado depois para as PME industriais no Despacho Normativo 52/87 (DR, I serie, de 24.6.1987 e ainda consagrado pela UE Recomendação 916/280/CE de ¾.: 250 trabalhadores e volume de negocio anual de 40 milhões ou um balanço total annual de 27 milhões de euros, e cujo capital nao seja detido em mais de 25% por empresas que nao estejam abranjidade nos criteio de PME. )
Extensão do conceito de empresa • Com a evolução da intervenção pública, o Direito dministrativo tem-se vindo a privatizar. • O sector empresarial do Estado organiza-se em • Entidades públicas empresariais • Empresas públicas • Empresas participadas
Estabelecimento Comercial É a organização do empresário mercantil, o conjunto de elementos reunido e organizado pelo empresário para através dele exercer a sua atividade comercial, de produção ou circulação de bens ou prestação de serviços. O que pressupõe um estabelecimento comercial? ► Um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um determinado direito sobre ele, para exercer a sua atividade. ► Um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas categorias e naturezas, que têm em comum a afectação à finalidade coerente a que o comerciante os destina. ► Um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário o seu suporte humano, nas formas mais embrionárias de estrutura empresarial; mas normalmente engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas por diversos vínculos jurídicos, para atuarem com vista à prossecução da finalidade comum da empresa. ► Uma organização: os seus elementos não são meramente reunidos, mas sim entre si conjugados, interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas especificas naturezas e funções especificas, por forma que do seu conjunto possa emergir um resultado global: a atividade mercantil visada. ► Uma organização funcional: a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria advém-lhe de um determinado objecto, que é uma atividade de determinado ramo da economia; atividade que, entretanto, será necessariamente uma atividade de fim lucrativo das que cabem na matéria mercantil, ou seja, no âmbito material do direito comercial. Só assim se pode falar de um estabelecimento comercial (sem embargo de, com aquela, se poderem conjugar atividades de outra ordem).
Estabelecimento Comercial O termo estabelecimento admite no nosso direito positivo diversos significados, que podem ser observados na nossa lei em dois artigos: Art. 1112º do Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário». 1 – É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio: a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial; b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objectivo equivalente. 2 – Não há trespasse: a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino. 3) A (...)
Estabelecimento Comercial
Outro sentido pode ser observado no art seguinte: Art. 95º do Código Comercial «Armazéns ou lojas abertas ao público» Considerar-se-ão, para os efeitos deste Código, como armazéns ou lojas de venda abertos ao público: 1) Os que estabeleceram os comerciantes matriculados; 2) Os que estabeleceram os comerciantes não matriculados, toda a vez que tais estabelecimentos se conservem abertos ao público por oito dias consecutivos, ou hajam sido anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os respectivos letreiros usuais.
Estabelecimento Comercial Os elementos do estabelecimento comercial: O Art. 1112º do Código Civil, já citado, conclui-se sem esforço que o estabelecimento compreende, além do direito à locação do respectivo local (obviamente, quando o comerciante não seja seu proprietário ou dele não disponha a outro titulo: usufruto, comodato, etc.), também as “instalações, utensílios e mercadorias”.
Elementos do Estabelecimento Comercial ► Elementos corpóreos: Nesta categoria devem considerar-se as mercadorias, que são bens móveis destinados a ser vendidos, compreendendo as matérias-primas, os produtos semiacabados e os produtos acabados. Incluem-se também as máquinas e utensílios, ou seja, a maquinaria, os veículos. Abrangem-se, ainda, outros bens móveis (bem fungível e indispensável por excelência: o dinheiro em caixa) e imóvel onde se situem as instalações, quando o seu dono seja o comerciante, pois, se o não for, apenas integrará o estabelecimento o direito ao respectivo uso.
Elementos do Estabelecimento Comercial ► Elementos Incorpóreos: Aqui deveremos considerar os direitos, resultantes de contrato ou de outras fontes, que dizem respeito à vida do estabelecimento. São nomeadamente, os casos: - do direito ao arrendamento; - dos direitos reais de gozo; - dos créditos resultantes de vendas, empréstimos, locações, etc.; - dos direitos resultantes de certos contratos estritamente relacionados com a esfera de atividade mercantil, como o de agência, o de distribuição, o de concessão, os contratos de edição; - dos direitos emergentes dos contratos de trabalho e de prestação de serviços com os colaboradores do comerciante no estabelecimento; - em especial, dos direitos de propriedade industrial, que têm em comum a característica de terem sido instituídos e regulados na lei especificamente com vista à proteção da empresa e quer destes direitos seja diretamente titular o comerciante, quer a fruição deles advenha de contratos de transmissão ou de licença. E, evidentemente, são também elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua atividade comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta dos direitos dos tipos acima mencionados.
Elementos do Estabelecimento Comercial • ► A clientela: Existe um direito à clientela quando assenta em contratos de fornecimento, ou quando resulta de cláusulas de protecção específica (cláusulas de não-estabelecimento ou de não-concorrência), consagradas em contratos de trespasse ou cessão de exploração, bem como em contratos de trabalho, de concessão comercial, etc. • A clientela constitui um elemento juridicamente distinto e relevante do estabelecimento.
Elementos do Estabelecimento Comercial ► O aviamento: Distinto da clientela é o aviamento do estabelecimento, ou seja, a capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos. O aviamento resulta do conjunto de elementos da empresa, mas também de certas situações de factos que lhe potenciam a lucratividade, como são as relações com os fornecedores de mercadorias e de crédito, as relações com os clientes, a eficiência da organização, a reputação comercial, a posição mais ou menos forte no mercado, etc. O aviamento exprime, pois, a capacidade lucrativa e este confere ao estabelecimento uma mais-valia em relação aos elementos patrimoniais que o integram, a qual é tida em conta na determinação do montante do respectivo valor global. Note-se, porém, que as situações de facto acima referidas são elementos do estabelecimento, mas o aviamento não é em geral considerado propriamente como um elemento, mas sim como uma qualidade do estabelecimento, à imagem do que acontece com a fertilidade de um terreno. Não se confunda, pois, o aviamento com a clientela, já que esta é um elemento do estabelecimento e pode, quando muito, ser utilizada pragmaticamente como índice significativo do aviamento. • O conceito moderno de stakeolders representa o conjunto de entidades que se relacionam com as empresas comerciais – acionistas, clientes, fornecedores, entidades supervisão e regulação.
Natureza jurídica do estabelecimento comercial ► Teoria da personalidade: Para esta teoria, a autonomia económica do estabelecimento corresponde uma vida jurídica própria: o estabelecimento, dotado de uma vida distinta do comerciante, teria uma individualidade jurídica diversa daquele. Seria um sujeito de direitos e obrigações, uma pessoa jurídica, da qual o titular seria um mero representante. A teoria da personalidade é inaceitável para o nosso quadro jurídico, por várias razões: • 1 – O estabelecimento não é um sujeito, mas sim um objecto de direitos. • 2 – O titular do estabelecimento, tal como criou, organizando-o, tem o poder de livremente o destruir – liquidando – o – e de o alienar. Logo, o estabelecimento não é uma pessoa, mas sim um objecto de direitos. • 3 – A personalidade jurídica só cabe, como regra, às pessoas físicas.
Natureza jurídica do estabelecimento comercial • ► Teoria do património autónomo: Por património autónomo entende-se uma massa patrimonial que a lei afecta a determinado fim e que, por isso mesmo, enquanto tal afectação se mantém, só responde ou responde preferencialmente pelas dívidas pertinentes a essa finalidade. É o que ocorre nos casos da herança indivisa, da massa falida, do património da pessoa colectiva extinta e ainda não liquidada. • No caso de trespasse do estabelecimento, as dívidas referentes ao estabelecimento transferem-se para o adquirente, sem que o alienante fique delas desvinculado, salvo consentimento dos credores. Haveria assim, uma aderência do passivo ao ativo do estabelecimento, que justificaria a concepção deste como um património separado ou autónomo. Outras teorias: • • • • •
► Teoria da universalidade; ► Teoria da coisa imaterial; ► Teoria eclética;
Negócios sobre estabelecimento comercial ► Trespasse: ● Transmissão da propriedade de um estabelecimento por negócio entre vivos, contrato típico ou atípico que assuma eficácia transmissiva. Para que haja trespasse, é essencial que o estabelecimento seja alienado como um todo unitário, abrangendo a globalidade dos elementos que o integram (art. 1112º do Código Civil).
Negócios sobre estabelecimento comercial Art.. 1112º «Transmissão da posição do arrendatário». É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio: - No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial. - A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente. 2. Não há trespasse: - Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; - Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comercio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino. 3. A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio. 4. O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário. 5. Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
● Transmissão do estabelecimento no seu todo ou como uma universalidade. ● O trespasse não deixará de o ser até ao limite de o conjunto transmitido ficar de tal modo descaracterizado que já não possa considerar-se um “estabelecimento” em condições de funcionar. ● A universalidade de transmissão pressupõe a manutenção do exercício do mesmo comércio. ● Forma: por escrito particular e não já por escritura pública – Art. 1112º/3º do Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário», “acompanhado da comunicação ao senhorio”. ● Efeitos: - Transmissão com carácter definitivo; - Direito de preferência do senhorio – Art. 1112º/4º do Código Civil “venda ou dação em cumprimento”; - Obrigação de Não Concorrência – violada poderá acarretar dever de indemnizar o lesado e dever de cessar a atividade concorrente.
Negócios sobre estabelecimento comercial Art. 1109º «Locação de estabelecimento»: A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações. A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
Negócios sobre estabelecimento comercial ► Locação de Estabelecimento: ● Contrato pela qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um estabelecimento mediante retribuição. Art. 1109º do Código Civil «Locação de estabelecimento» (já citado anteriormente). Art. 1110º do Código Civil «Duração, denúncia ou oposição à renovação». 1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. 2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
Locação de Estabelecimento: (cont.) ● Forma – Art. 1112º/2, “Escrito particular”. ● Âmbito de entrega – locação de estabelecimento não pode prescindir dos elementos necessários ou essenciais para a identificação da empresa objecto do negócio. ● Âmbito de entrega – generalidade dos meios empresariais pertencentes em propriedade ao locador. Prédios, máquinas, ferramentas,... Logótipo e marcas; ● Posição de empregador: Art. 283º do Código de Trabalho «Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento», “O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão de exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”.
● Obrigação de não concorrência – Art. 1031º/b do Código Civil «Enumeração», “Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina” e Art. 1037º «Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa». ● Comunicação ao senhorio – Art. 1109º/2 do Código Civil (já citado anteriormente), caso contrário o Art. 1083º «Fundamento da resolução».
Sumário • IV – Dos Sujeitos • 1. Noção de comerciante. Requisitos. Obrigações especiais do comerciante. • 2. Capacidade comercial. Incapacidades. • 3. Responsabilidade dos bens dos cônjuges por dívidas comerciais. • 4. Incompatibilidades e impedimentos. Proibições. • 5. Os comerciantes em nome individual. A matrícula. • 6. As pessoas colectivas comerciantes. • 7. A falência e a situação de falido. O processo especial de recuperação da empresa e da falência. • 8. Condicionamentos e licenciamentos administrativos. • 9. Distinção dos comerciantes de outras categorias profissionais: os agricultores, os artesãos e os profissionais liberais.
Empresas Classificação das empresas: ● Agrícolas (as organizações produtivas dos agricultores); ● Comerciais (abrangem todas as que desempenham uma das actividades qualificadas na lei como comerciais; e, em sentido restrito, apenas as que se dedicam ao comércio em sentido económico, pois no ponto de vista jurídico-privado estão na quase totalidade abrangidas no sentido lato e jurídico da classe empresas comerciais); ● Tendo em conta a dimensão das empresas, estas aparecem, com grande frequência, classificadas em pequenas, médias (PME) e grandes empresas.
Empresário • É abrangido pelo Art. 1º do Código Comercial «Objecto da lei comercial», “A lei comercial rege os actos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervém”. • Os comerciantes têm características especiais: • - A escrita; • - A prescrição dos créditos. • Existem dois tipos de espécies comerciantes: • - Em nome individual: São pessoas individuais que praticam actos comerciais. • Art. 13º/1º do Código Comercial «Quem é comerciante São comerciantes», “As pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão”.
Conceito de sociedades comerciais • A) a sociedade tem que se revestir de um tipo caracteristico de sociedade comercial • B) obrigatoriedade de respeitar o regime estabelecido na lei comercial para essa sociedade;
Sociedades Comerciais - Sociedades comerciais: São pessoas colectivas. Art. 13º/2º do Código Comercial, “As sociedades comerciais”. - A natureza dos comerciantes não se compra, vende. O comerciante é comerciante porque pratica atos de comércio, se dedicam a essa área e preenchem os requisitos. Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes». D.L. 339/95 Por exemplo: Se eu comprar ações de uma empresa, esse ato rege-se pela lei comercial, mas não faz de mim um comerciante, pois essa não é a minha profissão. - As pessoas colectivas (S.A., Sociedades Colectivas) que praticam actos de comércio e fazem dela uma profissão. Art. 160º/1º do Código Civil «Capacidade», “A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins”.
Sociedades Civis e Empresas Públicas • - Sociedades Civis (ex: casamento) - não são comerciais.
• - Nas Empresas Públicas, há atos praticados pelas E.P.E. que são actos de comércio. • As Entidades Públicas Empresariais não são sociedades comerciais, mas regem-se pela lei comercial comum. • D.L. 558/95 – A partir de 1999 do Art. 558º, as empresas públicas em sentido estrito são constituídos com base no Direito Comercial, mas estão sujeitos à dinâmica do Estado. • Art. 17º do Código Comercial «Condição do Estado e dos corpos e corporações administrativas».
• As empresas públicas são constituídas com base no direito comercial, mas dominadas pelo Estado. • Diferente é o regime das E.P.E. a quem se aplica as normas de direito publico
Regime incompatibilidades e impedimentos • A lei define certas incompatibilidades e impedimentos, proibindo o exercício do comércio às pessoas que exerçam certas funções ou detenham posições que poderiam ser prejudicadas por esse exercício, por motivos éticos ou de política legislativa.
• Dividem-se em dois grupos: • - Os decorrentes de disposições de direito público, por ex. as que inibem do comércio: os juízes, os magistrados do Ministério Público, os funcionários das secretárias judiciais, cargos políticos, etc. • - Os estabelecidos por disposições de direito comercial – logo, de direito privado – como são os casos seguintes: Os sócios das sociedades em nome colectivo e das sociedades em comandita simples, os gerentes das sociedades por quotas, os administradores das sociedades anónimas, os membros do conselho geral e de supervisão das sociedades anónimas, os gerentes comerciais e os caixeiros, etc.
Categorias de Empresários não comerciantes ● Agricultores: considera-se como não-comerciais as compras e vendas de animais feitas pelos criadores e engordadores. Além disso, a agricultura envolve também, seguramente, a exploração florestal e a criação de animais aparece hoje em certas modalidades não tradicionais, tais como a piscicultura, a ostreicultura, etc. Todavia, existem situações que põem em questão a natureza comercial ou não de actividades ligadas à agricultura. ● Artesões: D.L. nº 41/2001 – aprovou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, no seu Art. 9º (alterado pelo D.L. 110/2002), defina artesão como “o trabalhador que exerce uma actividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida”, acrescentando que “o exercício da actividade artesanal supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual”. ● Profissionais liberais: Quando são exercidas por conta própria e de modo individualizado, as actividades dos advogados, jurisconsultos, médicos, engenheiros, economistas, professores, etc., não têm natureza mercantil. Não obstante, pode ocorrer que um profissional liberal se torne comerciante se praticar com habitualidade actos de comércio. Será o caso, por ex., de um médico que explore uma clínica.
Sumário Obrigações Especiais do Comerciante (art. 18º do Cod. Comercial): • 1. A Firma. Os princípios. A obrigatoriedade. A tutela. • 2. O RNPC • 3. A Escrituração Mercantil. • 4. A Prestação de Contas. • 5. O Registo Comercial. Âmbito e princípios. Efeitos. Recursos.
Obrigações dos comerciantes • Art. 18º «Obrigações especiais dos comerciantes». • Sem esgotarem os deveres profissionais dos comerciantes, todavia têm a peculiar importância de definirem um estatuto jurídico-comercial da profissão mercantil.
Firma • A Firma é o nome comercial dos comerciantes, o sinal que os individualiza ou identifica. • Tem a obrigação de ter um nome, identificação. • O comerciante pode vender a própria firma, mas em nome individual, a firma não se vende porque o nome é do próprio comerciante.
Constituição da firma • A firma, consoante os casos, pode ser formada com o nome de uma ou mais pessoas (firmanome), com uma expressão relativa ao ramos de atividade, aditada ou não de elementos de fantasia (firma-denominação ou simplesmente denominação), ou englobar uns e outros desses elementos (firma mista). • Em todo o caso, ele será um sinal nominativo e nunca emblemático: sempre uma expressão verbal, com exclusão de qualquer elemento figurativo.
Como se faz a transmissão da firma? • - Tem que haver transmissão do estabelecimento; • - O acordo dos interessados.
Princípios associados à firma • São três os princípios que a lei estabelece: • 1. O princípio da verdade: Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou identificação, natureza ou atividade do seu titular. • Art. 32º/1º do RRNPC «Princípio da verdade», “Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou atividade do seu titular”. • Inclui o nome do comerciante ou dos empresários, inclui o tipo e a natureza da sociedade (individual ou por quotas (Lda), anónima (S.A.), sociedade comandita (sociedade por comandita por ações ou sociedade por comandita, por ex. Filipe Construções e Comandita por ações).
Princípios associados à firma • 2.Princípio da Novidade: “As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito da exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente reconhecidas” Art. 33º/1º do RRNPC. • E o nº2 do mesmo artigo explicita os elementos a ter em conta para apurar tal distinção e susceptibilidade de confusão ou erro: “Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas atividades e o âmbito territorial destas”. • • No comerciante individual, o âmbito da protecção é correspondente territorial. • Se ele aditar ao nome uma expressão distintiva já pode ser reconhecida em todo o território nacional.
Princípios associados à firma • 3. O princípio da unidade: Embora o art. 3º do Reg-RNPC «Extinção», tenha omitido o princípio da unidade, a verdade é que o Art. 38º do mesmo diploma refere que «Comerciantes individuais», “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida”. • • Art. 62º do Reg-RNPC «Uso ilegal de firma ou denominação», “O uso ilegal de uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se ela houver lugar”. • • Art. 433º do Código Civil, «Efeitos entre as partes», “Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, ou anulabilidade do negócio jurídico”. • • Art. 829º do Código Civil «Prestação de facto negativo» • • Art. 317º do Código da propriedade industrial «Concorrência desleal»
Extinção da firma
● Quanto aos comerciantes em nome individual: - a cessação da atividade, com a liquidação do estabelecimento ou, se este não for liquidado, pela transmissão do estabelecimento sem a firma; - a morte, se não prosseguirem os sucessores com a atividade do de cujus, e se não alienarem a firma e o estabelecimento; - a insolvência. ● Quanto às sociedades: - se se dissolverem e liquidarem e não for transmitida a sua firma com o estabelecimento (na fase de liquidação, à firma deve acrescentar-se a expressão “sociedade em liquidação” ou “em liquidação” – Art. 146º/3º do Código das Sociedades Comerciais «Liquidação das Sociedades, Regras Gerais». - Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes»: Os comerciantes são especialmente obrigados: 1º A adoptar uma firma; 2º A ter escrituração mercantil; 3º A fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos; 4º A dar balanço e, a prestar contas. - Art. 29º do mesmo código «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»; - Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil».
Escrituração mercantil • A escrituração mercantil é o registo dos factos que podem influir nas operações e na situação patrimonial dos comerciantes. A sua obrigatoriedade decorre de: • • - Os comerciantes necessitarem de conhecer os seus direitos e obrigações e a sua patrimonial (“as suas operações comerciais e fortuna”, segundo rezava a redacção original do Art. 29º do Código Comercial «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»); • - Ser um importante meio de prova dos factos registados, nos litígios entre os comerciantes (Art. 44º do Código Comercial «Força probatória da escrituração»); • - Ser um meio de verificação da regularidade da conduta do comerciante, no caso de insolvência e em todos os casos em que isso estiver em causa; • - Servir de base à liquidação de impostos e à fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
• A escrituração abrange registos e arquivos: atas, contratos, correspondência e demais documentação do comerciante: • Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil»; • Art. 31º do Código Comercial «Livros obrigatórios»: • 1 – As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para atas. • 2 – Os livros de atas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral da Sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.
• Art. 42º do Código Comercial «Exibição judicial da escrituração mercantil»; • Art. 44º do Código Comercial (descrito anteriormente); • Art. 181º do Código das Sociedades Comerciais «Direito dos sócios à informação»; • Art. 214º do Código Cooperativo; • Art. 70º do Código Comercial, revogado pelo Art. 24º do DL nº 142-A/91, de 10 de Abril • Art. 167º do Código Comercial, revogado pelo DL nº 262/86, de 2 de Setembro que regulamenta e aprova-o no Código das Sociedades Comerciais. • Art. 18º do Código Comercial (já citado anteriormente).
Comerciante em nome individual • Requisitos de acesso à qualidade de comerciante em nome individual: • Vimos que o nº 1 do Art. 13º do Código Comercial (Quem é comerciante) - São comerciantes as pessoas que tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; (os usualmente denominados comerciantes em nome individual).
• Quando é que uma pessoa física se diz comerciante? Que requisitos estabelece a lei para que um indivíduo tenha acesso a essa qualificação jurídica? • Poderia pensar-se que existiria um critério formal simples para determinar se certa pessoa tem esta qualidade. É que, de acordo com o Art. 18º, nº 3, do Código Comercial, “ os comerciantes são especialmente obrigados: a fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos”. Ora, um desses atos é a própria aquisição da qualidade de comerciante, que dá origem à matrícula no registo comercial. • Ou seja: bastaria verificar se uma dada pessoa está matriculada no registo comercial para verificar se ela é ou não comerciante. • Para serem comerciantes, as pessoas, têm de ter a capacidade para praticar os atos de comércio.
• Personalidade jurídica: • Quanto a este requisito, não há aqui a considerar quaisquer especialidades face ao regime geral do direito civil: o direito comercial não exclui a personalidade jurídica de nenhum ente que a tenha segundo as normas do direito civil, ou mercê de qualquer outra norma legal de outro ramo de direito. • A lei comercial atribui-a às sociedades comerciais: • - Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais « Personalidade»; • - Art. 253º do Código Comercial «Proibição de concorrência do gerente».
Situações duvidosas quanto à qualidade de comerciante • - Mediadores: A mediação é um contrato pelo qual uma pessoa – o mediador – se obriga a prestar uma atividade de intervenção, mediante remuneração, nas negociações entre duas ou mais pessoas. • Os mediadores são comerciantes, pessoa colectiva ou singular. • - Os gerentes de comércio são profissões mercantis. • São mandatários comerciais com poderes de representação do comerciante para quem trabalham subordinadamente. Logo, como atuam em nome e por conta de outrem, a sua atividade, não sendo pessoal e independente, não é apta para lhes atribuir a qualidade de comerciantes. • - Os corretores são comerciantes, agem em nome individual
O empresário pessoa casada: responsabilidade dos bens dos cônjuges por dividas comerciais • No atual regime dos efeitos do casamento sobre os direitos patrimoniais dos cônjuges, prevalece o princípio da igualdade de direitos e deveres, a ambos pertencendo a orientação da vida em comum e a direcção da família (Art. 1671º do Código Civil «Igualdade dos cônjuges». No tocante às dívidas contraídas pelos cônjuges, aquele principio tem como corolário o disposto no nº 1 do Art. 1690º do Código Civil «Legitimidade para contrair dívidas»; qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro. • Entretanto o Art. 1691º do Código Civil enuncia quais são as dividas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelas quais respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de ambos os cônjuges (Art. 1695º, nº 1 do Código Civil). E o Art. 1692ª do Código Civil, enumera os casos de dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que dizem respeito. Por estas dívidas respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, solidariamente, a sua meação nos bens comuns (Art. 1696º, nº 1, do Código Civil).
Artigo 1671.º - (Igualdade dos cônjuges)
1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. 2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.
SECÇÃO II - Dívidas dos cônjuges Artigo 1690.º - (Legitimidade para contrair dívidas) 1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge. 2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro; b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração; d) Ás dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se vigorar entre eles o regime da separação de bens; e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º 2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal. 3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar. 4. Os alimentos devidos aos descendentes legítimos comuns, ou de anterior matrimónio de qualquer dos cônjuges, e aos filhos ilegítimos perfilhados ou reconhecidos judicialmente antes do casamento são considerados encargos normais da vida familiar, ainda que o alimentado viva em economia separada.
Artigo 1692.º - (Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges) São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º l do artigo anterior; b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os l ou 2 do artigo anterior; c) As dívidas alimentares não compreendidas no n.º 4 do artigo anterior, a não ser que o alimentado viva em comunhão de mesa e habitação com os cônjuges; d) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1694.º
Artigo 1693.º - (Dívidas que oneram doações, heranças ou legados) l . As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro. 2. Porém, se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.
Artigo 1694.º - (Dívidas que oneram bens certos e determinados) • 1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens. 2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.
Sumário Dos Direitos da Propriedade Industrial 1. Âmbito da propriedade industrial. Atribuição, transmissão e licenciamento de direitos. Extinção de direitos. 2. Invenções. Patente. 3. Modelos de utilidade. Modelos e desenhos industriais. 4. Marcas e recompensas. 5. Nome e insígnia de estabelecimento. 6. Logótipos. 7. Denominação de origem e indicações geográficas.
Sumário Contratos Comerciais 1. Dos contratos em especial: 2.1. Compra e venda. 2.2. Escambo ou troca comerciais. 2.3. O reporte. 2.4. Mandato. 2.5. Depósito. 2.6. Locação comercial. 2.7. Empréstimo. 2.8. Associação em participação. 2.9. Consórcio. 2.10. A representação e o mandato comerciais. 2.11. A Agência, a Concessão e a Franquia (franchising). 2.12. Contrato de seguro. 2.13. Contratos bancários. 2.14. Contrato de transporte. 2.15. Outros contratos comerciais. 2. O comércio electrónico. Documentos electrónicos e assinatura digital. 3. As obrigações contratuais e a Convenção de Roma.
Contratos comerciais • Porque é que são comerciais? • Porque a lei diz que eles são comerciais. • O contrato mais usual é o de COMPRA E VENDA.
• VER “FONTES DO DIREITO” em http://www.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/introdu o-aos-contratos-fontes-dasobrigaes
Contratos comerciais Mandato O MANDATO é um contrato comercial Art. 231º do Código Comercial «Conceito de mandato comercial», “Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandato de outrem. O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa. Não confundir com “mandado” que é uma ordem judicial.
Contratos Comercais Mandato Art. 232º do Código Comercial «Remuneração do mandatário»: O mandato comercial não se presume gratuito, tendo todo o mandatário direito a uma remuneração pelo seu trabalho. 1- A remuneração será regulada por acordo das partes, e, não o havendo, pelos usos da praça onde for executado o mandato. 2- Se o comerciante não quiser aceitar o mandato, mas tiver apesar disso, de praticar as diligências mencionadas no Art. 234º do Código Comercial, terá ainda assim direito a uma remuneração proporcional ao trabalho que tiver tido. O comerciante que quiser recusar o mandato comercial que lhe é conferido, deva assim comunicá-lo ao mandante pelo modo mais rápido que lhe for possível, sendo todavia, obrigado a praticar todas as diligências de indispensável necessidade para a conservação de quaisquer mercadorias que lhe hajam sido remetidas, até que o mandante proveja, Art. 234º do Código Comercial «Obrigações do comerciante que recusar o mandato».
Contratos Comerciais Mandato Art. 235º do Código Comercial «Cautelas relativas a mercadorias deterioradas», “Se as mercadorias que o mandatário receber por conta do mandante apresentarem sinais visíveis de danificações, sofridas durante o transporte, deve aquele praticar os actos necessários à salvaguarda dos direitos destes, sob pena de ficar responsável pelas mercadorias recebidas, tais quais constarem dos respectivos documentos”. “Se as deteriorações forem tais que exijam providências urgentes, o mandatário poderá fazer vender as mercadorias por corretor ou judicialmente”. Art. 237º do Código Comercial «Verificação das alterações ocorridas nas mercadorias», “O mandatário, seja qual for a causa dos prejuízos em mercadorias que tenha em si de conta do mandante, é obrigado a fazer verificar em forma legal a alteração prejudicial ocorrente e avisar o mandante”. Art 242º do Código Comercial «Obrigação de exibir o mandato”, “O mandatário deve, sendo-lhe exigido, exibir o mandato escrito aos terceiros com quem contratar, e não poderá opor-lhes quaisquer instruções que houvesse recebido em separado do mandante, salvo provando que tinham conhecimento delas ao tempo do contrato”.
Contratos Comerciais – Comissão Dá-se contrato de comissão quando o mandatário executa o mandato mercantil, sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente, Art. 266º do Código Comercial «Conceito de comissão». Sendo a comissão uma modalidade do mandato, naturalmente o comissário tem de pautar a sua atuação pelas regras do contrato de mandato, com exceção das que são exclusivamente aplicáveis ao mandato com representação. O comissário não responde perante o comitente pelo cumprimento das obrigações por parte da pessoa com quem contratou, excepto se tal tiver sido entre eles convencionado, ou se forem esses os usos do tipo de negócio ou da atividade em causa.
Contratos Comerciais outros - Contrato empréstimo: O empréstimo mercantil é sempre retribuído (tem sempre juros). Não é necessário ser escrito (se houver 1 pessoa a testemunhar, é suficiente). - Contrato penhor: Só vale por escrito. A divida que se cauciona tem que ser de carácter comercial. - Contrato depósito: A noção de contrato de depósito é-nos dada pelo Art. 1185º do Código Civil «Noção de disposições gerais», “Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida”. Por pressupor a entrega da coisa como elemento essencial para a sua formação, o depósito é um contrato real. Art. 405º do Código Comercial «Depósitos de papéis de crédito com vencimentos de juros».
Contratos Comerciais – Compra e Venda - Contrato Compra e Venda:
A noção de compra e venda é-nos fornecida pelo Art. 874º do Código Civil «Noção de disposições gerais», “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. A parte que transmite a propriedade da coisa ou a titularidade do direito designa-se por vendedor. A outra parte, que adquire essa coisa ou direito, mediante o pagamento do preço, é o comprador. O objecto da prestação do vendedor pode ser uma coisa, móvel ou imóvel, ou um direito. Neste último caso, é corrente designar o contrato por cessão do direito. Vale a pena classificar sob os aspectos fundamentais o contrato de compra e venda, com o objectivo de nos ajudar a determinar as suas principais características. Trata-se de um contrato típico e nominado (Art. 874º do Código Civil, já citado anteriormente, e o Art. 463º do Código Comercial «Compras e vendas comerciais»), na medida em que o legislador, de forma expressa, não só menciona o tipo como estabelece o seu regime legal.
Compra e venda comerciais No Art. 463º, são considerados comerciais: 1º As compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso; 2º As compras, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito negociáveis, 3º A venda de coisas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos públicos e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, quando a aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender; 4º As compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas; 5º As compras e vendas de partes ou de ações de sociedades comerciais.
Contratos Comerciais • Art. 464º do Código Comercial «Compras e vendas não comerciais» • Não são consideradas comerciais: • 1º As compras de quaisquer coisas móveis destinadas ao uso do consumo do comprador ou da sua família, e as revendas que porventura desses objectos se venham a fazer; • 2º As vendas que o proprietário ou explorador rural faça dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada, e dos géneros em que lhes houverem sido pagas quaisquer rendas; • 3º As compras que os artistas, industriais, mestres e oficiais de ofícios mecânicos que exercerem directamente a sua arte, indústria ou oficio, fizerem de objectos para transformarem ou aperfeiçoarem nos seus estabelecimentos, e as vendas de tais objectos que fizerem depois de assim transformados ou aperfeiçoados; • 4º As compras e vendas de animais feitas pelos criadores ou engordadores. • • Art. 466º do Código Comercial «Determinação posterior do preço».
Contratos de compra e venda internacionais Exportações • Convenção de Haia de 1986 • Utilização dos 11 Incoterms (International Commercial Terms) • Classificação dos 11 incoterms salientamos: • EXW (ex works) – mercadoria entregue na fabrica • DDP (delivered duty paid) – entregar a mercadoria com impostos pagos • FOB (free on board) – entregue pelo exportador no transportador a bordo • CIF (insurance and freight) – o exportador assume o cust do frete seguro e transpote.
Contratos Comerciais Contrato reporte: São as estruturas comerciais dos derivados financeiros. Contrato troca: É mercantil Art. 480º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade da troca», “A troca será mercantil nos mesmos casos em que o é a compra e venda, e regular-se-á pelas mesmas regras estabelecidas para esta, em tudo quanto forem aplicáveis às circunstâncias ou condições daquele contrato”. Contrato aluguer: Também é mercantil. Art. 481º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do aluguer», “O aluguer será mercantil, quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso”. Contratos bancários e seguros.
Outros contratos • • • • • • • • • • • • •
Contrato Contrato Contrato Contrato Contrato Contrato Contrato Contrato Contrato Contrato Contrato Contrato Etc.
de de de de de de de de de de de de
Agência licença de marca ou patente concessão comercial Merchandising transferência de tecnologia franchising mediação distribuição depósito bancário seguro cheque leasing
Sumário II I – Sociedades Comerciais 1. Pessoas Colectivas. Tipos. Características. 2. Sociedade Civil, Civil sobre Forma Comercial e Comercial. 3. O Objecto social. A Personalidade. A Tipicidade. A Nacionalidade. 4. O contrato de sociedade. Noção. 5. Tipos de responsabilidade. 6. Autonomia patrimonial da sociedade. Património e capital social. 7. Obrigações e direitos dos sócios. 8. A participação social como objecto de direitos: partes sociais, quotas e acções. OPA e OPV. 9. Órgãos sociais: espécies e titulares dos órgãos. 10. Órgãos de administração e representação. Órgãos de fiscalização. 11. Assembleia Geral. 12. Verificação anual da situação da sociedade 13. Deliberações sociais e vinculação da sociedade. II – Classificação das Sociedades Comerciais 1. Em Nome Colectivo. 2. Por Quotas. 3. Anónimas. 4. Em Comandita. III – A Constituição, Modificação e Transformação das Sociedades Comerciais. 1. Elementos do contrato de sociedade. 2. O Registo. 3. As Publicações. 4. Constituição de uma sociedade: Entidades, documentos e períodos temporais 5. Transformação das sociedades. Fusão, cisão, prorrogação, dissolução e liquidação das sociedades. Sociedades coligadas. Modificação, transformação e dissolução.
Tipos de Sociedades Comerciais
Nas sociedades unipessoais por quotas o capital mínimo é de 1 euro?
No entendimento do Registo Comercial, basta uma quota com o valor nominal igual ao capital (e pode ser de 1 euro que é o minimovalor de uma quota) para haver uma sociedade unipessoal por quotas. Mas este entendimento do Registo parece-se não ter fundamento no CSC. Com feito a sociedade unipessoal por quotas deveria ter, em meu entender, que ter pelo menos duas quotas, já que o artº 270º-A do CSC refere “quotas” e não "quota"..., ou seja o legislador, em meu entender, o que pretende neste tipo de sociedade é exactamente caracterizar uma pluralidade de quotas para um único sócio, É alias, esse também o regime da unipessoalidade superveniente, como refere o numero 2 do mesmo artigo. Nesse sentido, uma vez que as sociedades por quotas tem que ter pelo menos duas quotas independentemente do titular o capital teria que ser de 2 euros, pois o valor mínimo da quota é de 1 euro e o capital será o somatório do valor das quotas.
No regime da modificação da sociedade unipessoal por quotas em sociedade por quotas plural, por seu lado, o artº 270º-D estabelece apenas três possibilidades: ou a divisão de uma das quotas a favor de um novo titular, a cessão de uma das quotas ou ainda o aumento de capital. Ou seja, não exclui em lado algum a doutrina que defendo de que uma sociedade unipessoal por quotas é sempre uma sociedade com pelo menos duas quotas, embora com o mesmo titular. Outro não poderia ser o entendimento por quanto o próprio regime das sociedades unipessoais por quotas vem dentro do capitulo III da sociedades por quotas. Parece-se que a minha argumentação é correcta... Porém no portal de empresas do Governo e seguindo doutrina anterior ao actual CSC a sociedade unipessoal por quotas poderá ter uma só quota. Na proposta de pacto social em http://www.portaldaempresa.pt/cve/pt/EOL/eol_pactos.htm , estabelece-se que: “ O capital social, [integralmente realizado em numerário e já depositado] OU [integralmente realizado em numerário, a depositar no prazo legal de cinco dias úteis], OU (a realizar até ao final do primeiro exercício) é de _______ euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio __________________.” Portanto,, basta apenas 1 euro e uma quota, embora ache que a interpretação não estará correcta, nos termos do novo CSC.
• Sociedade Unipessoal por Quotas • Este tipo de sociedade, tal como o nome indica, tem um único sócio, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, titular da totalidade do capital social. • Não há capital social mínimo (melhor a lei determina que tenha valor económico e por isso terá sempre que ter pelo menos 1 euros por ação) • Também pode resultar da concentração das quotas da sociedade num único sócio, independentemente da causa da concentração. • A firma da sociedade deve ser formada pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou "Lda". • Só o património social responde pelas dívidas da sociedade. • Esta figura jurídica é mais aconselhável para negócios em que o investimento necessário é reduzido, à semelhança do que acontece com as empresas individuais. Assim, a escolha entre uma e outra figura dependerá do risco de negócio (a sociedade unipessoal é aconselhável para negócios de maior risco, pois o património do empresário não responde pelas dívidas da empresa) e da existência ou não de economias fiscais resultantes do não pagamento de IRC em detrimento do pagamento de IRS. • • Sociedade em Nome Colectivo • É uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores sociais. • • Sociedade em Comandita • É uma sociedade de responsabilidade mista porque reúne sócios de responsabilidade limitada (comanditários), que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão e a direcção efectiva da sociedade.
• Sociedade por Quotas • Na sociedade por quotas o capital está dividido em quotas e os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social. • O capital social mínimo é de 1 euro por quota • O capital social está dividido em quotas e a cada sócio fica a pertencer uma quota correspondente à entrada. • • Os sócios respondem solidariamente pelas entradas convencionadas no contrato social.. • Só o património social responde pelas dívidas da sociedade. • A firma deve ser formada pelo nome ou firma de todos ou alguns dos sócios, por denominação particular ou por ambos, acrescido de "Limitada" ou "Lda". • Este tipo de sociedades é indicado para os empresários que queiram partilhar o controlo e a gestão da empresa com um ou mais sócios, nomeadamente quando não possuem todos os conhecimentos e competências necessárias para conduzir sozinho o negócio
• Sociedade Anónima • É uma sociedade de responsabilidade limitada porquanto os acionistas limitam a sua responsabilidade ao valor das ações por si subscritas. • - capital minimo 50 mil euros (276º CSC)
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As sociedades colectivas: Art 13º, nº 2 do Código Comercial «Quem é comerciante são comerciantes»: 2º As sociedades comerciais. No âmbito de aplicação, quais são as sociedades comerciais? Art. 1º do Código das Sociedades Comerciais «Aprovação do Código das Sociedades Comerciais», “É aprovado o Código das Sociedades Comerciais, que faz parte do decreto-lei”. O decreto – lei é o 76/2006. Art. 1º do Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral de aplicação do Código das Sociedades Comerciais»: 1º A presente lei aplica-se às sociedades comerciais; 2º São sociedades comerciais aquelas que tenham por objectivo a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções; 3º As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um dos tipos referidos no número anterior; 4º As sociedades que tenham exclusivamente por objecto a prática de actos não comerciais podem adoptar um dos tipos referidos no nº 2, sendo-lhes, nesse caso, aplicável a presente lei.
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Qual o objecto da sociedade comercial? Art. 1º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais (já citado anteriormente). O que é uma sociedade comercial? O termo sociedade é juridicamente utilizado em três sentidos distintos: como negócio jurídico, como relação jurídica e como instituição. Art. 980º do Código Civil «Noção da Sociedade», “Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”. Este artigo está articulado com o Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais «Personalidade», “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”. Também se encontra articulado com o Art. 6º do Código das Sociedades Comerciais «Capacidade».
Contratos de Sociedade • Elementos estruturais da noção genérica das sociedades comerciais: • ● Elemento pessoal: pluralidade pessoal; • ● Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens ou serviços; • ● Elemento finalístico (fim imediato ou objecto): exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição; • ● Elemento teleológico (fim imediato ou fim stricto sensu): repartição dos lucros resultantes dessa actividade (aplica-se o Art. 980º do Código Civil, já referido anteriormente). • • - Primeiro aplica-se o Art. 2 do Código das Sociedades Comerciais «Direito subsidiário», depois faz-se analogia. • Aplica-se o Código Civil se forem violados os: • Princípios gerais; • Princípios típicos.
Contrato de Sociedade • Sociedade por quotas: • A caracterização das sociedades por quotas – não têm que ter capital socials (cada quota tem o minimo de 1 euro), cada sócio responde pela sua entrada. • Só a sociedade, com o seu património, é que responde pelas suas dívidas para com os credores. Portanto, os sócios não respondem com os seus bens pelas dívidas da sociedade. • A participação de cada sócio na constituição da sociedade denominase quota. • • Sociedade anónima: • A caracterização das sociedades anónimas – que terão de ter um capital social mínimo de 50.000 euros (Art. 276º do Código Comercial das Sociedades «Valor nominal do capital e das acções», com a redacção dada pelo DL nº 343/98, de 6.11), cada sócio responde individualmente e exclusivamente para a sociedade e só a sociedade é responsável com o seu património, perante os seus credores, pelas suas dívidas.
Contratos de Sociedade • Normas imperativas (se o contrato não cumprir estas normas, é nulo); • Normas dispositivas (que podem ser escolhidas pelos sócios para constarem no contrato).
Contratos de Sociedade
• Art. 9º do Código das Sociedades Comerciais «Elementos do contrato». • No nº 3 do mesmo código temos “Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios”. • Por exemplo: O pacto social definiu que cada sócio não pode ter mais de 10%, situação que contraria a lei geral. • Neste caso aplica-se o nº 3 do Art. 9 do C.S.C.. • Só se pode alterar esta situação alterando o pacto social.
Contratos de Sociedade
Sociedades Unipessoais, Lda.: • Art. 270º/A a G do C.S.C. «Cap. X – Sociedades Unipessoais por quotas». • Art. 270º/A «Constituição»; • Art. 270º/B «Firma»; • Art. 270º/C «Efeitos da unipessoalidade»; • Art. 270º/D «Pluralidade dos sócios»; • Art. 270º/E «Decisões do sócio»; • Art. 270º/F «Contrato do sócio com a sociedade unipessoal»; • Art. 270º/G «Disposições subsidiárias». • A sua característica fundamental consiste em terem um único sócio, que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva (Art. 270º/A, nº 1). Há porem que ter presente que uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas (Art. 270º/C, nº 1), restrição que, no entanto, não abrange as pessoas colectivas, que poderão ser sócias de um número ilimitado de sociedades pessoais por quotas. Por outro lado, uma sociedade unipessoal por quotas não pode ser sócia única de uma sociedade por quotas que se ache reduzida, de facto, à unipessoalidade, isto é, que tenha passado a ter aquela única sócia (Art. 270º/C, nº 2).
Sociedades unipessoais por quotas Artigo 270o-A Constituição 1 – A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social. 2 – A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração na titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade por quotas, independentemente da causa da concentração. 3 – A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único na qual manifeste a sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quo- tas, podendo essa declaração constar do próprio documento que titule a cessão de quotas. 4 – Por força da transformação prevista no no 3 deixam de ser aplicáveis todas as disposições do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de sócios. 5 – O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo o tempo, transformar- se em sociedade unipessoal por quotas, mediante declaração escrita do interessado.
Artigo 270o-B Firma A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão ”sociedade unipessoal” ou pela palavra ”unipessoal” antes da palavra ”Limitada” ou da abreviatura ”L.da”. (Redacçã dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.) Artigo 270o-C Efeitos da unipessoalidade 1 – Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas. (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.) 2 – Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas. (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.) 3 – No caso de violação das disposições dos números anteriores, qualquer interessado pode requerer a dissolução das sociedades por via administrativa. (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.) 4 – O serviço de registo competente concede um prazo de 30 dias para a regularização da situação, o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados. (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.)
Artigo 270o-D Pluralidade de sócios 1 – O sócio único de uma sociedade unipessoal por quotas pode modificar esta sociedade em sociedade por quotas plural através de divisão e cessão da quota ou de aumento de capital social por entrada de um novo sócio, devendo, nesse caso, ser eliminada da firma a expressão «sociedade unipessoal», ou a palavra «unipessoal», que nela se contenha. 2 – O documento que consigne a divisão e cessão de quota ou o aumento do capital é título bastante para o registo da modificação. 3 – Se a sociedade tiver adoptado antes o tipo de sociedade por quotas, passará a reger-se pelas disposições do contrato de sociedade que, nos termos do no 4 do artigo 270o-A, lhe eram inaplicáveis em consequência da unipessoalidade. 4 – No caso de concentração previsto no no 2 do artigo 270oA, o sócio único pode evitar a unipessoalidade se, no prazo legal, restabelecer a pluralidade de sócios.
Artigo 270o-E Decisões do sócio 1. Nas sociedades unipessoais por quotas o sócio único exerce as competências das assembleias gerais, podendo, designadamente, nomear gerentes. 2. As decisões do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em ata por ele assinada. Artigo 270o-F Contrato do sócio com a sociedade unipessoal 1 – Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio único e a sociedade devem servir a prossecução do objecto da sociedade. 2 – Os negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade obedecem à forma legalmente prescrita e, em todos os casos, devem observar a forma escrita. 3 – Os documentos de que constam os negócios jurídicos celebrados pelo sócio único e a sociedade devem ser patenteados conjuntamente com o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas; qualquer interessado pode, a todo o tempo, consultá-los na sede da sociedade. 4 – A violação do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos negócios jurídicos celebrados e responsabiliza ilimitadamente o sócio. Artigo 270o-G Disposições subsidiárias Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios .
Contrato de Sociedade • Transformar uma sociedade por quotas numa sociedade unipessoal por quotas: • - Se forem dois sócios e um deles comprar a quota de outro, basta um documento escrito sem necessidade de ser reconhecido. Se neste documento se mencionar que se quer alterar a sociedade para unipessoal por quotas, passa a vigorar desta forma. • - Se nada for mencionado, mais tarde (máximo 3 anos) tem que se por à venda uma parte das quotas.
Elementos da Sociedade Comercial Em relação aos elementos que caracterizam as sociedades comerciais: - Elemento pessoal: O Art. 980º do Código Civil define a sociedade, como o contrato «em que duas ou mais pessoas se obrigam...». A associação, em sentido lato, tem como todo e qualquer agrupamento de pessoas reunidas para a realização de um fim comum, comportando duas espécies: 1) Associações, são agrupamentos sem fins lucrativos; 2) Sociedades têm fins lucrativos. - Elemento patrimonial: Através do capital social define-se a responsabilização. Art. 14º do Código das Sociedades Comerciais «Expressão do capital», “O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal em Portugal”. - Elemento finalístico (exercício comum de uma atividade económica – objecto): Tem que ser uma atividade económica. O objecto (a definição da sociedade) só pode ser alterado através do pacto social. - Elemento Teleológico (repartição dos lucros pelos sócios): Consiste na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de um lucro, e não de outras vantagens ideais ou mesmo materiais.
As sociedades comerciais O nº 2 do Art. 13º do Código Comercial «Quem é comerciante são comerciantes», refere-se às pessoas colectivas comerciantes, que denomina de sociedades comerciais. Este artigo estabelece, como se vê, uma clara dicotomia entre os empresários individuais e os empresários colectivos, sendo estes precisamente as sociedades comerciais.
A forma das sociedades comerciais Art. 1º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral de aplicação», “São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de atos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou da sociedade em comandita por ações”. Art. 2º do Código Comercial das Sociedades «Direito subsidiário», “Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adoptado”. Por exemplo, o Código Civil diz que são as pessoas que podem ou não celebrar contratos comerciais: Menores; Incapacitados; Inabilitados.
Art. 184º, nº 4 do C.S.C. «Falecimento de um sócio», prevê que “Se algum dos sucessores da parte do falecido for incapaz para assumir a qualidade do sócio, podem os restantes sócios deliberar nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto a transformação da sociedade, de modo que o incapaz se torne sócio de responsabilidade limitada”. Art. 180º do Código Civil «Natureza pessoal da qualidade de associado», “Salvo disposição estatuária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais”.
Art. 474º do Código Civil «Natureza subsidiária da obrigação», “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Quem tem capacidade/legitimidade para fazer sociedades (pessoas casadas): Art. 1682º, nº 2 e 3 do Código Civil «Alienação ou oneração de móveis»: 1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária. (…) Art. 1690, nº 1 do Código Civil «Legitimidade para contrair dívidas», “Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge”.
Existe uma excepção (sociedades entre cônjuges): Art. 1714º, nº 3 do Código Civil «Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei», “É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte”. Sociedade entre pessoas em união de factos (aplica-se o mesmo para o casamento): Art. 953º do Código Civil «Casos de indisponibilidade relativa», “É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2192º a 2198º). Art. 2196º do Código Civil «Cúmplice do testador adúltero»: É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério. Não se aplica o preceito do número anterior: Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão; Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário. Nas sociedades civis e sem capital não pode, mas nos de capital já pode (quotas, anónimas).
Pessoas colectivas São organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a Personalidade Jurídica. É um organismo social destinado a um fim lícito que o Direito atribui a susceptibilidade de direitos e vinculações. Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de ralações jurídicas. Há, duas espécies fundamentais de Pessoas Colectivas: as Corporações e as Fundações. Também podem estabelecer contratos comerciais
Elementos dos Contratos De Sociedade Art. 9º, nºs 1, 2, 3 do Código das Sociedades Comerciais «Elementos do contrato da sociedade». Por exemplo, não se pode criar uma firma com o nome “Portugal Telecom” ou “Portugal Telecom Almada”, porque esse nome já existe e de acordo com o Art. 10º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais «Requisitos da firma», “Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com atividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica”. Outro exemplo, “Almada” não pode ser, mas “Restaurante Almada” já pode porque sugere a atividade.
Elementos das Sociedades Comerciais Art. 11º do Código das Sociedades Comerciais «Objecto». O objecto social é a atividade da empresa. Além da atividade da empresa, o pacto social deve incluir outros âmbitos, que a atividade possa vir a praticar (ex: compra e venda de imóveis). Se não está deliberado, nº 3 do mesmo artigo, tem que ir aos sócios para deliberação.
Vícios • Vícios do objecto: • Os vícios relativos ao objecto são previstos no Art. 280º do Código Civil e geram, em regra, a nulidade do negócio jurídico. • Art. 280º do Código Civil «Requisitos do objecto negocial»: • É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. • É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. • • Assim é, também, o que ocorre no contrato de sociedade e, designadamente, com o de sociedade comercial. • • Por exemplo, ir à lua ou uma sociedade para assaltar uma loja.
Vícios Vícios da causa: No que toca à causa-função do contrato de sociedade, o vício que nos parece concebível será, no caso de uma sociedade comercial, a não constituição da sociedade segundo um tipo legal, o que gerará nulidade, por ofensa do Art. 1º, nºs 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral da aplicação» (Art. 281º do Código Civil «Fim contrário à lei à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes», “Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes”). Quanto à causa-motivo, se forem os desígnios dos contraentes que forem lesivos da lei, da ordem pública ou dos bons costumes, o contrato será nulo, nos termos do Art. 281º do Código Civil (já citado), cujo comando é aplicável no domínio das sociedades comerciais mercê do disposto nos Arts. 41º, nº 1 «Invalidade do contrato antes do negócio», 42º, nº1 «Nulidade do contrato da sociedades por quotas, anónima ou comandita por ações registado», e 43º, nº 1 «Invalidade do contrato de sociedade em nome colectivo e em comandita simples».
Pacto leonino Um outro vício que diz respeito à causa-motivo é o de leonismo, ou seja, de estipulação de uma cláusula leonina ou pacto leonino. “Cláusula leonina”: Art. 994º do Código Civil «Pacto leonino», “É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto no nº 2, do artigo 992º. Note-se, aliás, que, como aqueles preceitos referem, apenas será nula a cláusula leonina, mas não é afectado o restante do contrato, nem mesmo a participação do sócio ao qual ela disser respeito.
Contrato de sociedade Art. 7º do Código das Sociedades Comerciais «Forma e partes do contrato»: - O contrato deve ser escrito e as assinaturas reconhecidas; - O número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois; - A constituição da sociedade por fusão, cisão ou transformação de outras sociedades rege-se pelas respectivas disposições desta lei. Art. 176º do Código Civil «Privação do direito de voto»: O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado for essencial à existência da maioria necessária.
Conteúdo do Contrato Art. 199º do Código das Sociedades Comerciais «Conteúdo do contrato»: - O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular; - O montante das entradas efectuadas por cada sócio no contrato e o montante das entradas diferidas.
Conteúdo Obrigatório do Contrato de Sociedade Art. 272º do Código das Sociedades Comerciais «Conteúdo obrigatório do contrato». Por exemplo: - O valor nominal e o número de ações; - A autorização, se for dada, para a emissão de obrigações; - As categorias de ações que porventura sejam criadas, com indicação expressa do número de ações e dos direitos atribuídos a cada categoria; - Se as ações são nominativas ou ao portador e as regras para as suas eventuais conversões. Ações – títulos que constituem o capital de uma sociedade. Obrigações – títulos de dividas.
Valor das acções Art. 276º do Código das Sociedades Comerciais «Valor nominal do capital e das acções». Por exemplo: - A ação é indivisível; - O valor nominal mínimo do capital é de 50.000 euros; - Todas as ações têm o mesmo valor nominal, com um mínimo de um cêntimo; - O capital social e as ações devem ser expressos num valor nominal.
Entradas Art. 277º do Código das Sociedades Comerciais «Entradas». Por exemplo: Capital social 100.000 euros, mas o património da empresa vale 1.000.000 euros. Se eu quiser entrar no capital social da empresa, as ações têm que incluir o prémio de emissão (valor a mais, além do valor de ação).
Regime da sociedade antes do registo Art. 36º do Código das Sociedades Comerciais e seguintes «Relações anteriores à celebração do contrato da sociedade»: Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles. Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua atividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis. Sociedades aparentes – respondem às pessoas em primeira linha. Sociedade irregular (ainda não celebrada) – responde primeiro os bens da sociedade e só depois os bens dos sócios A sociedade, mesmo irregular, não responde pelas dívidas dos sócios.
Personalidade jurídica das Sociedades Comercais • Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais «Personalidade», “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”.
Capacidade jurídica Art. 6º do Código das Sociedades Comerciais «Capacidade». O nº 3 do mesmo artigo, “Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”. Tem carácter imperativo. Por exemplo, se for uma empresa de exploração marítima pode dar como garantia um barco que compre. O nº 4 do mesmo artigo, “As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos”. A violação de um pacto social leva à responsabilidade civil. Havendo descapitalização de uma empresa (sociedade Lda), os credores é que ficam prejudicados. Art. 483º do Código Civil «Principio geral» e seguintes.
Responsabilidade por factos ilícitos ARTIGO 483.o (Princípio geral) 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. ARTIGO 484.o (Ofensa do crédito ou do bom nome) Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados. ARTIGO 485.o (Conselhos, recomendações ou informações) 1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte. 2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível. ARTIGO 486.o (Omissões) As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido. (…)
• Património (casas, terrenos, marcas,...) – é variável. • • Capital social (é o que está no contrato da sociedade, o que pertence aos sócios) – é estável. • O capital social serve para demonstrar o património mínimo das sociedades, quantificar o direito dos sócios como garantia para terceiros. • Não se pode tocar no capital social (intangibilidade), salvo se for: • - Aumentar o capital; • - Diminuir o capital.
Simplificação da Constituição das Sociedades por Quotas O Decreto-Lei n.º 33/2011, que adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas.Este diploma vem permitir que o capital social das referidas sociedades possa ser livremente fixado pelos sócios, no contrato de sociedade, sendo eliminada a exigência de capital social mínimo de 5.000€. O capital social passa, assim, a corresponder à soma das quotas subscritas pelos sócios.
Alteração de 2011 • «Artigo 26.o • [...] • 1 — As entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. • 2 — Sempre que a lei o permita, as entradas podem ser realizadas até ao termo do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade. • 3 — Nos casos e nos termos em que a lei o permita, os sócios podem estipular contratualmente o diferimento das entradas em dinheiro.
Por outro lado, ainda que os valores nominais das quotas possam ser diversos, nenhum sócio poderá ter uma participação inferior a 1€. Deixa, assim, de ser exigido às sociedades por quotas o valor nominal mínimo de cem euros. Esta alteração vem permitir a constituição de sociedades unipessoais por quotas com um capital social de 1€ e de sociedades por quotas com um capital social de 2€.
Artigo 199.o [...] O contrato de sociedade deve especialmente mencionar: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O montante das entradas realizadas por cada sócio no momento do acto constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico, que não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei, bem como o montante das entradas diferidas. Artigo 201.o Capital social livre O montante do capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios.
Artigo 202.o [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — Sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, os sócios devem declarar no ato constitutivo, sob sua responsabilidade, que já procederam à entrega do valor das suas entradas ou que se comprometem a entregar, até ao final do primeiro exercício económico, as respectivas entradas nos cofres da sociedade. 5 — (Revogado.) 6 — Os sócios que, nos termos do nº 4, se tenham comprometido no ato constitutivo a realizar as suas entradas até ao final do primeiro exercício económico devem declarar, sob sua responsabilidade, na primeira assembleia geral anual da sociedade posterior ao fim de tal prazo, que já procederam à entrega do respectivo valor nos cofres da sociedade.
• Artigo 203.o • [...] • 1 — O pagamento das entradas diferidas tem de ser efectuado em datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados, podendo, em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de cinco anos sobre a celebração do contrato, a deliberação do aumento de capital ou se encerre o prazo equivalente a metade da duração da sociedade, se este limite for inferior.
• Este diploma passou ainda a permitir aos futuros sócios de uma sociedade por quotas a realização das entradas para efeitos de realização do capital social até ao termo do primeiro exercício económico da sociedade, pelo que deixa de ser necessário efectivar as entradas antes da celebração do contrato de sociedade. Esta possibilidade estava já prevista para os procedimentos simplificados de constituição de sociedades Empresa na Hora ou Empresa Online, os quais permitiam já a realização das entradas correspondentes ao capital social no prazo de 5 dias após a constituição da sociedade (procedimentos estes que são igualmente alterados, no sentido de possibilitar também a realização do capital social das sociedades por quotas durante o primeiro exercício económico da sociedade).
Os objectivos deste diploma, aprovado no âmbito do programa SIMPLEX, visaram, essencialmente: • • fomentar o empreendedorismo - muitas pequenas empresas têm origem numa ideia de concretização simples, que não necessita de investimento inicial, por exemplo, numa actividade desenvolvida através da Internet, a partir de casa; • • reduzir custos de contexto e de encargos administrativos para empresas – desta forma, são criadas condições para promover e apoiar uma atitude de iniciativa, de inovação e de empreendedorismo na sociedade portuguesa; e, • • assegurar uma maior transparência das contas da empresa – já que um capital social elevado não conduz necessariamente à conclusão de que uma sociedade goza de boa situação financeira.
• Entende o legislador que, actualmente, o capital social não representa uma verdadeira garantia para os credores e, em geral, para quem se relaciona com a sociedade. Na maioria das situações, o capital é afecto ao pagamento dos custos de arranque da empresa. Por esse motivo, cada vez mais, os credores confiam que a liquidez de uma sociedade assenta em outros aspectos, como o volume de negócios e o seu património, fazendo com que o balanço de uma sociedade seja a ferramenta indispensável para incutir confiança nos operadores e garantir a segurança do comércio jurídico. Ao tornar a constituição do capital social livre, também se reforça a transparência das contas das empresas.
• Mas, apesar de se poder concordar ou discordar do mérito da referida medida, verdade seja dita que seremos sempre forçados a concluir que esta alteração teria de ter sido mais profunda, pois não se podem alterar paradigmas - como o do capital social deixar de ser considerado uma verdadeira garantia para os credores sociais - e terem ficado esquecidas outras alterações, tais como: ao regime da reserva legal, prevista no Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente para as sociedades por quotas, o qual continua a exigir um montante mínimo de reserva legal de 2.500€, e do polémico artigo 35.º (Perda de metade do capital), o qual estipula que resultando das contas de exercício ou de contas intercalares que metade do capital social se encontra perdido, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores para requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.
Artigo 31 CSC (Deliberação de distribuição de bens e seu cumprimento) 1. Salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes. 2. As deliberações dos sócios referidas no número anterior não devem ser cumpridas pelos membros da administração se estes tiverem fundadas razões para crer que: a) Alterações entretanto ocorridas no património social tornariam a deliberação ilícita, nos termos do artigo 32.o; b) A deliberação dos sócios viola o preceituado nos artigos 32.o e 33.o; c) A deliberação de distribuição de lucros de exercício ou de reservas se baseou em contas da sociedade aprovadas pelos sócios, mas enfermando de vícios cuja correcção implicaria a alteração das contas de modo que não seria lícito deliberar a distribuição, nos termos dos artigos 32.o e 33.o 3. Os membros da administração que, por força do disposto no número anterior, tenham deliberado não efectuar distribuições deliberadas pela assembleia geral devem, nos oito dias seguintes à deliberação tomada, requerer, em nome da sociedade, inquérito judicial para verificação dos factos previstos nalguma das alíneas do número anterior, salvo se entretanto a sociedade tiver sido citada para a acção de invalidada de deliberação por motivos coincidentes com os da dita resolução. 4. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a partir da citação da sociedade para a acção de invalidada de deliberação de aprovação do balanço ou de distribuição de reservas ou lucros de exercício não podem os membros da administração efectuar aquela distribuição com fundamento nessa deliberação. 5. Os autores da acção prevista no número anterior, em caso de improcedência desta e provando-se que litigaram temerariamente ou de má fé, serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos que a demora daquela distribuição tenha causado aos outros sócios.
Os sócios podem deliberar, mas a administração pode não aprovar ao abrigo dos Artigos 32º «Limite da distribuição de bens aos sócios» e 33º «Lucros e reservas não distribuíveis» do Código das Sociedades Comerciais. Art. 297º do Código das Sociedades Comerciais «Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício» exceção a esta situação. Art. 34º do Código das Sociedades Comerciais «Restituição de bens indevidamente recebidos». Uma coisa é desconhecer a lei, no entanto isso não faz com que os actos praticados saiam impunes. Outra coisa é desconhecer certas condições ou deliberações, aí a pessoa fica isenta de responsabilidade.
Os sócios podem deliberar, mas a administração pode não aprovar ao abrigo dos Artigos 32º «Limite da distribuição de bens aos sócios» e 33º «Lucros e reservas não distribuíveis» do Código das Sociedades Comerciais. Artigo 32.o (Limite da distribuição de bens aos sócios) Sem prejuízo do preceituado quanto à redução do capital social, não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando a situação líquida desta, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, for inferior à soma do capital e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição. Artigo 33.o (Lucros e reservas não distribuíveis) 1. Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade. 2. Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, excepto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas. 3. As reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente no balanço não podem ser utilizadas para distribuição aos sócios. 4. Devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício
Art. 297º do Código das Sociedades Comerciais «Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício» - exceção a esta situação. Artigo 297º (Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício) 1. O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras: a) O conselho de administração ou a direcção, com o consentimento do conselho fiscal ou do conselho geral, resolva o adiantamento, b) A resolução do conselho de administração ou de direcção seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que deverão observar, no que for aplicável, as regras dos artigos 32.o e 33.o, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado; c) Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste; d) As importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea b). 2. Se o contrato de sociedade for alterado para nele ser concedida a autorização prevista no número anterior, o primeiro adiantamento apenas pode ser efectuado no exercício seguinte àquele em que ocorrer a alteração contratual.
Art. 34º do Código das Sociedades Comerciais «Restituição de bens indevidamente recebidos». Artigo 34.o (Restituição de bens indevidamente recebidos) 1. Os sócios devem restituir à sociedade os bens que dela tenham recebido com violação do disposto na lei, mas aqueles que tenham recebido a título de lucros ou reservas importâncias cuja distribuição não era permitida pela lei, designadamente pelos artigos 32.o e 33.o, só são obrigados à restituição se conheciam a irregularidade da distribuição ou, tendo em conta as circunstâncias, deviam não a ignorar. 2. O disposto no número anterior é aplicável ao transmissário do direito do sócio, quando for ele a receber as referidas importâncias. Uma coisa é desconhecer a lei, no entanto isso não faz com que os actos praticados saiam impunes. Outra coisa é desconhecer certas condições ou deliberações, aí a pessoa fica isenta de responsabilidade.
Art. 35º do CSC : «Perda de metade do capital». Não pode haver perda de metade do capital social: Artigo 35º (Perda de metade do capital) 1 - Os membros da administração que, pelas contas do exercício, verifiquem estar perdida metade do capital social devem mencionar expressamente tal facto no relatório de gestão e propor aos sócios uma ou mais das seguintes medidas: a) A dissolução da sociedade; b) A redução do capital social; c) A realização de entradas em dinheiro que mantenham pelo menos em dois terços a cobertura do capital social; d) A adopção de medidas concretas tendentes a manter pelo menos em dois terços a cobertura do capital social. 2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio constante do balanço do exercício for inferior a metade do capital social. 3 - Os membros da administração devem apresentar a proposta prevista no n.o 1 na assembleia geral que apreciar as contas do exercício, ou em assembleia convocada para os 90 dias seguintes à data do início da assembleia, ou à aprovação judicial, nos casos previstos no artigo 67.o 4 - Mantendo-se a situação de perda de metade do capital social no final do exercício seguinte àquele a que se refere o n.o 1, considera-se a sociedade
Art. 96º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais «Tutela dos credores», “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer credor social pode, no prazo de um mês após a publicação do registo da redução do capital, requerer ao tribunal que a distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos”.
Art. 87º do Código das Sociedades Comerciais «Requisitos da deliberação». Capital social = é intangível, não pode ser mexido. Reservas = podem ser mexidas pelos sócios. As entradas podem ser em dinheiro ou bens (nº 3 do mesmo artigo). Art. 88º do Código das Sociedades Comerciais «Eficácia interna do aumento de capital». Pode-se deliberar o aumento do capital através dos suprimentos, já existentes na empresa. A data do efeito é a da deliberação. Art. 89º do Código das Sociedades Comerciais «Entradas e aquisição de bens». Os bens devem ser avaliados por um revisor oficial de contas – R.O.C..
Art. 91º do Código das Sociedades Comerciais «Aumento por incorporação de reservas». Art. 92º do Código das Sociedades Comerciais «Aumento das participações dos sócios». O nº 2 do mesmo artigo infringe a igualdade de tratamento dos acionistas, mas só se o sócio for a própria sociedade. O Art. 321º do Código das Sociedades Comerciais «Igualdade de tratamento dos acionistas», está relacionado com o artigo anteriormente mencionado, “As aquisições e as alienações de ações próprias devem respeitar o principio do igual tratamento dos acionistas, salvo se a tanto obstar a própria natureza do caso”. Pode-se deliberar que uma determinada ação só recebe X% dos lucros, no entanto não se pode deliberar quem não recebe nada (devido à cláusula leonina).
Redução de capital: Art. 94º do Código das Sociedades Comerciais «Convocatória da assembleia». Quando se verifica a redução do capital: Secção III do C.S.C.: - Quando reduz a garantia de terceiros; - Para mostrar a situação liquida. Art. 95º do Código das Sociedades Comerciais «Deliberação de redução do capital». O capital pode estar abaixo do mínimo, mas tem 60 dias para realizar – DL 8/2007. O capital social de uma S.A. não pode ser inferior a 50.000 euros, salvo se se cumprir o disposto no nº 1 do Art. 96 do Código das Sociedades Comerciais «Tutela dos credores», ou seja tem que realizar o capital no prazo de 60 dias. Também não pode ser inferior a 50.000 euros, a não ser que seja deliberado a redução de capital, pelos sócios, previsto no Art. 95º, nº 2 (já mencionado anteriormente). Art. 96 do Código das Sociedades Comerciais (já mencionado), em caso de redução de capital: O credor pode exigir, se o crédito ainda não tiver vencido, que os lucros não sejam distribuídos aos acionistas.
Extinção
• A dissolução de uma sociedade é uma modificação da situação jurídica que se caracteriza pela sua entrada em liquidação. Neste sentido, a personalidade jurídica da sociedade conserva-se até ao registo do encerramento da liquidação. O processo de extinção de uma empresa pode ser feito através das Lojas da Empresa. • A primeira fase de dissolução da empresa consiste na marcação da escritura pública no Cartório Notarial, necessária apenas nos casos em que existam bens imóveis. Em outras situações, a escritura é dispensada, sendo apenas imprescindível apresentar uma acta de deliberação da dissolução pela Assembleia-Geral, que comprove a aprovação por maioria qualificada do capital social e em que sejam nomeados os representantes da sociedade. •
Extinção • A sociedade entra em liquidação assim que a escritura de dissolução esteja realizada. Nos 15 dias seguintes, os empresários devem proceder às alterações na Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e, nos dez dias subsequentes, os sócios devem comunicar as modificações à Segurança Social. • • Posteriormente, os empresários têm ainda um período de dois meses para fazer o Registo Comercial da Dissolução, havendo um prazo de liquidação de dois anos prorrogável por mais um, por decisão dos sócios. No final, deverá ser elaborada uma acta do encerramento da liquidação e da aprovação de contas. A partilha dos bens imóveis necessita de escritura pública e o respectivo registo deverá ser requerido junto da Conservatória do Registo Predial. • • Nesta altura, é necessário proceder ao Registo Comercial do Encerramento da Liquidação, para o qual os empresários necessitam de uma acta de aprovação de contas. Depois, os sócios devem declarar a cessação de actividade à DGCI, verbal ou documentalmente, e à Segurança Social.
“Dissolução e liquidação na hora” • A chamada modalidade de “dissolução e liquidação na hora” permite a extinção e liquidação imediata de empresas, num atendimento presencial único, a partir de uma Conservatória do Registo Comercial ou das Lojas da Empresa (excepto nas Lojas da Empresa d e Lisboa e Leiria), quando determinados pressupo stos se verifiquem. • • Actualmente, o processo de “dissolução na hora” só está disponível para sociedades ou cooperativas que não tenham activo ou passivo por liquidar. Além disso, exige-se igualmente a decisão, por unanimidade, de todos os membros da entidade quanto à extinção da mesma.
Decreto-Lei n.o 76-A/2006 de 29 de Março Artigo 1.o Objecto 1 — O presente decreto-lei adopta medidas de simplificação e eliminação de atos e procedimentos registais e notariais, tais como: a) A eliminação da obrigatoriedade das escrituras públicas relativas aos atos da vida das empresas, ressalvando situações como quando seja exigida forma mais solene para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade; b) A reformulação do regime e dos procedimentos do registo comercial, designadamente através da redução do número de atos sujeitos a registo, da prática de atos através do registo por depósito, da criação de um novo regime de registo de transmissão de quotas, da simplificação do regime da fusão e cisão de sociedades, da criação de condições para a plena utilização e aplicação dos sistemas informáticos e da reformulação de atos e procedimentos internos, sempre com garantia da segurança jurídica e da legalidade; c) A eliminação da obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil de inventário, balanço, diário, razão e copiador e a eliminação da legalização dos livros de atas nas conservatórias do registo comercial;
d) A criação de um procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais; e) A criação de procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais da competência das conservatórias que consagra, designadamente, causas oficiosas de dissolução e liquidação por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa não tem actividade efectiva embora permaneça juridicamente existente; f) O alargamento das entidades que podem reco- nhecer assinaturas em documentos e autenticar e traduzir documentos, permitindo que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias possam fazê-lo; g) A alteração do regime dos custos da prática de actos da vida das empresas, criando condições para a sua redução e permitindo, designada- mente, que as taxas e emolumentos cobrados nas conservatórias do registo comercial se tornem mais claros e apreensíveis para o utente, passando a incluir, num valor único e fixo de registo, os montantes antes cobrados avulsa- mente, como os emolumentos pessoais, as cer- tidões, as publicações e as inscrições subsequen- tes no ficheiro central de pessoas colectivas; h) A eliminação da competência territorial das conservatórias do registo comercial a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Causas de dissolução administrativa ou por deliberação dos sócios Artigo 142.o 1 — Pode ser requerida a dissolução administrativa da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e quando: a) Por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colec- tiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito; b) A actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível; c) A sociedade não tenha exercido qualquer acti- vidade durante dois anos consecutivos; d) A sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual
Início voluntário do procedimento Art. 4º 1 - As entidades comerciais, os membros de entidades comerciais, os respectivos sucessores, os credores das entidades comerciais e os credores de sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada podem iniciar o procedimento administrativo de dissolução mediante a apresentação de requerimento no serviço de registo competente quando a lei o permita e ainda quando: a) Por período superior a um ano, o número de sócios da sociedade for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito; b) A actividade da sociedade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível; c) A sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos; d) A sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual; e) Uma pessoa singular seja sócia de mais do que uma sociedade unipessoal por quotas; f) A sociedade unipessoal por quotas tenha como sócio único outra sociedade unipessoal por quotas; g) Se verifique a impossibilidade insuperável da prossecução do objecto da cooperativa ou a falta de coincidência entre o objecto real e o objecto
Artigo 141.o 1 — A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda: • a) ......................................... b) ......................................... c) ......................................... d) ......................................... • e) Pela declaração de insolvência da sociedade. 2 — Nos casos de dissolução imediata previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento simplificado de justificação.
Sumário I – Os Títulos de Crédito 1. Conceito, função e características. 2. Títulos impróprios. 3. Tipologia dos títulos de crédito. 4. Extinção e reforma dos títulos de crédito. II – A Letra de Câmbio 1. Noção. Requisitos formais da letra. 2. Falta dos requisitos essenciais. A letra em branco. 3. Os negócios jurídicos cambiários: saque, aceite, endosso e aval. 4. Características das obrigações cambiárias. 5. Vencimento e pagamento da letra. 6. Protesto. 7. Prescrição. 8. Acções de regresso. III – A Livrança 1. Noção. 2. Caracterização e regime. IV – O Cheque Noção. Características e regime
Empresas Comerciais, Singulares ou Colectivas Créditos - Taxa Supletiva de Juros Moratórios Aviso
Em conformidade com o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 137, de 19 de Julho de 2005, dá-se conhecimento que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2013 é de 7,75 %. 3 de Janeiro
de 2013 Aviso nº 594/2013C Relações Gerais Remissões Portaria nº 597/2005 de 19-07-2005, 2.ºEmpresas Comerciais, Singulares ou Colectivas - Créditos - Taxa Supletiva de Juros Moratórios Carta de Lei nº (DG203/1888) de 28-06-1888, Artigo 102.ºCódigo Comercial
Insolvência e Recuperação de Empresas • Publicação do Estatuto do Administrador Judicial • Foi publicada no Diário da República, de 26 de fevereiro, a Lei n.º 22/2013 que estabelece o estatuto do administrador judicial, revogando o anterior ... Processo Especial de Revitalização - Guia Rápido • A DGPJ disponibiliza para consulta um guia de perguntas e respostas sobre o Processo Especial de Revitalização para esclarecimento de dúvidas sobre es.. Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Emp resas • Foi publicada, no Diário da República, a Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas DL 53/2004)Publicação no Diário da República dos princípios orientadores da recupe ração extrajudicial de devedores • Foi publicada no Diário da República, de 25 de Outubro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, que aprova os Princípios
• Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa s • Conheça aqui a Proposta de Lei n.º 39/XII, que procede à 6ª alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovada em Conselho de M... Processo Legislativo - Parlamento • 20/03/2012 09:53 : v1- Português Publicado ,1K • A PPL 39/XII foi submetida a votação final global e aprovação, no passado dia 9 de março. Conheça aqui todo o processo legislativo.
Títulos de crédito • (Cont.) • https://www.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/ttulo s-de-crdito-direito-comercial-professor-doutor-rui -teixeira-santos-inpiscadiseit-2013/edit?type=reup load&src= editall