Noções de Direito Administrativo
Prof. Marco Praxedes
DE MOR AES FILHO MAR CO ANTONIO PR AXEDES D Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE. Profess Pro fessor or da Faculdade Católica Rainha do Sertão - FCRS. Especialista E specialista em Direito e Processo Constitucionais pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Especialista em Direito e Processo Administrativos pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Especialista em Direito Processual Penal pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Bacharel em Direito pela Universidade Universidade de Fortaleza UNIFOR. Membro e Sócio Fundador do Instituto Cearense de Direito Administrativo Administrativo - ICDA.
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DE DIR EITO ADMI NISTR ATIVO NOÇÕES D
2012 For taleza // C CE
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SUMÁRIO PROPOSTA DO MATERIAL I. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. Origem do Direito Administrativo 2. Importância do Estudo do Direito Administrativo Administrativo 3. Ramo do Direito Público 4. Administração Pública: Sentido Objetivo e Subjetivo 5. Conceito de Direito Administrativo Administrativo 6. Fontes do Direito Direit o Administrativo 7. Regime Jurídico Administrativo Administrativo
II. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Conceito de Princípio 2. Organograma dos Princípios da Administração Pública 3. Princípios Constitucionais Básicos (art. 37, caput , CF) 3.1. Princípio da Legalidade Legalidade 3.2. Princípio da Impessoalidade Impessoalidade 3.3. Princípio da Moralidade 3.4. Princípio da Publicidade 3.5. Princípio da Eficiência 4. Princípios Constitucionais Explícitos 5. Princípios Constitucionais Implícitos 6. Princípios Infraconstitucionais Explícitos 7. Princípios Infraconstitucionais Implícitos
III. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Administração Direta x Administração Indireta 2. Autarquias 2.1. Autarquias como Agências Agências 2.2. Autarquias como Conselhos Profissionais 3. Fundação 3.1. Modalidades de Fundação 3.2. Características 4. Empresas Públicas 5. Sociedade de Economia Mista 6. Entidades Paraestatais 6.1. Serviços Sociais Autônomos 6.2. Organização Social (OS) 6.3. Organizações Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
IV. IV. PODERES ADMINISTRATIVOS A DMINISTRATIVOS
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1. Conceito de Poder Administrativo Administrativo 2. Poder Vinculado 3. Poder Discricionário 4. Poder Hierárquico 5. Poder Disciplinar 6. Poder Normativo 7. Poder de Polícia 7.1. Atributos Atributos do Poder de Polícia
V. ATOS ADMINISTRATIVOS 1. Conceito de Ato Administrativo Administrativo 2. Elementos do Ato Administrativo Administrativo 2.1. Competência 2.2. Finalidade 2.3. Forma 2.4. Motivo 2.5. Objeto 3. Atributos do Ato Administrativo 4. Extinção do Ato Administrativo Administrativo 4.1. Exaurimento dos Efeitos 4.2. Revogação 4.3. Anulação 4.4. Cassação 4.5. Caducidade 4.6. Contraposição 4.7. Renúncia
VI. LICITAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI Nº 8.666/93) 1. Conceito de Licitação Pública 2. Disciplina Legal 3. Modalidades de Licitação 3.1. Concorrência 3.2. Tomada de Preços 3.3. Convite 3.4. Concurso 3.5. Leilão 3.6. Pregão 4. Fases do Procedimento 5. Fases do Procedimento do Pregão 6. Contrato Administrativo
VII. SERVIDORES PÚBLICOS 1. Conceito de Agente Público 2. Classificação dos Agentes Públicos 2.1. Agentes Políticos 2.2. Servidores Públicos Civis Tribunal Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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2.3. Servidores Públicos Militares 2.4. Empregados Públicos 2.5. Servidores Temporários 3. Acessibilidade 4. Concurso Público 5. Acumulações 6. Estabilidade 7. Sindicalização 8. Greve 9. Responsabilidade dos Servidores
VIII. SERVIÇO SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 8.987/95) 1. Conceito de Serviço Público 2. Mutabilidade do Conceito de Serviço Público 3. Serviço Público x Poder de Polícia 4. Disciplina Legal 5. Princípios 5.1. Princípio da Generalidade Generalidade 5.2. Princípio da Modicidade das Tarifas 5.3. Princípio do Serviço Adequado 5.4. Princípio da Atualidade 5.5. Princípio da Continuidade do Serviço Público 6. Concessão x Permissão 7. Responsabilidade do Concessionário Concessionário
IX. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Conceito de Controle Administrativo Administrativo 2. Controle Externo x Controle Interno 3. Controle do Poder Legislativo Legislativo 4. Controle do Poder Judiciário 4.1. Habeas corpus 4.2. Habeas data 4.3. Mandado de injunção i njunção 4.4. Mandado de segurança individual 4.5. Mandado de segurança coletivo 4.6. Ação popular 4.7. Ação de improbidade administrativa 5. Controle Interno
X. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI Nº 9.784/99) 1. Processo em Sentido Amplo Amplo 2. Disciplina Legal 3. Aplicação Subsidiária da Lei n° 9.784/99 4. Princípios 4.1. Princípio da Pluralidade de Instâncias 4.2. Princípio da Participação Popular Tribunal Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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5. Dever de Decidir 6. Contagem dos Prazos
SUGESTÃO DE LEITURAS
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PROPOSTA DO MATERIAL Prezados Colegas, Conforme prometido, deixo à disposição de todos o conteúdo programático referente ao curso de Noções de Direito Administrativo ministrado no Serviço de Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE. A elaboração deste material possui a finalidade de servir como uma ferramenta inicial de pesquisa, fornecendo de maneira bastante resumida e objetiva uma visão panorâmica dos assuntos mais relevante estudados no Direito Administrativo. O aprofundamento de todas as temáticas abordadas em sala de aula será realizado oportunamente em cursos específicos e pontuais, também oferecidos pelo Serviço de Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE. Boa leitura.
O Autor
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I. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. Origem do Direito Administrativo O Direito Administrativo surgiu com a implantação do Estado de Direito, no período que se sucedeu à Revolução Francesa.
Estado Totalitário
Revolução Francesa 1789
Estado de Direito
A obra central que deu fundamento aos movimentos de revolução na França foi o livro “O Espírito das Leis” ( L’Esprit des lois), publicada em 1748 pelo filósofo francês Charles-Louis de Secondatt ou Barão de Montesquieu. As premissas do Estado de Direito são: o princípio da legalidade, a separação de poderes e a constitucionalização do Estado. Com a Revolução Francesa, instaurou-se na França a jurisdição administrativa ou contencioso administrativo, encarregado de julgar as causas de interesse da Administração Pública, ficando a jurisdição comum com o julgamento dos demais litígios. Foram as decisões do Conselho de Estado francês, órgão central do contencioso administrativo, que teriam identificado os primeiros vetores do direito administrativo.
2. Importância do Estudo do Direito Administrativo
Gestão de atividades rotineiras
licitações públicas contratos administrativos concurso público processo administrativo serviços públicos
Restrição da propriedade
desapropriação tombamento limitações administrativas servidões administrativas requisição administrativa
Quanto maior a participação popular na condução da atividade administrativa e a sujeição do Estado à Lei ou ao Direito, maiores a incidência de normas de direito público e a preocupação com o estudo do direito administrativo. Quanto mais democrático for o ambiente institucional de um país, mais seus cidadãosTribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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administrados poderão exigir o exato cumprimento do direito administrativo. democrático
importância do direito administrativo
3. Ramo do Direito Público Embora o direto seja uno, não podendo ser separado, a sua clássica divisão em direito público e direito privado, proposta pelo jurista romano Ulpianus, ajuda a compreender melhor as diferentes funções deste ramo da ciência social. Há duas partes neste estudo: o direito público, que diz respeito ao estado das coisas de Roma; e o privado, relativo à utilidade os particulares, pois certas utilidades são públicas e outras, privadas. O direito público consiste (nas normas relativas) às coisas sagradas, aos sacerdotes e magistrados. O direito privado é tripartido: é, de fato, coligido de preceitos naturais, ou das gentes, ou civis. (Ulpianus).
Portanto, o direito administrativo é ramo do direito público interno. Di reito públi co, pois regula as relações em que o Estado é parte, ou seja, relações entre governantes e governados, em uma perspectiva vertical, regendo sua organização, atuando com supremacia e visando sempre o interesse público. Em contraposição está o direito privado, que regula as relações entre particular e particular, em uma perspectiva horizontal, atuando com igualdade. Di reito públi co in terno, pois aborda as atividades administrativas tendo em vista os fins interiores do Estado. Em contraposição está o direito internacional público, que regula as relações entre países diferentes.
4. Administração Pública: Sentido Objetivo e Subjetivo O termo Administração pública pode ser utilizado tanto no sentido subjetivo, indicando o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas, sendo grafada com letras maiúsculas, como no sentido objetivo, usado no contexto de função administrativa sob o regime de direito público, sendo grafada com letras minúsculas. Subjetivo: órgãos/pessoas Administração Pública Objetivo: função/atividade
5. Conceito de Direito Administrativo Não há uma uniformidade quanto ao conceito de direito administrativo. Cada autor escolhe certos elementos que considera mais importante para edificar seu conceito próprio. O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002). Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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O Direito Administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem. (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009). É o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (Maria Sylvia Zanella di Pietro. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009). Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre estes e as coletividades a que devem servir. (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009). O Direito Administrativo é o ramo do direito público interno que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público. (Irene Patrícia Nohara. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011).
6. Fontes do Direito Administrativo Fonte Primária
Lei
Fonte Secundária
Jurisprudência Princípios Gerais do Direito Costume
Embora o Direito Administrativo não possua uma codificação própria, a exemplo do Código Penal, do Código Civil, do Código Tributário, estando seus princípios e regras previstos na CF e Legislação Extravagante, em 2007 foi instalada uma comissão de juristas para elaborar um anteprojeto sobre uma Lei Orgânica da Administração Pública. Portaria n° 426, de 6 de dezembro de 2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Alterada pela Portaria n° 84, de 23 de abril de 2008).
7. Regime Jurídico Administrativo A expressão regime jurídico-administrativo consagra tanto a união dos princípios peculiares ao direito administrativo, que conservam entre si não apenas união, mas relação de interdependência, como também as prerrogativas e sujeições, visando a satisfação do interesse público limitando restringindo a sua autonomia de vontade. Prerrogativas
presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, autotutela, etc.
Restrições
concurso público, licitação pública, legalidade administrativa, etc.
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II. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Conceito de Princípio Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces, os fundamentos da ciência. (José Cretella Júnior. Filosofia do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1999).
2. Organograma dos Princípios da Administração Pública
Princípios Constitucionais Princípios da Administração Pública
Básicos (art. 37, caput , CF) Explícitos Implícitos Explícitos
Princípios Infraconstitucionais Implícitos
3. Princípios Constitucionais Básicos (art. 37, caput , CF)
Princípios Constitucionais Básicos
Princípio da Legalidade Princípio da Impessoalidade Princípio da Moralidade Princípio da Publicidade Princípio da Eficiência Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
3.1. Princípio da Legalidade É o princípio basilar do Estado de Direito. É a atuação da Administração Pública (órgãos/agentes) dentro dos parâmetros definidos em lei, sendo vedada sua atuação sem prévia e expressa permissão legislativa.
Legalidade Privada Ao particular é permitido fazer tudo o que a legislação não proíba
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Legalidade Pública X
Ao administrador somente é permitido fazer o que estiver previsto em lei
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Não se deve confundir o princípio da legalidade com o princípio da reserva de lei.
P. Legalidade
P. Reserva de Lei
É a submissão da Administração Pública (órgãos/agentes) aos impérios da legislação
É a limitação à forma de regulamentação de determinadas matérias cuja natureza é indicada pela legislação (ex. 37, XIX, CF)
X
Art. 37 (...) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação;
3.2. Princípio da Impessoalidade Impessoalidade
finalidade imputação isonomia
Sob a ótica da finalidade, é a atuação impessoal e genérica da Administração Pública, visando a satisfação do interesse coletivo, sem corresponder ao atendimento do interesse exclusivo do administrado. Art. 37 (...) § 1°. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Sob a ótica da imputação, o ato praticado é atribuído ao órgão (pessoa jurídica) e não ao agente público (pessoa física). Desta forma, a responsabilidade civil recairá sob a entidade no qual o agente público emprega sua força de trabalho. Porém, o direito de regresso oferece a possibilidade de a pessoa jurídica agir contra o responsável pelo dano. Art. 37 (...) § 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sob a ótica da isonomia, é o tratamento igualitário dispensado a todos os administrados, independentemente de qualquer interesse político.
3.3. Princípio da Moralidade É a atuação administrativa baseada na boa fé, em consonância com a moral, os Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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princípios éticos e a lealdade, não podendo contrariar os bons costumes, a honestidade e os deveres de boa administração. O princípio da moralidade não se refere a moral comum, mas aquela moral tirada da conduta interna da Administração Pública. Logo, a moral relacionada ao princípio não é a moral subjetiva, mas a moral jurídica, ligada a outros princípios da própria Administração como também aos princípios gerais do direito. Quando a doutrina administrativista menciona a imoralidade administrativa na forma qualificada ela está se referindo ao ato imoral configurado como ato de improbidade (art. 37, § 4°, CF; Lei n° 8.429/92). Art. 37. (...) § 4°. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Lei n° 8.429/92 Art. 4°. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos.
O controle jurisdicional dos atos que violem a moralidade administrativa também pode ocorrer via promoção da ação popular com a finalidade de invalidar o ato lesivo ou contrário à moralidade (art. 5°, LXXIII, CF; Lei n° 4.717/65). Art. 5°. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Vale lembrar que o princípio da moralidade rege o comportamento não só dos agentes públicos, mas de todos aqueles que de qualquer forma se relacionam com a Administração Pública. Desta forma, os particulares também deverão agir com boa fé e honestidade, podendo também responder por ato que violem tal preceito.
3.4. Princípio da Publicidade É a atuação transparente dos atos da Administração Pública, facilitando seu controle. O princípio constitucional oferece a oportunidade das pessoas de obterem informações, certidões e atestados da Administração Pública. Art. 5°. (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O princípio da publicidade também determina que todos os julgamentos realizados pelo Poder Judiciário sejam públicos. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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Art. 93. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
O remédio constitucional para o abuso do direito á informação de caráter particular é o habeas data (art. 5°, LVII, CF). Embora a publicidade seja a regra, o próprio Texto Constitucional permite a manutenção do sigilo para aquelas informações que dizem respeito à segurança da sociedade e do próprio Estado. Lei n° 11.111/05 Regulamenta o acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo e a possibilidade de restrição em razão da segurança da sociedade e do Estado.
3.5. Princípio da Eficiência O Princípio da Eficiência foi inserido no texto constitucional pela EC 19/98, denominada de reforma administrativa. Sob a ótica do agente público, significa que deve ele buscar a consecução do melhor resultado possível. Sob a ótica da forma de organização, significa que deve a Administração Pública atentar para os padrões modernos de gestão ou administração, vencendo o peso burocrático, atualizando-se e modernizando-se.
4. Princípios Constitucionais Explícitos Ao longo do texto constitucional são encontrados diversos princípios explícitos da administração pública.
Princípios Constitucionais Explícitos
Princípio do Concurso Público (art. 37, II, CF) Princípio da Licitação (art. 37, XXI, CF) Princípio da Resp. Objetiva do Estado (art. 37, § 6°, CF) Princípio da Motivação das Decisões Administrativas (art. 93, X, CF)
5. Princípios Constitucionais Implícitos Ao longo do texto constitucional também são encontrados diversos princípios implícitos da administração pública.
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Princípio do Duplo Grau de Jurisdição Princípio do Interesse Público Princípio da Hierarquia Princípio da Presunção de Legitimidade Princípio da Especialidade
6. Princípios Infraconstitucionais Explícitos O ordenamento jurídico administrativo revela inúmeros princípios explícitos, servindo para regulamentar aquela legislação em especial, como também funciona de vetor interpretativo para a administração pública.
Princípios Infraconstitucionais Explícitos
Art. 4°, Lei n° 8.429/92 (Improbidade Administrativa) Art. 3°, Lei n° 8.666/93 (Licitações e Contratos) Art. 6°, § 1°, Lei n° 8.987/95 (Serviços Públicos) Art. 2°, Lei n° 9.784/99 (Processo Administrativo) Lei n° 8.429/92 (Improbidade Administrativa) Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Lei n° 8.666/93 (Licitações e Contratos) Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Lei n° 8.897/95 (Serviços Públicos) Art. 6° (...) § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Lei n° 9.784/99 (Processo Administrativo) Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
7. Princípios Infraconstitucionais Implícitos O ordenamento jurídico administrativo também revela inúmeros princípios implícitos, servindo para regulamentar aquela legislação em especial, como também funciona de vetor interpretativo para a administração pública.
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Princípio da Supremacia do Interesse Público Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
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III. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Administração Direta x Administração Indireta Administração Direta ou Centralizada é o centro originário da administração, compreendendo as pessoas jurídicas políticas centrais dotadas de função administrativa: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Administração Descentralizada é o deslocamento da atividade administrativa do núcleo, compreendendo determinadas pessoas jurídicas de direito público ou privado, agindo de forma específica para o qual foram criados.
Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. Particulares: Concessionárias e Permissionárias. Entidades Paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado; não integram a Administração Pública, apenas agem paralelamente a elas, atuando em comunhão com o Poder Público; são os integrantes do chamado terceiro setor: Serviços Sociais Autônomos, Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). 1° Setor: Estado 2° Setor: Mercado 3° Setor: Entidades Paraestatais
Estado
Administração Descentralizada
Administração Direta / Centralizada União ↗ Estados ↗ Distrito Federal ↗ Municípios ↗
↗ Concessionárias Autarquias ↗ Fundações ↗ Permissionárias ↗ Emp. Públicas ↗ Soc. Economia Mista ↗
Entidades Paraestatais Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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2. Autarquias • São criadas por lei ordinária específica. • Possuem personalidade jurídica de direito público. • Executam atividades típicas da Administração Pública. • Especialização dos fins ou atividades, sendo -lhes vedado exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas. • Atuam em nome próprio, respondendo de forma objetiva pelos atos que seus agentes causarem a terceiros, sendo assegurada ação regressiva. Ex. INSS, Banco Central do Brasil, INCRA, etc.
2.1. Autarquias como Agências As Autarquias podem ganhar feições próprias de Agências. Existem duas modalidades de Agências no regime jurídico administrativo brasileiro: Agências Executivas e Agências Reguladoras.
Agências Executivas É uma qualificação concedida por decreto específico para aquelas autarquias que celebrarem contrato de gestão com a Administração a fim de melhorar a eficiência e reduzir custos; ex. art. 37, § 8°, CF.
Agências Reguladoras São autarquias qualificadas com regime especial definido em lei, responsáveis pela regulação e fiscalização de assuntos determinados; ex. Lei n° 9.472/96 (ANATEL), Lei n° 9.984/00 (ANA), etc.
2.2. Autarquias como Conselhos Profissionais As Autarquias também podem funcionar como Conselhos Profissionais. São denominadas de Autarquias-Corporativas, pois apresentam função específica de fiscalização das profissões. Ex. Conselho de Medicina (Lei n° 3.268/57), Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Lei n° 5.194/66), Conselho de Psicologia (Lei n° 5.766/71), etc. OBS. ADI 3.026/DF – STF: Este julgamento rotulou a OAB como uma espécie de autarquia especial. O que a difere dos demais conselhos profissionais é que além das finalidades corporativas, possui indispensável participação na administração da justiça (art. 133, CF).
3. Fundação É um conjunto de bens/patrimônio afetados visando atender um determinado fim. Dá-se Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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personalidade jurídica ao conglomerado de bens para que possa existir pro si mesmos. Há divergência na doutrina quanto à existência de fundação de caráter público, porém a grande maioria da doutrina admite a sua possibilidade.
3.1. Modalidades de Fundação Admite-se no direito brasileiro três modalidades de fundações: Fundação instituída por Particulares de Direito Privado, Fundação instituída pelo Poder Público de Direito Público (Autarquia Fundacional) e Fundação instituída pelo Poder Público de Direito Privado.
3.2. Características • São autorizadas por lei ordinária específica, mas compete à lei complementar definir as áreas de sua atuação. • Possuem personalidade jurídica de direito público. • Não executam atividades típicas da Administração Pública. • Também podem receber a qualificação de agências executivas, desde que celebrem um contrato de gestão com o Poder Público. Ex. IBGE, FUNAI, etc.
4. Empresas Públicas • São autorizadas por lei ordinária específica. • Possuem personalidade jurídica de direito privado. • Não executam atividades típicas da Administração Pública. • Possuem patrimônio próprio e capital exclusivamente público. • Organizada sob qualquer forma societária prevista na legislação. • Exploram atividade econômica ou prestam serviço público. Ex. CEF, ECT, etc. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1°. A lei estabelecerá o estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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5. Sociedade de Economia Mista • São autorizadas por lei ordinária específica. • Possuem personalidade jurídica de direito privado. • Não executam atividades típicas da Administração Pública. • Possuem patrimônio próprio e capital parcialmente público e privado (híbrido), mas a lei confere ao estado o poder acionário. • Organizada sob a forma societária de Sociedade Anônima (S/A). • Exploram atividade econômica ou prestam serviço público. Ex. BB, Petrobras, etc. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1°. A lei estabelecerá o estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...)
6. Entidades Paraestatais A expressão Entidades Paraestatais era utilizada para designar de modo indiscriminado toda Administração Indireta. Atualmente, entende-se que as Entidades Paraestatais não integram a estrutura da Administração Pública.
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Serviços Sociais Autônomos Organização Social (OS) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
6.1. Serviços Sociais Autônomos São serviços instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupo de profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. Ex. O chamado Sistema “S”: Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), etc.
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6.2. Organização Social (OS) São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, á cultura e à saúde. Encontra-se regulamentado pela Lei n° 9.637/98. O vínculo das Organizações Sociais com a Administração Pública é formalizado através do contrato de gestão. Para obterem a qualificação, devem habilitar-se perante a Administração Pública. O ato de qualificação é discricionário. Ex. Casas de Misericórdia, Santas Casas, etc.
6.3. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público. Encontra-se regulamentado pela Lei n° 9.790/99. O vínculo das OSCIPs com a Administração Pública é formalizada através do termo de parceria. Para obterem a qualificação, devem habilitar-se perante o Ministério da Justiça. O ato de qualificação é vinculado.
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IV. PODERES ADMINISTRATIVOS 1. Conceito de Poder Administrativo São as prerrogativas que a Administração Pública dispõe sobrepondo o interesse público ao privado. • Poder Vinculado • Poder Discricionário • Poder Hierárquico • Poder Disciplinar • Poder Regulamentar • Poder de Polícia
Poderes Administrativos
2. Poder Vinculado A atuação da Administração Pública deverá estar pautada na legalidade. Logo, a atividade administrativa será vinculada se o regramento legal impuser as exigências para sua atuação.
3. Poder Discricionário Há determinadas situações em que o legislador faz contemplar alguma liberdade para o administrador, concedendo-lhe uma ligeira discricionariedade. Desta forma, podemos afirmar que existe uma discricionariedade regrada, mas nunca uma discricionariedade absoluta. O principal fundamento para apontado para a existência do poder discricionário é a impossibilidade do legislador de positivar todas as condutas possíveis dos agentes públicos. O Poder Judiciário, exercendo o controle externo dos atos administrativos, não poderá adentrar na seara da discricionariedade administrativa, limitando-se ao campo legal.
4. Poder Hierárquico A organização administrativa é estruturada por regras de coordenação e subordinação entre órgãos e agentes. O vínculo de autoridade entre os órgãos de escalonamento superior com os de escalonamento inferior denomina-se hierarquia.
Decorrências da Hierarquia
• poder de ordenar atividades • poder de controlar e fiscalizar • poder de rever as decisões inferiores • poder de anular os atos ilegais • poder de revogar os atos inconvenientes e inoportunos • poder de punir • poder de avocar atribuições • poder de delegar atribuições
ATENÇÃO: O Poder Hierárquico, sob a ótica de coordenação e subordinação de atividades, é um Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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poder exclusivo da função administrativa, não se admitindo a sua incidência no âmbito legislativo ou jurisdicional.
5. Poder Disciplinar É o poder que compete à Administração Pública para apurar infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços. Condescendência Criminosa (art. 320, CP) Obrigatoriedade do exercício do Poder Disciplinar Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92)
6. Poder Normativo É o poder em função do qual a Administração Pública edita atos com efeitos gerais e abstratos. O Poder Regulamentar é o que cabe aos Chefes do Poder Executivo, com a finalidade de expedir normas gerais complementares à lei. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Regra geral, os decretos não podem inovar na ordem jurídica, devendo se limitar a regulamentar o disposta na legislação, nos limites nela determinados. Inovação da ordem jurídica Todavia, com o advento da EC 32/01, passou a existir a possibilidade do Chefe do Executivo editar regulamentos autônomos e independentes, podendo inovar na ordem jurídica. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
7. Poder de Polícia Consiste na atividade do Estado de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais, tais como a propriedade e a liberdade, em benefício do interesse público. O Código Tributário Nacional (CTN) oferece um conceito normativo de poder de Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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polícia. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
7.1. Atributos do Poder de Polícia Discricionariedade: É a escolha do melhor momento para agir, o meio de sua atuação e a sanção mais se enquadra na situação concreta. Autoexecutoriedade: É a prerrogativa que detém a Administração Pública de praticar atos e de executar suas próprias decisões, sem precisar socorrer-se previamente a outros poderes. Coercibilidade: É a imposição coativa das decisões adotadas pela Administração Pública, admitindo o emprego da força pública.
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V. ATOS ADMINISTRATIVOS 1. Conceito de Ato Administrativo É o resultado do desempenho da função administrativa, isto é, é a manifestação de vontade desenvolvida com prerrogativas e restrições próprias do Poder Público, submissa ao regime jurídico administrativo. Poder Legislativo
Atos Legislativos
Poder Executivo
Atos Administrativos
Poder Judiciário
Atos Jurisdicionais
2. Elementos do Ato Administrativo A doutrina administrativista costuma se utilizar do art. 2° da Lei da Ação Popular (Lei n° 4.717/65) para definir os cinco os elementos do ato administrativo. • Competência • Finalidade • Forma • Motivo • Objeto
Elementos do Ato Administrativo
2.1. Competência Diz respeito ao conjunto de atribuições inerentes ao cargo do agente público ou ao órgão público previamente fixadas por lei. É a competência do agente estatal ou do órgão público para a prática de determinado ato administrativo. REGRA
→
EXCEÇÃO →
A competência é IRRENUNCIÁVEL Salvo nos casos de AVOCAÇÃO e DELEGAÇÃO Lei n° 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como próprias, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
2.2. Finalidade É o objetivo final que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato administrativo. Podemos visualizar a existência de duas espécies de finalidade: a lato sensu e a stricto sensu. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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Finalidade lato sensu É o interesse público, presente em todos os atos administrativos. Finalidade str icto sensu É a finalidade extraída da lei para o caso em concreto. 2.3. Forma É o modo de exteriorização do ato administrativo, devendo ser obedecido as exigências determinadas pela legislação. Em regra os atos administrativos são produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável (art. 22, § 1°, Lei n° 9.784/99). Todavia, admite-se a edição tanto de atos verbais, como também através de símbolos, gestos ou sinais. REGRA
→
EXCEÇÃO →
Não depende de forma determinada Salvo quando a lei exigir forma específica
2.4. Motivo É o pressuposto de fato e de direito que autoriza a Administração a praticar um determinado ato. Deve-se entender por pressupostos de fato o conjunto de circunstâncias e acontecimentos que levam a Administração a praticá-lo, e por pressupostos de direito a orientação normativa que dão ensejo ao ato. Ex. Estacionar em lugar proibido (pressuposto de fato) Multa de Trânsito Previsão legal como conduta irregular (pressuposto de direito)
2.5. Objeto É o efeito jurídico esperado pela prática do ato administrativo. É o resultado pretendido pela conduta administrativa. Ex. Estacionar em lugar proibido Previsão legal como conduta irregular
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Multa de Trânsito (objeto)
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ATENÇÃO Elementos do Ato Administrativo Competência Finalidade Forma Motivo Objeto
Vinculado/Discricionário Vinculado Vinculado Vinculado Discricionário Discricionário
3. Atributos do Ato Administrativo Todo ato administrativo é dotado de atributos que lhe são peculiares, os distinguindo dos atos de direito privado.
Presunção de Legitimidade É a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública são validos diante do Direito tendo em vista a submissão á lei. Autoexecutoriedade É a capacidade da Administração de executar suas próprias decisões sem se submeter previamente a outros Poderes. Imperatividade É a imposição do ato administrativo ao particular, independentemente de sua concordância. 4. Extinção do Ato Administrativo Embora haja divergência doutrinária, podemos apontar sete formas de extinção do ato administrativo.
Extinção do Ato Administrativo
• Exaurimento dos Efeitos • Revogação • Anulação • Cassação • Caducidade • Contraposição • Renúncia
4.1. Exaurimento dos Efeitos É a via normal de extinção dos atos administrativos. Ocorre pelo cumprimento dos efeitos almejados pelo agente público. Ex. Necessidade de realizar concurso público Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
Realização de concurso público
Fim do certame Serviço de Treinamento
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4.2. Revogação É a extinção do ato administrativo motivada pela apuração da conveniência e oportunidade do gestor estatal, não sendo mais aquele assunto de interesse para a Administração Pública. Súmula 473, STF A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial. Lei n° 9.784/99 (Processo Administrativo) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
4.3. Anulação A anulação do ato administrativo deriva da constatação de ilegalidade praticada. Súmula 346, STF A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473, STF A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial. Lei n° 9.784/99 (Processo Administrativo) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Efeitos Revogação: ex nunc (não retroage) Anulação: ex tunc (retroage) 4.4. Cassação A cassação pressupõe o descumprimento de obrigações fixadas no ato por seu destinatário ou beneficiário direto. Ex.
Obtém licença de funcionamento
Descumprem obrigação legal
Licença cassada
4.5. Caducidade Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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É consequencia da nova legislação cujos efeitos sejam contrários aos decorrentes do ato administrativo já exarado.
4.6. Contraposição É quando a extinção do ato administrativo é ordenada por novo ato cujos efeitos são contrapostos ao primeiro. Ex. Ato de nomeação de servidor
Ato de exoneração de servidor
4.7. Renúncia É quando a extinção do ato administrativo decorre da manifestação de vontade do próprio beneficiário do ato.
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VI. LICITAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI Nº 8.666/93) 1. Conceito de Licitação Pública É um procedimento administrativo mediante o qual um ente, no exercício da função administrativa, seleciona a proposta mais vantajosa entre as oferecidas para a celebração de contrato de seu interesse. REGRA
Licitação + Contratação
EXCEÇÕES
Não haver Licitação + Contratação (art. 23, dispensa; art. 24, inexigibilidade) Licitação + Não haver Contratação
2. Disciplina Legal O disciplinamento legal da licitação e dos contratos administrativos pode ser encontrado tanto na Constituição Federal, quanto na legislação extravagante.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 22, XXVII (competência para legislar é da União) Art. 37, XXI (norma básica da licitação) LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL Lei n° 8.666/93 (Lei Geral) Lei n° 10.520/02 (Pregão) Decreto n° 3.555/02 (Pregão) Decreto n° 5.450/05 (Pregão na forma eletrônica) Decreto n° 5.504/05 (Exigência na utilização do Pregão) Decreto 7.174/10 (Informática) 3. Modalidades de Licitação Analisando o sistema normativo das licitações podemos afirma que existem seis modalidades diferentes (art. 22, Lei n° 8.666/93; art. 1°, Lei n° 10.520/02).
Modalidades
• Concorrência • Tomada de Preços • Convite • Concurso • Leilão • Pregão
3.1. Concorrência É a modalidade de licitação mais burocrática, pois é a responsável por contratos de grande expressão econômica (art. 22, § 1°).
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• obras e serviços de engenharia
$ 1.5000.000,00
• compras e serviços em geral
R$ 650.000,00
Concorrência (art. 23, I e II)
3.2. Tomada de Preços É a modalidade de licitação menos burocrática que a Concorrência, pois envolve contratos de valores intermediários, exigindo-se o prévio cadastramento daquelas pessoas interessadas na participação do procedimento (art. 22, § 2°). • obras e serviços de engenharia Tomada de Preços (art. 23, I e II)
R$ 1.5000.000,00 R$ 150.000,00
• compras e serviços em geral
R$ 650.000,00 R$ 80.000,00
3.3. Convite Destina-se a contratações de pequeno valor. (art. 22, § 3°). É realizada no mínimo com três interessados no ramo pertinente, cadastrados ou não. Esta modalidade não exige publicação de edital, pois a comunicação é feita por escrito em forma de carta-convite. • obras e serviços de engenharia
$ 650.000,00
• compras e serviços em geral
R$ 80.000,00
Convite (art. 23, I e II)
3.4. Concurso Modalidade de licitação para a escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores (art. 22, § 4°). Há a necessidade da publicação na imprensa oficial de edital prévio trazendo todas as regras daquela seleção, com uma antecedência mínima de 45 dias. OBS. Esta modalidade de licitação não tem nenhuma relação com o certame administrativo que envolve a seleção de pessoal para o Poder Público denominado concurso público.
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3.5. Leilão É modalidade de licitação realizada entre quaisquer interessados que não está atrelada a valores fixos, mas à atividade de alienação de bens por parte da Administração Pública (art. 22, § 5°). • venda de bens imóveis inservíveis para a Administração • venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados • alienação de bens de bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou em dação em pagamento, a quem possa oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Leilão
3.6. Pregão É a modalidade de licitação mais recente, recaindo apenas sobre a aquisição de bens e serviços comuns, sob a forma presencial ou eletrônica, independentemente do valor do bem ou serviço adquirido (art. 22, § 8°, Lei n° 8.666/93; art. 1°, Lei n° 10.520/02). É popularmente denominado de “leilão às avessas”, pois enquanto nesta modalidade de licitação a Administração vende pelo maior preço ofertado, no pregão ele adquire bens/serviços pelo menor valor apresentado. Venda
Compra
Leilão
Pregão Maior preço
Menor preço
4. Fases do Procedimento EDITAL
HABILITAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
(art. 40. requisitos obrigatórios)
(art. 27. documentação)
(art. 43. procedimentos de julgamento)
ADJUDICAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
atribui ao vencedor o objeto da licitação
é a aprovação do procedimento como um todo
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5. Fases do Procedimento do Pregão
EDITAL
CLASSIFICAÇÃO
HABILITAÇÃO
(art. 40. requisitos obrigatórios)
(art. 43. procedimentos de julgamento)
(art. 27. documentação)
ADJUDICAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
atribui ao vencedor o objeto da licitação
é a aprovação do procedimento como um todo
6. Contrato Administrativo A licitação é finalizada com a formalização da avença através de um contrato tipicamente administrativo, regida por cláusulas exorbitantes típicas do direito público, colocando a Administração em posição de supremacia.
Cláusulas Exorbitantes
• Alteração unilateral do contrato • Rescisão unilateral do contrato • Fiscalizar a execução do contrato • Aplicar sanções • Ocupar provisoriamente as instalações
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VII. SERVIDORES PÚBLICOS 1. Conceito de Agente Público Agente Público é uma terminologia genérica que representa a existência de um vínculo jurídico-profissional entre qualquer pessoa física e o Poder Público. Desta forma, toda pessoa física que, a qualquer título, exerça funções públicas é considerada agente público. FUNÇÃO PÚBLICA = AGENTE PÚBLICO
2. Classificação dos Agentes Públicos Embora haja divergência, segundo a melhor doutrina podemos classificar agentes públicos em cinco espécies.
Agentes Públicos
• Agentes Políticos • Servidores Públicos Civis • Servidores Públicos Militares • Empregados Públicos • Servidores Temporários
2.1. Agentes Políticos São os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos de cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício das atribuições constitucionais. Agentes Políticos
São eles: • Chefes do Executivo (Presidente da República, Governador dos Estados e Distrito Federal e Prefeitos Municipais), seus auxiliares diretos (Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários Municipais); • Membros do Poder Legislativo (Senadores da República, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e Vereadores); • Membros do Poder Judiciário (Magistrados); • Membros do Ministério Público (Procuradores da República e Promotores de Justiça); • Membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); • Representantes Diplomáticos. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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2.2. Servidores Públicos Civis São aqueles incumbidos do exercício da função administrativa civil (não militar), regidos pelas normas do art. 39 da Constituição Federal, sujeitos ao regime estatutário.
2.3. Servidores Públicos Militares São aqueles que integram as carreiras militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e das Forças Armadas (art. 42, CF; art. 142, § 3°, CF). Estados / DFT Forças Armadas
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar Exército, Marinha e Aeronáutica
ATENÇÃO E os integrantes da Polícia Civil? E os integrantes da Polícia Federal? São Servidores Públicos Civis. 2.4. Empregados Públicos São aqueles ocupantes de emprego público, remunerados por salários e sujeitos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em regra, são os vinculados às Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista).
2.5. Servidores Temporários São aqueles contratados para atender a situações transitórias e excepcionais (art. 37, IX, CF). Art. 37. (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Lei n° 8.745/93 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
3. Acessibilidade Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei (art. 37, I, CF).
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS • Art. 12, § 3°, CF: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministros do STF; Carreira Diplomática; Oficial das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa. • Art. 89, VII, CF: Integrantes do Conselho da República.
4. Concurso Público Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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A investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Excepcionalmente, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não exige aprovação em concurso público (art. 37, II, CF). REGRA
Concurso Público
EXCEÇÃO
Cargos em Comissão (art. 37, II) Cargos Eletivos Função de Confiança (art. 37, V) Serviços Temporários (art. 37, IX) Agentes Comunitários (art. 198, § 4°)
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período (art. 37, III, CF). A prorrogação da validade do concurso é um ato discricionário da Administração Pública. As nomeações observarão a ordem de classificação (art. 37, IV). Regra geral, o aprovado em concurso público tem apenas expectativa de direito quanto a investidura no cargo, ficando a critério da Administração Pública realizar as nomeações. Porém, há diversos julgamentos do STF relatando certas situações ocorridas no mundo dos fatos concedendo direito adquirido aos aprovados em concurso público. Ex. aprovado dentro do número de vagas. A necessidade da realização de exame psicotécnico em concursos públicos precisa estar previamente estabelecida e lei e deverá ser pautada e critérios objetivos. Súmula 686, STF Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
A lei deverá reservar percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão (art. 37, VIII, CF). Ex. O art. 5° da Lei n° 8.112/90 reserva em até 20% das vagas para portadores de deficiência.
5. Acumulações É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI, CF).
REGRA Acumulação Proibida EXCEÇÃO Exigências
Compatibilidade de horários Nos casos permitidos em lei Dentro do teto remuneratório
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2 cargos de professor 1 cargo de professor + 1 cargo técnico/científico 2 cargos/empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas 1 cargo público + 1 Vereador (art. 38, III)
Hipóteses
6. Estabilidade Para os agentes públicos em geral, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (art. 41, caput , CF). Todavia, para os Magistrados e Membros do Ministério Público a estabilidade recebe o nome especial de vitaliciedade, sendo adquirida após dois anos de exercício (art. 95, I, CF; art. 128, § 1°, I, CF). 3 anos Estabilidade 2 anos
7. Sindicalização É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (art. 37, VI, CF). O agente público não poderá ser dispensado do serviço público se estiver inscrito para eleição de cargo de direção ou representação sindical, durante o mandato e no período de um ano após o seu término, salvo se vier a cometer falta grave, na forma em que dispuser a lei, ou se for ocupante de cargo de provimento em comissão, quando poderá, a qualquer tempo, ser dispensado (art. 8°, VIII, CF; RE 183.884-SP, STF).
8. Greve É garantido ao servidor público civil o direito de greve, que deverá ser exercido dentro nos termos e nos limites definidos em lei (art. 37, VII, CF). Por muito tempo, devido a ausência da lei que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos, inúmeros julgados consideravam ilegal o movimento. Em 2007, o STF considerou aplicável aos servidores públicos, ante a omissão do legislador, a Lei n° 7.783/89, que regulamenta o direito de greve para a iniciativa privada (MI 670-ES, 708-DF e 712-PA).
9. Responsabilidade dos Servidores A prática de ato ilícito pelo agente público no exercício de suas funções pode ensejar a responsabilidade civil, criminal e administrativa. Resp. Civil + Resp. Criminal Resp. Administrativa Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
Poder Judiciário Administração Pública Serviço de Treinamento
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A regra é a independência/autonomia entre as três esferas. Todavia, se o agente público for absolvido criminalmente por duas situações especiais também deverá ser absolvido nas demais esferas.
CRIMINAL • negação da existência do fato ou • negação da autoria do fato CIVEL
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ADMINISTRATIVA
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VIII. SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 8.987/95) 1. Conceito de Serviço Público A noção de serviço público é variável em função do espaço e do tempo. É o ordenamento que outorga a determinada categoria de atividade a qualificação jurídica de serviço público, submetendo-a total ou parcialmente ao regime jurídico administrativo. Serviço público é a atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. (Maria Sylvia Zanella di Pietro. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009). Serviço público é toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade. (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009). Serviço público é toda atividade material ampliativa, definida pela lei ou pela Constituição como dever estatal, consistente no oferecimento de utilidades e comodidades ensejadoras de benefícios particularizados a cada usuário, sendo prestada pelo Estado ou por seus delegados, e submetida predominantemente aos princípios e normas de direito público. (Alexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012).
2. Mutabilidade do Conceito de Serviço Público A noção de serviço público alterou-se muito ao longo do tempo. Variou de acordo com as diferentes expectativas políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade. A mutação dos anseios da coletividade e do papel reservado ao Estado ao procurar satisfazê-los acarreta modificações no conceito de serviço público a altera o seu substrato material. Novas demandas sociais exigem novos meios de prestação de serviços públicos. Estes se alteram de modo a assegurar que os anseios da sociedade sejam atendidos. (Marcelo Harger. Consórcios Públicos na Lei n° 11.107/05. Belo Horizonte: Fórum, 2007).
3. Serviço Público x Poder de Polícia O administrativista Celso Antonio Bandeira de Mello faz uma impecável comparação sobre a diferença entre Serviço Público e Poder de Polícia. Enquanto o serviço público visa a ofertar ao administrado uma utilidade, ampliando, assim, o seu desfrute de comodidades, mediante prestações feitas em prol de cada qual, o poder de polícia, inversamente (conquanto para a proteção do interesse de todos), visa restringir, limitar, condicionar, as possibilidades de sua atuação livre. (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009).
4. Disciplina Legal
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A prestação de serviços públicos está disciplinada tanto na Constituição Federal, quanto na Legislação Extravagante.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL Lei n° 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos). 5. Princípios Constituem princípios que devem orientar a prestação dos serviços públicos.
Princípios
• Princípio da Generalidade • Princípio da Modicidade das Tarifas • Princípio do Serviço Adequado • Princípio da Atualidade • Princípio da Continuidade do Serviço Público
5.1. Princípio da Generalidade Os serviços públicos devem beneficiar o maior número possível de indivíduos sem discriminação dos usuários, isto é, a prestação deve ser feita de forma igual e impessoal, indistintamente à totalidade dos usuários, em busca da universalidade (art. 6 °, § 1°).
5.2. Princípio da Modicidade das Tarifas Os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, pois, se forem pagos com valores elevados, muitos usuários serão alijados do universo de beneficiários (art. 6°, § 1°).
5.3. Princípio do Serviço Adequado Toda concessão ou permissão de serviço público pressupõe a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (art. 6°, § 1°).
5.4. Princípio da Atualidade A atualidade na prestação do serviço público compreende:
Atualidade
• Modernidade das técnicas • Modernidade dos equipamentos • Modernidade das instalações • Conservação das instalações • Melhoria do serviço • Expansão do serviço
5.5. Princípio da Continuidade do Serviço Público Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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As atividades qualificadas como serviço público não podem ser interrompidas, devendo ser eternamente contínuas a sua prestação (art. art. 6º, § 1°). Todavia, a legislação elencou três possibilidades de paralisação do serviço sem que este interrupção fosse considerada uma descontinuidade (art. 6°, § 3°). • Sem aviso Possibilidade de Interrupção
situações de Emergência • razões de ordem técnica/segurança
• Com prévio aviso • inadimplemento do usuário OBS. A temática da interrupção da prestação do serviço público por inadimplemento do usuário é bastante polêmico. Há muitos julgamentos no sentido de que, se aquela atividade for considerada essencial não haverá a possibilidade de paralisação, devendo a concessionária buscar as vias judiciais para reaver os valores não pagos. Ex. Hospitais. Regra
Para atividades gerais há a possibilidade de interrupção
Exceção
Para atividades essenciais, não há possibilidade de interrupção
6. Concessão x Permissão Há quatro diferenças básicas entre concessão e permissão de serviços públicos (art. 2°, II; art. 2°, IV).
Concessão Licitação na modalidade concorrência Pessoa jurídica ou consórcio de empresas Ato não precário Para ser extinta deverá seguir os trâmites legais e contratuais
Permissão Licitação Pessoa física ou jurídica Ato precário Pode ser revogado a qualquer tempo
7. Responsabilidade do Concessionário O concessionário atua em seu nome, por sua conta e risco, incidindo a regra da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6°, CF; art. 25, Lei n° 8.987/95).
ATENÇÃO O Estado pode ser responsabilizado? Sim, desde que exauridas as possibilidades de reparação dos prejuízos causados pelo concessionário. Logo, a responsabilidade do Poder Público é subsidiária.
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IX. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Conceito de Controle Administrativo É o conjunto de mecanismos que permitem a vigilância, a orientação e a correção da atuação administrativa quando ela se distancia das regras e dos princípio dos ordenamento jurídico administrativo.
2. Controle Externo x Controle Interno O controle da Administração Pública compreende tanto o controle externo, como o controle interno. • Poder Legislativo • Externo • Poder Judiciário Controle • Interno
3. Controle do Poder Legislativo O Poder Legislativo tem por atribuição típica, além de inovar na ordem jurídica, a fiscalização do Poder Executivo. O controle do Legislativo sobre o Executivo somente é efetivado na forma e nos limites permitidos pela Constituição Federal. • Político
ex. CPI (art. 58, § 3°); possibilidade do CN de sustar atos normativos do Executivo (art. 49, V); convocação de Ministros (art. 50).
• Financeiro
ex. controle sob aspectos contábeis, financeiros e orçamentários com auxílio do Tribunal de Contas (art. 70).
Controle
4. Controle do Poder Judiciário Existem inúmeros instrumentos jurídicos que podem ser utilizados pelo administrado resultando no controle da atuação administrativa: Habeas corpus (art. 5°, LXVIII), Habeas data (art. 5°, LXXII), Mandado de injunção (art. 5°, LXXI, CF; Lei n° 9.507/97), Mandado de segurança individual (art. 5°, LXIX, CF; Lei n° 12.016/09), Mandado de segurança coletivo (art. 5°, LXX, CF; Lei n° 12.016/09), Ação popular (art. 5°, LXXIII, CF; Lei n° 4.717/65), Ação civil pública (art. 129, III, CF; Lei n° 7.347/85), Ação de improbidade administrativa (art. 37, § 4°, CF; Lei n° 8.429/92).
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4.1. H abeas corpu s Art. 5° (...) LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Ex. Asilo que proíbe a saída dos idosos.
4.2. H abeas data Art. 5° (...) LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Lei n° 9.507/97 (Disciplina o habeas data)
Ex. Comissão de licitação não fornece vista dos autos do procedimento administrativo a uma das partes interessadas.
4.3. Mandado de injunção Art. 5° (...) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
4.4. Mandado de segurança individual Art. 5° (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei n° 12.016/09 Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.
Ex. Edital de concurso público exige já na fase da inscrição a comprovação da qualificação para o cargo.
4.5. Mandado de segurança coletivo Art. 5° (...) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE
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Lei n° 12.016/09 Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.
4.6. Ação popular Art. 5° (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Lei n° 4.717/65 (Regulamenta a Ação Popular).
4.7. Ação de improbidade administrativa Art. 37. (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Lei n° 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa)
Ex. Agente público que percebe vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza (art. 9°, IX).
5. Controle Interno É aquele efetuado pela própria Administração Pública. • fiscalização • de ofício • revisão Controle • petições • provocado • recursos administrativos
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X. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI Nº 9.784/99) 1. Processo em Sentido Amplo Pode-se falar em processo em sentido amplo, de modo a abranger os instrumentos de que se utilizam os três Poderes do Estado para a consecução de seus fins. Poder Legislativo
processo legislativo
Função legislativa
Poder Executivo
processo administrativo
Função Administrativa
Poder Judiciário
processo jurisdicional
Função Jurisdicional
2. Disciplina Legal O disciplinamento do processo administrativo pode ser encontrado tanto na Constituição Federal, quanto na legislação extravagante.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5°, LV (contraditório e ampla defesa no processo administrativo) Art. 5°, LXXVIII (razoável duração do processo administrativo) LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL Lei n° 9.784/99 (processo administrativo federal) 3. Aplicação Subsidiária da Lei n° 9.784/99 As leis de processo administrativo aplicam-se subsidiariamente aos processos específicos. Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Ex. Lei n° 8.666/93
Lei n° 8.112/90
Lei n° 9.784/99
Lei n° 9.784/99
4. Princípios O processo administrativo deve observar uma série de princípios (art. 2°): Contraditório, Ampla defesa, Publicidade, Economia processual, Pluralidade de instâncias e Participação popular.
4.1. Princípio da Pluralidade de Instâncias Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
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3ª Instância
2ª Instância
1ª Instância
4.2. Princípio da Participação Popular A participação popular na gestão e no controle da Administração Pública é decorrência do modelo de Estado Democrático de Direito, adotado pela Constituição Federal de 1988.
EXEMPLOS • Audiências públicas (art. 32) • Consultas públicas (art. 31) • Ouvidoria (art. 33) • Disque-denúncia (art. 33) 5. Dever de Decidir A Administração Pública tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência (art. 48). Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
6. Contagem dos Prazos Os prazos processuais são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento (art. 66). Ex. Fato hoje (exclui-se)
Dia Seguinte (início da contagem)
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Dia Vencimento (fim da contagem)
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