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[email protected] TEORIA DO CRIME
Introdução A teoria do crime segundo Zaffaroni : “a parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, quer dizer, quais são as características que devem ter qualquer delito.” Infração Penal Muitas vezes nos referimos aos termos crimes, delitos e contravenções como sinônimos. Alias, muitas vezes em jornais, revistas e até na vida profissional, escutamos essas expressões. Afinal, o que elas realmente querem dizer? Para poder responder tal questionamento, se faz necessário estudarmos dois critérios: a) Critério Bipartido: entende que infração penal seria gênero, sendo que
crimes ou delitos como uma espécie e a segunda espécie seria contravenção. Portanto, neste critério, crimes é sinônimo de delitos. Ex: Itália, Alemanha. b) Critério Tripartido: entende que a infração penal é gênero, sendo que as suas espécies seriam crime, delito e contravenção. Logo, nenhum seria sinônimo da outra, ambas seriam consideradas de maneira individual. Ex: França e Espanha. Obs: O critério adotado pelo nosso Código Penal é o critério bipartido. Diferença entre Crime e Contravenção Qual seria a principal diferença entre crime e contravenção penal? O artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal diz: Art. 1º Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com pena de multa; contravenção, a infração penal a que a
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[email protected] lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Resposta: Não diferença substancial entre crime e contravenção penal. A única diferença adotada pelo nossa legislador é o critério político utilizado para selecionar quais os bens merecem maior proteção ou menor proteção. Logo, os bens de maior importância são descritos como crime e de menor importância, são descritos pela contravenção penal. Porém, nada impede que o legislador no futuro queria alterar o seu critério, podendo ser considerado crime, amanhã, poderá vir a torna-se contravenção e vice-versa. Obs: A contravenção penal, como já foi falado, por serem considerados, infrações menos graves, Nelson Hungria, o chama de delito anão. Alias, por serem de gravidade baixa, a aplicação do principio da intervenção mínima, implicaria no afastamento de sua responsabilização. ILÍCITO PENAL E ILÍCITO CIVIL Novamente, o critério que diferencia os dois, é o critério político. Como pode se notar, ao ilícito penal, por envolver uma proteção maior de bens mais importantes para o direito, o legislador lhe reservou uma pena, que pode até chegar ao extremo de privar o agente de sua liberdade. Enquanto, o ilícito civil, por envolver bens menos importantes para do direito, sua conseqüência é a reparação do dano, ou outras sanções de natureza civil. Obs: Prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia: Essa prisão tem natureza civil, sendo que a sua única finalidade, é a coerção no pagamento de pensão alimentícia do devedor. Após o pagamento, o devedor é liberado, leiase, após a reparação do dano (pagamento de prestações alimentícias atrasadas), houve a liberação do devedor. CONCEITO DE CRIME Introdução
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[email protected] O conceito de crime não é trazido pelo nosso Código Penal, ademais, nenhuma outra lei faz menção sobre o conceito de crime. A falta do conceito de crime está sendo suprimida pela doutrina, que atribui ao crime, um conceito eminentemente jurídico. Acontece, que ao longo da história do Direito Penal, o conceito de crime nunca foi e nem será um conceito pacifico entre a doutrina criminalista. Mesmo assim, merece destaque os três principais conceito de crime criado ao longo de sua historia. a) Conceito formal: sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que
atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Havendo um texto expresso na lei, bastaria a conduta do agente contraria essa lei, para se tornar crime. b) Conceito material: o aspecto material, o crime seria toda conduta que colidisse com a lei, porém, essa conduta teria que violar bens jurídicos considerados importantes para o direito. Crítica aos conceitos: os dois conceitos não traduzem com precisão o que seja crime. Pois ambos não analisa realmente as características do crime, mas o seu resultado. CONCEITO ANALÍTICO A função do conceito analítico é de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queria dividi-lo. O crime é um todo unitário e indivisível. Não existe a possibilidade do agente cometer um “quase-crime” ou um “meio-crime”. Porém, um estudo estratificado, permite com clareza, verificar a existência ou não da infração penal. Adotamos, de acordo com o conceito analítico, o conceito de crime como fato típico, ilícito e culpável. O fato típico, segundo uma visão finalista, é composto dos seguintes elementos: a) Fato Típico: a.1) conduta: dolosa ou culposa, comissiva ou omissa.
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[email protected] a.2) resultado a.3) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; a.4) tipicidade (formal e conglobante). b) Ilicitude (antijuricidade): é a relação de contrariedade, que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Logo, só será considerada ilícita ou antijurídica, se o agente não houver atuado sobre as excludente de antijuricidade que são: b.1) Estado de necessidade; b.2) Legitima Defesa; b.3) Estrito cumprimento do dever legal; b.4) Exercício Regular de um Direito; b.5) Quando não houver o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude. c) Culpabilidade: é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a
conduta ilícita do agente. Seus elementos são: c.1) imputabilidade c.2) potencial consciência sobre a ilicitude do fato c.3) exigibilidade de conduta diversa. Assim, no preciso ensinamento de Zaffaroni: Delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que atuasse de outra maneira nessa circunstância, lhe é reprovável (culpável). Obs: Punibilidade: Existem doutrinadores, ex: Luiz Regis Prado, elenca a punibilidade como o quarto elemento do crime. Porém, a maioria dos doutrinadores afirma que a punibilidade é a conseqüência pratica e natural da condenação do crime, ou seja, para se punir, é necessário que tenha ocorrido um crime. Conceito de Crime adotado por Damásio, Mirabete e Delmanto.
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[email protected] Esses doutrinadores entendem que o crime sob o aspecto formal, sendo o crime um fato típico e antijurídico. A culpabilidade seria um pressuposto para a aplicação da pena.
CONDUTA
Conceito: Conduta compreende qualquer comportamento humano comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser ainda dolosa (quando o agente quer ou assume o resultado) ou culposa (quando o agente infringe o seu dever de cuidado, atuando com negligência, imprudência ou imperícia). Obs: Conduta humana: somente o ser humano pode ser autor de crime. Não podendo aceitar a idéia de animais ou seres inanimados sejam autores de crime. Pois somente o ser humano é dotado de capacidade e consciência, logo o mesmo tem capacidade de auto-determinação. Obs: Pessoa Jurídica: A nossa Constituição Federal abriu a possibilidade de punir penalmente a pessoa jurídica, conforme o art. 225, §3º: Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O referido é merecedor de várias criticas, pois a CF admite algo que a teoria do crime não admite, um ser imaginário, praticar uma conduta humana. Teorias que envolvem o conceito de conduta (ação)
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[email protected] a) Causalista: deve-se analisar o conceito de ação em dois momentos diferentes: a.1) Teoria natural ( Franz Von Liszt) – ação é pois o fato que repousa sobre a vontade humana, a mudança do mundo exterior referível à vontade do homem. Sem ato de vontade não há ação, não há injusto, não há crime. Critica: é um conceito puramente natural, pois não soluciona o problema da omissão. a.2) Teoria neoclássica: deixa de ser absolutamente natural para estar inspirada de um certo sentido normativo que permita a compreensão tanto da ação em sentido estrito (positivo) como a omissão. Agora a ação se define como o comportamento humano voluntário manifestado no mundo exterior. b) Teoria Finalista (Welzel) – ação passou a ser concebida como o
exercício de uma atividade final. É a ação, um comportamento humano, voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer. É a teoria mais aceita na doutrina. Fases de Realização da Conduta Para que o agente possa alcançar sua finalidade, sua ação deve passar por duas fases: interna e externa. a) Fase interna: É aquela que fica na esfera do pensamento e é composta:
a.1) pela representação e pela antecipação mental do resultado a ser alcançado; a.2) pela escolha dos meios a serem utilizados; a.3) pela consideração dos efeitos colaterais ou concomitantes à utilização dos meios escolhidos. b) Fase externa: o agente exterioriza tudo aquilo que havia arquitetado
mentalmente, colocando em prática o plano criminoso, procedendo a uma realização no mundo exterior. CONDUTA DOLOSA
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[email protected] Um dos elementos da conduta é o dolo, isto é, o agente ao praticar uma ação dirigida a um resultado, é necessário verificar a intenção do mesmo. Dispositivo legal Art. 18 do CP – Diz-se o crime: Idoloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Conceito de Dolo Dolo é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador, pressupõe um conhecimento determinado. Dessa feita, os elementos do dolo são: a) consciência: é o momento intelectual do dolo, isto é, o agente deve
saber exatamente aquilo que faz, para que se possa atribuir o resultado lesivo a título de dolo. Ex: Para que o agente pratique o homicídio, é necessário que o mesmo tenha a consciência que tem que matar uma pessoa. b) Vontade: além da consciência, o agente tem que ter sua vontade livre, ou seja, capacidade de tomar decisões. Obs: Coação – O agente pode ter consciência da pratica do crime, porém, sua vontade pode estar viciada, como por ex., no caso da coação irresistível. Ex: A filha do gerente de um banco é seqüestrada e como condição para libertação da filha, os seqüestradores exigem que o gerente lhes facilite a entrada no banco e o acesso ao cofre. O gerente teve consciência do ato de facilitar e entregar a chave configura crime, porém, sua vontade estava cerceada, haja vista, sua filha estava seqüestrada e sendo ameaçada de morte. Obs: Não se pode confundir desejo com vontade: O desejo é uma atitude emotiva carente de toda eficácia no mundo exterior. Quem deseja é diferente de praticar. Ex: Um filho desejando a morte do pai, recomenda ao seu pai uma viagem para África para seu pai caçar em uma região cheia de leões. Um filho deseja que com a viagem, que seu pai seja comido pelos leões. O simples desejo, sem conduta que influência no resultado.
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[email protected] O DOLO NO CÓDIGO PENAL Em regra, todo crime elencado no Código Penal, é considerado crime doloso, sendo o crime culposo, a exceção. TEORIAS DO DOLO Existem 4 teorias a respeito do dolo: a) teoria da vontade: o dolo seria tão-somente a vontade livre e
consciente de querer praticar a infração penal, isto é, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador. b) Teoria do assentimento: diz que atua com dolo aquele que antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. c) Teoria da representação: podemos falar em dolo toda vez que o agente tiver tão-somente a previsão do resultado como possível e, ainda decidir pela continuidade de sua conduta, mesmo prevendo como possível, acreditava sinceramente na sua não ocorrência. d) Teoria da probabilidade: trabalha com dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado comportamento praticado pelo agente, estatisticamente, houvesse grande probabilidade de ocorrência do resultado. Teorias adotadas pelo Código Penal O Código Penal adotou as teorias da vontade e do assentimento. Obs: Damásio – O Damásio só aceita que o CP adotou a teoria da vontade. Espécie de Dolo:
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[email protected] Costuma-se distinguir o dolo em direto e indireto.
a) Dolo direto: é o dolo acolhido pela teoria da vontade. Diz-se direto, o
dolo quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta criminosa. Ele tem a consciência e a vontade livre. É o dolo por excelência, pois é o dolo descrito em todos os crimes dolosos. Ele é ainda subdividido por: a.1) dolo de primeiro grau: é o dolo direto, isto é, o agente executa aquilo que realmente planejou. Ex: Ele quer a morte do amigo, logo, ele atira no amigo. a.2) dolo de segundo grau: são os efeitos colaterais do dolo de primeiro grau. Aqui, o agente, ao praticar a conduta dolosa, além de atingir o objetivo almejado, o mesmo acaba tendo que se responsabilizar pelos efeitos colaterais. Ex: Um terrorista, querendo a morte do Presidente Lula, põe uma bomba no avião. O terrorista quer causar a morte do Presidente Lula (dolo direto – efeito necessário), porém, o mesmo sabe que os efeitos colaterais de sua conduta são as mortes dos passageiros que estão no mesmo avião do Presidente (dolo de segundo grau – efeito colaterais). Portanto, o terrorista deve ser responsabilizado pelo homicídio praticado contra o presidente, conjuntamente com os outros que venha causar em função do ato doloso. Obs: Macete: Dolo direto (efeito necessário), Dolo de segundo grau (efeito necessário + efeito colateral). b) Dolo indireto: pode ser dividido em:
b.1) dolo alternativo: é o dolo “tanto faz”, o agente pratica a conduta dolosa sem um fim especifico, ele apenas quer “genericamente” praticar uma conduta dolosa, pouco importando o resultado final. Ex: Um estudante de medicina entra no cinema e começa atirar em todos os presentes naquele local. Como pode se perceber, o agente quis atirar contra todos, pouco importando se ia matar as pessoas ou feri-las.
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[email protected] b.2) dolo eventual: quando o agente, embora querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e , com isso assume o risco de produzir o resultado por ele já havia sido previsto e aceito. Ex: Ana Paula, enlouquecida de ciúmes, em função da mesma ter perdido a amizade de Joriel para Erica. Querendo destruir a amizade a nova amizade de Joriel, Ana Paula em cima do telhado da AMEC, com sua sniper, mira na cabeça da Erica, querendo a morte de sua rival. Todavia, Joriel aparece para conversar com a Erica, atrapalhando a visão de Ana Paula. Ela querendo a morte de Erica, sabendo que pode matar ou não Joriel, a mesma assume o risco e acaba matando os dois. c) Dolo Geral ( Hipótese de erro sucessivo): O agente acredita haver
consumado o delito quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior. Ex: Adriane querendo se livrar de seu marido Fernando, mata-o com golpes violentos de seu secador. Querendo se livrar do corpo, Adriane joga no rio Cuiabá. Ao encontrarem o corpo, os legistas comprovam que a morte se deu com o afogamento e não com os golpes do secador. A pergunta que a doutrina faz é a seguinte: Adriane ira responder pelo dolo de inicio (golpes com o secador) ou o dolo da segunda conduta (afogamento)? Adriane ira responder pelo dolo da primeira conduta, pois é a conduta que a mesma teve consciência e vontade livre. d) Dolo Normativo: para aqueles que estão lendo o livro do prof. Damásio, o dolo para o grande autor, tem caráter normativo, isto é, o dolo estaria localizado na consciência potencial da ilicitude, localizada na culpabilidade. e) Dolo Subseqüente: a conduta inicial é culposa ou sem consciência e vontade, porém, após o resultado da conduta inicial, o agente teria se alegrado ou mesmo aceitado a sua produção. Kelber, praticante de atividades de escalada de montanha na Chapada dos Guimarães, chama Celso para acompanhá-lo em um rapel no portão do inferno. Durante a descida, por um erro de Kelber, a corda arrebenta e Celso vem falecer. Depois de auferir que Celso morreu, Kelber se alegra, pois a morte de Celso acabou sendo um grande favor a humanidade. Como pode-se perceber, Kelber não teve a intenção de matar, porém, com a morte de Celso, surgiu um dolo posterior. Neste caso, Kelber irá responder pelo homicídio culposo de Celso, pois a mera aprovação retroativa de um resultado já produzido nunca constitui dolo.
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[email protected] Dolo em virtude de erro A questão do erro vai ser tratada na culpabilidade, no que diz a respeito a potencial consciência sobre a ilicitude do fato. Em breve palavras, o erro gera ausência de consciência na conduta dolosa. Ex: O filho pede para mãe levar os comprimidos para o amigo que mora perto do local de trabalho da mãe. Quando a mesma ia se dirigir até a residência do amigo do filho, é abordada pelos policiais e constatam que a mesma carregava vários exctasy, sendo presa pelo crime de trafico de drogas. Conforme o exemplo, a mãe não tinha consciência do fato, portanto agiu em erro.
CONDUTA CULPOSA Art. 18,II CP – Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único: Salvo os casos expresso em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Conceito: É a conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. Elementos da Culpa: a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva: O agente age
com um fim, porém, os meios escolhidos e empregados para atingir a finalidade foram inadequados ou mal utilizados. Ex: Joriel, querendo chegar a tempo para assistir as aulas de Direito Penal, dirige sua moto em alta velocidade, porém acaba atropelando uma pessoa. A finalidade de Joriel era chegar a tempo na aula, porém, os meios foram inadequados.
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[email protected] b) Inobservância de um dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência e imperícia): são regras de comportamento, escritas ou não escritas, a fim de convivermos de maneira pacifica na sociedade. Ex: Sinal vermelho é uma regra para o veiculo parar. Trata-se de um dever objetivo. c) O resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente: d) Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar seu dever de cuidado e o resultado dela advindo: e) Previsibilidade: o resultado tem que ser previsível para o agente, mas, não querido pelo mesmo, gerando um resultado naturalístico. A doutrina faz a distinção entre previsibilidade objetiva e subjetiva. A objetiva é que o agente, no caso concreto, deve ser substituído pelo homem médio, de prudência normal. A previsibilidade subjetiva é levado as condições particulares do agente, comparando-as com a de um homem médio. f) Tipicidade: é o nexo entre o resultado e o fato descrito na lei. IMPRUDÊNCIA Seria a conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar o seu dever de cuidado, causasse o resultado lesivo que lhe era previsível. Ex: Motorista que imprime uma velocidade excessiva. Negligência É um deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha. Ex: Deixar uma arma em local aberto de fácil alcance dos filhos. Obs: Conduta imprudente e negligente: É possível falar em conduta negligente e imprudente, ex: o motorista imprime uma velocidade excessiva (imprudência), porém, deixou de trocar as pastilhas do freio (negligência). Imperícia Quando ocorre uma inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou oficio. Ex: Um cirurgião, por imperícia, cortou uma um músculo errado e causou uma lesão corporal culposa.
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[email protected] CRIME CULPOSO E TIPOS ABERTO Os crimes culposos, são considerados tipos abertos, pois não existe uma definição típica e completa e precisa para que se possa, adequar a conduta como delito culposo. CULPA CONSCIENTE E CULPA INCONSCIENTE a) consciente – culpa consciente é aquela em que o agente, embora
prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. O resultado, embora previsto, não é assumido pelo agente, que confia na sua não-ocorrência. b) Inconsciente – o resultado embora previsível, não foi previsto pelo agente. CULPA IMPRÓPRIA O agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. Art. 20, §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Ex: Celso, estava sozinho em sua mansão, quando escutou barulhos no andar inferior de sua residência. Sem hesitar, ele pega o revolver 38 e vai em direção do barulho. Ao ver um vulto, Celso atira, supondo que tivesse acertado o ladrão. Ao acender a luz, ele havia acertado sua namorada, que estava ali para lhe fazer uma surpresa. Será estudado em tópico posterior de maneira mais aprofundada.
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[email protected] Compensação de Culpas O art. 368 CC – Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. No direito civil é possível admitir a compensação, já no direito penal, isto, não é possível, pois cada um responderá na medida da sua culpabilidade. Tentativa nos Crimes Culposos Em regra, não há de se falar em tentativa nos crimes culposos. Pois não houve consciência e voluntariedade do ato. Mas uma falta de um dever objetivo. Também será aprofundado, quando falarmos de Tentativa. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE Art. 13 1ª parte do CP – O resultado, de que depende a existência do crime. Somente é imputável a quem lhe deu causa. Conceito: O nexo causal, ou relação de causalidade, é aquele elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido. Se não houver esse vínculo que liga o resultado à conduta levada a efeito pelo agente, não se pode falar em relação de causalidade e, assim, tal resultado não poderá ser atribuído ao agente, haja vista não ter sido ele o seu causador. Teorias sobre a relação de causalidade Dentre as várias teorias que surgiram para explicar o nexo de causalidade, as três que mais se destacaram foram: a) Teoria da causalidade adequada: Elaborada por Von Kries, causa é a
condição necessária e adequada a determinar a produção do evento. Não são levados em conta todas as circunstâncias necessárias, mas somente aqueles que, além de indispensáveis, sejam idôneas ao resultado do evento. Para essa teoria, não existiria relação casual entre acender uma
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[email protected] lareira no inverno e o incêndio produzido pelas fagulhas carregadas pelo vento. b) Teoria da relevância jurídica: Causa seria tudo aquilo que objetivamente é previsível. Logo, não há nada genérico, sendo especificado toda causa. Ex: Aquele que joga um balde de água em uma represa cheia, fazendo com que ela se rompa, não pode ser considerada relevante do ponto de vista jurídico do art. 254 CP. c) Teoria da equivalência dos antecedentes causais: Elaborada por Von Buri (coditio sine qua non), adotada pelo nosso CP, considera-se ação ou omissão sem qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Regressão em busca das causas do resultado Para que possa se aplicar a teoria dos antecedentes causais, é necessário que se faça uma regressão, em busca de apontar todas as causas que contribuíram para o resultado. O ponto necessário é estabelecer aonde realmente passa é ser considerado causa para o crime. Para isso, foi criada a teoria do processo hipotético de eliminação de Thyrén. Segundo o professor sueco Thyrén, para se considerar fato como causa do resultado é preciso que façamos um exercício mental da seguinte maneira: 1º) Temos de pensar no fato que entendemos como influenciador do resultado; 2º) devemos suprimir mentalmente esse fato da cadeia causal; 3º) se, como conseqüência dessa supressão mental, o resultado vier a se modificar, é sinal de que o fato suprimido mentalmente deve ser considerado como causa do resultado; Logo, a causa seria todo antecedente que não pode ser suprimido in mente, sem afetar o resultado. Ocorrência do Resultado: Considera-se somente a ação ou omissão, em uma analise do caso concreto, modifique efetivamente o resultado.
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[email protected] Logo, CAUSA seria toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, como ocorreu. Espécies de Causas: a) Causa absolutamente independente É aquela causa que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo que se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente. Elas podem ser: a.1) preexistentes absolutamente independentemente – é aquela que ocorreu anteriormente à conduta do agente. Se ocorreu antes da conduta do agente, não deve ser imputado o resultado ao agente. Ex: O agente dispara contra o tórax da vitima, porém, a mesma vem falecer em função do veneno que a mesma havia tomado horas antes, com intuito de suicídio. Logo, o agente deverá responder pelo seu dolo – Tentativa de homicídio. a.2) concomitante absolutamente independente – é aquela que ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente. Ex: A e B, sem combinar nada entre eles, atiram ao mesmo tempo na vitima, e descobre que o tiro efetuado por B foi o que provocou a morte causador do resultado morte. Logo, A irá responder por tentativa de homicídio. a.3) superveniente absolutamente independente – Seria a causa ocorrida posteriormente à conduta do agente e que com ela não possui relação de dependência alguma. Ex: Kadima atira em Rinaldo, lhe causando um ferimento grave, porém, em seguida o prédio desaba, ocasionando a morte de Rinaldo. Kadima irá responder por tentativa de homicídio. OBS: CONCLUSÃO – Quando a causa for absolutamente independente, o agente irá responder tão-somente pelo seu dolo. B) Causa relativamente independente Diz-se relativamente independente a causa que somente tema a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente. Existe uma relação de dependência entre a conduta do agente e a causa que também influência a produção do resultado.
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[email protected] b.1) preexistente relativamente independente – é aquela que já existia ante mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado. Ex: Maria Odana, querendo a morte de Mariana e sabendo da condição de hemofílica, nela desfira um golpe de faca. Vindo a falecer em função da condição de hemofílica. Neste caso Maria Odana, irá responder pelo homicídio doloso consumado. Caso Maria Odana, não soubesse da condição de Mariana (hemofílica), e só quisesse lesionar Mariana. Odana responderia por crime de lesão corporal. b.2) concomitante relativamente independente – é a causa que conjugada com a conduta do agente, em relação de simultaneidade, também é considerada produtora do resultado. Ex: Regis querendo matar Fernando, atropela violentamente Fernando, porém, segundos antes do atropelamento, Fernando, assustado, tem um ataque cardíaco e morre. Regis responde pelo homicídio doloso consumado. b.3) superveniente relativamente independente – aquela ocorrida posteriormente à conduta do agente, e que com ela tenha ligação. Ex: Celso, revoltado pelo fato Eliezer ter roubado o seu amigo Kelber, atira em Eliezer na região da cabeça. Socorrido e levado ao pronto socorro, Eliezer, acaba falecendo em função da infecção hospitalar.
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[email protected] Casos Práticos: a) Durante um assalto, a vítima, assustada com a arma de fogo que lhe é apontada, morre de ataque cardíaco. O assaltante responde pela morte? Trata-se de causa concomitante à conduta, que produziu por si só o resultado, mas teve sua origem na ação empreendida pelo agente. Ela é classificada como relativa independente concomitante, deste modo, não exclui o nexo causal. O agente só será responsabilizado pelo resultado morte, se houver o dolo ou culpa. Neste caso, o agente não queria matar e provocou a morte, logo responderá por crime de roubo em concurso com o crime de homicídio culposo. b) Caso da ambulância – No caso da ambulância, se experimentarmos
aplicar o critério da eliminação hipotética: sem conduta não existiria a causa superveniente, que dela se originou, logo não existiria a causa o resultado. Acontece, que o Código Penal, em seu art. 13 § 1ª, fixou uma exceção, deixando o agressor responder tão somente pelo ato que praticou. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA Surgiu para conter os excessos da teoria conditio sine qua nom, o nexo de causalidade não pode ser estabelecido, exclusivamente, de acordo com a relação causa e efeito, pois o Direito Penal não pode ser regido por uma lei da física. Assim, além do elo naturalístico de causa e efeito, são necessários os seguintes requisitos: a) criação de um risco proibido – um simples desejo, não ocorrendo a ação ou omissão do agente não se enquadra. Ex: Jantar romântico japonês. b) que resultado esteja na mesma linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, dentro do seu âmbito de risco – a conduta do agente deve estar dentro de uma seqüência dentro de seu âmbito de criação. Ex. Traficante que vende drogas e o usuário morre por overdose. c) que o agente atue fora do sentido de proteção da norma – conduta seja ilícita.
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[email protected] CRIMES OMISSIVOS Consiste na conduta do agente deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado. Os crimes omissivos podem ser: a) omissivos próprios (puros ou simples): São os que objetivamente são
descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deve agir – DEVER GENÉRICO -. Ex: Omissão de socorro (art.135 CP), abandono material (art.244 CP). b) Crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão ou omissivos qualificados): são aqueles em que o agente possua o dever de agir o resultado. Trata-se de um dever legal, atribuído a pessoa especifica, DEVER ESPECÍFICO -Ex: Policial, salva-vidas, babá, mãe, pai, etc. -Garantidor: o garantidor é aquele que tem o dever a agir para tentar impedir o resultado, devido as situações que o agente garantidor se encontra, As situações que geram o dever para o garantidor são: a) obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância: é a obrigação
derivada da lei, como a obrigação dos pais para com os seus filhos, isto é, a relação de poder familiar, derivada do art. 1.634 do CC; a obrigação concernente aos salva-vidas, que deriva da CF (art.144,V), em virtude de pertencerem aos quadros das policias militares estaduais, etc. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado – Quando o agente assume a responsabilidade, um dever, para o impedimento de resultado lesivo. Ex: A babá, ao cuidar da criança, ela assume a responsabilidade de impedir o resultado lesivo a vida da criança. Atualmente, bastando haver comunicação e aceitação, nasce a figura do garantidor. c) Com seu comportamento anterior, criou risco da ocorrência do resultado: é aquele, com sua conduta anterior, cria a situação de risco para bem jurídico de terceiro está obrigado a agir, evitando que o perigo se converta em dano, sob pena de, omitindo-se, responder pelo
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[email protected] resultado típico, como se o tivesse causado por via comissiva. Ex: Em um acampamento, quando o responsável por apagar o fogo da fogueira, não apaga direito, provocando a morte de seus companheiros. Obs: Nos crimes omissivos impróprios, o resultado se dará com a inércia do agente. Não se admitindo a tentativa (crime material) . Obs: Nos crimes omissivos próprios, basta um não fazer para que ocorra o resultado, pouco importando se ocorreu o resultado ou não (crime formal). CONSUMAÇÃO Art. 14. Diz o crime: I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; ITER CRIMINIS É o chamado caminho do crime, ou seja, um conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito. Ele é dividido em duas partes: a) interna: é a fase onde o agente antecipa e representa mentalmente o
resultado, escolhe os meios necessários a serem utilizados no cometimento da infração, bem como considera os efeitos concomitantes que resultarão dos meios por ele escolhidos. São os seguintes elementos: a.1) cogitação: é a fase que se passa na mente do agente. Aqui define a infração penal que deseja praticar, representado e antecipando mentalmente o resultado que busca alcançar. Em regra não é punível. a.2) preparação: uma vez selecionada a infração, o agente se prepara com o fim de obter êxito em sua empreitada criminosa. Existe a seleção dos meios aptos a chegar ao resultado. Em regra não é punível, salvo, crime de quadrilha.
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[email protected] b) externa: é a exteriorização da sua vontade planejada e preparada, ou
seja, colocando em prática tudo aquilo que ele fora planejado. b.1) execução: quando o agente pratica ou tenta pratica a infração almejada. b.2) consumação: quando o agente consegue atingir a consumação do crime pretendido. Lembrando que o existe vários momentos consumativos. Ex: Crime Formal diferente do crime material. b.3) exaurimento – é a fase que se situa após a consumação do delito, esgotando-o plenamente. CONSUMAÇÃO Conceito – é aquele em que foram realizados todos os elementos contidos na definição legal. A consumação se dá da seguinte forma: a) materiais –com a produção do resultado naturalístico.
Conceito – São crimes que necessitam do resultado naturalístico, previsto expressamente pelo tipo penal, conforme os arts. 121 e 163 do CP. b) Culposos – com a produção do resultado naturalístico. c) De mera conduta: com ação ou omissão delituosa.
Conceito – a lei não prevê qualquer resultado naturalístico, narra tão somente o comportamento que se quer proibir ou impor. Ex: Art. 150 CP. Formais: com a simples atividade, independente do resultado; Conceito – São crimes que contêm resultado naturalístico, porém, não exige a produção do mesmo para sua consumação. O legislado antecipa a punição. Ex: Art. 159 CP. d) Permanentes: o momento consumativo se protai com o tempo. e) Omissivo próprios: com a abstenção do comportamento devido. f) Omissivo impróprio: com a produção do resultado naturalístico.
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[email protected] g) Qualificados pelo resultado: com a produção do resultado agravador. h) Complexos: quando os crimes componentes estejam integralmente realizados. i) Habituais: com a reiteração de atos. Conceito –é o delito pelo qual se exige do agente um comportamento reiterado, necessário à sua configuração. O agente pratica a cadeia de condutas indispensáveis à características da infração penal, consumando-a, ou, como regra, o fato será atípico. Ex: Crime de curandeirismo no art. 284 CP. TENTATIVAart. 14,II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Elementos que caracterizam o crime tentado: a) a conduta seja dolosa: O agente tem que ter consciência e vontade
livre de querer praticar o crime. Sendo culposa a conduta, não se pode falar em tentativa, devido a falta de consciência e vontade do ato. b) O agente ingresse, obrigatoriamente, na fase da execução: c) Não consiga à consumação do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade. A tentativa é um tipo objetivamente incompleto, é, no entanto, do ângulo subjetivo, um tipo completo, tanto que o dolo que informa é o mesmo dolo do crime consumado. De qualquer modo, para conceituar a tentativa, não basta o só desencadeamento do processo executivo de um fato, mas exige também que se identifique a presença de uma vontade voltada na direção do resultado, que é a mesma do crime consumado. Espécies de Tentativa: a) Tentativa Perfeita: conhecida também como crime falho, é quando o
agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstância alheia a sua vontade. Ex: O
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[email protected] agente, tem no tambor de seu revolver, 5 projeteis, dispara os cinco e não acerta o agente. b) Tentativa Imperfeita – quando o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito. No caso do ultimo exemplo, o agente dispara três vezes e é impedido para continuar a execução do crime. c) Branca ou incruenta: a vítima não é atingida, nem vem a sofrer ferimentos. d) Cruenta: a vítima é atingida, vindo a lesionar-se. Infrações Penais que não admitem a tentativa: a) Culposas: Não se fala em tentativa de crimes culposos, uma vez que se
b) c)
d) e)
f) g)
não há vontade dirigida a fim de praticar uma infração. (salvo a culpa imprópria – posição divergente). Preterdolosas: Fala-se em preterdolo quando o agente atua com dolo na sua conduta e o resultado agravador advém de culpa. Contravenções penais – ver art. 14 da LCP. Crimes de mera conduta Habituais: São delitos em que, para se chegar à consumação é preciso que o agente pratique, de forma reiterada e habitual, a conduta descrita na lei. Ex: Casa de prostituição (art.229 CP). Crimes que a lei só pune se ocorrer o resultado (art. 122 CP) Crimes em que a lei pune a tentativa como delito consumado: em algumas situações, o legislador entendeu por bem punir a tentativa como se fosse um delito autônomo. Ex: Art. 9 e 11 da lei de Segurança Nacional (lei 7.170/83), art. 352 CP.
TENTATIVA E CRIME COMPLEXO O delito complexo é aquele que há a fusão entre dois ou mais tipos penais. O caso mais discutido na doutrina é o crime de roubo seguido de morte (latrocínio): a) subtração consumada e homicídio tentado: ocorrerá a tentativa de
latrocínio. b) Homicídio consumado e subtração tentada: latrocínio consumado.
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[email protected] SÚMULA 610 STF – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. TENTATIVA E APLICAÇÃO DA PENA Conforme o parágrafo único do art. 14 do CP, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Trata-se do acolhimento da teoria objetiva, onde deve sempre existir a redução na pena do agente quando o mesmo não consegue efetivamente, consumar a infração penal. Salvo as exceções, onde a lei pune a tentativa como crime autônomo.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA Conceito: Trata-se de uma espécie de tentativa abandonada ou qualificada. Leia-se, o agente, durante a execução do crime, muda de idéia e não prossegue com a execução. Não há interferência, simplesmente, o agente decide pelo não continuar com o prosseguimento do crime. Art. 15 CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, só responde pelos atos já praticados. (redação mudada pelo professor). Política Criminal - A lei penal, por motivos de política criminal, prefere punir menos severamente o agente que, valendo-se desse beneficio legal, deixa de persistir na execução do crime, impedindo sua consumação, do que puni-lo severamente. É a chamada ponte de ouro. Características: a) Desistência voluntária: a desistência é ato voluntário do agente, não
precisando ser espontânea. Isto quer dizer, que a idéia da desistência não precisa partir do agente. Ao agente deve apenas voluntariamente, desistir de continuar na execução.
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[email protected] b) Durante a execução e sem esgotar todos que tinha a sua disposição: durante a execução do crime, o agente podendo continuar (tendo meios para isso), desiste da execução. Ex: Quando o agente dispunha ainda de três projeteis e não quis usar. Efeitos da Desistência O agente responde somente pelos atos já praticados – isto é, se o agente deu dois tiros, ferindo de raspão a vítima e não quis continuar, responderá pelo crime de lesão corporal simples e não pelo crime de tentativa de homicídio. “A FUNÇÃO DESTE INSTITUTO É FAZER COM QUE O AGENTE JAMAIS RESPONDA PELA TENTATIVA”.