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Janeiro/2011
CAPÍTULO I - CONCEITO HISTÓRICO .......................................... ................................................................. .............................. ....... 05 CAPÍTULO II - CONCEITO DE EMPREGADOR ..........................................................07 CAPÍTULO III - CONCEITO DE EMPREGADO ............................................. ........................................................... .............. 08 3.1 Outros tipos t ipos de trabalhadores ............................................... ...................................................................... ................................. .......... 08
CAPÍTULO IV - ADMISSÃO ........................................ ............................................................... .............................................. .............................. ....... 10 4.1. Documentos necessários na admissão ............................................... ................................................................. .................. 10 4.2. Retenção dos documentos de identificação pessoal - impossibilidade ................ 11 4.3. Práticas discriminatórias na admissão - proibição ............................................... 11 4.3.1. Atestado de gravidez e esterilização esteri lização ........................................................... ................................................................. ...... 12 4.3.2. Antecedentes Anteced entes criminais cri minais .............................................. ..................................................................... ....................................... ................ 12
CAPÍTULO V - REGISTRO DO EMPREGADO .............................................. ............................................................. ............... 13 5.1 - Registro de empregados .............................................. ..................................................................... ........................................ ................. 13 5.2. Registro Regist ro na n a CTPS .............................................. ..................................................................... .............................................. ............................ ..... 16 5.3. Outras obrigações na admissão - documentos ...................................................... 20
CAPÍTULO VI - CONTRATOS DE TRABALHO .............................................. ........................................................... ............. 24 6.1. Contrato a prazo indeterminado i ndeterminado ................................................................... ........................................................................... ........ 24 6.2. Contrato a prazo determinado d eterminado ................................................................... .............................................................................. ........... 24 6.3. Contrato de experiência experi ência ................................................................. ........................................................................................ ....................... 25
CAPÍTULO VII - JORNADA DE TRABALHO ............................................. ............................................................... .................. 27 7.1 Período Períod o de descanso ................................................. ........................................................................ ............................................. ...................... 27 7.2 Intervalos para repouso/alimentação repou so/alimentação ................................................ ..................................................................... ..................... 27 7.3 Serviços Serviço s aos domingos ........................................... .................................................................. .............................................. ......................... 28 7.4 Trabalho Trabal ho noturno n oturno ................................................ ....................................................................... .............................................. ............................ ..... 28 7.5 Compensação do horário de trabalho .................................................................... 29 7.6 Quadro de horário ho rário e marcação de ponto ................................................................ ................................................................ 30 7.7 Jornada de trabalho - não aplicação ............................................................ ...................................................................... .......... 32
CAPÍTULO VIII - ESTRUTURA DO SALÁRIO .............................................. ............................................................. ............... 33 2
8.1 Conceito Concei to de Salário ............................................... ...................................................................... .............................................. ........................... 33 8.2 Parâmetros mínimos para ajuste do salário ........................................................... 33 8.3 Conceito Concei to de Remuneração ............................................... ...................................................................... ...................................... ............... 35 8.4 Jornada J ornada e salário .................................................................... ........................................................................................... ................................ ......... 35
CAPÍTULO IX - PRINCIPAIS CÁLCULOS NA FOLHA DE PAGAMENTO ............ 37 9.1 Mensalista ............................................ ................................................................... .............................................. ........................................... .................... 37 9.2 Horista .............................................. ..................................................................... .............................................. .............................................. ....................... 38 9.3 Comissionista Co missionista puro ............................................ ................................................................... .............................................. ............................. ...... 40 9.4 Comissionista Co missionista misto .......................................... ................................................................. .............................................. ............................. ...... 42 9.5 Demais parcelas componentes do salário ............................................................. 42 9.5.1 Horas extras ............................................... ...................................................................... .............................................. ................................. .......... 42 9.5.2 Adicional Adi cional noturno ............................................. .................................................................... .............................................. .......................... ... 45 9.5.3 Adicional de Insalubridade Insalu bridade ................................................................ ................................................................................ ................ 47 9.5.4 Adicional de periculosidade peri culosidade ........................................... .................................................................. .................................... ............. 48 9.5.5 Salário família ............................................... ...................................................................... .............................................. .............................. ....... 49 9.6 Descontos Descont os nos salários .............................................. ..................................................................... ............................................ ..................... 50 9.6.1 Faltas, atrasos e saídas antecipadas injustificadas .............................................. 50 9.6.2 Contribuição Co ntribuição Sindical ................................................ ....................................................................... ......................................... .................. 52 9.6.3 Contribuição confederativa, assistencial, etc. .................................................... 54 9.6.4 Vale Transporte ............................................... ...................................................................... .............................................. ............................ ..... 54 9.7 Descontos de INSS e IRRF ............................................................... ................................................................................... .................... 56 9.7.1 Tabela de Incidências ............................................. .................................................................... ............................................ ..................... 56 9.7.2 Contribuição Contribui ção Previdenciária (INSS) ...................................................... ................................................................... ............. 58 9.7.3 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ........................................................ 60 9.7.3.1 Regime de competência compe tência ................................................................. .................................................................................. ................. 61 9.7.3.2 Regime de caixa ............................................. .................................................................... .............................................. .......................... ... 62 9.7.3.3 Exemplos Exemp los de cálculo ............................................ ................................................................... ............................................ ..................... 62
CAPÍTULO X - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS .......................................... ............................................... ..... 64 10.1. Direito .............................................. ..................................................................... .............................................. ............................................ ..................... 64 10.2. Período aquisitivo e duração ................................................ ....................................................................... .............................. ....... 64 10.3 Perda do período aquisitivo ........................................... .................................................................. ...................................... ............... 65 10.4 Período concessivo e gozo de férias .................................................................... 65 3
10.5 Abono pecuniário ................................................................................................ 67 10.6 Remuneração das férias ....................................................................................... 68
CAPITULO XI – 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) ................................ 70 11.1 Ocorrência, prazo e base de cálculo .................................................................... 70 11.2 Cômputo de avos ................................................................................................. 70 11.3 Exemplo de Cálculo ............................................................................................ 72
CAPÍTULO XII - RESCISÃO CONTRATUAL ............................................................... 73 12.1 Rescisão contratual por justa causa ..................................................................... 73 12.1.1 De iniciativa do empregador ............................................................................ 73 12.1.2 De iniciativa do empregado (rescisão indireta) ................................................ 76 12.2 Rescisão contratual sem justa causa .................................................................... 77 12.2.1 Garantias de emprego (estabilidade) ................................................................ 77 12.2.2 Aviso prévio ..................................................................................................... 77 12.2.3 Direitos na rescisão contratual sem justa causa ............................................... 79 12.3 Rescisão contratual de contrato de trabalho por prazo determinado .................. 80 12.3.1 Rescisão contratual antecipada de iniciativa do empregador .......................... 81 12.3.2 Rescisão contratual antecipada de iniciativa do empregado ............................ 81 12.3.3 Cláusula assecuratória ...................................................................................... 82 12.4 Outros tipos de rescisão contratual ...................................................................... 82 12.5 - Prazos de pagamento da rescisão ...................................................................... 83 12.6 Exemplos de cálculo dos direitos trabalhistas na rescisão .................................. 83 12.7 Assistência a rescisão contratual (homologação) ................................................ 87
CAPÍTULO XIII - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FGTS EMPRESA ....... 88 13.1 Contribuição previdenciária patronal e outras entidades .................................... 88 13.2 FGTS ................................................................................................................... 90
CAPÍTULO XIV - OBRIGAÇÕES MENSAIS E ANUAIS DO EMPREGADOR . ....... 91 14.1 Obrigações mensais ............................................................................................. 91 14.2 Obrigações anuais ............................................................................................... 91
CAPÍTULO XV - EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO ........................................................ 93 4
CAPÍTULO I - CONCEITO HISTÓRICO A expressão “Departamento de Pessoal” tem um caráter histórico, vindo desde a época da escravidão, onde os senhores designavam pessoas (conhecidos como capitães), para cuidar dos escravos a quem viam como máquinas, meros equipamentos dos quais extraiam o máximo deles. Com a evolução dos tempos vieram as empresas, no entanto, não existia legislação trabalhista, logo os trabalhadores trabalhavam em regime de escravidão e os “patrões” tinham em mente que precisavam pagar apenas um valor que fosse o “suficiente”, no entendimento deles, para o sustento da família do trabalhador. Nessa fase o chefe de pessoal, tinha como atribuição apenas controlar em uma espécie de ficha ou escrita do pessoal, o valor que o trabalhador tinha a receber desde sua admissão até o dia de sua saída e também dar ordens, ou seja, um feitor. Sendo assim a administração tinha apenas uma função contábil. A partir de 1930, no Governo de Getúlio Vargas, as empresa sofrem um impacto perante a legislação trabalhista, que entre outras, cria o Ministério do Trabalho, estabelece horário de trabalho para algumas áreas; institui a Carteira Profissional; cria proteção ao Trabalho da Mulher e do menor; etc. A partir daí, o chefe de pessoal deixa de ser somente um feitor e contador e passa a ter uma função também de recrutador, muito embora contratasse o 1º interessado, tendo apenas que observar as leis vigentes. Em 1.943 é aprovado a CLT pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, em vigor desde 10 de novembro de 1.943, Legislação esta que continua vigorando até os dias de hoje. Após a Revolução de 1964, a fase de legalização foi revitalizada, no governo do Marechal Castello Branco efetua uma ampla reforma na legislação trabalhista brasileira, atingindo vigorosamente os empregadores. Havia então a necessidade não só de um chefe de Departamento de Pessoal, mas sim de um profissional conhecedor da área capaz de orientar o empregador em face da lei, evitando gastos com indenizações adicionais. Uma carta data de Janeiro de 1938 dos Arquivos da Cia Holandesa de Tecidos de São Paulo, mostra bem o fim da concepção de Departamento de Pessoal, onde a pessoa que a escreveu queixava-se de ter sido chamado de “chefe do pessoal”, pelo tesoureiro, “expressão irônica e pejorativa, e, por isso, ofensiva, pois não sou chefe de ninguém - quanto mais de todos; sou um humilde estudioso e exato cumpridor dos preceitos e mandamentos legais”. Essa designação generalizou-se e se firmou com o tempo e passou a ser motivo de vaidade profissional. 5
Até hoje ainda temos ainda empresas que mantêm o Departamento de Pessoal, no entanto as empresas vêem percebendo que já não é mais possível tratar a sua organização apenas como uma máquina, visando apenas o lucro, que seus colaboradores têm sentimentos e que somente altos salários não satisfazem, que é necessário investir em qualidade de vida, ou seja, as empresas estão percebendo a necessidade de trazer cada vez mais o colaborador para perto da empresa, fazendo investimentos, não visando apenas o retorno imediato e sim uma motivação para o trabalhador o que seguramente vai retornar para empresa, pois um funcionário motivado certamente produz mais. Para isso sai o Depto Pessoal e entra Recursos Humanos, onde o responsável não tão somente elabora a folha de pagamento, mas também se responsabiliza por projetos voltados ao bem estar do trabalhador, programa de motivação, investimento em treinamento de funcionários, dentre outras atribuições voltadas à área humana da empresa. Há uma natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana, isso porque o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da sociedade e o ser humano, fonte de todos os valores. A cidadania é construída pelo trabalho, por sua vez, dá ao homem sua dignidade, o que torna inseparáveis do ser humano. Por esta razão, podemos afirmar então que uma empresa que emprega tem de ter uma finalidade social. “Há três coisas que nunca voltam atrás: a flecha lançada, a palavra pronunciada e a oportunidade perdida.”. Provérbio chinês
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CAPÍTULO II - CONCEITO DE EMPREGADOR Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2º, da CLT). Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Denomina-se mesmo empregador, uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra. São os chamados grupos econômicos (matriz e filiais, grupo de empresas com atividades diferentes - CNPJ distintos). Em síntese, são características próprias e típicas dos empregadores:
Admite
É ele que define os critérios pessoais para admissão dos empregados.
Assalaria
O trabalho se realiza mediante em contrapartida do pagamento de salário diretamente pelo empregador.
Poder de Direção
É ele quem detém o poder de direção, impõe normas de conduta e de trabalho sobre o(s) empregado(s). Detém o poder diretivo, que lhe permite traçar as diretrizes para atingir de suas metas.
Assume os riscos
Os riscos econômicos do negócio são assumidos
(alteridade)
exclusivamente pelo empregador, não podendo ser transferido ou compartilhado ao empregado. Exemplo: o empregado não pode deixar de receber seu salário em razão de dificuldades financeiras da empresa.
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CAPÍTULO III - CONCEITO DE EMPREGADO Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT). Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (art. 4º, da CLT). Para que um trabalhador seja considerado empregado na relação de emprego (vínculo empregatício), se faz necessário 4 (quatro) requisitos:
1) Subordinação: Trata-se do requisito principal. O empregado está sujeito a ordens e normas ou padrões de condutas que são impostas pelo empregador ou seu representante, sempre no limite objetivo da relação de emprego.
2) Continuidade ou não eventualidade: Significa que a utilização da força de trabalho deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica desenvolvida. Deve ser entendido também, como prestação não esporádica dos serviços, ou, ainda, como a habitualidade;
3) Onerosidade: Vem do ônus, ou seja, o empregado prestará serviço ao empregador mediante pagamento de salário, ou seja, a contraprestação pecuniária;
4) Pessoalidade: Apenas a pessoa do empregado poderá, em relação ao empregador, prestar o serviço contratado estando a sua disposição, não podendo ser prestado por outra pessoa.
3.1 Outros tipos de trabalhadores Doméstico: É o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa física ou família, no âmbito residencial destas, é considerado doméstico e tem a relação de emprego regida pela Lei 5.589/1972.
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Estagiário: Segundo o art. 1º da Lei 11.788/2008, atribui o conceito de estagiário como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza. É celebrado termo de compromisso entre o educando (estagiário), a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.
Autônomo: é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício ou relação de emprego CLT, por conta própria e assume seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Trabalhador temporário: é relação de emprego entre trabalhador temporário, empresa de trabalho temporário (pessoa física ou jurídica urbana) e a empresa tomadora de serviços. Seu conceito é aquele que prestado por pessoa física devidamente qualificada a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (Lei 6.019/74). Os direitos trabalhistas do trabalhador temporário são os mesmos dos empregados da empresa tomadora de serviços.
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CAPÍTULO IV - ADMISSÃO Após o candidato ter passado pela fase de seleção, onde cada empresa tem seu método de escolher o trabalhador para ser seu empregado, dará início ao procedimento para contratação.
4.1. Documentos necessários na admissão Nessa fase iniciaremos pela solicitação dos devidos documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: é obrigatória sua a apresentação, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir (regras de preenchimento serão abordadas adiante); 2. Inscrição do PIS: normalmente vem na última página da CTPS, caso não haja, deverá retirar na Caixa Econômica Federal ou requerer inscrição; 3. Carteira de Identidade (RG): trata-se do é o documento nacional de identificação civil no Brasil; 4. Título de Eleitor: deve ser obrigatoriamente apresentada para candidatos ao emprego com idade a partir de 18 anos; 5. Certificado de Reservista: apresentação obrigatória aos candidatos ao emprego do sexo masculino com idade a partir de 18 anos; 6. Cadastro de Pessoas Físicas CPF: é o documento fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB 7. Exame Médico Admissional:, deverá ser realizada obrigatoriamente antes que o trabalhador assuma suas atividades, após os exames realizados pelo médico do trabalho da empresa, será dado como apto ao trabalho através do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). O custo do exame médico ocupacional compete somente ao empregador.
8. Certidão de Estado Civil: se casado(a), apresentar a certidão de casamento ou, se divorciado(a) ou separado(a) com averbação; 9. Certidão de Nascimento: dos filhos até de 21 anos ou inválidos de qualquer idade, necessária para o pagamento do salário família e dedução do imposto de renda, e: dos filhos até 24 anos de idade desde que estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Para efeito do recebimento do salário-família, deverá apresentar juntamente com a 10
certidão de nascimento:
a) a caderneta de vacinação ou equivalente, no caso de dependente menor de 7 anos, sendo obrigatória a apresentação nos meses de novembro, contados a partir de 2000; b) comprovante de freqüência à escola, no caso de dependente a partir de 7 anos, sendo obrigatória a apresentação nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000; c) comprovante de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, no caso de dependente maior de 14 anos; 10. Comprovante de endereço: deverá apresentar qualquer tipo de comprovação de endereço (conta de luz, água, telefone, etc.); 11. Comprovação de nível de escolaridade: deverá apresentar comprovação do nível de escolaridade, por exemplo, ensino fundamental, médio, completo ou incompleto, etc.; 12. Carteira de Registro Profissional: carteira profissional, tais como da OAB (advogados), CREA (engenheiros), CRC (contador), etc. 13. Foto 3x4: a quantidade dependerá na necessidade do empregador, para preenchimento do registro de empregados, crachá, etc.;
4.2. Retenção dos documentos de identificação pessoal - impossibilidade O empregador, não pode reter nenhum tipo de documento de identificação pessoal do empregado, ainda que este seja apresentado em forma de fotocópia autenticada ou públicaforma. A empresa, necessitando dos documentos, terá o prazo de 5 (cinco) dias para extrair os dados necessários e devolvê-los ao empregado, sob pena de constituição de contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa (Lei nº 5.553/68).
4.3. Práticas discriminatórias na admissão - proibição A Constituição Federal de 1988 firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estende a sua proteção à vida, liberdade, igualdade, à intimidade, à vida privada, honra e à imagem das pessoas (arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III e X), constituindo este direito um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. 11
Ainda, a CF/88 em seu artigo 5º, inciso V, assegura o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem.
4.3.1. Atestado de gravidez e esterilização Na admissão da empregada, a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez por parte do empregador constitui punição de detenção de um a dois anos e multa (Lei 9.029/95).
4.3.2. Antecedentes criminais No momento da contratação de empregados, é comum as empresas exigirem o atestado de antecedentes criminais. Nossa legislação apenas contempla duas situações que podem autorizar a exigência pelo empregador: 1) na contratação de vigilantes (art. 16, VI, da Lei nº 7.102/83); 2) na contratação de empregados domésticos (art. 2º, II, da Lei 5.859/72). Para os demais empregados é discutível, uma vez que ele não previsão legal de apresentação obrigatória, salvo nas hipóteses acima, e pode, ainda, gerar a presunção de tratamento discriminatório. Sendo assim, recomenda-se ao empregador ter cautela diante da ocorrência concreta da situação, podendo, por medida preventiva, consultar o Ministério do Trabalho e Emprego ou, ainda, o sindicato da respectiva categoria profissional sobre o assunto e lembrar que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final caso seja proposta ação nesse sentido.
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CAPÍTULO V - REGISTRO DO EMPREGADO Os principais de documentos de registro é o registro de empregados em livro, fichas ou sistema eletrônico e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
5.1 - Registro de empregados O empregador é obrigado a efetuar o registro dos seus empregados em livro, fichas próprias ou sistema eletrônico, independentemente da atividade desenvolvida por estabelecimento. Desde 20.06.2001, os documentos de registro de empregados não mais necessitam de autenticação pelos órgãos/autoridades competentes (Lei nº 10.243/2001).
Importante: O registro de empregado deve ser feito antes do início da prestação de serviços, ou seja, o empregado não pode iniciar as suas atividades sem que esteja devidamente registrado. Assim, de posse da documentação necessária, a empresa deverá obedecer às formalidades legais relativas ao registro tratadas nos itens abaixo. Através da Portaria MTE nº 41/2007, com autorização do art. 41, da CLT, a qual estabeleceu que o mencionado documento deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) Nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade; b) Número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; c) Número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP; d) Data de admissão; e) Cargo e função; f) Remuneração; g) Jornada de trabalho; h) Férias; i) Acidente de trabalho e doenças profissionais, quando houver. O empregador pode, ainda, proceder, entre outras, anotações relativas a contribuição sindical e alterações salariais. O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento, conforme modelo abaixo:
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REGISTRO DE EMPREGADO
FOTO 3 X 4
EMPREGADOR:
CNPJ/CEI
NOME DO EMPREGADO
Nº DO REGISTRO
Nº DE FOLHA
NOME DO PAI
NACIONALIDADE
NOME DA MÃE
NACIONALIDADE
DATA DE NASCIMENTO
NACIONALIDADE
CTPS Nº / SÉRIE Nº e UF
ESTADO CIVIL
Nº INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP
CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº
LOCAL DE NASCIMENTO
DATA DE INSCRIÇÃO
CPF
U.F.
CERTIF. DE RESERVISTA Nº
CATEGORIA
TÍTULO DE ELEITOR
CARTEIRA MODELO 19 Nº
É NATURALIZADO(A)?
Nº RNE
DT CHEGADA AO BRASIL
TIPO DE VISTO
MODALIDADE
Nº DE MATRÍCULA
DATA DE VALIDADE
ZONA
Nº CTPS
DATA EXPEDIÇÃO
É CASADO(A) COM BRASILEIRO(A)?
NOME DO CONJUGE
SEÇÃO Nº DATA DE VALIDADE
TEM FILHOS BRASILEIROS? QUANTOS? NACIONALIDADE
ENDEREÇO MUDANÇA DE ENDEREÇO
NOMES DOS DEPENDENTES / BENEFICIÁRIOS
PARENTESCO
DATA DE NASCIMENTO
S O I R Á I C I F E N E B
INFORMAÇÕES ADMISSIONAIS CARGO/FUNÇÃO
DATA DE ADMISSÃO
C.B. O. Nº
SALÁRIO INICIAL (R$)
TIPO DE SALÁRIO
DATA OPÇÃO DO FGTS
CARACTERÍSTICOS FÍSICOS COR
ALTURA
PESO
CABELOS
LOCAL DE TRABALHO (CESSÃO MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA) DEPARTAMENTO/SETOR/SEÇÃO DEPARTAMENTO/SETOR /SEÇÃO
Declaro que estou de pleno acordo com estas as informações. OLHOS
SINAIS
_____________________, ___ de_______________ de ______ HORÁRIO DE TRABALHO SEGUNDA-FEIRA: TERÇA-FEIRA: QUARTA-FEIRA: QUINTA-FEIRA: SEXTA-FEIRA: SÁBADO: DOMINGO: POLEGAR DIREITO JORNADA SEMANAL (HORAS)
É REGIDO POR ESCALA?
TEMPO PARCIAL (ART. 58-A CLT)?
DATA DE VIGÊNCIA DESTE HORÁRIO
DATA DEMISSÃO: MOTIVO:
___________________________________________________ ASSINATURA DO EMPREGADO
PERÍODO DE GOZO
PERÍODO AQUISITIVO
DE
DIAS GOZO
A
S A I R É F
PERÍODO ANO
VALOR RECOLHIDO EM R$
NOME DO SINDICATO
O Ã Ç L I A U C I B I D R T N I N S O C
DATA
LOCAL
CAUSA
DATA DA ALTA
E D O E H T L N A E B A D I R C T A
DATA
CARGO OU FUNÇÃO
CBO
Â Ç N U F / O G R A C O
DATA
MOTIVO
TIPO DE SALÁRIO
SALÁRIO
O I R Á L A S E D S E Õ Ç A R E T L A
OBSERVAÇÕES
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5.2. Registro na CTPS Prazo de Preenchimento: terá o prazo de 48hs (quarenta e oito horas) para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho (art. 29, da CLT e Portaria MTE 41/2007).
Preenchimento do Contrato de Trabalho: Anotar os dados especificados no modelo abaixo.
Obs.: A relação de CBO pode ser encontrada no site: www.mtecbo.gov.br
Preenchimento da parte da opção pelo FGTS: Com a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, a opção ao FGTS do empregado passou a ser obrigatória, exceto o doméstico, cuja data será a mesma da opção, bem como as demais informações conforme modelo abaixo:
As anotações gerais, devem ser preenchias nas seguintes hipóteses: como o próprio nome diz, este item da CTPS tem serventia para diversas situações, tais como: a) Contrato de experiência - prazo; b) Cadastro do PIS (normalmente vem com o documento de inscrição na última página) c) Promoções de cargo ou função; d) Jornada diária e semanal do empregado e eventuais alterações; e) Alteração de dados do empregador (quando ocorre mudança de razão social por alteração na estrutura jurídica); f) Afastamentos como licença com ou sem remuneração;
Obs: Recomenda-se não efetuar anotações de afastamento por determinação médica.
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Cadastro do PIS (se for o 1º emprego): Segue abaixo o modelo: CADASTRADO COMO PARTICIPANTE DO PIS EM ______/______/_________, SOB Nº ___________________TENDO CONTA NO BANCO_______________ AGENCIA_______________________ ENDEREÇO_______________________
Anotação do prazo do contrato de experiência: Se o modelo do prazo inicial e eventual prorrogação do contrato de experiência: O portador foi admitido a título de experiência, por um prazo de _______dias, conforme contrato assinado na sua data de admissão em ____/_____/______. Carimbo e Assinatura do Empregador
O portador foi admitido a título de experiência, por um prazo inicial de _______dias, conforme contrato assinado na sua data de admissão em ____/_____/______, estando prorrogado por mais ___ dias, com vencimento em ____/_____/______. Carimbo e Assinatura do Empregador
Promoções de cargo ou função: o modelo abaixo, pode ser tanto para promoção de cargo como função, caso haja promoção de salário também, utilizar o campo específico (préimpresso) “aumentos de salário”: A partir de 01.08.2003, passou a exercer a função de Auxiliar de Escritório Carimbo e Assinatura do Empregador
Anotações durante a vigência do emprego: As anotações na CTPS serão feitas na data-base, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual; ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social. A falta de cumprimento pelo empregador das anotações da CTPS acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
Anotações desabonadoras - proibição: É proibido ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS (§ 4o, do art. 29, da CLT). Exemplo, anotar que o empregado foi suspenso disciplinarmente. 18
Modelo de recibo de entrega e devolução da CTPS
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5.3. Outras obrigações na admissão - documentos Além do registro e anotações na carteira, o Depto de Pessoal, deverá efetuar:
Figura 1: Declaração de dependentes para fins de dedução do imposto de renda
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Figura 2 e 3: Em relação ao benefício do salário-família
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Figura 4: Opção ou não da utilização do vale-transporte
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Figura 5: DCT - Quando empregado não possui cadastro no PIS
Figura 6: Autorização de depósito bancário dos vencimentos
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CAPÍTULO VI - CONTRATOS DE TRABALHO Contrato individual de trabalho é o acordo tácito (verbal) ou expresso (escrito) correspondente à relação de emprego e por prazo determinado ou indeterminado (arts. 442 e 443, da CLT).
6.1. Contrato a prazo indeterminado Considera-se contrato por prazo indeterminado o celebrado sem prévia fixação do seu tempo de duração, sendo ajustado para prolongar-se indefinidamente, não havendo qualquer limite para a sua vigência.
6.2. Contrato a prazo determinado O contrato de trabalho por prazo determinado é o ajustado para vigorar por um período predeterminado, cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (art. 443, § 1º, da CLT). Será válido em se tratando (art. 443, § 2º, da CLT): a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; O contrato a prazo determinado terá duração de, no máximo de 2 (dois) anos (art. 445, da CLT), permitindo dentro deste prazo, uma única prorrogação (art. 451, da CLT) Outros exemplos de contrato determinado: • • • •
•
Contrato de aprendizagem (art. 428, da CLT); Contrato de safra (art. 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73); Contrato de obra-certa (Lei 2.959/56); Contrato determinado através de acordo coletivo para acréscimo de empregados (Lei 9.601/98); Contrato de trabalhador temporário (Lei 6.019/74).
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6.3. Contrato de experiência Conceito: É um contrato de prova, ou seja, de avaliação mútua, como condições de trabalho, de salário, competência profissional, horário de trabalho, cargo ou função etc. Tem caráter recíproco, onde ambas as partes (empregado e empregador) analisam durante determinado prazo se esta relação de emprego atende suas expectativas.
Requisitos do contrato: O Contrato de Experiência deve ser obrigatoriamente celebrado por escrito. Basicamente o contrato deverá conter: • • • • •
• • •
• •
Identificação das partes (empregador e empregado); Tipo de trabalho a ser prestado; Local de trabalho; Possibilidade de transferência entre empresas (opcional); Horário de trabalho (jornada semanal e jornada diária com os horários de entrada, intervalo e saída); Especificação da remuneração (se salário por mês, por hora, comissões, etc.); Desconto de eventuais danos; Natureza do contrato (experiência e mencionando prazo e possibilidade de prorrogação, se for o caso); Assinatura das partes E outros, de acordo com a particularidade de cada empresa.
Prazo e prorrogação: O contrato de experiência não pode exceder a 90 dias, sendo estipulado por período inferior, poderá ser feita uma única prorrogação dentro deste limite (arts. 445, parágrafo único e 451, da CLT). Observação: recomenda-se que se for utilizar desta prorrogação, estabelecer cláusula de tal possibilidade no contrato inicial. Por conseguinte, até a data de vencimento do primeiro prazo, deve-se ajustar por escrito a prorrogação. No silêncio das partes, continuando a prestação de serviços, o contrato de trabalho passará a vigorar por prazo indeterminado. Exemplos de Prorrogação: • • • •
Contrato de experiência de 30 dias poderá ser prorrogado por mais 60 dias; Contrato de experiência de 45 dias poderá ser prorrogado por mais 45 dias; Contrato de experiência de 50 dias poderá ser prorrogado por mais 40 dias; Contrato de experiência de 30 dias poderá ser prorrogado por mais 30 dias;
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Modelo Básico de Contrato de Experiência
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CAPÍTULO VII - JORNADA DE TRABALHO A legislação trabalhista estabelece parâmetro semanal para disciplinar sobre a jornada de trabalho, ou seja, a semana civil: de segunda-feira a domingo. Em regra geral, a jornada máxima diária de trabalho é de 8 horas, não podendo exceder a 44 horas semanais (art. 7º, XIII, CF/88). Os dias destinados a trabalho na semana é de segunda-feira a sábado.
SEG Trabalho
TER Trabalho
QUA Trabalho
QUI Trabalho
SEX Trabalho
SÁB Trabalho
DOM Repouso
Há casos em que a jornada diária é inferior a 8 horas: 6 diárias horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da CF/88); nos serviços de telefonia é de 6 horas diárias e 36 horas semanais (art. 227, da CLT), regime de tempo parcial cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais (art. 58-A, da CLT), etc.
7.1 Período de descanso Depois de determinar os limites diário e semanal da jornada de trabalho, a legislação trata o descanso da seguinte forma:
a) Descanso intra-jornada: Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso (art. 66, da CLT);
b) Repouso semanal: Todo empregado, inclusive o doméstico, tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (art. 7º, XV, da CF/88 e art. 1º, da Lei 605/49).
7.2 Intervalos para repouso/alimentação Basicamente, deverá ser concedido o seguinte tempo para intervalo:
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Jornada diária de até 4 horas: Jornada diária acima de 4 horas até 6 horas: Jornada diária acima de 6 horas:
não há 15 minutos mínimo 1 hora e máximo 2 horas
Observações: a)
O tempo destinado ao repouso e alimentação não é computado na jornada diária de trabalho;
b)
O limite mínimo de 1 hora pode ser diminuído se houver autorização da convenção ou acordo coletivo de trabalho e desde que o estabelecimento atende integralmente às exigências do Ministério do Trabalho concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares e o limite máximo de 2 h oras pode ser ampliado através de acordo ou convenção coletiva;
c)
Se não for concedidos estes intervalos, serão tidos como horas extraordinárias.
Base legal: art. 71, da CLT e Portaria MTb nº 3.214/1978, NR 24
7.3 Serviços aos domingos Nos serviços que exijam trabalho aos domingos (Decreto nº 27.048/1949), com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização (art. 67, parágrafo único, da CLT). Dessa maneira, o trabalho no domingo, deverá ser trocado por outro dia da semana e se houver feriado também, devendo ser mencionado na escala de revezamento. Os homens a cada 7 semanas devem ter um domingo de folga (Portaria MTPS nº 417/66) e nas atividades do comércio um domingo a cada 3 semanas e que seja autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal (Lei 11.603/2007) e mulheres a folga deve coincidir um domingo a cada quinzena (art. 386, da CLT) em qualquer situação.
7.4 Trabalho noturno Para os empregados urbanos, considera-se trabalho noturno, o executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73, § 1º, da 28
CLT). Dessa forma, assim teremos: •
Das 22:00 às 22:52:30 = 1 hora de trabalho
•
Das 22:52:30 às 11:45 = 2 horas de trabalho
•
Das 11:45 às 0:37:30 = 3 horas de trabalho
•
Das 0:37:30 ás 1:30 = 4 horas de trabalho
•
Das 1:30 às 2:22:30 = 5 horas de trabalho
•
Das 2:22:30 às 3:15 = 6 horas de trabalho
•
Das 3:15 às 4:07:30 = 7 horas de trabalho
•
Das 4:07:30 às 5:00 = 8 horas de trabalho
Observações: •
Para converter o tempo trabalhado em hora-relógio para hora-noturna considerar o índice 1,142857 (60 minutos ÷ 52,50 minutos);
•
Para converter o tempo trabalhado em hora-noturna para hora-relógio considerar o índice 0,875000 (52,50 minutos ÷ 60 minutos);
7.5 Compensação do horário de trabalho Em geral, a compensação de horas, objetiva a redução ou diminuição do trabalho em sábados, dias pontes que antecedem ou sucedem feriados, dias de carnaval, etc. É facultada a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da CF/88), podendo ser dispensado do pagamento de horas extras o excesso (no limite de 2 horas) em um dia for compensado em troca da diminuição em outro dia dentro do período máximo de 1 ano, não pode ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT). O acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados (art. 74, § 1º, da CLT).
29
Modelo de Acordo de Compensação de Horas (na semana)
7.6 Quadro de horário e marcação de ponto O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma (art. 74, da CLT).
30
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
Modelo do quadro
Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso (art. 74, § 2º, da CLT ) .
Modelo de Ponto
31
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.
7.7 Jornada de trabalho - não aplicação Nos termos do art. 62, da CLT não são abrangidos pelo regime de jornada de trabalho:
a) Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados;
b) Os gerentes (cargos de gestão) aos quais se equiparamos diretores e chefes de departamento ou filial e quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
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CAPÍTULO VIII - ESTRUTURA DO SALÁRIO Neste item, iremos verificar a estrutura e os tipos de salário, bem como outras parcelas salariais que compõe a remuneração mensal do empregado.
8.1 Conceito de Salário É o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado como contraprestação do trabalho e em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.
8.2 Parâmetros mínimos para ajuste do salário Para contratação de um empregado, ao fixar seu o salário, o empregador deve observar os parâmetros mínimos:
a) Salário mínimo: é o valor da contraprestação devida e paga pelo empregador a todo trabalhador, para que atenda às suas necessidades básicas e às de sua família com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência Social (art. 7º, IV, da CF/88). Atualmente, o salário mínimo é de R$ 540,00 por mês, R$ 18,00 por dia e R$ 2,45 por hora.
b) Salário profissional: é aquele fixado como mínimo a ser pago a uma determinada profissão definida em lei. Exemplo: Lei 5.194/66 - Engenheiros - 6 salários mínimos.
c) Piso salarial normativo: é o valor mínimo que deve ser pago em uma categoria profissional ou a determinadas profissões definido nos acordos, convenções coletivas ou fixados por sentença normativa nos dissídios coletivos. Exemplo:
33
(Convenção Coletiva de Trabalho: Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília e Sindicato do Comércio Varejista de Marília 2009/2010 - http://www.secmarilia.org.br/userfiles/file/Convencoes/Comercio/cctcomercio09_10.pdf )
Data-Base: Todo sindicato elege determinado mês do ano como a sua data-base para, além de negociar outros direitos favoráveis a sua categoria profissional abrangida, reajustar e corrigir os salários e os pisos salariais. Entende-se por a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa (Lei 7.238/84). Alguns casos, estes reajustes e correções salariais, quando há conflito de negociação entre o sindicato patronal e dos empregados, vão parar na Justiça do Trabalho, da qual se torna um dissídio coletivo.
d) Piso salarial Estadual: Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º, da CF/88 para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (Lei Complementar 103/2000). Estados como o de SP, RS, RJ e MG possuem estes pisos;
e) Salário de livre estipulação: O salário pode ser objeto de livre estipulação das partes (empregador e empregado), desde que seja maior aos parâmetros anteriores (art. 444, da CLT);
34
8.3 Conceito de Remuneração Dispõe o caput do art. 457, da CLT, que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Definição de Salário: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (art. 457, § 1º, da CLT) e as parcelas in natura definidas no art. 458, da CLT. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado (art. 457, § 2º, da CLT).
Definição de Gorjetas: Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados (art. 457, § 3º, da CLT).
SALÁRIO
REMUNERAÇÃO
▼
Salário contratual (mensal, horário, etc.) Comissões Horas extras Adicional noturno Adicional periculosidade e insalubridades Adicionais de qualquer natureza Prêmios e gratificações Anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios, etc Repouso semanal remunerado (DSR) Habitação Alimentação pago em dinheiro Transporte pago em dinheiro Outras parcelas in natura ou utilidades
====
GORJETAS ▼
Espontâneas (por estimativa) Compulsórias (cobrada do cliente)
8.4 Jornada e salário O salário mensal pode ser convertido em dia e por hora, estando atrelado a jornada de trabalho do empregado e, para esta conversão, se faz necessário as seguintes definições: 35
Jornada Diária: para estabelecer a jornada diária, considera-se a jornada semanal sempre dividindo por 6 dias de trabalho na própria semana. Exemplos: 1) 44 horas semanais ÷ 6 = 7,333333 horas; 2) 36 horas semanais ÷ 6 = 6,000000 horas;
Observação: A jornada diária deve estar sempre em centesimal, pois será contabilizado com valor em real na folha de pagamento.
Jornada Mensal: para estabelecer a jornada mensal, considera-se a jornada semanal sempre multiplicando por 5 semanas de trabalho no mês. Exemplo: 1) 44 horas semanais x 5 = 220 horas; 2) 36 horas semanais x 5 = 180 horas;
Salário-hora: considerar salário mensal e dividir pela jornada mensal (salário mensal ÷ jornada mensal).
Exemplo1: Empregado com jornada semanal de 44 horas, o salário de R$ 1.020,80 por mês
logo o salário-hora é de R$ 4,64 (R$ 1.020,80 ÷ 220 horas);
→
Exemplo 2: Empregado com jornada semanal de 36 horas, o salário de R$ 930,00 por mês
logo o salário-hora é de R$ 5,17 (R$ 930,00 ÷ 180 horas);
→
Salário-dia: para estabelecer o salário-dia, temos 2 (duas) formas: 1) Considerar o salário mensal e sempre dividir por 30 (trinta), pois 30 é o número médio de dias do mês no ano (art. 64, da CLT) (salário mensal ÷ 30). Exemplo: salário mensal R$ 1.290,00 ÷ 30 = R$ 43,00;
2) Considerar jornada diária e multiplicar pelo salário-hora (jornada diária x saláriohora). Exemplo: jornada diária de 7,333333 horas x salário-hora de R$ 5,10 = R$ 37,40.
36
CAPÍTULO IX - PRINCIPAIS CÁLCULOS NA FOLHA DE PAGAMENTO Neste item, iremos abordar a forma de cálculo de salário do mensalista, do horista, do comissionista puro e misto, bem como os descontos legais incidentes. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, devendo ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente (art. 459, da CLT).
9.1 Mensalista Denomina-se ao empregado mensalista o empregado que recebe uma quantia ficada por mês devendo observar o salário mínimo ou piso salarial do sindicato, etc,, cujo salário mensal está integrado a remuneração dos dias de trabalho e os dias de repouso semanal, o DSR (art. 7º, § 2º, da CLT). Há quem entenda que o salário do mensalista é fixado a cada 30 (trinta) dias, pois é o número de dias médio de cada mês do ano e outros entendem que é a cada mês, respeitando o número de dias efetivo do mês.
Exemplo 1: Cálculo de 1 (um) mês completo de trabalho no mês de novembro de 2010: Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário do Mês
Qtde. 30/30
Vr. Unit./Base 1.280,00
Crédito 1.280,00
Novembro/2010 Débito
Total de Vencimentos
Tipo de salário: Mensalista
Total de Descontos
1.280,00
1.280,00
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Exemplo 2: Empregado admitido em 12/11/2010
Base IRRF
(R$ 1.280,00 ÷ 30 x 19 = R$ 810,67).
→
Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário do Mês
Qtde. 19/30
Faixa IRRF
Vr. Unit./Base 1.280,00
Crédito 810,67
Novembro/2010 Débito
Total Vencimentos
Total Descontos
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
Faixa IRRF
37
9.2 Horista O salário-hora é definido como base no salário mensal que está vinculado, seja ele pelo salário mínimo nacional, piso salarial, etc. Conforme regras expostas no item 8.2, supondo que o piso da categorial profissional do empregado é de R$ 891,00 por mês e esteja vinculado a jornada semanal de 44 horas, logo seu salário-hora será de R$ 4,05 (R$ 891,00 ÷ 220 horas). Sendo horista, o salário será pago com base nas horas trabalhadas no mês baseado na jornada semanal de trabalho do empregado, dos quais irão variar conforme o número de dias úteis, domingos e feriados no mês, bem como se o mês for de 28, 29, 30 ou 31 dias. Para os empregados que trabalham por hora, incidirá a remuneração do repouso semanal (DSR) à sua jornada de trabalho (art. 7º, “b”, da Lei 605/49), pois receberá o DSR como se estivesse trabalhando.
Regras de Cálculo a) Verificar o mês de referência
quantos dias úteis e número de domingos e feriados
→
excluindo os dias anteriores da data de admissão ou após a data de demissão;
→
b) Identificar a jornada diária do horista conforme regras indicadas no item 8.4; c) Para definir a quantidade de horas trabalhadas no mês: considerar jornada diária e multiplicar pelos dias úteis do mês (jornada diária x dias úteis do mês);
d) Para definir a quantidade de horas descansadas no mês (DSR): considerar jornada diária e multiplicar pelo número de domingos e feriados (jornada diária x nº de domingos/feriados do mês);
e) Para obter o valor total a receber dos itens “c” e “d”, considerar o total de horas e multiplicar pelo valor do salário-hora (quantidade de horas x salário-hora).
Exemplo 1: Mês de setembro/2010 semanal de 44 horas
empregado trabalhou o mês completo
→
jornada
→
salário-hora de R$ 4,18. Assim teremos:
→
38
1) 25 dias úteis
5 domingos e feriados no mês ;
→
2) Jornada diária: 7,333333 horas (44 horas semanais ÷ 6); 3) Horas trabalhadas no mês: 183,33 horas (7,333333 horas x 25 dias úteis) total do salário-hora no mês: R$ 766,32 (R$ 4,18 x 183,33 horas);
Valor
→
4) Horas descansadas no mês (DSR): 36,67 (7,33333 horas x 5 domingos/feriados)
→
Valor total do salário-hora em DSR no mês: R$ 153,28 (R$ 4,18 x 36,67). Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário-Hora Trabalhadas no Mês DSR s/ Salário-Hora Trab. no Mês
Qtde. 183,33 36,67
Vr. Unit./Base 4,18 4,18
Crédito 766,32 153,28
Setembro/2010 Débito
Total Vencimentos
Total Descontos
919,60
Tipo de salário: Horista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
Exemplo 2: Mês de outubro/2010 semanal de 44 horas
FGTS Mês
Base IRRF
Faixa IRRF
empregado trabalhou o mês completo
→
jornada
→
salário-hora de R$ 9,70. Assim teremos:
→
1) 25 dias úteis 6 dias domingos e feriados no mês; 2) Jornada diária: 7,333333 horas (44 horas semanais ÷ 6); →
3) Horas trabalhadas no mês: 183,33 horas (7,333333 horas x 25 dias úteis)
Valor
→
total do salário-hora no mês: R$ 1.778,30 (R$ 9,70 x 183,33 horas);
4) Horas descansadas no mês (DSR): 44,00 horas (7,33333 horas x 6 dom./fer.)
Valor
→
total salário-hora em DSR no mês: R$ 426,80 (R$ 9,70 x 44,00). Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário-Hora Trabalhadas no Mês DSR s/ Salário-Hora Trab. no Mês
Qtde. 183,33 44,00
Vr. Unit./Base 9,70 9,70
Crédito 1.778,30 426,80 Total Vencimentos
Outubro/2010 Débito
Total Descontos
2.205,10
Tipo de salário: Horista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
Faixa IRRF
Observação: Há quem entenda que, para apurar as horas trabalhadas no mês, considerar as horas efetivamente trabalhadas a cada dia do mês e, as horas em DSR, considerar o total de 39
horas trabalhadas dividindo pelo dias úteis e multiplicando pelo número de domingos e feriados no mês, onde assim, obterá o valor a receber multiplicando-os pelo salário-hora.
9.3 Comissionista puro Comissionista puro é o empregado que recebe seu salário exclusivamente à base de comissões convencionado com seu empregador por ocasião do contrato de trabalho. A legislação não define o montante do percentual ou se valor fixo sobre vendas ou serviços, etc. Conforme estabelece a Súmula nº 27 do TST, é devida a remuneração do repouso semanal (DSR) ao empregado comissionista sobre as comissões do mês. O comissionista puro não tem salário fixo, recebendo suas comissões de forma variável, porém, a legislação garante um salário mínimo ou piso mínimo estabelecido em documento coletivo ou valor maior que o empregador estabelecer no contrato de trabalho (art. 7º, V e XXVI, da CF/88, art. 1º, da Lei 8.716/93 e art. 444, da CLT), caso o montante das comissões e do repouso semanal remunerado no mês sejam inferior a esta garantia.
Regras de Cálculo a) O percentual ou valor das comissões é de livre estipulação das partes (empregador e empregado) sobre vendas ou serviços;
b) Para se obter o repouso semanal sobre comissões (DSR) considerar o valor das comissões do mês, divide-se pelos dias efetivos de trabalho (dias úteis) e multiplica →
pelo número de domingos e feriados do mês (dias de repouso)
(valor das comissões
→
do mês ÷ dias úteis x número de domingos e feriados).
c) Se a soma dos valores acima for inferior a garantia do comissionista deverá ser complementado. Exemplo 1: Mês setembro/2010 3% de comissões sobre vendas →
no mês
jornada semanal de 44 horas
→
→
vendas: R$ 33.260,00
e a garantia mensal deste comissionista é de R$
→
850,00 por mês. Assim teremos:
40
1) Dias úteis do mês: 25 dias
Número de domingos e feriados do mês: 5 dias;
→
2) Valor das comissões do mês: R$ 997,80 (R$ 32.260,00 x 3%) 3) Valor do DSR sobre comissões no mês: R$ 199,56 (R$ 997,80 ÷ 25 dias úteis x 5 domingos e feriados). Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário-Comissões do Mês DSR s/ Comissões do Mês
Qtde. 3% 5/25
Vr. Unit./Base 32.260,00 997,80
Crédito 997,80 199,56 Total Vencimentos
Setembro/2010 Débito
Total Descontos
1.197,36
Tipo de salário: Comissionista puro
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Exemplo 2: Mês outubro/2010 13.890,00
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
3% de comissões sobre vendas
→
Faixa IRRF
vendas do mês: R$
→
e a garantia mensal deste comissionista é de R$ 850,00 por mês. Assim teremos:
→
1) Dias úteis do mês: 25 dias
Número de domingos e feriados do mês: 6 dias;
→
2) Valor das comissões do mês: R$ 416,70 (R$ 13.890,00 x 3%) 3) Valor do DSR sobre comissões no mês: R$ 80,13 (R$ 416,70 ÷ 25 dias úteis x 6 domingos e feriados);
4) Complemento de garantia: R$ 353,17 ((R$ 850,00 garantia) - (R$ 416,70 comissões do mês) - (R$ 80,13 DSR sobre comissões do mês)) Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário-Comissões do Mês DSR s/ Comissões do Mês Complemento de Garantia
Qtde. 3% 6/25
Vr. Unit./Base 13.890,00 416,70 850,00
Crédito 416,70 80,13 353,17 Total Vencimentos
Outubro/2010 Débito
Total Descontos
850,00
Tipo de salário: Comissionista puro
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
Faixa IRRF
41
9.4 Comissionista misto O empregado que recebe comissão mista é aquele que além das comissões também recebe um valor fixo, do qual esta parte fixa pode ser como mensalista ou horista. Por exemplo, sua composição salarial seria um salário por mês mais comissões (mensalista + comissionista).
Exemplo: Mês de setembro/2010 fixado 3% de comissões sobre vendas Vendas do mês: R$ 22.260,00 jornada semanal de 44 horas e recebe a parte fixa de R$ 780,00 por mês →
→
→
→
(mensalista). Assim teremos:
1) Dias úteis do mês: 25 dias
Número de domingos e feriados do mês: 5 dias;
→
2) Valor das comissões do mês: R$ 667,80 (R$ 22.260,00 x 3%) 3) Valor do DSR sobre comissões no mês: R$ 133,56 (R$ 667,80 ÷ 25 dias úteis x 5 domingos e feriados). Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário do Mês (parte fixa) Salário-Comissões do Mês DSR s/ Comissões do Mês
Qtde. 30/30 3% 5/25
Vr. Unit./Base 780,00 22.260,00 667,80
Crédito 780,00 667,80 133,56 Total Vencimentos
Setembro/2010 Débito
Total Descontos
1.581,36
Tipo de salário: Comissionista misto
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
Faixa IRRF
Observação: Não é computado o DSR para parte fixa pois esta já está integrada o DSR.
9.5 Demais parcelas componentes do salário Neste item, iremos abordar as principais parcelas salariais que são lançadas em folha de pagamento dos empregados.
9.5.1 Horas extras 42
A duração normal diária do trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho, devendo constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora extraordinária, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal (art. 7º, XVI, da CF/88 e art. 59, da CLT).
Modelo de acordo de prorrogação p/ prática de jornada extraordinária
Este acordo deve ter vigência de no máximo 1 (um) ano, sempre observando eventuais 43
disposições em convenção ou acordo coletivo, onde em alguns casos, o percentual do adicional de horas extras de 50% é elevado para 60%, 70% ou 80% por exemplo. Sobre as horas extraordinárias, para os que trabalham por mês e por hora, incidirá a remuneração do repouso semanal remunerado (DSR), devendo ser computado em separado (art. 7º , “a” e “b”, da Lei 605/49).
Regras de Cálculo a) A quantidade de horas extras no mês deverá ser apurada dia a dia no mês de referência, com base no levantamento da marcação de ponto;
b) Seu pagamento se baseia no salário-hora do empregado. Se mensalista, para obter o salário-hora, considerar salário mensal e dividir pela jornada mensal (salário mensal ÷ jornada mensal);
c) Do valor do salário-hora
adicionar 50% ou outro adicional maior que possa ser
→
estabelecido pelo sindicato (salário-hora + 50% ou salário-hora x 1,50);
d) Para obter o valor a receber, considerar a quantidade de horas extraordinárias do mês e multiplicar pelo valor da hora extra (quantidade de horas extras x salário-hora + 50%); e) Para obter a quantidade de horas extras em DSR
considerar quantidade de horas
→
extraordinárias, dividir pelos dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados no mês (quantidade de horas extras ÷ dias úteis x número de domingos e feriados);
f) Para obter o valor a receber de DSR sobre horas extras
multiplicar o resultado do
→
item anterior (e) pelo valor do salário-hora acrescido de 50%.
Exemplo: Mês de setembro/2010 jornada semanal de 44 horas
o empregado laborou 50 horas extraordinárias a 50%
→
→
mensalista: R$ 862,40 por mês. Assim teremos:
→
1) Salário-hora: R$ 3,92 (R$ 862,40 ÷ 220 horas mensais); 2) Salário-hora + 50%: R$ 5,88 (R$ 3,92 x 1,50) 3) Quantidade de horas extras no mês: 50 horas; 44
4) Valor das horas extras: R$ 294,00 (R$ 5,88 x 50 horas); 5) Dias úteis do mês: 25 dias / Número de domingos e feriados do mês: 5 dias; 6) Quantidade de horas extras em DSR: 10 horas (50 horas extras ÷ 25 dias úteis x 5 domingos e feriados); 7) Valor do DSR sobre horas extras 50%: R$ 58,80 (10 horas extras em DSR x R$ 5,88 valor da hora extra): Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário do Mês Horas Extras 50% DSR s/ Horas Extras 50%
Qtde. 30/30 50,00 10,00
Vr. Unit./Base 862,40 5,88 5,88
Crédito 862,40 294,00 58,80 Total Vencimentos
Setembro/2010 Débito
Total Descontos
1.273,20
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
Faixa IRRF
9.5.2 Adicional noturno Para os empregados que trabalham em período considerado noturno (item 7.4 deste estudo) terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna (art. 73, da CLT), há convenções coletivas de trabalho que estabelecem regras específicas para o pagamento do adicional noturno, como por exemplo, elevando o percentual mínimo de 20% para 30%, 35%, etc. Por força da Súmula nº 60, I, do TST, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, dessa maneira, integrando estes efeitos para o repouso semanal remunerado (DSR).
Regras de Cálculo a) A quantidade de horas noturnas no mês deverá ser apurada dia a dia no mês de referência na forma indicado no item 7.4 deste estudo; b) Deverá se basear o adicional noturno no salário-hora do empregado. Se mensalista, para obter o salário-hora, considerar salário mensal e dividir pela jornada mensal (salário mensal ÷ jornada mensal);
c) Do valor do salário-hora
apurar 20% ou outro adicional maior que possa ser
→
45
estabelecido pelo sindicato (salário-hora x 20% ou salário-hora x 0,20), pois o valor do salário-hora já foi quitado no salário restando apenas pagar o adicional, situação diversa das horas extras;
d) Para obter o valor a receber, considerar a quantidade de horas noturnas trabalhadas no mês e multiplicar pelo valor unitário do adicional (quantidade de horas noturnas x valor do adicional);
e) Para obter a quantidade de horas noturnas em DSR considerar quantidade de horas noturnas, dividir pelos dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados no →
mês (quantidade de horas noturnas ÷ dias úteis x número de domingos e feriados) ;
f) Para obter o valor a receber de DSR sobre horas noturnas
multiplicar o resultado do
→
item anterior (e) pelo valor do adicional noturno.
Exemplo: Mês de setembro/2010 empregado laborou 75 horas noturnas a com adicional de 20% jornada semanal de 44 horas mensalista: R$ 1.702,80 por mês. Assim teremos: →
→
→
1) Salário-hora: R$ 7,74 (R$ 1.702,80 ÷ 220 horas mensais) e salário-hora x 20%: R$ 1,55 (R$ 7,74 x 0,20)
2) Quantidade de horas noturnas no mês: 75 horas e valor do adicional noturno: R$ 116,25 (R$ 1,55 x 75 horas);
3) Quantidade de horas noturnas em DSR: 15 horas (75 horas noturnas ÷ 25 dias úteis x 5 domingos e feriados);
4) Valor do DSR sobre adicional noturno 20%: R$ 23,25 (15 horas noturnas em DSR x R$ 1,55 valor unitário do adicional noturno). Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário do Mês Adicional Noturno 20% DSR s/ Adic. Noturno 20%
Qtde. 30/30 75,00 15,00
Vr. Unit./Base 1.702,80 1,55 1,55
Crédito 1.702,80 116,25 23,25 Total Vencimentos
Setembro/2010 Débito
Total Descontos
1.842,30
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
Faixa IRRF
9.5.3 Adicional de Insalubridade 46
A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso da jornada de trabalho, observados os limites que estão previstos na Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores. Para caracterizar e classificar a insalubridade far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. Dispõe o art. 192, da CLT, que o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE assegura a percepção de adicional em: Grau mínimo Grau médio Grau máximo
→ → →
adicional de 10% (dez por cento) adicional de 20% (vinte por cento) adicional de 40% (quarenta por cento)
Base de cálculo: Até que o artigo 7º, inciso XXIII, da CF, venha a ser regulamentado pelo legislador, continua o salário mínimo a ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não como seu indexador, pois o Poder Judiciário não pode substituir o legislador na definição de critério para regularizar a sua base de cálculo (inteligência da Súmula Vinculante nº 04 do STF). Nos termos da Súmula nº 17, do TST, o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
Exemplo: mensalista: R$ 1.350,00 por mês
o empregado está exposto ao grau médio de
→
insalubridade e não possui salário profissional. Adicional de insalubridade: R$ 108,00 (R$ 540,00 salário mínimo vigente x 20%). Assim teremos: Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário do Mês Adicional de Insalubridade
Qtde. 30/30 20%
Vr. Unit./Base 1.350,00 540,00
Crédito 1.350,00 108,00 Total Vencimentos
Setembro/2010 Débito
Total Descontos
1.458,00
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
Faixa IRRF
Observação: O direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação 47
do risco à sua saúde ou integridade física (art. 194, da CLT).
9.5.4 Adicional de periculosidade Nos termos do art. 193, da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da Norma Regulamentadora nº 16 no Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com produtos inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado de vida, sendo caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE). O trabalho nestas condições assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Exemplo: mensalista: R$ 1.500,00 por mês
o empregado está exposto a atividade
→
perigosa. Assim teremos:
1) Salário do mês: R$ 1.500,00; 2) Adicional de periculosidade: R$ 450,00 (R$ 1.500,00 x 30%) Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário do Mês Adicional de Periculosidade
Qtde. 30/30 30%
Vr. Unit./Base 1.500,00 1.500,00
Crédito 1.500,00 450,00 Total Vencimentos
Setembro/2010 Débito
Total Descontos
1.950,00
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
Faixa IRRF
Observações: •
O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física (art. 194, da CLT);
•
Quando se tratar de horista, a base de cálculo do adicional de periculosidade é a composição do salário hora trabalhado no mês mais o DSR sobre salário hora do mês;
•
Caso o empregado trabalhe em ambiente insalubre e periculoso só terá direito a um dos adicionais aquele que for maior.
9.5.5 Salário família 48
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (art. 65, da Lei 8.213/91). O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do salário-de-contribuição somado as outras remunerações de atividades simultâneas, excluindo-se o 13º salário e o adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Tabela de Salário Família a partir de 1º de janeiro de 2011. Remuneração Base Salário Família (R$)
Valor Salário Família (R$)
Até R$ 573,58
R$ 29,41
De R$ 573,59 até R$ 862,11
R$ 20,73
A partir de R$ 862,11
R$ 0,00
Valor por Filhos ou equiparados até 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010.
Observações: •
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação todo mês de novembro de cada ano de atestado de vacinação obrigatória para dependentes com idade inferior a 7 anos e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado nos meses de maio de novembro de cada ano para os dependentes de 7 a 14 anos;
•
A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício;
•
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm 49
direito ao salário-família (art. 81, § 3º, do Decreto 3.048/99 - RPS); •
As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salários (art. 81, § 3º, do Decreto 3.048/99 - RPS).
Exemplo: mensalista: R$ 620,00 por mês e adicional de insalubridade grau mínimo
→
2
dependentes habilitados para recebimento do salário-família. Assim teremos:
1) Salário do mês: R$ 620,00; 2) Adicional de Insalubridade: R$ 54,00 (10% sobre o salário mínimo de R$ 540,00); 3) Salário-família: R$ 41,46 (Remuneração devida R$ 674,00 - faixa 2 de R$ 20,73 a cota). Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário do Mês Adicional de Insalubridade Salário-família
Qtde. 30/30 10% 2
Vr. Unit./Base 620,00 540,00 20,73
Crédito 620,00 54,00 41,46 Total Vencimentos
Setembro/2010 Débito
Total Descontos
715,46
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
Faixa IRRF
9.6 Descontos nos salários Nos termos do art. 462, da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo e em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado, neste caso, independentemente de autorização. Neste item, iremos abordar os principais descontos nos salários dos empregados.
9.6.1 Faltas, atrasos e saídas antecipadas injustificadas A lei contempla algumas ausências como justificadas, do qual o empregado não sofrerá descontos em seus salários. Veja os principais motivos: 50
1) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (art., 473, I, da CLT);
2) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento (art. 473, II, da CLT); 3) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX c.c. o ADCT, art. 10, § 1º);
4) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, da CLT); 5) justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário (CLT, art. 131, IV); 6) afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária (ART. 60, da Lei nº 8.213/1991);
Sendo injustificada a ausência do empregado, seja de forma parcial (atrasos e saídas antecipadas) ou total (dia completo) implicará no desconto em seus salários na proporção do tempo de ausência. Se o empregado atrasou por determinadas horas, será lançado o desconto de atraso, ou, se faltou o dia todo, será lançado o desconto de falta do dia. Nos termos do art. 6º, da Lei 605/49, não será devida a remuneração do repouso semanal (DSR) quando, injustificadamente, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana, ou seja, deixando de cumprir integralmente o seu horário de trabalho na semana. Seja qual for a forma de pagamento de salário do empregado (mensalista, horista, comissionista, etc.) perderá o DSR da semana em que incidiu o atraso, saída antecipada ou falta injustificada. Supondo que o empregado falte injustificadamente nos dias 14 e 21 de dezembro:
•
Da falta ocorrida em 14/12
→
perderá o DSR de 19/12;
•
Da falta ocorrida em 21/12
→
perderá o DSR de 25 e 26/12.
Exemplo: mensalista: R$ 871,20 por mês
folha de salário do mês de dezembro/2010
→
perfaz jornada semanal de trabalho de 44 horas cujo horas de ausência do dia foi de 8 horas
→
faltou no dia 07/12/2010 (segunda-feira),
→
faltou no dia 12/12/2010 (sábado), cujo horas
→
51
de ausência do dia foi de 4 horas e dia 14/12/2010 atrasou por 2 horas. Assim teremos:
1) Salário do mês: 871,20 (deve ser lançado integralmente); 2) Desconto da falta do dia 07/12/2010: R$ 31,68 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 8 horas de trabalho do dia);
3) Desconto da falta do dia 12/12/2010: R$ 15,84 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 4 horas de trabalho do dia);
4) Desconto do atraso do dia 14/12/2010: R$ 7,92 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 2 horas);
5) Desconto do DSR decorrente as faltas do dia 07/12/2010 e 12/12/2010: R$ 29,04 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 7,33333 horas diárias ou R$ 871,20 ÷ 30 dias);
6) Desconto do DSR decorrente ao atraso de 14/12/2010: R$ 29,04 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 7,33333 horas diárias ou R$ 871,20 ÷ 30 dias). Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário do Mês Falta(s) Injustificada(s) - Dia(s) Falta(s) Injustificada(s) - Dia(s) Atraso(s) Injustificado(s) Desc. DSR s/ Faltas/Atrasos
Qtde. 30/30 1 1 2,00 2
Vr. Unit./Base 871,20 31,68 15,84 3,96 29,04
Tipo de salário: Mensalista
Crédito 871,20
Dezembro/2010 Débito 31,68 15,84 7,92 58,08
Total Vencimentos
Total Descontos
871,20
113,52
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
757,68 Faixa IRRF
Observação: Se o empregador não vem descontando o DSR decorrente das ausências injustificadas de seus empregados, independentemente da forma de pagamento de salário (mensalista, horista, etc.), ainda que por desconhecimento da lei e vier a descontar, poderá ser surpreendido com reclamação trabalhista sentenciando nulidade dessa alteração por contrariar o art. 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
9.6.2 Contribuição Sindical
52
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração (art. 580, da CLT). Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos (art. 582, da CLT). Caso o empregado não estiver trabalhando no mês de março em virtude de admissão posterior e que não tenha contribuído com sindical no ano ou retorno de afastamento será descontado a contribuição sindical no primeiro mês subseqüente ao da admissão ou reinício do trabalho (art. 602, da CLT). Entende-se por dia de trabalho o equivalente a:
1) uma jornada normal de trabalho se o pagamento for feito por hora ou por mês. Para o horista, jornada diária multiplicado pelo salário-hora (jornada diária x salário-hora) e, para o mensalista, 1/30 avos da remuneração do mês (salário mensal ÷ 30);
2) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga à base de tarefa, empreitada, comissões ou modalidades semelhantes;
3) Quando o salário é pago em utilidades, ou no caso em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a contribuição sindical deve corresponder a 1/30 da importância que tenha servido de base para sua contribuição à Previdência Social no mês de janeiro (art. 582, § 2º, da CLT);
Exemplo: mensalista: R$ 1.350,00 por mês
folha de salário do mês de março/2010
→
perfaz jornada semanal de trabalho de 44 horas
→
recebe adicional de insalubridade grau
→
mínimo 10% sobre o salário mínimo. Assim teremos:
1) Remuneração do mês: R$ 1.404,00 (Salário + adicional de insalubridade) 2) Contribuição Sindical: R$ 46,80 (R$ 1.404,00 ÷ 30 x 1) Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário do Mês Adicional de Insalubridade
Qtde. 30/30 10%
Vr. Unit./Base 1.350,00 540,00
Crédito 1.350,00 54,00
Março/2010 Débito
53
Contribuição Sindical
1/30
1.404,00
46,80 Total Vencimentos
Total Descontos
1.404,00
46,80
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
1357,20 Faixa IRRF
9.6.3 Contribuição confederativa, assistencial, etc. Contribuição assistencial é a prestação pecuniária, voluntária, feita pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação.
Contribuição confederativa é o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica. É fixada em assembléia geral (art. 8º, IV, da CF/88). Ambas são estabelecidas em convenções ou acordos coletivos ou, ainda, em sentenças normativas. Onde é definido os meses de incidência de desconto, se percentual ou valor fixo, com ou sem valor limite. Cada documento tem seu critério de desconto. Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo (Súmula 666, do STF). O Precedente Normativo TST 119 determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial, pois tais cláusulas só poderiam surtir efeitos aos empregados que, comprovadamente, autorizassem o desconto em suas folhas de pagamento, por se tratar de contribuição convencional e não legal (artigo 462 da CLT).
9.6.4 Vale Transporte Para os empregados que optarem pela utilização do vale transporte, a empresa descontará dos seus vencimentos 6% do seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, quando se tratar de comissionista, o valor das comissões e DSR. 54
Consultar sempre o Decreto 95.247/87, que regulamenta a Lei 7.418/85 que trata do valetransporte. No caso em que a despesa com o deslocamento do empregado for inferior a 6% (seis por cento), o valor do desconto será, tão somente o valor da despesa.
Exemplo 1: Mensalista com salário de R$ 1.200,00 por mês mais adicional de periculosidade o custeio do vale-transporte do mês foi de R$ 200,00
→
e o valor do desconto do vale-
→
transporte é de R$ 72,00 (R$ 1.200,00 x 6%) Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário do Mês Adicional de Periculosidade Vale-Transporte
Qtde. 30/30 30% 6%
Vr. Unit./Base 1.200,00 1.200,00 1.200,00
Crédito 1.200,00 360,00
Janeiro/2011 Débito
72,00 Total Vencimentos
Total Descontos
1.560,00
72,00
Tipo de salário: Mensalista
1.488,00
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Exemplo 2: Mensalista com salário de R$ 3.200,00 por mês do mês foi de R$ 120,00
Base IRRF
Faixa IRRF
o custeio do vale-transporte
→
e o valor do desconto do vale-transporte é de R$ 192,00
→
porém
→
como o valor do custeio é menor que o valor do desconto (6%), deverá ser descontado o
→
valor tão somente do custeio, ou seja, R$ 120,00 Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário do Mês Vale-Transporte
Qtde. 30/30
Vr. Unit./Base 3.200,00
Crédito 3.200,00
120,00
Tipo de salário: Mensalista
Total Vencimentos
Total Descontos
3.200,00
120,00
Total Liquido => Salário Base
Janeiro/2011 Débito
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
3.080,00 Faixa IRRF
9.7 Descontos de INSS e IRRF Veremos as regras de desconto da contribuição previdenciária (INSS) e do imposto de renda 55
retido na fonte (IRRF), bem como a tabela de incidências conforme a natureza da verba trabalhista.
9.7.1 Tabela de Incidências Segue a tabela de incidências conforme prevê nossa legislação:
TABELA DE INCIDÊNCIAS DE EVENTOS TRABALHISTAS EVENTOS
FGTS
IRRF
INSS
RAIS
ABONOS ESPONTÂNEOS
SIM
SIM
SIM
NÃO
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS + 1/3
NÃO
NÃO(*)
NÃO
NÃO
ADIANT. SALÁRIO - DESCONTO FORA DO MÊS (CAIXA)
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
ADIANT. SALÁRIO - DESCONTO NO PRÓPRIO MÊS (COMPET)
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
SIM
SIM
SIM
SIM
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
SIM
SIM
SIM
SIM
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE
SIM
SIM
SIM
SIM
ADICIONAL NOTURNO
SIM
SIM
SIM
SIM
ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
SIM
SIM
SIM
SIM
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
SIM
SIM
SIM
SIM
ANUÊNIO
SIM
SIM
SIM
SIM
AJUDA DE CUSTO - DIÁRIAS ABAIXO DE 50% DO SALÁRIO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
AJUDA DE CUSTO - DIÁRIAS ACIMA DE 50% DO SALÁRIO
SIM
SIM
SIM
SIM
AJUDA DE CUSTO - TRANSF. DE LOCAL TRABALHO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
AJUDA DE CUSTO COM GASTOS DE TRANSFERÊNCIA
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO - INSCRITO NO PAT
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO - NÃO INSCRITO NO PAT
SIM
SIM
SIM
SIM
ASSISTÊNCIA MÉDICA - PAGA PELA EMPRESA
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
AUXILIO ACIDENTE DO TRABALHO (1ºs 15 DIAS)
SIM
SIM
SIM
SIM
AUXÍLIO COMBUSTIVEL
SIM
SIM
SIM
SIM
AUXÍLIO DOENÇA (15 PRIMEIROS DIAS)
SIM
SIM
SIM
SIM
AUXÍLIO FUNERAL - CONVENÇÃO COLETIVA
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
AUXÍLIO NATALIDADE
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO ACIMA DE 30 DIAS (CLT)
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO ATÉ 30 DIAS (CLT)
SIM
NÃO
NÃO(*)
SIM
AVISO PRÉVIO TRABALHADO (SALDO DE SALÁRIO)
SIM
SIM
SIM
SIM
BIÊNIO
SIM
SIM
SIM
SIM
BOLSA DE APRENDIZAGEM - MENORES ATÉ 14 ANOS
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
BOLSA DE ESTAGIÁRIOS - LEI Nº 11.788/2008
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
BONIFICAÇÕES
SIM
SIM
SIM
SIM
CESTA BÁSICA - INSCRITO NO PAT
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
CESTA BÁSICA - NÃO INSCRITO NO PAT
SIM
SIM
SIM
SIM
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
COMISSÕES CURSOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SIM NÃO
SIM NÃO
SIM NÃO
SIM NÃO
13º SALÁRIO - 1/12 AVOS - REFLEXO AVISO PRÉVIO INDEN.
SIM
NÃO
NÃO(*)
SIM
13º SALÁRIO - 1ª PARCELA
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
13º SALÁRIO - 2ª PARCELA
SIM
SIM
SIM
SIM
56
13º SALÁRIO - (COMPLEMENTO VARIÁVEL)
SIM
SIM
SIM
SIM
13º SALÁRIO - PROPORCIONAL NA RESCISÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR
SIM
SIM
SIM
SIM
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
ESTIMATIVA DE GORJETA
SIM
SIM
SIM
SIM
FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 (PAGAS NA RESCISÃO)
NÃO
NÃO(*)
NÃO
SIM
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 (PAGAS NA RESCISÃO)
NÃO
NÃO(*)
NÃO
SIM
FÉRIAS NORMAIS + 1/3 (GOZADAS - (INDIV. OU COLETIVAS)).
SIM
SIM
SIM
SIM
FÉRIAS PAGAS EM DOBRO + 1/3
NÃO
NÃO(*)
NÃO
SIM
GORJETAS
SIM
SIM
SIM
SIM
GRATIFICAÇÃO - QUEBRA DE CAIXA
SIM
SIM
SIM
SIM
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (ART. 62, II, DA CLT) GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (PAGO TODO MÊS)
SIM SIM
SIM SIM
SIM SIM
SIM SIM
GRATIFICAÇÕES (PAGO POR LIBERALIDADE)
SIM
SIM
SIM
SIM
HORAS EXTRAS 50% OU PERCENTUAL MAIOR
SIM
SIM
SIM
SIM
INDENIZAÇÃO ADICIONAL (ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84)
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ (CONVENÇÃO)
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (NÃO OPTANTE)
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
LICENÇA-MATERNIDADE (120 DIAS)
SIM
SIM
SIM
SIM
LICENÇA-PATERNIDADE (5 DIAS)
SIM
SIM
SIM
SIM
MULTA DE 40% DO FGTS
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
MULTA DE 20% DO FGTS (CULPA RECÍPROCA)
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
MULTA DE ATRASO NO PAGTO DE RESCISÃO (ART. 477 CLT)
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
PARTICIPAÇÃO LUCROS OU RESULTADOS (ATÉ 12/94)
SIM
SIM
SIM
SIM
PARTICIPAÇÃO LUCROS OU RESULTADOS (LEI 10.101/01)
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
PIS/PASEP - RENDIMENTOS OU ABONOS
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
PRÊMIOS - PAGO POR LIBERALIDADE
SIM
SIM
SIM
SIM
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PAGO PELA EMPRESA
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
QUEBRA DE CAIXA
SIM
SIM
SIM
SIM
QUINQUÊNIO
SIM
SIM
SIM
SIM
REEMBOLSO CRECHE
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
REEMBOLSO DE DESPESAS COM VEICULO DO EMPREGADO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
RETIRADA - DIRETORES NÃO EMPREGADOS
NÃO
SIM
SIM
NÃO
RETIRADA - DIRETORES NÃO EMPREGADOS (OPTANTES FGTS) SALÁRIO-FAMILIA
SIM NÃO
SIM NÃO
SIM NÃO
SIM NÃO
SALÁRIO-FAMÍLIA QUE EXCEDER O VALOR LEGAL
SIM
SIM
SIM
SIM
SALÁRIOS - (MÊS, HORA, COMISSÕES, TAREFAS, ETC)
SIM
SIM
SIM
SIM
SALDO DE SALÁRIOS PAGOS NA RESCISÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
TRIÊNIO
SIM
SIM
SIM
SIM
VALE-TRANSPORTE (LEI Nº 7.418/85)
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
SIM
SIM
SIM
SIM
Das verbas destacadas com (*), segue suas considerações: 1) Abono pecuniário de férias e o adicional constitucional de 1/3 (IRRF): Atualmente existe previsão de incidência no art. 43, II, do Decreto 3.000/99 (RIR); O STJ tem publicado, desde 1994, as súmulas 125 e 136 demonstrando o entendimento da não incidência de imposto de renda sobre o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço; A partir de 06/05/2009 a Receita Federal do Brasil, através na Instrução Normativa nº 936/2009 pacificou o entendimento de que o abono pecuniário não incide em IRRF;
57
2) Aviso Prévio Indenizado (INSS): O art. 201, do §11º da CF/88, arts. 22, II e 28, I, da Lei 8.212/91 e as decisões atuais do TST a respeito da matéria excluem a incidência de contribuição previdenciária (INSS) sobre o valor do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT). De outro lado, a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 925/2009 estabelece a incidência;
3)
13º salário indenizado - reflexo do aviso prévio indenizado (INSS): Segue as mesmas razões indicadas no item anterior, sobre aviso prévio indenizado;
4) Férias vencidas, proporcionais, a dobra e 1/3 pagas na rescisão de contrato de trabalho (IRRF): O art. 43, II, do Decreto 3.000/99 (RIR há previsão de incidência de IRRF). A exclusão de incidência atualmente são acolhidas pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 125 e 136; da Secretaria da Receita Federal - Solução de Divergência COSIT nº 01/2009, por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002;
9.7.2 Contribuição Previdenciária (INSS) A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal (conforme proventos trabalhistas relacionados na tabela do item 9.7.1), de forma não cumulativa e de acordo com a seguinte tabela (art. 20, da Lei 8.212/91):
Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalho Avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2011. Salário de Contribuição (R$)
Alíquota (%)
Até R$ 1.106,90
8,00%
De R$ 1.106,91 até R$ 1.844,83
9,00%
De R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66
11,00%
Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010
A arrecadação (desconto) e o recolhimento (repasse) das contribuições é obrigação da empresa em relação aos seus empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontandoas da respectiva remuneração. (art. 30, I, da Lei 8.212/91).
Exemplo 1: Mês de referência julho/2011
Salário de R$ 1.110,00 por mês e mais uma
→
58
gratificação de 15% sobre este salário. Para cálculo do INSS a descontar, assim teremos: Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário do Mês Gratificação ajustada INSS s/ Salários
Qtde. 30/30 15% 9%
Vr. Unit./Base 1.110,00 1.110,00 1.276,50
Tipo de salário: Mensalista
Crédito 1.110,00 166,50
114,86 Total Vencimentos
Total Descontos
1.276,50
114,86
Total Liquido => Salário Base
1.110,00
Sal. Contr. INSS
1.276,50
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
1.276,50
Exemplo 2: Mês de referência julho/2011
Julho/2011 Débito
Base IRRF
1.161,64 Faixa IRRF
112,12
Salário-Hora de R$ 20,00
→
jornada semanal
→
de 44 horas. Para cálculo do INSS a descontar, assim teremos: Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário-hora trabalhadas no mês DSR s/ salário-hora trab. mês INSS s/ Salários
Qtde. 198,00 29,33 11%
Vr. Unit./Base 20,00 20,00 3.689,66
Tipo de salário: Horista
Crédito 3.960,00 586,60
405,86 Total Vencimentos
Total Descontos
4.546,60
405,86
Total Liquido => Salário Base
20,00
Sal. Contr. INSS
3.689,66
Base Cálc. FGTS
4.546,60
FGTS Mês
Julho/2011 Débito
Base IRRF
4.140,74 Faixa IRRF
363,73
Observação: Neste caso respeitou-se o teto para o desconto da contribuição previdenciária (INSS) no valor de R$ 3.689,66
Recolhimento: Nos termos do art. 30, da Lei 8.212/91, o recolhimento será até o dia 20 do mês subseqüente e se não houver expediente bancário, recolher no dia útil imediatamente anterior. Em se tratando de 13º salário, até o dia 20 de dezembro, e se não houver expediente bancário, recolher no dia útil imediatamente anterior.
13º Salário (tributação exclusiva): O 13º salário é tributado exclusivamente na última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho. O vencimento do prazo de pagamento, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
9.7.3 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Sobre os rendimentos do trabalho assalariado, conforme relação de proventos trabalhistas 59
indicados no item 9.7.1 (Rendimentos Tributáveis), estão sujeitos à incidência do imposto na fonte pagos por pessoas físicas ou jurídicas, dos quais são denominadas fontes pagadoras.
Fato gerador: O cálculo do IRRF será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, ou seja, na ocasião do pagamento, da qual é o fato gerador deste tributo.
Forma de tributação: São tributações exclusivas os rendimentos de salários, férias e 13º salário, ou seja, a tributação do IRRF sobre essas verbas são feitas em separado e não são cumulativas. O IRRF sobre 13º salário é feito na ocasião do pagamento da 2º parcela ou na rescisão de contratual de trabalho.
Deduções: Para apuração da base de cálculo do IRRF, poderão deduzir do total dos rendimentos tributáveis: a) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 74, I, RIR/99); b) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores (art. 74, II e § 1º, RIR/99) c) O cônjuge; ou companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho; d) A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho ou quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau; e) O valor da pensão alimentícia fixada decisão judicial;
Tabela de aplicação: Os rendimentos indicados acima estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a seguinte tabela em Reais (R$): 60
Tabela Progressiva para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte e Carnê-Leão para pagamentos efetuados a partir de 1º de Janeiro de 2010. Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até R$ 1.499,15
Isento
Isento
De R$ 1.499,16 até 2.246,75
7,5
R$ 112,43
De R$ 2.246,76 até 2.995,70
15,0
R$ 280,94
De R$ 2.995,71 até 3.743,19
22,5
R$ 505,62
Acima de R$ 3.743,19
27,5
R$ 692,78
Dedução por dependente
R$ 150,69
(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 - DOU 31/05/2007, alterada pela Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 - 05/06/2009.)
IRRF inferior a R$ 10,00: Na hipótese do valor de IRRF resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), fica dispensada a fonte pagadora de efetuar a retenção quando se tratar de pagamento de salários e férias, exceto para o 13º salário. Assim, podemos executar os seguintes passos para cálculo do IRRF: 010203040506070809-
Rendimentos tributáveis (+) Dedução de contribuição previdenciária (INSS) (-) Dedução de dependentes - Quantidade: 00 (-) Pensão alimentícia (-) Base de Cálculo do Imposto de Renda (=) Alíquota a ser aplicada (%) (x) Valor sem a parcela a deduzir (=) Parcela a deduzir (-) Valor do IRRF (=)
Prazo de recolhimento: O IRRF será recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês da ocorrência dos fatos geradores (até o dia 20, se este dia não for útil = antecipar) - art. 70, da Lei nº 11.933, de 2009.
9.7.3.1 Regime de competência São fontes pagadoras (empresas ou pessoas físicas) que efetuam o pagamento dos salários da competência dentro da própria competência. Por exemplo, os salários de setembro de 2010, 61
cujo adiantamento de salário é feito no dia 15/09/2010 e o pagamento do salário em 30/09/2010. Neste caso, o adiantamento de salário não estará sujeito à retenção na ocasião de seu pagamento, onde o IRRF será feito quando for pago os salários do mês na sua integralidade, ou seja, no última dia útil do mês.
9.7.3.2 Regime de caixa São fontes pagadoras (empresas ou pessoas físicas) que efetuam o pagamento dos salários da competência na competência seguinte. Por exemplo, os salários de setembro de 2010, cujo adiantamento de salário é feito no dia 20/09/2010 e o pagamento do salário é no dia 06/10/2010 (5º dia útil do mês subseqüente). Neste caso, o adiantamento de salário pago no dia 20/09/2010 estará sujeito à IRRF na ocasião de seu pagamento e também quando for pago os salários do mês (no 5º dia útil do mês subseqüente), descontando o valor o que foi tributado no adiantamento, pois os pagamentos são feitos e apurados conforme a competência do pagamento.
9.7.3.3 Exemplos de cálculo Exemplo 1: Empregado com salário de R$ 2.000,00 por mês mais 40% de gratificação de função empresa do regime de competência sendo o salário de outubro/2010 pago em →
31/10/2011 010203040506070809-
possui 2 dependentes:
→
Rendimentos tributáveis (+) Dedução de contribuição previdenciária (INSS) (-) Dedução de dependentes - Quantidade: 00 (-) Pensão alimentícia (-) Base de Cálculo do Imposto de Renda (=) Alíquota a ser aplicada (%) (x) Valor sem a parcela a deduzir (=) Parcela a deduzir (-) Valor do IRRF (=)
2.800,00 -308,00 -301,38 2.190,62 7,5% 164,30 -112,43 51,87
62
Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário do Mês Gratificação de Função INSS s/ Salários IRRF s/ Salários
Qtde. 30/30 40% 11% 15%
Vr. Unit./Base 2.000,00 2.000,00 2.800,00 2.190,62
Crédito 2.000,00 800,00
308,00 51,87 Total Vencimentos
Total Descontos
2.800,00
359,87
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
2.800,00
2.800,00
Base Cálc. FGTS
2.800,00
Outubro/2011 Débito
2.440,13
FGTS Mês
Base IRRF
Faixa IRRF
224,00
2.190,62
7,5%
Exemplo 2: Empregado com salário de R$ 5.000,00 por mês pensão alimentícia no importe de 15% do seu salário bruto
empregado sofre desconto de
→
empresa do regime de caixa
→
→
sendo pago adiantamento de salário em 20/10/2011 no valor de R$ 2.000,00 (40% de R$ 5.000,00)
sendo o salário de outubro/2011 pago em 06/11/2011
→
→
iremos apurar o IRRF
deste último pagamento: 010203040506070809-
Rendimentos tributáveis (+) Dedução de contribuição previdenciária (INSS) (-) Dedução de dependentes - Quantidade: 00 (-) Pensão alimentícia (-) Base de Cálculo do Imposto de Renda (=) Alíquota a ser aplicada (%) (x) Valor sem a parcela a deduzir (=) Parcela a deduzir (-) Valor do IRRF (=)
3.000,00 -405,86 -750,00 1.844,14 7,5% 138,31 -112,43 25,88
Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição Salário do Mês Desconto de Adiantamento Pensão Alimentícia INSS s/ Salários IRRF s/ Salários
Qtde. 30/30
Vr. Unit./Base 5.000,00
15% 11% 7,5%
5.000,00 3.689,66 1.844,14
Tipo de salário: Mensalista
Crédito 5.000,00
2.000,00 750,00 405,86 25,88 Total Vencimentos
Total Descontos
5.000,00
3.181,74
Total Liquido => Salário Base
5.000,00
Sal. Contr. INSS
3.689,66
Base Cálc. FGTS
5.000,00
Outubro/2011 Débito
1.818,26
FGTS Mês
Base IRRF
Faixa IRRF
400,00
1.844,14
7,5%
CAPÍTULO X - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS 10.1. Direito 63
A CF/88 assegura o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (art. 7º, XVII). Este direito é estendido a todos os empregados, seja rural e urbano, empregados domésticos, etc.
10.2. Período aquisitivo e duração Nos termos do art. 130, da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Número de Faltas Injustificadas Férias (dias corridos) Até 5 30 De 6 a 14 24 De 15 a 23 18 De 24 a 32 12 A partir de 33 0
O período aquisitivo é de 12 meses, por exemplo, se este período inicia em 12/09/2009 vai até 11/09/2010, e verificará a quantidade de faltas injustificadas, computando para duração de gozo de férias. Veja a tabela como exemplo: Mês Aquisitivo 1º Mês 2º Mês 3º Mês 4º Mês 5º Mês 6º Mês 7º Mês 8º Mês 9º Mês 10º Mês 11º Mês 12º Mês
Dia Inicial 12/09/2009 12/10/2009 12/11/2009 12/12/2009 12/01/2010 12/02/2010 12/03/2010 12/04/2010 12/05/2010 12/06/2010 12/07/2010 12/08/2010
Dia Final Proporcionalidade A A a a a a a a a a a a
11/10/2009 11/11/2009 11/12/2009 11/01/2010 11/02/2010 11/03/2010 11/04/2010 11/05/2010 11/06/2010 11/07/2010 11/08/2010 11/09/2010
1/12 avos 2/12 avos 3/12 avos 4/12 avos 5/12 avos 6/12 avos 7/12 avos 8/12 avos 9/12 avos 10/12 avos 11/12 avos 12/12 avos
Até 5 faltas 2,5 dias 5 dias 7,5 dias 10 dias 12,5 dias 15 dias 17,5 dias 20 dias 22,5 dias 25 dias 27,5 dias 30 dias
6 a 14 faltas 2 dias 4 dias 6 dias 8 dias 10 dias 12 dias 14 dias 16 dias 18 dias 20 dias 22 dias 24 dias
15 a 23 faltas 1,5 dias 3 dias 4,5 dias 6 dias 7,5 dias 9 dias 10,5 dias 12 dias 13,5 dias 15 dias 16,5 dias 18 dias
24 a 32 faltas 1 dia 2 dias 3 dias 4 dias 5 dias 6 dias 7 dias 8 dias 9 dias 10 dias 11 dias 12 dias
Para os empregados contratados em tempo parcial, de acordo com o art. 130-A da CLT, terá direito a férias, na proporção indicada no quadro abaixo:
64
Trabalho a Tempo Parcial - Escala Proporcional de Férias Jornada Semanal Contratada acima de até 22 horas 25 horas 20 horas 22 horas 15 horas 20 horas 10 horas 15 horas 5 horas 10 horas Igual ou inferior a 5 horas
Período de Gozo de Férias até 7 faltas injustificadas 8 ou mais faltas injustificadas 18 dias 9 dias 16 dias 8 dias 14 dias 7 dias 12 dias 6 dias 10 dias 5 dias 8 dias 4 dias
Observação: 1) Não poderá descontar diretamente do período de férias as faltas do empregado ao serviço; 2) Não considerar faltas justificadas pela lei, e; 3) Não considerar descontos de DSR sobre faltas injustificadas.
10.3 Perda do período aquisitivo Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo (art. 133, da CLT):
a) permanecer em licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias; b) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e t
c) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxíliodoença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas acima, retornar ao serviço.
10.4 Período concessivo e gozo de férias É o período regular de concessão das férias. A regra do art. 134, da CLT, dispõe que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Exemplo: Período aquisitivo: 17/11/2009 a 16/11/2010
Período concessivo: 17/11/2010 a 16/11/2011
→
65
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139, da CLT). Demais situações a serem observadas na concessão de férias:
a) Fracionamento: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 134, § 1º, da CLT);
b) Empregado com menos de 1 ano (férias coletivas): os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciandose, então, novo período aquisitivo (art. 140, da CLT);
c) Menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade: as férias serão sempre concedidas de uma só vez (art. 134, § 2º, da CLT);
d) Por ato do empregador: a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador (art. 136, da CLT);
e) Membros da mesma família: que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço (art. 136, § 1º da CLT);
f) O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos: terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2º, da CLT);
g) Pagamento em dobro: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de 12 meses subseqüentes, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (art. 137, da CLT).;
h) Comunicação antecipada: A concessão das férias individuais deve ser comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias mediante recibo (art. 135, da CLT). Em se tratando de férias coletivas, o empregador 66
comunicará ao Ministério do Trabalho (exceto as empresas do Simples Nacional), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas e enviará cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho (139, § 2º e § 3º, da CLT e Lei Complementar 123/2006); .
i) Anotação na CTPS e registro de empregados: O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão (arts. 41 e 135, § 1º da CLT);
j) Pagamento: o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono de férias, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
10.5 Abono pecuniário Dispõe o art. 143, da CLT, que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, na seguinte proporção:
Nº de dias de Férias 20 16 12 8
Nº de dias (conversão de 1/3) 10 8 6 4
Férias/limite de faltas Injustificadas 30 dias - até 5 faltas 24 dias - de 6 a 14 faltas 18 dias - de 15 a 23 faltas 12 dias - de 24 a 32 faltas
a) Requerimento: estabelece que o abono de férias deverá ser requerido pelo empregado até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1º, da CLT). Se passar do prazo dependerá do consentimento do empregador. O empregador não pode determinar que as férias sejam com abono;
b) Abono pecuniário nas férias coletivas: neste caso, a conversão de 1/3 em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono (art. 143, § 2º, da CLT); 67
c) Contratados em Regime de Tempo Parcial: O instituto do abono pecuniário não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial nos termos do art. 143, § 3º, da CLT;
d) Menores e maiores de 50 anos: poderão requerer o abono pecuniário, pois para estes, as férias serão concedidas de uma só vez (art. 134, § 2º, da CLT), ou seja, as pessoas nessas condições são tratadas pela legislação de forma especial e têm uma proteção legal maior em função da idade, o que proíbe o fracionamento do gozo de férias, e o art. 143 não coloca esta exceção.
10.6 Remuneração das férias Dispõe o art. 142, da CLT, que o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, acrescido de 1/3 do seu (art. 7º, XVII, da CF/88). O valor da remuneração das férias corresponde a base da remuneração mensal vigente na época de sua concessão, porém, acrescida do terço constitucional, devendo ser distribuída esta remuneração, nos dias que corresponde o gozo. Assim, para apurar a base de cálculo das férias, conforme a forma de pagamento de salário, apuramos da seguinte maneira:
a) Mensalista: considerar o salário do mês vigente; b) Horista: considerar jornada mensal e multiplicar pelo salário hora vigente (exemplo: 220 horas x R$ 6,75 = R$ 1.485,00);
c) Comissionista: apurar a média percebida de comissões ou outros valores variáveis nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. d) Adicionais fixos: adicionais como insalubridade e periculosidade por exemplo, considerar valor vigente;
68
e) Adicionais variáveis: adicionais variáveis como horas extras e adicional noturno por exemplo, considerar o número de horas efetivamente prestadas no período aquisitivo e dividir por 12, aplicando-se o valor do salário-hora vigente;
Exemplo de Pagamento de Férias
RECIBO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS Nome do Empregado: PAULO DA SILVA CTPS Nº: 000222 / Série 00566 - UF: SP
Admissão: 10/04/2009
Período Aquisitivo: 10/04/2010 a 09/04/2011
Nº Faltas Injustificadas no Período: 00
Período de Gozo: 11/06/2011 a 30/06/2011
Dias: 20
Abono Pec.: 01/07/2011 a 10/07/2011
Dias: 10
COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS (Art. 142, da CLT) Salário Contratual R$ 1.200,00 - Mensalista
Salário Cont. Mensal R$ 1.200,00
Adicionais/Valores Fixo Mensal R$ 400,00
Salário Variável (Média) R$ 0,00
Remuneração Base de Cálculo das Férias R$ 1.600,00 FÉRIAS GOZADAS DO MÊS DE JUNHO/2011 Descrição (Crédito/Débito) Qtde. Base Calc. Crédito Débito Férias (20 dias) 20/30 1.600,00 1.066,67 Terço Constitucional de Férias 1/3 1.066,67 355,56 INSS s/ Férias 9% 1.422,23 128,00 FÉRIAS GOZADAS DO MÊS DE JULHO/2011 Descrição (Crédito/Débito) Qtde. Base Calc. Crédito Débito Abono Pecuniário Férias (10 dias) 10/30 1.600,00 533,33 1/3 s/ Abono Pecuniário Férias 1/3 533,33 177,78 128,00 TOTAL DOS CRÉDITOS: 2.133,34 TOTAL DOS DÉBITOS: LÍQUIDO: 2.005,34 Recebi de INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00 a quantia líquida de R$ 2.005,34 (dois mil e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente ao período de férias acima discriminado, com quitação na data abaixo. Marília-SP, 09 de junho de 2.011.
________________________________________ Assinatura do(a) Empregado(a)
CAPITULO XI – 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)
69
A gratificação natalina (13º salário) é devida, anualmente, a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, inclusive, os trabalhadores avulsos (art. 7º, VIII, da CF/88, Leis 4.090/62 e 4.749/65).
11.1 Ocorrência, prazo e base de cálculo Iremos verificar as ocorrências do pagamento do 13º salário, os prazos de pagamento e como se calcula:
OCORRÊNCIA
PRAZO P/ PAGAMENTO
13º salário - 1ª parcela (Adiantamento da gratificação)
Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano.
13º salário - 2ª parcela (parcela final)
No mês de dezembro, até o 20.
Complemento de remuneração variável
Até o 5º dia útil de janeiro do ano subseqüente.
Rescisão de contrato de trabalho, exceto na demissão do empregado por justa causa
Conforme prazos de pagamento das rescisões conforme art. 477, § 2º, da CLT, observado os prazos anteriores.
FORMA DE CÁLCULO 50% da remuneração do mês anterior ao seu pagamento e de uma só vez. Com base na remuneração de dezembro, descontado o valor pago na 1ª parcela. Média da remuneração do mês de trabalho do ano inteiro, compensada o que foi apurado na 2ª parcela. Com base na remuneração do mês da rescisão, descontado eventual valor pago na 1ª parcela.
Observações: 1) O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados; 2) O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
11.2 Cômputo de avos O 13º salário corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida, por mês de serviço, do ano correspondente e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (art. 1º, da Lei 4.090/62). E as faltas injustificadas serão deduzidas para este efeito (art. 2º, da Lei 4.90/62). Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 31 Dias Trabalhados 31 28 31 30 31 30 31 31 30 31 30 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Avos 70
O período de afastamentos por doença não relacionada com trabalho (a partir do 16º dia), licença sem remuneração, serviço militar, aposentadoria por invalidez e outras suspensões do contrato não são computados na contagem de avos. Já os afastamentos por licençamaternidade e acidente de trabalho nada influenciam nesta contagem, porém, o de acidente de trabalho, pode deduzir o que o INSS pagou até no limite do que é devido pela empresa (Súmula nº 46, do TST).
Exemplo 1: Empregado admitido em 22 de janeiro Pagamento da 1ª parcela em 30 de →
novembro: Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Mês Dias Trabalhados 10 28 31 30 31 30 31 31 30 31 30 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Avos Total de Avos: 10/12
Exemplo 2 : Empregado admitido em 18 de março
pagamento da 2ª parcela em 20 de
→
dezembro: Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 0 14 30 31 30 31 31 30 31 30 31 Dias Trabalhados 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Avos Total de Avos: 9/12
Exemplo 3: Empregado admitido em 14 de fevereiro com rescisão em 15 de outubro. Assim teremos: Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Mês 15 31 30 31 30 31 31 30 15 Dias Trabalhados 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Avos Total de Avos: 9/12
Exemplo 4: Empregado admitido no ano anterior, afastou-se dia 13 de março e a empresa pagou o salário integral dos 15 primeiros até 27 de março e ficou afastado até 22 de julho retornando no dia seguinte (23)
irá apurar o pagamento do 13º salário 1ª Parcela em 30 de
→
novembro: Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Mês 0 0 0 10 31 30 31 30 Dias Trabalhados 31 28 27 1 2 3 4 5 6 7 Avos Total de Avos: 7/12
11.3 Exemplo de Cálculo
71
A base de cálculo do 13º salário é a remuneração do empregado, atendendo os seguintes critérios, conforme a ocorrência do pagamento (art. 7º, VIII, CF/88). Veremos o exemplo:
1ª Parcela: Empregado admitido em 26/03/2011
→
será pago em 30/11/2011
seu salário
→
em outubro de 2011 é de R$ 1.000,00 por mês e o adicional de periculosidade (30%) é de R$ 300,00 (R$ 1.000,00 x 30%)
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO Tipo de Pagamento: 1ª Parcela Mês Dias Trabalhados Avos Salário Contratual
Ano Base: 2011
Jan Fev Mar 0 0 6 0 0 0 Salário Cont. Mensal
R$ 1.000,00 - Mensalista
R$ 1.000,00
Abr Mai Jun 30 31 30 1 2 3 Adicionais/Valores
Jul Ago Set Out Nov Dez 31 31 30 31 30 4 5 6 7 8 Fixo Mensal Salário/Rem. Variável
R$ 300,00
R$ 0,00
Remuneração Base de Cálculo do 13º Salário Vigente em OUTUBRO/11 R$ 1.300,00 Vr. Qtde. Descrição Crédito Débito Unit./Base
13º Salário - 1ª Parcela (50%)
8/12
1.300,00
433,34 Total de Vencimentos
FGTS do Mês (433,34 x 8%): 34,67
433,34 Total Liquido =>
2ª Parcela: será pago em 20/12/2011
Total de Descontos
0,00
433,34
seu salário em dezembro de 2011 já é de R$ 1.200,00
→
por mês e o adicional de periculosidade é de R$ 360,00 (R$ 1.200,00 x 30%)
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO Tipo de Pagamento: 2ª Parcela Mês Dias Trabalhados Avos
Ano Base: 2011
Salário Contratual
Jan Fev Mar 0 0 6 0 0 0 Salário Cont. Mensal
R$ 1.200,00 - Mensalista
R$ 1.200,00
Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 30 31 30 31 31 30 31 30 31 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Adicionais/Valores Fixo Mensal Salário/Rem. Variável R$ 360,00
R$ 0,00
Remuneração Base de Cálculo do 13º Salário Vigente em DEZEMBRO/11 R$ 1.560,00 Vr. Qtde. Descrição Crédito Débito Unit./Base
13º Salário - 2ª Parcela Desc. 1ª Parcela INSS s/ 13º Salário
9/12 9%
1.560,00
1.170,00 433,34 105,30
1.170,00 Total de Vencimentos
FGTS do Mês (1.170,00 - 433,34 = 736,66 x 8%): 58,93
1.170,00 Total Liquido =>
Total de Descontos
538,64
631,36
CAPÍTULO XII - RESCISÃO CONTRATUAL
72
Neste capítulo abordamos as principais hipóteses de rescisão contratual, sua natureza e requisitos, as verbas rescisórias devidas em cada uma delas e exemplos de cálculo.
12.1 Rescisão contratual por justa causa A justa causa é a sanção aplicada a todo ato faltoso grave, praticado por uma das partes (empregado ou empregador), que autorize a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante.
12.1.1 De iniciativa do empregador A justa causa de iniciativa do empregador é considerada a penalidade capital trabalhista, tida como de extrema medida, suficientemente séria, a ponto de impedir a continuidade da relação de trabalho. É uma penalidade que pode macular (sujar) a vida profissional do empregado, onde talvez possa comprometer sua reinserção no mercado de trabalho, e ainda, trazendo graves conseqüências financeiras e sociais, já que além de diminuir o montante das verbas rescisórias. A previsão legal da justa causa está descrita no art. 482, da CLT, e na legislação esparsa e em outros artigos da CLT com previsões relativas à dispensa por justo motivo. Para constituição da justa causa a doutrina trabalhista estabelece 3 (três) requisitos:
1) Objetivos: previsão legal, prova inequívoca, autoria e gravidade; 2) Subjetivos: existência de dolo (intencional) ou culpa (negligência, imprudência e imperícia);
3) Circunstanciais: proporcionalidade entre a gravidade e a punição, punições progressivas, imediatidade, unicidade e inalteração de punição, ausência de discriminação e perdão. Nos termos do art. 482, da CLT, são motivos que ensejam a demissão do empregado por justa 73
causa:
a) Ato de improbidade: Improbidade é todo ato de desonestidade, ato contrário aos bons costumes, à moral, à lei. São de improbidade os atos praticados contra o patrimônio do empregador ou de terceiros, com a finalidade de auferir alguma vantagem para si ou outrem, causando prejuízo, real ou potencial a outrem, através da relação de emprego;
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento: 1) Incontinência de conduta consiste na conduta imoderada, inadequada e culposa do empregado que atinja a moral sob o ponto de vista sexual, prejudicando o ambiente de trabalho ou suas obrigações em relação ao contrato de trabalho; 2) Mau procedimento é a conduta culposa ou dolosa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente de trabalho ou suas obrigações em relação ao contrato de trabalho;
c) Negociação habitual: Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) Condenação criminal: Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (susis);
e) Desídia no desempenho das respectivas funções: Significa desleixo, preguiça, indolência, negligência, omissão, descuido, incúria, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento, falta de exação no cumprimento do dever, má vontade, estando a falta ligada ao efetivo exercício das respectivas funções;
f) Embriaguez habitual ou em serviço: 1) A embriaguez habitual é quando o empregado usa bebida alcoólica de forma crônica e habitual, fora do serviço, se serve rotineiramente de bebidas alcoólicas e se embriaga, por vício, expondo-se à admiração pública e expondo negativamente o nome da empresa que o mantém como empregado. 2) A embriaguez em serviço é evidenciada por um só episódio dessa natureza, quando o empregado se apresenta ao serviço embriagado ou faz uso da bebida durante o expediente.
g) Violação de segredo da empresa: É a divulgação não autorizada de patentes de invenção, 74
métodos de execução, fórmulas, escrita comercial e, enfim, de todo fato, ato ou coisa que, de uso ou conhecimento exclusivo da empresa, não possua ou não deverá ser tomado público, sob pena de causar prejuízo remoto, provável e imediato a empresa;
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação: 1) Indisciplina é o descumprimento por parte do empregado de regras, diretrizes ou de ordens dadas pelo empregador ou de seus gerentes, diretores ou chefias, de forma impessoal; 2) Insubordinação acontece quando as circunstâncias da indisciplina acontecem, mas de forma pessoal;
i) Abandono de emprego: consiste no real afastamento injustificado do serviço por um extenso período ou na intenção, ainda que implícita, de abandoná-lo A lei não fixou prazo acerca do qual estará configurado o abandono de emprego. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu: Súmula nº 32 - Abandono de Emprego - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
j) Ato lesivo contra qualquer pessoa: ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) Ato lesivo contra empregador: ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) Prática constante de jogos de azar: Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte, se valendo do jogo do bicho, do bingo e do jogo de cartas, como o poker, por exemplo.
DIREITOS DO EMPREGADO NA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA Saldo de Salário Férias Vencidas (se houver)
• •
75
Dessa maneira, o empregado demitido por justa causa perde o direito de receber o aviso prévio (art. 487, da CLT), o 13º salário (art. 3º, da Lei 4.090/62), férias proporcionais, o saque imediato do FGTS e a indenização dos 40% e o seguro desemprego (Lei 7.998/90).
12.1.2 De iniciativa do empregado (rescisão indireta) Nos termos do art. 483, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) Correr perigo manifesto de mal considerável; d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. Nas hipóteses das letras "d" e "g" acima, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
DIREITOS DO EMPREGADO NA RESCISÃO INDIRETA 76
• • • • • • • •
Saldo de salário Aviso prévio indenizado 13º salário proporcional 13º salário indenizado (c/ data de projeção do aviso) Férias vencidas + 1/3 (se houver) Férias proporcionais + 1/3 (c/ data de projeção do aviso) Saque do FGTS + multa de 40% Seguro-desemprego (se preencher requisitos).
12.2 Rescisão contratual sem justa causa Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ocorrem normalmente quando o contrato de trabalho vigora por prazo indeterminado. É por iniciativa do empregador ou do empregador, sem que o empregado ou o empregador, tenha dado motivo justo respectivamente.
12.2.1 Garantias de emprego (estabilidade) Caso a dispensa sem justa causa seja de iniciativa do empregador, deve-se observar de o empregado é portador de garantia de emprego ou estabilidade. São principais causas de garantias de emprego: Acidente de Trabalho - 12 meses após o retorno do benefício do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91); Cipa - 1 ano após o fim do mandato (art. 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da CF/88); Dirigente Sindical - 1 ano após o fim do mandato (art. 8º, inciso VIII da CF/88 e art. 543 da CLT); Gestante - desde a confirmação da sua gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, "b" do ADCT).
12.2.2 Aviso prévio Nos termos do art. 7º, XXI, da CF/88 e art. 487, da CLT, nos contratos de trabalho à prazo indeterminado rescisão, a parte (empregador ou empregado) que sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 77
(trinta) dias.
Contagem: O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Redução: Durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é facultado ao empregado trabalhar reduzir de 2 (duas) horas diárias do horário normal de trabalho ou optar faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos, ambas as situações sem prejuízo do salário integral (art. 488, da CLT).
Reconsideração: Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Se aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado (art. 489, da CLT).
Justa causa no curso do aviso prévio: 1) O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida; 2) O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. (arts. 490 e 491, da CLT).
Falta de aviso prévio pelas partes: Se o empregador ou o empregado não concederem o aviso prévio, sofrerão as seguintes sanções: a) Pelo empregador: A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, §§ 1º e 6º, da CLT). Assim, o empregado terá direito ao aviso prévio indenizado na rescisão de contrato de trabalho; Sempre que ocorrer esta hipótese, para cálculo dos direitos trabalhistas como 13º salário e férias proporcionais por exemplo, projetar para este efeito mais 30 dias da 78
data da dispensa. Por exemplo: 1) Se a data da dispensa foi em 17/09/2010
a data
→
da projeção será 17/10/2010 (17/09/2010 + 30 dias); 1) Se a data da dispensa foi em 21/10/2010
a data da projeção será 20/11/2010 (20/10/2010 + 30 dias);
→
b) Pelo empregado: A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2º, da CLT). Assim, o empregador poderá descontar o valor do aviso prévio, tendo caráter de meramente de desconto. Dessa maneira, para cálculo de ambas as situações, deverá ser integrado na base de cálculo todas as parcelas salariais, como salário contratual (por mês ou por hora), comissões (média dos últimos 12 meses), horas extras e adicional noturno (média dos últimos 12 meses), adicionais (valor ou percentual vigente), etc. na proporção de 30 dias ou valor proporcional quando o cumprimento do aviso prévio for menor.
12.2.3 Direitos na rescisão contratual sem justa causa Veremos os direitos quando a rescisão contratual sem justa causa for de iniciativa do empregador e empregado, com ou sem a concessão de aviso prévio:
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE INICIATIVA DO EMPREGADOR COM AVISO PRÉVIO TRABALHADO Saldo de salário 13º salário proporcional Férias vencidas + 1/3 (se houver) Férias proporcionais + 1/3 Saque do FGTS + multa de 40% Seguro-desemprego (se preencher requisitos). • • • •
• •
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE INICIATIVA DO EMPREGADOR COM AVISO PRÉVIO INDENIZADO Saldo de salário Aviso prévio indenizado 13º salário proporcional 13º salário indenizado (c/ data de projeção do aviso) Férias vencidas + 1/3 (se houver) Férias proporcionais + 1/3 (c/ data de projeção do aviso) • • • • • •
79
• •
Saque do FGTS + multa de 40% Seguro-desemprego (se preencher requisitos).
PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO COM AVISO PRÉVIO TRABALHADO Saldo de salário 13º salário proporcional Férias vencidas + 1/3 (se houver) Férias proporcionais + 1/3 (c/ data de projeção do aviso) • • • •
Observação: Se o empregado não conceder o aviso prévio, sofrerá o desconto correspondente ao período.
12.3 Rescisão contratual de contrato de trabalho por prazo determinado Como já vimos, os contratos de trabalho por prazo determinado (de experiência por exemplo) há uma data prevista para seu término. Atingido o termo final avençado, o contrato se extingue automaticamente independentemente da manifestação de qualquer das partes. Mesmo assim, se o empregador ou empregado não queiram dar continuidade no contrato, recomenda-se utilizar da notificação escrita pela parte interessada até o último dia previsto da vigência do contrato. No caso de contrato de trabalho que tenha prazo estipulado, tanto o empregador como o empregado, poderão rescindir o contrato, inclusive antes do respectivo término.
DIREITOS NA RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Saldo de salário 13º salário proporcional Férias vencidas + 1/3 (se houver) Férias proporcionais + 1/3 Saque do FGTS • • • •
•
Pode ocorrer a rescisão contratual de forma antecipada, tanto de iniciativa do empregador, como do empregado, veremos suas implicações. 12.3.1 Rescisão contratual antecipada de iniciativa do empregador Além dos demais direitos relacionados abaixo, nos termos do art. 479, da CLT, nos contratos 80
que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Regras de Cálculo 1) Apurar a quantidade de dias faltantes para o término do contrato de trabalho por prazo determinado. Exemplo: data da rescisão 05/11/2010 e data do término do contrato 30/11/2010 = 25 dias;
2) Considerar remuneração mensal, dividir por 30 e multiplicar pelos dias faltantes. Exemplo: remuneração mensal R$ 1.200,00 (R$ 1.200,00 ÷ 30 x 25 = R$ 1.000,00);
3) Do valor resultante do item “b” aplicar 50% (R$ 1.000,00 x 50% = R$ 500,00). DIREITOS NA RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA DE INICIATIVA DO EMPREGADOR DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Saldo de salário 13º salário proporcional Férias vencidas + 1/3 (se houver) Férias proporcionais + 1/3 Indenização do art. 479, da CLT Saque do FGTS + multa de 40% Seguro-desemprego (se preencher requisitos). • • • • •
• •
12.3.2 Rescisão contratual antecipada de iniciativa do empregado Nos termos do art. 480, da CLT, nos contratos por prazo determinado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, ou seja, na forma com que foi calculado a indenização do art. 479 no item anterior.
DIREITOS NA RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA DE INICIATIVA DO EMPREGADO DO CONTRATO DE TRABALHO 81
• • • • • •
POR PRAZO DETERMINADO Saldo de salário 13º salário proporcional Férias vencidas + 1/3 (se houver) Férias proporcionais + 1/3 Indenização do art. 479, da CLT Desconto da indenização do art. 480, da CLT (se for o caso)
12.3.3 Cláusula assecuratória Nos termos do art. 481, da CLT, aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Assim, no lugar da indenização do art. 479 ou 480, da CLT, entra a figura do aviso prévio.
12.4 Outros tipos de rescisão contratual Extinção automática: Ocorre na falência, concordata ou dissolução da empresa, cujo direitos trabalhistas são semelhantes a uma dispensa sem justa causa de iniciativa do empregador. Acontece também na aposentadoria compulsória, mas neste caso, não há a multa de 40% do FGTS;
Falecimento do empregado: Ocorre no falecimento do empregado. Os direitos trabalhistas serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Os direitos trabalhistas na ocasião desta modalidade de rescisão contratual são semelhantes a um pedido de demissão, mas há o saque do FGTS e não há a figura do aviso prévio.
Culpa Recíproca: Se ambas as partes, empregador e empregado, têm a sua parcela de culpa pela rescisão do contrato de trabalho, por agirem de forma faltosa (justa causa) na condução da relação de emprego a ponto de justificar o seu rompimento, os dois devem arcar por igual 82
com os ônus da rescisão. Em tal situação, é justo que se conceda ao empregado apenas a metade dos seus direitos rescisórios, (art. 484, da CLT e Súmula nº 14, do TST).
12.5 - Prazos de pagamento da rescisão Nos termos do art. 477, § 6º , da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato por prazo determinado ou aviso prévio trabalhado. Por exemplo, se terminar na sexta-feira, pode ser pago na segundafeira; ou
b) até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência ou indenização do aviso prévio, bem como nas rescisões antecipadas ao contrato de trabalho por prazo determinado. Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
12.6 Exemplos de cálculo dos direitos trabalhistas na rescisão Veremos exemplos de cálculo de alguns tipos de rescisão contratual que aprendemos anteriormente.
Exemplo 1: Admissão do empregado: 02/02/2009
Jornada semanal: 44 horas
→
rescisão: Pedido de demissão sem justa causa do empregado Tipo de aviso prévio: Descontado (não cumprido)
→
Tipo de
→
Data da rescisão: 17/09/2010
→
Salário: R$ 1.350,00 por mês
→
→
as
férias correspondentes ao período aquisitivo 02/02/2009 a 01/02/2010 não foram concedidas:
Demonstrativo de Verbas Rescisórias Descrição Saldo de salário 13º salário proporcional
Qtde. 17/30 9/12
Vr. Unit./Base 1.350,00 1.350,00
Crédito 765,00 1.012,50
Débito
83
Férias vencidas Férias proporcionais 1/3 s/ Férias Indenizadas Desconto do aviso prévio INSS s/ Salários INSS s/ 13º salário
12/12 8/12 1/3 30/30 8% 8%
1.350,00 1.350,00 2.250,00 1.350,00 765,00 1.012,50
1.350,00 900,00 750,00 1.350,00 61,20 81,00 Total Vencimentos
Total Descontos
4.777,50
1.492,20
3.285,30
Total Liquido =>
Observações: •
O cálculo de avos do 13º salário proporcional foram computados da forma abaixo, sendo que o mês de setembro preencheu a regra da fração igual ou superior a 15 dias: Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set 2 3 4 5 6 7 8 9 Avos 1
•
Os avos de férias vencidas foram por 12 meses completos (02/02/2009 a 01/02/2010), portanto: 12/12 avos. Os avos de férias proporcionais foram computados da forma abaixo, sendo que o mês de aquisitivo 02/09/2010 a 17/09/2010 preencheu a regra da fração igual ou superior a 15 dias: Mês Aquisitivo 02/02/2010 a 01/03/2010 02/03/2010 a 01/04/2010 02/04/2010 a 01/05/2010 02/05/2010 a 01/06/2010 02/06/2010 a 01/07/2010 02/07/2010 a 01/08/2010 02/08/2010 a 01/09/2010 02/09/2010 a 17/09/2010
•
Avos 1/12 2/12 3/12 4/12 5/12 6/12 7/12 8/12
O FGTS do mês, incidentes sobre o saldo de salário e 13º salário proporcional, serão recolhidos na GRF até o dia 7 do mês subseqüente ao mês da rescisão.
Exemplo 2: Admissão do empregado: 09/05/2009
Jornada semanal: 44 horas
→
rescisão: Dispensa sem justa causa de iniciativa do empregador 22/11/2010
Tipo de aviso prévio: Indenizado (não concedido)
→
aviso prévio indenizado: 22/12/2010 (22/11/2010 + 30 dias)
Tipo de
→
Data da demissão:
→
Data da projeção do
→
Salário: R$ 3.500,00 por mês
→
as férias correspondentes ao período aquisitivo 09/05/2009 a 08/05/2010 não foram
→
concedidas
possui 1 dependente :
→
Demonstrativo de Verbas Rescisórias Descrição Saldo de salário Aviso Prévio Indenizado
Qtde. 22/30 30/30
Vr. Unit./Base 3.500,00 3.500,00
Crédito 2.566,67 3.500,00
Débito
84
13º salário proporcional 13º salário indenizado Férias vencidas Férias proporcionais 1/3 s/ Férias Indenizadas INSS s/ Salários INSS s/ 13º salário IRRF s/ salário IRRF s/ 13º salário
11/12 1/12 12/12 7/12 1/3 11% 11% 7,5% 15%
3.500,00 3.500,00 3.500,00 3.500,00 5.541,67 2.566,67 3.208,33 2.133,65 2.704,72
3.208,33 291,67 3.500,00 2.041,67 1.847,22 282,33 352,92 47,58 124,76 Total Vencimentos
Total Descontos
16.955,56
807,59
Total Liquido =>
16.147,97
Observações: •
O cálculo de avos do 13º salário proporcional foram computados da forma abaixo até a data de demissão (22/11/2010), sendo que o mês de novembro preencheu a regra da fração igual ou superior a 15 dias: Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov 2 3 4 5 6 7 8 9 9 9 Avos 1
•
O cálculo de avo do 13º salário indenizado foi computado da forma abaixo até a data da projeção do aviso prévio indenizado (22/12/2010), sendo que o mês de dezembro preencheu a regra da fração igual ou superior a 15 dias: Mês Dez Avos 1
•
Os avos de férias vencidas foram por 12 meses completos (09/05/2009 a 08/05/2010), portanto: 12/12 avos. Os avos de férias proporcionais (09/05/2010 a 22/12/2010) foram computados da forma abaixo, sendo que o mês de aquisitivo 09/05/2010 a 22/12/2010 não preencheu a regra da fração igual ou superior a 15 dias: Mês Aquisitivo 09/05/2010 a 08/06/2010 09/06/2010 a 08/07/2010 09/07/2010 a 08/08/2010 09/08/2010 a 08/09/2010 09/09/2010 a 08/10/2010 09/10/2010 a 08/11/2010 09/11/2010 a 08/12/2010 09/12/2010 a 22/12/2010
•
Avos 1/12 2/12 3/12 4/12 5/12 6/12 7/12 -
O FGTS do mês e a multa de 40%, incidentes sobre o saldo de salário e 13º salário proporcional e o saldo para fins rescisórios, serão recolhidos na GRFF até o dia 01/12/2010 (10 dias contados da data da demissão). 85
12.7 Assistência a rescisão contratual (homologação) 1) Cabimento: São devidas nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano considerando, caso for, o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho;
2) Finalidade: A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias;
3) Assistência gratuita: É proibida a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
4) Competência: São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho, por ordem preferencial:
a) o sindicato profissional da categoria; e b) a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego. Na falta das entidades sindicais ou do MTE, são competentes o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público e o Juiz de Paz.
5) Das partes: O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador. Sendo menor de 18 anos o empregado, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.
6) Procuração: O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada. O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação e no caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública. 86
7) Documentos necessários: Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 4 (quatro) vias; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas; c) Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão; d) Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis quando a homologação for no MTE; e) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
f) Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRRF) quando se tratar de rescisão contratual que dá o direito ao saque do FGTS;
g) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria n 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
i) Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação; j) Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
k) Prova bancária de quitação, quando for o caso. Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
CAPÍTULO XIII - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO FGTS DA EMPRESA
87
13.1 Contribuição previdenciária patronal e outras entidades Além de descontar e repassar o INSS descontado do empregado a empresa tem, basicamente, as seguintes obrigações:
a) Contribuição previdenciária patronal: Conhecido com o “INSS Empresa”, a empresa é obrigada a arrecadar 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho. Instituição financeira é de 22,5%;
b) Riscos Ambientais do Trabalho (RAT): Sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: I - 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; II - 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; III - 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. O percentual da alíquota RAT é feita por CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) da empresa, podendo ser consultado no Anexo I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2009/Anexo1INRFB971.doc). A partir da competência janeiro/2010, estes percentuais do RAT sofrem influência do FAP, podendo ser reduzidos ou majorados (art. 10 da Lei 10.666/2003), cujo índice pode ser de 0,5000 a 2,0000. Cada empresa tem seu índice do qual a Previdência Social e Receita Federal do Brasil fornecem este índice. Vamos supor que a alíquota RAT da empresa é de 3% e o FAP é de 1,5275, assim, a alíquota RAT será de 4,5825%.
c) Outras Entidades (Terceiros): As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social. As entidades ou fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são 88
identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), conforme Anexo II, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2009/Anexo2INRFB971.doc) As empresas do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) estão isentas destas contribuições, porém, as que estão enquadradas no anexo IV terão que contribuir com a contribuição previdenciária patronal (INSS e Empresa) e alíquota RAT sem o FAP.
Exemplo: Vamos supor que a remuneração do mês de um empregado na competência 07/2011 seja de R$ 1.400,00, além do valor do INSS a ser descontado do empregado, iremos apurar os valores para preenchimento da GPS abaixo: Contribuição Previdenciária Patronal (INSS Empresa): Alíquota RAT (grau médio e FAP 1,6540): Outras Entidades (Terceiros): INSS descontado do empregado: TOTAL:
13.2 FGTS Todos os empregadores ficam obrigados a depositar o FGTS, até o dia 7 (sete) de cada mês, 89
em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, conforme relação de incidências no item 8.6. Diretor não empregado é opcional. Tratando-se de contratos de aprendizagem, conforme disposição da Lei nº 10.097/2000, a alíquota do FGTS corresponde a 2%. O recolhimento ao FGTS para empregado doméstico é facultativo, passando a obrigatório, para aquele vínculo, a partir do primeiro recolhimento efetuado (Lei 10.208/2001).
CAPÍTULO XIV - OBRIGAÇÕES MENSAIS E ANUAIS DO EMPREGADOR
90
O empregador tem obrigação de prestar informações de seus empregados ao Ministério do Trabalho, Previdência Social, Caixa Econômica Federal e a Receita Federal do Brasil, são eles:
14.1 Obrigações mensais a) CAGED: O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Lei nº 4923/65) institui o registro permanente de admissões e desligamentos de empregados sob o regime da CLT, devendo informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados. O prazo de entrega é até o dia 07 do mês subseqüente ao mês de referência das informações. Mas informações podem ser obtidas no site www.caged.gov.br.
b) SEFIP: A Caixa Econômica Federal desenvolveu para o empregador/contribuinte, o SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social um aplicativo disponibilizado no site www.caixa.gov.br para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores para repassar ao FGTS e à Previdência Social, podendo também ser utilizado para gerar a Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, uma guia gerada com código de barras que viabiliza o recolhimento do FGTS. Os arquivos gerados pelo SEFIP devem ser transmitidos pela internet, por meio do Conectividade Social e a GRF emitida deve ser recolhida até o 7º dia do mês seguinte àquele em que a remuneração do trabalhador foi paga. O valor a ser creditado na conta do trabalhador é calculado de acordo com a remuneração e o tipo de contrato firmado.
14.2 Obrigações anuais a) RAIS: Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados (Decreto nº 76.900/75). As informações são feitas através do programa GDRAIS. Neste sistema informa os dados cadastrais e econômicos da empresa e, dos empregados, é informado seus dados pessoais, do contrato de trabalho e de sua remuneração mensal. Normalmente, estas informações são prestadas no mês de março do ano 91
seguinte ao Ano-Base. Maiores informações podem ser consultas no site www.rais.gov.br .
b) DIRF: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários. Normalmente, estas informações são prestadas no mês de fevereiro do ano seguinte ao Ano-Base. Maiores informações consultar o sitewww.receita.fazenda.gov.br .
CAPÍTULO XV - EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
92
1) Mensalista: salário de R$ 2.600,00 por mês admitido em 04/11/2011
→
novembro/2011 com pagto em 30/11/2011
→
calcule o salário do mês, INSS e IRRF (não tem dependentes):
→
Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição
Qtde.
Vr. Unit./Base
Novembro/2011 Débito
Crédito
Total de Vencimentos
Tipo de salário: Mensalista
Total de Descontos
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
Faixa IRRF
2) Calcule um horista com salário de R$ 4,18 por hora Mês de novembro/2011 empregado trabalhou o mês completo jornada semanal de 44 horas 24 dias úteis e 6 →
→
→
domingos e feriados
→
calcule também o INSS:
→
Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição
Qtde.
Vr. Unit./Base
Novembro/2011 Débito
Crédito
Total Vencimentos
Total Descontos
Tipo de salário: Horista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
Faixa IRRF
3) Comissionista: Mês setembro/2011 2,5% de comissões sobre vendas R$ 30.900,00 no →
mês
a garantia mensal deste comissionista é de R$ 780,00 por mês
→
mês com 25 dias
→
93
úteis e 5 domingos e feriados
calcule também o INSS.
→
Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição
Qtde.
Vr. Unit./Base
Setembro/2011 Débito
Crédito
Total Vencimentos
Total Descontos
Tipo de salário: Comissionista puro
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
4) Comissionista: Mês setembro/2011 2,5% de comissões sobre vendas →
18.300,00 no mês
jornada semanal de 44 horas
→
é de R$ 780,00 por mês
e a garantia mensal deste comissionista
mês com 25 dias úteis e 5 domingos e feriados
calcule o INSS.
→
Demonstrativo de Pagamento de Salário Qtde.
vendas: R$
→
→
→
Descrição
Faixa IRRF
Vr. Unit./Base
Crédito
Total Vencimentos
Setembro/2011 Débito
Total Descontos
Tipo de salário: Comissionista puro
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
5) Horas extras: Mensalista: R$ 980,00 por mês extraordinárias a 50%
→
jornada semanal de 44 horas
Base IRRF
Faixa IRRF
o empregado laborou 32 horas
→
mês de julho/2011 com 27 dias úteis
→
e 4 domingos e feriados. Calcule o salário do mês, horas extras, DSR sobre H.E. e INSS: 94
Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição
Qtde.
Vr. Unit./Base
Julho/2011 Débito
Crédito
Total Vencimentos
Total Descontos
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
6) Adicional noturno: Mensalista: R$ 850,00 por mês noturnas com adicional de 20%
Base IRRF
Faixa IRRF
o empregado laborou 48 horas
→
jornada semanal de 44 horas
→
mês de março/2011 com
→
26 dias úteis e 5 domingos e feriados. Calcule o salário do mês, adicional, DSR sobre horas extras, contribuição sindical e INSS: Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição
Qtde.
Vr. Unit./Base
Março/2011 Débito
Crédito
Total Vencimentos
Total Descontos
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
7) Adicional de Insalubridade: Mensalista: R$ 1.580,00 por mês setembro/2011
Faixa IRRF
competência
→
o empregado está exposto ao grau máximo de insalubridade e não possui
→
salário profissional. Calcule o salário do mês, o adicional de insalubridade, o INSS e o IRRF 95
considerando 1 dependente: Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição
Qtde.
Vr. Unit./Base
Setembro/2011 Débito
Crédito
Total Vencimentos
Total Descontos
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
Base IRRF
8) Adicional de Periculosidade: Mensalista: R$ 540,00 por mês setembro/2011
Faixa IRRF
competência
→
o empregado está exposto ao agente periculoso. Calcule o salário do mês, o
→
adicional de periculosidade e o INSS e o salário família considerando 1 dependente: Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição
Qtde.
Vr. Unit./Base
Crédito
Total Vencimentos
Setembro/2011 Débito
Total Descontos
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
10) Cálculo de Faltas: Mensalista: R$ 750,00 por mês perfaz jornada semanal de trabalho de 44 horas cujo horas de ausência do dia foi de 8 horas
Base IRRF
Faixa IRRF
competência setembro/2011
→
→
faltou no dia 14/09/2011 (segunda-feira),
→
e dia 15/09/2011 atrasou por 2 horas. Calcule
→
96
o salário do mês, a falta, o atraso e o desconto do DSR e o INSS:
Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição
Qtde.
Vr. Unit./Base
Crédito
Setembro/2011 Débito
Total Vencimentos
Total Descontos
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
FGTS Mês
11) 13º salário: Mensalista: R$ 750,00 por mês
Base IRRF
admitido em 18/03/2011
Faixa IRRF
foi pago R$
→
→
250,00 a título de 13º salário 1ª parcela em novembro/2011. Calcule o 13º salário 2ª parcela em dezembro/2011 e o INSS: Demonstrativo de Pagamento de Salário Descrição
Qtde.
Vr. Unit./Base
Crédito
Dezembro/2010 Débito
Total Vencimentos
Total Descontos
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => Salário Base
Sal. Contr. INSS
Base Cálc. FGTS
12) Férias: Mensalista R$ 960,00 por mês
FGTS Mês
Base IRRF
Faixa IRRF
período aquisitivo 21/07/2010 a 20/07/2011
→
gozo de 30 dias, no período de 01/09/2011 a 30/09/2011
→
calcule as férias e INSS:
→
97
RECIBO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS Nome do Empregado: PAULO DA SILVA CTPS Nº: 000222 / Série 00566 - UF: SP
Admissão: 21/07/2010
Período Aquisitivo: 10/04/2010 a 09/04/2011
Nº Faltas Injustificadas no Período: 00
Período de Gozo: 01/09/2011 a 30/09/2011
Dias: 30
Abono Pec.:
Dias:
COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS (Art. 142, da CLT) Salário Contratual
Salário Cont. Mensal
Adicionais/Valores Fixo Mensal
Salário Variável (Média) R$ 0,00
Remuneração Base de Cálculo das Férias FÉRIAS GOZADAS DO MÊS DE SETEMBRO/2011 Descrição (Crédito/Débito) Qtde. Base Calc. Crédito
TOTAL DOS CRÉDITOS:
TOTAL DOS DÉBITOS:
Débito
LÍQUIDO:
Recebi de INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00 a quantia líquida de R$ ________________________________________________ referente ao período de férias acima discriminado, com quitação na data abaixo. Marília-SP, 09 de junho de 2.011.
________________________________________ Assinatura do(a) Empregado(a)
13) Rescisão 1: Admissão do empregado: 23/03/2011 demissão sem justa causa do empregado
Tipo de rescisão: Pedido de
→
Data da rescisão: 29/11/2011
→
Tipo de aviso
→
98
prévio: Descontado (não cumprido)
Salário: R$ 650,00 por mês. Calcule as verbas
→
rescisórias, bem como o desconto de INSS: Demonstrativo de Verbas Rescisórias Descrição
Qtde.
Vr. Unit./Base
Crédito
Débito
Total Vencimentos
Total Descontos
Total Liquido =>
14) Rescisão 2: Admissão do empregado: 26/06/2010 Tipo de rescisão: Dispensa sem justa causa de iniciativa do empregador Data da demissão: 05/11/2011 Tipo de aviso →
→
prévio: Indenizado (não concedido)
→
Salário: R$ 1.080,00 por mês
→
as férias
→
correspondentes ao período aquisitivo 26/06/2010 a 25/06/2011 não foram concedidas. Calcule as verbas rescisórias e o desconto de INSS: Demonstrativo de Verbas Rescisórias Descrição
Qtde.
Vr. Unit./Base
Crédito
Total Vencimentos
Débito
Total Descontos
Total Liquido =>
TABELAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA, INSS E IRRF 99