PRÁTICA SIMULADA IV (CÍVEL)
autoras
TATIANA FERNANDES DIAS DA SILVA CAMILLE MISSICK GUIMARÃES
1ª edição SESES rio de janeiro 2015
Conselho editorial solange moura; roberto paes; gladis linhares Autora do original tatiana fernandes dias da silva Projeto editorial roberto paes Coordenação de produção gladis linhares Projeto gráfico paulo vitor bastos Diagramação bfs media Revisão de conteúdo camille guimarães Imagem de capa jarek2313 | dreamstime.com
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (cip) S586p Silva, Tatiana Fernandes Dias da
Prática simulada IV (Cível) / Tatiana Fernandes Dias da Silva
Rio de Janeiro : SESES, 2015.
160 p. : il.
1. Direito civil. 2. Direito Processual Civil. 3. Execução. 4. Procedimentos
especiais. 5. Recursos. I. SESES. II. Estácio. cdd 346
Diretoria de Ensino — Fábrica de Conhecimento Rua do Bispo, 83, bloco F, Campus João Uchôa Rio Comprido — Rio de Janeiro — rj — cep 20261-063
Sumário Prefácio 5 1. Introdução 7 2. Tutela Provisória de Urgência
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2.1 Tutela Provisória de Urgência Antecipada e Tutela Provisória de Urgência Cautelar
3. Tutela Provisória de Urgência Cautelar
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3.1 Procedimento 3.2 Petição Inicial
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4. Execução 43 4.1 Cumprimento de sentença 4.1.1 Cumprimento de sentença definitivo. Sentença por quantia certa 4.1.2 Defesa do executado: Impugnação 4.1.3 Cumprimento de sentença de pagar alimentos 4.2 Títulos executivos extrajudiciais 4.2.1 Títulos executivos extrajudiciais – Execução por quantia certa 4.2.2 Defesa do Executado: Embargos à execução
44 46 52 60 66 75 83
5. Procedimentos Especiais 5.1 Consignação em pagamento 5.2 Embargos de Terceiro 5.3 Ação Monitória
91 92 102 112
6. Recursos 125 6.1 Apelação 6.2 Agravo de Instrumento 6.3 Recurso Inominado
Referências bibliográficas
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Prefácio Prezados(as) alunos(as), Este manual de Prática Simulada IV, produzido com base no Novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, tem por objetivo auxiliar o estudo acadêmico dos alunos do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, nas aulas práticas de Civil e Processo Civil, com ênfase na elaboração das peças prático-profissionais, quais sejam: petição inicial da tutela provisória de urgência cautelar, execução, procedimentos especiais (ação de consignação em pagamento, embargos de terceiro, ação monitória) e recursos (apelação, agravo de instrumento e recurso inominado, com base na Lei n. 9.099/95). Destina-se a oferecer um embasamento teórico para a elaboração das peças, utilizando a regra contida na legislação de ritos vigentes, relacionando o conhecimento teórico ao prático, apresentando conceitos, normas jurídicas, esquemas didáticos, curiosidades e questões importantes. Tudo formulado de maneira simples, mas com a preocupação do rigor técnico, dentro da linguagem jurídica adequada e ao mesmo tempo acessível. Como bem escreveu a professora Nívea Maria Dutra Pacheco, no livro de Prática Simulada V, “a petição é a marca de um profissional do Direito, é com ela que se deixa a primeira impressão, por isso, deve se dispensar atenção à apresentação, à forma e ao conteúdo de seu trabalho”. É por meio dela que o advogado e demais profissionais do Direito se dirigem aos Órgãos Jurisdicionais em busca de proteger o direito de seu cliente. Este material o auxiliará em sua vida acadêmica e profissional! Bons estudos!
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1 Introdução
O processo tem início por iniciativa da parte interessada, pois o Poder Judiciário, na forma do artigo 2º, do Novo CPC, em homenagem ao princípio da inércia da jurisdição, via de regra, não dá início ao processo espontaneamente. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
O artigo 319, do Novo CPC, passa a ser o norteador para elaboração da petição inicial, cuja técnica deve ser observada rigorosamente pela parte. Assim, a petição inicial deverá conter: o juízo a qual será dirigida (critério de competência); os nomes e os prenomes, o estado civil, a existência de união estável (se houver), a profissão, o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Dispõe o artigo 319 do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O artigo 320, do Novo CPC, deixa claro que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
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O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, emende ou complete a petição, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Caso o autor não cumpra a determinação judicial, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não se pode deixar de destacar a regra de indeferimento da petição inicial contida, no artigo 330, do Novo CPC. Será indeferida a petição inicial quando: for inepta, (isto é, lhe faltar pedido ou causa de pedir; ou o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; ou da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si); a parte for manifestamente ilegítima; o autor carecer de interesse processual e não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do Novo CPC. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações acerca dos nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, seja possível a citação do réu. Art. 319. A petição inicial indicará: [...] § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
O artigo 319, inciso I, do Novo CPC, faz referência ao juiz ou tribunal a qual a petição inicial será dirigida, é o que se traduz, no esqueleto da peça prático profissional de endereçamento. Todas as petições terão endereçamento, onde há a saudação ao juiz, designada pelos pronomes de tratamento “Excelentíssimo Senhor”, e usualmente também o tratamento de “Doutor”.
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ATENÇÃO Para que a sua peça prático-profissional fique mais técnica, evite abreviações no endereçamento.
CURIOSIDADES A Justiça Estadual é dividida em Comarcas e Varas. Uma Comarca pode ter uma Vara Única ou ser dividida em: Varas Criminais, Varas Cíveis, Varas de Família, dentre outras. A Comarca possui uma divisão territorial, que pode representar a área de um município ou de vários municípios. As Varas são as divisões especializadas das Comarcas. O que é Comarca? É o território, a circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito. A Justiça Federal se organiza em duas instâncias: a primeira é composta por uma Seção Judiciária em cada estado da Federação e, na segunda instância, por cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), que atuam nas regiões jurisdicionais e têm sede em Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (TRF 2ª Região), São Paulo (TRF 3ª Região), Porto Alegre (TRF 4ª Região) e Recife (TRF 5ª Região). TRF 1ª Região - Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins. TRF 2ª Região - Espírito Santo e Rio de Janeiro. TRF 3ª Região - Mato Grosso do Sul e São Paulo. TRF 4ª Região - Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. TRF 5ª Região - Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Localizadas nas capitais dos estados, as Seções Judiciárias são formadas por um conjunto de varas federais, onde atuam os juízes federais. Cabe a eles o julgamento originário da quase totalidade das questões submetidas à Justiça Federal. Há varas federais também nas principais cidades do interior desses estados (nelas funcionam as Varas Únicas ou Subseções Judiciárias). Cada Seção Judiciária está sob a jurisdição de um dos TRFs.
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Exemplos de endereçamento1:
JUSTIÇA ESTADUAL JUSTIÇA FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR Juiz de Direito
JUIZ DE DIREITO DA... VARA... DA COMARCA DE...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR Juiz Federal
JUIZ FEDERAL DA... VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Desembarga-
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
dor Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE...
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Desembargador Federal Presidente
Ministro Presidente
Ministro Presidente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA... REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A petição inicial também deve conter o preâmbulo com a qualificação das partes, artigo 319, inciso II do CPC, que são: os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no 1 Quadro elaborado pela Profª. Nívea Pacheco, pág. 12. Livro de Prática Simulada V.
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Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
CURIOSIDADE A Lei n. 11.419/06, em seu artigo 15, dispõe sobre a informatização do processo judicial, essa norma já fazia previsão à necessidade de se incluir o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas (CPF ou CNPJ) ao distribuir a petição inicial via eletrônica. Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
ATENÇÃO Não se pode esquecer que o legitimado ativo, autor, ao elaborar a sua petição inicial, deve indicar o endereço do advogado da causa, conforme determina o artigo 106, inciso I, do Novo CPC. Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, o seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações.
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Exemplos de qualificação2 NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n°..., do CPF n°..., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado (ou que esta subscreve), com endereço profissional..., para fins do art. 106, I do CPC, com fulcro no artigo..., propor:
NOME COMPLETO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°... com sede..., representado por seu diretor (nome completo), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n°... , do CPF n°..., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo),vem por seu advogado, com escritório... que indica para os fins do art. 106, I do CPC, com fulcro no artigo ..., propor:
Quanto à representação, tanto no polo ativo quanto no polo passivo, é importante destacar a regra contida no artigo 75 do CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. (grifos nossos) 2 Quadro inspirado no elaborado pela Profª. Nívea Pacheco, livro de Prática Simulada V.
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No preâmbulo, ainda se tem a identificação do tipo de ação judicial e o seu procedimento que será comum ou especial, artigo 318 do Novo CPC. Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
O artigo 319, do Novo CPC, especifica, em seu inciso III, que a petição terá fatos e fundamentos jurídicos do pedido denominado processualmente como causa de pedir. Na narrativa de fatos o advogado deve se ater aos acontecimentos que originaram o conflito, de forma cronológica, em parágrafos curtos e impessoais. É necessário que os fatos sejam relatados de forma clara e precisa de modo a conduzir o juiz e a parte contrária à compreensão da controvérsia. A fundamentação jurídica expressa o raciocínio jurídico, a consequência jurídica decorrente do fato. É aqui que se deve apresentar o(s) dispositivo(s) legal(is) pertinente(s) ao caso concreto, a(s) doutrina(s) e jurisprudência(s) que corrobora(m) como o direito da parte.
ATENÇÃO Ao elaborar a petição o advogado deve observar o apelido iuris dos legitimados ativos e passivos disciplinados no Código, isto é, autor e réu; apelante e apelado; agravante e agravado; exequente e executado, recorrente e recorrido e outros.
CURIOSIDADE Caso o autor faça jus ao benefício da gratuidade de justiça ou tenha direito à prioridade de tramitação processual, esses deverão ser narrados antes dos fatos, e o pedido de cada um deve ser elaborado, separadamente, dentro da peça prático-profissional, no capítulo denominado “pedidos”.
Quanto ao pedido que é um dos requisitos da petição inicial previsto no artigo 319, inciso IV, do CPC, ele é o motivo da busca do jurisdicionado pela capítulo 1
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proteção do Estado na prestação da jurisdição, assim, o pedido sinaliza “para que” se busca o judiciário e o que a parte deseja com aquela demanda. O artigo 322, do Novo CPC, determina que o pedido deve ser certo, compreendendo, no principal, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. O artigo 324 consagra que este também deve ser determinado, porém o parágrafo único do próprio artigo permite formular pedido genérico nas hipóteses de ações universais quando o autor não puder individuar os bens demandados; ou quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O pedido deve ser formulado de forma adequada, dentro de uma técnica precisa, indicando, sempre que possível qual o tipo de decisão e o bem da vida pretendido. Seguindo a ordem cronológica de elaboração da petição inicial, após o pedido, tem-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, artigo 319, inciso VI do CPC. Como já visto, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, artigo 320 do CPC. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, artigo 369 do Novo CPC.
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Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Ao final da peça, não se pode deixar de conter o valor da causa por ser este um requisito essencial, artigo 319, inciso V, do CPC, uma vez que toda a causa terá um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, artigo 291 do CPC. Os critérios para a fixação do valor da causa deverá observar as regras contidas nos artigos 291 e 292 do Novo CPC, que dispõem: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a
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obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
O fechamento, embora não seja considerado como requisito da petição inicial por não estar inserido no artigo 319, do CPC, não é tido menos importante, pois toda petição deve, ao final, conter local e data, o nome, o número da inscrição do advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e sua assinatura. Usualmente, antes de mencionar o local e a data, na praxe forense, usa-se a expressão: “Pede deferimento”, “Espera deferimento” ou “Aguarda deferimento”, compondo o fechamento da peça processual.
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2 Tutela Provisória de Urgência
2.1 Tutela Provisória de Urgência Antecipada e Tutela Provisória de Urgência Cautelar As tutelas de urgência estão disciplinadas na Parte Geral, Livro V, Da Tutela Provisória, em seu Título II, Capítulos I, II e III do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015. De acordo com a regra disciplinada no caput do artigo 294, do Novo CPC, existem duas tutelas provisórias, quais sejam: a tutela provisória de urgência, que irá se estudar neste capítulo, e a tutela provisória de evidência.
ATENÇÃO Pelo Novo CPC a Tutela Provisória passou a ser gênero que abarca duas espécies: a Tutela de Urgência e a Tutela de Evidência.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O objeto de estudo deste livro prático é referente à tutela provisória de urgência de natureza cautelar. A redação do artigo 294, parágrafo único, do CPC afirma que há duas tutelas de urgência uma cautelar e outra antecipada. Ambas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. Sobre esse tema, Gustavo Assumpção destaca que: A autonomia como distinção da tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) e cautelar (garantidora) acaba com o Novo Código de Processo Civil, que passa a prever o pedido antecedente autônomo de qualquer espécie de tutela de urgência, bem como o pedido meramente incidental deverá ser feito sem a necessidade de processo autônomo, nos termos do art. 294, parágrafo único. (2015)
A redação do artigo 294, parágrafo único, dispõe: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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Assim, a lei processual admite as seguintes modalidades de Tutelas Provisórias: - Tutela provisória de urgência cautelar antecedente; – Tutela provisória cautelar incidente; – Tutela provisória de urgência antecipada antecedente; – Tutela provisória de urgência antecipada incidente; – Tutela provisória de evidência. A tutela de urgência antecipada tem natureza satisfativa, cujo objetivo é garantir de forma efetiva o bem jurídico. Como escreve Gustavo Garcia, a tutela de urgência antecipada, “tem natureza satisfativa, visando a assegurar, de forma imediata, concreta e efetiva, o bem jurídico pretendido.” A tutela de urgência cautelar tem o fim de assegurar o resultado útil do processo principal. Tem natureza acautelatória e, segundo Gustavo Garcia, “instrumental, pois, a rigor, visa a tutelar o processo, e não a satisfazer o direito material”. Como escreve Daniel Assumpção: “Há uma sensível aproximação entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, não só porque ambas passam a ser legislativamente tratadas como espécies de tutela provisória, a primeira satisfativa e a segunda acautelatória, mas porque naquilo que o legislador poderia tornar homogêneo o tratamento procedimental de ambas assim o fez.”
Perante o novo Código de Processo Civil os requisitos de ambas as tutelas de urgências são iguais, elas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, artigo 300, caput do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, prossegue Assumpção a narrar que ao Novo CPC, “igualará o grau de probabilidade de o direito existir para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência, independentemente de sua natureza.” E continua o autor, “o art. 300, caput, ao prever que a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito.”
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Fonte: http://www.osakidetza.euskadi.eus/r85-gkhsel01/es/contenidos/informacion/hsel_area_urgencias/es_hsel/hospital_san_eloy.html. Acesso em: 30 abr 2015.
CURIOSIDADE Pelo antigo CPC de 1973, Lei 5.869, os requisitos para a concessão da tutela antecipada e da tutela cautelar eram distintos. A tutela antecipada tinha previsão específica, no artigo 273 do CPC. Determinava a norma que era requisito para o deferimento dessa tutela de urgência, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e, pela regra do inciso I, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, pelo inciso II, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No que tange à tutela de urgência cautelar, a regra consagrada, no pretérito artigo 801, inciso IV, do CPC de 1973, indica os seguintes requisitos: a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão.
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Art. 801 CPC/73. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão.
O Enunciado n. 143, do IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que ocorreu em dezembro de 2014, consagra que: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
ATENÇÃO A probabilidade do direito refere-se ao clássico fumus boni iuris. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo remonta ao usual periculum in mora.
As tutelas provisórias, nesse caso em análise, as tutelas provisórias de urgência antecipada e cautelar, artigo 299, caput do Novo CPC, serão requeridas ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito, parágrafo único do artigo 299 do CPC. Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Assumpção destaca que “o legislador prestigiou a competência funcional gerada pelo caráter acessório dessa espécie de tutela com relação à tutela definitiva (principal).” O § 1o, do artigo 300, do Novo CPC, consagra a possibilidade do juiz, para conceder a tutela de urgência, exigir caução real ou fidejussória idônea para
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ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. A norma esclarece ainda que a caução poderá ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Sobre este tema, destaca Gustavo Assumpção que: “Aplica-se nesse caso o princípio da isonomia real, com tratamento distinto para os diferentes, garantindo-se a concessão de tutela provisória em favor daqueles que não têm condições patrimoniais de garantir o juízo. Cabe ao juiz, no caso concreto, efetivo controle a respeito da hipossuficiência econômica do autor para que a nova norma não acarrete abusos.”
Merece destaque a regra contida, no § 2º, do artigo 300, do CPC, que determina que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Aqui, o termo liminarmente possui significado de “desde já” e “presta a designar o momento inicial do procedimento, mais precisamente o momento anterior à citação do réu” (Assumpção. 2015). Sobre a concessão da tutela de urgência após a audiência de justificação prévia, analisa o autor que “como o réu naturalmente não será citado e intimado para participar da audiência de justificação, a eventual concessão da tutela de urgência após a oitiva das testemunhas do autor não retira sua natureza liminar.” Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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E no que tange à tutela de urgência antecipada, o artigo 300, § 3º, do CPC, destaca que essa não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
ATENÇÃO Pela redação do artigo 1.015, inciso I, do Novo CPC, caberá o recurso de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as tutelas provisórias.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Fonte: http://jornalismob.com/2014/03/07/grupo-rbs-e-condenado-por-danos-morais-causados-a-adolescente/ Acesso em: 30 abr 2015.
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A redação do artigo 302, do Novo CPC, deixa clara a responsabilização do beneficiado pelo deferimento da tutela de urgência quando a efetivação dessa causar prejuízo à parte adversa. Elucida a redação do artigo ao afirmar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável; ou ainda, obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias; ou quando, ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal e, no caso do juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Tendo o beneficiário o dever de indenizar essa será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, segundo determina o parágrafo único, do artigo 302 do Novo CPC. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Sobre esse tema Gustavo Assumpção esclarece que essa responsabilidade é objetiva “do beneficiado pela concessão da tutela de urgência.”
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3 Tutela Provisória de Urgência Cautelar
3.1 Procedimento Conforme determina a redação do artigo 305, do Novo CPC, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar, em caráter antecedente, indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, artigo 306, caput, do Novo CPC, e, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias, artigo 307, caput do Novo CPC. Agora, contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum, parágrafo único, do artigo 307, do Novo CPC. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar, em caráter antecedente, indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
ATENÇÃO Sobre o procedimento comum, é bom destacar que esse se aplica a todas as causas, salvo disposição em contrário desse Código ou de lei. Ainda será aplicado subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
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Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
A tutela provisória de natureza cautelar, assim como as demais tutelas provisórias, artigo 299, caput, do Novo CPC, como já visto, serão requeridas ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 299, do Novo CPC. Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Uma vez efetivada a tutela cautelar, artigo 308, caput, do Novo CPC, o pedido principal terá que ser formulado pelo legitimado ativo (autor), no prazo de 30 dias, devendo ser apresentado nos mesmos autos em que foi elaborado o pedido da tutela de urgência cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. O artigo 308, § 1º, do Novo CPC, admite que o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar e, a causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal (§ 2º, artigo 308 do CPC). Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
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Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do artigo 334, do Novo CPC, isto é, o juiz designará a audiência com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu, artigo 308, § 3º do CPC. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
Caso, realizada a audiência, não haja autocomposição, artigo 308, § 4º do CPC, o prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 do Novo CPC, que dispõe que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, artigo 335, inciso I do Novo CPC. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
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I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
É oportuno lembrar que, pela regra descrita, no artigo 300, do Novo CPC, a tutela de urgência, tanto cautelar quanto antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão de cada uma delas (tutela cautelar ou tutela antecipada), o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Cabe esclarecer que a caução poderá ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Como já visto no item anterior, a tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, artigo 300, § 2º do Novo CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Caso o magistrado entenda (artigo 305, parágrafo único do Novo CPC) que o pedido antecedente elaborado pelo legitimado ativo de tutela cautelar tem na verdade natureza de tutela antecipada, ele observará o procedimento previsto para essa espécie de tutela de urgência, conforme a redação do artigo 303, e seus parágrafos do Novo CPC.
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Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
CURIOSIDADE Procedimento previsto no artigo 303, do CPC, para a tutela de urgência antecipada: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Caso o magistrado entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, §1o e § 6o, do artigo 303, do CPC.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. [...] § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela ante-
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cipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
A tutela de urgência de natureza cautelar, art. 301, do Novo CPC, poderá ser efetivada mediante sequestro, arrolamento de bens, arresto, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito da parte. Sobre esse tema, acredita Gustavo Assumpção ser “absolutamente irrazoável nomear algumas medidas cautelares”, conforme a exemplificação do artigo 301 do CPC. “De qualquer modo, ao prever tais medidas apenas exemplificativamente, correta a conclusão do Enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): O poder geral de cautela está mantido no NCPC.” Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A eficácia da tutela de urgência cautelar, concedida em caráter antecedente terá cessada a sua eficácia quando: o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; não for efetivada dentro de 30 dias; o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. E ainda, o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição, artigo 310 do Novo CPC. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
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Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
3.2 Petição Inicial A petição inicial da ação que objetiva a prestação da tutela de urgência de natureza cautelar, deve seguir o que dispõe a regra estabelecida no artigo 305, do CPC, isto é, deve indicar a lide, a fundamentação jurídica, a exposição sumária do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O prazo para o legitimado passivo, réu, oferecer a sua resposta será de 5 dias, artigo 306 do CPC. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias, artigo 307 do CPC.
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Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Uma vez efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Importante ressaltar que o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar, e a causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal, artigo 308, caput e § 1º e § 2º do CPC. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, artigo 308, §3º do CPC. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
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ATENÇÃO Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal ou não for efetivada dentro de 30 dias ou ainda, o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Se por qualquer um desses motivos cessar a eficácia da tutela de urgência de natureza cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento, artigo 309 do CPC.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
ATENÇÃO O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição, artigo 310 do CPC.
Esqueleto da peça prático profissional – Tutela de Urgência Cautelar MODELO: PEÇA PROCESSUAL – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (fonte 14 Times New Roman, espaçamento 1,5) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (juízo a qual será distribuída (juízo a qual será distribuída) (espaço de 10 linhas) AUTOR (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da identidade n°..., inscrito no CPF n °..., endereço eletrônico, domici-
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liado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, inciso I do CPC, com fundamento no artigo 305 e seguintes do CPC, propor: (espaço de uma linha) AÇÃO... COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR (espaço de uma linha) em face do REÚ (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n°..., inscrito no CPF n °..., endereço eletrônico, domiciliado ..., residente (endereço completo), pela lide e fundamentos a seguir: (espaço de duas linhas) DA LIDE (espaço de uma linha) (espaço de duas linhas) DOS FUNDAMENTOS (espaço de uma linha) Nesse sentido é a doutrina: (inserir a doutrina, usar recuo de margem por se tratar de citação, identificar o julgado) Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal: (inserir a jurisprudência, usar recuo de margem por se tratar de citação, identificar o julgado) A EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO QUE SE OBJETIVA ASSEGURAR (fumus boni iuris) E O PERIGO DE DANO /OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (periculum in mora) (espaço de duas linhas) DOS PEDIDOS (espaço de uma linha) Diante do exposto, requer: a) Que seja concedida liminarmente a tutela cautelar para... capítulo 3
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b) c)
Citação do réu para contestar a demanda no prazo de 5 dias. Condenação do réu aos ônus da sucumbência (espaço de uma linha)
DAS PROVAS Requer a produção de provas, conforme artigo 369 do CPC, especialmente documental. (espaço de uma linha) DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$... (valor por extenso) (espaço de duas linhas) Espera deferimento. (espaço de uma linha) Local e data. (espaço de 2 linhas) Advogado (nome completo do advogado e sua assinatura). OAB/UF n.º... (sigla do Estado da Federação e número da OAB)
Caso concreto – tutela provisória de urgência de natureza cautelar Maria e José são casados há 10 anos, na constância do matrimônio adquiriram uma casa de praia, uma casa de campo, o imóvel em que residem em Copacabana ( Rio de Janeiro), três carros, aplicações financeiras com ações do Banco do Brasil dentre outras que Maria não sabe especificar. Ocorre que o casal, após diversas discussões, resolveu divorciar. José, com o objetivo de não partilhar os automóveis com Maria, colocou-os à venda em jornais de grande circulação local. Diante do narrado, Maria procura você, advogado, para elaborar a peça cabível à defesa dos seus interesses.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA ....
MARIA (NOME COMPLETO), nacionalidade, casada, profissão, portadora do RG n°... e inscrita no CPF n °..., endereço eletrônico, domiciliada da cidade do Rio de Janeiro, residente na rua (endereço completo), Copacabana, vem por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, inciso I do CPC, com fundamento no artigo 305 e seguintes do CPC, propor:
AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR em face de JOÃO (NOME COMPLETO), nacionalidade, casado, profissão, portador do RG n°..., inscrito no CPF n °..., endereço eletrônico, domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, residente (endereço completo), Copacabana, pela lide e fundamentos a seguir:
DA LIDE A autora e casada com o réu há 10 anos, na constância do matrimônio adquiriram uma casa de praia, uma casa de campo, o imóvel em que o casal reside em Copacabana, Rio de Janeiro, três carros, aplicações financeiras como ações do Banco do Brasil dentre outras que a autora não sabe especificar. Ocorre que o casal após diversas discussões resolveram divorciar. O réu, com o objetivo de não partilhar os automóveis com a autora colocou-os à venda em jornais de grande circulação local.
DOS FUNDAMENTOS O caso em tela tem amparo legal no artigo Art 2º, inciso IV da Lei 6.515/77, que dispõe que a sociedade conjugal termina com o divórcio e ain-
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da o artigo 24 da citada lei que estabelece que o divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. O Código Civil, em seu artigo 1.658 ainda disciplina que o regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, sendo assim, a autora é meeira de todos os bens adquiridos na constância do matrimônio.
DA EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO QUE SE OBJETIVA ASSEGURAR E O PERIGO DE DANO Verifica-se a exposição sumária do direito ameaçado (fumus boni iuris), uma vez que autora é meeira de todo o patrimônio adquirido na constância do casamento, isto é, tem direito a metade do patrimônio do casal. O perigo de dano (periculum in mora) está presente uma vez que o réu objetiva vender os três carros do casal com o objetivo de não partilhar com a autora.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) Que seja concedida liminarmente a tutela cautelar para o arrolamento de todo o patrimônio adquirido pela autora e o réu. b) Citação do réu para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido da autora. c) Intimação do Ministério Público. d) Condenação do réu aos ônus da sucumbência
DAS PROVAS Requer a produção de provas, conforme artigo 369 do CPC, especialmente documental.
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DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$ .... (valor do patrimônio a partilhar)
Espera deferimento. Local e data.
Advogado OAB/UF n.º...
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4 Execução
4.1 Cumprimento de sentença Com o fito de gerar efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, o cumprimento de sentença adotou a forma de processo sincrético. Sincretismo significa a fusão de dois ou mais elementos antagônicos em um único elemento. Assim, a expressão processo sincrético vem como sinônimo de celeridade. No que tange ao Processo Civil significa dizer que tanto a fase de cognição quanto a fase de execução se realizam em um mesmo processo para que ocorra a rápida e efetiva solução da lide. Segundo a lei de ritos, artigo 515, do Novo CPC, são títulos executivos judiciais: as decisões proferidas, no processo civil, que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; a decisão homologatória de autocomposição judicial; a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Nas hipóteses da sentença penal condenatória transitada em julgado e da decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II – a decisão homologatória de autocomposição judicial; III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou hono-
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rários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII – a sentença arbitral; VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
O cumprimento da sentença, dependendo da hipótese, ocorrerá: perante os tribunais, nas causas de sua competência originária; perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; no juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Nos casos do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição e juízo cível competente quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem, tudo conforme artigo 516 e incisos do Novo CPC. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
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CURIOSIDADE Artigo 519 do Novo CPC: “Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.”
ATENÇÃO O caput do artigo 513, do Novo CPC, consagra a regra de aplicação subsidiária do processo de execução descrito no Livro II da Parte Especial do Código. Ainda sob a égide desse artigo (art. 513 do CPC), o § 1o elucida que o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, seja provisório ou definitivo, dependerá do requerimento do exequente.
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
4.1.1 Cumprimento de sentença definitivo. Sentença por quantia certa No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido, se houver, das custas processuais, artigo 523 do CPC. O artigo 523, caput do CPC está ligado ao Princípio da Inércia da Jurisdição para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, pois o início da execução ocorre por provocação do exequente. Se o executado não fizer o pagamento voluntário em 15 dias, o valor devido será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
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CURIOSIDADE O STJ sumulou sobre os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Súmula 517: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”
Trata-se aqui de medida coercitiva para pressionar o executado a cumprir a obrigação de pagar a quantia devida, parágrafo § 1º, artigo 523 do CPC. Caso o executado faça o pagamento parcial, dentro deste prazo (15 dias), a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme dispõe o parágrafo § 2º, artigo 523 do CPC. Não efetuado, dentro do prazo de 15 dias, o pagamento espontâneo pelo exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, do artigo 523, § 3º do CPC. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
A petição de requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença será instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo conter: o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; o índice de correção
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monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; a indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível (artigo 524, e incisos do CPC).
CURIOSIDADE O demonstrativo discriminado e atualizado do crédito do exequente, disciplinado no artigo 524, caput do Novo CPC, trata-se de exigência formal do cumprimento de sentença por quantia certa.
Quando o valor apontado no demonstrativo apresentado pelo exequente, aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada, § 1º, do artigo 524 do CPC. Art. 524. O requerimento previsto, no art. 523, será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado, no demonstrativo, aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
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CURIOSIDADE O Novo CPC faz previsão “a aplicação de medidas de execução indireta, por meio do qual se busca o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, utilizando-se de meios de pressão para que assim ocorra. Nesse sentido, o art. 517 dispõe que a decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (previsto no art. 523 do CPC). Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.” (GARCIA. 2015).
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Esqueleto de peça prático profissional MODELO: PEÇA PROCESSUAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (fonte 14 Times New Roman, espaçamento 1,5) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... (juízo a qual o cumprimento da sentença deve ser dirigido) (espaço de 5 linhas) Processo n.... (espaço de 5 linhas) EXEQUENTE (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, carteira de identidade n..., inscrita no CPF n..., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, nos autos da AÇÃO..., movida em face do EXECUTADO (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, carteira de identidade n..., inscrita no CPF n..., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), com fundamento no artigo 523 e seguintes do CPC, requerer: capítulo 4
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(espaço de uma linha) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (espaço de uma linha) pelas razões a seguir expostas: (espaço de duas linhas) O exequente propôs ação de... em face do executado para... Com o transito em julgado da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da..., que determinou que o executado..., este não cumpriu o determinado... (narrar o que está levando o exequente ao cumprimento da sentença) Conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em anexo, foi utilizado para cálculo do quantum devido o índice de correção monetária..., os juros... e respectivas taxas, a contar como termo inicial o dia..., mês..., ano... e o termo final o dia..., mês... e ano... (preencher na narrativa os incisos do artigo 524 do CPC). (espaço de uma linha) DO PEDIDO (espaço de uma linha) Diante do exposto, requer: 1) Que seja o executado intimado para pagar ao exequente a quantia de R$... (determinar), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido e ainda honorários de advogado de 10%. 2) Não havendo o pagamento, que seja expedido mandado de penhora e avaliação dos bens... (espaço de duas linhas) Espera deferimento. (espaço de uma linha) Local e data. (espaço de 2 linhas) Advogado (nome completo do advogado e sua assinatura). OAB/UF n... (sigla do Estado da Federação e número da OAB)
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Caso concreto – Cumprimento de sentença Mario Silveira ajuizou ação de indenização em face de Janete Cunha. O pedido foi julgado procedente e, após o transito em julgado da decisão, Janete não cumpriu a obrigação. Mario procura você, advogado, para elaborar a peça processual adequada à defesa dos seus interesses.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL...
Processo n....
MÁRIO SILVEIRA, nacionalidade, estado civil, profissão, carteira de identidade n..., inscrita no CPF n..., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, movida em face de JANETE CUNHA, nacionalidade, estado civil, profissão, carteira de identidade n..., inscrita no CPF n..., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), com fundamento no artigo 523 e seguintes do CPC, requerer: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelas razões a seguir expostas: O exequente propôs ação de indenização em face da executada para receber a quantia de R$... (determinar). Com o trânsito em julgado da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da... Vara Cível da Comarca de..., que determinou que a executada pagasse ao exequente a quantia de R$... (determinar), esta não cumpriu o estipulado na sentença. Conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em anexo, foi utilizado para cálculo do quantum devido o índice de correção monetária..., os juros... e respectivas taxas, a contar como termo inicial o dia..., mês..., ano... e o termo final o dia..., mês... e ano... capítulo 4
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DO PEDIDO Diante do exposto, requer: 1) Que seja a executada intimada para pagar ao exequente a quantia de R$... (determinar), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido e ainda honorários de advogado de 10%. 2) Não havendo o pagamento, que seja expedido mandado de penhora e avaliação dos seguintes bens da exequente... (determinar). Espera deferimento. Local e data. Advogado OAB/UF n....
4.1.2 Defesa do executado: Impugnação O executado poderá defender-se ao cumprimento de sentença efetuado pelo exequente através da peça processual denominada impugnação. Transcorrido o prazo em que o executado é intimado para pagar o débito (15 dias) e este não o realiza voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 dias para que este, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, artigo 525, caput do Novo CPC. Daniel A. Assumpção Neves deixa claro que a “impugnação é alegada nos próprios autos, tratando-se de defesa incidental do executado”. Na impugnação, conforme o § 1º, do artigo 525, do CPC, o executado poderá alegar em sua defesa: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
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Art. 525. Transcorrido o prazo previsto, no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Esclarece Neves que “tratando-se de execução fundada em título executivo judicial, naturalmente o executado não pode alegar toda e qualquer matéria em sua defesa, em respeito à coisa julgada material e à eficácia preclusiva da coisa julgada.” Quando o executado alegar que o exequente agiu com excesso de execução por pleitear quantia superior à resultante da sentença, deve o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Caso o executado não determine o valor correto ou não apresente o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, caso existam outros fundamentos, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, tudo conforme determinado nos §§ 4º e 5º, do artigo 525, do Novo CPC. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto, no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de
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imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A apresentação pelo executado da impugnação não impede a prática dos atos de execução, sendo assim, o executado poderá requerer ao juiz, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito, o efeito suspensivo a impugnação, contanto que os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível a causá-lo grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme dispõe o § 6º, do artigo 525, do CPC. O § 7º, do artigo 525, do CPC elucida que o deferimento do efeito suspensivo a impugnação não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Nos casos em que oferecida à impugnação pelo executado e o efeito suspensivo for concedido apenas à parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante (artigo 525, § 8º do CPC). Art. 525. Transcorrido o prazo previsto, no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
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ATENÇÃO Cabe esclarecer, artigo 525, § 9o do CPC, que quando há pluralidade de executados e um deles oferece a impugnação com pedido de efeito suspensivo e deferido pelo juiz, a execução não será suspensa contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto, no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
Mesmo quando atribuído o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, é lícito ao exequente requerer o andamento da execução, desde que ofereça e preste caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz, conforme se verifica na redação do artigo 525, § 10° do CPC. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 10o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
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CURIOSIDADE O novo CPC faz previsão expressa no caput do artigo 526 que, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Quando isso ocorre, na forma do § 1o, do artigo 526, do CPC, “o autor será ouvido no prazo de 5 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito do executado, sobre a diferença dos valores será incidido multa de 10% e honorários advocatícios, também fixados em 10%, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
CURIOSIDADE Outra curiosidade importante para se destacar é sobre a cobrança de honorários de advogado na impugnação. Sobre o tema a Súmula 519 do STJ dispõe: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”
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Esqueleto de peça prático profissional MODELO: PEÇA PROCESSUAL – IMPUGNAÇÃO. (fonte 14 Times New Roman, espaçamento 1,5) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... (juízo a qual a impugnação deve ser dirigida, isto é, própria vara onde está em trâmite o cumprimento da sentença) (espaço de 5 linhas) Processo n... (espaço de 5 linhas) EXECUTADO (NOME COMPLETO), já qualificado, vem por seu advogado, com base no artigo 525 e seguintes do CPC, oferecer: (espaço de uma linha) IMPUGNAÇÃO (espaço de uma linha) ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado pelo EXEQUENTE (NOME COMPLETO), já qualificado, pelas razões a seguir expostas: (espaço de duas linhas) O exequente apresentou cumprimento de sentença a este juízo para cobrar do executado a quantia de R$... (determinar) (narrar a defesa do executado com base no artigo 525, § 1° do Novo CPC) (espaço de uma linha)
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DO PEDIDO (espaço de uma linha) Diante do exposto, requer: 1. Intimação do exequente. 2. Que seja acolhida a presente impugnação com a consequente extinção da execução. 3. Condenação do exequente em honorários de sucumbência. (espaço de uma linha) PROVAS Requer prova documental. (espaço de duas linhas) Espera deferimento. (espaço de uma linha) Local e data. (espaço de 2 linhas) Advogado (nome completo do advogado e sua assinatura). OAB/UF n... (sigla do Estado da Federação e número da OAB)
Caso concreto – Impugnação Mario Silveira ajuizou ação de indenização em face de Janete Cunha. O pedido foi julgado procedente e, após o trânsito em julgado da decisão, Janete não
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cumpriu a obrigação. Mario então deu início à fase de cumprimento de sentença. Ocorre que Mário está cobrando a dívida de Janete à Janice Cunha, irmã da devedora. Diante do narrado, Janice procura você, advogado, para elaborar a peça processual cabível a defesa dos seus interesses. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL...
Processo n... JANICE CUNHA, já qualificada, vem por seu advogado, com base no artigo 525 e seguintes do CPC, oferecer: IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado por MÁRCIO SILVEIRA, já qualificado, pelas razões a seguir expostas: DO EFEITO SUSPENSIVO Cabe no caso em tela o efeito suspensivo a presente impugnação, conforme artigo 525, § 6° do CPC, uma vez que a executada não é parte legítima na presente execução. Assim, caso a execução prossiga, poderá causar a executada grave dano de difícil reparação, pois será expropriada de seus bens sem ser a verdadeira devedora do executado. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE O exequente propôs ação de indenização em face da irmã da executada. Transita em julgado a sentença, o exequente apresentou cumprimento de sentença a este juízo para cobrar da executada a quantia de R$... (determinar). Ocorre que a devedora do exequente não é a executada, mas sim sua irmã Janete Cunha, havendo assim, ilegitimidade da parte, conforme dispõe o artigo 525, inciso II do CPC.
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DO PEDIDO Diante do exposto, requer: 1. Que seja concedido o efeito suspensivo a presente impugnação. 2. Que seja intimado o exequente. 3. Que seja acolhida a presente impugnação verificando-se a ilegitimidade da executada com a consequente extinção da execução. 4. Condenação do exequente em honorários de advogado. PROVAS Requer prova documental.
Espera deferimento. Local e data. Advogado OAB/UF n...
4.1.3 Cumprimento de sentença de pagar alimentos O cumprimento de sentença de pagar alimentos aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. Aqui, a indicação dos termos definitivos ou provisórios teve apenas o condão de determinar a forma de autuação da execução, pois o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença, artigo 531, caput e § 2º do CPC. Contudo, a execução dos alimentos provisórios e dos alimentos fixados em sentença, mas ainda não transitada em julgado, será processada em autos apartados, § 1º, do artigo 531 do CPC. Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
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§ 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de alimentos ou de decisão interlocutória que fixa os alimentos provisórios, o magistrado, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, ou provar que já o fez ou ainda justificar a impossibilidade de efetuá-lo, artigo 528, caput do Novo CPC. Se o executado, no prazo de 3 dias, não efetuar o pagamento, ou não provar que o efetuou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Aqui, no que couber (artigo 528, § 1º do CPC), será aplicada a regra consagrada no artigo 517, do Novo CPC, que dispõe: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, conforme preceitua os § § 1º e 2º, do artigo 528 do CPC. capítulo 4
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Caso o executado não venha a pagar os alimentos devidos ao exequente ou se a justificativa apresentada por aquele não for aceita pelo magistrado, esse além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretará a prisão do executado pelo prazo de 1 a 3 meses, § 3°, do artigo 528 do CPC. A prisão do devedor de alimentos será cumprida em regime fechado, devendo ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não exime o pagamento das prestações vencidas e vincendas, uma vez paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão, tudo de acordo com os § § 4º, 5º e 6º, do artigo 528 do CPC. Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial. na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
ATENÇÃO Sobre a prisão do devedor de alimentos, a Súmula 309, do STJ disciplina que: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.
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O § 7º, do artigo 528, do CPC afirma que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Diante da Súmula 309, do STJ, descrita acima, esse parágrafo (§ 7º, do artigo 528 do CPC), não vem a ser uma novidade. Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, caso em que não será admissível a prisão do executado. Recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à peça de defesa do executado, impugnação, não obstará que o exequente levante mensalmente a importância da prestação alimentar, § 8º, do artigo 528 do CPC. O exequente também poderá promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio, além das hipóteses previstas no artigo 516, do CPC, quais sejam: os tribunais, nas causas de sua competência originária; o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...]
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§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
CURIOSIDADE O artigo 529, caput do CPC, prevê a possibilidade do exequente requerer o desconto em folha de pagamento do executado, no valor da verba alimentícia, quando for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Não cumprida a obrigação de pagar alimentos pelo executado, a penhora recairá sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, artigo 530 do CPC. Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes. Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Caso Concreto – Cumprimento de sentença de alimentos: Prisão Civil Raquel Soares de Souza, menor impúbere, representada por sua mãe, Maria de Lourdes Soares, residente na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, propôs
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ação de alimentos em face de seu pai, Manoel de Souza. Manoel foi condenado a pagar alimentos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais mensais) a sua filha. Após a sentença, não foi interposto recurso. Ocorre que Manoel está inadimplente há 2 meses com sua obrigação alimentar, o que levou a mãe de Raquel, Maria de Lourdes, a procurar, você, advogado, para elaborar a medida judicial cabível aos interesses da criança. Elabore a peça cabível na defesa dos interesses de Raquel. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE... DO ESTADO DO(DE)...
Processo n...
RAQUEL SOARES DE SOUZA, menor impúbere, representada por sua mãe, Maria de Lourdes Soares, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n..., inscrito no CPF n..., endereço eletrônico, domiciliada na cidade do Rio de Janeiro, residente (endereço completo), vem por seu advogado, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta em face de MANOEL DE SOUZA, nacionalidade, estado civil, profissão, identidade n..., inscrito no CPF n..., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), com fundamento no artigo 528 e seguintes do CPC, apresentar: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS Pelas razões a seguir expostas: DOS FATOS A exequente é filha do executado, diante de comprovada paternidade aquela ajuizou ação de alimentos em face do executado, quando residia junto com sua mãe na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Na demanda o executado foi condenado a pagar, à exequente, alimentos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais mensais).
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Ocorre que o executado está inadimplente há 2 (dois) meses com sua obrigação alimentar perante a exequente, o que faz caber a presente. DOS FUNDAMENTOS Cabe no caso concreto, conforme artigo 528, § 3°, do CPC, e Súmula 309, do STJ, a presente demanda uma vez que o executado está devendo à exequente 2 (dois) meses de prestação alimentar, totalizando o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1) Que seja o executado intimado para pagar, em 3 (três) dias, à exequente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob pena de prisão. 2) Intimação do Ministério Público. 3) Condenação do executado em honorários de advogado. DAS PROVAS Requer prova documental.
Espera deferimento. Local e data. Advogado OAB/UF n...
4.2 Títulos executivos extrajudiciais São requisitos para a execução de cobrança de crédito que o título seja fundado em obrigação líquida, certa e exigível, artigo 783, caput do Novo CPC.
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Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Nesse diapasão, são títulos executivos extrajudiciais (artigo 784, caput e seus incisos do Novo CPC): a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; o contrato de seguro de vida em caso de morte; o crédito decorrente de foro e laudêmio; o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
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VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
ATENÇÃO “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”, artigo 785 do CPC.
É legitimado ativo para promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo, artigo 778, caput do Novo CPC. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, independentemente do consentimento do executado, em sucessão ao exequente originário: o Ministério Público, nos casos previstos em lei; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, conforme os § § 1º e 2º, do artigo 778 do CPC. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
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II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.
O artigo 779, caput e incisos do CPC, enumeram os legitimados passivos do processo de execução, são eles: o devedor, reconhecido como tal no título executivo; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador do débito constante em título extrajudicial; o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; responsável tributário, assim definido em lei. Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
ATENÇÃO Segundo a regra contida no artigo 780, do CPC, “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.”
O critério de competência, na execução fundada em título extrajudicial, está disciplinado no artigo 781 do Novo CPC. A ação será processada perante o juízo competente, observando: a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens
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a ela sujeitos; tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
CURIOSIDADE O artigo 782, § 3°, do CPC estabelece a regra que a requerimento do exequente, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
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Quanto à exigibilidade da obrigação, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito do exequente não retira a liquidez da obrigação constante do título, artigo 786 e parágrafo único do CPC. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
No que tange à responsabilidade patrimonial, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, artigo 789 do Novo CPC. São sujeitos à execução os seguintes bens: do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; do sócio, nos termos da lei; do devedor, ainda que em poder de terceiros; do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, tudo conforme artigos 789 e 790, caput e incisos do Novo CPC. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
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VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
CURIOSIDADE O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. Contudo, essa regra não se aplica quando o fiador houver renunciado ao benefício de ordem. Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. Se essa pagar a dívida do devedor, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo, tudo conforme disciplinado no artigo 794 do CPC.
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
Esclarece o artigo 798, do Novo CPC, que ao propor a execução, o exequente deverá instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial; o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. Deve ainda o exequente, indicar a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; os nomes completos do
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exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
O demonstrativo do débito, especificado no inciso I, letra b, do artigo 798, do CPC, deverá conter o índice de correção monetária adotado; a taxa de juros aplicada; os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação de desconto obrigatório realizado. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
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Verificando o juiz, artigo 801, do Novo CPC, que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
ATENÇÃO Na execução, o despacho do juiz que ordena a citação, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Essa interrupção retroagirá à data de propositura da ação (artigo 802 e parágrafo único do CPC).
Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o, do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
ATENÇÃO O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
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4.2.1 Títulos executivos extrajudiciais – Execução por quantia certa Como regra, ressalvadas as execuções especiais, a execução por quantia certa será realizada pela expropriação dos bens do executado, artigo 824 do Novo CPC. Essa expropriação consiste em adjudicação; alienação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (artigo 825 do Novo CPC). Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a qualquer tempo, satisfazer o crédito do exequente pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, artigo 826 do Novo do CPC. Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Iniciada a execução pelo exequente, o juiz, ao despachar a inicial, fixará de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado. Caso o executado, dentro do prazo de 3 dias, proceda ao integral pagamento da dívida, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, artigo 827, e § 1° do Novo CPC. Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
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Como dispõe o artigo 829, do Novo CPC, “o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação”. No mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação, a ser feito pelo oficial de justiça, caso seja verificada a ausência de pagamento dentro do prazo (3 dias), lavrando-se auto, com intimação do executado. Como já narrado, o objetivo da execução é a expropriação do patrimônio do devedor, executado para pagamento da dívida ao credor, exequente, com isso, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, artigo 831 do Novo CPC. Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
ATENÇÃO Não estão sujeitos à execução os bens impenhoráveis ou inalienáveis, são eles: os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; o seguro de vida; os materiais necessários para obras em andamento, salvo se forem penhoradas; a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos; os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
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Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
ATENÇÃO “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”, artigo 833, § 1° do CPC.
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ATENÇÃO Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, § 2°, artigo 833 do CPC.
Art. 833. São impenhoráveis: [...] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Esqueleto da peça prático profissional MODELO: PEÇA PROCESSUAL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. (fonte 14 Times New Roman, espaçamento 1,5) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... (juízo a qual a ação principal será distribuída) (espaço de 10 linhas) EXEQUENTE (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n.... e inscrito no CPF n..., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, inciso I, do CPC, com fundamento no artigo 824 e seguintes do CPC, propor: (espaço de uma linha)
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AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (espaço de uma linha) em face do EXECUTADO (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG n.... e inscrita no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), pelos fatos e fundamentos a seguir: (espaço de duas linhas) DOS FATOS (espaço de uma linha) DOS FUNDAMENTOS (espaço de uma linha) DOS PEDIDOS (espaço de uma linha) Diante do exposto, requer: 1) Citação do executado para pagar a dívida de R$..., no prazo de 3 dias, sob pena de penhora. 2) Que seja fixado de plano os honorários de advogado em 10%, podendo este ser elevado em até 20%, caso sejam rejeitados os embargos à execução ou não opostos. (espaço de uma linha) DAS PROVAS Segue em anexo, título executivo extrajudicial. (espaço de uma linha) DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$... (valor por extenso) (espaço de duas linhas) Espera deferimento.
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(espaço de duas linhas) Local e data. (espaço de duas linhas) Advogado (nome completo do advogado e sua assinatura). OAB/UF n.... (sigla do Estado da Federação e número da OAB)
Caso concreto – Ação de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial A empresa Jota Ltda., firmou empréstimo no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a financeira Real Ltda., através de documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas. Ficou determinado que a empresa Jota pagaria a dívida 60 dias após a celebração do contrato, em uma única parcela. Ocorre que, passados 90 dias, a dívida não foi paga. Na qualidade de advogado da financeira elabore a peça processual cabível a defesa dos seus interesses.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL...
FINANCEIRA REAL LTDA., CNPJ n..., com sede (endereço completo), representada por seu diretor (nome completo), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n..., inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, inciso I do CPC, com fundamento no artigo 824 e seguintes do CPC, propor:
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capítulo 4
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
TÍTULO
em face da EMPRESA JOTA, CNPJ n...., com sede (endereço completo), pelos fatos e fundamentos a seguir: DOS FATOS O exequente emprestou para a executada a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), através de documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, que estipulava que a dívida deveria ser paga em 60 (sessenta) dias, após a assinatura do contrato, através de uma única parcela. Ocorre que até o momento, passados 90 (noventa) dias, a executada não honrou o pagamento de sua dívida. DOS FUNDAMENTOS Segundo a redação do artigo 783, do CPC, a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á em título líquido, certo e exigível. No caso em tela o documento particular assinado pelo exequente e o executado, além de ser um título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, inciso III, do CPC, restou vencido, no valor de R$100.000,00, e não pago. Conforme determinado pelo artigo 798, inciso I, do CPC, segue, em anexo, o demonstrativo do débito atualizado, até a data de propositura da ação. No demonstrativo de débito consta discriminado, artigo 798, inciso II, do CPC, o índice de correção monetária, taxa de juros utilizada, o termo inicial e o final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1) Citação do executado para pagar a dívida no valor de R$100.000,00, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
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2) Que seja fixado de plano os honorários de advogado em 10% (dez por cento), podendo este ser elevado em até 20% (vinte por cento), caso sejam rejeitados os embargos à execução ou não opostos. DAS PROVAS Segue em anexo, título executivo extrajudicial. DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$100.000,00
Espera deferimento. Local e data. Advogado OAB/UF n....
4.2.2 Defesa do Executado: Embargos à execução O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial através dos Embargos à execução. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, artigo 914, caput e parágrafo único do Novo CPC. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
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Os embargos, mantém a regra do CPC/1973 que, dispensa a penhora, a caução ou o depósito como condição de admissibilidade. Este possui prazo de 15 dias para ser oferecidos pelo executado. Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles opor os embargos será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, artigo 915, caput e § 1° do Novo CPC. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
O executado nos embargos à execução poderá alegar, como defesa, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, artigo 917 caput e incisos do CPC. No caso de incorreção da penhora ou da avaliação essas poderão ser impugnadas, no prazo de 15 dias, por simples petição, contado da ciência do ato. O excesso de execução poderá ser alegado quando o exequente pleiteia quantia superior à do título; ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; o exequente não prova que a condição se realizou, artigo 917, §§ 1° e 2° do CPC. No caso do embargante alegar que o exequente agiu com excesso de execução, esse declarará, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; serão processados, se houver outro fundamento,
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mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, artigo 917, §§ 3° e 4° do CPC. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Como regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Contudo, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e, desde que, a execução já esteja garantida por penhora,
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depósito ou caução suficientes. Cessando as circunstâncias que motivaram o efeito suspensivo, a decisão relativa a este poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, artigo 919, §§ 1° e 2° do Novo CPC. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Quando o efeito suspensivo, atribuído aos embargos, disser respeito apenas à parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante, artigo 919, §§ 3° e 4° do CPC. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [...] § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas à parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
ATENÇÃO Conforme o § 5o, do artigo 919, do CPC, “a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”.
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O juiz, ao receber os embargos, determinará que o exequente seja ouvido no prazo de 15 dias; artigo 920, caput e inciso I do Novo CPC. Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.
ATENÇÃO Nos termos do artigo 1.015, inciso X, do Novo CPC, caberá o recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que conceder, modificar ou revogar o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Esqueleto da peça prático profissional MODELO: PEÇA PROCESSUAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO (fonte 14 Times New Roman, espaçamento 1,5) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... (juízo a qual a ação principal foi distribuída) (espaço de 5 linhas) Embargos à execução por dependência ao processo n.... (número do processo principal) (espaço de 5 linhas) EMBARGANTE (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n.... e inscrito no CPF n..., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, inciso I do CPC, com fundamento no artigo 914 e seguintes do CPC, opor:
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(espaço de uma linha) EMBARGOS À EXECUÇÃO (espaço de uma linha) em face do EMBARGADO (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG n.... e inscrita no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), pelos fatos e fundamentos a seguir: (espaço de duas linhas) DOS FATOS (espaço de uma linha) DOS FUNDAMENTOS (espaço de uma linha) DOS PEDIDOS (espaço de uma linha) Diante do exposto, requer: 1) Que seja ouvido o embargado no prazo de prazo de 15 dias. 2) Que seja desconstituída a penhora que incide sobre ... 3) Condenação do embargado aos ônus da sucumbência. (espaço de uma linha) DAS PROVAS Requer prova, especialmente... (espaço de uma linha) DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$... (valor, por extenso) (espaço de duas linhas)
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Espera deferimento. (espaço de uma linha) Local e data. (espaço de 2 linhas) Advogado (nome completo do advogado e sua assinatura). OAB/UF n.... (sigla do Estado da Federação e número da OAB)
Caso concreto – Embargos à execução Prova OAB adaptada: 40° Exame de Ordem (Prova Prático-Profissional de Direito Empresarial) Jorge Luís e Ana Cláudia são casados no regime de comunhão parcial de bens desde 1979. Em 17/02/2015, sem que Ana Cláudia ficasse sabendo ou concordasse, Jorge Luís, em garantia de pagamento de contrato de compra e venda de um automóvel adquirido de Rui, avalizou nota promissória emitida por Laura, sua colega de trabalho com quem mantinha caso extraconjugal. O vencimento da nota promissória estava previsto para 17/03/2015. Mesmo devidamente paga a dívida, Rui promoveu, contra Laura e Jorge Luís, em 08/06/2015, a execução do titulo. Os réus foram regularmente citados e, não havendo pagamento, foram penhoradas duas salas comerciais de propriedade de Jorge Luís, no valor cada uma de R$100.000,00 (cem mil reais), adquiridas na constância do seu casamento. Inconformado, Jorge Luís procurou a assistência de profissional da advocacia, pretendendo alguma espécie de defesa, em seu exclusivo nome, para livrar os bens penhorados da constrição judicial, uma vez que a dívida já foi paga. Em face da situação hipotética, redija, na condição de advogado(a) constituído(a) por Jorge Luís, a peça processual adequada para a defesa dos interesses de seu cliente, apresentando, para tanto, todos os argumentos e fundamentos necessários.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA CÍVEL... Embargos à execução por dependência ao processo n....
JORGE LUÍS (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n.... e inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, inciso I, do CPC, com fundamento no artigo 914 e seguintes do CPC, opor: EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de RUI (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n.... e inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), pelos fatos e fundamentos a seguir: DOS FATOS O embargante é casado com Ana Cláudia pelo regime de comunhão parcial de bens desde 1979. Em 17/02/2015, sem que sua esposa soubesse ou concordasse, o embargante, em garantia de pagamento de contrato de compra e venda de um automóvel adquirido por Laura do embargado, avalizou nota promissória emitida por aquela. O vencimento do título executivo extrajudicial estava previsto para o dia 17/03/2015, quando foi devidamente pago. Ocorre que mesmo efetuado o pagamento, o embargado propôs ação de execução penhorando as duas salas comerciais de propriedade do embargante, no valor cada uma de R$100.000,00 (cem mil reais), adquiridas na constância do seu casamento. DOS FUNDAMENTOS Conforme dispõe o artigo 917, inciso I, do CPC, o embargante poderá opor embargos à execução para alegar a inexigibilidade do título, uma vez que o mesmo já foi pago.
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DO EFEITO SUSPENSIVO De acordo com o artigo 919, § 1°, do CPC, caberá o efeito suspensivo, uma vez que o embargante está sendo cobrando por uma dívida já paga e suas duas salas comerciais estarem penhoradas indevidamente. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1) Que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. 2) Que seja ouvido o embargado no prazo de prazo de 15 dias. 3) Que seja desconstituída a penhora que incide sobre as duas salas comerciais do embargante. 4) Condenação do embargado aos ônus da sucumbência DAS PROVAS Requer prova especialmente documental. DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$200.000,00 Espera deferimento. Local e data. Advogado OAB/UF n....
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5 Procedimentos Especiais
Os procedimentos especiais estão disciplinados na parte especial do Novo CPC, livro I, título III. Conforme estabelece a regra do parágrafo único do artigo, 318, do CPC, o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
5.1 Consignação em pagamento Segundo De Plácido e Silva, consignação é derivado do latim consignatio, de consignare (dotar por escrito, depositar uma soma em dinheiro). Teve a sua origem no Direito Romano e era utilizada pelo devedor quando o credor não podia ou se recusava a receber o que lhe era devido. Esclarece Plácido e Silva que, “possui, originariamente, o sentido de prova escrita, documento assinado, ou depósito feito.” Continua o autor a afirmar que na linguagem jurídica sempre se tem o sentido de entrega de alguma coisa, feita por uma pessoa a outra, para determinado fim. A consignação em pagamento é uma forma de extinção da obrigação, com o pagamento indireto da prestação, sendo uma faculdade do devedor, e não um dever. É bom lembrar que a forma normal de extinção das obrigações é o pagamento, mas a lei civil prevê outras atípicas onde se encontra a consignação em pagamento. Como escreve Daniel A. Assumpção Neves, consignação em pagamento é “utilizada quando o pagamento não puder ser realizado em virtude de recusa do credor em recebê-lo ou dar quitação ou, ainda, quando existir um obstáculo eficaz.” Existe um direito do devedor em quitar a sua obrigação, a consignação em pagamento vem para evitar as consequências deste com a mora.
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CURIOSIDADE O Código Civil/02, artigo 335, admite cinco possibilidades de pagamento em consignação, são elas: se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; se pender litígio sobre o objeto do pagamento. A lei civil ainda elucida que o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida é considerado o pagamento e a extinção da obrigação, artigo 334 do CC/02.
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No âmbito processual civil, a consignação em pagamento é procedimento especial disciplinado nos artigos 539 a 549 do Novo CPC. Como disciplina, a regra processual condita no artigo 539 do CPC, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
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CURIOSIDADE O Novo CPC prevê a consignação extrajudicial §§ 1º ao 4º do artigo 539. Sendo a obrigação a ser paga em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, tendo este o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa. Transcorrido esse prazo, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Se a recusa for manifestada por escrito pelo credor ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta pelo devedor, dentro de 1 mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. Caso o devedor não proponha a ação nesse prazo, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
A Consignação deverá ser requerida no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente, artigo 540 do Novo CPC. Neste sentido o critério de competência territorial da ação de consignação em pagamento será o lugar do pagamento.
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Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
ATENÇÃO Ainda quanto ao critério de competência na ação de consignação em pagamento, o Enunciado n. 59, do IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis (dez/2014) destaca que: “Em ação de consignação e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. A supressão do parágrafo único, do art. 891, do Código de Processo Civil de 1973 é inócua, tendo em vista o art. 341 do Código Civil.”
O antigo Código de Processo Civil de 1973 fazia previsão expressa em seu artigo 891, parágrafo único, que quando a coisa a ser consignada (devida) for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. Art. 891 CPC/73. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
Na petição inicial, o autor requererá (artigo 542 do Novo CPC) o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º, inciso II, e a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Não realizado o depósito pelo autor, no prazo de 5 dias, o processo será extinto sem resolução do mérito, parágrafo único do artigo 542 do CPC. Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o.
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II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Na contestação, o réu poderá alegar que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida, ou que foi justa a recusa, ou que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento, ou ainda que o depósito não é integral, artigo 544 do Novo CPC. Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida. II - foi justa a recusa. III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento. IV - o depósito não é integral.
Caberá também a demanda quando houver prestações sucessivas, nesse caso, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 dias contados da data do respectivo vencimento, artigo 541 do Novo CPC. Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
Se a sentença julgar procedente o pedido do autor, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O juiz procederá do mesmo modo se o credor receber e der quitação, artigo 546 do Novo CPC. Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Contudo, se a sentença do magistrado concluir pela insuficiência do depósito esta determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como
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título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária, artigo 545, § 2º do CPC. Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. [...] § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
CURIOSIDADE No CPC de 1973 a consignação em pagamento foi o primeiro procedimento especial a ser previsto na parte do código que dispõe sobre os Procedimentos Especiais, essa regra se manteve no Código de Processo Civil de 2015, onde a consignação em pagamento inaugura o Título III, do Livro I, da Parte Especial.
Quando da elaboração da peça profissional da Ação de Consignação em Pagamento, deve-se observar o que dispõe a regra contida no artigo 319 do CPC quanto à petição inicial, destacando nessa demanda as regras inerentes à consignação, consagradas nos artigos 539 a 549 do CPC. Aqui, o legitimado ativo será denominado na peça prático-profissional de autor, e o legitimado passivo de réu.
Esqueleto da peça prático profissional PEÇA PROCESSUAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (fonte 14 Times New Roman, espaçamento 1,5) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... (juízo a qual será distribuída) (pular 10 linhas)
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AUTOR (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n..., inscrito no CPF n..., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, inciso I do CPC, com fundamento no artigo 539 e seguintes do CPC, propor: (espaço de uma linha) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (espaço de uma linha) pelo rito especial, em face do RÉU (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, identidade n...., inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), pelos fatos e fundamentos a seguir: (espaço de duas linhas) DOS FATOS (espaço de uma linha) DOS FUNDAMENTOS (espaço de uma linha) Nesse sentido, é a doutrina: (inserir a doutrina, usar recuo de margem por se tratar de citação, identificar o julgado) Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal: (inserir a jurisprudência, usar recuo de margem por se tratar de citação, identificar o julgado) (espaço de uma linha) DOS PEDIDOS (espaço de uma linha) Diante do exposto, requer: 1) A expedição de guia de depósito no valor de R$... (determinar) 2) Citação do réu depósito ou oferecer contestação. 3) Julgar procedente o pedido com a quitação da dívida pelo autor e declarando extinta a obrigação. 4) Condenação do réu aos ônus da sucumbência.
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(espaço de uma linha) DAS PROVAS Requer a produção de provas, especialmente... (espaço de uma linha) DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$... (valor por extenso) (espaço de duas linhas) Espera deferimento. (espaço de uma linha) Local e data. (espaço de 2 linhas) Advogado (nome completo do advogado e sua assinatura). OAB/UF n... (sigla do Estado da Federação e número da OAB)
Caso concreto – Ação de consignação em pagamento V EXAME DE ORDEM UNIFICADO DIREITO TRIBUTÁRIO Xisto da Silva, brasileiro, administrador, solteiro, portador da carteira de identidade nº xxx e CPF nº xxx, residente e domiciliado na Rua X, nº. xxx, bairro Z, Município Y, Estado F, recebeu cobrança simultânea, por meio de uma mesma guia de documento fiscal, de dois tributos: IPTU e Taxa de Conservação das Vias e Logradouros Públicos (TCVLP). No caso da referida taxa, certo é que o contribuinte não concorda com sua cobrança, o que o levou, por meio de seu advogado, a ajuizar ação judicial a fim de declarar sua inconstitucionalidade, havendo pedido liminar, ainda não apreciado, para afastar a obrigatoriedade do recolhimento da referida exação fiscal. Por outro lado, em relação à cobrança do IPTU, pretende o contribuinte efetuar o seu pagamento. No entanto, a guia de pagamento é única e contém o valor global dos referidos tributos, tendo o banco rejeitado o pagamento parcial relativo somente ao IPTU. Nesse caso, considerando que o IPTU ainda não está vencido, bem como o contribuinte não obteve êxito para solucionar seu problema na esfera capítulo 5
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administrativa, elabore a peça adequada para efetuar o pagamento do imposto municipal, com base no direito material e processual pertinente. Utilize todos os argumentos e fundamentos pertinentes à melhor resposta. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA DE FAZENDA PÚBLICA...
XISTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, administrador, portador da carteira de identidade n. xxxx, CPF n. xxx, endereço eletrônico, domiciliado no Estado F, residente na rua X, n. xxx, bairro Z, Município Y, vem por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, inciso I, do CPC, com fundamento no artigo 539 e seguintes do CPC, propor: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO pelo rito especial, em face do MUNICÍPIO Y, pessoa jurídica de direito público, representada por seus procuradores, localizados (endereço completo), pelos fatos e fundamentos a seguir: DOS FATOS O autor recebeu cobrança simultânea, por meio de uma mesma guia de documento fiscal, de dois tributos: IPTU e Taxa de Conservação das Vias e Logradouros Públicos (TCVLP). No caso da referida taxa, certo é que o contribuinte não concorda com sua cobrança, o que o levou, por meio de seu advogado, a ajuizar ação judicial a fim de declarar sua inconstitucionalidade, havendo pedido liminar, ainda não apreciado, para afastar a obrigatoriedade do recolhimento da referida exação fiscal. O autor, em relação à cobrança do IPTU, pretende efetuar o pagamento da dívida. No entanto, a guia de pagamento é única e contém o valor global dos referidos tributos, tendo o banco rejeitado o pagamento parcial relativo somente ao IPTU. Como o IPTU ainda não está vencido, bem como o autor não obteve êxito para solucionar o problema na esfera administrativa, com o objetivo de se manter adimplente em sua obrigação, vem a este juízo propor a presente demanda.
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DOS FUNDAMENTOS Conforme artigo 539, do Novo CPC, poderá o devedor, autor, requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia devida a título de IPTU. O fisco, de forma indevida condicionou o recebimento do pagamento do imposto ao pagamento da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, o que torna a ação de consignação o meio hábil para a liberação da dívida fiscal relativa ao IPTU, pretendendo o autor eximir-se de pagar a taxa, que reputa inconstitucional. Assim, de acordo com o artigo 164, I, do CTN, tendo em vista que a Fazenda Municipal se recusa a receber a prestação tributária, caberá à consignação em pagamento. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1) A expedição de guia de depósito no valor de R$... (quantia a ser paga de IPTU). 2) Citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. 3) Julgar procedente o pedido do autor com a quitação da dívida do IPTU no valor de R$... (determinar), declarando extinta a obrigação tributária. 4) Condenação do réu aos ônus da sucumbência. DAS PROVAS Requer a produção de provas, especialmente documental. DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$... (valor total do IPTU a ser consignado). Espera deferimento. Local e data. Advogado OAB/UF n....
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5.2 Embargos de Terceiro O Conceito de Embargos de Terceiro está determinado no artigo 674, do Novo CPC, que dispõe: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” O importante dessa redação é destacar que caberá a ação do procedimento especial, Embargos de Terceiro, prevista nos artigos 674 a 681, do Novo CPC, quando o terceiro que não é nem o legitimado ativo nem o legitimado passivo da relação processual, que está em trâmite, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Como escreve Assumpção: “A possível natureza inibitória dos embargos de terceiro é consagrada pelo artigo 674, caput do Novo CPC, ao prever que a mera ameaça de constrição é causa para tal ação, hipótese na qual o pedido será de inibição do ato judicial.”
ATENÇÃO Terceiro é aquele que não é parte na relação processual. Embargos de Terceiro tem natureza jurídica de ação. Quando o pedido é acolhido, possui eficácia constitutiva negativa.
O § 1º, do artigo 674, do Novo CPC, esclarece que os embargos podem ser opostos por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. De acordo com o § 2º, do artigo 674, do CPC, será considerado terceiro, para ajuizamento dos embargos: O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte é o credor com garantia real para obstar expropriação
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judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Sobre os bens dos cônjuges, a Súmula 134, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já determinava que “embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor Embargos de Terceiro para a defesa de sua meação. O STJ também possui a Súmula 84 explicitando que “é admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.” Gustavo Garcia analisa que: “os embargos de terceiro podem ter natureza repressiva (isto é, quando já ocorrida a lesão à posse ou ao direito incompatível com o ato constritivo) ou preventiva (quando a lesão à posse, ou ao direito incompatível com o ato constritivo, é iminente).”
O prazo para se opor os embargos de terceiro é determinado pela regra contida no artigo 675, do Novo CPC, consagrando que, “podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado
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a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Como escreve Vicente Greco Filho esse prazo do artigo 675, do CPC, é de natureza de decadência da via processual especial. Não se exclui a via ordinária posterior de anulação do ato judicial, sem, porém, a força dos embargos de terceiro.1
CURIOSIDADE O prazo para se opor os Embargos de Terceiro no CPC de 2015 é o mesmo que existia no CPC de 1973, no pretérito artigo 1.048.
Art. 1.048 CPC/73. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado, artigo 676 do Novo CPC. Na petição inicial, por se tratar de regra contida nesse procedimento especial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, artigo 677 do Novo CPC. Destaca Garcia que os embargos de terceiro possui fundamento na posse e na propriedade (domínio). É bom destacar que, nos casos de ato de constrição judicial realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo 1 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novo Código de Processo Civil. p. 229.
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juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta, parágrafo único, do artigo 676 do CPC. Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Como os Embargos de Terceiro é uma ação, a peça a ser elaborada seguirá os moldes do artigo 319 do CPC, observadas as regras inerentes aos embargos determinados nos artigos 674 a 681 do Novo CPC. O legitimado ativo será denominado na peça prático-profissional de embargante, e o legitimado passivo de embargado. Sobre o legitimado passivo esse é o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. [...] § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
O prazo para a resposta do embargado será de 15 dias, conforme determina a regra do artigo 679 do CPC. “Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.” Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que o devedor comum é insolvente; o título é nulo ou não obriga a terceiro ou outra é a coisa dada em garantia.
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Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum. Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia
ATENÇÃO Outra súmula do STJ merecendo destaque quando se trata de Embargos de Terceiro é a de n. 195 que estabelece: “Em Embargos de Terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.
Os Embargos de Terceiro admitem o requerimento liminar, com natureza provisória. Como estabelece a redação do artigo 678 do Novo CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. O magistrado poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Uma vez acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante, artigo 681 do CPC.
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Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
Garcia (2015) deixa claro “a sentença nos embargos de terceiro é impugnável por meio de apelação (art. 1009 do CPC).”
Esqueleto da peça prático profissional PEÇA PROCESSUAL – EMBARGOS DE TERCEIRO. (fonte 14 Times New Roman, espaçamento 1,5) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... (juízo a qual a ação principal foi distribuída) (espaço de 5 linhas) Embargos de Terceiro por dependência ao processo n.... (número do processo principal) (espaço de 5 linhas) EMBARGANTE (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n.... e inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, inciso I do CPC, com fundamento no artigo 674 e seguintes do CPC, opor: (espaço de uma linha) EMBARGOS DE TERCEIRO (espaço de uma linha) Pelo rito especial, em face do EMBARGADO (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG n.... e inscrita no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), pelos fatos e fundamentos a seguir: (espaço de duas linhas)
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DOS FATOS (espaço de uma linha)
DOS FUNDAMENTOS (espaço de uma linha) Nesse sentido, é a doutrina: (inserir a doutrina, usar recuo de margem por se tratar de citação, identificar o julgado) Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal: (inserir a jurisprudência, usar recuo de margem por se tratar de citação, identificar o julgado) (espaço de uma linha) DOS PEDIDOS (espaço de uma linha) Diante do exposto, requer: 1) Que seja suspendida a medida constritiva (determinar qual é a medida constritiva) que incide sobre o bem (determinar) do embargante. 2) Citação do embargado para contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Julgar procedente o pedido para cancelar o ato de constrição judicial (determinar qual ocorreu no caso), reconhecendo o domínio (ou a manutenção da posse ou a reintegração) definitivo do bem (ou direito) ao embargante. 4) Condenação do embargado aos ônus da sucumbência. (espaço de uma linha) DAS PROVAS Requer a produção de provas, especialmente... (espaço de uma linha) DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$... (valor dos bens cuja posse ou domínio disputa o embargante, por extenso)
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(espaço de duas linhas) Espera deferimento. (espaço de uma linha) Local e data. (espaço de 2 linhas) Advogado (nome completo do advogado e sua assinatura). OAB/UF n.... (sigla do Estado da Federação e número da OAB).
Caso concreto – Embargos de Terceiro X Exame de Ordem Unificado — Adaptado José Afonso, engenheiro, solteiro, adquiriu de Lúcia Maria, enfermeira, solteira, residente à Avenida dos Bandeirantes, 555, São Paulo/SP, pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais), uma casa para sua moradia, situada na cidade de Mucurici/ES, Rua Central, nº 123, bairro Funcionários. O instrumento particular de compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, foi assinado pelas partes em 02/05/2014. O valor ajustado foi quitado por meio de depósito bancário em uma única parcela. Dez meses após a aquisição do imóvel onde passou a residir, ao fazer o levantamento de certidões necessárias à lavratura de escritura pública de compra e venda e respectivo registro, José Afonso toma ciência da existência de penhora sobre o imóvel, determinada pelo Juízo da 4 ª Vara Cível de Itaperuna/RJ, nos autos da execução de título extrajudicial nº 6002000, ajuizada por Carlos Batista, contador, solteiro, residente à Rua Rio Branco, 600, Itaperuna/RJ, em face de Lúcia Maria, visando receber valor representado por cheque emitido e vencido 4 (quatro) meses após a venda do imóvel. A determinação de penhora do imóvel ocorreu em razão de expresso requerimento formulado, na inicial da execução, por Carlos Batista, tendo o credor desprezado a existência de outros imóveis livres e desimpedidos de titularidade de Lúcia Maria, cidadã de posses na cidade onde reside. Elabore a peça processual prevista pela legislação processual, apta a afastar a constrição judicial invasiva sobre o imóvel adquirido por José Afonso. capítulo 5
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPERUNA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Embargos de Terceiro por dependência ao processo n... 6002000
JOSÉ AFONSO (NOME COMPLETO), nacionalidade, solteiro, engenheiro, portador da carteira de identidade n.... e inscrito no CPF n..., endereço eletrônico, domiciliado no Espírito Santo, residente na rua Central, nº 123, bairro Funcionários, Murici, vem por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, inciso I do CPC, com fundamento no artigo 674 e seguintes do CPC, opor: EMBARGOS DE TERCEIRO pelo rito especial, em face do CARLOS BAPTISTA, nacionalidade, solteiro, contador, portadora do RG n.... e inscrita no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado no Rio de Janeiro, residente na Rua Rio Branco, n. 600, Itaperuna, pelos fatos e fundamentos a seguir: DOS FATOS O embargante adquiriu de Lúcia Maria, pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais), uma casa para sua moradia, situada na cidade de Mucurici/ES, Rua Central, nº 123, bairro Funcionários. O instrumento particular de compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, foi assinado pelas partes em 02/05/2014. O valor ajustado foi quitado por embargante por depósito bancário em uma única parcela. Dez meses após a aquisição do bem, o embargante passou a residir no mesmo. Para a sua surpresa, ao decidir fazer o levantamento de certidões necessárias à lavratura de escritura pública de compra e venda e respectivo registro, o embargante tomou ciência da existência de penhora sobre o seu bem, determinada por este juízo, ajuizada pelo embargado em face de Lúcia Maria, visando a receber valor representado por cheque emitido e vencido 4 (quatro) meses após a venda do imóvel.
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A determinação de penhora do imóvel ocorreu em razão de expresso requerimento formulado na inicial da execução pelo embargado, tendo o credor desprezado a existência de outros imóveis livres e desimpedidos de titularidade de Lúcia Maria, cidadã de posses na cidade onde reside. DOS FUNDAMENTOS Conforme a redação do artigo 674, do CPC, aquele que não é parte no processo, mas sofrer constrição sobre seus bens poderá requerer seu desfazimento por meio de Embargos de Terceiro. No caso em tela, o embargante adquiriu o bem imóvel que foi penhorado pelo embargado para pagamento de uma dívida que não deu causa. O STJ, através da Súmula 84, dispõe que “é admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.” DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1) Que seja suspendida a penhora que incide sobre o bem imóvel do embargante. 2) Citação do embargado para contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Julgar procedente o pedido para cancelar a penhora que incide sobre o imóvel do embargante, reconhecendo o domínio definitivo do mesmo sobre o bem. 4) Condenação do embargado aos ônus da sucumbência. DAS PROVAS Requer a produção de provas, especialmente documental. DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 Espera deferimento. Local e data. Advogado OAB/UF n.... capítulo 5
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5.3 Ação Monitória A ação monitória é um procedimento especial previsto no artigo 700 a 702 do Novo CPC. Como analisa Garcia, “trata-se de processo sincrético, isto é, que engloba fases de conhecimento e de execução”. Conforme conceitua o artigo 700, do Novo CPC, cabe à ação monitória àquele que afirmar, com base em prova escrita (pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381) sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
Como esclarece Garcia (2015): Quando cabível a ação monitória é considerada uma via processual facultativa ao autor, dotada de maior celeridade do que o ajuizamento de demanda simplesmente condenatória, uma vez que autoriza, se evidente o direito do autor, o deferimento pelo juiz, da “expedição de mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer.”
Para caber à ação monitória deve o autor juntar a sua petição inicial a prova escrita sem eficácia de título executivo. Pela norma do artigo 700, parágrafo único, essa prova escrita pode se consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do artigo 381. Sobre a produção antecipada de provas, o artigo 381 do CPC dispõe que ela só será admitida nos casos havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
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a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Art. 381 do CPC. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
CURIOSIDADE Cabe ação monitória fundada em cheque prescrito, é o que dispõe a Súmula n. 299, do STJ, in verbis: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”
Outra observação importante contida na redação do artigo 700, do Novo CPC, é que para o cabimento da ação monitória o devedor deve ser capaz.
CURIOSIDADE Sobre a capacidade os artigos 3° e 4°, do Código Civil, apresentam os absolutamente e os relativamente incapazes. O caput, do artigo 5°, da citada lei civil, também elucida que a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 3o CC/02. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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Art. 4o CC/02. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Art. 5o CC/02. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada; o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, conforme determina o art. 700, § 2º do CPC. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum, conforme preceitua o artigo 700, § 7º da lei. Assim, conforme a Súmula 282 do STJ, caberá a citação por edital na ação monitória, in verbis: Súmula n. 282 STJ, “cabe a citação por edital em ação monitória.” Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...]
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§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
No que tange ao pedido do autor, na presente demanda, conforme dispõe o artigo 701, do Novo CPC, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
A lei processual, na forma do § 1º, do artigo 701, do CPC, dispõe que, caso o réu cumpra o mandado no prazo de 15 dias efetuando o pagamento, ou a entrega de coisa ou a obrigação de fazer ou de não fazer, terá uma beneficie, ficará isento do pagamento de custas processuais. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Seguindo a elaboração da petição inicial da ação monitória e a regra contida no artigo 319, do CPC, o valor da causa, artigo 700, § 3º, do CPC, deverá corresponder à importância do pagamento de quantia em dinheiro; ou da entrega de coisa fungível ou infungível ou do bem móvel ou imóvel; ou ainda do adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
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Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. [...] § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Se expedido o mandado de pagamento ou de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, o réu, no prazo de 15 dias, não realizar o pagamento e não apresentar embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, artigo 701, § 2º do CPC. Sendo a ré a Fazenda Pública e se esta não apresenta os embargos, aplicar-se -á o disposto, no art. 496, do Novo CPC (duplo grau de jurisdição), observandose, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I da Parte Especial. [...] § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial.
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O réu, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, a ação monitória proposta pelo autor, através dos embargos à ação monitória, artigo 702 do Novo CPC. Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, § 1º. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não apontado pelo o réu o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, se esse for o seu único fundamento, os embargos serão liminarmente rejeitados. Contudo, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso, artigo 702, § § 2º e 3º do Novo CPC . Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida pelo magistrado de expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, até o julgamento em primeiro grau, artigo 702, § 4º do CPC. Uma vez oferecidos pelo réu os embargos à ação monitória, o autor, na forma do § 5º, do artigo 702, do CPC, será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 dias. Na ação monitória, admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
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[...] § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. Uma vez rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao cumprimento de sentença, disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, no que for cabível, conforme os § § 7º e 8°, do artigo 702 do CPC. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, no que for cabível.
Da sentença que acolher ou rejeitar os embargos à ação monitória caberá recurso de Apelação. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
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Esqueleto da peça prático profissional da ação monitória MODELO: PEÇA PROCESSUAL – AÇÃO MONITÓRIA (fonte 14 Times New Roman, espaçamento 1,5) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... (juízo a qual será distribuída) (espaço de 10 linhas) AUTOR (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n...., inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, inciso I, do CPC, com fundamento no artigo 700 e seguintes do CPC, propor: (espaço de uma linha) AÇÃO MONITÓRIA (espaço de uma linha) pelo rito especial, em face do RÉU (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG n...., inscrita no CPF n...., domiciliado..., residente (endereço completo), pelos fatos e fundamentos a seguir: (espaço de duas linhas) DOS FATOS Observar a regra contida no § 2°, do artigo 700 do CPC. (espaço de uma linha) (espaço de uma linha) DOS FUNDAMENTOS (espaço de uma linha) Nesse sentido, é a doutrina: (inserir a doutrina, usar recuo de margem por se tratar de citação, identificar o julgado)
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Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal: (inserir a jurisprudência, usar recuo de margem por se tratar de citação, identificar o julgado) (espaço de uma linha) DOS PEDIDOS (espaço de uma linha) Diante do exposto, requer: 1) Que seja expedido mandado de pagamento no valor de R$... (ou de entrega de coisa ou de obrigação de fazer ou de não fazer) para que o réu efetue, no prazo de 15 dias. 2) Condenação do réu aos ônus da sucumbência (espaço de uma linha) DAS PROVAS Requer a produção de provas, especialmente documental. (espaço de uma linha) DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$... (valor da importância da quantia devida, ou da coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e ainda, se for o caso, da obrigação de fazer ou de não fazer, por extenso) (espaço de duas linhas) Espera deferimento. (espaço de uma linha) Local e data. (espaço de duas linhas) Advogado (nome completo do advogado e sua assinatura). OAB/UF n.... (sigla do Estado da Federação e número da OAB)
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Caso concreto – Ação Monitória (Exame 117 – Ponto 2 – OAB/SP – Adaptado) Com o propósito de realizar sua convenção anual de junho de 2015, a Optcom Informática Ltda., com sede na cidade de Petrópolis – RJ, reservou 50 apartamentos no Hotel Bem-Estar Ltda., localizado em Búzios. A contratação foi realizada no mês de janeiro por meio de troca de correspondência tendo o hotel enviado seu orçamento por escrito, e a Optcom aceitado integralmente os termos ali propostos por igual via. No orçamento, o hotel ressalvou que os apartamentos estariam automaticamente reservados mediante aceitação da proposta e, caso a Optcom desistisse da reserva, que o fizesse mediante prévio aviso com o mínimo de 45 dias de antecedência, sob pena de arcar com o valor correspondente a 20% do preço total ajustado a título de cláusula penal. Em maio, a menos de 30 dias do evento, a Optcom resolveu cancelá-lo, alegando razões de conveniência empresarial e recusa-se a pagar qualquer quantia ao hotel alegando que esse não teria tido prejuízo. Na qualidade de advogado do Hotel Bem-Estar Ltda., promova a ação cabível, considerando que o preço contratado foi de R$100.000,00 (cem mil reais). EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
HOTEL BEM-ESTAR LTDA., CNPJ n...., com sede (endereço completo), Búzios, Rio de Janeiro, representada por seu diretor (nome completo), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n...., inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, inciso I, do CPC, com fundamento no artigo 700 e seguintes do CPC, propor:
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AÇÃO MONITÓRIA pelo rito especial, em face da OPTCOM INFORMÁTICA LTDA., CNPJ n...., com sede (endereço completo), Petrópolis, Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos a seguir: DOS FATOS Com o propósito de realizar sua convenção anual de junho de 2015, a ré, reservou 50 apartamentos do autor. A contratação foi realizada entre as partes no mês de janeiro por meio de troca de correspondência tendo o autor enviado seu orçamento por escrito, no valor total de R$100.000,00 (cem mil reais), que foi devidamente aceitado pela ré. No orçamento, o autor ressalvou que os apartamentos estariam automaticamente reservados mediante aceitação da proposta e, caso a ré desistisse da reserva, que o fizesse mediante prévio aviso com o mínimo de 45 dias de antecedência, sob pena de arcar com o valor correspondente a 20% do preço total ajustado a título de cláusula penal. Em maio, a menos de 30 dias do evento, a ré resolveu cancelá-lo, alegando razões de conveniência empresarial e recusa-se a pagar qualquer quantia ao réu alegando que este não teria tido prejuízo. DOS FUNDAMENTOS Com base no artigo 700, caput e inciso I do Novo CPC, caberá ação monitória aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em tela, como a ré não pagou a quantia estipulada no contrato a título de cláusula penal por descumprimento contratual, no valor de R$20.000,00 cabe à autora para cobrar o valor devido, propor a presente demanda. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1) Que seja expedido mandado de pagamento no valor de R$ 20.000,00 para que o réu efetue, no prazo de 15 dias ou ofereça embargos à ação monitória. 2) Condenação do réu aos ônus da sucumbência.
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DAS PROVAS Requer a produção de provas, especialmente documental. DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$20.000,00. Espera deferimento. Local e data.
Advogado OAB/UF n....
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6 Recursos
Daniel Assumpção (2013) afirma que “o conceito de recurso deve ser construído partindo-se de cinco características essenciais a esse meio de impugnação”, quais sejam: “voluntariedade; expressa previsão em lei federal; desenvolvimento no próprio processo ao qual a decisão impugnada foi proferida; manejável pelas partes, terceiros prejudicados e Ministério Público; e com o objetivo de reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial.”
Dessas características, a voluntariedade e a taxatividade tratam-se de princípios recursais. Os princípios recursais são: 1. Princípio da Taxatividade: caracteriza-se pelo fato dos recursos estarem expressamente previstos em lei. Assim, só pode ser considerado recurso o meio de impugnação que estiver categoricamente previsto em lei. 2. Princípio da Voluntariedade: condiciona-se, exclusivamente, a existência do recurso à vontade da parte de recorrer com o ato de interposição do recurso. 3. Princípio do duplo grau de jurisdição: está ligado ao controle da atividade estatal por meio dos recursos. Está relacionado ao princípio do devido processo legal. A possibilidade de reexame da decisão da causa constitui seu elemento básico. 4. Princípio da singularidade: admite apenas uma espécie recursal como forma de impugnação de cada decisão judicial. 5. Princípio da dialeticidade: “constuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). Este princípio está ligado ao elemento descritivo, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração)”. (Neves. 2013). 6. Princípio da proibição da reformatio in pejus: por este princípio, “na pior das hipóteses para o recorrente a decisão recorrida é mantida, não podendo ser alterada para piorar sua situação” (Neves. 2013). Assim, para o recorrente, o que de pior pode ocorrer é tudo ficar como antes da interposição do recurso. 7. Princípio da fungibilidade: o termo fungibilidade significa troca, substituição, em sede recursal significa receber um recurso pelo outro. Este princípio tem como requisitos a dúvida objetiva, a ausência de erro grosseiro e a
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inexistência de má-fé. Sobre a má-fé o Superior Tribunal de Justiça aplica a teoria do menor prazo recursal, para este tribunal, “considera-se recorrente de máfé aquele que na dúvida entre dois recursos ou mais, escolhe o que tem o maior prazo e recorre neste prazo, o que demonstraria, na visão do tribunal, sua malícia em aproveitar de mais tempo para a interposição de recurso” (Neves. 2013). 8. Princípio da complementariedade: pelo sistema do CPC as razões recursais devem ser apresentadas no momento da interposição do recurso, não se admite que o recurso seja interposto em um momento procedimental e em outro sejam apresentadas as razões. 9. Princípio da consumação, o fundamento deste princípio é a preclusão consumativa, que ocorre no ato da interposição do recurso. Por este princípio, se proíbe que um recurso seja substituído por outro, interposto posteriormente. Requisitos de admissibilidade recursal: podem classificar-se em intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos intrínsecos são concernentes à própria existência do poder de recorrer e os extrínsecos estão ligados ao modo de exercer o direito de recorrer. São considerados requisitos intrínsecos: o cabimento; o interesse recursal, a legitimidade recursal e a inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. E são considerados requisitos extrínsecos: a tempestividade; o preparo e a regularidade formal. Efeitos dos recursos: Tradicionalmente os efeitos dos recursos se limitam em ser: suspensivo e devolutivo. O Efeito suspensivo suspende os efeitos da decisão impedindo a sua consumação até o julgamento do recurso. O efeito devolutivo é o efeito comum a todos os recursos, ele adia a formação da coisa julgada e propicia o exame do mérito do recurso. Permite ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.
CURIOSIDADE Existem doutrinadores que preferem somar a esses dois princípios tradicionais os efeitos translativo, expansivo e substitutivo. “Na realidade, mesmo a doutrina que se limita a apontar o efeito devolutivo e suspensivo não desconhece os demais fenômenos, somente não os considerando efeitos do recurso ou tratando de tais temas dentro do efeito devolutivo.” (Neves. 2013).
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Efeito Translativo: É a vocação que os recursos possuem em permitir que o órgão ad quem examine de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Efeito Expansivo: Caberá este efeito sempre que o julgamento do recurso gerar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada. É a capacidade que alguns recursos possuem de ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. Efeito Substitutivo: Por este efeito o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida nos limites da impugnação, artigo 1.008 do CPC. Esclarece Daniel Assumpção: “a interpretação literal do dispositivo legal, entretanto, não se mostra a mais correta, considerando-se ser uníssono na doutrina o entendimento de que a substituição à decisão recorrida pelo julgamento do recurso somente ocorre na hipótese de julgamento do mérito recursal, e ainda assim a depender do resultado de tal julgamento. Não sendo recebido ou conhecido o recurso, não há que falar em efeito substitutivo, porque, nesse caso, o julgamento do recurso não toma o lugar da decisão recorrida, que se mantém íntegra para todos os fins jurídicos, à exceção da contagem inicial da ação rescisória, que somente ocorrerá, por razões pragmáticas, a partir da data do último julgamento, realizado no processo, ainda que seja de não admissão do recurso interposto.” Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
O Novo Código de Processo Civil, disciplina no seu Livro III, Título II, Capítulo I, Das Disposições Gerais, artigo 994, os recursos cabíveis dentro do ordenamento pátrio nacional, são eles: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário;
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VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
Dentre os recursos relacionados, estão o recurso de Apelação e o recurso de Agravo de Instrumento, esses dois recursos são tema deste livro e objeto de estudo da disciplina.
6.1 Apelação O recurso de Apelação está disciplinado no artigo 1.009 a 1.014 do Novo CPC. Dispõe o artigo 1.009 do CPC que da sentença caberá recurso de Apelação, in verbis: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Fonte: http://www.creditperformance.com.br. Acesso em: 30 abr 2015.
Isto é, tanto da sentença que extinguir o processo sem resolução do mérito, sentenças denominadas terminativas, quando da sentença que extinguir o processo com resolução do mérito, sentenças denominadas definitivas, caberá recurso de Apelação. capítulo 6
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Será caso de extinção do processo sem resolução do mérito, artigo 485 do Novo CPC: o indeferimento da petição inicial; o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; quando homologar a desistência da ação; em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e nos demais casos prescritos no Novo CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Merece destaque a regra consagrada no § 7º, do artigo 485, do CPC que esclarece que interposto o recurso de apelação, por qualquer dos casos de que tratam os incisos do artigo 485, do CPC, o juiz terá 5 dias para retratar-se. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
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[...] § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Restam consagradas, nos incisos do artigo 487, do Novo CPC, as causas de extinção do processo com resolução do mérito, são elas: quando acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; quando homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; quando homologar a transação; quando homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Conforme dispõe o artigo 1.003, § 5°, do Novo CPC, salvo o recurso de embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias. Assim, o prazo para interpor o recurso de Apelação será de 15 dias. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.
Para a elaboração, peça prático-profissional do recurso de Apelação, deve-se ficar atento à regra contida, no artigo 1.010, do Novo CPC, disciplinando que o recurso será ao próprio juízo que proferiu a decisão, em primeiro grau de
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jurisdição, contendo os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
A regra do recurso de apelação é que ele será recebido no duplo efeito, isto é, devolutivo, artigo 1013, caput do Novo CPC, e suspensivo, artigo 1.012, caput do Novo CPC. Contudo, o artigo 1.012, § 1º, do CPC, enumera as hipóteses em que o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo. A redação desse parágrafo afirma que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos, imediatamente após a sua publicação, a sentença que”: homologar a divisão ou demarcação de terras; condenar a pagar alimentos; extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado; julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirmar, conceder ou revogar tutela provisória; ou decretar a interdição. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
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CURIOSIDADE No CPC de 1973, o recurso de apelação também tinha como regra ser recebido no duplo efeito, isto é, devolutivo e suspensivo, artigo 520, caput, primeira parte. Porém, esse próprio artigo enumerava as hipóteses (rol exemplificativo) em que o recurso de apelação só seria recebido no efeito devolutivo, eram elas: homologar a divisão ou a demarcação; condenar à prestação de alimentos; decidir o processo cautelar; rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Art. 520 CPC/73. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - revogado; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Nas hipóteses em que o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Nas causas em que o recurso de apelação só será recebido no efeito devolutivo (homologação de divisão ou demarcação de terras; condenação em alimentos; extinção sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado; julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirmar, conceder ou revogar tutela provisória; além da hipótese de decretar a
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interdição), o pedido de concessão do efeito suspensivo, dependendo da hipótese, poderá ser formulado por requerimento dirigido diretamente ao tribunal ou ao desembargador relator, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.012 do CPC. Será caso do efeito suspensivo a ser requerido diretamente ao tribunal, quando no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficar o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. Será hipótese de pedido de efeito suspensivo a ser formulado para o relator, quando a apelação já estiver sido distribuída. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo [...] § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
Nas hipóteses do § 1º, do artigo 1.012, do CPC, em que o recurso de apelação será recebido apenas nos efeitos devolutivos, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, § 4º, do artigo 1.012 do CPC. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
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Esqueleto da peça prático profissional do Recurso de Apelação MODELO PEÇA DE INTERPOSIÇÃO: RECURSO DE APELAÇÃO (fonte 14 Times New Roman, espaçamento 1,5) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... (juiz que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição) (espaço de 5 linhas) Processo n. (espaço de 5 linhas) APELANTE (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n...., inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, inconformado com a sentença de fls...., nos autos da AÇÃO..., movida por/ ou movida em face do APELADO (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de n...., inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), tempestivamente, após o devido preparo, interpor: (espaço de uma linha) RECURSO DE APELAÇÃO (espaço de uma linha) para o Tribunal de Justiça do Estado..., apresentando as razões, em anexo. (espaço de uma linha) Diante do exposto, requer que o presente recurso seja recebido nos efeitos previstos em leis, isto é devolutivo e suspensivo. (espaço de duas linhas) Espera deferimento. (espaço de uma linha) Local e data. (espaço de 2 linhas) Advogado (nome completo do advogado e sua assinatura). OAB/UF n.... (sigla do Estado da Federação e número da OAB)
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MODELO PEÇA DAS RAZÕES: RECURSO DE APELAÇÃO (fonte 14 Times New Roman, espaçamento 1,5) RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO (espaço de 5 linhas) Apelante: (nome completo) Apelado: (nome completo) Ação: Processo n.... (espaço de 5 linhas) Egrégio Tribunal, (espaço de uma linha) Não merece prosperar a sentença proferida pelo juiz a quo pelas razões a seguir expostas: (espaço de duas linhas) EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO (espaço de duas linhas) RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA/OU DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE (espaço de duas linhas) PEDIDO DE NOVA DECISÃO Requer que o recurso seja conhecido e ao final dê provimento para (reformar ou anular) a sentença proferida pelo magistrado para... (espaço de duas linhas) Espera deferimento. (espaço de uma linha) Local e data. (espaço de duas linhas) Advogado (nome completo do advogado e sua assinatura). OAB/UF n.... (sigla do Estado da Federação e número da OAB)
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Caso concreto – Apelação Exame 37° OAB/RJ – Prova Prático-Profissional – Direito Civil, adaptada Gustavo ajuizou, em face de seu vizinho Leonardo, ação com pedido de indenização por dano material suportado em razão de ter sido atacado pelo cão pastor alemão de propriedade do vizinho. Segundo relato do autor, o animal, que estava desamarrado dentro do quintal de Leonardo, o atacara, provocando-lhe corte profundo na face. Em consequência do ocorrido, Gustavo alegou ter gasto R$ 3 mil em atendimento hospitalar e R$ 2 mil em medicamentos. Os gastos hospitalares foram comprovados por meio de notas fiscais emitidas pelo hospital no qual Gustavo fora atendido, entretanto ele não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos gastos com medicamentos, alegando ter-se esquecido de pegá-los na farmácia. Leonardo, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o ataque ocorrera por provocação de Gustavo, que jogava pedras no cachorro. Alegou, ainda, que, ante a falta de comprovantes, não poderia ser computado na indenização o valor gasto com medicamentos. Houve audiência de instrução e julgamento, na qual as testemunhas ouvidas declararam que a mureta da casa de Leonardo media cerca de um metro e vinte centímetros e que, de fato, Gustavo atirava pedras no animal antes do evento lesivo. O juiz da 40.ª Vara Cível de Curitiba proferiu sentença condenando Leonardo a indenizar Gustavo pelos danos materiais, no valor de R$ 5 mil, sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que o autor alegara ter gasto com medicamentos. Pelos danos morais decorrentes dos incômodos evidentes em razão do fato, Leonardo foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 6 mil. A sentença foi publicada em 12/1/2015. Após uma semana, Leonardo, não se conformando com a sentença, procurou advogado. Em face da situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado contratado por Leonardo, elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses de seu cliente.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA DO ESTADO DO PARANÁ.
Processo n....
LEONARDO (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n...., inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, inconformado com a sentença de fls...., nos autos da AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, movida por GUSTAVO (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de n...., inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), tempestivamente, após o devido preparo, interpor: RECURSO DE APELAÇÃO para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresentando as razões, em anexo. Diante do exposto, requer que o presente recurso seja recebido nos efeitos previstos em leis, isto é devolutivo e suspensivo. Espera deferimento. Local e data. Advogado OAB/UF n....
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RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante: Leonardo Apelado: Gustavo Ação: com pedido de indenização por dano material Processo n.... Egrégio Tribunal, Não merece prosperar a sentença proferida pelo juiz a quo pelas razões a seguir expostas: EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO O apelado ajuizou ação com pedido de indenização por dano material em face do apelante, em razão de ter sido atacado pelo cão pastor alemão, de propriedade do apelante, seu vizinho. Segundo relato do apelado, o animal, que estava desamarrado dentro do quintal do apelante, o atacara, provocando-lhe corte profundo na face. Em consequência do ocorrido, o apelado alegou ter gasto R$ 3.000,00 em atendimento hospitalar e R$ 2.000,00 em medicamentos. Os gastos hospitalares foram comprovados pelo apelado através de notas fiscais emitidas pelo hospital em que o mesmo fora atendido, entretanto este não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos gastos com medicamentos, alegando terse esquecido de pegá-los na farmácia. O apelante, citado, apresentou contestação, alegando que o ataque ocorrera por provocação do apelado que jogava pedras no cachorro. Alegou, ainda, que, ante a falta de comprovantes, não poderia ser computado, na indenização, o valor gasto com medicamentos. Houve audiência de instrução e julgamento, na qual as testemunhas ouvidas declararam que a mureta da casa do apelante media cerca de um metro e vinte centímetros e que, de fato, o apelado atirava pedras no animal antes do evento lesivo.
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Contudo, o magistrado proferiu sentença condenando o apelante a indenizar o apelado pelos danos materiais, no valor de R$ 5.000,00, sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que o apelado alegara ter gasto com medicamentos. Pelos danos morais decorrentes dos incômodos evidentes em razão do fato, o apelante foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 6.000,00.
RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA Cabe esclarecer que o animal do apelante apenas avançou no apelado, causando as lesões que este alega ter sofrido, uma vez que o mesmo jogava pedra no animal, tratando-se assim de culpa exclusiva da vítima conforme preceitua o artigo 936, do CC/02, que dispõe que “o dono, ou o detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Alega ainda o apelado que, em face do ocorrido, gastou R$ 3.000,00 em atendimento hospitalar e R$ 2.000,00 em medicamentos, porém, os gastos com medicamentos não foram comprovados através de notas fiscais, alegando tê-los esquecido de pegá-los na farmácia, sendo assim não há a sua comprovação desses gastos, não há que se falar em indenização dos mesmos. RAZÕES DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE O magistrado, ao proferir a sua sentença, além de condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais ao apelado, no valor total de R$ 5.000,00, também o condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos incômodos evidentes em razão do fato, no valor de R$ 6.000,00, ocorre que em nenhum momento o apelado pleiteou dano moral ao apelante, sendo assim, essa parte da sentença extra petita, uma vez que o juiz concedeu algo distinto do pedido formulado na inicial pelo apelado, isto é, o dano moral em momento algum foi pleiteado pelo apelado em sua exordial.
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PEDIDO DE NOVA DECISÃO Requer que o recurso seja conhecido e, ao final, dê provimento para reformar parcialmente a sentença proferida pelo magistrado para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, e anular a outra parte da sentença que condenou o apelante em indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, uma vez que estes jamais foram pleiteados pelo apelante. Espera deferimento. Local e data. Advogado OAB/UF n....
6.2 Agravo de Instrumento O recurso de Agravo de Instrumento está disciplinado nos artigos 1.015 a 1.020 do Novo CPC. Dispõe o artigo 1.015, do Novo CPC, que cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: as tutelas provisórias; o mérito do processo; a rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; e nos outros casos expressamente referidos em lei. Dispõe o parágrafo único, do artigo 1.015, do Novo CPC, que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no procesFonte: https://www.google. so de execução e no processo de inventário.
com.br Acesso em: 30 abr 2015.
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Esclarece Garcia (2015) que: “buscando mais celeridade no procedimento e certa simplificação quanto à sistemática dos recursos, passou a autorizar a interposição de agravo de instrumento somente em situações de maior urgência, nas quais seria inviável aguardar a decisão final para se permitir a impugnação, por meio de apelação, de decisão relativa à questão incidental.”
CURIOSIDADE Pelo CPC de 1973 contra as decisões interlocutórias caberia ao agravante interpor além do recurso de Agravo de Instrumento, que só era admitido em três hipóteses, o recurso de Agravo Retido, artigo 522 do pretérito CPC de 1973. Este recurso foi suprimido pelo Novo CPC.
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CURIOSIDADE O recurso de Agravo de Instrumento só era cabível quando (artigo 522 CPC/73): se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida. Pelo Novo CPC, os recursos, salvo os embargos de declaração, artigo 1.003, § 5°, terão prazo de 15 dias. Antes, pelo CPC/73, o Agravo de Instrumento tinha prazo de interposição de 10 dias, artigo 522, caput do CPC/73.
Art. 522/73. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Conforme dispõe o artigo 1.003, § 5°, do Novo CPC, salvo o recurso de embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para respondê-los é de 15 dias. Assim, o prazo para o agravante interpor o recurso de Agravo de Instrumento será de 15 dias e para o agravado oferecer as suas contrarrazões também. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O recurso será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição que deverá conter os seguintes requisitos: os nomes das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, artigo 1.016 e incisos do Novo CPC.
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Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Ao interpor o recurso, deverá o agravante instruí-lo com os seguintes documentos, obrigatoriamente, art. 1.017, inciso I do Novo CPC: cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Caso o agravante não possua qualquer dos documentos enumerados, o advogado deverá declarar a inexistência desse, conforme determinado no inciso II, do artigo 1.017 do CPC. Poderá o agravante ainda anexar, facultativamente, outras peças que entender úteis. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
Sobre a declaração de inexistência de qualquer dos documentos determinados pelo inciso I, do artigo 1.017, do CPC, feita pelo advogado do agravante, esclarece Daniel Assumpção que “passa a ser mais uma peça obrigatória na instrução do agravo de instrumento, de forma que a ausência de sua juntada no ato de interposição do recurso levará a inadmissão recursal.”
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Acompanhará a petição do recurso de Agravo de Instrumento o comprovante do pagamento das respectivas custas processuais e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. Dentro do prazo de interposição do recurso, este será interposto por protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; ou por protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; postagem, sob registro, com aviso de recebimento; transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; ou ainda, outra forma prevista em lei, tudo conforme o artigo 1017, § 2º do CPC. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder o prazo de 5 dias ao agravante para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, artigo 1017, § 3º do CPC. Caso o Agravo seja interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças obrigatórias e a declaração de inexistência de qualquer dos documentos considerados obrigatórios, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia, artigo 1017, § § 4º e 5º do CPC. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: [...] § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei. § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
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§ 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Não se pode deixar de lembrar a regra contida no artigo 1.019, inciso I, do Novo CPC, dispondo que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, poderá o desembargador relator, dentro do prazo de 5 dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal do agravante, comunicando ao juiz a quo sua decisão. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
ATENÇÃO As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Caso, essas questões sejam suscitadas em contrarrazões, o agravante será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas (artigo 1.009, § § 1o e 2o do CPC).
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
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Esqueleto da peça prático profissional do Recurso de Agravo de Instrumento MODELO PEÇA DE INTERPOSIÇÃO: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (fonte 14 Times New Roman, espaçamento 1,5) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO... (incluir o nome do estado ao qual o recurso foi interposto)
(espaço de 10 linhas) AGRAVANTE (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n...., inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., para fins do artigo 1.016, inciso IV, do CPC, inconformado com a decisão interlocutória de fls...., proferida pelo juiz de direito da..., nos autos da AÇÃO..., movida por/ ou movida em face do AGRAVADO (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n..., inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), tempestivamente, após o devido preparo, interpor recurso de: (espaço de uma linha) AGRAVO DE INSTRUMENTO (espaço de uma linha) requerendo à Vossa Excelência que se digne em recebê-lo e processá-lo, distribuindo o presente a uma das Colendas Câmaras deste Egrégio Tribunal, apresentando as razões, em anexo. (espaço de uma linha) Para cumprimento do artigo 1.017, inciso I, do CPC, o recurso segue com cópia dos seguintes documentos: – petição inicial; – contestação; – petição que ensejou a decisão agravada; – da decisão agravada;
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– certidão de intimação da decisão (ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso); – procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; – (demais peças facultativas que o agravante entender úteis, artigo 1.017, inciso III do CPC). (espaço de uma linha) Requer que o recurso seja recebido no efeito devolutivo (se for o caso, poderá também o agravante requerer o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal). (espaço de uma linha) Informa, para fiel cumprimento ao artigo 1.016, inciso IV, do CPC, o nome... e o endereço..., do advogado do agravado (caso esteja no processo principal). (espaço de duas linhas) Espera deferimento. (espaço de uma linha) Local e data. (espaço de duas linhas) Advogado (nome completo do advogado e sua assinatura). OAB/UF n.... (sigla do Estado da Federação e número da OAB)
MODELO PEÇA DAS RAZÕES: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (fonte 14 Times New Roman, espaçamento 1,5) RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (espaço de 5 linhas) Agravante: (nome completo) Agravado: (nome completo) Ação: Processo n....
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(espaço de 5 linhas) Egrégio Tribunal, (espaço de uma linha) Não merece prosperar a decisão interlocutória proferida pelo juiz de Direito da..., pelas razões a seguir: (espaço de duas linhas) EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO (espaço de duas linhas) RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA OU DE INVALIDAÇÃO DA DECISÃO (espaço de duas linhas) PEDIDO Requer que o recurso seja conhecido e ao final dê provimento para... (espaço de uma linha) Espera deferimento. (espaço de uma linha) Local e data. (espaço de duas linhas) Advogado (nome completo do advogado e sua assinatura). OAB/UF n.... (sigla do Estado da Federação e número da OAB)
Caso concreto - Agravo de Instrumento 36º Exame de Ordem (OAB/RJ) – 2ª Fase – Peça Profissional de D. Empresarial Um representante legal de cooperativa de crédito, com sede e principal estabelecimento localizados no Distrito Federal, voltada precipuamente para a realização de mútuo aos seus associados, acaba de saber que o gerente de sucursal localizada em outro estado foi legalmente intimado, há uma semana, por decisão prolatada pelo juízo da cidade de Imaginário, em que se decretou a falência da cooperativa em questão. No caso, um empresário credor de uma duplicata inadimplida no valor total de R$ 11.000,00 requereu, após realizar o protesto ordinário do título de crédito, a falência do devedor, em processo que correu sem defesa oferecida pela mencionada pessoa jurídica. Na decisão, afirma-se que a
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atividade habitual de empréstimo de dinheiro a juros constitui situação mercantil clássica, sendo, portanto, evidente a natureza empresarial do devedor, e que, em razão da ausência de interesse do réu em adimplir o crédito ou sequer se defender, patente está a sua insolvência presumida. Em face da situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a) pelo representante legal da mencionada cooperativa de crédito, redija a medida processual cabível para impugnar a decisão proferida. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...
COOPERATIVA DE CRÉDITO, CNPJ n...., som sede (endereço completo), Distrito Federal, representada por seu representante legal (nome completo), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n...., inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., para fins do artigo 1.016, inciso IV, do CPC, inconformado com a decisão interlocutória de fls...., proferida pelo juiz de direito da comarca de Imaginário, nos autos da AÇÃO COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, movida por AGRAVADO (NOME COMPLETO), CNPJ n...., com sede em Imaginário, representada por seu diretor (nome completo), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n....,inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), tempestivamente, após o devido preparo, interpor recurso de: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerendo à Vossa Excelência que se digne em recebê-lo e processá-lo, distribuindo o presente a uma das Colendas Câmaras deste Egrégio Tribunal, apresentando as razões, em anexo. Para cumprimento do artigo 1.017, inciso I, do CPC, o recurso segue com cópia dos seguintes documentos: – petição inicial; – contestação;
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– petição que ensejou a decisão agravada; – da decisão agravada; – certidão de intimação da decisão; – procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Requer que o recurso seja recebido no efeito devolutivo e, com base no artigo 1.019, inciso I do CPC, o efeito suspensivo. Informa, para fiel cumprimento ao artigo 1.016, inciso IV, do CPC, o nome... e o endereço..., do advogado do agravado.
Espera deferimento. Local e data. Advogado OAB/UF n.... RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: Cooperativa de Crédito Ltda. Agravado: (nome completo) Ação: com pedido de decretação de falência Processo n.... Egrégio Tribunal, Não merece prosperar a decisão interlocutória proferida pelo juiz de Direito da Comarca de Imaginário, pelas razões a seguir:
EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO O agravante é uma cooperativa de crédito voltada precipuamente para a realização de mútuo aos seus associados. Ocorre que, a sucursal da agravante localizada em outro estado foi legalmente intimada, por decisão prolatada pelo juízo da cidade de Imaginário, que decretou a falência da mesma.
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A agravada, por conta de uma duplicata inadimplida no valor total de R$ 11.000,00 pela agravante, requereu, após realizar o protesto ordinário do título de crédito, a falência da mesma, em processo que correu sem qualquer possibilidade de defesa. Na decisão, o magistrado afirmou que a atividade habitual de empréstimo de dinheiro a juros constitui situação mercantil clássica, sendo, portanto, evidente a natureza empresarial da agravante, e que, em razão da ausência de interesse em adimplir o crédito ou sequer se defender, entendeu comprova a insolvência. RAZÕES DE INVALIDAÇÃO DA DECISÃO Há no caso concreto a incompetência do Juízo, uma vez que, conforme artigo 3º da Lei nº 11.101/05, é competente para processar e julgar o pedido de falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que se tenha fora do Brasil. Portanto a competência será da Comarca do Distrito Federal.
RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA Não é cabível, no caso em tela, a aplicação da lei de falência, Lei nº 11.101/05, tendo em vista disposição expressa contida no artigo 2º, II: “art. 2º: Esta Lei não se aplica a: (...) II – Instituição financeira, pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar...”
As cooperativas de crédito, como a agravante, estão sujeitas a um regime de liquidação específico, não estando sujeitas às regras contidas na Lei nº 11.101/05. De acordo com a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), "Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida”. Assim, a cooperativa de crédito é uma instituição financeira, formada por um conjunto de pessoas, de natureza civil, com forma própria, sem fins lucrativos e não sujeita à falência.
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As cooperativas são reguladas pela Lei Cooperativista n.º 5.764/71, pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, XVII, XVIII e XX; e pelo artigo 174 § 2º; além dos artigos 1.093 a 1096 do Código Civil/02. PEDIDO Requer que o recurso seja conhecido, concedido pelo desembargador relator o efeito suspensivo, e ao final dê provimento para reconhecer a incompetência do juízo para anular a decisão, encaminhando-se o processo para o juízo da Vara Empresarial da Comarca do Distrito Federal, caso assim não entenda este Tribunal, requer seja reformada a decisão que decretou a falência, pelos motivos acima expostos.
Espera deferimento. Local e data. Advogado OAB/UF n....
6.3 Recurso Inominado Aqui irá se trabalhar o recurso da sentença do Juizado Especial Cível, Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Como introdução ao estudo é bom destacar que, o Juizado Especial Cível, Lei n. 9.099/95, é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, artigo 2° da norma. Possui competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, como as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo; as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil desde que exceda a 40 salários mínimos (teto do juizado); a ação de despejo para uso próprio; as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos.
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Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
ATENÇÃO As causas enumeradas, no inciso II, do artigo 275, do CPC de 1973, deverão ter rito sumário independentemente do seu valor. Dispõe o artigo 275, inciso II do CPC/73:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: [...] II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei.
Não se pode esquecer que para essas causas enumeradas serem propostas no Juizado Especial Cível não poderão ultrapassar o teto determinado pelo artigo 3o da lei que é de 40 salários mínimos.
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Conforme estabelecido pela lei, artigo 9°, nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Art. 9o Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
No que tange ao recurso, pela regra contida na Lei 9.099/95 que dispõe sobre o JEC, da sentença proferida pelo juiz do juizado caberá recurso. O artigo 41, caput da Lei 9.099/95, determina que da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado, que será julgado por turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Art. 41, Lei 9.099/95. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1o O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Fonte: http://www.educacaofisica.com.br/carreiras2/empreendedor-individual/decisao-judicial-favorece-profissionais-de-educacao-fisica-na-paraiba/ Acesso: 30 mar 2015.
Mesmo que a causa seja inferior a 20 salários mínimos, e quando distribuída até a sentença as partes não possuíam advogado (artigo 9°), necessariamente para a interposição do recurso inominado, essas serão obrigatoriamente representadas por patrono, § 2º do artigo 41 da Lei 9.099/95. Art. 41. Lei 9.099/95. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
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§ 2o No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
O recurso terá prazo para a sua interposição de 10 dias, contados da ciência da sentença. A petição recursal deverá ser escrita e conter as razões e o pedido do recorrente. Além da tempestividade, outro requisito essencial do recurso é o preparo (recolhimento das custas processuais) que deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, § 1º e caput do artigo 42 da Lei 9.099/95. Após a interposição do recurso pelo recorrente com o devido pagamento do preparo, a secretaria do juizado intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias, § 2º, do artigo 42, Lei 9.099/95. Art. 42, Lei 9.099/95. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1o O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2o Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
O recurso inominado será recebido no seu efeito devolutivo, essa é a regra estabelecida no artigo 43 da lei, contudo, o próprio artigo determina que caberá efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte recorrente. Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Esqueleto da peça prático profissional do Recurso Inominado MODELO PEÇA DE INTERPOSIÇÃO: RECURSO INOMINADO (fonte 14 Times New Roman, espaçamento 1,5) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO... JUIZADO ESPECIAL CÍVEL... (juizado ao qual foi proferida a sentença) (espaço de 5 linhas)
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Processo n. (espaço de 5 linhas) RECORRENTE (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n...., inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, com escritório (endereço completo), para fins do artigo 41, §2°, da Lei 9.099/95, inconformado com a sentença de fls...., nos autos da AÇÃO..., pelo rito especial, proposta por/ ou movida em face do RECORRIDO (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n...., inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), tempestivamente, após o devido preparo, interpor: (espaço de uma linha) RECURSO INOMINADO (espaço de uma linha) para uma das Turmas Recursais, apresentando as razões, em anexo. (espaço de uma linha) Requer que o recurso seja recebido no efeito devolutivo, conforme artigo 43 da Lei 9.099/95. (espaço de duas linhas) Espera deferimento. (espaço de uma linha) Local e data. (espaço de duas linhas) Advogado (nome completo do advogado e sua assinatura). OAB/UF n.... (sigla do Estado da Federação e número da OAB)
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MODELO PEÇA DAS RAZÕES: RECURSO INOMINADO (fonte 14 Times New Roman, espaçamento 1,5) RAZÕES DO RECURSO INOMINADO (espaço de uma linha) Recorrente: (nome completo) Recorrido: (nome completo) Ação: Processo n.... (espaço de 5 linhas) Egrégia Turma Recursal, (espaço de uma linha) Não merece prosperar a sentença proferida pelo juiz de Direito do Juizado Especial Cível, pelas razões a seguir: (espaço de duas linhas) EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO (espaço de uma linha) (espaço de duas linhas) PEDIDO Requer que o recurso seja conhecido e ao final dê provimento para... (espaço de duas linhas) Espera deferimento. (espaço de uma linha) Local e data. (espaço de 2 linhas) Advogado (nome completo do advogado e sua assinatura). OAB/UF n.... (sigla do Estado da Federação e número da OAB)
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Caso Concreto – Recurso Inominado Em janeiro de 2014, Daniel Gonçalves, residente à Avenida das Américas, 2328, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, acessou o Mercado X, um site de compras pela internet, para efetuar a compra de uma câmera fotográfica. Entre as formas de pagamento oferecidas, ele escolheu o “mercado pago” (na qual o dinheiro é creditado ao site e esse só repassa o valor para o vendedor depois que o comprador confirma que recebeu o produto). Entretanto, antes de concluir a compra, Daniel desistiu do negócio. Mesmo sem a transação se concretizar, a administradora do cartão de crédito recebeu do site informação de débito e cadastrou a compra, emitindo posteriormente faturas de cobrança. Daniel afirmou que o banco chegou a reconhecer a insubsistência do débito, mas condicionou o estorno do valor pago à apresentação de uma documentação que o Mercado X não quis liberar. Daniel pagou o valor e ingressou com Ação de Defesa do Consumidor, no XXIV Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. Em sua defesa, a empresa alegou que não teve culpa nenhuma, pois o usuário do site iniciou a compra, mas não a concluiu e que em nenhum momento ele procurou o site para pedir o estorno da operação em seu cartão de crédito. Alegou, ainda, que na avaliação disponibilizada, no site, para informar se os usuários são bons vendedores e compradores, ele recebeu qualificação negativa, pois já havia iniciado outras negociações e não honrou seu compromisso e que não há qualquer responsabilidade em relação ao valor pago, uma vez que foi o banco administrador do cartão de crédito quem errou ao cobrá-lo indevidamente. O juiz do XXIV JEC julgou improcedente o pedido de Daniel quanto à restituição do valor pago de R$600,00 (seiscentos reais) e ao dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), sob os argumentos de que a empresa apenas atua como intermediadora nas compras e vendas dos produtos anunciados e, ainda, em razão de entender que quem deu causa a cobrança indevida foi o próprio consumidor. Elabore o recurso processual cabível para defender os interesses de Daniel.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO XXIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Processo n....
DANIEL (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n...., inscrito no CPF n...., endereço eletrônico, domiciliado no Rio de Janeiro, residente à Avenida das Américas, n. 2328, Barra da Tijuca, vem por seu advogado, com escritório (endereço completo), para fins do artigo 41, § 2°, da Lei 9.099/95, inconformado com a sentença de fls...., nos autos da AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, pelo rito especial, movida em face do MERCADO X, CNPJ n...., com sede (endereço completo), tempestivamente, após o devido preparo, interpor: RECURSO INOMINADO para uma das Turmas Recursais, apresentando as razões, em anexo. Requer que o recurso seja recebido no efeito devolutivo, conforme artigo 43 da Lei 9.099/95. Espera deferimento. Local e data. Advogado OAB/UF n. ...
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RAZÕES DO RECURSO INOMINADO Recorrente: Daniel Recorrido: Mercado X Ação: de defesa do consumidor. Processo n.... Egrégia Turma Recursal, Não merece prosperar a sentença proferida pelo juiz de Direito do Juizado Especial Cível, pelas razões a seguir: EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO O recorrente, em janeiro de 2014, acessou o site da recorrida para efetuar a compra de uma câmera fotográfica. Entre as formas de pagamento oferecidas, o recorrente escolheu o “mercado pago” (na qual o dinheiro é creditado ao site e esse só repassa o valor para o vendedor depois que o comprador confirma que recebeu o produto). Entretanto, antes de concluir a compra, o recorrente desistiu do negócio. Mesmo sem a transação se concretizar, a administradora do cartão de crédito recebeu do recorrido, informação de débito e cadastrou a compra, emitindo posteriormente faturas de cobrança. O recorrente afirmou que o banco chegou a reconhecer a insubsistência do débito, mas condicionou o estorno do valor pago à apresentação de uma documentação que o recorrido não quis liberar. Assim, o recorrido, pagou a quantia cobrada e ingressou com Ação de Defesa do Consumidor, no XXIV Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Em defesa, o recorrido alegou que não teve culpa, pois o recorrente iniciou a compra, mas não a concluiu, e que em nenhum momento ele procurou o mesmo para pedir o estorno da operação em seu cartão de crédito. Sustentou ainda o recorrido que, na avaliação disponibilizada no site, para informar se os usuários são bons vendedores e compradores, o recorrente recebeu qualificação negativa, pois já havia iniciado outras negociações e não honrou seu compromisso. E ainda que não possui qualquer responsabilidade em relação ao valor pago, uma vez que foi o banco administrador do cartão de crédito quem errou ao cobrá-lo indevidamente.
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O magistrado do XXIV JEC julgou improcedente o pedido de recorrente quanto à restituição do valor pago de R$600,00 (seiscentos reais) e ao dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), sob os argumentos de que o recorrido apenas atua como intermediador nas compras e vendas dos produtos anunciados e, ainda, em razão de entender que quem deu causa à cobrança indevida foi o recorrente. Ocorre que o recorrido agiu em desacordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor ao prestar um serviço defeituoso ao recorrente, e não produzindo a segurança que dele se esperava, tudo de acordo com o artigo 14 da Lei n. 8.078/90. Cabe ainda, na hipótese, a regra contida na redação do artigo 42, parágrafo único, também da Lei n. 8.078/90, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
PEDIDO Requer que o recurso seja conhecido e ao final dê provimento para reformar a sentença proferida pelo o magistrado do XXIV Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, julgando procedentes os pedidos do recorrente de restituição da quantia de R$600,00 (seiscentos reais) e indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Espera deferimento. Local e data. Advogado OAB/UF n....
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAÚJO JÚNIOR; Gediel Claudino. Prática no Processo Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2004. BRASIL. Lei 13.105 de 14 de março de 2015. Disponível em: Acesso em: 17 abril de 2015. _______. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Disponível em: Acesso em: 20 abril de 2015. _______. Lei 5.689 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l5869compilada.htm Acesso em: 10 maio de 2015. _______. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 maio de 2015. _______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em: 17 maio de 2015. ______. Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l5869compilada.htm> Acesso em: 17 maio de 2015. ______. Lei n. 9.307 de 23 de setembro de 1996. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/ legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.307-1996?OpenDocument. Acesso em: 18 maio de 2015. ______. Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em: 30 maio de 2015. ______. Lei 10.406 de10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 30 maio de 2015. ______. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas. Disponível em: http://www.stj.jus.br/docs_internet/ VerbetesSTJ_asc.txt. Acesso em: 31 maio de 2015. ______. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l9099.htm. Acesso em: 30 maio de 2015. BUENO; Cassio Scarpella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2007. CAMARGO, Rafael. A contestação e sua impugnação especificada e o princípio da eventualidade. Disponível em: http://www.artigos.com/artigos/artigos-academicos/direito/a-contestacao-e-suaimpugnacao-especifica-e-o-principio-da-eventualidade-37322/artigo/#.VU7Rbo5Viko. Acesso em: 09 maio de 2015. DAUDT; Simone Stabel. Comentários aos artigos 300 a 303 do CPC - Da Contestação. Disponível em: http://www.juridicohightech.com.br/2013/04/comentarios-aos-artigos-300-303-do-cpc.html. Acesso em: 10 maio de 2015.
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