LEGISLAÇÃO DO SETOR DE MEIO AMBIENTE – IBAMA: ANALISTA ADMINISTRATIVO PROFESSOR: GIANCARLO CHELOTTI
Olá aluno(a)!
Como estão? Firme e forte nos estudos? Essa é nossa quinta aula desse curso, sobre as Competências Ambientais (Lei Complementar n.º 140/2011) e o Cadastro Técnico Federal (Instrução Normativa IBAMA n.º 31/2009). Animados e preparados? Então vamos começar:
AULA 4: LEI COMPLEMENTAR N.º 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 E INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N.º 31, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009
I - LEI COMPLEMENTAR N.º 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
A LC n.º 140/2011 é uma norma super recente que trouxe uma série de mudanças nas competências ambientais. Além disso, definiu formas e instrumentos de cooperação entre os entes federados para buscar a proteção do meio ambiente, como dispõe a Constituição Federal de 1988. Antes dessa LC, as competências ambientais eram definidas apenas pela Constituição, com exceção das competências para licenciamento ambiental que eram tratadas parte na PNMA e parte na Resolução Conama n.º 237/1997 (que não cai na nossa prova, pelo menos na minha parte). Os artigos da PNMA que tratavam das competências licenciatórias foram revogados pela LC n.º 140/2011. Assim a PNMA deixou de tratar sobre as competências licenciatórias. Portanto essa norma trouxe grandes mudanças no cenário do licenciamento ambiental e eu acredito que, por esses motivos, essa lei pode ser cobrada com mais ênfase que as outras na nossa prova. A LC n.º 140/2011 parte do princípio que a proteção ao meio ambiente e às paisagens naturais, o combate à poluição e a preservação das florestas, da fauna e da flora são atividades de competência comum da União, Estados Distrito Federal e Municípios. Para alcançar esses objetivos, deve haver cooperação entre os entes federados (art. 1º). Prof. Giancarlo Chelotti Chelotti
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2º:
Vamos ver então alguns conceitos trazidos por esta LC, segundo o art.
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
O conceito de licenciamento ambiental nós já conhecemos. A novidade está na ação supletiva e ação subsidiária. Vamos ver então quais são as hipóteses que a LC n.º 140/2011 apresentou para ocorrer atuação supletiva e atuação subsidiária: Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
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Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos darse-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
Vamos ver algumas questões sobre isso:
1 - (CESPE) IBAMA (2012) – Técnico Administrativo Acerca da competência ambiental, regulada pela Lei Complementar n.º 140/2011, julgue o item abaixo. Em caso de emissão de autorização ambiental, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município, o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais. Essa questão acabou de sair do forno do CESPE. Não fazem dois meses que essa prova foi aplicada! Como de costume, a banca cobrou a letra da lei! Ela praticamente copiou o texto do art. 15, inciso II, que fala da competência supletiva. Item CERTO. Próxima:
2 – (FCC) MPE/AP (2012) – Promotor de Justiça (Adaptada) A atuação supletiva ou subsidiária é aquela pela qual o ente da Federação se substitui ao ente federativo originariamente detentor da competência para exercer o licenciamento ambiental. Ação supletiva e ação subsidiária não são sinônimos. A ação na qual o ente da Federação se substitui ao ente federativo originariamente detentor da competência para exercer não só o licenciamento ambiental, mas também as autorizações ambientais, é a ação supletiva. A ação subsidiária é o auxílio de um ente a outro no desempenho de suas atribuições, quando solicitado por quem tem a competência originária. Item ERRADO. Prof. Giancarlo Chelotti
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Outra novidade trazida por essa LC são os objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência ambiental comum que possuem. Vamos ver quais são esses 4 (quatro) objetivos fundamentais, segundo o art. 3º:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
Os objetivos acima são, na pratica, os objetivos dessa LC. Ela foi editada justamente para tentar promover a gestão descentralizada, harmonizar as políticas e ações, evitar sobreposição de atuação, evitar conflitos de competência e garantir a uniformidade da política ambiental no Brasil.
I.I – Instrumentos de Cooperação Os Instrumentos de Cooperação Institucional são a forma dos entes federados exercerem suas competências comuns. Qualquer ente pode usar esses instrumentos. Vamos ver quais são os 6 (seis) Instrumentos de Cooperação Institucional, segundo o art. 4º:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; Prof. Giancarlo Chelotti
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III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
A Comissão Tripartite Nacional, as Comissões Tripartites Estaduais e a Comissão Bipartite do Distrito Federal ainda não foram formadas. Quando forem formadas terão a missão de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. Serão 1 (uma) comissão nacional, 26 comissões estaduais e 1 (uma) comissão distrital. Na comissão nacional há representantes da União, Estados e Municípios de todo Brasil. Nas estaduais cada uma terá representantes da União, do Estado da comissão e dos municípios desse Estado. Já da Bipartite, apenas União de DF fazem parte. Em todos os casos a representação é paritária, ou seja, todos os entes são igualmente representados. A delegação (inciso V) pode ocorrer de um ente para outro desde que o destinatário da delegação possua órgão ambiental capacitado para as ações administrativas a serem delegadas e conselho de meio ambiente. Vamos ver uma questão sobre esse assunto:
3 – (FCC) MPE/AP (2012) – Promotor de Justiça (Adaptada) A cooperação dos entes federativos no licenciamento ambiental se dará apenas por meio de convênios. A LC n.º 140/2011, definiu, em seu art. 4º, 6 (seis) instrumentos de cooperação, sendo que os convênios é apenas um deles. Por mais que a questão esteja restringindo as ações ao tema “licenciamento ambiental”, isso não impede o uso dos outros instrumentos. Item ERRADO.
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I.II – Ações de Cooperação
Para garantir o desenvolvimento sustentável e harmonizar e integrar todas as políticas governamentais relativas ao meio ambiente, a LC n.º 140/2011 definiu quais são as ações administrativas inerentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Observe que essa LC usou o termo “ações administrativas” ao invés de “competências administrativas”. No meu entendimento esses termos são praticamente sinônimos, mas como quem realmente define as competências ambientais é a Constituição Federal e como o intuito da LC é melhorar a eficiência da atuação dos entes federados com relação ao meio ambiente, acredito que o legislador usou o termo “ações administrativas” para evitar qualquer conflito de competências com a CF ou outras normas. Outra “sacada” dessa LC foi atribuir essas ações administrativas à “União, Estados e Municípios” ao invés de atribuir ao “órgão federal de meio ambiente, órgãos estaduais de meio ambiente e órgãos municipais de meio ambiente”. Dessa forma, essa norma conseguiu abarcar todos os órgãos que de alguma forma podem ter atuação na área de meio ambiente, não exclusivamente os órgãos de meio ambiente. Podemos dar como exemplo a atribuição de controle ambiental de transporte (art. 7º, incisos XXIV e XXV) que podem ser feitos tanto pelo IBAMA, quanto pela Marinha do Brasil, quanto pelas Polícias Federal e Rodoviária Federal. Vamos ver então quais são as (25) vinte e cinco ações administrativas da União, segundo o art. 7º: I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
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V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; Prof. Giancarlo Chelotti
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f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas; XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, microorganismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados; XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI; Prof. Giancarlo Chelotti
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XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional; XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais; XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
A maior parte dessas competências já estavam definidas no texto constitucional, mas quero chamar a atenção para as competências do licenciamento ambiental (inciso XIV). A alínea d) excluiu as APAs do rol de unidades de conservação instituídas pela União onde o licenciamento ambiental é competência federal, mais na frente vou explicar o porquê. Já a alínea h) desse mesmo inciso permite que a Comissão Tripartite Nacional defina mais tipologias a serem de competência federal de licenciamento, desde que definidas por ato do Poder Executivo (Decreto). Isso quer dizer que a União pode aumentar seu rol de competências de licenciamento, se entender que é conveniente. Vamos ver agora quais são as (21) vinte e uma ações administrativas dos Estados, segundo o art. 8º: I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente; Prof. Giancarlo Chelotti
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VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente; VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima; IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 o e 9o; XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7 o; e
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c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7 o; XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7 o.
No inciso XIV, ao tratar das competências para o licenciamento ambiental, a LC afirma que a competência para o licenciamento é estadual, ressalvadas as competências da União (art. 7º) e dos Municípios (art. 8º). Isso significa que, no caso de licenciamento ambiental, os Estados possuem a chamada Competência Residual: o que não é competência da União nem dos Municípios, é competência Estadual. Em outros casos (inciso XVI, alínea b); inciso XVII e inciso XXI) a LC faz uma ressalva para as competências da União. Isso quer dizer que tanto a União quanto os Estados têm competência sobre a matéria, mas os Estados devem restringir suas ações ao seu âmbito de competência (limite do estado). Assim a ação nacional é da União. Vamos ver agora as 15 (quinze) ações administrativas dos Municípios, segundo o art. 9º:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; Prof. Giancarlo Chelotti
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IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
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XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Ao Distrito Federal cabem tanto as ações administrativas dos Estados quanto as dos Municípios (art. 10). Observe que boa parte das ações administrativas são comuns à União, Estados e Municípios, mudando apenas o âmbito de suas competências. Como são 3 (três) listas grandes, tente memorizar da seguinte forma: 1 - As ações que se limitam a um município têm competência Municipal; 2 - As ações que envolvem em dois ou mais municípios dentro de um mesmo estado são de competência Estadual; 3 – As ações que envolvem dois ou mais estados, ações regionais, nacionais, internacionais, marítimas, nucleares e no patrimônio genético são de competência da União. A dica de memorização que coloquei acima é a regra geral da divisão de competências ambientais. A grande exceção dessa regra é o licenciamento ambiental e as autorizações de manejo e supressão de vegetação em APAs. APA (Área de Proteção Ambiental) é uma categoria de Unidade de Conservação (UC) de uso sustentável de grandes dimensões que envolve terras públicas e/ou privadas. É a categoria de UC menos restritiva e mais abrangente em termos de permissionamento de uso. Por isso a LC n.o 140/2011 não contemplou essa categoria de UC no critério de “quem instituiu a UC é responsável pelas ações dentro dela”, que é a regra geral para o licenciamento ambiental em Unidades de Conservação. O que a LC n.º 140/2011 “quis dizer” com a expressão “exceto APAs” repetida várias vezes é justamente isso: desconsidere a APA como critério de definição de competências ambientais. Prof. Giancarlo Chelotti
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Na pratica, isso que dizer que quando se tratar de APA, devem ser usados os outros critérios, que são, basicamente, o esquema de memorização que eu fiz para vocês. Vamos ver algumas questões sobre isso:
4 – (COPUS-UEL) PGE/PR (2011) – Procurador do Estado (Adaptada) A competência material para agir sobre a maior parte das questões ambientais é comum, o que significa que todas as entidades federadas poderão, por meio de seus Poderes Executivos, atuar na proteção do meio ambiente. Todavia, em alguns casos, não é possível a atuação simultânea das três esferas políticas, como ocorre com o licenciamento ambiental, em que há determinação de quando compete à União, ou aos Estados ou aos Municípios licenciar atividades utilizadoras de recursos naturais ou que possam causar poluição ou degradação ambiental. Apesar de apresentar alguns termos mais complicados, esse item fez praticamente um resumo da LC n.o 140/2011. Competência material (ou administrativa) é o poder/dever do ente federado de agir sobre determinado assunto. As ações administrativas são formas de exercício da competência material. A execução dessas ações administrativas fica a cargo do Poder Executivo de cada ente. O item afirma corretamente que a competência ambiental é comum, conforme prevê o art. 3º, caput, cada um dentro do âmbito de sua competência. O licenciamento ambiental (assim como as autorizações ambientais) é uma exceção a essa regra. Existem casos onde o licenciamento é da União (art. 7º, inciso XIV), casos em que o licenciamento é dos Estados (art. 8º, inciso XIV) e casos em que o licenciamento é dos Municípios (art. 9º, inciso XIV). Nesse caso não cabe ação simultânea, pois um empreendimento só pode ser licenciado por um único ente federativo (art. 13). Só existe a ação do ente competente ou as ações supletivas e subsidiárias (arts. 2º, 15 e 16). Item CERTO Próxima:
5 – (FCC) MPE/AP (2012) – Promotor de Justiça (Adaptada) Prof. Giancarlo Chelotti
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A supressão de vegetação será sempre autorizada pelo Estado. Todavia, se a União for o ente federativo competente para o licenciamento ambiental, a ela caberá conceder a autorização para a supressão da vegetação. Essa questão fez duas afirmações. A primeira afirmação do item está incorreta. A supressão de vegetação, assim como outras ações administrativas, podem ser autorizadas tanto pela União, quanto pelos Estados, quanto pelos Municípios. Cada um no âmbito de sua competência. A União autoriza supressões de vegetação previstas no art. 7º, inciso XV; os Estado autorizam supressões de vegetação previstas no art. 8º, inciso XVI; e os Municípios autorizam supressões de vegetação previstas no art. 9º, inciso XV. Já a segunda está correta. Segundo o art. 7º. Inciso XV, alínea b), é ação administrativa da União aprovar a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União. Se a União licenciou, ela que autoriza a supressão! Como o item possui uma afirmação verdadeira e outra falsa: Item ERRADO. Próxima:
6 - (FCC) MPE/AP (2012) – Promotor de Justiça (Adaptada) Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos conselhos municipal do meio ambiente, segundo critérios fixados nesta Lei. item:
A afirmação parece correta, não? Mas olha que peguinha “safado” desse
Conforme o art. 9, inciso XIV, alínea a), observadas as atribuições dos demais entes federativos, cabe aos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. Prof. Giancarlo Chelotti
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Quem define a tipologia dos empreendimento ou atividades causadoras de impacto ambiental local é o Conselho Estadual de Meio Ambiente, não o municipal. Isso faz muito sentido. Imagina se cada município definisse, a seu modo, quais são os empreendimentos causadores de impacto local. Seria uma bagunça! O item copiou o conteúdo da lei e apenas trocou a palavra “estadual” por “municipal” para tentar confundir o candidato. Por isso tenham toda atenção na hora de resolver as questões da prova para não cair nesse tipo de peguinha. Item ERRADO!
A grande mudança trazida pela LC n.º 140/2011 foi a alteração das competências do Licenciamento Ambiental, que anteriormente eram tratadas na PNMA. Nós já vimos, as competências para o licenciamento ambiental estão definidas segundo os arts. 7º, 8º e 9º. Vamos ver o que mais essa norma fala sobre esse assunto. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental serão licenciados por um único ente federativo (art. 13). Ou a atividade é licenciada pela União, ou por um estado ou por um município. É o chamado licenciamento em único nível de competência. Em nenhuma hipótese o empreendimento terá que passar por dois licenciamentos em esferas diferentes. Os outros entes podem até se manifestar sobre o licenciamento ao ente responsável pelo licenciamento, porém sua manifestação não é vinculante, ou seja, o órgão licenciador não é obrigado a acatá-la. Vamos ver uma questão sobre isso:
7 – (PGE/RO) PGE/RO (2011) – Procurador do Estado (Adaptada) Um empreendimento pode ser licenciado em mais de um nível de competência, a depender da extensão do dano. Um empreendimento ou atividade não pode ser licenciado em mais de um nível de competência em hipótese nenhuma. Isso está claramente definido no art. 13. O que pode haver é a ação supletiva, mas não conjunta. Outra alternativa é a manifestação de outro ente sobre o licenciamento, mas essa manifestação não é vinculante, pois a competência originária deve ser respeitada. Prof. Giancarlo Chelotti
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Outra coisa que deve ficar clara é que a complexidade do empreendimento ou a extensão do impacto ambiental não é critério para definição de competências para o licenciamento ambiental, pois não há essa previsão na LC n.o 140/2011. Item ERRADO.
Outra novidade da LC n.º 140/2011 foi trazer para o nível de lei, dispositivos infralegais que eram tratados na Resolução CONAMA n.º 237/1997 (que não cai na nossa prova), vamos ver quais são eles, segundo o art. 14:
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. § 1o As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vêz ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. [grifei] § 2o As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
O órgão ambiental só pode pedir uma única complementação de estudo ambiental ao empreendedor e, enquanto isso, o prazo do licenciamento fica interrompido, só voltando a correr após a apresentação da complementação por parte do empreendedor.
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Se órgão ambiental não conseguir emitir a licença ambiental dentro do prazo, isso não significa emissão automática de licença nem dá direito ao empreendedor de agir como se a tivesse. A regra acima só vale para emissão. Na renovação, o empreendedor deve solicitá-la com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias. Se, ao final desse prazo, o órgão ambiental não tiver renovado sua licença, essa fica prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental. O órgão ambiental responsável pelo licenciamento de um empreendimento é o responsável pela fiscalização, apuração de infrações e, conforme o caso autuação e instauração de processo administrativo (art. 17). Isso não impede que outro órgão de outro ente federado atue na fiscalização de um empreendimento. Se houver uma dupla autuação (uma do órgão licenciador e outra do outro ente federado) prevalece o auto de infração lavrado pelo ente licenciador. Vou dar um exemplo para facilitar. O IBAMA (órgão federal de meio ambiente) licenciou uma industria de coleta e processamento de óleo combustível na zona de amortecimento do Parque Nacional de Brasília. Parque Nacional é uma Unidade de Conservação federal, ou seja, instituída pela União, portanto a competência do licenciamento é da União. O órgão da União com atribuição para o licenciamento ambiental é o IBAMA, ok? Após 2 anos de funcionamento, um fiscal do IBRAM/DF, órgão de meio ambiente do Distrito Federal, contatou um vazamento de óleo nessa indústria e lavrou auto de infração contra ela, com base nos arts. 61. e 62 do Decreto n.º 6.514/2008. Se o IBAMA não tiver autuado a indústria por esse fato, a autuação do IBRAM/DF será legítima. Se o IBAMA já tiver autuado, cabe ao empreendedor, dentro do prazo de defesa, informar ao IBRAM/DF da autuação anterior para que ele não sofra dupla sanção pelo mesmo fato. Vamos ver uma questão sobre isso:
8 – (MPE/GO) MPE/GO (2012) – Promotor de Justiça (Adaptada) Extrai-se da Lei Complementar nº 140/2011 dois princípios básicos: 1) o licenciamento ambiental é uno, sendo absolutamente vedada a duplicidade de licenciamento do mesmo empreendimento ou atividade; e, 2) somente quem licenciou o empreendimento ou atividade possui Prof. Giancarlo Chelotti
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competência para lavrar auto de infração em caso de infração administrativa ambiental. O item fez duas afirmações sobre o que pode ser extraído como princípios da LC n.o 140/2011. O primeiro princípio é que Licenciamento é uno, ou seja, é o licenciamento em único nível de competência, que já vimos que está expresso no art. 13. Portanto a primeira afirmação está correta. O segundo princípio que o item afirma é que somente quem licenciou o empreendimento ou atividade possui competência para lavrar auto de infração em caso de infração administrativa ambiental. Realmente o ente licenciador é competente para lavrar auto de infração ambiental, segundo o art. 17, caput , porém ele não é o único. O § 3º desse mesmo artigo afirma que o disposto no caput do artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. Portanto a segunda afirmação está falsa. Item ERRADO. Agora vamos para a segunda parte da nossa aula.
II - INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N.º 31, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009
Assim como a Lei n.º 7.735/1989 e o Decreto n.º 6.099/2007 (objeto da nossa primeira aula), essa norma também é muito específica do IBAMA. No recente concurso para Técnico Administrativo (2012) ela não foi cobrada e nos concursos anteriores do IBAMA ela ainda não havia sido editada. Portanto esse é o primeiro concurso que cai essa norma. Por isso farei igual eu fiz na primeira aula: apresentarei questões elaboradas por mim sobre os pontos que achar mais relevantes, ok? Tenho certeza que isso não prejudicará em nada o nosso curso. Pelo contrário! Pois terei liberdade de abordar de diferentes formas os temas sem ficar preso a uma questão. Sem mais conversa, vamos continuar: Prof. Giancarlo Chelotti
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A IN IBAMA n.º 31/2009 regulamentou o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-Poluidor) e o Cadastro Técnico Federal de Instrumentos Defesa Ambiental (CTF-Ambiental). São obrigados a se cadastrar no CTF-Ambiental os Consultores Técnicos Ambientais (pessoa física ou jurídica); indústrias de equipamentos de controle de atividades poluidoras e quem realiza o comercio, manutenção e instalação desses produtos (Anexo I) (art. 1º). A lista de obrigados a se cadastrar do CTF-Poluidor é muito extensa e envolve grandes (industrias químicas) e pequenos poluidores (proprietário de motoserra e pescadores amadores). Não vou listá-los aqui, mas sugiro que vocês deem uma lida no Anexo II dessa IN (art. 2º). O registro nos CTFs devem ser feitos pela internet no sitio eletrônico do IBAMA (art. 3º). As atividades cadastradas no CTF-Poluidor são obrigados a apresentar Relatório de Atividades, onde devem constar as atividades desenvolvidas no período, conforme Anexo IV (art. 5º). A efetivação nos CTFs ocorre após o lançamento dos dados cadastrais, classificação do porte da empresa (quando for pessoa jurídica) e lançamento das informações sobre as atividades desenvolvidas e sobre as barragens porventura existentes (art. 7º). Se a pessoa ou atividade cadastrada no CTF estiver cumprindo corretamente as exigências ambientais, pode ser emitido Certificado de Regularidade. A posse do Certificado de Regularidade ou do Certificado de Registro, não desobriga da obtenção de outras licenças ou autorizações para o exercícios de suas atividades (art. 11). As pessoas físicas ou jurídicas que desenvolverem atividades agrícolas ou pecuárias, incluídas na categoria Uso de Recursos Naturais do anexo II devem apresentar anualmente o Ato Declaratório Ambiental, no qual devem conter informações sobre a área de preservação permanente (APP); reserva legal; áreas de manejo florestal e reflorestamento (quando houver), bem como informações sobre a área utilizada para cada atividade; captação de água e defensivos agrícolas (art. 9). Ao encerrar suas atividades, a pessoa jurídica deve cancelar seu registro, informando os motivos dele (art. 12). A suspensão temporária de atividades não isenta o detentor do registro da entrega dos relatórios e do pagamento de taxas, além do cumprimento das obrigações relativas à atividade suspensa (art. 13). O registro será suspenso quando houver declaração de que a pessoa não exerce mais a atividade e seu cancelamento seja solicitado. Prof. Giancarlo Chelotti
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A falta do registro de quem esteja obrigado sujeita a multa (art. 14), mesma sanção prevista para aquele que deixa de entregar o Relatório Anual de Atividades. A prestação de informações falsas ou enganosas é crime previsto na Lei de Crimes Ambientais (art. 69-A) além de ser infração administrativa. Vamos ver questões sobre isso:
9 - (Elaborada) As indústrias de fabricação de bebidas alcoólicas não estão obrigadas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais pois não exercem nenhuma atividade relacionada com o meio ambiente. Segundo o Anexo II da IN IBAMA n.º 31/2009, a Indústrias de Produtos Alimentares e Bebidas fabricantes de bebidas alcoólicas estão sujeitos ao CTF – Poluidor. Por mais que esse tipo de empreendimento não exerça nenhuma atividade diretamente ligada ao meio ambiente, ele é considerado como potencialmente poluidor. Por isso a necessidade do cadastro. Item ERRADO. Próximo:
10 - (Elaborada) Às atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é obrigatória a apresentação do Relatório de Atividades e, no caso das atividades classificadas como agrícolas ou pecuárias, devem apresentar também o Ato Declaratório Anual. A IN IBAMA n.º 31/2009 estabeleceu que todas as atividades sujeitas ao CTF – Poluidor devem apresentar o Relatório de Atividades, segundo o art. 7º. Além disso, quem desenvolver atividade classificada como agrícola ou pecuária, incluída na categoria Uso de Recursos Naturais do Anexo II, devem apresentar anualmente o Ato Declaratório Anual. Item CERTO. Então é isso alunos! Esses foram os artigos mais importantes da Lei Complementar n.º 140/2011, que definiu as competências ambientais, e da IN IBAMA n.º 31/2009, que regulamentou o Cadastro Técnico Federal. Espero ter contribuído para o seu aprendizado e que você obtenha sucesso nos seus estudos! Prof. Giancarlo Chelotti
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Não se esqueça de ler as normas na integra para não deixar nenhum ponto de fora, ok? Fiquem com Deus e até a próxima aula! Bons estudos!
Agora vamos revisar os pontos mais importantes:
REVISÃO:
I - LEI COMPLEMENTAR N.º 140/2011 * A proteção ao meio ambiente e às paisagens naturais, o combate à poluição e a preservação das florestas, da fauna e da flora são atividades de competência comum da União, Estados Distrito Federal e Municípios. Objetivos da competência comum na proteção do meio ambiente: promover a gestão descentralizada, harmonizar as políticas e ações, evitar sobreposição de atuação, evitar conflitos de competência e garantir a uniformidade da política ambiental no Brasil Atuação Supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 1ª hipótese: Estado ou DF não possui órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente Ação supletiva da União → →
2ª hipótese: Município não possui órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente Ação supletiva do Estado → →
3ª hipótese: Nem Estado ou DF nem Município possuem órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente Ação supletiva da União → →
Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, Prof. Giancarlo Chelotti
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quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. Instrumentos de Cooperação Institucional: consórcios; convênios; acordos de cooperação técnica; Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; fundos públicos e privados; e delegação. Ações de Cooperação: 1 - As ações que se limitam a um município têm competência municipal; 2 - As ações que envolvem em dois ou mais municípios dentro de um mesmo estado são de competência estadual; 3 – As ações que envolvem dois ou mais estados, ações regionais, nacionais, internacionais, marítimas, nucleares e no patrimônio genético são de competência da União. *Licenciamento Ambiental de APA: Desconsiderar o critério de Unidade de Conservação como definição da competência para o licenciamento. * O licenciamento ambiental ocorre em um único nível de competência. *O órgão ambiental só pode pedir uma única complementação de estudo ambiental ao empreendedor. *O órgão ambiental responsável pelo licenciamento de um empreendimento é o responsável pela fiscalização. Isso não impede que outro órgão de outro ente federado atue na fiscalização de um empreendimento. Se houver uma dupla autuação, prevalece o auto de infração lavrado pelo ente licenciador
II - INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N.º 31/2009
Obrigatoriedade do CTF-Ambiental: Consultores Técnicos Ambientais (pessoa física ou jurídica); industrias de equipamentos de controle de atividades poluidoras e quem realiza o comercio, manutenção e instalação desses produtos. Obrigatoriedade do CTF – Poluidor: Anexo II. *As atividades e empreendimentos cadastrados no CTF-Poluidor são obrigados a apresentar Relatório de Atividades. Prof. Giancarlo Chelotti
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*Aquele que desenvolver atividades agrícolas ou pecuárias, incluídas na categoria Uso de Recursos Naturais do anexo II deve apresentar anualmente o Ato Declaratório Ambiental.
QUESTÕES:
1 - (CESPE) IBAMA (2012) – Técnico Administrativo Acerca da competência ambiental, regulada pela Lei Complementar n.º 140/2011, julgue o item abaixo. Em caso de emissão de autorização ambiental, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município, o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais.
2 – (FCC) MPE/AP (2012) – Promotor de Justiça (Adaptada) A atuação supletiva ou subsidiária é aquela pela qual o ente da Federação se substitui ao ente federativo originariamente detentor da competência para exercer o licenciamento ambiental.
3 – (FCC) MPE/AP (2012) – Promotor de Justiça (Adaptada) A cooperação dos entes federativos no licenciamento ambiental se dará apenas por meio de convênios.
4 – (COPUS-UEL) PGE/PR (2011) – Procurador do Estado (Adaptada) A competência material para agir sobre a maior parte das questões ambientais é comum, o que significa que todas as entidades federadas poderão, por meio de seus Poderes Executivos, atuar na proteção do meio ambiente. Todavia, em alguns casos, não é possível a atuação simultânea das três esferas políticas, como ocorre com o licenciamento ambiental, em que há determinação de quando compete à União, ou aos Estados ou aos Municípios licenciar atividades utilizadoras de Prof. Giancarlo Chelotti
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recursos naturais ou que possam causar poluição ou degradação ambiental.
5 – (FCC) MPE/AP (2012) – Promotor de Justiça (Adaptada) A supressão de vegetação será sempre autorizada pelo Estado. Todavia, se a União for o ente federativo competente para o licenciamento ambiental, a ela caberá conceder a autorização para a supressão da vegetação.
6 - (FCC) MPE/AP (2012) – Promotor de Justiça (Adaptada) Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos conselhos municipal do meio ambiente, segundo critérios fixados nesta Lei.
7 – (PGE/RO) PGE/RO (2011) – Procurador do Estado (Adaptada) Um empreendimento pode ser licenciado em mais de um nível de competência, a depender da extensão do dano.
8 – (MPE/GO) MPE/GO (2012) – Promotor de Justiça (Adaptada) Extrai-se da Lei Complementar nº 140/2011 dois princípios básicos: 1) o licenciamento ambiental é uno, sendo absolutamente vedada a duplicidade de licenciamento do mesmo empreendimento ou atividade; e, 2) somente quem licenciou o empreendimento ou atividade possui competência para lavrar auto de infração em caso de infração administrativa ambiental.
9 - (Elaborada) As indústrias de fabricação de bebidas alcóolicas não estão obrigadas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, pois não exercem nenhuma atividade relacionada com o meio ambiente. Prof. Giancarlo Chelotti
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10 - (Elaborada)
Às atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é obrigatória a apresentação do Relatório de Atividades e, no caso das ativdiades classificadas como agrícolas ou pecuárias, devem apresentar também o Ato Declaratório Anual.
GABARITO:
1- C; 2- E; 3- E; 4- C; 5- E; 6- E; 7- E; 8- E; 9- E; 10- C.
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