ÍNDICE Unidade 1 - Demonstrações Contábeis ................................................ 4 Pequena Empresa ............................................................................... 4 Tributação das Empresas no Brasil ....................... ................................ ................. ................ .............. ...... 6 Espécies de Tributos ........................................................................... 7 Imposto ............................................................................................. 7 Taxas ................................................................................................ 8 Contribuições de Melhoria ................................................................. 10 Impostos Diretos .............................................................................. 11 Unidade 2 Tributos Sobre o Faturamento ............................... ....................................... ........ 13 ICMS ............................................................................................... 12 IPI e ISSQN ..................................................................................... 20 PIS/PASEP e COFINS ........................................................................ 22 –
SIMPLES NACIONAL ......................................................................... 26 Unidade 3 Tributos Incidentes Sobre a Renda ............................. ............................... .. 29 TIPOS DE TRIBUTAÇÃO .................................................................... 28 LUCRO REAL .................................................................................... 28 –
Empresas obrigadas ao lucro real ...................................................... 29 Período de apuração ......................................................................... 30 LUCRO ARBITRADO .......................................................................... 31 LUCRO PRESUMIDO ......................................................................... 32 Unidade 4 Sistema Público Púb lico de Escrituração Escritu ração ............................. ..................................... ........ 34 SPED Contábil .................................................................................. 35 SPED Fiscal ...................................................................................... 35 NF-e, NFS-e e CT-e........................................................................... 36 EFD Contribuições ............................................................................ 37 E-SOCIAL ......................................................................................... 38 –
Referências Bibliográficas Bibliogr áficas ................................ ................................................................ ................................... ... 41
ÍNDICE Unidade 1 - Demonstrações Contábeis ................................................ 4 Pequena Empresa ............................................................................... 4 Tributação das Empresas no Brasil ....................... ................................ ................. ................ .............. ...... 6 Espécies de Tributos ........................................................................... 7 Imposto ............................................................................................. 7 Taxas ................................................................................................ 8 Contribuições de Melhoria ................................................................. 10 Impostos Diretos .............................................................................. 11 Unidade 2 Tributos Sobre o Faturamento ............................... ....................................... ........ 13 ICMS ............................................................................................... 12 IPI e ISSQN ..................................................................................... 20 PIS/PASEP e COFINS ........................................................................ 22 –
SIMPLES NACIONAL ......................................................................... 26 Unidade 3 Tributos Incidentes Sobre a Renda ............................. ............................... .. 29 TIPOS DE TRIBUTAÇÃO .................................................................... 28 LUCRO REAL .................................................................................... 28 –
Empresas obrigadas ao lucro real ...................................................... 29 Período de apuração ......................................................................... 30 LUCRO ARBITRADO .......................................................................... 31 LUCRO PRESUMIDO ......................................................................... 32 Unidade 4 Sistema Público Púb lico de Escrituração Escritu ração ............................. ..................................... ........ 34 SPED Contábil .................................................................................. 35 SPED Fiscal ...................................................................................... 35 NF-e, NFS-e e CT-e........................................................................... 36 EFD Contribuições ............................................................................ 37 E-SOCIAL ......................................................................................... 38 –
Referências Bibliográficas Bibliogr áficas ................................ ................................................................ ................................... ... 41
UNIDADE 1 - DEMONSTRAÇÕE D EMONSTRAÇÕES S CONTÁBEIS INTRODUÇÃO Conforme a Lei 11.638/07 as empresas de capital aberto no Brasil estão obrigadas a elaborar e apresentar relatórios contábeis que são: Balanço Patrimonial (BP), Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstração do Valor Adicionado (DVA), acompanhados das Notas Explicativas. De acordo com Iudícibus et al. (2010, p. 02) O Balanço Patrimonial é uma demonstração contábil que apresenta de forma qualitativa e quantitativa a posição patrimonial e financeira da empresa em um determinado período. Tem por finalidade apresentar a posição financeira e patrimonial da empresa em determinada data, representando, portanto, uma posição estática. Conforme o artigo 178 da Lei nº 6.404/76, “... no balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia”. O artigo 187 da lei 6.404/76 define o conteúdo da Demonstração do Resultado do Exercício, que deve ser apresentada na forma dedutiva, com os detalhes necessários das receitas, despesas, ganhos e perdas e definindo claramente o lucro ou prejuízo líquido do exercício, e por ação, sem confundir-se com a conta de Lucros Acumulados, onde é feita a distribuição ou alocação do resultado. As Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) conforme Iudícibus et al. (2010, p.5) evidencia a mutação do patrimônio líquido em termos globais (novas integralizações de capital, resultado do exercício, ajustes de exercícios anteriores, dividendos, ajuste de avaliação patrimonial, etc.) e em termos de mutações internas (incorporações de reservas ao capital, transferências de lucros acumulados para reservas e vice-versa, etc.).
A Demonstração dos Fluxos de Caixa visa mostrar como ocorreram as movimentações de disponibilidades em um dado período de tempo. A Demonstração do Valor Adicionado tem como objetivo principal informar o valor da riqueza criada pela empresa e a forma de distribuição. E conforme Iudícibus et al. (2010, p. 6) as demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas, quadros analíticos ou outras demonstrações necessárias à plena avaliação da situação e da evolução patrimonial da empresa. A DVA não era obrigatória no Brasil, até ser divulgada a Lei 11.638/07, que introduziu alterações à Lei 6.404/76, tornando obrigatória para as companhias abertas, sua elaboração e divulgação como parte das demonstrações contábeis divulgadas no final de cada exercício. Mesmo antes de se tornar obrigatória, a DVA era incentivada e sua divulgação apoiada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Pequena Empresa O artigo 3º da Lei Complementar Federal 123/2006, define Microempresa e empresa de pequeno porte da seguinte forma: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, Comp lementar, consideramse microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). O pronunciamento técnico PME – Contabilidade para pequenas e médias empresas, emitido pelo CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, dá a seguinte definição: 1.2 Pequenas e médias empresas são empresas que: (a) não têm obrigação pública de prestação de contas; e (b) elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos. Exemplos de usuários externos incluem proprietários que não estão envolvidos na administração do negócio, credores existentes e potenciais, e agências de avaliação de crédito. O fragmento de texto abaixo reforça a importância de pequenas empresas na economia, não somente do Brasil, mas como do mundo, segundo HALL, Rosemar J. et. al. (2012) As Micro e Pequenas Empresas (MPE) estão em crescimento em todo o mundo, elas já fazem parte do mercado globalizado, formando um pilar na economia nacional, fornecendo a maioria dos empregos e gerando renda, sendo uma realidade fundamental à economia. Mas apesar de haver grande número de MPE, ainda é elevado o índice de empresas que fecham as portas antes de completarem cinco anos de atividades, Maciel et al. (2002) afirma que isso geralmente ocorre devido gestão inadequada. Que pode ocorrer por falta de
fornecimento de informações úteis, para a gestão o que pode levar as empresas à descontinuidade, principalmente as MPE, é necessário que empresários e contadores atuem em conjunto auxiliando no andamento dessas empresas (PIRES; COSTA; HAHN, 2011).
Tributação das Empresas no Brasil O Código Tributário Nacional – CTN define tributo como Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. No Brasil, existem algumas formas distintas de se apurar o valor dos tributos devidos, dependendo da modalidade de tributação escolhida pelas empresas, considerando também o seu porte. Sendo assim, é importante o conhecimento desses modelos tributários existentes no país. Para entender o que é planejamento tributário é preciso compreender o que é tributo, conforme o Código Tributário Nacional (CTN) está definido o conceito de tributo nos arts. 3°. “Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Nota-se que o tributo é uma obrigação estabelecida por lei, em que há um pagamento recolhido pela União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal em moeda corrente, não podendo ser pago de outra forma e nem de maneiras em que o contribuinte expresse sua vontade. O descumprimento da obrigação acarretará em penalidades por não desenvolver atividades conforme a lei prevê.
Estabelece no art. 4º do CTN: “Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação." Segundo FABRETTI (2006, p.129) denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera a obrigação tributária.
Espécies de Tributos Dispõe no art. 5º do CTN: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Imposto Define-se imposto no art.16 do CTN: “Art.16 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte.” "O fato gerador do imposto é uma situação (por exemplo, aquisição de renda, prestação de serviços etc.) que não supõe nem se conecta com nenhuma atividade do Estado especificamente dirigida ao contribuinte. Ou seja, para exigir imposto de certo indivíduo, não é preciso que o Estado lhe preste algo determinado." (AMARO, 2007, p.30).
Na visão de AMARO, além de atenderem as informações conforme o conceito de tributo seguem as características, é instituído perante a previsão legal de fatos naturais, que uma vez ocorridos gera a obrigação tributária. O que pode dizer é que os impostos não incorporam em seu conceito, a destinação é prevista na atuação do Estado que de algum jeito possa ser referida ao contribuinte. Os impostos podem ser diretos ou indiretos.
Taxas Estabelece no art. 77 e 78 do CTN, Art.18 da Constituição Federal (Redação de 1969), e o Art. 145 da Constituição Federal de 1988 (CF) a definição de taxas: “Art. 77 As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação do art.3º, art.10 do AC nº 34/67).” “Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” "Art. 18 Além dos impostos previstos nesta Constiuição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir: I - taxas arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição." "Art. 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição." Pelo serviço prestado pela administração pública de verificar as condições do local em que se pretende instalar uma indústria e por sua autorização para funcionamento, paga-se uma taxa. No caso da Prefeitura Municipal de São Paulo, a Taxa de Licença de Instalação e Funcionamento (TLIF). (FABRETTI, 2006, p.111). É característico da taxa a especialização do serviço, e proveito direto ou por ato do contribuinte, ao passo, que, na aplicação do imposto, não se procura apurar se há qualquer interesse, direto e imediato, por parte de quem o paga: se tem capacidade econômica e está vinculado a determinada comunidade política, nada mais indaga o legislador para que
o submeta ao gravame fiscal sob a forma de imposto.(BALEEIRO, 2010, atualizada por DERZI, p.540).
Contribuições de Melhoria Segundo FABRETTI (2006, p.111) desde a edição do CTN (1966) já estava a contribuição de melhoria especificada como um tributo, diferente do imposto e da taxa, portanto uma terceira espécie. O CTN dispõe que só podem ser cobradas se, em virtude de obra pública, decorrer valorização imobiliária para o contribuinte (arts. 81 e 82): "Art. 81 A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado." “Art. 82 A lei relativa à contribuição de melhoria observa os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para a toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.”
A contribuição de melhoria oferece matiz próprio e específico: ela não é a contraprestação de um serviço público incorpóreo, mas a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de obra pública concreta no local da situação do prédio. Daí a justificação do tributo pelo princípio do enriquecimento sem causa, peculiar ao Direito Privado. (BALEEIRO, 2010, atualizada por DERZI, p.570). Do exposto, isto é, a adoção pelo Direito brasileiro do critério do benefício e não o do custo, o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização efetiva do imóvel, de que seja proprietário, ou enfiteuta, o contribuinte, por decorrência de uma das obras públicas arroladas pelo Dec.-Lei nº 195, de 1967. (BALEEIRO, 2010, atualizada por DERZI, p.579)
Impostos Diretos Os impostos diretos incidem sobre a renda e sobre o patrimônio, são os contribuintes que devem assumir com a obrigação, segue os seguintes impostos diretos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto Territorial Rural (ITR), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA).
UNIDADE 2
TRIBUTOS SOBRE O FATURAMENTO
–
ICMS ICMS é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, é instituído pelos Estados e Distrito Federal, ele é não cumulativo, que quer dizer que o imposto pago nas entradas será descontado do imposto cobrado nas saídas. Princípio da não cumulatividade - Impostos indiretos • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de • Contabilização do ICMS Recuperável • Contabilização do ICMS Não-Recuperável • Tratamento nas devoluções, abatimentos e descontos ICMS é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, é instituído pelos Estados e Distrito Federal, ele é não cumulativo, que quer dizer que o imposto pago nas entradas será descontado do imposto cobrado nas saídas. Conforme lei 87/1996, art. 2º: “O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual...” Toda empresa que for inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme sua atividade, paga o imposto, já aquelas que não são inscritas pagam o imposto quando importam mercadorias de outro país. Para FABRETTI (2006, p.169): “É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa de lei em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado relativo à mercadoria entrada (real ou simbolicamente) em seu estabelecimento, em razão de operações regulares e tributadas.”
Para creditar-se do ICMS, é necessário que esteja destacado em Nota fiscal ou cupom fiscal conforme a legislação vigente. Segue abaixo alíquotas do ICMS nas operações interestaduais nos Estados da Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo:
REGIÃO DO CONTRIBUINTE
ALÍQUOTA
REGIÃO DO DESTINATÁRIO
NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
12%
QUALQUER QUE SEJA A REGIÃO DO DESTINATÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO
12%
SUDESTE E SUL
SUL
12%
SUDESTE E SUL
SUDESTE SUL
7%
NORTE, NORDESTE, CENTROOESTE OU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Elaborado pelos autores. As alíquotas no Estado de São Paulo são regulamentadas pelo Decreto nº 45.490/2000, onde nas operações ou prestações internas ou naquelas que forem iniciadas no exterior: ALÍQUOTA 18% 12% 7% 25%
CASOS REGRA GERAL PARA TRANSPORTE, OU CASOS ESPECIAIS DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA GÊNEROS ALIMENTÍCIOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS POR LEI PARA TELECOMUNICAÇÕES, FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OUTRAS ATIVIDADES ECONÔMICAS INDICADAS EM LEI Fonte: RICMS Elaborado pela autora.
FABRETTI (2006, p. 169), ressalta que só podem gerar crédito: a) As entradas de mercadorias destinadas á revenda; b) As entradas de insumos ( matéria – prima, material de embalagem, produtos intermediários etc. ) utilizados na
elaboração de produto destinados á venda, cujas saídas sejam tributadas. Como regra geral, se a saída for isenta ou não tributária, o crédito pela entrada deverá ser anulado por lançamento de estorno. Entretanto, em casos especiais é permitida manutenção do crédito do ICMS mesmo em saída isenta ou não tributária. Exemplo; Lei complementar n° 87/96. “Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: § 2° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.” A partir da CF/1988, foi ampliada a hipótese de incidência do ICM para ICMS, passando a abranger, também a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. O ICMS incide também sobre as operações com energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais, que antes da CF/88 estavam sujeitos apenas ao Imposto Único Federal. Pela Emenda Constitucional n° 3/93, foram incluídos na incidência do ICMS os serviços de telecomunicações.
Perfil de GARE ICMS.
Figura 5: Modelo de GARE ICMS. Os impostos Indiretos incidem sobre o produto, o preço da mercadoria e serviços, não tem qualquer variação na renda do contribuinte, podem se destacar como por exemplo: Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN), Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Conforme lei 87/1996, art. 2º: “O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual...” Toda empresa que for inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme sua atividade, paga o imposto, já aquelas que não são inscritas pagam o imposto quando importam mercadorias de outro país. Para FABRETTI (2006, p.169): “É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa de lei em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado relativo à mercadoria entrada (real ou simbolicamente) em seu estabelecimento, em razão de operações regulares e tributadas.” Para creditar-se do ICMS, é necessário que esteja destacado em Nota fiscal ou cupom fiscal conforme a legislação vigente. Segue abaixo alíquotas do ICMS nas operações interestaduais nos Estados da Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo:
REGIÃO DO CONTRIBUINTE
ALÍQUOTA
REGIÃO DO DESTINATÁRIO
NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
12%
QUALQUER QUE SEJA A REGIÃO DO DESTINATÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO
12%
SUDESTE E SUL
SUL
12%
SUDESTE E SUL
SUDESTE SUL
7%
NORTE, NORDESTE, CENTROOESTE OU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Elaborado pelos autores. As alíquotas no Estado de São Paulo são regulamentadas pelo Decreto nº 45.490/2000, onde nas operações ou prestações internas ou naquelas que forem iniciadas no exterior: ALÍQUOTA 18% 12% 7% 25%
CASOS REGRA GERAL PARA TRANSPORTE, OU CASOS ESPECIAIS DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA GÊNEROS ALIMENTÍCIOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS POR LEI PARA TELECOMUNICAÇÕES, FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OUTRAS ATIVIDADES ECONÔMICAS INDICADAS EM LEI Elaborado pelos autores.
FABRETTI (2006, p. 169), ressalta que só podem gerar crédito: a) As entradas de mercadorias destinadas á revenda; b) As entradas de insumos ( matéria – prima, material de embalagem, produtos intermediários etc. ) utilizados na elaboração de produto destinados á venda, cujas saídas sejam tributadas.
Como regra geral, se a saída for isenta ou não tributária, o crédito pela entrada deverá ser anulado por lançamento de estorno. Entretanto, em casos especiais é permitida manutenção do crédito do ICMS mesmo em saída isenta ou não tributária. Exemplo; Lei complementar n° 87/96. “Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: § 2° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.” A partir da CF/1988, foi ampliada a hipótese de incidência do ICM para ICMS, passando a abranger, também a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. O ICMS incide também sobre as operações com energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais, que antes da CF/88 estavam sujeitos apenas ao Imposto Único Federal. Pela Emenda Constitucional n° 3/93, foram incluídos na incidência do ICMS os serviços de telecomunicações.
Perfil de GARE ICMS.
Figura 5: Modelo de GARE ICMS.
IPI e ISSQN O ISS é regido pela lei Ordinária de cada Município ou Distrito Federal, que deve guardar congruência material com lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, com outras leis complementares e com o código Tributário Nacional em relação ás “normas de direito tributário”. De acordo com art. 1° da lei Complementar n° 116, o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa àquela lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país e incide também
sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. A exigência do ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado. No passado, havia certa certeza acerca da não incidência do ISS nas operações que constituíam fato gerador do IPI, mas, após o advento da lei n° 116/03, tal certeza deixou de existir. (ANDRADE FILHO, 2005, p. 106.) Para FABRETTI (2006, p.190) na venda de um produto industrializado por R$ 100,00, que é o preço negociado entre vendedor e comprador, a lei determina que sobre esse preço seja calculado do IPI, por exemplo, de 20%. Ele deve ser destacado na nota fiscal e cobrado do comprador, por ordem e conta da União. O vendedor (responsável) torna - se depositário desse IPI cobrado do comprador (contribuinte de fato) nos termos da lei n° 8.866/94. PREÇO DA MERCADORIA IPI - 20% TOTAL DA NOTA FISCAL
R$ 100,00 R$ 20,00 R$ 120,00
Ainda conforme FABRETTI (2006, p.189) o IPI é, na realidade, também um imposto sobre a circulação econômica, e grava sua etapa inicial, ou seja, a produção ou importação. Os produtos mais essenciais devem ser menos tributados ou até isentos, elevando - se tributação para os considerados supérfluos ou até nocivos, como, por exemplo, o cigarro. Sua sistemática é semelhante á do ICMS na forma de escrituração e apuração do imposto devido. Entretanto, o IPI, que nada mais é do que o antigo Imposto de Consumo com outra denominação tem como contribuinte de fato o consumidor final.
PIS/PASEP e COFINS Para ANDRADE FILHO (2005, p.106) as leis n° 10.637/02 e10.833/03 introduziram profundas modificações no marco legal das contribuições devidas ao Pis/PASEP e COFINS formando, essencialmente, pelas leis complementares n° 7 e 8/70 e 70/91, além da lei n° 9.718/98 e alterações posteriores. As referidas leis não revogaram regime previsto na lei n° 9.718/98, mas criaram o regime da não- cumulatividade para maioria das pessoas jurídicas; antes disto haviam sido editadas para criação do regime de tributação monofásica para certas atividades. Essas modificações foram completas pelas leis n° 10.865/04 e 10.925/05 e pelas medidas provisórias n° 202/04 206/04. De entremeio foi editada a medida provisória n° 164/04 para instituir a exigência das referidas contribuições sobre bens e serviços importados. (Fabretti, 2006, p. 185 a 186) O PIS foi criado pela lei Complementar n° 7, de 7-9-70, e o recolhimento, semestral. Os Decretos - leis n° 2.445/88 e 2.499/88 alteraram a base de cálculo para receita bruta operacional (faturamento + receitas financeiras + variações monetárias ativas) a alíquota de 0,65% e recolhimento mensal. Entretanto, por decisão do STF, esses decretos foram considerados inconstitucionais, uma vez que a base de cálculo só pode ser alterada por lei e não decreto. As normas que vigoram desde 1° -2-99 para o PIS (Sistema Cumulativo) são as seguintes: Contribuintes I - As pessoas Jurídicas de direito Privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês. II - As entidades sem fins lucrativos definidos como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salário.
A sua base cálculo é do faturamento, entendido este como o total da receita bruta, conforme definida, para efeito fiscal, no art. 3° da lei n° 9.718/98, e comentada na seção 17.52.2, letra b. Alíquotas em geral 0.65% sobre o faturamento e sobre a folha de salário 1%. Suas penalidades á contribuição para PIS/PASEP aplicam - se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IR (Lei n° 9.715/98, art. 9°). FABRETTI, 2006 p.181 183 A Contribuição social sobre faturamento - COFINS (sistema cumulativo), Normas anteriores a 1999 para financiar a Seguridade Social, a CF estabeleceu, como fonte de receita, contribuições sociais, na forma de seu art. 195, que para o empregador são as que incidem sobre o faturamento, o lucro e a folha de salários. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi instituída pela lei Complementar n° 70/91. Sua alíquota era de 2% e incidia sobre o faturamento, assim considerada a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços (art. 2°). Não integram a receita o IPI (quando destacado separadamente no documento fiscal ), as vendas canceladas ou devolvidas e os descontos incondicionais já abatidos na própria nota fiscal ( parágrafo único, art. 2°). São isentas da COFINS: as sociedades cooperativas quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades; as sociedades civis de profissão regulamentada (art. 1° do Decreto - lei n° 2.397/87); as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas. Alterações no art. 195 da CF, no final de 1998, as normas referentes às contribuições sociais foram profundamente alteradas pela Emenda Constitucional n° 20, de 15-12-98 ( DOU de 16-12-98 ).
"Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, á pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro. Essa emenda constitucional acrescentou, também, o
§ 9° ao art.195 da CF:
"§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de calculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra." Essas alterações praticamente resolverão, a favor do governo federal, várias discussões judiciais sobre as contribuições sociais, em prejuízo das empresas. Analisem - se as principais alterações de maior impacto no aumento da carga tributária, comparando-as antes e depois da Emenda Constitucional n° 4: Contribuinte: antes: apenas o empregador (conceito da CLT); depois: empregador, empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei. A base de cálculo antes: folha de salários (conceito da CLT) depois: folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados a pessoas físicas a qualquer título ( por exemplo: honorários, pró-labore, remuneração de autônomos e avulsos etc.).
Note - se que essa alteração tornou constitucional dos momentos alternativos para ser considerado ocorrido o fato gerador: no pagamento ou no credito. Antes: o faturamento: depois a receita ou o faturamento. O faturamento, no conceito técnico e tradicional do termo, é a receita obtida pela venda de bens ou pela prestação de serviços. O faturamento era a base de cálculo da COFINS. A inclusão, no texto constitucional, do termo receita tornou possível somar na base de calculo da COFINS e do PIS/PASEP, além do faturamento, em princípio, toda e qualquer outra receita que a lei não excepcionar pouco importando se ela é operacional ou não. Portanto, as alterações feitas nas letras a e b do inciso I ampliaram, de forma significativa, a base de cálculo sobre a qual incidirão as alíquotas do INSS Empregador, COFINS e PIS/PASEP. Outra alteração relevante é a introdução do novo § 9°, que permite a lei estabelecer alíquotas ou bases de calculo diferentes para as contribuições sobre a folha e demais rendimentos. Permite, também, estabelecer " alíquotas e bases de cálculos diferenciadas em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra". Essa nova norma da inteira liberdade ao legislador para modifica- las, aumentando a tributação para uns e reduzindo para outros, modificações essas sujeitas apenas ao principio da anterioridade restrita de 90 dias, próprio das contribuições sociais (§ 6° do art. 195 da CF), o que atenda contra o princípio maior da segurança jurídica. Art. 8° Fica elevada para três por cento (3%) a alíquota da COFINS.
Perfil de DARF COFINS.
Figura 6: Modelo de DARF.
SIMPLES NACIONAL O Simples Nacional é regido pela Lei Complementar n 123/2006, e suas devidas alterações. Esta lei define quais são as pessoas jurídicas ou pessoas a ela equiparadas que podem optar por este regime de tributação, bem como os limites de receita anual, forma de apuração dos tributos e recolhimento, bem como outras providências. A opção por este regime tributário é efetuada no site da Receita Federal, mais especificamente pelo Portal do Simples Nacional, e é irretratável para todo o ano. Este modelo de tributação foi criado para simplificar a vida do empreendedor de pequeno porte, pois ele unifica oito tributos em um único boleto, que é o DAS, e na maioria dos casos, reduz sua carga tributária. Os tributos abrangidos são ISS, ICMS, IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e CPP. Em outros modelos de
tributação, estes tributos tem arrecadação em guias distintas e possuem uma forma de apuração mais complexas e diferenciadas. O faturamento é um dos principais critérios utilizados para identificar as empresas que podem optar pelo Simples Nacional. Se a empresa possui um faturamento de R$3.600.000,00 no mercado interno e R$ 3.600.000,00 no mercado externo (total de R$ 7.200.000,00) por ano, ela provavelmente se enquadra. Porém há outros fatores que influem na possibilidade de enquadramento, como atividade pretendida. Alguns exemplos são: empresa que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; que exerça atividade de importação de combustíveis; que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos, detonantes, bebidas alcoólicas, refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas, cervejas sem álcool, entre outras. Algumas atividades se enquadram no Simples, mas não valem a pena pelo valor da alíquota a partir de determinadas faixas. Para determinação do valor a ser recolhido mensalmente no Simples Nacional, é apurada a receita bruta mensal, pelo regime de competência ou caixa, conforme a opção escolhida. Deve ser segregada a receita bruta auferida por tipo de atividade, se houver mais de uma, e sobre esta será aplicado o percentual específico para cada receita, conforme os anexos constantes na Lei Complementar 123/2006. Para empresas enquadradas no Simples Nacional, não há muitas obrigações acessórias a serem entregues à administração tributária. Anualmente, deverão entregar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), que é disponibilizada no ambiente da empresa no Portal do Simples Nacional. Estas empresas não estão obrigadas, até então, à entrega de nenhum dos projetos do SPED (exceto o e-Social, que ainda não está em vigor), apesar de muitas empresas serem adeptas à Nota Fiscal Eletrônica.
A contabilização do simples será feita da seguinte forma: D- IMPOSTOS SOBRE FATURAMENTO – SIMPLES C- IMPOSTOS A PAGAR A conta “Impostos sobre faturamento – Simples” faz parta do grupo Deduções da Receita, na Demonstração do Resultado do Exercício e a conta impostos a pagar é uma conta do passivo circulante.
UNIDADE 3 - TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A RENDA TIPOS DE TRIBUTAÇÃO Os tributos sobre a renda poderão ser calculados sobre três formas: lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado.
LUCRO REAL Segundo Fabretti (2008, p. 219), o lucro real é apurado pelo lucro ou prejuízo contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações. A Receita Federal do Brasil apresenta o conceito do lucro real como a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada de acordo com os registros contábeis e fiscais efetuados de acordo com a legislação vigente. A apuração do lucro real é feita na parte A do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), mediante adições e exclusões ao lucro líquido societário e compensações de prejuízos fiscais, de acordo com o regulamento do imposto de renda e outros atos legais e infralegais posteriores.
O artigo 248 do Decreto nº 3.000/1999, dispõe que lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais, e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Gazola (2012), observa que o termo “lucro líquido” utilizado pelo Regulamento do Imposto de Renda, foi aplicado de forma irregular, pois na verdade refere-se ao resultado apurado antes do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Empresas obrigadas ao lucro real Estão sujeitas ao regime de tributação com base no lucro as pessoas jurídicas, segundo o regulamento do imposto de renda (RIR/1999), em seu artigo 246: 1. Cuja receita total, ou seja, o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF nº 38, de 1997, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses; 2. Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; 3. Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; 4. Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; 5. Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996; 6. Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Período de apuração Conforme disposto nos artigos 220, 221 a 227, 230, 856 e 858, do Decreto nº 3.000/1999, o lucro real deve ser apurado: a cada trimestre (real, presumido ou arbitrado), encerrando o período
em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário. O pagamento deve ser feito em quota única ou em três quotas mensais, iguais e sucessivas, com valor não inferior a R$ 1.000,00 cada, vencíveis no último dia do mês subsequente ao do encerramento do trimestre; Anualmente, a pessoa jurídica se obriga ao pagamento mensal do imposto, relativamente aos meses do ano-calendário, por estimativa,
encontrando a base de cálculo de acordo com as alíquotas definidas na legislação para o lucro presumido. Os pagamentos do imposto podem ser feitos por balanços de suspensão ou redução da estimativa, conforme segue:
Redução, quando o lucro real apurado no ano-calendário fizer com que o imposto a pagar seja menor que o cálculo efetuado com base na receita bruta; Suspensão, quando o lucro real apurado no ano-calendário for negativo, ou a soma do imposto pago superar o imposto calculado sobre o lucro real apurado no ano até o mês a que corresponder o imposto mensal a pagar.
LUCRO ARBITRADO O lucro arbitrado é uma exceção das opções de tributação no Brasil. É utilizada pelas empresas obrigadas ao lucro real, mas que não tem condições de fazer a apuração, ou ainda, por meio de punição pelo fisco quando a escrituração contábil e os tributos estão confeccionados e calculados de forma irregular ou incorreta. Esta opção é de forma trimestral. O lucro arbitrado é disciplinado pelo artigo 530 do Decreto nº 3.000/1999, conforme segue abaixo, na íntegra: Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando: I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais
e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) determinar o lucro real; III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398); VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
LUCRO PRESUMIDO O lucro presumido é um modelo de tributação, aplicado às pessoas jurídicas, de acordo com as regras determinadas pela Receita Federal, utilizado como forma de facilitar o cálculo da apuração do imposto de renda devido ao fisco. Segundo Oliveira et al (2002, apud O mesmo autor considera que, ao introduzir a figura do lucro presumido como alternativa de tributação opcional para
algumas pessoas jurídicas, a legislação teve como objetivo facilitar as rotinas burocráticas e administrativas de algumas organizações de menor porte e menor nível de estrutura, uma vez que a apuração do lucro real envolve maior complexidade de rotinas contábeis e tributárias.
UNIDADE 4 - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL Neste capítulo serão apresentadas as principais obrigações acessórias existentes tais como: Sped Contábil, Sped Fiscal e DCTF, bem como o sped aplicado ao Instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. Para a Receita Federal do Brasil, o SPED veio para determinar um novo tipo de relacionamento com o contribuinte, baseado em transparência mútua, gerando reflexos positivos para toda a sociedade. Além disso, em sua página que disciplina sobre a apresentação do projeto SPED, acrescenta que este, de modo geral, consiste na modernização dos procedimentos existentes na legislação para o cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores. Campos (2012) sintetizou as premissas do SPED com as seguintes palavras (...) o SPED foi desenvolvido considerando como principais premissas: uso de documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins através da utilização da Certificação Digital no padrão ICP-Brasil; compartilhamento
de informações entre os entes legalmente interessados; redução de custos para o contribuinte; mínima interferência no ambiente de negócios das empresas; disponibilização de aplicativos fiscais de uso opcional pelo contribuinte (BRASIL, 2007b). A ECF – Escrituração Contábil Fiscal, que substituiu a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica -, e foi entregue pela primeira vez em 2015, ano-calendário 2014, foi muito especulada por alguns estudiosos, que previam os novos mecanismos que pudessem ser implantados pela Receita Federal para melhor fiscalização, visto a representatividade do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) na arrecadação de impostos da competência tributária da União. Duarte (2009, p. 145, apud Campos 2012) antecipou essa situação quando afirmou que “com o SPED o Fisco poderá analisar os dados contábeis, financeiros e fiscais e, no futuro validar e, até mesmo sugerir o valor do tributo a ser recolhido pela empresa”. As principais ferramentas do SPED são: o SPED Contábil (ECD), o SPED Fiscal (EFD-ICMS/IPI), SPED Contribuições (EFD-Contribuições), a Nota Fiscal Eletrônica (NF- e), Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), Conhecimento de Transporte eletrônico (CT- e), ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e o e-Social. De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária pode ser principal acessória. A obrigação principal é a de pagar o tributo ou penalidade pecuniária. Já a obrigação acessória, é o que define-se abaixo: § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SPED Contábil A Escrituração Contábil Digital (ECD) é um arquivo digital contendo a escrituração dos seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares; II - livro Razão e seus auxiliares; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Esse arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente SPED. Vale ressaltar o pioneirismo do CFC em relação à Escrituração Contábil Digital (ECD), já que esse Conselho normatizou a Escrituração Contábil em Forma Eletrônica, no ano de 2005, precedendo a criação do próprio SPED. A normatização emitida pelo CFC para a Escrituração Contábil em Forma Eletrônica previu os requisitos de uso da certificação digital no padrão ICPBrasil, autenticação dos livros e estabeleceu o seu leiaute. A Resolução nº. 1.299/2010 promoveu a harmonização entre a Escrituração Contábil em Forma Eletrônica, do CFC, e a Escrituração Contábil Digital, do SPED. O CFC vem participando ativamente dos assuntos relacionados ao SPED, desde o convite da RFB em 2004, com o Projeto de leiaute Unificado da escrituração contábil na forma eletrônica/digital (CFC, 2010ª).
SPED Fiscal A Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transportes interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou EFD ICMS/IPI é um arquivo digital, constituído por um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse das Secretarias de Fazenda, Tributação ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte do ICMS e do IPI. O arquivo deverá ser assinado, digitalmente, e transmitido, via Internet, ao ambiente do SPED. (BRASIL, 2012c). A EFD ICMS/IPI foi instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006. Essa escrituração contém os livros fiscais obrigatórios exigidos pela legislação do ICMS e IPI que são: I - Livro Registro de Entradas; II - Livro Registro de Saídas; III - Livro Registro de Inventário; IV - Livro Registro de Apuração do IPI; V - Livro Registro de Apuração do ICMS; e VI - Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). A obrigatoriedade de envio da EFD teve inicio no exercício fiscal de 2009, aplicada a grupos de contribuintes determinados por decisão conjunta das Secretarias Estaduais e Distrital de Fazenda, Tributação ou Finanças e da Receita Federal do Brasil (BRASIL, 2006).
NF-e, NFS-e e CT-e A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento fiscal que existe apenas digitalmente, emitido e armazenado eletronicamente, com o objetivo de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação (venda) de mercadorias, ocorrida entre duas ou mais partes, com recepção, pelo fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente e da autorização de uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte. O
arquivo eletrônico da NF-e é o XML. Para acompanhamento da mercadoria, desde o remetente até o destinatário, é emitido o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica). Nem todos os contribuintes estão obrigados à utilização de nota fiscal eletrônica em suas operações, até o momento. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o objetivo de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte. Esse documento eletrônico utiliza o mesmo formato da NF-e. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada com o intuito de documentar prestação de serviços de competência Municipal, referente ao ISSQN. Embora a NF-e permita documentar essas prestações, inúmeras Administrações Tributárias Municipais adotaram padrão próprio, como, por exemplo, a NFS-e adotada pela Prefeitura de São Paulo. Segundo essa Prefeitura a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. Existe previsão legal para celebração de convênio entre os municípios e Estado para utilização da NF-e visando documentar conjuntamente as operações de circulação de mercadorias com a prestação de serviços de competência municipal, constituindo a chamada nota fiscal conjugada (ICMS e ISSQN).
EFD Contribuições A Escrituração Fiscal Digital PIS/Cofins (EFD Pis/Cofins) é um arquivo digital instituído no SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na
escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep14 e da Cofins15, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da nãocumulatividade (BRASIL, 2010). Em consequência do advento da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a EFD PIS/COFINS passou a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012: A obrigatoriedade dessa Escrituração Fiscal Digital teve início a partir de 1º de janeiro de 2012 para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real e 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado (BRASIL, 2012b).
E-SOCIAL O e-Social é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, instituído pelo Decreto nº 8.373 de 11 de dezembro de 2014. É um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, e também faz parte do SPED. A unificação do banco de dados com relação às informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, tem por objetivo consolidar estas informações em uma única base nacional. Atualmente, são entes participantes: a Caixa Econômica Federal, representando o Conselho Curador do FGTS; o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS; o Ministério da Previdência Social, MPS; o Ministério do Trabalho e Emprego, MTE; e a Receita Federal do Brasil.
Algumas premissas do e-Social são de que as informações serão seguras, unificadas, flexíveis, simples e úteis. Estas informações serão prestadas por meios dos “Eventos Inciais” e “Tabelas” do empregador/contribuinte, “Eventos Periódicos” e “Eventos não Periódicos”, que serão informados em um aplicativo próprio no ambiente corporativo (ou WEBSERVICE) ou no e-Social online (Aplicativo WEB) e posteriormente transmitidas ao ambiente nacional do eSocial, utilizando certificação digital. Após isto, o contribuinte pode salvar seus recibos de entrega e protocolos de envio, e as informações se tornam disponíveis para todos os entes interessados. O e-Social, até o ano de 2015, não foi aplicado da forma que era inicialmente prevista, sendo somente ao final do mês de novembro deste mesmo ano, liberada a versão para empregadores domésticos. Este projeto integrante do SPED, visa também diminuir o lapso temporal que existe entre empregado e empregador nas relações de trabalho, uma vez que todo o processo entre estas duas partes é gerado por meio da folha de pagamento, que por sua vez, ainda é manual e não eletrônica. Figura 1 – Situação a partir do eSocial – Empregadores
Fonte: Apresentação Padrão eSocial
Figura 2 – Situação a partir do eSocial – Empregados
Fonte: Apresentação Padrão eSocial Antes da data de implantação do e-Social, a SEFIP permanecerá como a obrigação acessória para prestar informações devidas. Não existe ainda estudos empíricos acerca do tema específico “eSocial”, visto que é um projeto extremamente recente, e que ainda não opera para ser avaliado seus impactos práticos no cotidiano das empresas.
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