Ética Geral e Profissional
Expediente Curso de Direito - Coletânea de Exercícios Coordenação Nacional Nacional do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá Coordenação do Projeto Núcleo de Qualificação e Apoio Didático-Pedagógico Presidente: Professor Sérgio Cavalieri Filho F ilho Coordenação Pedagógica Prof.ª Tereza Moura Prof. Marcelo Machado Lima Organização da Coletânea Professores da disciplina, disciplina, sob a coordenação do Prof. Juenil Antônio dos Santos
Caro Aluno
A Metodologia do Caso Concreto, aplicada em nosso Curso de Direito, é centrada na articulação entre teoria e prática, com vistas a desenvolver o raciocínio jurídico. Ela abarca o estudo interdisciplinar dos vários ramos do Direito, permitindo o exercício constante da pesquisa, a análise de conceitos, bem como a discussão de suas aplicações. O objetivo é preparar os alunos para a busca de resoluções criativas a partir do conhecimento conhecimento acumulado, com a susten tação por meio de argumentos argumentos coerentes e consistentes. Desta forma, acreditamos ser possível tornar as aulas mais interativas e, conseqüentemente, conseqüentemente, melhorar a qualidade do ensino ofere cido. Na formação dos futuros profissionais, entendemos que não é papel do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá tão-somente oferecer conteúdos de bom nível. A excelência do curs cursoo será será at atin ingi gida da no mo mome ment ntoo em qu quee po possa ssamo moss form formar ar profissionais profissionais autônomos, autônomos, críticos e reflexivos. Para alcançarmos esse propósito, apresentamos a Cole tânea de Exercícios, instrumento fundamental fundamental da Metodologia do Caso Concreto. Ela contempla a solução de uma série de ca sos práticos a serem desenvolvidos pelo aluno, com auxílio do professor. Como regra primeira, é necessário que o aluno adquira o costume de estudar previamente o conteúdo que será ministrado pelo professor em sala de aula. Desta forma, terá subsídios para enfrentar e solucionar cada caso proposto. O mais importante não é encontrar a solução correta, mas pesquisar de maneira dis ciplinada, ciplinada, de forma a adquirir conhecimento conhecimento sobre o tema.
A tentativa de solucionar os casos, em momento anterior à aula expositiva, aumenta consideravelmente a capacidade de compreensão do discente. Este, a partir de um pré-entendimento acerca do tema abor dado, terá melhores condições de não só consolidar seus conheci mentos, mas também dialogar de forma coerente e madura com o professor, criando um ambiente acadêmico mais rico e exitoso. Além desse, há outros motivos para a adoção desta Cole tânea. Um segundo a ser ressaltado é o de que o método estimula o desenvolvimento da capacidade investigativa do aluno, incen tivando-o à pesquisa e, conseqüentemente, proporcionando-lhe maior grau de independência intelectual. Há, ainda, um terceiro motivo a ser mencionado. As cons tantes mudanças no mundo do conhecimento - e, por conse qüência, no universo jurídico - exigem do profissional do Direi to, no exercício de suas atividades, enfrentar situações nas quais os seus conhecimentos teóricos acumulados não serão, er si, su ficientes para a resolução das questões práticas a ele confiadas. Neste sentido, e tendo como referência o seu futuro pro fissional, consideramos imprescindível que, desde cedo, desen volva hábitos que aumentem sua potencialidade intelectual e emocional para se relacionar com essa realidade. E isto é propor cionado pela Metodologia do Estudo de Casos. No que se refere à concepção formal do presente mate rial, esclarecemos que o conteúdo programático da disciplina a ser ministrada durante o período foi subdividido em 15 partes, sendo que a cada uma delas chamaremos “Semana”. Na primeira semana de aula, por exemplo, o professor ministrará o conteúdo condizente com a Semana n o 1; na segunda, a Semana n o 2, e, assim, sucessivamente. O período letivo semestral do nosso curso possui 22 se manas. O fato de termos dividido o programa da disciplina em 15 partes não foi por acaso. Levou-se em consideração não so
mente as aulas que são destinadas à aplicação das avaliações ou os eventuais feriados, mas, principalmente, as necessidades pe dagógicas de cada professor. Isto porque o nosso projeto pedagógico reconhece a im portância de destinar um tempo extra a ser utilizado pelo profes sor - e a seu critério - nas situações na qual este perceba a neces sidade de enfatizar de forma mais intensa uma determinada parte do programa, seja por sua complexidade, seja por ter observado na turma um nível insuficiente de compreensão. Hoje, após a implantação da metodologia em todo o cur so no Estado do Rio de Janeiro, por intermédio das Coletâneas de Exercícios, é possível observar o resultado positivo deste tra balho, que agora chega a outras localidades do Brasil. Recente convênio firmado entre as Instituições, que figuram nas páginas iniciais deste Caderno, permitiu a colaboração dos respectivos docentes na feitura deste material disponibilizado aos alunos. A certeza que nos acompanha é a de que não apenas tor namos as aulas mais interativas e dialógicas, como se mostra mais nítida a interseção entre os campos da teoria e da prática, no Direito. Por todas essas razões, o desempenho e os resultados obtidos pelo aluno nessa disciplina estão intimamente relacio nados ao esforço despendido por ele na realização das tarefas so licitadas, em conformidade com as orientações do professor. A aquisição do hábito do estudo perene e perseverante não apenas o levará a obter alta performance no decorrer do seu curso, como também potencializará suas habilidades e competências para um aprendizado mais denso e profundo pelo resto de sua vida. Lembre-se: na vida acadêmica, não há milagres; há es tudo com perseverança e determinação. Bom trabalho.
Coordenação Geral do Curso de Direito
Procedimentos para Utilização das Coletâneas de Exercícios 1- O aluno deverá, antes de cada aula, desenvolver pesquisa prévia sobre os temas objeto de estudo de cada semana, envolvendo a legislação, a doutrina e a jurisprudência e apresentar soluções, por meio da resolução dos casos, preparando-se para debates em sala de aula. 2- Antes do início de cada aula, o aluno depositará sobre a mesa do professor o material relativo aos casos pesquisados e pré-resolvidos, para que o docente rubrique e devolva no início da própria aula. 3- Após a discussão e solução dos casos em sala de aula, com o professor, o aluno deverá aperfeiçoar o seu trabalho, utilizando, necessariamente, citações de doutrina e/ou jurisprudência pertinentes aos casos. 4- A entrega tempestiva dos trabalhos será obrigatória, para efeito de lançamento dos graus respectivos (zero a um), independentemente do comparecimento do aluno às provas. 4.1- Caso o aluno falte à AV1 ou à Av2, o professor deverá receber os casos até uma semana depois da prova, atribuir grau e lançar na pauta no espaço específico. 5- Até o dia da AV 1 e da AV2, respectivamente, o aluno deverá entregar o conteúdo do trabalho relativo às aulas já ministradas, anexando os originais rubricados pelo professor, bem como o aperfeiçoamento dos mesmos, organizado de forma cronológica, em pasta ou envelope, devidamente identificados, para atribuição de pontuação (zero a um), que será somada à que for atribuída à AV1 e AV2 (zero a nove).
5.1- A pontuação relativa à coletânea de exercícios na AV3 (zero a um) será a média aritmética entre os graus atribuídos aos exercícios apresentados até a AV1 e a AV2 (zero a um). 6- As provas (AV1, AV2 e AV3) valerão até 9 pontos e serão compostas de questões objetivas, com respostas justificadas em até cinco linhas, e de casos concretos, baseados nos casos constantes das Coletâneas de Exercícios, salvo as exceções constantes do regulamento próprio. Coordenação Geral do Curso de Direito
Sumário
Semana 1 Conceito de ética. Moral absoluta ou relativa? Classificação da ética. A ética empírica: a ética anarquista, a ética utilitarista, a ética ceti cista e a ética subjetivista. A ética dos bens: o eudemonismo, o ide alismo e o hedonismo. A ética socrática. A ética platônica. A ética aristotélica. A ética epicurista. A ética estóica. A ética do formal. A ética dos valores. Semana 2 O exercício da advocacia. Regras deontológicas fundamentais. Indis pensabilidade à Administração da Justiça. Semana 3 Ato e atividade de advocacia. Postulação perante órgãos do Poder Judiciário. Atividade privativa. Indispensabilidade. Natureza da ad vocacia. Nulidade dos atos praticados ilegalmente. Mandato judi cial. Poderes para o foro em geral. Renúncia. Substabelecimento. Revogação. Semana 4 Ato e atividade da advocacia. Divulgação de atividade da advocacia. Características essenciais da advocacia. Aspectos importantes da ati vidade da advocacia. Semana 5 Direitos ou prerrogativas. Independência do advogado. Liberdade do exercício profissional. Inviolabilidade do advogado. Semana 6 Direitos ou prerrogativas. Independência do advogado. Liberdade do exercício profissional. Inviolabilidade do advogado.
Sumário
Semana 7 Inscrição na OAB. Requisitos. Inscrição principal. Inscrição suple mentar. Transferência de inscrição. Cancelamento e licenciamento de inscrição. Semana 8 Artigos 15 a 21 do EOAB. Artigos 37 a 43 do Regulamento Geral. Provimento nº 112/2006. Semana 9 Artigos 18 a 21 do EOAB. Artigos 11 a 14 do Regulamento Geral. Semana 10 Direitos aos honorários. Tipos de honorários. Pagamentos dos honorários. Cobrança dos honorários. Prescrição. Semana 11 Incompatibilidades. Impedimentos. Impedimentos especiais. Não impedimentos dos docentes de cursos jurídicos. Efeitos no processo judicial. Semana 12 Infrações disciplinares puníveis com censura. Infrações disciplinares puníveis com suspensão. Infrações disciplinares puníveis com exclu são. Multa. Circunstâncias atenuantes. Prescrição. Semana 13 Natureza jurídica e independência da OAB. Finalidades da OAB. Finalidades corporativas da OAB. Peculiaridades da OAB: imunidade tributária e publicidade dos atos. Contribuições obrigatórias. Cargos dos membros da OAB. Presidente da OAB e a legitimidade para agir. Semana 14 Conselho Federal da OAB. Conselho Seccional da OAB. Subseção da OAB. Caixa de assistência dos advogados. Competências e finalidades. Semana 15 Eleições e mandatos. Processo na OAB. Processo disciplinar. Recursos.
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Semana 1 A ÉTICA: EIS A QUESTÃO! Conteúdo: Conceito de ética. Moral absoluta ou relativa? Classificação da ética. A ética empírica: a ética anarquista, a ética utilitarista, a ética ceti cista e a ética subjetivista. A ética dos bens: o eudemonismo, o idealismo e o hedonismo. A ética socrática. A ética platônica. A ética aristotélica. A ética epicurista. A ética estóica. A ética do formal. A ética dos valores.
BOLA DE MEIA, BOLA DE GUDE (14 BIS) Há um menino, há um moleque morando sempre no meu coração. Toda vez que o adulto balança ele vem pra me dar a mão. Há um passado no meu presente, o sol bem quente lá no meu quintal. Toda vez que a bruxa me assombra o menino me dá a mão. Ele fala de coisas bonitas que eu acredito que não deixarão de existir amizade, palavra, respeito, caráter, bondade, alegria e amor, pois não posso, não devo, não quero viver como toda essa gente insiste em viver. Não posso aceitar sossegado qualquer maldade ser coisa normal. Bola de meia, bola de gude, o solidário não quer solidão. Toda vez que a tristeza me alcança o menino me dá a mão. Há um menino, há um moleque morando sempre no meu coração. Toda vez que o adulto fraqueja ele vem pra me dar a mão. Há um menino, há um moleque morando sempre no meu coração. Toda vez que o adulto balança ele vem pra me dar a mão. Há um passado, no meu presente, um sol bem quente lá no meu quintal. Toda vez que a bruxa me assusta o menino me dá a mão. Ele fala de coisas bonitas que eu acredito que não deixarão de existir amizade, palavra, respeito, caráter, bondade, alegria e amor, pois não posso, não devo, não quero viver como toda essa gente insiste em viver. E não posso aceitar sossegado qualquer maldade ser coisa normal. Bola de meia, Bola de gude, o solidário não quer solidão. Toda vez que a tristeza me alcança o menino me dá a mão. Há um menino, há um moleque morando sempre no meu coração. Toda vez que o adulto fraqueja ele vem pra me dar a mão.
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Coletânea de Exercícios
Ética e Direito sempre têm de andar de mãos dadas Levy Pinto de Castro Filho Ao noticiar a eventual incompatibilidade da cumulação de cargos de Carlos Lupi, como ministro do Trabalho e presidente do PDT, os jornais divulgaram que autoridade envolvida no caso teria dito que “nada estaria acima da lei” e que “nenhuma interpretação de nenhuma comissão e nenhum cidadão estaria acima da Constituição”. Não se pretende aqui examinar a legitimidade do exercício simultâneo de cargos, uma vez que as questões relacionadas à juridicidade e à constitu cionalidade da ocupação simultânea de cargos já estariam sendo examinadas pelo órgão jurídico competente, a AGU. Espera-se, somente, que a conclusão - em qualquer sentido - seja bené fica para o fortalecimento e credibilidade dos órgãos, devendo ser revelada para a sociedade mesmo diante da renúncia expressa a um dos cargos aparen temente incompatíveis entre si, pois tal fato não deve afastar a continuidade do debate sobre a tese apresentada, a fim de evitar futuras controvérsias em casos análogos. Todavia, é necessário que se façam alguns esclarecimentos quanto à influência da ética sobre as leis, a fim de que as distorções divulgadas pelos meios de comunicação acarretem um mal maior que ocasionará um errôneo aprendizado dos conceitos elementares que circundam o universo do saber jurídico. As leis são construídas a partir de diversos conceitos e, dentre as chama das fontes legislativas externas, se inserem as noções acadêmicas e históricas sobre costume, política, religião, moral e ética. Em países, como o Brasil, onde impera o positivismo jurídico, a vocação legiferante é maior do que a própria eficácia das normas legais, o que acarreta, não raras vezes, a redução do Direito ao conceito de lei, quando, em verdade, a noção de Direito é muito mais abrangente do que o mero significado léxico do vocábulo lei. Mais do que um simples conjunto de leis, o Direito é construído por valores inafastáveis que devem nortear sua efetiva aplicabilidade para que as normas jurídicas possam atender, com perfeição, as demandas sociais, econômicas, financeiras e políticas. Neste sentido, a ética deve ser vista e respeitada como a norma matriz que impulsiona o Direito, sob pena deste ser injusto, imoral e, em última análise, antiético.
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Por conseguinte, como a ética faz parte do Direito, é inaceitável qualquer forma de dissociação de ambos, razão pela qual os textos legais jamais prevalecerão sobre a ética. Caso contrário, estar-se-ia negando o próprio Es tado Democrático de Direito, este sim, preponderante sobre todas as demais instituições (Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2008). Leia os textos acima e responda as questões propostas: a) É possível uma separação entre a ética e Direito? b) A redução do Direito ao conceito de lei afasta o próprio Direito dos valores éticos, como a justiça? SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 5 a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 23-91.
Semana 2 O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA Artigos 1 a 7 do Código de Ética e Disciplina Artigo 133 da Constituição da República Conteúdo: O exercício da advocacia. Regras deontológicas fundamentais. Indispensabilidade à Administração da Justiça. TEXTO 1 O exercício da profissão O exercício da profissão implica uma pesada servidão. O advogado re gula, por si só, a sua conduta. É o único árbitro de sua atuação, o que o obriga a um meticuloso escrúpulo. Deve dominar não só as próprias paixões, mas as daqueles que o rodeiam. Não deve ceder nunca à solicitação suspeita, tanto mais sedutora quanto, a serem atendidas, poderiam facultar-lhe vantagem rendosa. A sua honestidade, a sua independência e a sua moderação, que in clui a firmeza, devem estar acima de toda suspeita; a sua autoridade será tanto maior quanto menos pasto der à crítica. 13
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Na verdade, a autoridade de que o advogado desfruta, deve estrear-se em uma moralidade intransigente; é somente quando a sua pessoa e o seu caráter forem inatacáveis que o advogado será respeitado e poderá exercer plenamente a sua missão. Não deve contentar-se de ser honesto, deve ser excessivamente escrupuloso (PACHECO, Sidney Alves. Eu, o advogado criminalista. 2ª ed., Rio de Janeiro, Adjuris, 1987, p. 17). TEXTO 2 Justiça do Trabalho recomenda à OAB apurar infração ética de advogado O objetivo era acelerar o julgamento do processo de sua cliente. No entanto, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo) deu uma decisão totalmente diferente e mandou expedir ofício à seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) comunicando possível falta ética. O advogado recorreu ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), ale gando ter sido humilhado e que cometeu apenas erro de digitação ao afirmar tratar-se a reclamante de empregada aposentada, quando, na verdade, não é. A 1ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem. Após ter sido demitida da FDE (Fundação para o Desenvolvimento da Educação), na capital paulista, a ex-funcionária ajuizou ação trabalhista, em setembro de 1999, argumentando gozar da estabilidade no serviço público e pleiteando reintegração. De acordo com informações do TST, seu advogado requereu antecipação do julgamento e, para justificar, afirmou que a trabalhadora era aposentada, já com idade avançada, e necessitava que o julgamento fosse dado com mais urgência. A 65ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de reintegração, inclusive devido à informação de que a trabalhadora era aposentada, pois a aposentadoria, segundo a juíza, põe fim ao contrato de trabalho, e isso torna incompatível a solicitação da empregada. O advogado recorreu ao TRT. Na decisão, o regional manteve a improcedência da ação e verificou problemas nas informações prestadas. Por essa razão, o TRT-SP determinou a expedição de ofício à OAB, para que tomasse as providências cabíveis. O acórdão regional registrou que, “a despeito da possibilidade de confusão do advogado sobre estar ou não sua cliente aposentada, a afirmação de que ela contava com ‘idade avançada’ é absolutamente injustificável”, pois, na petição inicial, a data de nascimento da recorrente é 13.04.1957. 14
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O regional destacou: “Tal procedimento, além de ser indiciário da falta de lealdade processual a que se obriga o advogado, colocou em risco o próprio direito da constituinte, na medida em que a informação falsa do advogado contribuiu para a decisão desfavorável de primeira instância. No recurso ao TST, para se defender e impedir a expedição do ofício, o advogado invocou os artigos 170, 174 e 142 do Código Civil. Segundo o relator do agravo de instrumento, ministro Vieira de Mello Filho, os arti gos indicados não guardam nenhuma relação com a situação. E conclui: “É evidente que a questão ética não se resolve com a análise de dispositivos do Código Civil direcionados aos negócios jurídicos que resultam do acordo de vontade entre partes.” A trabalhadora queria o reconhecimento da estabilidade, por ter sido contratada pela Conesp (Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo) entre 01.09.77 e 01.02.88 e pela FDE entre 01.02.88 e 01.06.99. O pedido foi considerado improcedente pela Justiça do Trabalho porque a primeira empresa tinha natureza jurídica de sociedade de economia mista. Ao apreciar o pedido de reintegração da empregada à fundação pública estadual (FDE), o ministro Vieira de Mello Filho julgou não ter ocorrido, na decisão das instâncias anteriores, ofensa ao artigo 19 do ADCT (Ato das Dis posições Constitucionais Transitórias), que exige tempo de serviço mínimo de cinco anos, à época da Carta de 1988, prestado em órgãos da administração direta, autarquias e fundações pública (www. ultimainstancia.uol.com. br Segunda-feira, 10 de março de 2008)
A partir da leitura do primeiro texto acima e levando em consideração os princípios da advocacia abaixo, analise a conduta do advogado no segundo texto, à luz das regras deontológicas fundamentais. PRINCÍPIOS DA ADVOCACIA J COLEGUISMO: deriva da noção de pertencer a um grupo de profissio nais vinculados pela elevada missão de realizar a justiça. J SOLIDARIEDADE: pode se manifestar no âmbito profissional, como fora da profissão. J CONDUTA ILIBADA: consiste em comportamento não apenas de acordo com o que é meramente legal ou correto. Consiste em adotar atitu de que desperte admiração, que sirva de verdadeiro modelo profissional. J CONFIANÇA: deve nortear a relação advogado-cliente. J CORREÇÃO PROFISSIONAL: orienta a conduta do advogado no sentido de agir segundo um ritual, na busca da justiça, que consiste em 15
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dotar seus atos da necessária transparência, ao relacionar-se com os demais partícipes da vida forense. J DESINTERESSE: refere-se ao desapego a bens materiais, à prática do altruísmo, à preferência pela conciliação em lugar do litígio, sem a preo cupação de redução no valor dos honorários advocatícios. J DIGNIDADE E DECORO PROFISSIONAL: orienta o profissional a não adotar quaisquer condutas, ainda que legais, cuja prática possa in fluenciar negativamente o conceito profissional de que desfruta. J DILIGÊNCIA: reclama do advogado extremo desvelo com seus com promissos profissionais, tais como ser pontual, atentar para as minúcias do processo em que atua. J DISCRICIONARIEDADE: permite ao advogado exercer livremen te, dentro da lei, sua atividade profissional, no sentido de poder fazer es colhas, baseado em seus conhecimentos e consciência sobre a forma de atuar. Pode recusar causas que lhe parecerem não amparadas pela legisla ção, pela doutrina ou pela jurisprudência, adotar estratégias processuais e aconselhar o cliente a não prosseguir ou não iniciar processo. J FIDELIDADE: correlato ao da confiança, compele ao advogado ser fiel à causa da justiça, da verdade e dos elevados valores morais. J INCOMPATIBILIDADE: orienta o advogado à dedicação exclusiva à profissão que abraçou, não exercendo nenhuma outra concomitantemente, exceção feita ao magistério. J INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL: permite ao advogado o tra balho livre de qualquer interferência, capaz de comprometer sua correta atuação profissional. J LEALDADE E VERDADE: deriva do nosso sistema jurídico, que es tabelece o processo como meio civilizado, democrático e pacífico de so lução de controvérsias, contrapondo-se às vias de fato e ao arbítrio. Deve haver cooperação entre os vários operadores do Direito, pois não pode haver processo baseado na mentira ou na falsidade. J RESERVA: obriga o advogado a não divulgar, fora dos estreitos limites dos autos processuais, quaisquer fatos ou circunstâncias de que tomou co nhecimento em virtude de sua atividade profissional, a não expressar sua opinião pessoal sobre processo em curso, em que atue, a não fazer quais quer comentários que configurem, minimamente, indiscrição, inclusive sobre matéria relativa à sua vida p ssoal. SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 5 a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 338-347.
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Semana 3 ATIVIDADE DE ADVOCACIA Artigos 1 a 5; 31-33 do EOAB Artigos 1 a 10 do Regulamento Geral Artigos 8 a 24 do Código de Ética e Disciplina Conteúdo: Ato e atividade de advocacia. Postulação perante órgãos do Poder Judiciário. Atividade privativa. Indispensabilidade. Natureza da advo cacia. Nulidade dos atos praticados ilegalmente. Mandato judicial. Poderes para o foro em geral. Renúncia. Substabelecimento. Revogação. Caso 1 Falso advogado recebe dinheiro e engana clientes em São Paulo Um homem de 49 anos foi detido em Franca, no interior de São Paulo, após se passar por advogado e fazer algumas vítimas na cidade. O acusado, F.A.O., aparentemente não deixava dúvidas sobre a profissão que exercia. Andando sempre de terno e gravata, com uma sofisticada maleta e muita conversa, acabou contratado para defender algumas causas. Uma de suas vítimas foi uma jovem de 20 anos. Ela contratou o falso advogado para tentar na Justiça aumentar o valor recebido de uma pensão alimentícia. Após pagar adiantado, notou que estava demorando o andamen to do processo. Descobriu então que a ação não existia e que o tal advogado não estava inscrito na OAB. Outra vítima do golpista foi um homem que o contratou para receber uma dívida de um dono de posto de combustíveis. O falso advogado esteve no estabelecimento e até conseguiu cumprir a missão colocada pelo cliente, ou seja, receber a dívida. O problema é que desapareceu com o dinheiro, criando um problema também para o dono do posto. Acionada pelas vítimas, a polícia conseguiu identificar e deter o acusa do na tarde desta terça-feira. Ele foi levado ao 1 Distrito Policial de Franca e indiciado. Segundo o delegado Djalma Batista, o acusado já possuía passagem anterior pelo mesmo crime e pode ter feito outras vítimas na cidade (com in formações do Conselho Federal da OAB). www.espacovital.com.br
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Analise o caso acima e responda apontando: a) o crime praticado por este falso advogado, não deixando de tratar da hipótese de o mesmo ter praticado atos judiciais privativos de advogado, e ainda, b) o meio que possuem os clientes lesados para o ressarcimento dos prejuízos. Caso 2 Substabelecer procuração exige cuidados para não invalidar a ação Ao substabelecer procuração em processo na Justiça do Trabalho, o advogado deve certificar-se de atender aos requisitos necessários para que o processo seja válido, pois o juiz, em qualquer tempo e jurisdição, pode decla rar irregularidade de representação, independente de ser provocado sobre essa questão. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Indivi duais do TST extinguiu ação rescisória, através da qual o Banco do Estado do Paraná S/A buscava anular decisão do TRT da 9Região (PR). Trata-se do caso de um bancário contratado pelo banco em São Pau lo e posteriormente transferido para Londrina (PR). Após ser demitido, ele entrou com ação contra seu ex-empregador, para o qual trabalhou durante seis anos, reclamando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de adi cional de transferência, horas extras, ajuda alimentação e a devolução dos valores que era descontado mensalmente de seu salário, como contribuição ao fundo de pensão Funbep. A sentença da 5 a Vara do Trabalho de Londrina (PR) deferiu apenas a devolução da contribuição ao fundo de pensão. Posteriormente, o TRTPR, ao apreciar recurso do bancário, reformou a sentença para acrescentar à condenação os valores referentes à ajuda alimentação e as parcelas do Funbep pagas pelo banco, além de afastar a retenção dos descontos previdenciários e fiscais e elevar os honorários advocatícios em 15%. Após o trânsito em julgado, o banco ajuizou ação rescisória visando anular a decisão do TRT. O Regional julgou parcialmente procedente o pedido e excluiu da condenação as contribuições do banco à Funbep. Contra essa decisão, o bancário interpôs recurso ordinário e o banco apresentou recurso adesivo requerendo a por constatar que o advogado signatário da petição inicial, ao substabelecer a procuração que lhe fora outorgada pelo banco, especificou que os poderes ali conferidos foram para o fim especí a
fico de representar a empresa na reclamação trabalhista originária da 5 Vara do Trabalho de Londrina - e não para propor ação rescisória, procedência total dos seus pedidos iniciais, ou seja, a anulação do acórdão 18
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também no que diz respeito à ajuda-alimentação e aos descontos previdenciários e fiscais. O relator da matéria, ministro José Simpliciano Fernandes, manifes tou-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito. Após transcrever o teor do documento de substabelecimento, o ministro cita, em seu voto, vários precedentes da SDI-2 que levaram à mesma conclusão em situações análogas. Mais adiante, ele acrescenta que, se o autor não teve a devida cautela de juntar ao processo, a procuração que lhe conferisse poderes para tanto, deve arcar com o ônus decorrente, e reafirmou que a falta desse requisito é suficiente para invalidar a ação, tendo em vista que todos os atos praticados nessa condição são tidos como inexistentes. O ministro conclui que “a regularidade da representação é matéria de ordem pública, que deve ser verificada pelo juiz da causa, independente de provo cação da outra parte”. Ou seja: nos termos do CPC, cabe ao juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ausência dos pressupostos para constituir e desenvolver processo, entre os quais se inclui as questões re lativas à regularidade de representação nos autos (ROAR n 788433/2001.6 com informações do TST). www.espacovital.com.br Com base na situação acima, elabore uma comunicação de renúncia e um substabelecimento, tendo como cliente Sr. Alexandre Pena e advogado substabelecido Paulo Antunes Feitosa, OAB/PR n o 101.384, com endereço profissional na Rua do Trabalho, n o 32, sala 204, bairro Santa Felicidade, Curitiba, Paraná. QUEST'ES OBJETIVAS 1. No curso de um processo, o autor quer revogar o mandato de seu advogado e constituir outro para prosseguir com a demanda. Per gunta-se: Qual a atitude correta daquele advogado que o autor quer substituir? a) substabelecer ao outro advogado, sem reservas, todos os poderes que lhe foram outorgados pelo autor e, em seguida, cobrar judi cialmente, via processo de execução, os honorários contratados, devidos e ainda não pagos; b) só substabelecer ao outro advogado, sem reservas, depois que o autor pagar-lhe os honorários contratados e ainda não pagos; c) não concordar com a revogação de seu mandato, porque o processo já tem sentença final e está em fase de execução de sentença; 19
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d) Não concordar com a revogação de seu mandato, porque este lhe fora outorgado em caráter irrevogável e irretratável. 2. Não estão sujeitos ao regime da Lei n o 8.906/94 (Estatuto da Advo cacia e da OAB) os: a) integrantes da advocacia geral da união; b) Procuradores do Trabalho; c) Defensores Públicos da União e dos Estados; d) Procuradores da Fazenda Nacional.
3. Qual das seguintes proposições está correta? a) uma pessoa, que não é advogado e sem constituir um advogado, pode propor uma ação popular; b) um advogado não pode, nunca, patrocinar uma causa cível sem a procuração do respectivo cliente; c) o advogado não pode retirar de Cartório, mediante carga, os autos de um processo em que não tenha procuração; d) o advogado não pode, em nenhuma hipótese, receber bens par ticulares do cliente em pagamento de seus honorários. SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA LOBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB, 4 a ed., São Paulo: Saraiva, pp. 16-48.
Semana 4 PUBLICIDADE E ÉTICA NA ADVOCACIA Artigos 1 a 5; 31-33 do EOAB Artigos 1 a 10 do Regulamento Geral Artigos 8 a 24 do Código de Ética e Disciplina Provimento no 94/2000 Conteúdo: Ato e atividade da advocacia. Divulgação de atividade da advocacia. Características essenciais da advocacia. Aspectos importantes da atividade da advocacia.
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TEXTO 1 Advogados discutem se regras de publicidade para advocacia devem ser mudadas Roseli Ribeiro Dizer que o exercício da advocacia possui muitos detalhes não é novi dade, principalmente, quando se trata de divulgar seus serviços. A tarefa está longe de ser simples. Afinal, um advogado pode colocar um anúncio em uma revista de grande circulação? Para alguns advogados, esse aspecto merece ser melhor discutido. Há também quem defenda que, desde que o anúncio não tenha o intuito de cap tar causas e clientes, não haveria problema. Todos quando dão sua opinião o fazem sem distanciar os olhos dos dois princípios básicos que norteiam o CED (Código de Ética e Disciplina) e que tratam do tema publicidade. O primeiro princípio veda a mercantilização da atividade, e o segundo proíbe a captação de clientes. Assim, um anúncio é viável se não houver a intenção de captar clientes e for isento de caráter mercantilista. As regras que tratam da matéria estão nos artigos 28 a 34 do Código de Ética, elaborado em 1991, e devem ser lidas em conjunto com as orientações do Provimento no 94/2000, expedido pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Embora muitos possam pensar que os advogados estejam impedidos de realizar anúncios, isso não é verdade. O uso da publicidade, na prática, não é incentivado, mas não chega a ser proibida totalmente. A grande exceção é o impedimento de anunciar no rádio e na televisão. Mas as regras são tão restritas que muitos acabam por entender que a publicidade seja de fato proibida (fonte: www.ultimainstancia.uol.com. br/noticia). Leia atentamente o texto acima e responda, com fundamentação le gal: Quais os princípios e limites estabelecidos na legislação para a publicidade na advocacia?
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Caso 2 Advogado é condenado por litigância de má-fé no DF A juíza do 5 Juizado Especial Cível de Brasília condenou um advogado ao pagamento de multa, em ação movida contra a Drogaria Vison, por litigância de má-fé. Da decisão cabe recurso. O autor pleiteava compensação por danos morais no valor de R$ 15.200, pois afirma ter visto na televisão propaganda anunciando o “desodorante Dove aerosol” pelo valor de R$ 8,16. Diz ter comparecido a um dos estabelecimentos da ré para adquirir o produto e que, ao chegar ao caixa com oito unidades, verificou que o preço cobrado era de R$ 9,63. Informa que um dos funcionários lhe afirmou que o preço estava correto, que a promoção havia terminado, e que o autor estava equivocado, pois a ré não costumava realizar anúncios na televisão. O autor prossegue alegando ter adquirido só quatro unidades do produ to, tendo posteriormente confirmado com uma funcionária da Rede Globo que realmente houve o anúncio no mesmo dia em que realizou a aquisição. Juntou aos autos cópia do cupom fiscal, de ocorrência policial registrada na Delegacia do Consumidor, e de comunicação feita ao Ministério Público do DF e Territórios. Em audiência, o farmacêutico, que atendeu o autor, conta que o cliente questionou o preço do desodorante, dizendo que havia uma promoção segun do a qual o produto seria mais barato. Este solicitou ao autor que aguardasse, pois iria até outra loja, que fica na mesma rua, falar com o gerente, a fim de resolver a situação. Tendo retornado cerca de cinco minutos depois com o objetivo de pedir-lhe que aguardasse, pois o gerente já viria atendê-lo, encontrou o autor já no caixa, pagando pelos produtos. Outra testemunha, o caixa da loja, relatou que enquanto o autor aguar dava o retorno do farmacêutico, disse que levaria os produtos pelo preço maior mesmo, acrescentando que era advogado e que isto “lhe renderia uns 4.000”. A juíza explica que “dano moral consiste na violação dos direitos da per sonalidade de uma pessoa, como honra, reputação, intimidade, integridade física, justas aspirações e outros bens que integram seu patrimônio imaterial. Da violação desses direitos decorre, geralmente, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, sendo estes efeitos, não causas”. No entanto, das provas colhidas, não restou provado que os direitos da personalidade do autor tenham sido vulnerados pelo fato.
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No entendimento da julgadora, embora tenha havido desencontro de informações quanto ao preço do produto - perfeitamente sanável mediante argumentação junto ao gerente da loja - tal lapso, ainda que possa gerar um dano material, não tem o condão de violar direitos da personalidade. Segun do constatou, o autor tentou se utilizar do processo para atingir fim ilícito, pois enunciou ao funcionário da ré que a aquisição dos produtos por preço maior “lhe renderia uns quatro mil”. A pressa do autor em registrar a ocorrência policial e noticiar por es crito os fatos ao MPDFT na tarde do mesmo dia, e a atitude de utilizar o fato de adquirir desodorantes por R$ 1,47 a maior, visando buscar compensação por danos morais, é, para a magistrada, um claro ato atentatório à dignidade da Justiça, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inc. III, do Código de Processo Civil. Assim, a juíza julgou improcedente o pedido do autor e conde nou-o a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 1% do valor da causa, sendo condenado ainda às despesas causadas à parte ré (em 10%), às custas processuais e honorários advocatícios, fixados em mais 10% do valor da causa. N o do processo: 2007.01.1.130050-3 (www.ultimainstancia.uol.com.br - Quinta-feira, 10 de abril de 2008). Após a leitura do texto acima, estabeleça a distinção entre litigância de má-fé, patrocínio infiel e tergiversação. QUEST'ES OBJETIVAS 1. Assinale a assertiva incorreta: a) o anúncio dos serviços profissionais deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissio nais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horários de expediente e meios de comu nicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação fantasia; b) o anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figu ras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil; c) o advogado pode anunciar seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade 23
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exclusivamente informativa, sendo permitida a divulgação em conjunto com outra atividade; d) o advogado que eventualmente participar de programa de tele visão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. 2. Qual das hipóteses abaixo fere disposição expressa do Código de Éti ca e Disciplina da OAB? a) no curso de um processo cível, o Advogado do Autor entra em contato com o Advogado do Réu, objetivando um acordo para pôr fim àquele processo; b) um Desembargador aposentado voltou a exercer a advocacia e publicou pequeno anúncio num jornal de grande circulação, no qual incluiu, além de seu nome e número de inscrição na OAB, a condição de Desembargador aposentado; c) um Advogado, empregado de uma empresa privada, se recusa a patrocinar uma causa daquela empresa, por considerar ilícita tal causa; d) o Advogado do Autor de uma ação cível em andamento desis tiu do patrocínio da mesma e notificou sua renúncia ao cliente, recusando-se, porém, a revelar o motivo de sua renúncia.
SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA LOBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 4 a ed., São Paulo: Saraiva, pp. 180-198.
Semana 5 DIREITOS DO ADVOGADO (Parte I) Artigos 6 a 7 do EOAB Artigos 15 a 19 do Regulamento Geral Artigos 1 a 7 e 25 a 27 do Código de Ética e Disciplina
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Conteúdo: Direitos ou prerrogativas. Independência do advogado. Liberdade do exercício profissional. Inviolabilidade do advogado. CASO 1 Márcio Caveira, cidadão que conta com 43 anos de idade, encontra-se acautelado preventivamente no complexo penitenciário de Bangu - RJ, pelo fato de está lhe sendo imputado, pelo Ministério Público Estadual, o crime de lesões corporais gravíssimas (CP, art. 129, §2, III). Insatisfeito com seu atual causídico, Márcio Caveira o destitui e convida o Dr. Rui Barbosa para lhe assistir no caso vertente. O nobre advogado aceita a causa ofertada, depois de analisar o caso concreto. Ato contínuo, pesquisando o assunto, o patrono observa tratar-se ainda de fase de Inquérito Policial e que, no momento, a referida Peça In vestigatória encontra-se no cartório da Primeira Central de Inquéritos do Ministério Público Estadual. No âmbito do referido Órgão do MP, é negado o acesso dos autos ao advogado sobre o argumento de ser o Inquérito Policial sigiloso a teor do Código de Processo Penal, art. 20. Por sua vez, o causídico refuta a decisão do Promotor, trazendo como fundamento a Lei n o 8.906/94, art. 7 o, XIV, sustentando assim que o Estatuto da OAB revogou o CPP nesse particular. Por sua vez, o membro do MP sustenta que a interpretação, do aludido inci so XIV do art. 7 do Estatuto da OAB, está equivocada, uma vez que este faz expressa menção à “Repartição Policial ” e a Central de Inquéritos do MP não se encaixa nesse conceito, valendo dizer, que a prerrogativa só pode ser argüida quando os autos do Inquérito Policial estiverem no âmbito da respectiva Delegacia Policial.
Diante do caso aventado, analise legal, doutrinária e jurisprudencialmente os argumentos do Advogado Rui Barbosa e do Promotor de Justiça. Também responda se o Direito do Advogado em ter acesso aos autos do Inquérito Policial é absoluto. CASO 2 Comparecendo à Penitenciária Federal de Segurança Máxima em Catanduvas, no Estado do Paraná, o advogado Luiz Carlos Moraes pretende conversar com seu novo cliente, Sr. Nelson Carvalho da Silva, cidadão que se encontra acautelado por força de sentença de primeiro grau ainda recorrí vel, pela suposta prática de conduta que se amolda ao tipo penal de homicí 25
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dio qualificado, ambicionando justamente traçar as melhores estratégias de defesa, que apoiarão os fundamentos da necessária peça de apelação. No âmbito daquela Administração Pública Federal, o advogado Luiz Carlos foi recebido pelo Sr. Maurício Vaz, respectivo diretor daquele esta belecimento prisional. O referido diretor, diante da expectativa do advoga do conversar com o seu cliente, fez as seguintes ponderações com o aludido causídico: 1o) Não haveria possibilidade, naquele momento, de o advogado conversar com o seu cliente, em virtude de Nelson ter participado de um motim e, de conseqüência, estar na condição de incomunicável, por vinte dias, como forma de punição disciplinar. O diretor Maurício fundamentou sua decisão no art. 21 do Código de Processo Penal. Diante do que lhe foi dito, o advogado refutou a decisão administrativa, argumentando que a incomunica bilidade de seu cliente só poderia ser realizada com despacho fundamentado nos autos e no máximo por até três dias. 2o) Ainda no âmbito da conversa, o diretor Maurício salientou ao advogado Luiz Carlos que, quando acabasse o prazo de vinte dias da referida cor reição imposta, não haveria garantia de que seu cliente Nelson se encontraria com este, em virtude do apenado estar sob as normas do Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, e como tal, por força de lei, existe a possibilidade de ser negado, administrativamente, o pedido de visita do advogado. Concluiu ainda que, caso fosse deferido o pedido, a conversa entre advogado e cliente aconteceria numa sala especial que está sendo construída, dividida por uma parede envidraçada para que as duas partes possam se ver; e a comunicação feita por um interfone instalado em cada parte do recinto, nos moldes do mo delo prisional americano, amplamente conhecido através de filmes. 3o) Finalmente, o advogado Luiz Carlos invocou a CF, no art. 5 LXIII, sustentando assim a inconstitucionalidade do procedimento que, porventura, pudesse ser adotado e a Lei n 8.906/94, no art 7 , III, sustentado, por sua vez, a respectiva ilegalidade. Ato contínuo, o diretor contra-arrazoou o advoga do, sustentando que o aludido inciso LXIII do art. 5 da Constituição Federal nada preconizou diretamente sobre a comunicabilidade do preso e sim sobre a assistência da família e do advogado; muito pelo contrário, não há nenhuma previsão constitucional da referida comunicabilidade do preso. Diante do caso exposto, elabore, fundamentadamente na doutrina e jurisprudência, parecer sobre os pontos pertinentes em discussão, enal tecendo especialmente a possibilidade da incomunicabilidade do preso e o RDD com o procedimento de comunicabilidade do preso e o seu advogado. 26
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QUEST'ES OBJETIVAS 1. Assinale a única opção que não representa direito dos advogados: a. o livre ingresso nas salas de sessões, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b. a comunicação com clientes presos, mesmo sem procuração; c. a possibilidade de realização de sustentação oral, por no mínimo quin ze minutos em recursos após o voto do relator; d. deixar de realizar audiência judicial na hipótese de o juiz se atrasar por mais de 30 minutos, mediante comunicação protocolizada em juízo. 2. Com relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto ao Estatuto da Advocacia, assinale a opção correta: a. é direito do advogado não ser recolhido preso antes de sentença tran sitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e como didades condignas, assim reconhecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e, na falta dessas, ser aplicada prisão domiciliar; b. é direito do advogado sustentar oralmente, após o voto do relator, em julgamentos de recursos nos tribunais superiores, pelo prazo de até 15 minutos; c. é direito do advogado ter respeitada a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados e sua correspondência e de suas comunicações, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; d. é prescindível a presença de representante da OAB quando um advogado é preso por motivo ligado. SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA LOBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB, 4 a ed., São Paulo: Saraiva, pp. 49-87.
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Semana 6 Direito dos Advogados (Parte II) Artigos 6 a 7 do EOAB Artigos 15 a 19 do Regulamento Geral Artigos 1 a 7 e 25 a 27 do Código de Ética e Disciplina Conteúdo: Direitos ou prerrogativas. Independência do advogado. Liberdade do exercício profissional. Inviolabilidade do advogado. Caso 1 Supremo garante prisão especial para advogado O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou hoje (27) que o ad vogado A.J.A., acusado de falsificação de documento público e de crime de quadrilha, tem direito a ficar preso preventivamente em uma sala de Estado Maior ou a ser mantido em prisão domiciliar. Pela decisão, outro advogado, co-réu no processo, tem o mesmo direito, se estiver na mesma situação de A.J.A. A maioria dos ministros entendeu que a decisão proferida pela 2 a Va ra Criminal de Registro, em São Paulo, que manteve o advogado em uma cela comum, afrontou julgamento do Supremo que considerou constitucio nal o inciso V do artigo 7 o do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O dispositivo prevê o recolhimento de advogados alvo de prisão em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar, na falta da primeira. O advogado tem direito a esse tipo de prisão especial até que o processo contra ele chegue a uma conclusão final, sem possibilidade de recurso. Segundo a defesa, por decisão da primeira instância, o advogado estava preso em uma cela comum da cadeia Pública II de Juquiá, em São Paulo (SP). A decisão foi tomada em uma Reclamação (RCL n5.212), instrumento jurí dico utilizado para garantir o respeito e o cumprimento as decisões do STF. Notícias STF - Quinta-feira, 27 de Março de 2008. Diante do caso exposto, elabore fundamentadamente na doutrina e jurisprudência, parecer sobre os pontos pertinentes em discussão, enalte cendo especialmente a os direitos do advogado no exercício da profissão.
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Caso 2 Prerrogativa da função: Advogado é livre para usar expressões durante defesa As expressões utilizadas por advogado no exercício da profissão não po dem ser consideradas injúria ou difamação, pois estão amparadas pela imu nidade, prevista no artigo 7 da Lei n 8.906/94 do Estatuto da Advocacia. O entendimento é da 5 a Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros, por maioria, concederam Habeas Corpus a um advogado para trancar a ação penal em que ele foi acusado de crime contra a honra de um juiz. Apesar de reconhecer a imunidade do advogado pelas expressões proferidas durante a defesa de um cliente, os ministros da 5 Turma enfatizaram que ele pode res ponder em caso de excesso. “Eventuais excessos no exercício da citada prer rogativa profissional estão, de acordo com o mesmo dispositivo legal (Lei n 8.906/94), sujeitos às sanções disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil”, ressaltou o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima. O juiz alegou que as ofensas foram feitas durante a defesa da tese em que o advogado tentava comprovar a sua suspeição em um processo. Segundo o relator, as palavras do o advogado “não denotam o dolo es pecífico exigido para tipificação do delito de calúnia”, no caso, de imputar o crime de abuso de autoridade ao magistrado, uma vez que foram expostas, de acordo com o processo, com o claro propósito de corroborar a tese de suspei ção do juiz. O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou precedentes do STJ no mesmo sentido do seu voto. Entre os julgados, ele citou um de relatoria do ministro Gilson Dipp, segundo o qual “a imunidade do advogado não é abso luta, restringindo-se aos atos cometidos no exercício da profissão, em função de argumentação relacionada diretamente à causa”. “Considerando que, na hipótese em apreço, as palavras que embasaram a propositura da ação penal privada foram proferidas por advogado no exercício de sua profissão, com o objetivo de fundamentar a tese de suspeição do magistrado à determinação de prisão ilegal, inexiste justa causa para o recebimento da queixa-crime”, finalizou o relator ao livrar o advogado de responder pelo crime de injúria e difamação (Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2008).
Diante do caso acima, explique fundamentado na doutrina e juris prudência: a) O conceito de inviolabilidade do advogado e se o mesmo pode ser considerado absoluto ou relativo.
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b) Quais as expressões utilizadas pelo advogado que estão cobertas pela imunidade profissional. SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA LOBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB, 4 a ed., São Paulo: Saraiva, pp. 49-87.
Semana 7 INSCRIÇÃO NA OAB Artigos 8 a 14 do EOAB Artigos 20 a 36 do Regulamento Geral Provimento no 109/2005 Conteúdo: Inscrição na OAB. Requisitos. Inscrição principal. Inscri ção suplementar. Transferência de inscrição. Cancelamento e licenciamento de inscrição. Caso 1 Pertence: volto à advocacia fiel a valores éticos desde a juventude Brasília, 03.09.2007 - O ministro aposentado do Supremo Tribunal Fe deral (STF), José Paulo Sepúlveda Pertence, foi homenageado hoje (03) em sessão especial e conjunta do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Seccional da OAB do Distrito Federal, durante a qual recebeu a carteira da entidade (OAB-DF 578) que marca o seu retorno à advocacia. Na solenidade, dirigida pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e pela presidente da OAB-DF, Estefânia Viveiros, Pertence foi saudado pelo jurista e medalha Rui Barbosa do Conselho Federal da entidade, Fábio Kon der Comparato, e aplaudido por diversos ministros do STF e dos Tribunais Superiores, além de desembargadores, conselheiros federais, membros hono rários vitalícios e presidentes de diversas seccionais da OAB. “Orgulha-me, realmente, voltar à advocacia com a sensação de não ter traído os valores da juventude”, afirmou Pertence em agradecimento.
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Analise o caso acima e responda com fundamentação legal: a) Quais são os requisitos para ingresso nos quadros da OAB? b) A inscrição principal deve ser requerida necessariamente no local onde o bacharel concluiu seu curso de graduação? c) Quais são os requisitos para uma inscrição suplementar? d) O ministro Sepúlveda Pertence terá que se submeter ao exame de Ordem? Há exceções à regra? Caso 2 HC para paciente que fora assistido por estagiário Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu abeas Corpusimpetrado em favor de paciente que, após a prolação da sentença de pronúncia, constituí ra advogado que suscitara a nulidade absoluta do feito, em razão de o seu cliente haver sido assistido, durante a instrução, por estagiário desacompanhado de de fensor, o qual não fizera nenhuma pergunta às testemunhas arroladas e assinara sozinho as alegações finais - v. Informativo n 464. Considerou-se o paciente indefeso, uma vez que o estagiário não poderia suprir a presença de profissional da advocacia. Assim, estar-se-ia diante de nulidade absoluta não suplantada pela passagem do tempo. Salientando-se a condenação do paciente a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado e o fato de que, durante a sessão de jul gamento, ocorrera apenas o seu interrogatório, sem inquirição de testemunhas, concluiu-se pela insubsistência do decreto condenatório. Em seguida, tendo em conta que a denúncia fora recebida em abril de 1981, assentou-se a prescrição da pretensão punitiva, por se entender que, declarada a nulidade do processo e, por conseqüência, da pronúncia, teria transcorrido lapso temporal superior a 20 anos (CP, art. 109, I). HC concedido para declarar a nulidade do processo. HC no 89222/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 04.09.2007 (HC-89222).
Diante do caso acima pergunta-se: quais são os limites para a atuação do estagiário judicial e extrajudicialmente? QUEST'ES OBJETIVAS 1. Em relação à inscrição para atuação como advogado e como estagiá rio, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da OAB. a) Compete a cada seccional regulamentar o exame de ordem mediante resolução. b) O brasileiro graduado em direito em universidade estrangeira não pode obter inscrição de advogado no Brasil. 31
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c) O estágio profissional de advocacia com duração superior a dois anos exime da realização de prova para inscrição como advogado na OAB. d) O aluno de direito que exerça cargo de analista judiciário pode freqüentar estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. 2. Sobre a inscrição como advogado, segundo o Estatuto da Advocacia e da OAB, pode-se afirmar: a) a inscrição principal do profissional deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território graduou-se em Direito; b) o advogado pode exercer livre e habitualmente a profissão em todo o território nacional, sem qualquer formalidade adicional; c) em caso de mudança de domicílio profissional para outra uni dade federativa, deve o advogado requerer transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente; d) o advogado deve promover sua inscrição suplementar para pra ticar qualquer ato em unidade federativa que não seja aquela na qual está inscrito. 3. Em relação à inscrição dos advogados na OAB, assinale a opção cor reta de acordo com o Estatuto da Advocacia. a) Para a inscrição como advogado, é necessário ser brasileiro nato. b) Além da inscrição principal, o advogado deve promover a ins crição suplementar nos conselhos seccionais em cujos territórios tenha atuação em mais de 5 feitos judiciais por ano. c) O exercício em caráter definitivo de atividade incompatível com a advocacia no ano de 2002 implicará o licenciamento do profissional, restaurando-se o número da inscrição anterior após a cessação da incompatibilidade. d) A aprovação em concurso de procurador de município autoriza a obtenção da inscrição como advogado sem que o interessado se submeta ao exame da ordem.
SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA LOBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 4 a ed., São Paulo: Saraiva, pp. 88-116.
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Semana 8 SOCIEDADE DE ADVOGADOS E ADVOGADO EMPREGADO Artigos 15 a 21 do EOAB Artigos 37 a 43 do Regulamento Geral Provimento no 112/2006 Caso 1 OAB aprova novo provimento sobre sociedades de advogados O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) aprovou nesta sexta-feira (20/10) o Provimento n° 112/2006, que trata da regulamentação das sociedades de advogados, tendo revogado o Provimento n° 92/2000. A nova regulamentação detalha o que deve constar no contrato social de uma sociedade de advogados, como patrimônio, sócios, objetivo social, valor do capital social, critério de distribuição dos resultados e pre juízos, cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, a cargo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. As novas regras tratam também da adaptação das sociedades ao novo Código Civil, de 2002, que exige maioria absoluta e até unanimidade dos participantes para qualquer alteração no contrato social. O novo provimento prevê também que, para escritórios com filiais em vários Estados, apenas os sócios que atuam nas filiais precisam ser inscritos nas respectivas seccionais da Ordem e pagar a anuidade. O provimento an terior previa que todos os sócios da banca pagassem. De acordo com o novo provimento da OAB, a partir de agora, a responsabilidade ilimitada dos só cios vale tão-somente nos danos causados aos clientes. Na área administrati va, continuam valendo as regras do Código Civil, que colocam as sociedades como responsáveis em primeiro lugar, depois os sócios (ww.ultimainstancia. com.br - Segunda-feira, 23 de outubro de 2006). Analise o caso acima e responda com fundamentação legal: a) Qual natureza jurídica da sociedade de advogados? b) Como a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica?
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Caso 2 Honorários contratados com sociedade de advogados têm caráter alimentar A sociedade de advogados é mera associação de profissionais e, por is so, os honorários contratados com ela têm caráter alimentar, constituindo crédito privilegiado, como se fossem devidos à pessoa física. A posição é da 4 Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Os mi nistros analisaram o recurso de uma empresa química, agora falida, contra a decisão de segunda instância que garantiu a uma sociedade de advogados de São Paulo o pagamento privilegiado de honorários contratados. De acordo com informações do STJ, a empresa Industrial Química Gi rardi contratou a Advocacia Antônio Carlos Ariboni para uma determinada ação fiscal, que teve êxito. Ocorre que o crédito referente aos honorários con tratados acabaram sendo objeto de habilitação no processo, já que a empresa estava quebrada. Em 1996, o valor era de cerca de R$ 35 mil. A sociedade de advogados apelou ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), pedindo que não fosse feita distinção entre o seu crédito e os de natureza alimentar. Argumentou que o Estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) também seria aplicável às sociedades de advogados, já que elas estão igualmente sujeitas aos princípios éticos e disciplinares das pessoas físicas. O escritório teve sucesso no recurso, sendo reconhecido o caráter de contraprestação de serviços profissionais realizados pelos advogados, resul tando, assim, em créditos privilegiados. A empresa devedora recorreu ao STJ. Alegou que o caráter alimentar deveria ser aplicado somente aos honorários advocatícios contratados com pessoas físicas, o que não seria o caso. No entanto, o relator do recurso es pecial, ministro Aldir Passarinho Junior, entende que o Estatuto da OAB não traça qualquer distinção sobre o titular da verba referente a honorários contratados ou arbitrados. “Os honorários advocatícios são sempre honorários advocatícios, inde pendentemente de quem os receba. Constituem a remuneração pelo serviço de assistência jurídica prestada ao cliente”, afirmou o magistrado. Assim, o relator concluiu que não é possível a distinção entre honorários devidos a advogados pessoas físicas e jurídicas, quando se discute sua natureza (se ali mentar ou não) (www.ultimainstancia.uol.com.b- Quinta-feira, 27 de de zembro de 2007.
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Diante do caso exposto, responda fundamentadamente na doutrina e jurisprudência, se os argumentos do Ministro do STJ encontram amparo na legislação estatutária. QUEST'ES OBJETIVAS 1. Rodrigo celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a sociedade de advogados Carvalho e Pereira, composta por dois ad vogados, com o objetivo de que ambos o representem judicialmente em uma ação indenizatória. Nessa situação hipotética, a procuração judicial referente à prestação desse serviço: a) pode ser outorgada tanto à sociedade quanto individualmente aos advogados; b) deve ser outorgada aos advogados, com a indicação de que eles fazem parte da referida sociedade; c) deve ser outorgada à sociedade, com a expressa enumeração e qualificação dos advogados que a compõem; d) deve ser outorgada à sociedade, sendo dispensável a indicação expressa dos advogados que a integram, pois o contrato de pres tação de serviços foi celebrado com a pessoa jurídica. 2. Visando diminuir custos operacionais e ampliação do campo de atu ação, advogados de várias áreas de especialização do Direito resolve ram estabelecer sociedade de advogados incluindo sócios de outras atividades correlatas, como administrador de empresas, economistas e auditores. Esse tipo de sociedade: a) exige registro antecipado na Comissão de Sociedade de Advo gados da OAB; b) não é admitido pela OAB; c) deverá ser registrado apenas no registro Civil das Pessoas Jurí dicas do estado de São Paulo; d) terá de obter aprovação prévia do tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
ANEXO Provimento no 112/2006 Dispõe sobre as Sociedades de Advogados. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de 35
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julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Extraordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0024/2003/COP, RESOLVE: Art. 1o As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento. Art. 2o O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir: I - a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo; II - o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará; III - o prazo de duração; IV - o endereço em que irá atuar; V - o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização; VI - o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar; VII - a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de even tuais honorários pendentes devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído; VIII - a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonoma mente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal; IX - é permitido o uso do símbolo “&”, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social; X - não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil; XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívi das, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidadesolidária; 36
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XII - será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, in clusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB; XIII - não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas; XIV - o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advo gado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais; XV - é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre côn juges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento; XVI - o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês; XVII - as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maio ria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação; XVIII - o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quo tas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social. Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a Sociedade Civil ou S.C. Art. 3o Somente os sócios respondem pela direção social, não poden do a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social. § 1o O sócio administrador pode ser substituído no exercício de suas funções e os poderes a ele atribuídos podem ser revogados a qualquer tempo, conforme dispuser o Contrato Social, desde que assim decidido pela maioria do capital social. § 2o O sócio, ou sócios administradores, podem delegar funções próprias da administração operacional a profissionais contratados para esse fim. Art. 4o A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual, desde que observados os termos e con dições expressamente previstos no Contrato Social. Parágrafo único. O pedido de registro e arquivamento de alteração con tratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar instruído com a prova de
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comunicação feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro de títulos e documentos. Art. 5o Nos casos em que houver redução do número de sócios à unipes soalidade, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução da sociedade. Art. 6o As Sociedades de Advogados, no exercício de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio de advogados de seus quadros. Parágrafo único. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou co mo empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social. Art. 7o O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o ar quivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atri buições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no Provimento n 98/2002, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a cor reção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência. § 1o O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB, em cujo território deva funcio nar a filial, promovida a inscrição suplementar dos advogados que aí devam atuar. § 2o O número do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar. Art. 8o Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim: I - o falecimento do sócio; II - a declaração unilateral de retirada feita por sócios que nela não queiram mais continuar; III - os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de empre go, para atuação profissional e participação nos resultados; IV - os ajustes de associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados;
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V - o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade; VI - a abertura de filial em outra Unidade da Federação; VII - os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros. § 1o As averbações de que tratam os incisos I e II deste artigo não afe tam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido ou do sócio retirante. § 2o Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte: I - uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas se rão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada; II - para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condi ções da associação estabelecida pelas partes. § 3o As associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de Advogados. Art. 9o Os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pela Sociedade de Advogados, para conferir, em face de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional competente. Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle dos registros de que trata este artigo, mediante numeração sucessiva, conjugada ao número do registro de constituição da sociedade, anotando-os nos respectivos requerimentos de registro, averbados na forma do art. 8 caput, inciso V. Art. 10. O setor de registro das Sociedades de Advogados de cada Con selho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativos às Sociedades de Advogados que lhe incumba registrar, arqui var ou averbar, controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas, que lhe permitam assegurar a veracidade dos lançamentos que efe tuar, bem como a eficiência na prestação de informações e sua publicidade. § 1o O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento dos atos de que trata este artigo deve ocorrer em virtude de decisão do Con selho Seccional ou do órgão respectivo a que sejam cometidas as atribuições de registro, de ofício ou por provocação de quem demonstre interesse
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§ 2o O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação dos no mes dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro. Art. 11. Os pedidos de registro de atos societários serão instruídos com as certidões de quitação de tributos e contribuições sociais e federais exigidas em lei, bem como de quitação junto à OAB. Parágrafo único. Ficam dispensados da comprovação de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências de Sociedade de Advogados e os pedidos de registro de extin ção de Sociedade de Advogados que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal. Art. 12. O Contrato de Associação firmado entre Sociedades de Ad vogados de Unidades da Federação diferentes tem a sua eficácia vinculada à respectiva averbação nos Conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentação, em cada um deles, de certidões de breve relato, comprovando sua regularidade. Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regula mentações anteriores terão prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Provimento. Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Provimento n 92/2000. Brasília, 10 de setembro de 2006 Roberto Antonio Busato - Presidente Sergio Ferraz Relator SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA LOBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 4 a ed., São Paulo: Saraiva, pp. 117-127.
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Semana 9 ADVOGADO EMPREGADO Artigos 18 a 21 do EOAB Artigos 11 a 14 do Regulamento Geral Caso 1 Advogado contratado com dedicação não tem direito à hora extra, diz TST A SDI-1 (Seção Especializada em Dissídios Individuais 1), do TST (Tribunal Superior do Trabalho), decidiu por unanimidade que não têm di reito a receber horas extras, além das quatro diárias, os advogados emprega dos que foram contratados, para uma jornada de 40 horas semanais, antes de a Lei no 8.906/94 entrar em vigor. Esses profissionais estão sujeitos ao regime de dedicação exclusiva. Segundo o relator do caso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a de dicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. A decisão é resultado do julgamento de um recurso apresentado por ad vogados da Prodesp (Companhia de Processamento de Dados de São Paulo), contra decisão da 1 a Turma do TST, mantendo a decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2 Região (São Paulo), que havia negado o pedido de pagamento de horas extras, além das quatro horas diárias. A 1a Turma do TST considerou que os advogados foram contratados pela empresa antes do advento da Lei n 8.906/94, que estabelece em seu ar tigo 20, caput, que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder quatro horas diárias, ou 20 horas semanais, salvo em acordo ou con venção coletiva de trabalho ou em caso de dedicação exclusiva. Segundo o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), considera-se “dedicação exclusiva” o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Além disso, estabelece que, em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias. “O advogado que celebrou contrato de trabalho em data pretérita à da edição da Lei n 8906/94, com jornada de trabalho inferior a 40 horas sema 41
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nais, não tem direito à jornada reduzida de quatro horas, porquanto configu rada a hipótese de dedicação exclusiva”, diz o acórdão do TST. Os advogados, então, apresentaram embargos de declaração à SDI 1, que manteve a decisão. “Na hipótese do processo é fato incontroverso que os advogados desempenharam uma jornada de oito horas diárias ou 40 horas semanais, pelo que, na forma do entendimento da Corte, ficou con figurada a dedicação exclusiva, que valida a fixação de jornada diversa”, afirmou o relator, sendo acompanhado pelos demais ministros da Seção (www.ultimainstancia.com.br - Quarta-feira, 24 de janeiro de 2007). Leia atentamente e responda com fundamentação legal: a) Quais os direitos dos advogados empregados estabelecidos no Estatuto? b) O fato de trabalhar em regime de dedicação exclusiva interfere na independência e na condução técnica do advogado?
Caso 2 TST concede equiparação salarial entre advogado civilista e trabalhista O fato de um advogado desenvolver atividades na Justiça Cível, e outro na Justiça Trabalhista, não constitui critério objetivo para afastar o requisito da identidade de funções, previsto no artigo 461 da CLT. O entendimento é da 5a Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, em decisão unânime, concedeu a equiparação salarial requerida por um advogado do Banco do Estado do Ceará que atuava na área cível, com outro que desempenhava a mesma função, na área trabalhista. Da decisão cabe recurso. De acordo com a assessoria do TST, o ex-empregado ingressou na Jus tiça, alegando que 1992 o banco em que trabalhava contratou um advogado para atuar na área trabalhista e que, embora exercessem funções semelhantes, o colega recebia um salário superior. Em 1998 o advogado civilista foi dispensado sem justa causa e propôs a ação trabalhista contra o banco pedindo a equiparação. Em sua defesa, o banco argumentou que os cargos dos empregados eram diferentes até junho de 1995, quando as funções gratificadas foram incorpo radas ao salário, passando-os à função de Técnico Científico. Alegou também que o advogado admitido com salário superior veio para o quadro do banco, “em razão da liquidação extrajudicial do Banco Bandece, trazendo os salários ajustados por Convenção Coletiva”. E ainda, que o autor da ação trabalhista aderiu ao Plano de Incentivo ao Afastamento Voluntário, o que inviabilizaria seu pleito judicial.
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Na primeira instância, a equiparação salarial foi negada. Não há como medir o grau de conhecimento, o saber jurídico, bem como se o trabalho de senvolvido alcança a mesma perfeição técnica do outro”, afirmou o magistrado. O ex-empregado recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 7 a Região, que manteve na íntegra a sentença, ressaltando que “o requisito de identidade de funções não ficou caracterizado . O ex-advogado do banco recorreu novamente, agora ao TST que reformou a decisão. “A equiparação salarial é possível se o empregado-equiparando e o para digma exercerem a mesma função na empresa , afirmou o relator do processo no tribunal, juiz Walmir Oliveira. Para ele, o exercício da advocacia em de terminada área jurídica não é critério suficiente para legitimar a diferença de nível salarial entre advogados que prestam serviços ao mesmo empregador. “Haveria discriminação vedada pelo artigo 7 o da Constituição, e, no caso, o empregado e o modelo atuavam como advogados, desempenhando idênticas atividades jurídicas para o mesmo empregador, na mesma locali dade, ainda que em áreas distintas do Direito”, disse Oliveira. Segundo o magistrado, se forem atendidos os requisitos legais, “é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos”, concluiu. Recurso de Revista 781.931/2001.1 (www.ultimainstancia.com.br Terça-feira, 24 de abril de 2007). Diante do caso exposto, elabore fundamentadamente na doutrina e jurisprudência, parecer sobre os pontos pertinentes em discussão, enalte cendo especialmente a questão do trabalho intelectual do advogado. QUEST'ES OBJETIVAS 1. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da pro fissão, terá: a) a duração diária de oito horas contínuas e a de quarenta e quatro horas semanais, submetendo-se às regras ordinárias da CLT; b) a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva; c) a duração diária de seis horas contínuas e a de trinta e seis horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva; d) a duração diária de oito horas contínuas e a de quarenta horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. 43
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2. As horas trabalhadas pelo advogado empregado que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional: a) não inferior a cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito; b) não inferior a cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal, salvo se houver contrato escrito; c) não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito; d) não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo salvo se houver contrato escrito. SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA LOBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 4 a ed., São Paulo: Saraiva, pp. 128-138.
Semana 10 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Artigos 22 a 26 do EOAB Artigos 35 a 43 do Código de Ética e Disciplina Conteúdo: Direitos aos honorários. Tipos de honorários. Pagamentos dos honorários. Cobrança dos honorários. Prescrição. Caso 1 Honorários advocatícios têm natureza alimentar e são impenhoráveis Do site do STJ 21.02.2008 - Honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabili dade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, portanto, excluído do decreto de indisponibilidade. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra um advogado do Paraná. Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. (Maripá) em ação de indenização contra o Estado, que foi condenado a pagar 44
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cerca de R$ 7,5 mil a título de honorários ao advogado. Transitada em julgado essa decisão, o advogado requisitou a expedição de precatório para pagamento da verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária S/A, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, todos os seus bens foram decretados indisponíveis pelo Banco Central. Tendo em vista que o advogado já havia promovido a cessão de parcela de seus créditos a terceiros, ele afirmou, em ação na Justiça, a ilegalidade do decreto, afirmando que a indisponibilidade não poderia alcançar os honorários advocatícios, pois eles teriam caráter alimentar. Ao julgar a questão, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros. “O decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3 , da Lei n 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, na ocasião. Insatisfeito, o Estado interpôs embargos de divergência, afirmando que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba contratual, não integrando o conceito de verba alimentar a retribuição percebida a título de honorários sucumbenciais. Segundo alegou, há decisões da Primeira e da Segunda Turma com entendimento contrário. A Corte Especial reconheceu a divergência, mas adotou o entendimento firmado pela Terceira Turma. “Os honorários advocatícios (...) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abran gido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade”, afir mou o relator dos embargos de divergência, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Por esse motivo, a cessão desses créditos, ainda e promovida por advogado cujos bens foram decretados indisponíveis, é valida”, acrescentou. Com exceção de um voto, a Corte Especial definiu a questão.
Leia atentamente o caso acima e responda com fundamentação legal: a) A decisão do STJ foi correta ao considerar a natureza alimentar dos honorários? b) Quais os tipos de honorários estabelecidos no Estatuto? c) Quais os critérios para a estipulação dos honorários? d) Em caso de cobrança dos honorários, quais os procedimentos a serem adotados em cada um deles? 45
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Caso 2 Ação de cobrança de honorários deve ser julgada pela Justiça do Trabalho A 7a Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários movida por um advogado contra cooperativa que o contratou para representá-la judicialmente. O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, baseou-se na ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional n 45. O advogado ajuizou a ação na 2 a Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Cachoeira do Sul Ltda. (Unicred Centro Jacuí). Informou, na petição inicial, que, no início de 2001, a cooperativa, da qual era assessor jurídico, constituiu-o procurador em processos na Justiça Federal que visavam à isenção do pagamento de PIS e Cofins. O objeto da ação era a fixação de honorários advocatícios por sua atuação nesses casos. A Vara do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para jul gar o caso. O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4Região (RS) manteve a sentença, por entender que a relação entre o advogado e a cooperativa configura a hipótese de fornecimento e consumo de serviços advocatícios. Segundo o acórdão regional, a cooperativa apenas “consumiu” a presta ção de serviços de advocacia, sem inseri-los na cadeia produtiva. No recurso de revista ao TST, o advogado sustentou ter havido relação de trabalho en tre as partes, e não de consumo, o que configuraria a competência da Justiça do Trabalho. O ministro Ives Gandra Filho destacou em seu voto que a relação de trabalho pode ser definida como uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador de serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas. Assim, essa relação não se confunde com a relação de consumo, regida pela Lei n 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) , afirmou. Seguindo este fundamento, a 7 Turma, por unanimidade, entendeu que a atual competência da Justiça do Trabalho abrange controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação relativa à relação de trabalho. Ao dar provimento ao recurso, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem (www.ultimainstancia.com.b - Quinta-feira, 11 de outubro de 2007). 46
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Leia atentamente o texto acima e responda com fundamentação legal: A decisão acima inova quanto à natureza da prestação de serviço do advogado e o procedimento para o recebimento dos honorários? Existe posição divergente quanto à competência da Justiça do Trabalho? QUEST'ES OBJETIVAS 1. Marque a alternativa INCORRETA. O prazo prescricional da ação de cobrança de honorários advocatícios conta-se: a) da sentença que fixar os honorários sucumbenciais; b) da ultimação do serviço extrajudicial; c) da desistência ou transação; d) da renúncia ou revogação do mandato. 2. Salvo estipulação em contrário: a) metade dos honorários é devida na contratação do serviço e a outra metade quando for concluído o trabalho; b) um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final; c) um quarto dos honorários é devido na contratação, outro quarto na proposição da ação, outro na decisão e o restante quando for concluído o trabalho; d) não há regra legal para o pagamento dos honorários quando as parte nada estipularem a respeito, devendo o advogado recorrer a arbitramento judicial. SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA LOBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB, 4 a ed., São Paulo: Saraiva, pp. 139-154.
Semana 11 INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Artigos 27 a 30 do EOAB Conteúdo: Incompatibilidades. Impedimentos. Impedimentos especiais. Não-impedimentos dos docentes de cursos jurídicos. Efeitos no processo judicial. 47
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Caso 1 Comandante-geral da PM tem registro de advogado cancelado no Ceará A seccional do Ceará da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) cancelou nesta quarta-feira (6/6) o registro de advogado do coronel A.B.Q., comandante-geral da Polícia Militar do Ceará, em razão da incompatibilidade do exercício das duas profissões. Segundo o presidente da OAB-CE, Hélio Leitão, o registro de advogado constava como “ativo”, o que não é permitido desde 1994. O fato, conforme Leitão, será apurado pelo Tribunal de Ética da entidade, que também irá averiguar se houve exercício ilegal da profissão. “Depois da apuração é que iremos definir qual procedimento tomar. Se a denúncia se confirmar, tratase de uma infração grave”, afirmou Hélio Leitão. De acordo com a assessoria de imprensa da OAB, o coronel afirmou a veículos da imprensa local que a informação não passa de boato e que seu registro como advogado está cancelado há vários anos. Além disso, o comandante-geral confirmou ter estagiado no escritório de advocacia do irmão e de ter atuado como defensor do Conselho de Justiça da Unidade Militar, mas disse que o fez antes da vigência da lei que proibia a prática simultânea das duas atividades (www.ultimainstancia.uol.com.br - Quarta-feira, 6 de junho de 2007). Analise o caso acima e aponte, em sua resposta, se a posição da OAB-CE está correta, o enquadramento legal para o fato e, ainda, em se tratando de incompatibilidade, explique se a mesma pode ser classificada como temporária ou definitiva. Caso 2 Vereador não pode exercer advocacia contra o INSS Detentor do mandato de vereador está impedido de exercer a Advocacia contra entes públicos enumerados na Lei n o 8.213/91, dentre os quais se inclui o Instituto Nacional de Seguro Social. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, da 5 Turma do STJ, negou provimento ao recurso da advogada e vereadora mineira Janira Rodrigues Barbosa. Ela recorreu da decisão do TRF da 1 Região segundo a qual “os mem bros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades paraestatais ou permissionárias de serviço público”. 48
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Para isso, alegou que houve violação sobre o Estatuto da Advocacia. Sustentou que no texto legal não há restrição ao exercício da Advocacia por vereador, salvo quando se tratar de ações contra a Fazenda Pública municipal (www.espacovital.com.br). Analise o caso acima e aponte, em sua resposta, se a decisão do STJ está correta (a distinção entre incompatibilidade e impedimento) e ainda, no caso caso de a vere veread ador oraa assu assumi mirr a dire direçã çãoo da Mesa Mesa Po Pode derr Legi Legisl slat ativ ivoo municipal, se permaneceria a situação de impedimento. QUEST'ES OBJETIVAS 1. O que acontecerá a um Advogado, regularmente inscrito na OAB RJ, que passou a exercer a atividade de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro? a) continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra a Fazenda Pública que remu nera; b) continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia nor malmente, sem qualquer restrição; c) será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Conselheiro do Tribunal de Contas-RJ; d) terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscri ção na OAB. 2. O advogado Marcelo Ribeiro, inscrito na OAB-RJ, após ser nome ado e empossado no cargo de Secretário de Ação Social do Estado do Rio de Janeiro, continuou funcionando como advogado em um processo de Divórcio em que vinha trabalhando desde o seu início. Pergunta-se: Como ficam os atos praticados por Marcelo Ribeiro naquele processo, após sua posse como Secretário de Ação Social? a) serão considerados nulos; b) serão considerados anuláveis; c) serão considerados válidos, porque a OAB-RJ não promoveu o licenciamento de Marcelo Ribeiro; d) serão considerados válidos, porque não se trata de uma causa contra a Fazenda Pública que remunera Marcelo M arcelo Ribeiro.
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SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA LOBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB, 4 a ed., São Paulo: Saraiva, pp. 155-179.
Semana 12 INFRAÇ'ES E SANÇ'ES DISCIPLINARES Artigos 34 a 43 do EOAB Conteúdo: Infrações disciplinares puníveis com censura. Infrações disciplinares puníveis com suspensão. Infrações disciplinares puníveis com exclusão. Multa. Circunstâncias atenuantes. Prescrição. Caso 1 Advogados captam clientes em local de vazamento de adutoras da Cedae Do Jornal Extra, em 23.08.2007 - O rompimento de duas adutoras da Cedae, esta semana, levou mais do que água e sujeira às casas dos moradores do Parque São Francisco, no Quilômetro 32, em Nova Iguaçu. O acidente fez surgir, também, advogados que montaram um escritório em meio à lama e, segundo moradores, acenavam com ganhos de R$ 8 mil a R$ 20 mil em indenizações por danos morais contra a Cedae. O escritório cobra comissão de 30%. A rapidez dos advogados surpreendeu os técnicos da Cedae. Quando a equipe de manutenção chegou ao local para fazer os reparos, já encontrou a banca montada por dois homens que se identificaram como José Neto e Mário Seixas, advogados do escritório Mallet, localizado no Centro do Rio. A cena se repetiu ontem. A atitude dos dois profissionais é uma prática condenada pelo arti go 7 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “Isso é totalmente irregular. Trata-se de captação de clientela, o que é ex pressamente proibido pelo Estatuto do Advogado. O máximo que um profissio nal pode fazer para conseguir clientes é publicar anúncios publicitários. e não 50
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pode se deslocar até o local onde os clientes estão para vender serviços. Eles são advogados, não vendedores de bombom”, afirmou o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ, Paulo Saboya, acrescentando que os dois profis sionais podem ser advertidos ou ter seus registros cassados pela Ordem. Apesar da possibilidade de indenizações acenada pelos advogados, nem todos os moradores do Parque São Francisco aceitaram a oferta. “Não bastasse perder tudo em casa, ainda aparece gente querendo ga nhar dinheiro em cima do meu sofrimento. Fui abordado pelos advogados ontem (terça-feira). Eles disseram que entrariam com uma ação por danos morais em meu nome contra a Cedae. Rejeitei a oferta”, disse o servente Jai me Lúcio Alves Costa, de 37 anos. Para o presidente da Cedae, Wagner Victer, os advogados agiram de má-fé: “É um ato de má-fé. Esses advogados não passam de exploradores da desgraça alheia, que ficam esperando a desgraça acontecer. Parecem papadefuntos na porta de hospitais. Ao lesar a Cedae, estão lesando o estado e os contribuintes”.
Analise o caso acima e responda apontando a tipificação disciplinar da conduta dos advogados, a sanção a ser aplicada em caso de processo dis ciplinar e a possibilidade do Presidente do Tribunal de Ética instaurar, de ofício, processo disciplinar em face dos advogados. Caso 1 OAB pune 31 advogados que violaram Estatuto da Advocacia A 2a Câmara do Conselho Federal da OAB julgou, em sua última ses são, em grau recursal, 34 processos de cunho ético-disciplinar contra atos de irregularidades praticados por advogados de todo o Brasil. Desses, 31 profis sionais da Advocacia foram condenados por terem transgredido de diferentes formas a Lei no 8.906/94 (o Estatuto da OAB e da Advocacia) e três foram inocentados. As penas para esses profissionais que foram alvos de processos são sus pensão do direito de advogar por períodos que variam de 30 dias a um ano. Em pauta, constavam 108 processos. As estatísticas são divulgadas mês a mês pelo presidente da 2 Câmara do Conselho Federal da OAB - que julga matérias de cunho ético-disciplinar - e secretário-geral adjunto da entidade, Ercílio Bezerra de Castro Filho. O objetivo, segundo ele, é mostrar à sociedade que a OAB imprime transparência nos processos relacionados a falhas discipli nares e eventuais violações da conduta ética do profissional da Advocacia”. 51
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A maioria dos advogados condenados nessa última sessão - um total de 15 - recebeu punição por ter violado o inciso XX do artigo 34 (locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interpos ta pessoa) e o inciso XXI do mesmo artigo (recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele) da Lei n 8.906/94. Sete profissionais “tornaram-se moralmente inidôneos para o exercício da Advocacia”, conforme prevê o inciso XXVII do artigo 34 do Estatuto. Esses advogados receberam da Segunda Câmara pena de suspensão, que varia de 30 dias a 12 meses sem poder advogar, podendo ser, ainda, excluídos dos quadros da OAB. Cinco advogados foram penalizados por terem deixado de pagar as con tribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de terem sido notificados a fazê-lo, conforme prevê o inciso XXIII do artigo 34 do Estatuto. Esses advogados condenados também receberam como pena suspensão do direito de advogar por períodos que variam de 30 dias a um ano, ou até que prestem contas a seus clientes ou à OAB. Além desses, outros quatro profissionais da Advocacia foram conside rados culpados por terem feito em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crimessa irregularidade está prevista no inciso XV do artigo 34 do Estatuto. Os nomes dos profissionais condenados não podem ser divulgados, por que os processos de cunho disciplinar tramitam em sigilo, até o seu término. Têm acesso às informações somente as partes envolvidas, seus defensores e a autoridade judiciária competente (www.espaçovital.com.br).
Analise o caso acima e responda as questões propostas com funda mentação legal: a) Quais as sanções disciplinares estabelecidas no Estatuto? b) Quais as modalidades de suspensão apresentadas no Estatuto? c) No em caso em questão, existem sanções que podem ser aplica das por tempo indeterminado? d) É possível a exclusão dos advogados dos quadros da OAB? Em que circunstâncias? QUEST'ES OBJETIVAS 1. A sanção disciplinar de exclusão não é aplicável no caso de: a) condenação por qualquer crime, desde que transitada em jul gado; 52
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b) aplicação, por três vezes, da sanção disciplinar de suspensão; c) fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; d) tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. 2. Não se inclui no conceito de “conduta incompatível com a advoca cia”, que caracteriza infração disciplinar: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) violar, sem justa causa, sigilo profissional; d) embriaguez ou toxicomania habituais. 3. Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA: I - Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsá vel com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. II - Censura, suspensão, exclusão e multa são sanções disciplinares que podem ser aplicadas ao advogado em processo ético-disciplinar. III - Em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, o advogado pode ser suspenso preventivamente pelo Tribunal de Ética e Dis ciplina do Conselho em que tiver a inscrição principal, depois de ouvido em sessão especial para a qual deverá ser notificado comparecer, salvo se não atender à notificação. a) apenas as afirmativas I e II estão corretas; b) apenas as afirmativas I e III estão corretas; c) apenas as afirmativas II e III estão corretas; d) todas as afirmativas estão corretas. SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA LOBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB, 4 a ed., São Paulo: Saraiva, pp. 199-243.
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Semana 13 FINS E ORGANIZAÇÃO DA OAB Artigos 44 a 50 do EOAB Artigos 44 a 54 do Regulamento Geral Conteúdo: Natureza jurídica e independência da OAB. Finalidades da OAB. Finalidades corporativas da OAB. Peculiaridades da OAB: imunidade tributária e publicidade dos atos. Contribuições obrigatórias. Cargos dos membros da OAB. Presidente da OAB e a legitimidade para agir. Caso1 O papel da OAB na construção da sociedade democrática brasileira Carlos Alexandre de A. Campos (advogado, vice-presidente da OAB - 12ª Subsecção do Estado do Rio de Janeiro e professor de direito financeiro e tributário) A OAB desempenha um papel de representação da sociedade civil, histórica e culturalmente, que pode se assemelhar àquele papel típico da im prensa. É bom que a Ordem dos Advogados Brasil permaneça absolutamente desatrelada do Poder Público. Longe de ser fiscalizada pelo Poder Público, ela deve fiscalizar com toda autonomia, com toda independência, o Poder Públi co, tal como faz a imprensa (Carlos Ayres Britto - Ministro do STF). É comum que a sociedade, e até mesmo os próprios advogados, vinculem a Ordem dos Advogados do Brasil a um papel de mero promotor da defesa, representação e disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Não obs tante a OAB realmente cumprir tão honrosa missão, é ainda mais certo que nossa ordem jurídica não lhe reservou apenas finalidades típicas dos órgãos de fiscalização profissional, pelo contrário, tanto a legislação constitucional quanto a infraconstitucional, historicamente, tem reservado à nossa entidade, e também aos advogados que a compõem, o papel singular de defensores da Lei, da Justiça, dos Direitos Humanos, da Ética, da Constituição Brasileira e de nosso Estado Democrático de Direito (adaptado do ite www.oab-rj.org.br). Com base na leitura do texto acima responda com fundamentação legal: a) Quais são as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil? b) Podemos considerar a OAB uma autarquia? Justifique. c) Quais os órgãos que integram a OAB?
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Caso 2 Britto abre campanha contra violência que incorpora cidadania Brasília, 29.04.2008 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, acaba de abrir, na sede do Conselho Federal da OAB, o movimento “Brasil Contra a Violência”, evento que marca os trabalhos do Fórum pela Superação da Violência e Promoção da Cultura da Paz, promovido pela OAB, Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e outras entidades representativas. O movimento, segundo afirmou Britto, busca desenvolver medidas com foco na redução da violência e uma mudança ampla de paradigmas na segurança públi ca. “Ao final de setembro todos nós queremos estar aqui assinando um termo de cooperação permanente dos cidadãos brasileiros para o combate à violência em todos os recantos deste País”, afirmou Britto, ao abrir o movimento. Para Britto, o grande sentido da campanha é mostrar que é possível a união da cidadania e do Estado no combate à violência e a criminalidade. “Acho que é hora de nos unirmos e combatermos definitivamente essa praga que macula a vida do brasileiro”, sustentou Britto em entrevista após a sole nidade de lançamento do movimento. Na mesma linha, o ministro da Justiça, Tarso Genro, e o secretário-ge ral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), dom Dimas Lara Barbosa, defenderam a importância do envolvimento da cidadania nos programas de combate à violência e de uma cultura da paz no País. Tarso Genro destacou que o governo se prepara par lançar em 2009 a I Conferência Nacional de Segurança Pública, na qual pretende um engajamento efetivo da sociedade brasileira. Nesse sentido, disse que o Ministério prestará “toda colaboração e estímulo para sustentação política e até material desse movimento conduzido pela OAB contra a violência”. Além de Cezar Britto, do ministro Tarso Genro e dom Dimas Barbosa, integraram a mesa de lançamento da campanha “Brasil Contra a Violência” o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Walter Nunes, o secretário-executivo da Comissão Brasileira Justiça e Paz/CNBB, Carlos Moura, e o ministro substituto da Advocacia Geral da União (AGU), Evandro Costa Gama. Também integram a mesa de lançamento do evento o vice-presidente nacional da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, desembargador Romão Cícero de Oliveira, o coordenador do Fórum no Conselho Federal da OAB, o advogado José Augusto Lopes Sobrinho, e a presidente da Seccional da OAB do Distrito Federal, Estefânia Viveiros. 55
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O evento conta, ainda, com a presença de representantes de diversas entidades da sociedade civil brasileira. O lançamento da campanha “Brasil Contra a Violência” ocorre simultaneamente nas 27 Seccionais da OAB em todo o Brasil e é transmitido ao vivo pela TV OAB, que pode ser acessada a partir do site na Internet do Conselho Federal da OAB (www.oab.org.b). Analise o caso acima e explique, à luz do Estatuto, se esta iniciativa do Conselho Federal faz parte da sua competência. QUEST'ES OBJETIVAS 1. Qual é a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil? a) é uma autarquia federal; b) é uma associação de classe, sem fins lucrativos; c) é uma pessoa jurídica, de direito público; d) é uma instituição sui generis, com personalidade jurídica e forma federativa, constituindo um serviço público de âmbito nacional, gozando seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total. 2. Assinale a alternativa correta: a) as finalidades da OAB são cumpridas pelos Conselhos Seccio nais e Subseções, exceto pelo Conselho Federal; b) a exclusividade da representação dos advogados pela OAB não afasta a competência própria dos sindicatos e associações sin dicais de advogados; c) novos Conselhos Seccionais serão criados mediante portaria da Subseção; d) aos inscritos na OAB incumbe o pagamento de anuidades e contribuições que têm natureza tributária. 3. O cargo de conselheiro ou membro da Diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório. Responda: quem tem legitimi dade para agir judicial e extrajudicialmente contra qualquer pessoa que infringir as disposições do EOAB? a) os conselheiros federais que integram a delegação de cada uni dade federativa; b) os ex-presidentes quando participam nas sessões dos Conselhos respectivos; c) o Presidente dos Conselhos e das Subseções; d) a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados.
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SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA LOBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB, 4 a ed., São Paulo: Saraiva, pp. 253-276.
Semana 14 ÓRGÃOS DA OAB Artigos 51 a 62 do EOAB Artigos 62 a 127 do Regulamento da OAB Conteúdo: Conselho Federal da OAB. Conselho Seccional da OAB. Subseção da OAB. Caixa de assistência dos advogados. Competências e finalidades. Caso 1 STJ admite a OAB como assistente em recurso que decidirá se honorários sucumbenciais têm caráter alimentar O ministro do STJ, Humberto Gomes de Barros, proferiu despacho ad mitindo o Conselho Federal da OAB como assistente da advogada Eleonora Schutta nos embargos de divergência por ela ajuizados contra o Estado do Paraná no Recurso Especial n 706.331. Por meio dessa ação, discute-se se os honorários advocatícios de sucumbência têm ou não natureza alimentar. A matéria é de alto interesse da Advocacia, devido à repercussão jurí dica para toda a categoria, em especial aqueles que têm honorários a receber em falências e do poder público. O ministro Barros acolheu a justificativa apresentada pela OAB nacional para seu ingresso no feito, levando em consideração o expresso no artigo 54, inciso II, do Estatuto da Advocacia (Lei Federal n o 8.904) - de que “compete ao Conselho Federal da OAB representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados. Quanto ao mérito da ação, a OAB opina pelo conhecimento e provimento dos embargos. “O que verdadeiramente importa é que os honorários detêm natureza alimentar, porque é através deles que os advogados têm seu traba lho remunerado e mantêm a si e sua família. Em muitos casos, é fato público e notório, os advogados trabalham apenas contando com os honorários de sucumbência, não havendo honorários contratuais. E é com tal verba que se
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mantêm”, defendeu a Ordem no documento por meio do qual reivindicou o seu ingresso no feito na condição de assistente da embargante. Um pedido de vista da ministra Eliana Calmon suspendeu o julgamen to do processo. O julgamento está analisando acórdãos da 1 e da 3 Turmas, que divergem no entendimento sobre o tema. Os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando a causa é julgada e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. São diferentes dos honorários contratados, aqueles estabelecidos no momento da contratação do advogado pelo cliente. O acórdão da 1a Turma difere um tipo de honorário do outro. Diz que “os honorários contratuais representam a verba cessarium vitaeatravés da qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do antum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor. Por outro lado, caso fosse atribuída à verba sucumbencial natureza alimentar, estar-se-ia dando preferência ao patrono em detrimento de seu cliente”. Já o chamado acórdão paradigma, da 3Turma, trata a questão de maneira diferente. A decisão diz que os honorários advocatícios, mesmo de sucumbên cia, têm natureza alimentar.A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarialrmou. Os embargos de divergência são recursos cabíveis contra julgamentos de recursos especiais em que aparece discordância com outras decisões anteriores do próprio Tribunal sobre o mesmo tema. Se a divergência se der entre Turmas, é julgado pelas Seções ou pela Corte Especial, como no caso (Proc. no 706.331 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital) www.espacovital.com.br Ao analisar o caso acima, responda se o argumento para admissão da OAB, como assistente, está correta e discuta sobre a questão de os hono rários de sucumbência terem natureza alimentar. Caso 2 OAB gaúcha anuncia ouvidoria para tratar dos casos de honorários de baixo valor O presidente da OAB-RS, Claudio Lamachia, confirmou ao Espaço Vital que a entidade criará, nas próximas semanas, uma Ouvidoria para acompanhar individualmente cada um dos registros que che garem com reclamações de advogados sobre os baixos honorários de su cumbência que são concedidos em sentenças e/ou acórdãos judiciais. 58
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O caso oriundo de Cruz Alta (RS), em abril - quando o advogado Nedson Pinto Culau foi “aquinhoado” com uma honorária de R$ 13,40 em uma exe cução de sentença contra o Instituto de Previdência do Estado - terminou se transformando em um paradigma. O profissional, em seguida, peticionou em termos de fina ironia, doando a verba fixada pelo juiz para que fossem comprados alguns rolos de papel higiênico para os despojados banheiros do foro da comarca. Esse acontecimento ganhou repercussão nacional e foi comentado em 1.366 e-mails enviados, no segundo semestre do ano passado, ao grupo OABMais, ao longo da campanha que conduziu Lamachia (15.589 votos - contra 9.576 dados a Bráulio Pinto e 3.557 a Paulo Torelly) à presidência da entidade. A Ouvidoria da OAB-RS receberá o advogado reclamante (ou irá até ele) e desencadeará, depois, todos os atos éticos e políticos possíveis, indo aos foros e comarcas e dando ampla divulgação sobre os detalhes e os personagens envolvidos nos casos de remuneração vil. “Como pretendemos cultivar uma excelente relação com todos os Poderes - e especialmente com o Judiciário - estou convicto de que o presidente do TJRS e o corregedor nos apoiarão na extirpação desse indesejável fenômeno”rma La machia. Embora a fixação da honorária seja matéria jurisdicional, Lamachia avalia que a cúpula do TJRS pode “tratar politicamente” do tema. O presidente da OAB gaúcha convidou, na semana passada, o ex-pre sidente da entidade, o advogado Luiz Felipe Lima de Magalhães, para ser o diretor da Ouvidoria. Lamachia espera a confirmação de Magalhães para os próximos dias, a fim de ser discutido e montado o organograma de funciona mento do serviço (www.espacovital.com.br). Leia atentamente o caso acima e responda as questões propostas com fundamento legal: a) A OAB-RS tem competência para tratar dos honorários de sucumbência? E em relação aos honorários contratados? b) O advogado tem o dever de observar os valores mínimos esta belecidos pela tabela de honorários? Em que situação pode se eximir desta responsabilidade? QUEST'ES OBJETIVAS 1. São órgãos da OAB: a) o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Caixas de Assis tência dos advogados e os Tribunais de Ética e Disciplina; 59
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b) o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados; c) o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e os Tribunais de Ética e Disciplina; d) o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções, as Caixas de Assistência dos Advogados e os Tribunais de Ética e Disciplina.
2. Sobre o Conselho Federal da OAB é CORRETO afirmar que: a) é competente para criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; b) é competente para decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários nas Seccionais; c) é competente para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessário; d) é competente para fixar, alterar e receber contribuições obriga tórias, preços de serviços e multas dos advogados e estagiários. 3. Não é da competência privativa dos Conselhos Seccionais: a) fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de ser viços e multas; b) realizar o Exame de Ordem; c) determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advo gados, no exercício profissional; d) dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os símbolos privativos. SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA LOBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OABa ed., São Paulo: Saraiva, pp. 277-320
Semana 15 ELEIÇ'ES E MANDATOS - PROCESSO DISCIPLINAR Artigos 63 a 77 do EOAB Artigos 128 a 144-A do Regulamento Geral Artigos 49 a 61 do Código de Ética e Disciplina 60
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Conteúdo: Eleições e mandatos. Processo na OAB. Processo disciplinar. Recursos. Caso 1 OAB-SP suspende advogados temporariamente São Paulo, 19.06.2006 - O presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, Braz Martins Neto, anunciou hoje (19) a suspensão temporária por 90 dias dos advogados S.W.C. e M.C.S.R., apontados como suspeitos de comprarem de funcionário terceirizado da Câmara dos Deputados fita contendo gravação de sessão da CPI do Tráfico de Armas. A CPI oficiou ao Conselho Federal da OAB solicitando providências e apuração do caso, que representou ao Conselho Seccional de São Paulo. A punição disciplinar foi decidida por unanimidade pelos dois cole giados presentes nas sessões da Segunda e Terceira Turmas do TED, que julgaram os advogados, aos quais foi concedida ampla defesa. “A OAB-SP não divulga o conteúdo da sessão, uma vez que o feito tramita em sigilo, mas divulga o resultado”, explicou Braz, afirmando que caberá à Seccional do Dis trito Federal, onde ocorreu a infração, instruir o devido processo disciplinar, garantindo o direito de ampla defesa e do contraditório aos dois advogados. A suspensão preventiva foi aplicada com base no parágrafo 3 o do art.70 do Estatuto da Advocacia (Lei Federal n o 8.906/94), que prevê a punição no caso de advogado que tenha conduta com repercussão prejudicial à dignida de da advocacia.
Analise a situação acima e responda se foi correta a suspensão aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo. Caso 2 Advogado interpõe recurso de decisão do Tribunal de Ética e Disciplina O advogado Marcos Paulo, OAB-RJ, interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina que o suspendeu por prazo indeterminado por se recusar, injustificadamente, a prestar contas ao cliente (art. 34, inc. XXI c/c art. 37, § 2o, do Estatuto) para o Conselho Seccional do Rio de Janeiro. No julgamento, o Conselho Seccional do Rio de Janeiro, por votação unânime, manteve a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. Irresignado com a decisão do Conselho Seccional, Marcos Paulo pretende recorrer ao 61
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Conselho Federal da OAB em Brasília e lhe consulta sobre a possibilidade de ver a decisão do Conselho Seccional reformada. O que você responderia ao consulente? Analise a situação acima e, com fundamento legal, responda a con sulta de Marcos Paulo. QUEST'ES OBJETIVAS 1. Assinale a alternativa CORRETA: a) o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, mesmo se a falta for cometida perante o Conselho Federal; b) a jurisdição disciplinar da OAB exclui a comum, mas quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes; c) o Conselho Seccional da OAB pode adotar as medidas admi nistrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profis sional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação; d) o processo disciplinar é público, podendo ter acesso às suas infor mações as partes, seus defensores, a autoridade judiciária competente e terceiros interessados. 2. Sobre os prazos nos processos perante a OAB, é CORRETO afir mar: a) todos os prazos necessários à manifestação de advogados, esta giários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos; b) todos os prazos necessários à manifestação de advogados, esta giários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, salvo para a interposição de recursos, quando serão observados, para cada recurso, os prazos fixados na legislação processual civil; c) todos os prazos necessários à manifestação de advogados, esta giários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de dez dias, salvo para a interposição de recursos, que é de quinze dias; d) nenhuma das alternativas acima está correta.
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